1) O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a inexigibilidade de licitação, o contrato e seus termos aditivos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Kerion Engenharia para prestação de serviços de informática.
2) Foi aplicada multa de 200 UFESPs ao prefeito que ratificou a inexigibilidade de licitação.
3) O atual gestor municipal deve informar as providências administrativas tomadas para apurar responsabilidades pelas irregularidades apontadas.
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-034344/026/05
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Kerion Engenharia e Sistemas S/A
Autoridade Responsável pela
Inexigibilidade de Licitação: José Luiz
Ferreira Guimarães (Secretário de Administração
e Modernização).
Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade
de Licitação: Elói Pietá (Prefeito).
Autoridades que firmaram os
Instrumentos: José Luiz Ferreira Guimarães,
Paulino Caetano da Silva e Marco Antonio Arroyo
Valdebenito (Secretários Municipais de
Administração e Modernização).
Objeto: Prestação de serviços técnicos de
informática, licenciamento de uso do sistema
financeiro e orçamentário, do sistema de
controle do patrimônio, do sistema de compras
almoxarifado, do sistema de recursos humanos,
do sistema de dívida ativa, do sistema de
protocolo e do sistema de segurança e acesso,
incluindo treinamentos gestores e usuários,
customização de aplicativos dos sistemas,
assistência técnica e manutenção corretiva e
evolutiva dos sistemas, necessárias para
atendimento ou adequação de exigências legais.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação
(artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93
e posteriores atualizações). Contrato celebrado
em 10-10-05. Valor – R$2.760.000,00. Termos
de Retirratificação celebrados em 12-12-05, 28-
11-06, 15-01-09 e 02-03-09. Termos de
Aditamento celebrados em 09-10-06, 09-10-07,
09-10-08, 01-12-08 e 29-05-09.
Apostilamentos. Justificativas apresentadas em
decorrência das assinaturas de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Eduardo Bittencourt Carvalho e Conselheiro
Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E.
de 14-11-06, 29-10-10 e 18-11-10.
Advogados: Eder Messias de Toledo, Nilton
Stachissimi, Antonio Carlos Zovin de Barros
Fernandes e outros.
Acompanha: TC-036313/026/05.
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fiscalizada por: GDF-3 – DSF-II, GDF-8 –
DSF-I e GDF-1 - DSF-II.
Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-I.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de março de 2014,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator e Presidente
em Exercício, Dimas Eduardo Ramalho, e do Substituto de Conselheiro
Samy Wurman, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar irregulares a inexigibilidade de licitação, o contrato
e os termos decorrentes, enumerados no relatório, aplicando o disposto
nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93,
para as comunicações e medidas pertinentes.
Na oportunidade, toma conhecimento dos
Apostilamentos anexados aos autos nas fls. 258, 379, 472 e 549.
Consigna que a invocação dos ditames do inciso
XXVII, acima referido, importa que o atual Gestor Municipal informe a
esta Egrégia Corte as providências administrativas adotadas em função
das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual
abertura de sindicância para apurar responsabilidades.
Decide, ainda, com fundamento no artigo 104,
inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplicar multa ao responsável
que ratificou a inexigibilidade de licitação Elói Pietá, no valor
correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do
Banco do Brasil, na forma da Lei 11077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente a prova
junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da
notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o
Cartório fica autorizado a adotar as providências necessárias ao
encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando
posterior cobrança judicial.
Presente na sessão o Procurador do Ministério
Público de Contas Thiago Pinheiro Lima.
O processo ficará disponível aos interessados
para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento,
no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 26 de março de 2014.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
E RELATOR