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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-034344/026/05
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fiscalizada por: GDF-3 – DSF-II, GDF-8 –
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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-034344/026/05 Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Contratada: Kerion Engenharia e Sistemas S/A Autoridade Responsável pela Inexigibilidade de Licitação: José Luiz Ferreira Guimarães (Secretário de Administração e Modernização). Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação: Elói Pietá (Prefeito). Autoridades que firmaram os Instrumentos: José Luiz Ferreira Guimarães, Paulino Caetano da Silva e Marco Antonio Arroyo Valdebenito (Secretários Municipais de Administração e Modernização). Objeto: Prestação de serviços técnicos de informática, licenciamento de uso do sistema financeiro e orçamentário, do sistema de controle do patrimônio, do sistema de compras almoxarifado, do sistema de recursos humanos, do sistema de dívida ativa, do sistema de protocolo e do sistema de segurança e acesso, incluindo treinamentos gestores e usuários, customização de aplicativos dos sistemas, assistência técnica e manutenção corretiva e evolutiva dos sistemas, necessárias para atendimento ou adequação de exigências legais. Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 10-10-05. Valor – R$2.760.000,00. Termos de Retirratificação celebrados em 12-12-05, 28- 11-06, 15-01-09 e 02-03-09. Termos de Aditamento celebrados em 09-10-06, 09-10-07, 09-10-08, 01-12-08 e 29-05-09. Apostilamentos. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho e Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E. de 14-11-06, 29-10-10 e 18-11-10. Advogados: Eder Messias de Toledo, Nilton Stachissimi, Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes e outros. Acompanha: TC-036313/026/05.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Fiscalizada por: GDF-3 – DSF-II, GDF-8 – DSF-I e GDF-1 - DSF-II. Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-I. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de março de 2014, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator e Presidente em Exercício, Dimas Eduardo Ramalho, e do Substituto de Conselheiro Samy Wurman, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a inexigibilidade de licitação, o contrato e os termos decorrentes, enumerados no relatório, aplicando o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, para as comunicações e medidas pertinentes. Na oportunidade, toma conhecimento dos Apostilamentos anexados aos autos nas fls. 258, 379, 472 e 549. Consigna que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância para apurar responsabilidades. Decide, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplicar multa ao responsável que ratificou a inexigibilidade de licitação Elói Pietá, no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11077, de 20 de março de 2002. Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial. Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas Thiago Pinheiro Lima. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2014. RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR