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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2270849-57.2015.8.26.0000 1
Registro: 2015.0000965883
Decisão monocrática
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AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2270849-57.2015.8.26.0000 SÃO
CARLOS
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colimada, de acordo com os estudos realizados. Aduz que a decisão do C. Órgão Especial
não poderia ser tomada como unitária. Bate-se pela concessão da medida. Pede provimento (f.
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É o relatório.
1. O agravante ajuizou ação ordinária, buscando o
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2270849-57.2015.8.26.0000ecódigo21C61E7.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2270849-57.2015.8.26.0000 2
recebimento da substância fosfoetanolamina sintética, a qual teria eficácia no tratamento da
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2270849-57.2015.8.26.0000 3
Dessarte, não se vislumbrando teratologia ou
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julgamento virtual, a não ser que se manifeste impugnação à forma, nos respectivos prazos
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Int.
São Paulo, 17 de dezembro de 2015.
COIMBRA SCHMIDT
Relator
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Decisão nega recurso sobre fornecimento de substância para tratamento de câncer

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2270849-57.2015.8.26.0000 1 Registro: 2015.0000965883 Decisão monocrática 31.365 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2270849-57.2015.8.26.0000 SÃO CARLOS Agravante: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS Agravadas: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA Processo nº 1014022-75.2015.8.26.0566 MM. Juiz de Direito: Dr. Gabriela Müller Carioba Attanasio Vistos. Agravo de instrumento tirado pelo autor da decisão reproduzida a f. 43, que, em ação ordinária, indeferiu pedido de tutela antecipada com vistas ao fornecimento de substância para o tratamento de câncer, desenvolvida e distribuída pelo Instituto de Química da Universidade de São Paulo. Sustenta que o fornecimento de substância sem o devido registro na ANVISA não exime o Poder Público de efetivar o direito à saúde, bem como respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. Alega eficácia da substância colimada, de acordo com os estudos realizados. Aduz que a decisão do C. Órgão Especial não poderia ser tomada como unitária. Bate-se pela concessão da medida. Pede provimento (f. 1/18). É o relatório. 1. O agravante ajuizou ação ordinária, buscando o Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2270849-57.2015.8.26.0000ecódigo21C61E7. Estedocumentofoiliberadonosautosem17/12/2015às19:18,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporSERGIOCOIMBRASCHMIDT. fls. 63
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2270849-57.2015.8.26.0000 2 recebimento da substância fosfoetanolamina sintética, a qual teria eficácia no tratamento da enfermidade da qual padece (f. 25/42). Requereu antecipação de tutela, sem sucesso, porque o juízo a quo não viu presentes os pressupostos dela autorizantes, in verbis (f. 43): (...) Ante a declaração apresentada defiro à parte autora os benefícios da A.J.G e, tendo em vista ser portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.211-A, do Código de Processo Civil, concedo-lhe os benefícios da prioridade na tramitação do processo. Anote-se. Diante da decisão do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo Regimental nº 2205847-43.2015.8.26.0000/50000, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, cujos pedidos foram: (...) “Para fazer cessar as graves lesões enunciadas, é também imperioso que a concessão do efeito suspensivo seja expansivo, para abarcar todas as liminares idênticas à aqui tratada que venham a ser proferidas (...) (...) Requer também seja concedido efeito suspensivo expansivo em relação às centenas de outras liminares, cujo objeto seja idêntico à ordem aqui combatida”, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela. (...) Como se vê, a decisão hostilizada encontra-se estribada em precedente do C. Órgão Especial, circunstância que lhe empresta autoridade. É certo não vincular o juízo de controle, de revisão. Todavia, a ministração da substância deve estar cercada de um mínimo de cautelas, sendo lícito exigir-se, ao menos, breve relatório médico (emitido pelo facultativo que acompanha o paciente, óbvio é) com encaminhamento ao uso da substância colimada, sob pena de se coonestar a nefasta automedicação. Tal não se encontra nos autos. Daí porque, não se considerando positivados os elementos autorizantes da medida antecipatória, o caso é de denegação da ordem liminar, havendo a questão de ser melhor e adequadamente aferida sob o crivo do contraditório, vencida a instrução necessária. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2270849-57.2015.8.26.0000ecódigo21C61E7. Estedocumentofoiliberadonosautosem17/12/2015às19:18,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporSERGIOCOIMBRASCHMIDT. fls. 64
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2270849-57.2015.8.26.0000 3 Dessarte, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade na decisão agravada, deve subsistir por seus próprios fundamentos. 2. Posto isso, nego seguimento ao recurso cuja manifesta improcedência autoriza o desate monocrático (CPC, arts. 527, I e 557, caput). Os recursos que deste se originarem estarão sujeitos a julgamento virtual, a não ser que se manifeste impugnação à forma, nos respectivos prazos de interposição. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2015. COIMBRA SCHMIDT Relator Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso2270849-57.2015.8.26.0000ecódigo21C61E7. Estedocumentofoiliberadonosautosem17/12/2015às19:18,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporSERGIOCOIMBRASCHMIDT. fls. 65