O documento trata de um agravo de instrumento movido por um paciente contra a decisão de não conceder tutela antecipada para o fornecimento de uma substância para tratamento de câncer. O relator negou seguimento ao recurso por entender que a decisão agravada não apresentava teratologia ou ilegalidade e deveria subsistir pelos seus próprios fundamentos.
Decisão nega recurso sobre fornecimento de substância para tratamento de câncer
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2270849-57.2015.8.26.0000 1
Registro: 2015.0000965883
Decisão monocrática
31.365
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2270849-57.2015.8.26.0000 SÃO
CARLOS
Agravante: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
Agravadas: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA
Processo nº 1014022-75.2015.8.26.0566
MM. Juiz de Direito: Dr. Gabriela Müller Carioba Attanasio
Vistos.
Agravo de instrumento tirado pelo autor da decisão
reproduzida a f. 43, que, em ação ordinária, indeferiu pedido de tutela antecipada com
vistas ao fornecimento de substância para o tratamento de câncer, desenvolvida e
distribuída pelo Instituto de Química da Universidade de São Paulo.
Sustenta que o fornecimento de substância sem o
devido registro na ANVISA não exime o Poder Público de efetivar o direito à saúde, bem
como respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. Alega eficácia da substância
colimada, de acordo com os estudos realizados. Aduz que a decisão do C. Órgão Especial
não poderia ser tomada como unitária. Bate-se pela concessão da medida. Pede provimento (f.
1/18).
É o relatório.
1. O agravante ajuizou ação ordinária, buscando o
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recebimento da substância fosfoetanolamina sintética, a qual teria eficácia no tratamento da
enfermidade da qual padece (f. 25/42).
Requereu antecipação de tutela, sem sucesso, porque o
juízo a quo não viu presentes os pressupostos dela autorizantes, in verbis (f. 43):
(...) Ante a declaração apresentada defiro à parte autora os
benefícios da A.J.G e, tendo em vista ser portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.211-A, do
Código de Processo Civil, concedo-lhe os benefícios da prioridade na tramitação do processo. Anote-se.
Diante da decisão do Colendo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo Regimental nº
2205847-43.2015.8.26.0000/50000, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, cujos pedidos
foram: (...) “Para fazer cessar as graves lesões enunciadas, é também imperioso que a concessão do efeito
suspensivo seja expansivo, para abarcar todas as liminares idênticas à aqui tratada que venham a ser proferidas
(...) (...) Requer também seja concedido efeito suspensivo expansivo em relação às centenas de outras
liminares, cujo objeto seja idêntico à ordem aqui combatida”, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da
tutela. (...)
Como se vê, a decisão hostilizada encontra-se
estribada em precedente do C. Órgão Especial, circunstância que lhe empresta autoridade.
É certo não vincular o juízo de controle, de revisão.
Todavia, a ministração da substância deve estar cercada de um mínimo de cautelas, sendo
lícito exigir-se, ao menos, breve relatório médico (emitido pelo facultativo que acompanha
o paciente, óbvio é) com encaminhamento ao uso da substância colimada, sob pena de se
coonestar a nefasta automedicação.
Tal não se encontra nos autos.
Daí porque, não se considerando positivados os
elementos autorizantes da medida antecipatória, o caso é de denegação da ordem liminar,
havendo a questão de ser melhor e adequadamente aferida sob o crivo do contraditório,
vencida a instrução necessária.
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Dessarte, não se vislumbrando teratologia ou
ilegalidade na decisão agravada, deve subsistir por seus próprios fundamentos.
2. Posto isso, nego seguimento ao recurso cuja
manifesta improcedência autoriza o desate monocrático (CPC, arts. 527, I e 557, caput).
Os recursos que deste se originarem estarão sujeitos a
julgamento virtual, a não ser que se manifeste impugnação à forma, nos respectivos prazos
de interposição.
Int.
São Paulo, 17 de dezembro de 2015.
COIMBRA SCHMIDT
Relator
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