Liminar em Agravo Ora, ou se aceita a perda de vidas e da saúde como efeito residual do sistema, ou se supre tais lacunas com a intervenção, se necessária, do Poder Judiciário. A Administração, em suas normas gerais, nega a substância, sequer considerando o caso excepcional. A substância "Fosfoetanolamina Sintética" pode ter efeitos positivos nos portadores do mal que consta dos autos. Tem o cidadão o benefício da dúvida, se ele escolheu voluntariamente pelo tratamento. Uma ordem realmente democrática não pode impor a quem percebe sua vida esvaindo-se rapidamente a absoluta e total ausência de esperança. 4.Intime-se para contraminuta. 5.Intimem-se, incontinenti, para cumprimento, os requeridos (que ainda não foram citados e não integram a relação processual). 6.Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 15 de janeiro de 2016. OSWALDO LUIZ PALU Relator