O documento descreve duas decisões judiciais da 2a Vara Federal de Franca que julgam procedentes pedidos contra a Caixa Econômica Federal. As decisões condenam a Caixa a depositar diferenças de valores do FGTS com correção monetária e juros moratórios, sem condenação em honorários advocatícios.
1. 2ª vara federal de franca
1º- XXXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXX) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL () Ante o
exposto, e o mais que dos autos consta. JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de
condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no depósito na (s) conta (s) do (s) autor (es), das
diferenças entre o que lhe (s) foi depositado em sua (s) conta (s) do FGTS e o montante
efetivamente devido a título de aplicação da taxa progressiva de juros consoante tabela da
Lei 5107/66.Declaro extinto o processo de conhecimento com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Determino que, uma vez
incorporados tais valores, deve sobre os mesmos também incidir correção monetária,
cumulativamente. Juros moratórios, a partir da citação, equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (artigo 1º, Lei 4414/1964;
artigo, 406 do Código Civil e Leis 9250/1995 e 9430/1996).Sem condenação em honorários
advocatícios, considerando que a presente demanda versa sobre Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do artigo 29-C, da
Lei 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41/01. A Caixa Econômica Federal
está isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, da MP nº 2.10232/01, que alterou o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.028/95, com exceção do necessário
ressarcimento dos valores eventualmente desembolsados pela parte autora. Na atualização,
deverá ser obedecido o Provimento 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3 ª Região. E na concretização deste comando, por ocasião da liquidação deverá ser observada
prescrição trintenária. P.R.I.
2º- 1º- XXXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXX) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL) Ante o
exposto, e o mais que dos autos consta. JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de
condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no depósito na (s) conta (s) do (s) autor (es), das
diferenças entre o que lhe (s) foi depositado em sua (s) conta (s) do FGTS e o montante
efetivamente devido a título de aplicação da taxa progressiva de juros consoante tabela da
Lei 5107/66.Declaro extinto o processo de conhecimento com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Determino que, uma vez
incorporados tais valores, deve sobre os mesmos também incidir correção monetária,
cumulativamente.Juros moratórios, a partir da citação, equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (artigo 1º, Lei 4414/1964;
artigo, 406 do Código Civil e Leis 9250/1995 e 9430/1996). Sem condenação em honorários
advocatícios, considerando que a presente demanda versa sobre Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do artigo 29-C, da
Lei 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41/01. A Caixa Econômica Federal
está isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, da MP nº 2.10232/01, que alterou o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.028/95, com exceção do necessário
ressarcimento dos valores eventualmente desembolsados pela parte autora. Na atualização,
deverá ser obedecido o Provimento 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3 ª Região. E na concretização deste comando, por ocasião da liquidação deverá ser observada
prescrição trintenária.P.R.I.