1. AUTORIDADE E DISCIPLINA EM SALA DE AULA Professor Ênio José Leal Professora Liane Marisa de Almeida 1
2. 2 Este é um espaço de reflexão e discussão, dedicado a um debate de idéias e a geração de propostas que possibilitem novas práticas pedagógicas para atingir o nosso compromisso como educador!
6. No processo ensino/aprendizagem Ensinar exige respeito à autonomia do ser educado; Exige humildade; Exige tolerância e luta em defesa aos direitos dos educandos; Exige apreensão da realidade; Exige convicção de que a mudança é possível; Exige curiosidade; Exige intensionalidade. 6
8. Deve ter sempre em primeiro plano o compromisso com a verdade e deve expô-la em suas ações; Precisa ouvir os seus educandossem com isso calar-se, na luta pela dignidade de condições para seu ato (trabalho, salário). Não deve apenas repassar as verdades prontas, mas dialogar sobre estas verdades. Deve ter a liberdade de optar pela autoridade e contrapor o autoritarismo dos fracos que temem sempre ser julgados. Professor é o ser que ama o inacabado acima de tudo. Que tolera e ensina, e que também se sabe inacabado, admite isto e aprende. 8
10. É um indivíduo repleto de culturas e de saberes desenvolvidos fora da escola, que vem a ela em processo de formação, aberto, curioso, inteligente. É um ser que merece todo o respeito e toda a dignidade no ato de aprender. 10
12. Oferecer estrutura aos educandos: - Ter capacidade de evitar caos na sala de aula. Deixar muito clara as regras de convivência: - resgatar a capacidade de previsão e antecipação ao jovem ou a criança. ESTRUTURA 12
13. Manter a consistência das ações estabelecida: (Desobediência) exigir, aplicar o combinado anteriormente. Munir-se de material necessário de maneira organizada, simples e prática: (re)organização do ambiente da sala de aula. 13
14. Ter paciência e relembrar as combinações feitas no sentido de manter a estrutura: Capacidade de retomar os tratados. Ter sempre em mente que cada aumento de ansiedade do educando contagiará o grupo: Manter o controle para não permitir que o caos dos impulsos se instale. 14
16. Verifica-se que toda escola pública deve ter um regimento de conhecimento geral, que contemple os direitos e deveres dos educandos. Esse regimento deve ser claro e de conhecimento de todos os educandos para poder exigir-se o seu cumprimento. O ato indisciplinar nasce do descumprimento destas normas regimentais e das leis penais vigentes. Dependendo do tipo de conduta do educando, é que poderá ser caracterizado como ato de indisciplina ou um ato infracional, cada um com consequências próprias. Regimento Escolar 16
18. O papel da escola frente ao Ato Infracional ou Ato Indisciplinar 18
19. Caso uma criança ou adolescente pratique um ato infracional, o encaminhamento a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e da Juventude, respectivamente. Assim, tendo o ato infracional ocorrido na Escola, deve o responsável (diretor, vice-diretor, professor, servidor) fazer os encaminhamentos necessários, sendo que: 19
20. Se for praticada por criança, até 12 anos, deve encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar, independente de qualquer providência no âmbito policial (não há necessidade de lavratura de Boletim de Ocorrência). No caso de ato infracional praticado por adolescente, deve ser lavrado o Boletim de Ocorrência na delegacia de Polícia, que providenciará os encaminhamentos ao Ministério Público e Juízo da Infância da Juventude. 20
21. Essas providências devem ser tomadas, independentemente das consequências na área administrativa escolar. Assim, um adolescente infrator, que cometeu ato infracional grave na escola, será responsabilizado pelo Estatuto da criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela Escola. 21
22. Agora, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou adolescente, a competência para apreciá-lo é da própria escola. Indisciplina é de responsabilidade da Escola. A falta disciplinar deve ser “apurada pelo Conselho Escolar” que, em reunião específica deverá deliberar sobre as sanções a que casa requer, dentre as elencadas no regimento Escolar, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório. 22
23. A infração disciplinar deve estar prevista no regimento (parecer Ceed 820/09), em obediência ao princípio da legalidade. Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato infracional, bem como ao ato indisciplinar, a escola deve ter presente, o caráter educativo-pedagógico, e não apenas punitivo-autoritário. 23
25. Quando a criança ou adolescente praticam atos infracionais, haverá um tratamento diferenciado para cada ato. Na verdade, a distinção entre criança e adolescente tem importância no estatuto, sabendo-se que possuem os mesmos direitos fundamentais, porem recebem medidas diferenciadas na hipótese de ocorrência de ato infracional. A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção conforme artigo 11 do estatuto, que implicam num tratamento, através da própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. São as seguintes medidas: 25
26. I. Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II. Orientação, apoio e acompanhamento temporários; III. Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV. Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, a criança e ao adolescente; V. Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (porque alguns usam drogas?); VII. Abrigo em entidade; VIII. Colocação em família substituta. 26
27. O adolescente infrator submete-se a um tratamento mais rigoroso, com as medidas sócio-educativas (incluindo as medidas de proteção) previstas no artigo 112 do Estatuto, que podem implicar na privação de liberdade. As medidas previstas são as seguintes: 27
28. advertência; Obrigação de reparar o dano; Prestação de serviço à comunidade; Liberdade assistida; Inserção em regime de semi-liberdade; Internação em estabelecimento educacional; Qualquer uma das previstas no artigo 101, I ao V. Em todas as situações, as medidas devem ser aplicadas levando-se em consideração uma relação de proporcionalidade, ou seja, a capacidade do infrator em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. 28
29. No caso de cometimento de um ato indisciplinar, quer pela criança ou adolescente, o tratamento é o mesmo: Deve-se aplicação o que estabelece o regimento escolar, com as consequências nele prevista. No entanto, algumas regras básicas devem ser observadas: 29
30. O princípio da legalidade: a punição deve estar inserida no regimento da escola; O registro disciplinar deve proporcionar ampla defesa do educando, com ciência de seus genitores ou responsáveis; As punições devem guardar uma relação de proporcionalidade com o ato cometido, preferindo as mais brandas: A competência para aplicá-las é do Conselho Escolar, após regular registros para apuração do ato de indisciplina. Importante consignar que, na interpretação e aplicação do estatuto e do Regimento Escolar, deve-se levar em consideração os fins sociais da norma e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 30
32. CONTRATO PEDAGÓGICO Devemos construir com nossos educandos um contrato pedagógico (instituição, sala de aula...). Como todos os acordos que celebramos na vida (empréstimo, aluguel, trabalho, casamento...), este também é um pacto com direitos e obrigações. Trata-se de abrir um diálogo entre educador e educando para estabelecer o que é bom para todos – e aqui, fica claro que devemos respeitar as individualidade e a diversidade de cada escola, de cada turma. “É nossa função dizer à turma tudo o que cabe a ela para facilitar o ensino, para facilitar a construção do conhecimento”. “Em contrapartida, devemos mostrar empenho em fazer com que todos tenham possibilidade aprender. 32
33. Boa parte da nossa geração foi motivada, ou seja, proibida a dizer não. O resultado disso é que estamos hoje com grandes dificuldades de lidar com os educandos na sala de aula. 33 Proibição
34. AUTORIDADE X PODER Será que são palavras sinônimas, ou uma não tem nada haver com a outra. Será que conhecemos pessoas que tem o poder, mas não tem autoridade. Será que conhecemos pessoas que tem autoridade em relação às outras pessoas, porém não tem o poder. O poder pode ser tirado, ele poder ser dado. 34
35. A autoridade não, a autoridade precisa ser conquistada, autoridade é influência, é prestígio, por isso que alguns professores, diretores, alguns lideres, levam algum tempo até ter autoridade em relação a outras pessoas. Em contrapartida existem pessoas nas nossas escolas que não tem nenhum cargo de liderança, não tem nenhum cargo de poder e tem autoridade em relação a outras pessoas. Nós conhecemos verdadeiros lideres sem poder nas mãos, imagine se essas pessoas tivessem o poder e também conhecemos pessoas que tem poder e não tem nenhuma autoridade. Então é possível afirmar que existe uma grande diferença entre poder e autoridade. 35
38. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA Constituição da República Federativa do Brasil, 1.988. De Lima, Mª J. Machado. Aprendendo e ensinando com competência. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ferreira , Luiz Antonio Miguel . A indisciplina escolar e o ato infracional. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ceed/RS. Pareceres e Resoluções. 38