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MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br
FORÇA-TAREFA www.lavajato.mpf.mp.br
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 12ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR
Autos nº 5014411-33.2018.4.04.7000
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos acima identificados,
comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à intimação inserta no
evento 50, para se manifestar conforme segue.
1. Evento 166 – Providencias da PF. Estão de acordo com a posição já
manifestada deste órgão de que todas as visitas, incluindo as de cunho religioso e
assistencial, exceto de médicos (urgência) e advogados, devem ser realizadas num único dia,
às quintas-feiras, conforme proposto, o que, aliás, está em acordo com o regulamento
penitenciário federal (art. 92) e com o parágrafo único do art. 41 da lei de Execuções Penais:
Art . 92 . O preso poderá receber visitas de parentes, do cônjuge ou do
companheiro de comprovado vínculo afetivo, desde que devidamente
autorizados.
§ 1 o As visitas comuns poderão ser realizadas uma vez por semana,
exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número
poderá ser maior, a critério do diretor do estabelecimento penal federal.
§ 2 o O período de visitas é de três horas.
Art. 41. Constituem direitos do preso:
…
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados.
…
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser
suspensos ou restringidos mediante ato motivado do direito do
estabelecimento.
2. Esse Juízo, com fundamento no art. 66 da LEP, já decidiu exaustivamente
sobre a correção do direito do preso à visitas, estando de acordo a proposta da
Superintendência da Polícia Federal.
3. Evento 183. Pedido da Empresa Folha da Manha S/A, Universo Online S/A e
TVSTB Canal 4 de São Paulo S/A de entrevista pessoal com Luiz Inácio Lula da Silva.
O pedido deve ser analisado sob a ótica das garantias constitucionais
aplicáveis aos presos em geral, que não contemplam o direito a entrevista por veículos de
comunicação. O regramento é bem claro a respeito, conforme se observa, v.g, no art. 5º,
XLIX e LXIII.
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Nem sob a ótica do direito do preso à visita o pedido se enquadra, sequer na
categoria de amigos. A respeito, já discorremos no item anterior.
Art. 41. Constituem direitos do preso:
….
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados.
Observe-se que, na dicção da regra da LEP, o direito à visitação é do preso, e
não do visitante – no caso da equipe de reportagem.
Não se está, com isso, querendo tolher a liberdade de imprensa, pedra
angular do nosso estado democrático de direito, erigido em garantia constitucional, mas
simplesmente apontar que o pedido, além de inoportuno, não encontra fundamento
constitucional e legal, isso por que a própria constituição possui regras claras a respeito do
tratamento a ser dispensado aos presos, dentre as quais, não se encontra contemplado o
pedido.
Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido.
Curitiba (PR), 16 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado digitalmente. Data/Hora: 16/05/2018 10:47:01
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Reclamação (RCL) 43.131
 

MPF se manifesta contra entrevista de Lula na prisão

  • 1. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA www.lavajato.mpf.mp.br EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 12ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR Autos nº 5014411-33.2018.4.04.7000 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos acima identificados, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à intimação inserta no evento 50, para se manifestar conforme segue. 1. Evento 166 – Providencias da PF. Estão de acordo com a posição já manifestada deste órgão de que todas as visitas, incluindo as de cunho religioso e assistencial, exceto de médicos (urgência) e advogados, devem ser realizadas num único dia, às quintas-feiras, conforme proposto, o que, aliás, está em acordo com o regulamento penitenciário federal (art. 92) e com o parágrafo único do art. 41 da lei de Execuções Penais: Art . 92 . O preso poderá receber visitas de parentes, do cônjuge ou do companheiro de comprovado vínculo afetivo, desde que devidamente autorizados. § 1 o As visitas comuns poderão ser realizadas uma vez por semana, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número poderá ser maior, a critério do diretor do estabelecimento penal federal. § 2 o O período de visitas é de três horas. Art. 41. Constituem direitos do preso: … X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. … Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do direito do estabelecimento. 2. Esse Juízo, com fundamento no art. 66 da LEP, já decidiu exaustivamente sobre a correção do direito do preso à visitas, estando de acordo a proposta da Superintendência da Polícia Federal. 3. Evento 183. Pedido da Empresa Folha da Manha S/A, Universo Online S/A e TVSTB Canal 4 de São Paulo S/A de entrevista pessoal com Luiz Inácio Lula da Silva. O pedido deve ser analisado sob a ótica das garantias constitucionais aplicáveis aos presos em geral, que não contemplam o direito a entrevista por veículos de comunicação. O regramento é bem claro a respeito, conforme se observa, v.g, no art. 5º, XLIX e LXIII. 1 de 3
  • 2. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA www.lavajato.mpf.mp.br Nem sob a ótica do direito do preso à visita o pedido se enquadra, sequer na categoria de amigos. A respeito, já discorremos no item anterior. Art. 41. Constituem direitos do preso: …. X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Observe-se que, na dicção da regra da LEP, o direito à visitação é do preso, e não do visitante – no caso da equipe de reportagem. Não se está, com isso, querendo tolher a liberdade de imprensa, pedra angular do nosso estado democrático de direito, erigido em garantia constitucional, mas simplesmente apontar que o pedido, além de inoportuno, não encontra fundamento constitucional e legal, isso por que a própria constituição possui regras claras a respeito do tratamento a ser dispensado aos presos, dentre as quais, não se encontra contemplado o pedido. Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido. Curitiba (PR), 16 de maio de 2018. Documento eletrônico assinado digitalmente. Data/Hora: 16/05/2018 10:47:01 Signatário(a): JANUARIO PALUDO Deltan Martinazzo Dallagnol Procurador República Januário Paludo Procurador Regional da República Carlos Fernando dos Santos Lima Procurador Regional da República Orlando Martello Procurador Regional da República Antônio Carlos Welter Procurador Regional da República Isabel Cristina Groba Vieira Procuradora Regional da República Roberson Henrique Pozzobon Procurador da República Paulo Roberto Galvão de Carvalho Procurador da República Athayde Ribeiro Costa Procurador da República 2 de 3
  • 3. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA www.lavajato.mpf.mp.br Julio Noronha Procurador da República Laura Gonçalves Tessler Procuradora da República Jerusa Burmann Viecili Procuradora da República Diogo Castor de Mattos Procurador da República 3 de 3