Na manifestação do evento 196 do processo de execução provisória da pena de Lula, o MPF fala sobre visitas e aproveita para se manifestar contra o pedido de entrevista feito pela Folha/UOL/SBT.
MPF se manifesta contra entrevista de Lula na prisão
1. MPF
Ministério Público Federal
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 12ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR
Autos nº 5014411-33.2018.4.04.7000
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos acima identificados,
comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à intimação inserta no
evento 50, para se manifestar conforme segue.
1. Evento 166 – Providencias da PF. Estão de acordo com a posição já
manifestada deste órgão de que todas as visitas, incluindo as de cunho religioso e
assistencial, exceto de médicos (urgência) e advogados, devem ser realizadas num único dia,
às quintas-feiras, conforme proposto, o que, aliás, está em acordo com o regulamento
penitenciário federal (art. 92) e com o parágrafo único do art. 41 da lei de Execuções Penais:
Art . 92 . O preso poderá receber visitas de parentes, do cônjuge ou do
companheiro de comprovado vínculo afetivo, desde que devidamente
autorizados.
§ 1 o As visitas comuns poderão ser realizadas uma vez por semana,
exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número
poderá ser maior, a critério do diretor do estabelecimento penal federal.
§ 2 o O período de visitas é de três horas.
Art. 41. Constituem direitos do preso:
…
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados.
…
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser
suspensos ou restringidos mediante ato motivado do direito do
estabelecimento.
2. Esse Juízo, com fundamento no art. 66 da LEP, já decidiu exaustivamente
sobre a correção do direito do preso à visitas, estando de acordo a proposta da
Superintendência da Polícia Federal.
3. Evento 183. Pedido da Empresa Folha da Manha S/A, Universo Online S/A e
TVSTB Canal 4 de São Paulo S/A de entrevista pessoal com Luiz Inácio Lula da Silva.
O pedido deve ser analisado sob a ótica das garantias constitucionais
aplicáveis aos presos em geral, que não contemplam o direito a entrevista por veículos de
comunicação. O regramento é bem claro a respeito, conforme se observa, v.g, no art. 5º,
XLIX e LXIII.
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Nem sob a ótica do direito do preso à visita o pedido se enquadra, sequer na
categoria de amigos. A respeito, já discorremos no item anterior.
Art. 41. Constituem direitos do preso:
….
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados.
Observe-se que, na dicção da regra da LEP, o direito à visitação é do preso, e
não do visitante – no caso da equipe de reportagem.
Não se está, com isso, querendo tolher a liberdade de imprensa, pedra
angular do nosso estado democrático de direito, erigido em garantia constitucional, mas
simplesmente apontar que o pedido, além de inoportuno, não encontra fundamento
constitucional e legal, isso por que a própria constituição possui regras claras a respeito do
tratamento a ser dispensado aos presos, dentre as quais, não se encontra contemplado o
pedido.
Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido.
Curitiba (PR), 16 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado digitalmente. Data/Hora: 16/05/2018 10:47:01
Signatário(a): JANUARIO PALUDO
Deltan Martinazzo Dallagnol
Procurador República
Januário Paludo
Procurador Regional da República
Carlos Fernando dos Santos Lima
Procurador Regional da República
Orlando Martello
Procurador Regional da República
Antônio Carlos Welter
Procurador Regional da República
Isabel Cristina Groba Vieira
Procuradora Regional da República
Roberson Henrique Pozzobon
Procurador da República
Paulo Roberto Galvão de Carvalho
Procurador da República
Athayde Ribeiro Costa
Procurador da República
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Ministério Público Federal
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Julio Noronha
Procurador da República
Laura Gonçalves Tessler
Procuradora da República
Jerusa Burmann Viecili
Procuradora da República
Diogo Castor de Mattos
Procurador da República
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