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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE-PE
REPRESENTAÇÃO Nº: 197-89.2016.6.17.0008 – Classe 42
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTADO: ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: ALUIZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO, LUIZ
GERALDO DOS ANJOS FILHO E EDUARDO DA COSTA
CORREIA
SENTENÇA
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL.
INTERNET. PROPAGANDA PATROCINADA NO FACEBOOK.
IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO A TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA
PERTENCENTE AO REPRESENTADO QUANTO A FATO EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, NCPC). PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. MULTA FIXADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57-C DA LEI Nº
9.504/97
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições, propôs
representação em face de ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE, já
qualificado nos autos, pela publicação de propaganda eleitoral paga na internet, através de
anúncios patrocinados no Facebook, em contrariedade ao art. 57-C, caput, da Lei 9.504/97, e
ao art. 23, caput, da Resolução TSE nº 23.457, conforme documentação juntada aos autos.
1
Em sua peça inicial, a Promotoria Eleitoral narra que o Representado, na
qualidade de candidato a vereador da Cidade do Recife, beneficiou-se de propaganda eleitoral
paga na internet por meio do Facebook.
Conforme documentação acostada aos autos, o perfil do candidato realizou
propaganda eleitoral paga, por meio de publicação patrocinada no Facebook, divulgando sua
foto, seu nome, seu número e os seguintes dizeres: “Daqui a pouco inauguração do Espaço
em Defesa dos Animais! Vote 11.000 Romero Albuquerque”.
Devidamente notificado, o representado ofertou defesa, na qual, após discorrer
acerca das motivações que o conduziram a ser candidato a Vereador do Recife, tendo como
meta a defesa dos animais, afirma que criaram um perfil falso no Facebook com o nome do
Representado e daí passaram a efetuar anúncios patrocinados, no intuito de prejudicarem a
sua campanha eleitoral.
Breve relato. Decido.
Em relação à materialidade dos fatos descritos na Representação não pairam
dúvidas quanto às suas existências, posto que os documentos agregados à inicial demonstram
nitidamente a prática de infração eleitoral, consistente no pagamento de anúncios
patrocinados no Facebook, nos quais é promovida a candidatura a vereador do Representado.
Resta incontroverso, pois, a realização de despesas com postagens realizadas
no Facebook, evidenciadas através do termo “patrocinado” abaixo do nome e da foto do
Representado.
Sendo assim, verifica-se que a publicidade em análise se mostra irregular, pois,
conforme dispõe o art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504/97, é expressamente vedada a propaganda
eleitoral paga na internet, devendo-se entender por sítio qualquer página na web, abarcando,
portanto, blogs, redes sociais, páginas pessoais e assemelhados.
2
Ora, é indiscutível, nos dias atuais, o alcance e a importância das redes sociais
como facilitadora da comunicação, sendo, pois, um dos canais mais democráticos ao alcance
do cidadão, em vista da sua natureza gratuita.
Entretanto, para sobreviver, como qualquer rede gratuita, o Facebook possui
mecanismos para atrair recursos financeiros, sendo um deles justamente o anúncio
“patrocinado”, que é utilizado pelo usuário para impulsionar suas publicações, cujo valor
pago varia de acordo com o número de pessoas que serão impactadas pela postagem.
O anúncio “patrocinado” suprime consideravelmente o caráter democrático
da rede social, ferindo o princípio da isonomia entre os candidatos, privilegiando aquele que
dispõe de mais vigor financeiro para custear suas publicações, permitindo, assim, atingir um
número infinitamente maior de usuários do que conseguiria através de um anúncio gratuito.
Conforme demonstrado pelo Ministério Público Eleitoral, com um
investimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é possível que uma publicação alcance entre
210.000 a 555.000 pessoas, atingindo um público definido pelo usuário do Facebook, de
acordo com as suas faixas etária e de renda, grau de instrução, local de residência etc.
Em vista dessa desigualdade, a Lei Eleitoral, taxativamente, em seu art. 57-C,
vedou a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet.
Nesse sentido, trago à colação o entendimento da jurisprudência pátria:
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ANÚNCIO
PAGO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57-C.
RESPONSABILIDADE DA CANDIDATA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art.
57-C da Lei n.º 9.505/97 não exige prévia notificação para que seja aplicada a multa que a
Recorrente deseja afastar e, mesmo que assim não fosse, considerando que a representada
foi a contratante do anúncio pago, pela redação do art. 40-B da Lei das Eleições, a
candidata não poderia se esquivar da aplicação da multa, porque comprovadamente
3
possuía o prévio conhecimento da propaganda impugnada. 2. Recurso conhecido e
desprovido.1
Ementa: RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA
ELEITORAL PAGA NA INTERNET - ART. 57-C DA LEI N. 9.504 /1997 -
DIVULGAÇÃO DE LINK PATROCINADO NO SITE DE RELACIONAMENTOS
FACEBOOK - RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DA RETIRADA DA
PROPAGANDA - APLICAÇÃO DE MULTA AO CANDIDATO E À COLIGAÇÃO -
ATRIBUIÇÃO DA REPRIMENDA DE FORMA SOLIDÁRIA (ART. 241 DO CE) - -
PROVIMENTO PARCIALA divulgação de link patrocinado no site de relacionamentos
Facebook configura a realização de propaganda paga na Internet (art. 57-C da Lei n.
9.504 /1997).De acordo com o parágrafo único do art. 40-B da Lei n. 9.504 /1997, a
responsabilidade estará demonstrada "se as circunstâncias e as peculiaridades do caso
específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da
propaganda".Aplica-se solidariamente a multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei n.
9.504 /1997 quando a conduta praticada for única, não for possível determinar a
participação de cada um dos responsáveis pela sua ocorrência e o benefício dela
decorrente for comum a uma chapa ou a mais de um candidato e seu partido/coligação.2
Patenteada, pois, a infração eleitoral, analisarei a tese da defesa do
Representado de que não foi ele quem patrocinou os anúncios, atribuindo tais atos a
“indivíduos inescrupulosos, com finalidades inconfessáveis e torpes objetivos, que revestidos
de patologias sociais, valendo-se do anonimato e de denúncias infundadas, sistematicamente,
tentaram denegrir a honra do Representado”. (grifo meu)
Pois bem.
O anúncio patrocinado, que instrui esta Representação, em nenhum
momento, denigre a honra do representado, pois, ao revés, se constitui numa explícita
propaganda eleitoral, cujo conteúdo enaltece a figura do candidato.
1 Processo: RP 166567 PA. Relator: AGNALDO WELLINGTON SOUZA CORRÊA. Julgamento: 09/09/2014. Publicação: PSESS -
Publicado em Sessão, Volume 12:50, Data 09/09/2014.
2 Processo: RDJE 57352 SC. Relator: IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER. Julgamento: 20/03/2013. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo
54, Data 26/03/2013, Página 6-7
4
Ora, será que alguém que almeja prejudicar um candidato vai postar
fatos positivos em relação a pessoa deste, através de um mecanismo pago que impulsiona
a publicação, atingindo um número infinito de pessoas? Com certeza, NÃO!
Tendo em vista que o Representado, nos autos da Representação Eleitoral nº
199-59.2016.6.17.0008, com trâmite por essa Comissão de Propaganda Eleitoral, foi
condenado por propaganda irregular na internet, em virtude de publicação patrocinada em
rede social, cuido de transcrever excertos daquele pronunciamento, os quais servirão como
elementos de convicção no julgamento desta causa.
“Ao ser ouvido perante o Ministério Público Eleitoral (fls. 11 e 12), o
Representado declarou expressamente que ‘prestou queixa da página falsa,
no período pré-campanha, na delegacia de crimes cibernéticos’ (..) ‘notificou
o Facebook informando da página fake criada do perfil do mesmo e
solicitando a retirada’.
Ao final do depoimento, foi ‘notificado para, no prazo máximo de 48
horas, juntar aos autos queixa protocolada junto à delegacia de crimes
cibernéticos e quaisquer outras informações e documento que entender
pertinentes à comprovação dos fatos alegados’.
No entanto, não há qualquer registro nos autos de que o representado
tenha cumprido a notificação, nem mesmo instruem a sua defesa qualquer
documento que comprove haver ele adotado providências para retirar da
internet o suposto perfil falso”.
Por outro lado, em relação a um perfil que, de fato, denigre a imagem do
Representado, denominado ROMERO: A FARSA, ela afirma categoricamente em sua defesa
que requereu medidas perante o Ministério Público Eleitoral.
5
Indaga-se: Por que quanto ao perfil que fez propagandas eleitorais positivas
em relação a sua pessoa, o Representado não adotou qualquer providência para retira-la da
internet, já que estava patrocinando anúncios em seu favor, o que é proibido pela legislação
eleitoral, enquanto, no tocante ao perfil que fazia contrapropaganda da sua candidatura
provocou o Ministério Público Eleitoral para coibir a sua veiculação?
Assinale-se que o Representado foi ouvido pelo Ministério Público em
06/09/2016 acerca dos anúncios patrocinados, tendo, na ocasião, reconhecido a existência da
página que alega ser falsa desde a fase de pré-campanha, e, no entanto, nenhuma medida
adotou para evitar as suas veiculações, haja vista não existir qualquer prova nesse sentido,
em que pese ter havido oportunidade para tanto, seja administrativa ou judicialmente.
O Facebook, em razão da vulnerabilidade na criação de perfis ou páginas
falsas, disponibiliza mecanismos para denúncias de tais práticas, bastando ao interessado
entrar no perfil ou na página falsa e, no ícone de configurações, fazer a sua denúncia, a qual
fica registrada no site, podendo a pessoa fazer um print como prova que efetivou a denúncia
ou uma Ata Notarial, o que não traria maiores dificuldades para o Representado que, segundo
se extrai da sua peça de defesa, possui um razoável conhecimento das ferramentas do
Facebook.
Assim, não se desincumbindo o Representado do ônus de provar o fato
que alega em sua defesa, incidiu na regra do art. 373, III, do NCPC, pelo que o tenho
como responsável pelo anúncio patrocinado que instrui a Representação.
Por fim, ad argumentandum tantum, o art. 57-C da nossa lei Eleitoral,
prescreve, em seu § 2º, que “A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. (grifos
meus)
6
No caso, o Representado, diretamente beneficiado, possuía conhecimento da
veiculação do anúncio patrocinado, considerando que reconheceu, perante o Ministério
Público Eleitoral, a sua prática desde a época de pré-campanha, e ficou inerte à infração,
permitindo a veiculação de várias outras publicações patrocinadas, que instruíram outras 26
Representações com trâmite por essa Comissão de Propaganda Eleitoral
Nesse sentido:
“EMENTA. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REPRESENTADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS. PROPAGANDA IRREGULAR.
INTERNET. DIVULGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRÉVIO
CONHECIMENTO. IMPACTO DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO.
VOLUNTARIEDADE DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONTIDAS
NO SITE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. - Inexistindo prazo previsto
na legislação para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral
irregular na internet, a jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral
aponta a data da eleição como prazo para o aludido ajuizamento. - Responde
por eventual infração à legislação tanto quem divulga a propaganda como
quem dela é beneficiado, desde que devidamente comprovado seu prévio
conhecimento, de sorte a se evitar a quebra da paridade entre os candidatos. -
Para a caracterização da propaganda eleitoral irregular via internet, exige-se
além do benefício a determinada candidatura/coligação, a prova do prévio
conhecimento do fato ou da aquiescência na veiculação do referido sítio. - A
vinculação de matéria constante em portal de internet à página eletrônica de
campanha, voltada originariamente à propaganda oficial de candidato a cargo
eletivo, revela circunstância característica de divulgação de campanha
eleitoral, cujo pano de fundo consiste na difusão de opinião favorável a
7
candidato e à coligação a que este pertencia. - Recurso a que se dá
provimento”.3
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO RECURSO
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA
ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PROPAGANDA PAGA.
VEDAÇÃO. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504 /97. COMPROVAÇÃO DO
PRÉVIO CONHECIMENTO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, DE OFÍCIO. O recurso
contra as decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares, conforme disposto no
art. 96, § 8º da Lei nº 9.504 /97 c/c art. 35 da Resolução do TSE nº
23.398/2013, deverá ser interposto no prazo de 24 horas da sua publicação.
Agravo Regimental recebido como recurso. Interposição fora do prazo de 24
horas. Ausência do requisito da tempestividade. Impossibilidade de aplicação
do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. Preliminar acolhida”.4
(RP
502537 MG. Relator: PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES.
Julgamento: 15/12/2014. Publicação:DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-
TREMG, Data 22/01/2015)
Por fim, cabe o registro de que o Representado é reincidente nessa prática
irregular, dado que, nas eleições de 2014, quando concorreu a uma cadeira de deputado
estadual, sofreu duas condenações por propaganda ilícita na internet, através de anúncios
patrocinados, conforme sentenças proferidas nas Representações Eleitorais nºs nº 2182-
88.2014.6.17.0000 e 2397-64.2014.6.17.0000.
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, e, via de consequência, com fundamento no art. 57-C,
3 RP 362149 PI. Relator: JORGE DA COSTA VELOSO. Julgamento: 10/10/2011. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo
196, Data 21/10/2011, Página 06
4 RP 502537 MG. Relator: PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES. Julgamento: 15/12/2014. Publicação:DJEMG - Diário de Justiça
Eletrônico-TREMG, Data 22/01/2015
8
caput, da Lei 9.504/97, e ao art. 23, caput, da Resolução TSE nº 23.457, condeno ROMERO
LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), que fixo levando em conta a reincidência do Representado e a repercussão da
propaganda eleitoral irregular em sua eleição a vereador, considerando que diferença dele
para o primeiro suplente do seu partido (Wilton Brito) foi de apenas 22 (vinte e dois) votos.5
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 04 de outubro de 2016.
SÉRGIO JOSÉ VIEIRA LOPES
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral no Recife
5 hhttps://www.eleicoes2016.com.br/candidatos-vereador-recife/
9

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Propaganda Irregular

  • 1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE-PE REPRESENTAÇÃO Nº: 197-89.2016.6.17.0008 – Classe 42 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTADO: ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: ALUIZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO, LUIZ GERALDO DOS ANJOS FILHO E EDUARDO DA COSTA CORREIA SENTENÇA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. PROPAGANDA PATROCINADA NO FACEBOOK. IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO A TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO REPRESENTADO QUANTO A FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, NCPC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA FIXADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57-C DA LEI Nº 9.504/97 O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições, propôs representação em face de ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos, pela publicação de propaganda eleitoral paga na internet, através de anúncios patrocinados no Facebook, em contrariedade ao art. 57-C, caput, da Lei 9.504/97, e ao art. 23, caput, da Resolução TSE nº 23.457, conforme documentação juntada aos autos. 1
  • 2. Em sua peça inicial, a Promotoria Eleitoral narra que o Representado, na qualidade de candidato a vereador da Cidade do Recife, beneficiou-se de propaganda eleitoral paga na internet por meio do Facebook. Conforme documentação acostada aos autos, o perfil do candidato realizou propaganda eleitoral paga, por meio de publicação patrocinada no Facebook, divulgando sua foto, seu nome, seu número e os seguintes dizeres: “Daqui a pouco inauguração do Espaço em Defesa dos Animais! Vote 11.000 Romero Albuquerque”. Devidamente notificado, o representado ofertou defesa, na qual, após discorrer acerca das motivações que o conduziram a ser candidato a Vereador do Recife, tendo como meta a defesa dos animais, afirma que criaram um perfil falso no Facebook com o nome do Representado e daí passaram a efetuar anúncios patrocinados, no intuito de prejudicarem a sua campanha eleitoral. Breve relato. Decido. Em relação à materialidade dos fatos descritos na Representação não pairam dúvidas quanto às suas existências, posto que os documentos agregados à inicial demonstram nitidamente a prática de infração eleitoral, consistente no pagamento de anúncios patrocinados no Facebook, nos quais é promovida a candidatura a vereador do Representado. Resta incontroverso, pois, a realização de despesas com postagens realizadas no Facebook, evidenciadas através do termo “patrocinado” abaixo do nome e da foto do Representado. Sendo assim, verifica-se que a publicidade em análise se mostra irregular, pois, conforme dispõe o art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504/97, é expressamente vedada a propaganda eleitoral paga na internet, devendo-se entender por sítio qualquer página na web, abarcando, portanto, blogs, redes sociais, páginas pessoais e assemelhados. 2
  • 3. Ora, é indiscutível, nos dias atuais, o alcance e a importância das redes sociais como facilitadora da comunicação, sendo, pois, um dos canais mais democráticos ao alcance do cidadão, em vista da sua natureza gratuita. Entretanto, para sobreviver, como qualquer rede gratuita, o Facebook possui mecanismos para atrair recursos financeiros, sendo um deles justamente o anúncio “patrocinado”, que é utilizado pelo usuário para impulsionar suas publicações, cujo valor pago varia de acordo com o número de pessoas que serão impactadas pela postagem. O anúncio “patrocinado” suprime consideravelmente o caráter democrático da rede social, ferindo o princípio da isonomia entre os candidatos, privilegiando aquele que dispõe de mais vigor financeiro para custear suas publicações, permitindo, assim, atingir um número infinitamente maior de usuários do que conseguiria através de um anúncio gratuito. Conforme demonstrado pelo Ministério Público Eleitoral, com um investimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é possível que uma publicação alcance entre 210.000 a 555.000 pessoas, atingindo um público definido pelo usuário do Facebook, de acordo com as suas faixas etária e de renda, grau de instrução, local de residência etc. Em vista dessa desigualdade, a Lei Eleitoral, taxativamente, em seu art. 57-C, vedou a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet. Nesse sentido, trago à colação o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ANÚNCIO PAGO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57-C. RESPONSABILIDADE DA CANDIDATA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 57-C da Lei n.º 9.505/97 não exige prévia notificação para que seja aplicada a multa que a Recorrente deseja afastar e, mesmo que assim não fosse, considerando que a representada foi a contratante do anúncio pago, pela redação do art. 40-B da Lei das Eleições, a candidata não poderia se esquivar da aplicação da multa, porque comprovadamente 3
  • 4. possuía o prévio conhecimento da propaganda impugnada. 2. Recurso conhecido e desprovido.1 Ementa: RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL PAGA NA INTERNET - ART. 57-C DA LEI N. 9.504 /1997 - DIVULGAÇÃO DE LINK PATROCINADO NO SITE DE RELACIONAMENTOS FACEBOOK - RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DA RETIRADA DA PROPAGANDA - APLICAÇÃO DE MULTA AO CANDIDATO E À COLIGAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DA REPRIMENDA DE FORMA SOLIDÁRIA (ART. 241 DO CE) - - PROVIMENTO PARCIALA divulgação de link patrocinado no site de relacionamentos Facebook configura a realização de propaganda paga na Internet (art. 57-C da Lei n. 9.504 /1997).De acordo com o parágrafo único do art. 40-B da Lei n. 9.504 /1997, a responsabilidade estará demonstrada "se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda".Aplica-se solidariamente a multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504 /1997 quando a conduta praticada for única, não for possível determinar a participação de cada um dos responsáveis pela sua ocorrência e o benefício dela decorrente for comum a uma chapa ou a mais de um candidato e seu partido/coligação.2 Patenteada, pois, a infração eleitoral, analisarei a tese da defesa do Representado de que não foi ele quem patrocinou os anúncios, atribuindo tais atos a “indivíduos inescrupulosos, com finalidades inconfessáveis e torpes objetivos, que revestidos de patologias sociais, valendo-se do anonimato e de denúncias infundadas, sistematicamente, tentaram denegrir a honra do Representado”. (grifo meu) Pois bem. O anúncio patrocinado, que instrui esta Representação, em nenhum momento, denigre a honra do representado, pois, ao revés, se constitui numa explícita propaganda eleitoral, cujo conteúdo enaltece a figura do candidato. 1 Processo: RP 166567 PA. Relator: AGNALDO WELLINGTON SOUZA CORRÊA. Julgamento: 09/09/2014. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 12:50, Data 09/09/2014. 2 Processo: RDJE 57352 SC. Relator: IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER. Julgamento: 20/03/2013. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 54, Data 26/03/2013, Página 6-7 4
  • 5. Ora, será que alguém que almeja prejudicar um candidato vai postar fatos positivos em relação a pessoa deste, através de um mecanismo pago que impulsiona a publicação, atingindo um número infinito de pessoas? Com certeza, NÃO! Tendo em vista que o Representado, nos autos da Representação Eleitoral nº 199-59.2016.6.17.0008, com trâmite por essa Comissão de Propaganda Eleitoral, foi condenado por propaganda irregular na internet, em virtude de publicação patrocinada em rede social, cuido de transcrever excertos daquele pronunciamento, os quais servirão como elementos de convicção no julgamento desta causa. “Ao ser ouvido perante o Ministério Público Eleitoral (fls. 11 e 12), o Representado declarou expressamente que ‘prestou queixa da página falsa, no período pré-campanha, na delegacia de crimes cibernéticos’ (..) ‘notificou o Facebook informando da página fake criada do perfil do mesmo e solicitando a retirada’. Ao final do depoimento, foi ‘notificado para, no prazo máximo de 48 horas, juntar aos autos queixa protocolada junto à delegacia de crimes cibernéticos e quaisquer outras informações e documento que entender pertinentes à comprovação dos fatos alegados’. No entanto, não há qualquer registro nos autos de que o representado tenha cumprido a notificação, nem mesmo instruem a sua defesa qualquer documento que comprove haver ele adotado providências para retirar da internet o suposto perfil falso”. Por outro lado, em relação a um perfil que, de fato, denigre a imagem do Representado, denominado ROMERO: A FARSA, ela afirma categoricamente em sua defesa que requereu medidas perante o Ministério Público Eleitoral. 5
  • 6. Indaga-se: Por que quanto ao perfil que fez propagandas eleitorais positivas em relação a sua pessoa, o Representado não adotou qualquer providência para retira-la da internet, já que estava patrocinando anúncios em seu favor, o que é proibido pela legislação eleitoral, enquanto, no tocante ao perfil que fazia contrapropaganda da sua candidatura provocou o Ministério Público Eleitoral para coibir a sua veiculação? Assinale-se que o Representado foi ouvido pelo Ministério Público em 06/09/2016 acerca dos anúncios patrocinados, tendo, na ocasião, reconhecido a existência da página que alega ser falsa desde a fase de pré-campanha, e, no entanto, nenhuma medida adotou para evitar as suas veiculações, haja vista não existir qualquer prova nesse sentido, em que pese ter havido oportunidade para tanto, seja administrativa ou judicialmente. O Facebook, em razão da vulnerabilidade na criação de perfis ou páginas falsas, disponibiliza mecanismos para denúncias de tais práticas, bastando ao interessado entrar no perfil ou na página falsa e, no ícone de configurações, fazer a sua denúncia, a qual fica registrada no site, podendo a pessoa fazer um print como prova que efetivou a denúncia ou uma Ata Notarial, o que não traria maiores dificuldades para o Representado que, segundo se extrai da sua peça de defesa, possui um razoável conhecimento das ferramentas do Facebook. Assim, não se desincumbindo o Representado do ônus de provar o fato que alega em sua defesa, incidiu na regra do art. 373, III, do NCPC, pelo que o tenho como responsável pelo anúncio patrocinado que instrui a Representação. Por fim, ad argumentandum tantum, o art. 57-C da nossa lei Eleitoral, prescreve, em seu § 2º, que “A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. (grifos meus) 6
  • 7. No caso, o Representado, diretamente beneficiado, possuía conhecimento da veiculação do anúncio patrocinado, considerando que reconheceu, perante o Ministério Público Eleitoral, a sua prática desde a época de pré-campanha, e ficou inerte à infração, permitindo a veiculação de várias outras publicações patrocinadas, que instruíram outras 26 Representações com trâmite por essa Comissão de Propaganda Eleitoral Nesse sentido: “EMENTA. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REPRESENTADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROPAGANDA IRREGULAR. INTERNET. DIVULGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRÉVIO CONHECIMENTO. IMPACTO DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO. VOLUNTARIEDADE DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SITE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. - Inexistindo prazo previsto na legislação para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular na internet, a jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral aponta a data da eleição como prazo para o aludido ajuizamento. - Responde por eventual infração à legislação tanto quem divulga a propaganda como quem dela é beneficiado, desde que devidamente comprovado seu prévio conhecimento, de sorte a se evitar a quebra da paridade entre os candidatos. - Para a caracterização da propaganda eleitoral irregular via internet, exige-se além do benefício a determinada candidatura/coligação, a prova do prévio conhecimento do fato ou da aquiescência na veiculação do referido sítio. - A vinculação de matéria constante em portal de internet à página eletrônica de campanha, voltada originariamente à propaganda oficial de candidato a cargo eletivo, revela circunstância característica de divulgação de campanha eleitoral, cujo pano de fundo consiste na difusão de opinião favorável a 7
  • 8. candidato e à coligação a que este pertencia. - Recurso a que se dá provimento”.3 “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PROPAGANDA PAGA. VEDAÇÃO. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504 /97. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, DE OFÍCIO. O recurso contra as decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares, conforme disposto no art. 96, § 8º da Lei nº 9.504 /97 c/c art. 35 da Resolução do TSE nº 23.398/2013, deverá ser interposto no prazo de 24 horas da sua publicação. Agravo Regimental recebido como recurso. Interposição fora do prazo de 24 horas. Ausência do requisito da tempestividade. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. Preliminar acolhida”.4 (RP 502537 MG. Relator: PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES. Julgamento: 15/12/2014. Publicação:DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico- TREMG, Data 22/01/2015) Por fim, cabe o registro de que o Representado é reincidente nessa prática irregular, dado que, nas eleições de 2014, quando concorreu a uma cadeira de deputado estadual, sofreu duas condenações por propaganda ilícita na internet, através de anúncios patrocinados, conforme sentenças proferidas nas Representações Eleitorais nºs nº 2182- 88.2014.6.17.0000 e 2397-64.2014.6.17.0000. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, e, via de consequência, com fundamento no art. 57-C, 3 RP 362149 PI. Relator: JORGE DA COSTA VELOSO. Julgamento: 10/10/2011. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 21/10/2011, Página 06 4 RP 502537 MG. Relator: PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES. Julgamento: 15/12/2014. Publicação:DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 22/01/2015 8
  • 9. caput, da Lei 9.504/97, e ao art. 23, caput, da Resolução TSE nº 23.457, condeno ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que fixo levando em conta a reincidência do Representado e a repercussão da propaganda eleitoral irregular em sua eleição a vereador, considerando que diferença dele para o primeiro suplente do seu partido (Wilton Brito) foi de apenas 22 (vinte e dois) votos.5 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 04 de outubro de 2016. SÉRGIO JOSÉ VIEIRA LOPES Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral no Recife 5 hhttps://www.eleicoes2016.com.br/candidatos-vereador-recife/ 9