Este documento é um recurso apresentado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) contra uma decisão liminar que suspendeu a veiculação de uma inserção partidária do PMDB. O PMDB argumenta que a suspensão da propaganda é ilegal e configura censura política, já que a única penalidade prevista em lei para casos de desvirtuamento da propaganda é a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte. O PMDB pede que a decisão liminar seja reconsiderada ou que o recurso seja julgado de forma a suspend
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Recurso Do PMDB Contra Censura[1]
1. Leucio Lemos Filho
advogado
EXMO. SR. DESEMBARGADOR ELEITORAL FRANCISCO JULIÃO, DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, dd RELATOR DA REPRESENTAÇÃO Nº
1.375
AGRAVO REGIMENTAL
Processo nº 1.375
REPRESENTAÇÃO
O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO – PMDB – por sua representação regional, esta por seu Delegado e
procurador devidamente credenciado perante esse E. Tribunal Regional, com endereço para
intimações abaixo indicado, nos autos da REPRESENTAÇÃO formulada pelo Partido
Democrático Trabalhista – PDT – tendo em vista o teor e os efeitos gravíssimos da medida
liminar “initio litis e inaudita altera pars” nele conferida, suspendendo a veiculação de
inserção partidária, vem com apoio no art. 45, inciso III e § 2º da Lei 9.096/95, da
jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral, requerer de imediato
Reconsideração da decisão mencionada, pelos motivos adiante deduzidos e, acaso
mantida, requerer com fundamento no art. 195 do Regimento Interno desta Corte seja o
mesmo recebido como RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão
interlocutória liminar conferida, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de que
seja igualmente de forma liminar apreciado, e levado em Mesa na sessão imediatamente
seguinte, o que faz na forma das razões que passa a expor:
QUESTÃO PRELIMINAR INADIÁVEL
1- Em face da urgência e da possibilidade de irreparável prejuízo que se
anuncia com a, data vênia, equivocada decisão proferida, cominando penalidade diversa
daquela expressamente prevista em lei, depreca-se a apreciação imediata do pedido de
suspensão da decisão liminar, pelo menos até que decido o mérito da Representação ou a
apreciação em Plenário do presente Recurso.
Explica-se:
a) A propaganda partidária na forma veiculada, é prevista no art. 45 da Lei dos Partidos
Políticos. É da espécie inserções (de 30’) e é estabelecida em calendário pelo Tribunal
Regional, segundo o pedido dos partidos, incluída em grade de programação das emissoras
locais de televisão. A grade da programação, destarte, já foi elaborada e a inserção, uma
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vez suspensa, como determinou a decisão, pode não mais ser exibida (ainda que a
representação resulte improcedente). Isso porque, além da dificuldade (talvez mesmo
impossibilidade) operacional de nova grade de inserções em todas as emissoras de
televisão do estado, o tempo de exibição desse tipo de propaganda em inserções, uma vez
ultrapassado o semestre, não poderá ser restituído (o art. 49 delimita o tempo semestral das
inserções sem prever compensações);
b) de suplemento, a penalidade única e expressamente prevista em lei, no caso de
desvirtuamento da propaganda partidária, como claramente dispõe o art. 45, § 2º da Lei
9.096/95, é a cassação do direito de transmissão que faria jus o partido no semestre
seguinte. Essa a única penalidade da lei. Não há espaço nem previsão para suspensão de
veiculação de propaganda
Isto posto, acaso não revista, pelo menos provisoriamente e até que
examinado o recurso pelo Plenário do Tribunal, ou apreciada a Representação quanto ao
mérito, disso resultará um prejuízo de natureza gravíssima e de conseqüência irreparável
ao legítimo direito do partido político divulgar sua propaganda e nela sua posição ou
crítica sobre assuntos de interesse da comunidade, o que é permitido e aceito pela lei e pela
jurisprudência unânime dos Tribunais Eleitorais, como se demonstrará.
Assim, pelos fundamentos aqui arrolados de forma sumária, o primeiro
requerimento formulado é no sentido de que, recebendo a presente, de logo nela seja
exarada decisão suspendendo os efeitos da anterior deliberação dessa Ilustre Relatoria, a
qual poderá vir a ser restaurada, mas após a formação do contraditório e o exercício do
direito de defesa.
2- NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
2.1. Por certo o âmbito do presente recurso, sendo estreito, pois na defesa da
representação se discutirá a questão de mérito, demanda apenas demonstração que não
acodem à pretensão do PDT nem à decisão proferida os requisitos específicos para
concessão da cautela ou liminar.
A demonstração é simples: o artigo 45, inciso III da Lei dos Partidos, prevê
e possibilita que a propaganda partidária gratuita sirva para:
“III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-
comunitários.”
Ora, não há negar que o tema realçado na representação, a questão da saúde
é um tema de inequívoco interesse da comunidade. Tratar do assunto de forma crítica faz
parte do que se entendeu chamar por propaganda partidária e disso dá conta a torrencial
jurisprudência existente a respeito. Tudo que se diz na propaganda é verídico e a cobrança
política absolutamente legítima.
A propaganda é necessariamente uma forma ou uma técnica de persuasão e
que visa instalar no público um sentimento favorável a um partido (daí a referência ao
PMDB), idéia ou postulação. Igualmente visa difundir uma idéia desfavorável a uma ação
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(ou omissão) administrativa. Com o estágio atual dos meios de propaganda, não se pode
admitir que esta fique adstrita ao tom editorialista, estático, cansativo e ultrapassado de
leitura dos estatutos ou ideário programático.
Ainda que o digno Julgador entenda de modo diverso em relação à questão
– no que, datissima vênia, estará indo de encontro a toda a jurisprudência até agora
forjada sobre a matéria – não seria o caso de concessão de decreto liminar censurando e
suspendendo a veiculação da inserção.
2.2. De fato, o receio de dano, pessoal (do dirigente administrador) ou do partido
em face da veiculação da propaganda é inexistente. Não foi provado nem, seja-nos
permitido colocar com todo respeito, ficou evidenciado nas razões que fundamentam a
concessão da liminar. Há uma simples discordância e desejo do Administrador de que as
críticas a sua atuação e seu modo de enfrentar a questão seja vedado, pura e simplesmente.
Foi ferida sua suscetibilidade e isso ele não admite. Enfim a questão é puramente subjetiva.
Vedar a informação sobre um fato concreto, objeto de noticiário local
recorrente, significa vedar a crítica política; significa fazer censura na sua forma mais grave
que é a censura política. Significa impedir acesso à informação.
A censura está expressamente afastada pela Constituição Federal ( art. 5º) e
pela própria regulamentação do TSE, que no art. 11 da Resolução invocada na decisão é
expresso quanto à impossibilidade da proibição na forma como deferida.
Havendo excessos ou violação do conteúdo da propaganda partidária, o
responsável responde na forma da lei, vale dizer, em reparação civil ou, se for o caso,
penal, mas jamais se coibindo o exercício da liberdade de pensamento e de expressão.
Para isso é que a lei e a instrução do TSE prevêem a gravação e guarda das
fitas: para que sirvam de prova do excesso ou da ofensa em processo promovido pelo
ofendido.
2.3. De sua volta, a demonstração da ilegalidade da “pena” imposta pela decisão
ressalta do simples exame literal que se proceda com o artigo 45, § 2º da lei que se invocou
como fundamento da decisão. Com efeito, o mencionado dispositivo estabelece sem deixar
margem a dúvida:
“§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de
partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte,
do partido que contrariar o disposto neste artigo.”
Eis aí a penalidade imposta E SÓ ELA É ADMITIDA.
Mas, dir-se-ia, em especial aqueles que querem prestigiar e manter a medida
liminar, a decisão não representa uma penalidade, apenas uma providência processual
acautelatória. Ora, além do dispositivo legal acima realçado evidenciar a impossibilidade
de servir como fundamento para a concessão da liminar ( pois ele não á prevê), observe-se
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ainda que na medida em que tal providência assume características de gravidade – um
periculum in mora inverso – e de permanência ( pela impossibilidade de sua reversão), a
aplicação ao final do processo da única penalidade prevista em lei, representará uma dupla
punição ao partido político.
De resto, como visto, tal providência invadindo a seara da liberdade de
expressão e de um Direito Político, revela-se imprudente, contrária ao previsto na
Constituição e desassistida de qualquer base legal.
É importante realçar que não se registra, nos anais da jurisprudência
precedente, em casos análogos, qualquer medida ainda que em caráter liminar dessa
natureza.
2.4. Como se anunciou, desde o início, o entendimento do que seja propaganda
partidária, de sua abrangência e do que é e não é permitido, comungam com a propaganda
veiculada pelo PMDB. Segundo a interpretação que lhe dá o TSE, a propaganda partidária
comporta a acepção de crítica equivalente a um posicionamento do partido em relação a um
tema ou a uma situação de interesse local. Veja-se:
“PROPAGANDA PARTIDÁRIA – DIREITO DE RESPOSTA – A veiculação
de críticas, ainda que mediante utilização de expressões agressivas e
associação de administradores públicos a irregularidades, atribuídas à má
condução da política governamental, é de se considerar enquadrada na
divulgação da posição do partido em relação a tema político-comunitário,
autorizada pelo art. 45, III, da Lei nº 9.096/95, sem prejuízo da reparação de
danos materiais, morais ou à imagem, a ser requerida, por aquele que se
considerar ofendido, perante o juízo competente. É cabível requerimento à
Justiça Eleitoral para exercício de direito de resposta (CF, art. 5º, V), por
aquele que se sentir ofendido em programa de propaganda partidária,
observando-se, no que for aplicável, as disposições das Leis nº 5.250/67 e
9.504/97. Não configurada ofensa, indefere-se o pedido de resposta.” (AC nº
20.744, de 17-10-2000, rel. Min. Garcia Vieira) SEM GRIFOS NO ORIGINAL
“AGRAVO REGIMENTAL – PROPAGANDA PARTIDÁRIA – AUSÊNCIA
DE CRÍTICA INJURIOSA – VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA
NÃO FILIADA AO PARTIDO – INDEFERIMENTO DO DIREITO DE
RESPOSTA – As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro
de um contexto político-partidário, revelando a posição diante dos problemas
apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem
promoção pessoal para quem fez a exposição. A veiculação de imagem de
pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa
do partido quando devidametne requerida pelo autor da representação, mas
não a concessão de direito de resposta. Agravo improvido.” (TSE – ARP 381 –
Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet – DJU 06-09-2002 – p. 206) SEM GRIFOS NO
ORIGINAL
Confira-se, de outra ponta, mais uma vez, que a penalidade prevista é única e
exclusivamente a da cassação de veiculação de inserções no semestre subseqüente.
De resto, essa também a posição tradicional deste TRE-PE, que
costumeiramente tratou do tema e quando acionado limitou-se a aplicar a penalidade do art.
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45, inciso II com vigência para o semestre seguinte, jamais cogitando de suspensão
preventiva ou liminar, exatamente ao argumento da impossibilidade de exercer a censura e
inclusive adotando uma proporcionalidade também prestigiada pelo TSE. A respeito
confira-se:
“DIREITO ELEITORAL – PROPAGANDA PARTIDÁRIA –
TRANSMISSÃO EM CADEIA ESTADUAL – COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – LEGITIMIDADE ATIVA DO
DIRETÓRIO ESTADUAL – DIREITO DE RESPOSTA – DECADÊNCIA
NÃO OCORRIDA – CRÍTICAS INSERIDAS NO CONTEXTO POLÍTICO-
PARTIDÁRIO – OFENSA À HONRA NÃO CONFIGURADA – DIREITO
DE RESPOSTA NEGADO – PROMOÇÃO PESSOAL – PROPAGANDA
ELEITORAL DE FUTURA CANDIDATA – DESVIRTUAMENTO – ART.
45, § 2º DA LEI Nº 9.096/95 – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
REPRESENTAÇÃO – PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE –
PERDA DO DIREITO DE TRANSMISSÃO DE TRÊS QUARTOS (75%) DO
TEMPO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA DO SEMESTRE SEGUINTE
AO DA DECISÃO – 1. A competência para autorizar a formação de cadeias
nacional e estadual, assim como a transmissão de inserções em nível nacional, para
veiculação de propaganda partidária, por força do art. 45, §§ 2º e 6º, I, da Lei nº
9.096/95 é deste tribunal superior. 2. Legitimidade do diretório regional de partido
político para ajuizar representações perante o TSE por desvirtuamento da
propaganda partidária. 3. O prazo decadencial previsto no art. 58, § 1º da Lei nº
9.504/97 é específico para a propaganda eleitoral, não se aplicando à propaganda
partidária. 4. A crítica inserida em contexto político-partidário, não
caracterizada ofensa e, em consequência, não enseja o direito postulado direito
de resposta. 5. A utilização de espaço destinado à propaganda partidária para
promoção pessoal de filiada, detentora ou não de mandato eletivo, ou propaganda
eleitoral de futura candidata caracteriza desvio de finalidade e conduz à imposição
da penalidade prevista no art. 45, § 2º da Lei nº 9.096/95.” (TSE – RP 380 – Rel.
Des. Sálvio Figueiredo Teixeira – DJU 20-12-2002 – P. 27) – SEM GRIFOS NO
ORIGINAL
Em doutrina igualmente se encontra a lição de Olivar Coneglian (in
“Propaganda Eleitoral”, 5ª ed. Juruá,pág 135), comentando a matéria de violação ao art. 45
da lei dos Partidos Políticos:
“113. Qual a conseqüência da infração ao texto legal?
Para o partido, a conseqüência – observado o processo legal de representação
com ampla defesa – é a cassação do direito de transmissão no semestre
seguinte em que seria deferida a divulgação.”
Na verdade a vedação antecipada de veiculação de matéria nos meios de
comunicação, em homenagem a essa garantia Constitucional de liberdade de expressão é
sempre rejeitada e a atuação jurisdicional é realizada “a posteriori”, somente se houver
reconhecimento da violação ou ofensa (e recentemente, na matéria política, o país tomou
ciência de extravagante decisão censória, por todos repudiada, exarada por um Magistrado
do DF e que foi posteriormente revogada pelo Tribunal).
3. CONCLUSÃO PELA PROCEDÊNCIA DO RECURSO E REFORMA.
Ao cabo da presente, demonstrado o desacerto da decisão liminar e a
possibilidade de que da mesma resulte dano grave e irreparável a direito legítimo do partido
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representado, revela-se indisputável a necessidade de reconsideração singular, inclusive
pela forma imediata e ainda que provisória como pleiteada no início ou, alternativamente,
sua revisão em apreciação pelo Plenário desta Corte, em homenagem ao primado da lei e
de todos os precedentes existentes na jurisprudência a respeito de propaganda partidária não
somente desta Corte, como também do TSE, conforme salientado, que asseguram a
abordagem do tema nos termos com que efetivados.
E dessa forma conhecendo dando provimento ao RECURSO interposto e
de imediato se procedendo à comunicação às emissoras de televisão para que veiculadas as
inserções na forma como apresentadas pelo recorrente, resguardando-se a utilização do
tempo total previsto em lei, por cada semestre, tudo sem prejuízo de prosseguir a
apreciação da Representação, após a defesa que vier a ser apresentada pelo representado
(quando tiver vista dos autos e do teor da representação, até agora por ele desconhecida).
P. Deferimento.
Recife, 15 de setembro de 2.009.
Leucio Lemos Filho Carlos Neves Filho
OAB/PE 5.807 0AB/PE 17.409.
Em tempo: A prova da Delegação do Partido e o instrumento de mandato estão arquivados
na Secretaria Judiciária deste Tribunal, mas acaso o douto Relator considere necessária sua
juntada, nos termos do permissivo do CPC ( art 37 ), requer seja deferido o prazo legal para
sua exibição e juntada, evitando o perecimento de direito em face da urgência que a solução
demanda.
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