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Email: prctb12@jfpr.jus.br
EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA Nº 5014411-33.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 439 a Defesa requer a expedição imediata de alvará de soltura
diante da decisão liminar proferida nesta data na ADC 54/DF pelo E. Min. Marco Aurélio.
Requer ainda a dispensa do exame de corpo de delito. Junta o inteiro teor da decisão referida
(ANEXO2).
2. A decisão juntada contém o seguinte dispositivo:
3. Convencido da urgência da apreciação do tema, aciono os artigos 10 da Lei nº 9.868/1999,
5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, inciso V, do Regimento Interno e defiro a liminar para,
reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo
Penal, determinar a suspensão da execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja
transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame
de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo
312 do mencionado diploma processual.
3. Em exame do andamento processual da ADC 54/DF no site do Supremo
Tribunal Federal, nesta data, observa-se que embora haja menção ao deferimento de liminar,
em decisão proferida monocraticamente, não há indicação de efetiva publicação da decisão
no Diário de Justiça Eletrônico. Tal quadro afasta a impressão de efeito vinculante imediato à
decisão (Lei 9.868/99, art. 21).
4. Para além disso, a questão suscitada foi objeto de análise pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no âmbito das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44. O acórdão
foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 07/03/2018. O Órgão Colegiado concluiu
pela constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com interpretação
conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o principiar da
execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo
atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.
Ademais, no caso concreto, a possibilidade de execução provisória da pena foi
também analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito do HC nº 152.752,
denegando-se a ordem.
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cabimento da execução provisória da pena.
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
12ª Vara Federal de Curitiba
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5. Verifica-se, por fim, que no caso da ação penal cuja condenação ora se
executa já houve julgamento do Recurso Especial interposto pela Defesa, o qual foi
conhecido em parte e, em tal extensão, teve o provimento negado (REsp 1765139/PR). O
Recurso Extraordinário interposto, por sua vez, não ultrapassou o juízo de admissibilidade no
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Portanto, superado o grau de apelação.
6. Diante desse quadro, em homenagem ao contraditório, afigura-se pertinente a
oportunização de prévia manifestação do Ministério Público Federal. Intime-se, com
urgência, acerca da petição e documento de evento 439.
Documento eletrônico assinado por CAROLINA MOURA LEBBOS, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
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Parecer da juíza federal Carolina Lebbos sobre pedido de soltura de Lula

  • 1. 19/12/2018 :: 700006039144 - eproc - :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=00fc9560d0b4f4579f09a688f1… 1/2 5014411-33.2018.4.04.7000 700006039144 .V17 Avenida Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1678 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb12@jfpr.jus.br EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA Nº 5014411-33.2018.4.04.7000/PR EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 439 a Defesa requer a expedição imediata de alvará de soltura diante da decisão liminar proferida nesta data na ADC 54/DF pelo E. Min. Marco Aurélio. Requer ainda a dispensa do exame de corpo de delito. Junta o inteiro teor da decisão referida (ANEXO2). 2. A decisão juntada contém o seguinte dispositivo: 3. Convencido da urgência da apreciação do tema, aciono os artigos 10 da Lei nº 9.868/1999, 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, inciso V, do Regimento Interno e defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão da execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual. 3. Em exame do andamento processual da ADC 54/DF no site do Supremo Tribunal Federal, nesta data, observa-se que embora haja menção ao deferimento de liminar, em decisão proferida monocraticamente, não há indicação de efetiva publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Tal quadro afasta a impressão de efeito vinculante imediato à decisão (Lei 9.868/99, art. 21). 4. Para além disso, a questão suscitada foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 07/03/2018. O Órgão Colegiado concluiu pela constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o principiar da execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. Ademais, no caso concreto, a possibilidade de execução provisória da pena foi também analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito do HC nº 152.752, denegando-se a ordem. Tem-se, pois, decisões colegiadas, inclusive no caso concreto, no sentido do cabimento da execução provisória da pena. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 12ª Vara Federal de Curitiba
  • 2. 19/12/2018 :: 700006039144 - eproc - :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=00fc9560d0b4f4579f09a688f1… 2/2 5014411-33.2018.4.04.7000 700006039144 .V17 5. Verifica-se, por fim, que no caso da ação penal cuja condenação ora se executa já houve julgamento do Recurso Especial interposto pela Defesa, o qual foi conhecido em parte e, em tal extensão, teve o provimento negado (REsp 1765139/PR). O Recurso Extraordinário interposto, por sua vez, não ultrapassou o juízo de admissibilidade no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Portanto, superado o grau de apelação. 6. Diante desse quadro, em homenagem ao contraditório, afigura-se pertinente a oportunização de prévia manifestação do Ministério Público Federal. Intime-se, com urgência, acerca da petição e documento de evento 439. Documento eletrônico assinado por CAROLINA MOURA LEBBOS, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700006039144v17 e do código CRC 3dd48952. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CAROLINA MOURA LEBBOS Data e Hora: 19/12/2018, às 18:6:9 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 12ª Vara Federal de Curitiba