Despacho Moro contra Tacla Duran - 15 de jan de 2018
1. 22/02/2018 Evento 16 - DESPADEC1
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
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PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5052288-41.2017.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: SANDRO ANTONIO DE LIMA
ACUSADO: RODRIGO TACLA DURAN
ACUSADO: PAULO GARCEZ BECKERT
ACUSADO: WELLINGTON DE MELO VOLPATO
ACUSADO: OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER
ACUSADO: HELIO OGAMA
ACUSADO: LEONARDO GUERRA
ACUSADO: NELSON LEAL JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
1. Pela decisão de 18/12/2017 (evento 7), foram autorizadas buscas e apreensões e prisões
temporárias requeridas pelo MPF.
Na ocasião, foi consignado o que segue quanto à busca requerida no endereço de Claudinei de
Oliveira:
"Relativamente à busca e apreensão solicitada em relação ao agente do DER/PR Claudinei de Oliveira, é necessário,
para apreciação, melhor identificação de referida pessoa pelo MPF, considerando tratar-se de nome comum.
Aparentemente, teria ele o CPF 774.776.509-68 (evento 4, anexo75), mas é necessário que o MPF se certifique da
2. 22/02/2018 Evento 16 - DESPADEC1
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informação."
O MPF, na petição do evento 11, apresentou esclarecimentos, realizando a identificação de Claudinei
de Oliveira e confirmando ser ele o titular do CPF 774.776.509-68, filho de Cinira Gonçalves de Oliveira, nascido
em 28/04/2017, servidor do DER.
Feito o esclarecimento, considerando o já exposto na decisão do evento 7, especialmente o depósito a
ele efetuado pela empresa investigada PGB Engenharia (itens 69 e 76), reputo presente justa causa para a busca e
apreensão requerida.
Deverá a autoridade policial identificar o endereço do investigado, juntamente com os dos demais.
Após, expeça-se mandado nos termos do do item 260. Agregue-se obejto específico para apreensão
de documentos físicos ou digitais que possam esclarecer a causa dos depósitos efetuados em favor de Claudinei de
Oliveira por PGB Engenharia.
2. Na mesma ocasião, foi consignado o que segue quanto à busca requerida no endereço de Ivan
Humberto Carratu e de Rodrigo Tacla Duran:
"Indefiro as buscas e apreensões nos endereços de Rodrigo Tacla Duran e de Ivan Humberto Carratu, pois já foram
realizadas medidas da espécie no processo 5035144-88.2016.4.04.7000/, não tendo o MPF esclarecido o motivo de
serem novamente necessárias."
O MPF, na petição do evento 11, esclareceu que a busca anterior autorizada em relação a Ivan
Humberto Carratu foi realizada por equívoco no endereço do filho dele Ivan Orefice Carratu.
Diante do esclarecimento, justifica-se nova busca, desta feita nos endereços corretos.
Deverá a autoridade policial identificar o endereço do investigado, juntamente com os dos demais.
Após, expeça-se mandado nos termos do do item 260. Agregue-se obejto específico para apreensão
de documentos físicos ou digitais que possam esclarecer a causa dos depósitos efetuados em favor de Ivan
Humberto Carratu e Cioffi Carratu Advogados por empresas do Grupo Triunfo e da relação entre o investigado e
sua empresa com a Tacla Duran Sociedade de Advogados.
Caso indicado endereço profissional do advogado, deverão ser observadas as exigências legais
específicas na realização da busca.
3. 22/02/2018 Evento 16 - DESPADEC1
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3. Ciente o Juízo dos demais esclarecimentos e documentos juntados pelo MPF na petição do evento
11.
4. Em que pese as ponderáveis razões da autoridade policial do evento 14, acerca da não instauração
de inquérito, mas sim de "registro especial", reitero a determinação deste Juízo contida no decisão do evento 7:
"287. Deverá a autoridade policial incorporar as provas no inquérito 5004606-51.2017.4.04.7013, mantendo-o sob
sigilo e ali prosseguindo as investigações, inclusive com a oportuna análise do material apreendido. Requisições
probatórias do MPF deverão ser apresentadas no referido inquérito."
As investigações devem, portanto, prosseguir no inquérito policial, inclusive com iniciativa da
autoridade policial e sem prejuízo das requisições e do MPF a serem apresentadas no inquérito.
Melhor desenvolvem-se as investigações quando a autoridade policial e o MPF trabalham em
conjunto.
Ciência, pelo meio mais expedito, à autoridade policial desta ordem judicial, bem como da
autorizações constantes nos itens anteriores.
Relativamente ao seguinte esclarecimento do MPF constante na petição do evento 11:
"Finalmente, quanto ao item '288' da decisão, o MPF informa que houve instauração de Procedimento Criminal
Investigatório para apurar o relacionamento entre o grupo TRIUNFO e as empresas de ADIR ASSAD , sendo autuado
sob o nº 1.25.000.004180/2017-21. Cópia da portaria de instauração consta no anexo 53."
Devem igualmente essas apurações gerarem inquérito policial ou serem incorporadas no já referido
inquérito 5004606-51.2017.4.04.7013. Devem conjuntamente MPF e autoridade policial resolverem sobre a
instauração de inquérito próprio ou de incorporação, informando este Juízo em cinco dias.
5. Ciência, pelo meio mais expedito, ao MPF desta decisão.
Curitiba, 15 de janeiro de 2018.
4. 22/02/2018 Evento 16 - DESPADEC1
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5052288-41.2017.4.04.7000 700004346029 .V6
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700004346029v6 e do código
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Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 15/01/2018 11:09:25