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CMDU-Resgate Cambuí pode filmar 28/9/21
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CMDU-Resgate Cambuí pode filmar 28/9/21

  1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco A Sala 133 - Jd. Santana CEP: 13088-901 - Campinas - SP Telefone: (19) 3756-3628 - E-mail: campinas2faz@tjsp.jus.br 1008506-33.2019.8.26.0114 - lauda 1 SENTENÇA Processo nº: 1008506-33.2019.8.26.0114 Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Ordem Urbanística Impetrante: Associação Movimento Resgate Cambui Impetrado: João Manuel Verde dos Santos Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauro Iuji Fukumoto Vistos. ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE O CAMBUÍ impetrou o presente mandado de segurança contra PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, alegando que a primeira autoridade impetrada comunicou verbalmente que as reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, do qual faz parte desde 2014, não poderão ser filmadas; a questão será debatida em reunião do Conselho agendada para 13/03/2019; há, portanto, justo receio de alteração do Regimento que proíba as filmagens; contudo, o Decreto Municipal 17.630/2012 prevê a divulgação de informações sem a necessidade de autorização prévia, em se tratando de matéria de interesse público; conselheiros atuam como representantes da sociedade e devem ter as suas opiniões e votos divulgados. Requereu, liminarmente, o direito de filmar as reuniões e, no mérito, a confirmação da decisão. A medida liminar pleiteada foi parcialmente deferida (fls. 99). A Fazenda, assistente litisconsorcial, contestou (fls. 110/120) alegando perda do objeto da ação. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 201). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1008506-33.2019.8.26.0114 e código B3B461F. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MAURO IUJI FUKUMOTO, liberado nos autos em 28/09/2021 às 13:25 . fls. 202
  2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco A Sala 133 - Jd. Santana CEP: 13088-901 - Campinas - SP Telefone: (19) 3756-3628 - E-mail: campinas2faz@tjsp.jus.br 1008506-33.2019.8.26.0114 - lauda 2 É o relatório. Fundamento e decido. A medida liminar autorizando a gravação das reuniões foi inicialmente concedida somente para a reunião agendada para 13/03/2019 (fls. 99). Posteriormente os efeitos da decisão foram estendidos às reuniões subsequentes (fls. 164). A liminar concedida comporta ratificação. Embora em contestação a Fazenda não tenha apresentado razões de mérito para se opor à gravação (fls. 110/120), posteriormente alegou que "a exposição das pessoas que estão na reunião também é preservada pela Constituição Federal e somente com autorização judicial podem ser expostas de modo a respeitar ambos interesses e direitos, vedando-se o sensacionalismo de ativistas, quer de direita quer de esquerda (...)" (fls. 190). Os conselheiros, porém, enquanto no exercício da função são representantes da sociedade (fls. 114/120) e não há razão para que não possam ter sua voz e imagem divulgadas. Eventual uso indevido ou manipulado do teor da reunião deverá ser combatido pelos interessados; contudo, não se pode, a esse pretexto, proibir a priori a divulgação da reunião, em que é notório o interesse público. Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para tornar definitivos os efeitos da liminar (fls. 99 e 164), estendendo-a ainda a todas as reuniões futuras do Conselho. Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o teor da presente sentença. Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1008506-33.2019.8.26.0114 e código B3B461F. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MAURO IUJI FUKUMOTO, liberado nos autos em 28/09/2021 às 13:25 . fls. 203
  3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco A Sala 133 - Jd. Santana CEP: 13088-901 - Campinas - SP Telefone: (19) 3756-3628 - E-mail: campinas2faz@tjsp.jus.br 1008506-33.2019.8.26.0114 - lauda 3 P.R.I.C. Campinas, 28 de setembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1008506-33.2019.8.26.0114 e código B3B461F. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MAURO IUJI FUKUMOTO, liberado nos autos em 28/09/2021 às 13:25 . fls. 204
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