SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 20
Baixar para ler offline
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
EXMO. SR. DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS
DO E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO.
Processo n° : 14-42.2016.6.17.0001 – Recurso Eleitoral (Recife/PE)
Recorrente : Romero Lima Bezerra de Albuquerque
Recorrido : Ministério Público Eleitoral
Recorrido : Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Recorrido : José Wilton de Brito Cavalcanti
Relator : Desembargador Eleitoral Alexandre Freire Pimentel
PARECER N.º 15000 /2017/PRE-PE
Trata-se de recurso interposto por Romero Lima Bezerra de
Albuquerque contra sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que julgou
procedente o pedido contido na AIJE, reconhecendo a existência do abuso de
poder econômico e dos meios de comunicação por parte do recorrente, decretando
a cassação de seu diploma e declarando sua inelegibilidade por 08 (oito) anos.
Na referida AIJE, afirma-se que o vereador eleito de Recife teria
incidido em abuso de poder econômico e dos meios de comunicação em razão da
excessiva e ilegal prática de publicidade patrocinada (propaganda paga) nas redes
sociais às vésperas das eleições de 2016 por meio de diversos perfis. Além disso,
realizou propaganda irregular por meio de distribuição de panfletos apoiando
candidatos diferentes ao pleito majoritário.
A douta Juíza sentenciante considerou ser inequívoco o abuso de
poder econômico e dos meios de comunicação – o primeiro decorrente do
dispêndio de recursos com publicidade paga na internet, o que é expressamente
vedado pela legislação, e o segundo em função do aumento irregular da exposição
do candidato nas redes sociais, sobretudo considerando-se que a internet é o
segundo meio de comunicação utilizado com mais frequência pelos brasileiros,
sendo o Facebook o site mais acessado.
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 1
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
Nas suas razões recursais, o recorrente alega que:
(i) as representações por propaganda eleitoral irregular ainda
não transitaram em julgado e, além disso, das 27 representações propostas, foi
reconhecida a litispendência em 11 delas;
(ii) não há indícios de que o recorrente seria o responsável pelas
postagens, tanto é que procurou denunciar os perfis falsos, como se verifica na
denúncia ofertada perante a delegacia de crimes cibernéticos e na ação cível
proposta contra o Facebook (fl. 677);
(iii) “como já destacado, o Recorrente não é autor das
postagens, nem tinha conhecimento das mesmas, não podendo, por óbvio
denunciá-los” (fls. 690);
(iv) a suposta propaganda patrocinada não influiu no resultado
da sua eleição, pois o recorrente já tinha seguidores em quantidade suficiente para
ser eleito desde a eleição de 2014;
(v) a sentença é nula em razão de ofensa ao devido processo
legal, pois o inquérito policial não poderia ter sido utilizado como prova
emprestada, pois para se utilizar esse tipo de prova é necessário que a parte
também seja parte no processo originário, o que não acontece nos autos;
(vi) houve ampliação da causa de pedir na AIJE 9-
20.2016.6.17.0001, pois os investigantes continuaram a produzir provas
reiteradamente após a interposição da petição inicial e, além disso, não há provas
robustas capazes de evidenciar a prática abusiva pelo recorrente;
(vii) a sentença é nula porque se fundamentou em documento
em língua estrangeira juntado pelo Facebook;
(viii) mesmo que as postagens tivessem sido realizadas pelo
recorrente, não teriam o condão de ensejar o desequilíbrio do pleito, pois sequer
chegou a 1% do eleitorado;
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 2
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
(ix) não há informações acerca de quantos usuários do Facebook
foram alcançados pelas mensagens;
(x) não há abuso de poder econômico porque os valores
dispendidos no processo eleitoral encontram-se sob o crivo da Justiça Eleitoral,
tendo em vista que suas contas foram aprovadas com ressalvas;
(xi) não houve abuso dos meios de comunicação porque: (i) não
houve desequilíbrio entre os candidatos, (ii) o recorrente não foi o único candidato
que realizou propaganda na internet e (iii) as ações com base no art. 57-C da Lei
9.504/97 foram propostas no último dia da campanha eleitoral. Ademais, a
jurisprudência do TSE converge no sentido de que o abuso dos meios de
comunicação não abrange a internet, mas tão somente rádio, televisão e jornal;
(xii) a aplicação de sanção de cassação do mandato eletivo
ofende o princípio da razoabilidade, uma vez que não há indícios de que o
recorrente tenha auxiliado a realização das referidas postagens patrocinadas e que
não se sabe a origem do dinheiro que supostamente arregimentou o patrocínio.
Contrarrazões às fls. 710-716 e 721-735.
É o relatório.
No entendimento deste órgão ministerial, o recurso NÃO deve ser
provido, pelas razões que se passa a expor.
PRELIMINARES
Apesar de o recorrente não apontar como matéria preliminar,
identifica-se no recurso três alegações dessa natureza, quais sejam: (i) utilização
do inquérito policial como prova emprestada; (ii) suposta ampliação da causa de
pedir na AIJE 9-20 (em apenso) e (iii) documento de língua estrangeira usado
como meio de prova.
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 3
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
1. Utilização do inquérito policial como prova emprestada
- licitude
Consta no Apenso 2 do presente processo cópia do Inquérito
Policial 619/2016, instaurado para apurar ocorrência de gastos não contabilizados
na prestação de contas do recorrente, decorrentes de propaganda eleitoral paga
realizada na internet.
Ocorre, porém, que as provas colhidas no inquérito policial foram
submetidas ao contraditório nesta AIJE, não tendo havido oposição do recorrente
quanto à validade intrínseca das mesmas, mas apenas a alegação genérica de que
não participou do “processo” de origem.
Ora, tratando-se o inquérito policial de procedimento
administrativo de cunho inquisitorial, de mera colheita de provas, nunca haverá
“parte”, nem mesmo será possível falar em exercício de contraditório naquela
seara e, muito menos, de nulidade da “prova emprestada” tão só por esse fato. O
contraditório, como sói acontecer até mesmo em ações penais, é diferido para a
fase processual, como ocorreu no presente caso.
Cediço, por seu turno, que não há diferença ontológica entre os
ilícitos penal, administrativo e cível, mas apenas distinção das sanções aplicáveis a
cada um deles, bem como das garantias e ritos processuais respectivos. Daí
porque as provas colhidas em sede de inquérito policial podem servir de
embasamento para a propositura de ações não só penais, mas também cíveis e
administrativas, exaurindo a resposta dada ao ato ilícito.
Aliás, é bastante comum a utilização em ações de improbidade
administrativa, p. ex., de provas colhidas em inquérito policial instaurado para
apurar os mesmos fatos, inclusive daquelas decorrentes da quebra do sigilo
telefônico, medida só admissível em investigações criminais. Se procedente fosse a
tese do recorrente de nulidade da prova porque não seria “parte” no inquérito,
nenhuma prova produzida em qualquer inquérito poderia ser utilizada em outra
esfera, já que não existem “partes” em inquérito algum. Veja-se a decisão abaixo a
título de exemplo, que demonstra a possibilidade de se utilizar prova produzida em
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 4
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
inquérito policial para fins não penais.
Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização
judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de
delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos
em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo
disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos
administrativos teriam despontado à colheira dessa prova.
Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem.
Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº
9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em
interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais,
judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação
criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em
procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as
mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra
outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à
colheita dessa prova.
(STF. Inq-QO-QO - SEG. QUEST. ORD. EM INQUÉRITO 2424,
Relator(a) CEZAR PELUSO, DJE 87, de 24/08/2007)
A decisão acima, que retrata a posição pacífica da jurisprudência,
demonstra, mutatis mutandi, a total improcedência da alegação.
2. Suposta ampliação da causa de pedir na AIJE 9-20
(ajuizada pelo suplente e partido político – apenso I) –
Não ocorrência
Também não merece prosperar a alegação de ampliação da
causa de pedir na AIJE 9-20.
Referida ação foi ajuizada pelo Partido Renovador Trabalhista
Brasileiro e pelo candidato José Wilton de Brito Cavalcanti em desfavor do
recorrente e o seu fundamento é o mesmo de um dos fundamentos da AIJE
proposta pelo MPE, qual seja, abuso de poder econômico e dos meios de
comunicação, razão pela qual o juízo eleitoral determinou a reunião de ambas
(conexão).
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 5
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
Sustenta o recorrente que os investigantes autores da AIJE 9-20
continuaram a produzir provas reiteradamente após o ajuizamento da petição
inicial da referida ação, o que revelaria a ampliação da causa de pedir.
Não assiste razão ao recorrente. Os documentos referidos
cuidam, principalmente, de informações do Facebook acerca das postagens
patrocinadas, requisitadas pelo Juízo na AIJE conexa, movida pelo MPE.
Não é preciso muito esforço para compreender que a juntada de
cópia de documentos extraídas da AIJE conexa, mesmo após a apresentação da
defesa, não ampliou indevidamente a causa de pedir, pois referem-se aos mesmos
fatos alegados na petição inicial que ensejariam o abuso de poder econômico e
dos meios de comunicação, não havendo alargamento do objeto respectivo.
Ademais, observe-se que o recorrente teve oportunidade de sobre eles se
manifestar antes da sentença, inclusive fazendo menção expressa aos referidos
documentos em petição acostada na AIJE 14-42 e em suas alegações finais1
(v. fls.
634/638), respeitando-se o contraditório.
De qualquer sorte, referidos documentos não são indispensáveis
ou sequer relevantes para o deslinde da causa, seja porque a imensa maioria deles
já constava da AIJE movida pelo MPE2
, seja porque os fatos a eles referentes
(responsabilidade do recorrente pelas propagandas ilícitas na internet) também
estão sobejamente demonstrados e reconhecidos na sentença por outras provas
robustas juntadas nas duas AIJEs3
, como se verá mais abaixo, podendo-se citar, a
título de exemplo, as 16 condenações por propaganda paga na internet4
, nas quais
foi reconhecido que o candidato tinha conhecimento das postagens patrocinadas e
por elas era responsável.
1 O recorrido foi intimado para falar sobre referidos documentos (v. fls.516 da AIJE 14-42).
Demonstrou, assim, ciência formal dos documentos, oportunidade em que, querendo, poderia
contraditá-los.
2 v. fls. 30 do Apenso 1, petição requerendo a juntada de documentos extraídos da AIJE ajuizada
pelo MPE e que até então ainda não havia sido reunida.
3 As duas ações, apesar de conexas, justificando por isso o julgamento conjunto para evitar
contradições, guardam autonomia entre si, sendo certo que as provas colhidas na AIJE movida pelo
MPE já são mais que suficientes para manter a condenação do demandado, como se verá em tópicos
adiante.
4 Das quais 15 já transitaram em julgado
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 6
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
Em suma, a preliminar levantada em face da AIJE Nº 9-20 deve ser
rejeitada.
3. Suposto documento de língua estrangeira usado como
meio de prova.
Por fim, alega o recorrente que foi utilizado como meio de prova
documento de língua estrangeira sem a devida tradução, referindo-se aos
documentos juntados pelo Facebook relativos às informações das páginas
mantidas por ele (fls.206/387).
Embora os documentos contenham expressões na língua inglesa,
é evidente a desnecessidade de tradução e a completa ausência de prejuízo para a
defesa, porque não se trata de um texto em língua estrangeira, mas sim de dados
relativos ao acesso às páginas do Facebook, onde são utilizadas expressões
corriqueiras na língua portuguesa, tais como “IP” e “e-mail”. Cuidam-se, na
realidade, de expressões comuns utilizadas na informática, quase que uma
linguagem universal, cuja tradução livre para o português soaria mais estranha ao
leitor do que a original, esta rotineiramente utilizadas no Brasil.
Ante o exposto, devem ser afastadas as preliminares acima.
MÉRITO
1. Condutas ilícitas praticadas pelo recorrente
1.a. Postagens patrocinadas nas redes sociais (mediante
pagamento no Facebook e no Instagram)
De acordo com os documentos apresentados pelo Facebook (fls.
187-387), é possível concluir que o recorrente e sua equipe de campanha
contrataram com o Facebook 116 impulsionamentos da página do recorrente na
referida rede social e no Instagram, perfazendo um total de R$ 66.396,27,
conforme Anexo 2 do presente parecer.
A grande maioria dos anúncios foram patrocinados nos dias
imediatamente anteriores às eleições 2016 e faziam referência ao nome, número
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 7
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
do candidato e ao cargo em disputa, inundando as redes sociais Facebook e
Instagram, conforme exemplos a seguir:
- #RomeroAlbuquerque11000 #COMPARTILHA 11000 É O
RECONHECIMENTO DAS RUAS: QUEM CONHECE, CONFIA
#RomeroAlbuquerque11000# Vote 11000” (realizada em 25/09/2016, RE
207-36)
- “ESSAS PESSOAS JÁ ESCOLHERAM APOIAR NOSSA CAUSA. E VOCÊ???
#RomeroAlbuquerque11000 #Vote11000 #QuemConheceConfia
#Juventude11000 #EuEscolho11000” (realizada no dia 28/09/2016, RE
235-04)
-“romeroalbuquerque11000 Sou limitado. Não posso fazer tudo o que eu
gostaria, mas tenho feito tudo que posso...” (realizada no dia 25/09/2016,
RE 213-43)
- “Sou limitado. Não posso fazer tudo o que eu gostaria, mas tenho feito
tudo que posso. Como vereador vou dar mais voz a essa causa, por isso
conto com o apoio de todos que acreditam em um futuro melhor para os
animais da nossa cidade. Vamos juntos!
#RomeroAlbuquerque11000#Vote11000” (realizada no dia 27/09/2016, RE
239-41)
- “Daqui a pouco inauguração do Espaço em Defesa dos Animais! Vote
11.000 Romero Albuquerque” (realizada no dia 19/09/2016, RE 197-89)
Tal conduta infringe a legislação eleitoral, especificamente o art.
57-C da Lei 9.504/97, in verbis: “Na internet, é vedada a veiculação de qualquer
tipo de propaganda eleitoral paga”, bem como a Resolução TSE 23.457/15, art. 23,
§ 3º: “A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral,
inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por
mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de
serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir
usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.”
Mais abaixo, em tópicos próprios, será abordada a
responsabilidade do recorrente, gravidade dessa conduta e o respectivo
enquadramento jurídico.
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 8
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
1.b. Panfletos do recorrente apoiando candidatos diversos ao
cargo majoritário:
Consta nos autos que o recorrente aparece em material gráfico
apoiando candidatos diferentes para o cargo majoritário, como se observa nas
imagens a seguir:
Alega o recorrente que não participou da confecção dos
santinhos ou requisitou o material gráfico em que apoiava o candidato Daniel.
Afirma também que “houve uma nítida impressão negativa ao investigado por
estar apoiando dois candidatos, o que demonstrava claramente a sua ausência de
posição política” (fl. 44).
Todavia, causa espanto a desfaçatez do recorrente ao alegar que
desconhecia o fato de a própria genitora ter encomendado material gráfico em seu
benefício. Com efeito, ao analisar o panfleto de fl. 395 (em que aparece com o
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 9
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
candidato Daniel Coelho), observa-se que no verso consta como doadora a mãe do
candidato recorrente, Sra. Maria Verônica Lima Bezerra de Albuquerque5
.
Ora, como pode o recorrente afirmar que não tinha
conhecimento do material confeccionado pela sua mãe? Ademais, a sua própria
mãe teria interesse em prejudicá-lo? Diante disso, fica evidente a má-fé do
recorrente ao confeccionar panfleto demonstrando adesão à candidatura
majoritária adversária para angariar maior número de votos, sob a insubsistente
alegação de que não participou da confecção dos impressos.
2. Responsabilidade do recorrente pelas postagens
patrocinadas
Os fatos são incontroversos, ou seja, houve várias postagens
patrocinadas nas redes sociais em benefício do recorrente.
Por seu turno, o quadro fático revela insofismavelmente a
responsabilidade do recorrido pela conduta ilícita e desleal, passando o MPE a
discorrer sobre alguns pontos que apontam nesse sentido, cada um deles
suficiente, mesmo que de forma isolada, para se chegar a essa conclusão.
Vejamos:
2.a. Trânsito em julgado das representações por propaganda
irregular, nas quais o candidato recorrente foi condenado. O TRE-
PE entendeu que o Sr. Romero Albuquerque tinha conhecimento e
era responsável pelas postagens.
Conforme Anexo 1, das 27 representações por propaganda
irregular realizada por meio de publicidade patrocinada, foi reconhecida
litispendência em 11. Das 16 representações em que houve condenação, apenas
uma encontra-se pendente de julgamento perante o TSE (RE 234-19). As demais
já transitaram em julgado.
5http://divulgacandcontas.tse.jus.br/dados/2016/PE/25313/2/170000020029/certidao1471463705736
.pdf
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 10
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
Assim, não deve prosperar a alegação do recorrente no sentido
de que as representações ainda não transitaram em julgado e por isso não podem
ser utilizadas para embasar a condenação.
No julgamento das referidas representações (já transitadas em
julgado, repise-se), o TRE-PE entendeu que estava comprovado que o Sr.
Romero Albuquerque tinha ciência das postagens patrocinadas, conforme trecho
de algumas ementas, a seguir transcrito (Exemplos: RE 205-66, RE 236-86, RE
233-34, RE 199-59)
Hipótese em que os elementos constantes dos autos demonstram que
perfil de Facebook do recorrente traz propaganda eleitoral, paga,
conduta vedada pela legislação em vigor, não logrando êxito o
representado em demonstrar que a página eletrônica não seria de sua
responsabilidade, sendo certo que o cenário fático revela que o
candidato tinha conhecimento da prática irregular que se
repete nessa espécie […]
Conclui-se, assim, que a responsabilidade do recorrido pelas
postagens ilícitas já foi assentada por essa e. Corte, com trânsito em julgado,
descabendo sua revisitação neste momento.
2.b. Existência de diversos perfis em favor do candidato
Como visto, a existência de postagens patrocinadas ilícitas não é
é negada pelo recorrente, que alega não haver indícios de que seria o responsável
por elas, tanto é que afirma ter procurado denunciar os perfis falsos, como se
verifica na notitia apresentada perante a delegacia de crimes cibernéticos e na
ação cível ajuizada contra o Facebook (fl. 677). Porém, na mesma peça recursal,
afirma que “como já destacado, o Recorrente não é autor das postagens, nem
tinha conhecimento das mesmas, não podendo, por óbvio denunciá-los” (fls. 690).
Isso demonstra a incongruência dos argumentos do recorrente e
a fragilidade de sua defesa, pois não se pode imaginar que os perfis teriam sido
criados sem o consentimento do candidato para prejudicá-lo, já que todas as
postagens fazem exclusivamente propaganda positiva, com o claro intuito de
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 11
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
promover a sua imagem e alavancar a respectiva candidatura, e ainda por cima
fizeram isso por meio de pagamento. Realmente, curioso é o prejuízo por ele
experimentado, contando com “inimigos” dispostos a fazer propaganda sua, e
ainda por cima custeando-as.
Não bastasse isso, verifica-se que o recorrente não tomou
medida alguma contra esses “falsos perfis”, ao contrário do alegado em sua peça
recursal. Na realidade, tenta induzir esse e. Tribunal em erro ao afirmar ter
adotado providências junto ao Facebook e à Delegacia Crimes Cibernéticos para
retirada do ar dos falsos perfis.
Com efeito, tanto a ação referida (fls. 90/91), quanto a queixa
apresentada na Delegacia de Crimes Cibernéticos, dizem respeito apenas à página
“Romero: A Farsa”, que veiculava mensagens negativas contra sua pessoa
(fl.495/496, Apenso 3, vol II).
Quanto aos perfis favoráveis ao recorrente, não provou ele ter
adotado qualquer atitude para sua retirada do ar. Tanto no Facebook quanto no
Instagram, denunciar um perfil falso é tarefa simples e conhecida do próprio
recorrente, tanto que adotou essa providência para reclamar da única página que
lhe era desfavorável.
Relevante, aliás, a informação trazida na petição inicial, de que o
recorrente possui pós-graduação em marketing digital, além de contar no seu
currículo o título de especialista em comunicação em redes sociais (v. fls.759/771,
Apenso 3, vol III), sendo ainda titular da empresa individual Grupo RLBA, cujo
objeto social é “marketing direto”, tudo a demonstrar o domínio da ferramenta.
2.c. Administradores das páginas nas redes sociais são pessoas
ligadas ao candidato recorrente
Se por ocasião do julgamento das representações acima
mencionadas já não havia dúvidas quanto ao conhecimento e responsabilidade do
recorrente sobre as postagens ilícitas, a partir das provas colhidas na presente
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 12
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
AIJE não há mais qualquer espaço para discussão desse fato.
Veja-se que algumas pessoas indicadas como administradores
das páginas com os perfis do recorrente (documentos juntados pelo Facebook às
fls. 221-387. Vide anexo 2 ao parecer) possuem ligação com o candidato, a
exemplo dos Srs. Valdomiro Júnior, Luís dos Anjos e Nathália Gabriela dos Santos
Arantes, nomeados para o seu gabinete, fato esse não contestado pelo recorrente
em qualquer momento.
3. Configuração do abuso dos meios de comunicação
As redes sociais Facebook e Instagram oferecem o serviço de
impulsionamento de publicações, por meio do qual a pessoa interessada paga um
determinado valor com o fim de que sua publicação atinja um número maior de
pessoas. Na aparência, tal publicação se assemelha a qualquer outra,
diferenciando-se apenas pela existência, na sua parte superior, do termo
“patrocinado”.
Por meio dessa ferramenta, é possível determinar, a depender do
valor pago, a quantidade de pessoas a serem atingidas, bem como definir o
público-alvo que será alcançado pela publicação de acordo com sua residência,
sexo, idade e interesses, aumentando de forma significativa a eficiência da
publicação que se pretende divulgar.
A título de exemplo, fazendo-se uma simulação, com um
investimento de R$10.000,00 é possível que uma publicação atinja entre 210.000
e 555.000 pessoas, dentro do público-alvo definido, no caso, moradores do
Município de Recife, com interesse em política e liberalismo, com idade entre 16 e
mais de 65 anos e de ambos os sexos.
Essa segmentação do público surgiu a partir do conceito de Big
Data. “Ele significa essencialmente que tudo o que fazemos, on line e off line,
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 13
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
deixa vestígios digitais. Cada compra que fazemos com nossos cartões, cada busca
que digitamos no Google, a cada lugar que vamos com o celular no bolso e cada
curtida, tudo é armazenado – especialmente as curtidas”6
.
A partir do Big Data, foi criado o conceito de Big Five, que busca
avaliar pessoas de acordo com cinco traços de personalidade: abertura a novas
experiências, consciência, extroversão (sociabilidade), amabilidade
(cooperatividade) e estabilidade emocional (temperamento). Com base nessas
dimensões, conhecidas pela sigla em inglês OCEAN, é possível fazer uma avaliação
relativamente precisa de qualquer pessoa.
Segundo artigo publicado no site Showmetech, o Presidente
eleito dos Estados Unidos, Donald Trump, utilizou-se dessas ferramentas ao
contratar uma empresa especializada em marketing político, baseado em
microsegmentação, para traçar um perfil psicológico dos eleitores a partir de
pegadas digitais e direcionar a publicidade on-line. Assim, a partir de uma
categorização dos eleitores, eles eram abordados de maneiras diferentes, de
acordo com suas convicções políticas, filosóficas, sociais, religiosas etc.
Segundo uma pesquisa realizada, profissionais de marketing
podem atrair até 63% mais cliques e 1.400 mais conversões em campanhas no
Facebook ao combinar produtos e mensagens com a personalidade dos
consumidores.
Além disso, não se pode olvidar o avanço das redes sociais e
vídeos on-line como principal meio de informação e entretenimento, superando até
mesmo a audiência da televisão. Segundo relatório feito pela Forrester Research e
publicado pelo site AdAge, “os sites de mídias sociais e vídeos on-line contam com
mais audiência que TV no Brasil. Hoje, a adoção da web como principal meio de
informação e entretenimento é de 48%, e a previsão é que em 2016, esse número
6 http://showmetech.com.br/big-data-trump
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 14
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
alcance a marca de 57%”7
. Outro estudo realizado revela que para o brasileiro a
internet supera televisão e jornal como mídia mais consumida no Brasil8
.
Assim, não se pode acolher o argumento de que a internet não
deve ser enquadrada como meio de comunicação.
Diante disso, mostra-se evidente o abuso dos meios de
comunicação praticado pelo recorrente.
4. Configuração do abuso de poder econômico
Argumenta o recorrente que não há abuso de poder econômico
porque os valores dispendidos no processo eleitoral encontram-se sob o crivo da
Justiça Eleitoral, tendo em vista que suas contas foram aprovadas com ressalvas
pelo juízo da 6ª Zona Eleitoral.
Cediço, porém, que o julgamento da prestação de contas não
impede a apuração do abuso de poder econômico, conforme previsão do art. 91,
§4º da Resolução TSE 23.463/2015: “A aprovação, com ou sem ressalvas, ou
desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o resultado da
representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem impede a
apuração do abuso de poder econômico em processo apropriado.”
Sobre o tema, esta Procuradoria Regional Eleitoral ofertou
parecer no processo de prestação de contas do Sr. Romero9
e entendeu pela
utilização de recursos de campanha não contabilizados, ou seja, caixa dois, que
além de ensejar a desaprovação das contas também configura abuso de poder
econômico.
Concluiu o MPE que o fato de o dinheiro dispendido com a
7http://www.techtudo.com.br/artigos/noticia/2012/03/internet-tem-3-vezes-mais-audiencia-que-a-tv-no-
brasil.html
8http://www.techtudo.com.br/noticias/noticia/2012/05/internet-supera-tv-e-jornal-como-midia-mais-consumida-
no-brasil-diz-estudo.html
9 Houve recurso contra a sentença que julgou as contas aprovadas com ressalvas e o processo
encontra-se pendente de julgamento nesse TRE-PE (RE 471-59.2016.6.17.0006)
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 15
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
propaganda irregular não ser considerado, por motivos óbvios, gasto lícito de
campanha, relacionado na Resolução 23.463/2015 como sujeito à prestação de
contas respectivas4
, bem como o fato de ser compreensível o motivo pelo qual o
gasto não foi declarado pelo candidato, não o isenta de sofrer as consequências
próprias em razão de sua prestação de contas não refletir a real movimentação
financeira da campanha.
Com efeito, mutatis mutandi, perfeitamente aplicável o princípio
tributário “pecunia non olet” (dinheiro não tem cheiro), segundo o qual se
possibilita a incidência de imposto sobre rendas provenientes de atividades ilícitas,
com fundamento no princípio da isonomia. No caso do Imposto de Renda, e. g.,
entende-se que a origem ilícita do recurso não isenta o criminoso de declarar e
recolher o imposto devido decorrente da aferição de renda.
Conforme Anexo 2 ao presente parecer, foram gastos R$
66.396,27 para patrocinar as postagens em benefício do recorrente. Assim, além
do considerável valor gasto com propaganda paga na internet, em ofensa à
legislação, tal fato também configura caixa dois porque a quantia não foi
declarada na prestação de contas.
5. Gravidade das condutas. Cassação do mandato eletivo.
Princípio da proporcionalidade
A LC 64/90 estabeleceu no art. 22, XVI que a caracterização do
ato como abusivo só deve ocorrer se a conduta se revestir de gravidade suficiente
para justificar a aplicação da penalidade.
4 RESOLUÇÃO Nº 23.463, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art.
26):
I confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§
3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
II propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 16
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
Assim, a potencialidade lesiva do ato – ou seja, a interferência no
resultado das eleições – não é exigida pela legislação, mas pode ser usada no caso
concreto para reforçar a ocorrência do abuso de poder praticado pelo candidato,
verificado quando a conduta praticada compromete a lisura, normalidade e
legitimidade das eleições.
No presente caso, é certo que estão presentes esses dois
elementos, quais sejam, a gravidade dos fatos, bem como a potencialidade da
conduta interferir no resultado da eleição, tendo em vista que a diferença entre o
Sr. Romero Albuquerque e o primeiro suplente foi de apenas 22 votos. Com
efeito, é indubitável que a conduta ilícita e desleal do recorrente desequilibrou o
pleito em detrimento de candidato que cumpriu a legislação eleitoral e foi, por
consequência, prejudicado.
Sobre o tema, alega o recorrente que a suposta propaganda
patrocinada não influiu no resultado da sua eleição, pois possuiria seguidores em
quantidade suficiente para ser eleito desde a eleição de 2014.
Todavia, as postagens patrocinadas não têm como único objetivo
incrementar a quantidade de seguidores de um determinado perfil ou fazer com
que pessoas que não o sigam tenham acesso às suas publicações. Na realidade, a
propaganda patrocinada também visa a atingir os próprios seguidores do perfil,
tendo em vista que o Facebook limita o alcance orgânico (não patrocinado) das
publicações a um número bastante reduzido de pessoas. Em outras palavras,
apenas uma pequena fração dos seguidores de uma página ou perfil recebe suas
publicações. Por exemplo, em fevereiro de 2014 o percentual de seguidores de
uma página do Facebook que recebiam suas publicações alcançava apenas 6% e a
tendência era que essa restrição fosse ampliada ainda mais para alcançar apenas
cerca de 1% a 2%10
.
Também sustenta o recorrente que, mesmo que as postagens
tivessem sido realizadas por ele, não teriam o condão de ensejar o desequilíbrio do
10 https://oglobo.globo.com/sociedade/tecnologia/facebook-reduz-alcance-organico-das-paginas-
11968134
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 17
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
pleito, pois sequer teriam atingido 1% do eleitorado. Não se sabe, porém, de onde
o recorrente retirou essa informação, pois na mesma peça recursal, afirmou não
haver informações acerca de quantos usuários do Facebook foram alcançados
pelas mensagens.
Embora seja impossível quantificar de maneira exata as pessoas
atingidas pelas postagens patrocinadas, é possível sim fazer uma simulação em
relação ao alcance potencial desse tipo de publicidade. Por exemplo, se levarmos
em conta apenas um dos impulsionamentos realizado pelo Sr. Luís dos Anjos,
atualmente secretário parlamentar do candidato recorrente, no valor de R$
2.580,00 (Anexo 2), seria atingido um público entre 165.470 a 436.238 pessoas,
conforme figura abaixo extraída do aplicativo do Facebook:
Assim, com apenas uma postagem, foi atingido um
público equivalente a, no mínimo, 14,73% do eleitorado de Recife
(considerando que Recife tem 1.122.877 eleitores11
).
11 http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/estatisticas-de-eleitorado/estatistica-do-eleitorado-municipio
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 18
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
O fato é que, de acordo com o Anexo 2, é possível perceber que
o recorrente abusou dos meios de comunicação e do poder econômico ao fazer
inúmeros patrocínios de valores diversos nas redes sociais com a finalidade de
massificar o seu nome e imagem durante o período eleitoral, o que justifica a
cassação do seu diploma.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se ser inconteste que o Sr. Romero
Albuquerque, utilizando-se de seus conhecimentos de marketing e mídias digitais,
realizou pessoalmente diversas postagens patrocinadas e orientou sua equipe de
campanha a fazer o mesmo. Além disso, produziu material de campanha apoiando
candidatos diferentes para garantir mais votos.
Assim agindo utilizou-se de meios vedados pela legislação para
realizar propaganda eleitoral, dispendeu recursos ocultos para patrocinar páginas e
alcançou de forma indevida eleitores, condutas determinantes para influenciar o
resultado das eleições, em razão da diferença ínfima de votos entre o recorrente e
o primeiro suplente. Em suma, foi gritantemente desleal com seus oponentes.
A sentença que cassou o mandato foi bastante acertada. Não se
poderia esperar outra posição da Justiça Eleitoral, a não ser impedir seja premiado
com um prestigiado e bem remunerado mandato o candidato que pratica condutas
ilícitas e desleais, em detrimento de concorrente que assim não agiu e deixou de
ser eleito por ter atuado nos limites da legislação.
Não precisa ser vidente para prever que, acaso a conduta aqui
tratada não venha a receber a reposta dura que se espera, as redes sociais (p. ex.
Facebook e Instagram) serão inundadas em futuras eleições com propagandas de
candidatos, causando enorme transtorno e desconforto aos eleitores e prejuízo
incomensurável à lisura do pleito. A salutar proibição de propaganda paga na
internet será letra morta e a boca de urna eletrônica prevalecerá.
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 19
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
O abuso do poder econômico e dos meios de comunicação
justifica a imposição das sanções constantes na sentença, pelo que se posiciona o
Ministério Público Eleitoral pelo NÃO PROVIMENTO do recurso.
Recife, 6 de setembro de 2017.
ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO
Procurador Regional Eleitoral
RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 20
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele
Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele
Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele Aquiles Lins
 
Ação do MPF contra Campos no TSE
Ação do MPF contra Campos no TSEAção do MPF contra Campos no TSE
Ação do MPF contra Campos no TSEJamildo Melo
 
Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.
Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.
Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.Marcelo Auler
 
Alegações Finais de Dilma Rousseff
Alegações Finais de Dilma RousseffAlegações Finais de Dilma Rousseff
Alegações Finais de Dilma RousseffMiguel Rosario
 
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucanaColigação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucanasaladeimprensadilma13
 
Na contestação, a defesa do jornal lembrou não existir privacidade em Face Book
Na contestação, a defesa do jornal lembrou não existir privacidade em Face BookNa contestação, a defesa do jornal lembrou não existir privacidade em Face Book
Na contestação, a defesa do jornal lembrou não existir privacidade em Face BookMarcelo Auler
 
Ação movida pela delega Erika Mialik contra o Blog - Inicial
Ação movida pela delega Erika Mialik contra o Blog - InicialAção movida pela delega Erika Mialik contra o Blog - Inicial
Ação movida pela delega Erika Mialik contra o Blog - InicialMarcelo Auler
 
Representação de grupo contra Bolsonaro por protestos na Paulista
Representação de grupo contra Bolsonaro por protestos na PaulistaRepresentação de grupo contra Bolsonaro por protestos na Paulista
Representação de grupo contra Bolsonaro por protestos na Paulistadiariodocentrodomundo
 
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio Neves
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesManifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio Neves
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
 
Ação de Conhecimento dos Delegados da Lava Jato contra a União
Ação de Conhecimento dos Delegados da Lava Jato contra a UniãoAção de Conhecimento dos Delegados da Lava Jato contra a União
Ação de Conhecimento dos Delegados da Lava Jato contra a UniãoMarcelo Auler
 
Impugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua ação
Impugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua açãoImpugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua ação
Impugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua açãoMarcelo Auler
 

Mais procurados (19)

TV Brasil
TV BrasilTV Brasil
TV Brasil
 
Roberto Jefferson
Roberto JeffersonRoberto Jefferson
Roberto Jefferson
 
Prisão de Jefferson
Prisão de JeffersonPrisão de Jefferson
Prisão de Jefferson
 
Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele
Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele
Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele
 
Ação do MPF contra Campos no TSE
Ação do MPF contra Campos no TSEAção do MPF contra Campos no TSE
Ação do MPF contra Campos no TSE
 
Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.
Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.
Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.
 
Alegações Finais de Dilma Rousseff
Alegações Finais de Dilma RousseffAlegações Finais de Dilma Rousseff
Alegações Finais de Dilma Rousseff
 
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucanaColigação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
 
Na contestação, a defesa do jornal lembrou não existir privacidade em Face Book
Na contestação, a defesa do jornal lembrou não existir privacidade em Face BookNa contestação, a defesa do jornal lembrou não existir privacidade em Face Book
Na contestação, a defesa do jornal lembrou não existir privacidade em Face Book
 
Defesa de Dilma
Defesa de DilmaDefesa de Dilma
Defesa de Dilma
 
Ação movida pela delega Erika Mialik contra o Blog - Inicial
Ação movida pela delega Erika Mialik contra o Blog - InicialAção movida pela delega Erika Mialik contra o Blog - Inicial
Ação movida pela delega Erika Mialik contra o Blog - Inicial
 
Parecer PRE
Parecer PREParecer PRE
Parecer PRE
 
Representação de grupo contra Bolsonaro por protestos na Paulista
Representação de grupo contra Bolsonaro por protestos na PaulistaRepresentação de grupo contra Bolsonaro por protestos na Paulista
Representação de grupo contra Bolsonaro por protestos na Paulista
 
CPI Rio Grande do Sul
CPI Rio Grande do SulCPI Rio Grande do Sul
CPI Rio Grande do Sul
 
De Moro ao STF
De Moro ao STFDe Moro ao STF
De Moro ao STF
 
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio Neves
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesManifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio Neves
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio Neves
 
Ação de Conhecimento dos Delegados da Lava Jato contra a União
Ação de Conhecimento dos Delegados da Lava Jato contra a UniãoAção de Conhecimento dos Delegados da Lava Jato contra a União
Ação de Conhecimento dos Delegados da Lava Jato contra a União
 
Impugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua ação
Impugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua açãoImpugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua ação
Impugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua ação
 
Peticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnjPeticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnj
 

Semelhante a MPF defende cassação de mandato por abuso de poder

Esquemão do loteamento rende condenação a ex-vereador, familiares e servidore...
Esquemão do loteamento rende condenação a ex-vereador, familiares e servidore...Esquemão do loteamento rende condenação a ex-vereador, familiares e servidore...
Esquemão do loteamento rende condenação a ex-vereador, familiares e servidore...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Voto do desembargador Gebran Neto
Voto do desembargador Gebran NetoVoto do desembargador Gebran Neto
Voto do desembargador Gebran NetoMarcelo Auler
 
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado FantonContestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado FantonMarcelo Auler
 
10 dias para cunha
10 dias para cunha10 dias para cunha
10 dias para cunhaRadar News
 
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo BernardoPGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo BernardoPortal NE10
 
Pedido informacoes ao coordenador da central de inquéritos do recife
Pedido informacoes ao coordenador da central de inquéritos do recifePedido informacoes ao coordenador da central de inquéritos do recife
Pedido informacoes ao coordenador da central de inquéritos do recifeNoelia Brito
 
Eliseu padilha e moreira franco
Eliseu padilha e moreira francoEliseu padilha e moreira franco
Eliseu padilha e moreira francoMiguel Rosario
 
Contestação do Escritório Rpgerio Bueno Advogados Associados à inicial da açã...
Contestação do Escritório Rpgerio Bueno Advogados Associados à inicial da açã...Contestação do Escritório Rpgerio Bueno Advogados Associados à inicial da açã...
Contestação do Escritório Rpgerio Bueno Advogados Associados à inicial da açã...Marcelo Auler
 
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...Francisco Luz
 
Defesa de FBC no STF
Defesa de FBC no STFDefesa de FBC no STF
Defesa de FBC no STFJamildo Melo
 
Dodge rebate defesas e volta a acusar PP de organização criminosa
Dodge rebate defesas e volta a acusar PP de organização criminosaDodge rebate defesas e volta a acusar PP de organização criminosa
Dodge rebate defesas e volta a acusar PP de organização criminosaPortal NE10
 
Dodge questiona vazamento e pede ao STF para manter ação contra Lula
Dodge questiona vazamento e pede ao STF para manter ação contra LulaDodge questiona vazamento e pede ao STF para manter ação contra Lula
Dodge questiona vazamento e pede ao STF para manter ação contra LulaPortal NE10
 
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoAP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoLuiz F T Siqueira
 
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...Portal NE10
 
Denuncia do MPF sobre suposta obstrucao do PP
Denuncia  do MPF sobre suposta obstrucao do PPDenuncia  do MPF sobre suposta obstrucao do PP
Denuncia do MPF sobre suposta obstrucao do PPJamildo Melo
 

Semelhante a MPF defende cassação de mandato por abuso de poder (20)

Texto 307573704
Texto 307573704Texto 307573704
Texto 307573704
 
Esquemão do loteamento rende condenação a ex-vereador, familiares e servidore...
Esquemão do loteamento rende condenação a ex-vereador, familiares e servidore...Esquemão do loteamento rende condenação a ex-vereador, familiares e servidore...
Esquemão do loteamento rende condenação a ex-vereador, familiares e servidore...
 
Voto do desembargador Gebran Neto
Voto do desembargador Gebran NetoVoto do desembargador Gebran Neto
Voto do desembargador Gebran Neto
 
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado FantonContestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
Contestação apresentada pela defesa do Delegado Fanton
 
Pini
PiniPini
Pini
 
Decisão (3) saulo
Decisão (3)   sauloDecisão (3)   saulo
Decisão (3) saulo
 
10 dias para cunha
10 dias para cunha10 dias para cunha
10 dias para cunha
 
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo BernardoPGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
 
Pedido informacoes ao coordenador da central de inquéritos do recife
Pedido informacoes ao coordenador da central de inquéritos do recifePedido informacoes ao coordenador da central de inquéritos do recife
Pedido informacoes ao coordenador da central de inquéritos do recife
 
Eliseu padilha e moreira franco
Eliseu padilha e moreira francoEliseu padilha e moreira franco
Eliseu padilha e moreira franco
 
Contestação do Escritório Rpgerio Bueno Advogados Associados à inicial da açã...
Contestação do Escritório Rpgerio Bueno Advogados Associados à inicial da açã...Contestação do Escritório Rpgerio Bueno Advogados Associados à inicial da açã...
Contestação do Escritório Rpgerio Bueno Advogados Associados à inicial da açã...
 
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
 
Defesa de FBC no STF
Defesa de FBC no STFDefesa de FBC no STF
Defesa de FBC no STF
 
Dodge rebate defesas e volta a acusar PP de organização criminosa
Dodge rebate defesas e volta a acusar PP de organização criminosaDodge rebate defesas e volta a acusar PP de organização criminosa
Dodge rebate defesas e volta a acusar PP de organização criminosa
 
Dodge questiona vazamento e pede ao STF para manter ação contra Lula
Dodge questiona vazamento e pede ao STF para manter ação contra LulaDodge questiona vazamento e pede ao STF para manter ação contra Lula
Dodge questiona vazamento e pede ao STF para manter ação contra Lula
 
Valter 02
Valter 02Valter 02
Valter 02
 
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10
 
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoAP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
 
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira blindaram carro para levar dinheiro, acusa D...
 
Denuncia do MPF sobre suposta obstrucao do PP
Denuncia  do MPF sobre suposta obstrucao do PPDenuncia  do MPF sobre suposta obstrucao do PP
Denuncia do MPF sobre suposta obstrucao do PP
 

Mais de Portal NE10

CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosCNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosPortal NE10
 
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Portal NE10
 
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de PernambucoConcurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de PernambucoPortal NE10
 
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfCNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfPortal NE10
 
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfPortal NE10
 
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfPortal NE10
 
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Portal NE10
 
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do NordesteEdital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do NordestePortal NE10
 
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifeConcurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifePortal NE10
 
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfEdital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfPortal NE10
 
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOTV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOPortal NE10
 
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagemCartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagemPortal NE10
 
Mapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São PauloMapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São PauloPortal NE10
 
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Portal NE10
 
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecerBula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecerPortal NE10
 
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Portal NE10
 
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Portal NE10
 
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...Portal NE10
 
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito FederalLula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito FederalPortal NE10
 
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em PernambucoResultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em PernambucoPortal NE10
 

Mais de Portal NE10 (20)

CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosCNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
 
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
 
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de PernambucoConcurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
 
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfCNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
 
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
 
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
 
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
 
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do NordesteEdital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
 
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifeConcurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
 
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfEdital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
 
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOTV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
 
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagemCartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
 
Mapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São PauloMapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São Paulo
 
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
 
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecerBula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
 
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
 
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
 
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
 
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito FederalLula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
 
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em PernambucoResultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
 

MPF defende cassação de mandato por abuso de poder

  • 1. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco EXMO. SR. DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS DO E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. Processo n° : 14-42.2016.6.17.0001 – Recurso Eleitoral (Recife/PE) Recorrente : Romero Lima Bezerra de Albuquerque Recorrido : Ministério Público Eleitoral Recorrido : Partido Renovador Trabalhista Brasileiro Recorrido : José Wilton de Brito Cavalcanti Relator : Desembargador Eleitoral Alexandre Freire Pimentel PARECER N.º 15000 /2017/PRE-PE Trata-se de recurso interposto por Romero Lima Bezerra de Albuquerque contra sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que julgou procedente o pedido contido na AIJE, reconhecendo a existência do abuso de poder econômico e dos meios de comunicação por parte do recorrente, decretando a cassação de seu diploma e declarando sua inelegibilidade por 08 (oito) anos. Na referida AIJE, afirma-se que o vereador eleito de Recife teria incidido em abuso de poder econômico e dos meios de comunicação em razão da excessiva e ilegal prática de publicidade patrocinada (propaganda paga) nas redes sociais às vésperas das eleições de 2016 por meio de diversos perfis. Além disso, realizou propaganda irregular por meio de distribuição de panfletos apoiando candidatos diferentes ao pleito majoritário. A douta Juíza sentenciante considerou ser inequívoco o abuso de poder econômico e dos meios de comunicação – o primeiro decorrente do dispêndio de recursos com publicidade paga na internet, o que é expressamente vedado pela legislação, e o segundo em função do aumento irregular da exposição do candidato nas redes sociais, sobretudo considerando-se que a internet é o segundo meio de comunicação utilizado com mais frequência pelos brasileiros, sendo o Facebook o site mais acessado. RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 1 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 2. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Nas suas razões recursais, o recorrente alega que: (i) as representações por propaganda eleitoral irregular ainda não transitaram em julgado e, além disso, das 27 representações propostas, foi reconhecida a litispendência em 11 delas; (ii) não há indícios de que o recorrente seria o responsável pelas postagens, tanto é que procurou denunciar os perfis falsos, como se verifica na denúncia ofertada perante a delegacia de crimes cibernéticos e na ação cível proposta contra o Facebook (fl. 677); (iii) “como já destacado, o Recorrente não é autor das postagens, nem tinha conhecimento das mesmas, não podendo, por óbvio denunciá-los” (fls. 690); (iv) a suposta propaganda patrocinada não influiu no resultado da sua eleição, pois o recorrente já tinha seguidores em quantidade suficiente para ser eleito desde a eleição de 2014; (v) a sentença é nula em razão de ofensa ao devido processo legal, pois o inquérito policial não poderia ter sido utilizado como prova emprestada, pois para se utilizar esse tipo de prova é necessário que a parte também seja parte no processo originário, o que não acontece nos autos; (vi) houve ampliação da causa de pedir na AIJE 9- 20.2016.6.17.0001, pois os investigantes continuaram a produzir provas reiteradamente após a interposição da petição inicial e, além disso, não há provas robustas capazes de evidenciar a prática abusiva pelo recorrente; (vii) a sentença é nula porque se fundamentou em documento em língua estrangeira juntado pelo Facebook; (viii) mesmo que as postagens tivessem sido realizadas pelo recorrente, não teriam o condão de ensejar o desequilíbrio do pleito, pois sequer chegou a 1% do eleitorado; RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 2 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 3. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (ix) não há informações acerca de quantos usuários do Facebook foram alcançados pelas mensagens; (x) não há abuso de poder econômico porque os valores dispendidos no processo eleitoral encontram-se sob o crivo da Justiça Eleitoral, tendo em vista que suas contas foram aprovadas com ressalvas; (xi) não houve abuso dos meios de comunicação porque: (i) não houve desequilíbrio entre os candidatos, (ii) o recorrente não foi o único candidato que realizou propaganda na internet e (iii) as ações com base no art. 57-C da Lei 9.504/97 foram propostas no último dia da campanha eleitoral. Ademais, a jurisprudência do TSE converge no sentido de que o abuso dos meios de comunicação não abrange a internet, mas tão somente rádio, televisão e jornal; (xii) a aplicação de sanção de cassação do mandato eletivo ofende o princípio da razoabilidade, uma vez que não há indícios de que o recorrente tenha auxiliado a realização das referidas postagens patrocinadas e que não se sabe a origem do dinheiro que supostamente arregimentou o patrocínio. Contrarrazões às fls. 710-716 e 721-735. É o relatório. No entendimento deste órgão ministerial, o recurso NÃO deve ser provido, pelas razões que se passa a expor. PRELIMINARES Apesar de o recorrente não apontar como matéria preliminar, identifica-se no recurso três alegações dessa natureza, quais sejam: (i) utilização do inquérito policial como prova emprestada; (ii) suposta ampliação da causa de pedir na AIJE 9-20 (em apenso) e (iii) documento de língua estrangeira usado como meio de prova. RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 3 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 4. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 1. Utilização do inquérito policial como prova emprestada - licitude Consta no Apenso 2 do presente processo cópia do Inquérito Policial 619/2016, instaurado para apurar ocorrência de gastos não contabilizados na prestação de contas do recorrente, decorrentes de propaganda eleitoral paga realizada na internet. Ocorre, porém, que as provas colhidas no inquérito policial foram submetidas ao contraditório nesta AIJE, não tendo havido oposição do recorrente quanto à validade intrínseca das mesmas, mas apenas a alegação genérica de que não participou do “processo” de origem. Ora, tratando-se o inquérito policial de procedimento administrativo de cunho inquisitorial, de mera colheita de provas, nunca haverá “parte”, nem mesmo será possível falar em exercício de contraditório naquela seara e, muito menos, de nulidade da “prova emprestada” tão só por esse fato. O contraditório, como sói acontecer até mesmo em ações penais, é diferido para a fase processual, como ocorreu no presente caso. Cediço, por seu turno, que não há diferença ontológica entre os ilícitos penal, administrativo e cível, mas apenas distinção das sanções aplicáveis a cada um deles, bem como das garantias e ritos processuais respectivos. Daí porque as provas colhidas em sede de inquérito policial podem servir de embasamento para a propositura de ações não só penais, mas também cíveis e administrativas, exaurindo a resposta dada ao ato ilícito. Aliás, é bastante comum a utilização em ações de improbidade administrativa, p. ex., de provas colhidas em inquérito policial instaurado para apurar os mesmos fatos, inclusive daquelas decorrentes da quebra do sigilo telefônico, medida só admissível em investigações criminais. Se procedente fosse a tese do recorrente de nulidade da prova porque não seria “parte” no inquérito, nenhuma prova produzida em qualquer inquérito poderia ser utilizada em outra esfera, já que não existem “partes” em inquérito algum. Veja-se a decisão abaixo a título de exemplo, que demonstra a possibilidade de se utilizar prova produzida em RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 4 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 5. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco inquérito policial para fins não penais. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (STF. Inq-QO-QO - SEG. QUEST. ORD. EM INQUÉRITO 2424, Relator(a) CEZAR PELUSO, DJE 87, de 24/08/2007) A decisão acima, que retrata a posição pacífica da jurisprudência, demonstra, mutatis mutandi, a total improcedência da alegação. 2. Suposta ampliação da causa de pedir na AIJE 9-20 (ajuizada pelo suplente e partido político – apenso I) – Não ocorrência Também não merece prosperar a alegação de ampliação da causa de pedir na AIJE 9-20. Referida ação foi ajuizada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro e pelo candidato José Wilton de Brito Cavalcanti em desfavor do recorrente e o seu fundamento é o mesmo de um dos fundamentos da AIJE proposta pelo MPE, qual seja, abuso de poder econômico e dos meios de comunicação, razão pela qual o juízo eleitoral determinou a reunião de ambas (conexão). RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 5 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 6. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Sustenta o recorrente que os investigantes autores da AIJE 9-20 continuaram a produzir provas reiteradamente após o ajuizamento da petição inicial da referida ação, o que revelaria a ampliação da causa de pedir. Não assiste razão ao recorrente. Os documentos referidos cuidam, principalmente, de informações do Facebook acerca das postagens patrocinadas, requisitadas pelo Juízo na AIJE conexa, movida pelo MPE. Não é preciso muito esforço para compreender que a juntada de cópia de documentos extraídas da AIJE conexa, mesmo após a apresentação da defesa, não ampliou indevidamente a causa de pedir, pois referem-se aos mesmos fatos alegados na petição inicial que ensejariam o abuso de poder econômico e dos meios de comunicação, não havendo alargamento do objeto respectivo. Ademais, observe-se que o recorrente teve oportunidade de sobre eles se manifestar antes da sentença, inclusive fazendo menção expressa aos referidos documentos em petição acostada na AIJE 14-42 e em suas alegações finais1 (v. fls. 634/638), respeitando-se o contraditório. De qualquer sorte, referidos documentos não são indispensáveis ou sequer relevantes para o deslinde da causa, seja porque a imensa maioria deles já constava da AIJE movida pelo MPE2 , seja porque os fatos a eles referentes (responsabilidade do recorrente pelas propagandas ilícitas na internet) também estão sobejamente demonstrados e reconhecidos na sentença por outras provas robustas juntadas nas duas AIJEs3 , como se verá mais abaixo, podendo-se citar, a título de exemplo, as 16 condenações por propaganda paga na internet4 , nas quais foi reconhecido que o candidato tinha conhecimento das postagens patrocinadas e por elas era responsável. 1 O recorrido foi intimado para falar sobre referidos documentos (v. fls.516 da AIJE 14-42). Demonstrou, assim, ciência formal dos documentos, oportunidade em que, querendo, poderia contraditá-los. 2 v. fls. 30 do Apenso 1, petição requerendo a juntada de documentos extraídos da AIJE ajuizada pelo MPE e que até então ainda não havia sido reunida. 3 As duas ações, apesar de conexas, justificando por isso o julgamento conjunto para evitar contradições, guardam autonomia entre si, sendo certo que as provas colhidas na AIJE movida pelo MPE já são mais que suficientes para manter a condenação do demandado, como se verá em tópicos adiante. 4 Das quais 15 já transitaram em julgado RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 6 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 7. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Em suma, a preliminar levantada em face da AIJE Nº 9-20 deve ser rejeitada. 3. Suposto documento de língua estrangeira usado como meio de prova. Por fim, alega o recorrente que foi utilizado como meio de prova documento de língua estrangeira sem a devida tradução, referindo-se aos documentos juntados pelo Facebook relativos às informações das páginas mantidas por ele (fls.206/387). Embora os documentos contenham expressões na língua inglesa, é evidente a desnecessidade de tradução e a completa ausência de prejuízo para a defesa, porque não se trata de um texto em língua estrangeira, mas sim de dados relativos ao acesso às páginas do Facebook, onde são utilizadas expressões corriqueiras na língua portuguesa, tais como “IP” e “e-mail”. Cuidam-se, na realidade, de expressões comuns utilizadas na informática, quase que uma linguagem universal, cuja tradução livre para o português soaria mais estranha ao leitor do que a original, esta rotineiramente utilizadas no Brasil. Ante o exposto, devem ser afastadas as preliminares acima. MÉRITO 1. Condutas ilícitas praticadas pelo recorrente 1.a. Postagens patrocinadas nas redes sociais (mediante pagamento no Facebook e no Instagram) De acordo com os documentos apresentados pelo Facebook (fls. 187-387), é possível concluir que o recorrente e sua equipe de campanha contrataram com o Facebook 116 impulsionamentos da página do recorrente na referida rede social e no Instagram, perfazendo um total de R$ 66.396,27, conforme Anexo 2 do presente parecer. A grande maioria dos anúncios foram patrocinados nos dias imediatamente anteriores às eleições 2016 e faziam referência ao nome, número RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 7 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 8. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco do candidato e ao cargo em disputa, inundando as redes sociais Facebook e Instagram, conforme exemplos a seguir: - #RomeroAlbuquerque11000 #COMPARTILHA 11000 É O RECONHECIMENTO DAS RUAS: QUEM CONHECE, CONFIA #RomeroAlbuquerque11000# Vote 11000” (realizada em 25/09/2016, RE 207-36) - “ESSAS PESSOAS JÁ ESCOLHERAM APOIAR NOSSA CAUSA. E VOCÊ??? #RomeroAlbuquerque11000 #Vote11000 #QuemConheceConfia #Juventude11000 #EuEscolho11000” (realizada no dia 28/09/2016, RE 235-04) -“romeroalbuquerque11000 Sou limitado. Não posso fazer tudo o que eu gostaria, mas tenho feito tudo que posso...” (realizada no dia 25/09/2016, RE 213-43) - “Sou limitado. Não posso fazer tudo o que eu gostaria, mas tenho feito tudo que posso. Como vereador vou dar mais voz a essa causa, por isso conto com o apoio de todos que acreditam em um futuro melhor para os animais da nossa cidade. Vamos juntos! #RomeroAlbuquerque11000#Vote11000” (realizada no dia 27/09/2016, RE 239-41) - “Daqui a pouco inauguração do Espaço em Defesa dos Animais! Vote 11.000 Romero Albuquerque” (realizada no dia 19/09/2016, RE 197-89) Tal conduta infringe a legislação eleitoral, especificamente o art. 57-C da Lei 9.504/97, in verbis: “Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga”, bem como a Resolução TSE 23.457/15, art. 23, § 3º: “A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.” Mais abaixo, em tópicos próprios, será abordada a responsabilidade do recorrente, gravidade dessa conduta e o respectivo enquadramento jurídico. RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 8 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 9. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 1.b. Panfletos do recorrente apoiando candidatos diversos ao cargo majoritário: Consta nos autos que o recorrente aparece em material gráfico apoiando candidatos diferentes para o cargo majoritário, como se observa nas imagens a seguir: Alega o recorrente que não participou da confecção dos santinhos ou requisitou o material gráfico em que apoiava o candidato Daniel. Afirma também que “houve uma nítida impressão negativa ao investigado por estar apoiando dois candidatos, o que demonstrava claramente a sua ausência de posição política” (fl. 44). Todavia, causa espanto a desfaçatez do recorrente ao alegar que desconhecia o fato de a própria genitora ter encomendado material gráfico em seu benefício. Com efeito, ao analisar o panfleto de fl. 395 (em que aparece com o RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 9 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 10. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco candidato Daniel Coelho), observa-se que no verso consta como doadora a mãe do candidato recorrente, Sra. Maria Verônica Lima Bezerra de Albuquerque5 . Ora, como pode o recorrente afirmar que não tinha conhecimento do material confeccionado pela sua mãe? Ademais, a sua própria mãe teria interesse em prejudicá-lo? Diante disso, fica evidente a má-fé do recorrente ao confeccionar panfleto demonstrando adesão à candidatura majoritária adversária para angariar maior número de votos, sob a insubsistente alegação de que não participou da confecção dos impressos. 2. Responsabilidade do recorrente pelas postagens patrocinadas Os fatos são incontroversos, ou seja, houve várias postagens patrocinadas nas redes sociais em benefício do recorrente. Por seu turno, o quadro fático revela insofismavelmente a responsabilidade do recorrido pela conduta ilícita e desleal, passando o MPE a discorrer sobre alguns pontos que apontam nesse sentido, cada um deles suficiente, mesmo que de forma isolada, para se chegar a essa conclusão. Vejamos: 2.a. Trânsito em julgado das representações por propaganda irregular, nas quais o candidato recorrente foi condenado. O TRE- PE entendeu que o Sr. Romero Albuquerque tinha conhecimento e era responsável pelas postagens. Conforme Anexo 1, das 27 representações por propaganda irregular realizada por meio de publicidade patrocinada, foi reconhecida litispendência em 11. Das 16 representações em que houve condenação, apenas uma encontra-se pendente de julgamento perante o TSE (RE 234-19). As demais já transitaram em julgado. 5http://divulgacandcontas.tse.jus.br/dados/2016/PE/25313/2/170000020029/certidao1471463705736 .pdf RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 10 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 11. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Assim, não deve prosperar a alegação do recorrente no sentido de que as representações ainda não transitaram em julgado e por isso não podem ser utilizadas para embasar a condenação. No julgamento das referidas representações (já transitadas em julgado, repise-se), o TRE-PE entendeu que estava comprovado que o Sr. Romero Albuquerque tinha ciência das postagens patrocinadas, conforme trecho de algumas ementas, a seguir transcrito (Exemplos: RE 205-66, RE 236-86, RE 233-34, RE 199-59) Hipótese em que os elementos constantes dos autos demonstram que perfil de Facebook do recorrente traz propaganda eleitoral, paga, conduta vedada pela legislação em vigor, não logrando êxito o representado em demonstrar que a página eletrônica não seria de sua responsabilidade, sendo certo que o cenário fático revela que o candidato tinha conhecimento da prática irregular que se repete nessa espécie […] Conclui-se, assim, que a responsabilidade do recorrido pelas postagens ilícitas já foi assentada por essa e. Corte, com trânsito em julgado, descabendo sua revisitação neste momento. 2.b. Existência de diversos perfis em favor do candidato Como visto, a existência de postagens patrocinadas ilícitas não é é negada pelo recorrente, que alega não haver indícios de que seria o responsável por elas, tanto é que afirma ter procurado denunciar os perfis falsos, como se verifica na notitia apresentada perante a delegacia de crimes cibernéticos e na ação cível ajuizada contra o Facebook (fl. 677). Porém, na mesma peça recursal, afirma que “como já destacado, o Recorrente não é autor das postagens, nem tinha conhecimento das mesmas, não podendo, por óbvio denunciá-los” (fls. 690). Isso demonstra a incongruência dos argumentos do recorrente e a fragilidade de sua defesa, pois não se pode imaginar que os perfis teriam sido criados sem o consentimento do candidato para prejudicá-lo, já que todas as postagens fazem exclusivamente propaganda positiva, com o claro intuito de RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 11 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 12. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco promover a sua imagem e alavancar a respectiva candidatura, e ainda por cima fizeram isso por meio de pagamento. Realmente, curioso é o prejuízo por ele experimentado, contando com “inimigos” dispostos a fazer propaganda sua, e ainda por cima custeando-as. Não bastasse isso, verifica-se que o recorrente não tomou medida alguma contra esses “falsos perfis”, ao contrário do alegado em sua peça recursal. Na realidade, tenta induzir esse e. Tribunal em erro ao afirmar ter adotado providências junto ao Facebook e à Delegacia Crimes Cibernéticos para retirada do ar dos falsos perfis. Com efeito, tanto a ação referida (fls. 90/91), quanto a queixa apresentada na Delegacia de Crimes Cibernéticos, dizem respeito apenas à página “Romero: A Farsa”, que veiculava mensagens negativas contra sua pessoa (fl.495/496, Apenso 3, vol II). Quanto aos perfis favoráveis ao recorrente, não provou ele ter adotado qualquer atitude para sua retirada do ar. Tanto no Facebook quanto no Instagram, denunciar um perfil falso é tarefa simples e conhecida do próprio recorrente, tanto que adotou essa providência para reclamar da única página que lhe era desfavorável. Relevante, aliás, a informação trazida na petição inicial, de que o recorrente possui pós-graduação em marketing digital, além de contar no seu currículo o título de especialista em comunicação em redes sociais (v. fls.759/771, Apenso 3, vol III), sendo ainda titular da empresa individual Grupo RLBA, cujo objeto social é “marketing direto”, tudo a demonstrar o domínio da ferramenta. 2.c. Administradores das páginas nas redes sociais são pessoas ligadas ao candidato recorrente Se por ocasião do julgamento das representações acima mencionadas já não havia dúvidas quanto ao conhecimento e responsabilidade do recorrente sobre as postagens ilícitas, a partir das provas colhidas na presente RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 12 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 13. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco AIJE não há mais qualquer espaço para discussão desse fato. Veja-se que algumas pessoas indicadas como administradores das páginas com os perfis do recorrente (documentos juntados pelo Facebook às fls. 221-387. Vide anexo 2 ao parecer) possuem ligação com o candidato, a exemplo dos Srs. Valdomiro Júnior, Luís dos Anjos e Nathália Gabriela dos Santos Arantes, nomeados para o seu gabinete, fato esse não contestado pelo recorrente em qualquer momento. 3. Configuração do abuso dos meios de comunicação As redes sociais Facebook e Instagram oferecem o serviço de impulsionamento de publicações, por meio do qual a pessoa interessada paga um determinado valor com o fim de que sua publicação atinja um número maior de pessoas. Na aparência, tal publicação se assemelha a qualquer outra, diferenciando-se apenas pela existência, na sua parte superior, do termo “patrocinado”. Por meio dessa ferramenta, é possível determinar, a depender do valor pago, a quantidade de pessoas a serem atingidas, bem como definir o público-alvo que será alcançado pela publicação de acordo com sua residência, sexo, idade e interesses, aumentando de forma significativa a eficiência da publicação que se pretende divulgar. A título de exemplo, fazendo-se uma simulação, com um investimento de R$10.000,00 é possível que uma publicação atinja entre 210.000 e 555.000 pessoas, dentro do público-alvo definido, no caso, moradores do Município de Recife, com interesse em política e liberalismo, com idade entre 16 e mais de 65 anos e de ambos os sexos. Essa segmentação do público surgiu a partir do conceito de Big Data. “Ele significa essencialmente que tudo o que fazemos, on line e off line, RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 13 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 14. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco deixa vestígios digitais. Cada compra que fazemos com nossos cartões, cada busca que digitamos no Google, a cada lugar que vamos com o celular no bolso e cada curtida, tudo é armazenado – especialmente as curtidas”6 . A partir do Big Data, foi criado o conceito de Big Five, que busca avaliar pessoas de acordo com cinco traços de personalidade: abertura a novas experiências, consciência, extroversão (sociabilidade), amabilidade (cooperatividade) e estabilidade emocional (temperamento). Com base nessas dimensões, conhecidas pela sigla em inglês OCEAN, é possível fazer uma avaliação relativamente precisa de qualquer pessoa. Segundo artigo publicado no site Showmetech, o Presidente eleito dos Estados Unidos, Donald Trump, utilizou-se dessas ferramentas ao contratar uma empresa especializada em marketing político, baseado em microsegmentação, para traçar um perfil psicológico dos eleitores a partir de pegadas digitais e direcionar a publicidade on-line. Assim, a partir de uma categorização dos eleitores, eles eram abordados de maneiras diferentes, de acordo com suas convicções políticas, filosóficas, sociais, religiosas etc. Segundo uma pesquisa realizada, profissionais de marketing podem atrair até 63% mais cliques e 1.400 mais conversões em campanhas no Facebook ao combinar produtos e mensagens com a personalidade dos consumidores. Além disso, não se pode olvidar o avanço das redes sociais e vídeos on-line como principal meio de informação e entretenimento, superando até mesmo a audiência da televisão. Segundo relatório feito pela Forrester Research e publicado pelo site AdAge, “os sites de mídias sociais e vídeos on-line contam com mais audiência que TV no Brasil. Hoje, a adoção da web como principal meio de informação e entretenimento é de 48%, e a previsão é que em 2016, esse número 6 http://showmetech.com.br/big-data-trump RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 14 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 15. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco alcance a marca de 57%”7 . Outro estudo realizado revela que para o brasileiro a internet supera televisão e jornal como mídia mais consumida no Brasil8 . Assim, não se pode acolher o argumento de que a internet não deve ser enquadrada como meio de comunicação. Diante disso, mostra-se evidente o abuso dos meios de comunicação praticado pelo recorrente. 4. Configuração do abuso de poder econômico Argumenta o recorrente que não há abuso de poder econômico porque os valores dispendidos no processo eleitoral encontram-se sob o crivo da Justiça Eleitoral, tendo em vista que suas contas foram aprovadas com ressalvas pelo juízo da 6ª Zona Eleitoral. Cediço, porém, que o julgamento da prestação de contas não impede a apuração do abuso de poder econômico, conforme previsão do art. 91, §4º da Resolução TSE 23.463/2015: “A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem impede a apuração do abuso de poder econômico em processo apropriado.” Sobre o tema, esta Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer no processo de prestação de contas do Sr. Romero9 e entendeu pela utilização de recursos de campanha não contabilizados, ou seja, caixa dois, que além de ensejar a desaprovação das contas também configura abuso de poder econômico. Concluiu o MPE que o fato de o dinheiro dispendido com a 7http://www.techtudo.com.br/artigos/noticia/2012/03/internet-tem-3-vezes-mais-audiencia-que-a-tv-no- brasil.html 8http://www.techtudo.com.br/noticias/noticia/2012/05/internet-supera-tv-e-jornal-como-midia-mais-consumida- no-brasil-diz-estudo.html 9 Houve recurso contra a sentença que julgou as contas aprovadas com ressalvas e o processo encontra-se pendente de julgamento nesse TRE-PE (RE 471-59.2016.6.17.0006) RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 15 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 16. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco propaganda irregular não ser considerado, por motivos óbvios, gasto lícito de campanha, relacionado na Resolução 23.463/2015 como sujeito à prestação de contas respectivas4 , bem como o fato de ser compreensível o motivo pelo qual o gasto não foi declarado pelo candidato, não o isenta de sofrer as consequências próprias em razão de sua prestação de contas não refletir a real movimentação financeira da campanha. Com efeito, mutatis mutandi, perfeitamente aplicável o princípio tributário “pecunia non olet” (dinheiro não tem cheiro), segundo o qual se possibilita a incidência de imposto sobre rendas provenientes de atividades ilícitas, com fundamento no princípio da isonomia. No caso do Imposto de Renda, e. g., entende-se que a origem ilícita do recurso não isenta o criminoso de declarar e recolher o imposto devido decorrente da aferição de renda. Conforme Anexo 2 ao presente parecer, foram gastos R$ 66.396,27 para patrocinar as postagens em benefício do recorrente. Assim, além do considerável valor gasto com propaganda paga na internet, em ofensa à legislação, tal fato também configura caixa dois porque a quantia não foi declarada na prestação de contas. 5. Gravidade das condutas. Cassação do mandato eletivo. Princípio da proporcionalidade A LC 64/90 estabeleceu no art. 22, XVI que a caracterização do ato como abusivo só deve ocorrer se a conduta se revestir de gravidade suficiente para justificar a aplicação da penalidade. 4 RESOLUÇÃO Nº 23.463, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26): I confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997; II propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação; III aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 16 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 17. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Assim, a potencialidade lesiva do ato – ou seja, a interferência no resultado das eleições – não é exigida pela legislação, mas pode ser usada no caso concreto para reforçar a ocorrência do abuso de poder praticado pelo candidato, verificado quando a conduta praticada compromete a lisura, normalidade e legitimidade das eleições. No presente caso, é certo que estão presentes esses dois elementos, quais sejam, a gravidade dos fatos, bem como a potencialidade da conduta interferir no resultado da eleição, tendo em vista que a diferença entre o Sr. Romero Albuquerque e o primeiro suplente foi de apenas 22 votos. Com efeito, é indubitável que a conduta ilícita e desleal do recorrente desequilibrou o pleito em detrimento de candidato que cumpriu a legislação eleitoral e foi, por consequência, prejudicado. Sobre o tema, alega o recorrente que a suposta propaganda patrocinada não influiu no resultado da sua eleição, pois possuiria seguidores em quantidade suficiente para ser eleito desde a eleição de 2014. Todavia, as postagens patrocinadas não têm como único objetivo incrementar a quantidade de seguidores de um determinado perfil ou fazer com que pessoas que não o sigam tenham acesso às suas publicações. Na realidade, a propaganda patrocinada também visa a atingir os próprios seguidores do perfil, tendo em vista que o Facebook limita o alcance orgânico (não patrocinado) das publicações a um número bastante reduzido de pessoas. Em outras palavras, apenas uma pequena fração dos seguidores de uma página ou perfil recebe suas publicações. Por exemplo, em fevereiro de 2014 o percentual de seguidores de uma página do Facebook que recebiam suas publicações alcançava apenas 6% e a tendência era que essa restrição fosse ampliada ainda mais para alcançar apenas cerca de 1% a 2%10 . Também sustenta o recorrente que, mesmo que as postagens tivessem sido realizadas por ele, não teriam o condão de ensejar o desequilíbrio do 10 https://oglobo.globo.com/sociedade/tecnologia/facebook-reduz-alcance-organico-das-paginas- 11968134 RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 17 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 18. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco pleito, pois sequer teriam atingido 1% do eleitorado. Não se sabe, porém, de onde o recorrente retirou essa informação, pois na mesma peça recursal, afirmou não haver informações acerca de quantos usuários do Facebook foram alcançados pelas mensagens. Embora seja impossível quantificar de maneira exata as pessoas atingidas pelas postagens patrocinadas, é possível sim fazer uma simulação em relação ao alcance potencial desse tipo de publicidade. Por exemplo, se levarmos em conta apenas um dos impulsionamentos realizado pelo Sr. Luís dos Anjos, atualmente secretário parlamentar do candidato recorrente, no valor de R$ 2.580,00 (Anexo 2), seria atingido um público entre 165.470 a 436.238 pessoas, conforme figura abaixo extraída do aplicativo do Facebook: Assim, com apenas uma postagem, foi atingido um público equivalente a, no mínimo, 14,73% do eleitorado de Recife (considerando que Recife tem 1.122.877 eleitores11 ). 11 http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/estatisticas-de-eleitorado/estatistica-do-eleitorado-municipio RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 18 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 19. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco O fato é que, de acordo com o Anexo 2, é possível perceber que o recorrente abusou dos meios de comunicação e do poder econômico ao fazer inúmeros patrocínios de valores diversos nas redes sociais com a finalidade de massificar o seu nome e imagem durante o período eleitoral, o que justifica a cassação do seu diploma. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se ser inconteste que o Sr. Romero Albuquerque, utilizando-se de seus conhecimentos de marketing e mídias digitais, realizou pessoalmente diversas postagens patrocinadas e orientou sua equipe de campanha a fazer o mesmo. Além disso, produziu material de campanha apoiando candidatos diferentes para garantir mais votos. Assim agindo utilizou-se de meios vedados pela legislação para realizar propaganda eleitoral, dispendeu recursos ocultos para patrocinar páginas e alcançou de forma indevida eleitores, condutas determinantes para influenciar o resultado das eleições, em razão da diferença ínfima de votos entre o recorrente e o primeiro suplente. Em suma, foi gritantemente desleal com seus oponentes. A sentença que cassou o mandato foi bastante acertada. Não se poderia esperar outra posição da Justiça Eleitoral, a não ser impedir seja premiado com um prestigiado e bem remunerado mandato o candidato que pratica condutas ilícitas e desleais, em detrimento de concorrente que assim não agiu e deixou de ser eleito por ter atuado nos limites da legislação. Não precisa ser vidente para prever que, acaso a conduta aqui tratada não venha a receber a reposta dura que se espera, as redes sociais (p. ex. Facebook e Instagram) serão inundadas em futuras eleições com propagandas de candidatos, causando enorme transtorno e desconforto aos eleitores e prejuízo incomensurável à lisura do pleito. A salutar proibição de propaganda paga na internet será letra morta e a boca de urna eletrônica prevalecerá. RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 19 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 20. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco O abuso do poder econômico e dos meios de comunicação justifica a imposição das sanções constantes na sentença, pelo que se posiciona o Ministério Público Eleitoral pelo NÃO PROVIMENTO do recurso. Recife, 6 de setembro de 2017. ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO Procurador Regional Eleitoral RE 14-42.2016.6.17.0001_AIJE_abuso de poder economico e dos meios de comunicação_Romero Albuquerque/ccbc 20 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br