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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
JuÍZo da Ia Zona Eleitoral
Recife- PE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N° 9-20.2016.6.17.0001
PROTOCOLO: 135.534/2016
REPRESENTANTES: PRTB
BRASILEIRO e OUTRO
REPRESENTADO: ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N° 14-42.2016.6.17.0001
PROTOCOLO: 143.820/2016
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE
SENTENÇA
RELATÓRIO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N° 9-
20.2016.6.17.0001
Vistos, etc.
O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB e
JOSÉ WILTON DE BRITO CA VALCANTI, qualificados nos autos, com
fundamento no art. 22 da Lei Complementar n? 64/90, ajuizaram AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de ROMERO LIMA
BEZERRA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos, imputando-o
as condutas descritas na petição inicial, as quais configurariam a utilização indevida de
meios de comunicação social e o abuso do poder econômico, pugnando, ao final, pela
cassação do registro da candidatura do investigado e a declaração de inelegibilidade
deste pelo prazo legal.
Devidamente notificado, o investigado apresentou defesa (fls. 364/383), na qual,
depois de suscitar a preliminar de inépcia da petição inicial sustentou, no mérito,
inexistirem provas do abuso de poder político e/ou econômico e do uso indevido dos
meios de comunicação por ele supostamente praticado, bem como inexistir
;U/Y)1
comprovação da potencial idade lesiva das condutas que lhe foram imputadas, sobretudo
por não ter havido, até o momento da propositura da ação, o trânsito em julgado das
representações eleitorais que lhe foram movidas pelo Ministério Público Eleitoral.
Réplica dos representantes (fls. 437/448) reafirmando os termos da inicial.
Não foram arroladas testemunhas.
É o relatório.
RELATÓRIO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N° 14-
42.2016.6.17.0001
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento no art. 22 da Lei
Complementar nO 64/90, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL em face de ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE,
devidamente qualificado nos autos, imputando-o as condutas descritas na petição
inicial, as quais configurariam a utilização indevida de meios de comunicação social e o
abuso do poder econômico, além de distribuição de panfletos apoiando candidatos
distintos à eleição majoritária (Geraldo Júlio e Daniel Coelho), pugnando, ao final, pela
cassação do registro da candidatura do investigado e a declaração de inelegibilidade
deste pelo prazo legal.
Devidamente notificado, o investigado apresentou defesa (fls. 36/54), na qual,
depois de suscitar a preliminar de inépcia da petição inicial sustentou, no mérito,
inexistirem provas do abuso de poder político e/ou econômico e do uso indevido dos
meios de comunicação por ele supostamente praticado, bem como inexistir
comprovação da potencialidade lesiva das condutas que lhe foram imputadas, sobretudo
por não ter havido, até o momento da propositura da ação, o trânsito em julgado das
representações eleitorais em face dele movidas.
Em resposta a ofícios encaminhados por este Juízo, as redes sociais Facebook e
Instagram prestaram informações às fls. 184/384,411/492 e 495/509.
Através da decisão de fls. 89, foi mantida a reunião do presente feito com o de n?
0009-20.2016, para fins de julgamento conjunto, figurando os autores da referida ação
como litisconsortes ativos na presente demanda.
Na audiência de instrução e julgamento, tanto o Ministério Público Eleitoral
quanto o investigado desistiram da oitiva de suas testemunhas (fls. 91).
Apresentadas as alegações finais, sendo que o Ministério Público e os
litisconsortes ativos pugnaram pela procedência da investigação, enquanto o
investigado, sustentando não haver elementos suficientes para comprovar o grau de
comprometimento das condutas supostamente ilícitas que lhe foram atribuídas, requereu
a improcedência da ação.
É o relatório.
Passa-se ao julgamento simultâneo dos processos.
Relativamente às preliminares suscitadas pelo investigado, a toda evidência não
se sustentam.
A de litispendência, porquanto embora possuam a mesma causa de pedir, qual
seja, suposto abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação
social, não há identidade de partes entre a AIJE de na 14-42.2016 e a de na 9-20.2016,
restando configurada, apenas, a necessidade de reunião dos referidos processos para fins
de julgamento comum, nos termos do art. 96-B da Lei ° 9.504 de 1997 (v.Jdespacho de
fls. 89 proferido nos autos da AIJE na 14-42.2016).
Também não há falar em inépcia da inicial, na medida em que a prova
documental inaugural de ambas as AIJE's, consubstanciada, basicamente, nas 27 (vinte
e sete) representações eleitorais movidas pelo Ministério Público em face do
investigado por propaganda irregular, revela-se mais que suficiente para justificar a
instauração das referidas investigações judiciais.
No mérito, tem-se que a pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, nenhuma dúvida remanesce de que os fatos que embasaram o
ajuizamento das duas AIJE's em epígrafe, mais do que simplesmente demonstrados,
restaram incontroversos, na medida em que o investigado, em nenhum momento,
negou-lhes a existência.
Limitou-se a afirmar que não haveria um "posicionamento final" da Justiça
Eleitoral sobre as condutas que lhe eram imputadas e que os perfis com o seu nome no
Facebook e no Instagram que se valeram da ferramenta denominada "página
patrocinada" não eram os seus "oficiais", mas falsos, acrescentando, ainda, que a
referida propaganda paga na internet não teria interferido na sua vitória eleitoral.
Quanto ao primeiro aspecto, colhe-se dos sistemas de consulta processual da
Justiça Eleitoral que, em pelo menos 06 (seis) representações por propaganda irregular
movidas em face do investigado, já houve pronunciamento do TSE no sentido de negar
seguimento aos recursos especiais por ele manejados (RE's nOs20566, 20736, 23504,
21258,22812 e 22994), confirmando-se a condenação imposta na primeira instância.
E, em todos esses processos, por sua vez, restou assentado o entendimento de
que não era crível que tantos perfis com o nome do investigado nas redes sociais
contendo postagens "patrocinadas" com o claro intuito de promover a sua candidatura
tivessem sido criados e fossem administrados sem o seu conhecimento e consentimento.
De fato, a denúncia de perfis falsos junto ao Facebook e o Instagram é tarefa
bastante simples, tanto que o investigado dela fez uso para reclamar da única página que
lhe era desfavorável.
3
Já a ação cível por ele movida em face do Facebook, pelo que se vê, apenas se
voltou contra essa página que denegria a sua imagem (fls. 86/106 da AIJE n? 14-42).
O entendimento de que as páginas foram criadas com o conhecimento e
consentimento do investigado somente se reforçou a partir das informações prestadas
pelo Facebook e Instagram reveladoras dos nomes dos administradores das páginas
"não oficiais" com os perfis do investigado.
É que todas as pessoas identificadas, a saber, Diogo Alves, Valdomiro Joaquim
Júnior, Anderson Felipe Bandeira, Luís dos Anjos e Bruno Sá Barreto, tal como se vê
dos documentos de fls.14/25 e 27/28 da AIJE n? 09-20.2016, possuem ligação próxima
com o investigado, sendo certo, ainda, que 02 (dois) deles estão, atualmente, lotados em
seu gabinete na Câmara de Vereadores.
Da documentação enviada pelo Facebook, ainda é possível inferir que a própria
página "oficial" administrada diretamente pelo investigado também foi responsável por
anúncios patrocinados no período de 18/08/16 a 21/08/16 (fls.306/307 da AIJE n? 14-
42.2016).
Logo, nesse contexto, forçoso é concluir que a controvérsia, na espécie, cinge-
se, quase que exclusivamente, à qualificação jurídica de tal conduta, ou seja, se esta
configurou abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação
social e, como tal, é apta a cassar o diploma do investigado e torná-lo inelegível.
E outra não pode ser a resposta senão a de que a propaganda paga na internet
utilizada massivamente pelo investigado se revestiu de gravidade suficiente para gerar
um desequilíbrio na disputa, rompendo a isonomia entre os candidatos.
Explica-se.
É fato notório que a internet tornou-se um dos meios de comunicação mais
populares no mundo.
"Pesquisa Brasileira de Mídia" encomendada pela Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República e realizada pelo IBOPE no ano de 2016 revelou que
a internet é o segundo meio de comunicação utilizado com mais frequência pelos
brasileiros, atrás, tão-somente, da televisão.
(http://www.secom.gov.br!atuacao/pesq uisa).
De acordo com o referido levantamento, a internet é utilizada todos os dias por
50% dos brasileiros, superando em muito o rádio e o jornal, sendo que, na pesquisa de
2015, restou assentado, ainda, que o site mais citado e acessado foi justamente o
Facebook com 83%.
Tal realidade não foi negligenciada pelo legislador, que, ao disciplinar as
eleições, com o claro intuito de impedir a interferência do poder econômico mediante a
utilização de recursos financeiros para ampliar o alcance da propaganda realizada pela
internet, vedou expressamente qualquer tipo de propaganda paga nesse meio de
comunicação social (art. 57 da Lei n? 9.504 de 1997).
f-MJ 4
,-------------------------------------------------------------------------------------------------
Nesse contexto, pois, não se pode deixar de reconhecer como revestida de
manifesta gravidade a conduta do candidato que utiliza de ferramenta paga disponível
no Facebook e no Instagram com o fim específico de impulsionar a propaganda
eleitoral na internet, alcançando um número significativo de eleitores que, normalmente,
não receberiam tais mensagens.
Sim, porquanto a ferramenta do link patrocinado possibilita a escolha de
determinados perfis de usuários, com base em idade, localização, sexo, perfil
acadêmico, entre outros, para que o conteúdo por ele disponibilizado seja visualizado,
ainda que não haja uma relação direta com aquele destinatário.
Isso amplia significativamente o universo de pessoas atingidas pela publicação,
possibilitando que não apenas os seguidores e/ou amigos visualizem a mensagem, mas
sim todo e qualquer usuário do Facebook que se enquadre nos parâmetros contratados.
Em outras palavras, a mídia paga no Facebook e no Instagram permite que o
anunciante não só alcance muito mais pessoas, mas o faça com muito mais precisão do
que o conteúdo orgânico, invadindo as páginas de determinados grupos estratificados de
usuários da internet.
Ora, a utilização desse método de aumento de exposição em rede social, mais do
que configurar uma modalidade de propaganda eleitoral vedada, vai de encontro ao fim
maior da legislação eleitoral, que é o de assegurar a igualdade de condições entre os
candidatos e a lisura das eleições.
E, na espécie, ao que se vê dos autos, o investigado, na condição de expert em
marketing digital, olvidou-se de tais restrições e enxergou na referida ferramenta
disponibilizada pelo Facebook e pelo Instagram importante meio para alavancar a sua
candidatura, máxime por ter adotado como discurso de campanha a "defesa dos
animais", tema com apelo particular junto aos usuários da internet, normalmente os
mais bem escolarizados.
Tanto isso é verdade que o investigado não se limitou a realizar uma ou duas
postagens patrocinadas nos seus perfis nas aludidas redes sociais, mas se valeu de
inúmeras, tal como descrito na petição inicial da AIJE n? 14-42.2106, gerando,
consequentemente, 27 (vinte e sete) representações por propaganda irregular, das quais
16 (dezesseis) foram confirmadas pelo TRE-PE, sendo que 6 (seis) delas já tiveram,
inclusive, pronunciamento do TSE no sentido de reconhecer o acerto das decisões de
primeira instância.
Foram as seguintes as postagens patrocinadas objeto das representações e
veiculadas nos perfis "rorneroalbuquerque 11000", "Romero Albuquerque", "Romero
Albuquerque Defensor", "Romero Albuquerquell ":
"O que Romero vai fazer? Samu Animal; Proibir as carroças; Abrigo temporário
de animais; Central de Fiscalização contra maus tratos", publicado no Facebook
acompanhado da foto do candidato, informações acerca das propostas e ações que
pretende desenvolver (Processo n? 0000199-59.2016.6.17.0008).
"#COMPARTILHA 11000 É O RECONHECIMENTO DAS RUAS: QUEM
CONHECE, CONFIA #RomeroAlbuquerqueIlOOO# Vote 11000", publicado no
Facebook, acompanhado de foto na praça segurando panfletos (Processo n? 0000207-
36.2016.6.17.0008).
"VEJA AGORA O RETRATO DA TRISTE REALIDADE DOS ANIMAIS NAS
RUAS DO RECIFE!", publicado no lnstagram, acompanhada da foto de um cachorro
comendo lixo (Processo n? 0000207-36.2016.6.17.0008).
"romero albuquerque11000. Sou limitado. Não posso fazer tudo o que eu gostaria,
mas tenho feito tudo que posso. Como vereador vou dar mais voz a essa causa, por
isso conto com o apoio de todos que acreditam em um futuro melhor para os
animais da nossa cidade. Vamos juntos! #RomeroAlbuquerque11000#Vote11000",
publicado no lnstagram (Processo n? 0000205-66.2016.6.17.0008).
"O DIRETÓRIO ACADÊMICO ME PEDIU PARA COMPARTILHAR E
AGRADECER: FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA FOI
AUTORIZADA! #ObrigadoMendonça". Esse texto está postado no Facebook, abaixo
da foto do candidato, onde constam o seu nome e o seu número de candidato (Processo
0000233-34.2016.6.17.0008).
"Sou limitado. Não posso fazer tudo o que eu gostaria, mas tenho feito tudo que
posso. Como vereador vou dar mais voz a essa causa, por isso conto com o apoio de
todos que acreditam em um futuro melhor para os animais da nossa cidade.
Vamos juntos! #RomeroAlbuquerque11000# Vote11000", publicado no Facebook e
servindo de legenda de uma imagem em que consta o investigado segurando um
cachorro em frente a um terraço de uma casa (Processo n? 0000236-86.2016.6.17.0008).
"#COMPARTILHA 11000 É O RECONHECIMENTO DAS RUAS: QUEM
CONHECE, CONFIA #RomeroAlbuquerqueIlOOO # Vote 11000", publicação no
Facebook, contendo foto do candidato acompanhado de um homem divulgando seu
nome, número e imagem (Processo n? 0000241-11.2016.6.17.0008).
"ESSAS PESSOAS JÁ ESCOLHERAM APOIAR NOSSA CAUSA. E VOCÊ???
#RomeroAlbuquerque11000 #Votell000 #QuemConhececonfia #Juventudell000
#EuEscolho11000", publicação no Facebook, acompanhado de vídeo exibindo diversas
pessoas e divulgando o nome, número e imagem do candidato (Processo n? 0000228-
12.2016.6.17.0008).
"#RomeroAlbuquerque11000 ESSAS PESSOAS JÁ ESCOLHERAM APOIAR
NOSSA CAUSA. E VOCÊ??? #RomeroAlbuquerque11000", (Processo n? 0000235-
04.2016.6.17.0008).
Afora as mensagens acima, que foram objeto das representações movidas pelo
Ministério Público Eleitoral, colhe-se que outras foram postadas pelo investigado, tal
como se vê abaixo:
"COLOQUE SUA FAIXA EM DEFESA DOS ANIMAIS! Já são quase 3.000
pessoas em 5 dias: www.twibbon.com/support/pclos-animais... publicação no
~6
Facebook e acompanhada da foto do candidato com o seu número (fls. 32 da AIJE 9-
20.2016).
"Daqui a pouco Inauguração do Espaço em Defesa dos Animais! Vote 11.000
Romero Albuquerque", publicação no Facebook e acompanhada da foto do candidato
com o seu número (fls. 35 da AIJE 9-20.2016).
"romeroalbuquerque11000 Saiba algumas de nossas propostas. Estamos mudando
a vida dos animais! Vote 11.000", publicação no Instagram e acompanhada da foto do
candidato, suas propostas e o seu número (fls. 39 da AIJE 9-20.2016).
"11 MOTIVOS PARA VOTAR EM ROMERO. 1. É o único do Brasil que se
comprometeu com prazos; 2. Foi escolhido para ser o representante da defesa
animal; 3. Quer proibir os veículos de tração animal; 4. Vai implantar o SAMU
ANIMAL para resgates de animais atropelados; 5. Vai criar .o ABRIGO
TEMPORÁRIO PÚBLICO para resgatar animais em situação de riscos; ...",
publicação no Facebook e acompanhada de foto do candidato com o seu número (fls. 52
da AlJE 9-20.2016).
Emerge induvidoso, por esse modo, que a prática de postagens patrocinadas não
encerrou um fato isolado, mas sim estratégia deliberada do investigado no sentido de
alavancar a sua candidatura, maximizando o alcance da propaganda na internet a
eleitores com os perfis por ele previamente escolhidos.
Clarividente, portanto, que houve o uso indevido do aludido meio de
comunicação social pelo investigado, com a exposição massiva de sua candidatura
no Facebook e no Instagram em detrimento dos outros candidatos, gerando
indiscutível quebra do princípio igualitário do pleito, justo o que se reclama para a
procedência da ação de investigação judicial eleitoral.
Desnecessário, por outro lado, desde o advento da Lei Complementar n? 135 de
2010, cogitar-se da necessidade de demonstração da potencial idade de o fato alterar o
resultado da eleição para que o pedido veiculado na AIJE seja julgado procedente,
sendo suficiente que se demonstre, como ocorreu à saciedade no caso concreto, a
gravidade das circunstâncias que o caracterizam a ponto de ferir a legitimidade e a
normalidade da eleição.
Não altera esse quadro a alegação do investigado de que já possuía, antes de
iniciado o período eleitoral, significativo número de seguidores, pois é indiscutível que
as postagens patrocinadas veiculadas durante a sua campanha alcançaram incontável
número de pessoas, haja vista a quantidade dos perfis utilizados e das mensagens neles
postadas.
Igualmente não se divisa qualquer "alargamento indevido" da causa de pedir,
que, como já visto, está bem delineada desde o início, residindo substancialmente na
questão do abuso de poder econômico e no uso indevido de meio de comunicação social
por meio de postagens patrocinadas no Facebook e no Instagram.
~7
Também não há falar em nulidade decorrente do fato de os documentos enviados
pelo Facebook estarem em língua estrangeira, porquanto não tendo sido contestada a
sua validade e se revelando a tradução dispensável para a sua compreensão, não se
afigura razoável negar-lhe eficácia de prova pelo fato de terem sido juntados
desacompanhados de tradução juramentada (REsp 616.103/SC, ReI. Min. Teori Albino
Zavasck).
Por fim, quanto aos documentos juntados pelo autor da AIJE n? 09-20.2016
depois da apresentação da peça de defesa, ostentando caráter meramente complementar
de outras provas já anexadas aos autos, não encerram qualquer tipo de violação às
normas processuais, notadamente o contraditório, máxime em razão da reunião dos dois
feitos para julgamento conjunto, possibilitando ao investigado deles conhecer e sobre
eles se manifestar. I
I
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nas AIJE'S acima
epigrafadas para, nos termos do art. 22, XIV, da LC n? 64 de 1990, declarar a
inelegibilidade do investigado ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE,
devidamente qualificado nos autos, para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos
subsequentes à eleição de 2016 e, ainda, cassar-lhe o diploma de Vereador do
Município do Recife.
Após o trânsito, comunique-se ao JUIZO da Zona Eleitoral incumbida da
diplomação dos eleitos para os fins que se fizerem necessários.
P.R.1.
Recife, 22 de junho de 2017.
Juíza da P Zona Eleitoral.
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Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos

  • 1. Poder Judiciário Federal Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco JuÍZo da Ia Zona Eleitoral Recife- PE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N° 9-20.2016.6.17.0001 PROTOCOLO: 135.534/2016 REPRESENTANTES: PRTB BRASILEIRO e OUTRO REPRESENTADO: ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N° 14-42.2016.6.17.0001 PROTOCOLO: 143.820/2016 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA RELATÓRIO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N° 9- 20.2016.6.17.0001 Vistos, etc. O PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB e JOSÉ WILTON DE BRITO CA VALCANTI, qualificados nos autos, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n? 64/90, ajuizaram AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos, imputando-o as condutas descritas na petição inicial, as quais configurariam a utilização indevida de meios de comunicação social e o abuso do poder econômico, pugnando, ao final, pela cassação do registro da candidatura do investigado e a declaração de inelegibilidade deste pelo prazo legal. Devidamente notificado, o investigado apresentou defesa (fls. 364/383), na qual, depois de suscitar a preliminar de inépcia da petição inicial sustentou, no mérito, inexistirem provas do abuso de poder político e/ou econômico e do uso indevido dos meios de comunicação por ele supostamente praticado, bem como inexistir ;U/Y)1
  • 2. comprovação da potencial idade lesiva das condutas que lhe foram imputadas, sobretudo por não ter havido, até o momento da propositura da ação, o trânsito em julgado das representações eleitorais que lhe foram movidas pelo Ministério Público Eleitoral. Réplica dos representantes (fls. 437/448) reafirmando os termos da inicial. Não foram arroladas testemunhas. É o relatório. RELATÓRIO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N° 14- 42.2016.6.17.0001 Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nO 64/90, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos, imputando-o as condutas descritas na petição inicial, as quais configurariam a utilização indevida de meios de comunicação social e o abuso do poder econômico, além de distribuição de panfletos apoiando candidatos distintos à eleição majoritária (Geraldo Júlio e Daniel Coelho), pugnando, ao final, pela cassação do registro da candidatura do investigado e a declaração de inelegibilidade deste pelo prazo legal. Devidamente notificado, o investigado apresentou defesa (fls. 36/54), na qual, depois de suscitar a preliminar de inépcia da petição inicial sustentou, no mérito, inexistirem provas do abuso de poder político e/ou econômico e do uso indevido dos meios de comunicação por ele supostamente praticado, bem como inexistir comprovação da potencialidade lesiva das condutas que lhe foram imputadas, sobretudo por não ter havido, até o momento da propositura da ação, o trânsito em julgado das representações eleitorais em face dele movidas. Em resposta a ofícios encaminhados por este Juízo, as redes sociais Facebook e Instagram prestaram informações às fls. 184/384,411/492 e 495/509. Através da decisão de fls. 89, foi mantida a reunião do presente feito com o de n? 0009-20.2016, para fins de julgamento conjunto, figurando os autores da referida ação como litisconsortes ativos na presente demanda. Na audiência de instrução e julgamento, tanto o Ministério Público Eleitoral quanto o investigado desistiram da oitiva de suas testemunhas (fls. 91). Apresentadas as alegações finais, sendo que o Ministério Público e os litisconsortes ativos pugnaram pela procedência da investigação, enquanto o investigado, sustentando não haver elementos suficientes para comprovar o grau de
  • 3. comprometimento das condutas supostamente ilícitas que lhe foram atribuídas, requereu a improcedência da ação. É o relatório. Passa-se ao julgamento simultâneo dos processos. Relativamente às preliminares suscitadas pelo investigado, a toda evidência não se sustentam. A de litispendência, porquanto embora possuam a mesma causa de pedir, qual seja, suposto abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, não há identidade de partes entre a AIJE de na 14-42.2016 e a de na 9-20.2016, restando configurada, apenas, a necessidade de reunião dos referidos processos para fins de julgamento comum, nos termos do art. 96-B da Lei ° 9.504 de 1997 (v.Jdespacho de fls. 89 proferido nos autos da AIJE na 14-42.2016). Também não há falar em inépcia da inicial, na medida em que a prova documental inaugural de ambas as AIJE's, consubstanciada, basicamente, nas 27 (vinte e sete) representações eleitorais movidas pelo Ministério Público em face do investigado por propaganda irregular, revela-se mais que suficiente para justificar a instauração das referidas investigações judiciais. No mérito, tem-se que a pretensão deve ser acolhida. Com efeito, nenhuma dúvida remanesce de que os fatos que embasaram o ajuizamento das duas AIJE's em epígrafe, mais do que simplesmente demonstrados, restaram incontroversos, na medida em que o investigado, em nenhum momento, negou-lhes a existência. Limitou-se a afirmar que não haveria um "posicionamento final" da Justiça Eleitoral sobre as condutas que lhe eram imputadas e que os perfis com o seu nome no Facebook e no Instagram que se valeram da ferramenta denominada "página patrocinada" não eram os seus "oficiais", mas falsos, acrescentando, ainda, que a referida propaganda paga na internet não teria interferido na sua vitória eleitoral. Quanto ao primeiro aspecto, colhe-se dos sistemas de consulta processual da Justiça Eleitoral que, em pelo menos 06 (seis) representações por propaganda irregular movidas em face do investigado, já houve pronunciamento do TSE no sentido de negar seguimento aos recursos especiais por ele manejados (RE's nOs20566, 20736, 23504, 21258,22812 e 22994), confirmando-se a condenação imposta na primeira instância. E, em todos esses processos, por sua vez, restou assentado o entendimento de que não era crível que tantos perfis com o nome do investigado nas redes sociais contendo postagens "patrocinadas" com o claro intuito de promover a sua candidatura tivessem sido criados e fossem administrados sem o seu conhecimento e consentimento. De fato, a denúncia de perfis falsos junto ao Facebook e o Instagram é tarefa bastante simples, tanto que o investigado dela fez uso para reclamar da única página que lhe era desfavorável. 3
  • 4. Já a ação cível por ele movida em face do Facebook, pelo que se vê, apenas se voltou contra essa página que denegria a sua imagem (fls. 86/106 da AIJE n? 14-42). O entendimento de que as páginas foram criadas com o conhecimento e consentimento do investigado somente se reforçou a partir das informações prestadas pelo Facebook e Instagram reveladoras dos nomes dos administradores das páginas "não oficiais" com os perfis do investigado. É que todas as pessoas identificadas, a saber, Diogo Alves, Valdomiro Joaquim Júnior, Anderson Felipe Bandeira, Luís dos Anjos e Bruno Sá Barreto, tal como se vê dos documentos de fls.14/25 e 27/28 da AIJE n? 09-20.2016, possuem ligação próxima com o investigado, sendo certo, ainda, que 02 (dois) deles estão, atualmente, lotados em seu gabinete na Câmara de Vereadores. Da documentação enviada pelo Facebook, ainda é possível inferir que a própria página "oficial" administrada diretamente pelo investigado também foi responsável por anúncios patrocinados no período de 18/08/16 a 21/08/16 (fls.306/307 da AIJE n? 14- 42.2016). Logo, nesse contexto, forçoso é concluir que a controvérsia, na espécie, cinge- se, quase que exclusivamente, à qualificação jurídica de tal conduta, ou seja, se esta configurou abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social e, como tal, é apta a cassar o diploma do investigado e torná-lo inelegível. E outra não pode ser a resposta senão a de que a propaganda paga na internet utilizada massivamente pelo investigado se revestiu de gravidade suficiente para gerar um desequilíbrio na disputa, rompendo a isonomia entre os candidatos. Explica-se. É fato notório que a internet tornou-se um dos meios de comunicação mais populares no mundo. "Pesquisa Brasileira de Mídia" encomendada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e realizada pelo IBOPE no ano de 2016 revelou que a internet é o segundo meio de comunicação utilizado com mais frequência pelos brasileiros, atrás, tão-somente, da televisão. (http://www.secom.gov.br!atuacao/pesq uisa). De acordo com o referido levantamento, a internet é utilizada todos os dias por 50% dos brasileiros, superando em muito o rádio e o jornal, sendo que, na pesquisa de 2015, restou assentado, ainda, que o site mais citado e acessado foi justamente o Facebook com 83%. Tal realidade não foi negligenciada pelo legislador, que, ao disciplinar as eleições, com o claro intuito de impedir a interferência do poder econômico mediante a utilização de recursos financeiros para ampliar o alcance da propaganda realizada pela internet, vedou expressamente qualquer tipo de propaganda paga nesse meio de comunicação social (art. 57 da Lei n? 9.504 de 1997). f-MJ 4
  • 5. ,------------------------------------------------------------------------------------------------- Nesse contexto, pois, não se pode deixar de reconhecer como revestida de manifesta gravidade a conduta do candidato que utiliza de ferramenta paga disponível no Facebook e no Instagram com o fim específico de impulsionar a propaganda eleitoral na internet, alcançando um número significativo de eleitores que, normalmente, não receberiam tais mensagens. Sim, porquanto a ferramenta do link patrocinado possibilita a escolha de determinados perfis de usuários, com base em idade, localização, sexo, perfil acadêmico, entre outros, para que o conteúdo por ele disponibilizado seja visualizado, ainda que não haja uma relação direta com aquele destinatário. Isso amplia significativamente o universo de pessoas atingidas pela publicação, possibilitando que não apenas os seguidores e/ou amigos visualizem a mensagem, mas sim todo e qualquer usuário do Facebook que se enquadre nos parâmetros contratados. Em outras palavras, a mídia paga no Facebook e no Instagram permite que o anunciante não só alcance muito mais pessoas, mas o faça com muito mais precisão do que o conteúdo orgânico, invadindo as páginas de determinados grupos estratificados de usuários da internet. Ora, a utilização desse método de aumento de exposição em rede social, mais do que configurar uma modalidade de propaganda eleitoral vedada, vai de encontro ao fim maior da legislação eleitoral, que é o de assegurar a igualdade de condições entre os candidatos e a lisura das eleições. E, na espécie, ao que se vê dos autos, o investigado, na condição de expert em marketing digital, olvidou-se de tais restrições e enxergou na referida ferramenta disponibilizada pelo Facebook e pelo Instagram importante meio para alavancar a sua candidatura, máxime por ter adotado como discurso de campanha a "defesa dos animais", tema com apelo particular junto aos usuários da internet, normalmente os mais bem escolarizados. Tanto isso é verdade que o investigado não se limitou a realizar uma ou duas postagens patrocinadas nos seus perfis nas aludidas redes sociais, mas se valeu de inúmeras, tal como descrito na petição inicial da AIJE n? 14-42.2106, gerando, consequentemente, 27 (vinte e sete) representações por propaganda irregular, das quais 16 (dezesseis) foram confirmadas pelo TRE-PE, sendo que 6 (seis) delas já tiveram, inclusive, pronunciamento do TSE no sentido de reconhecer o acerto das decisões de primeira instância. Foram as seguintes as postagens patrocinadas objeto das representações e veiculadas nos perfis "rorneroalbuquerque 11000", "Romero Albuquerque", "Romero Albuquerque Defensor", "Romero Albuquerquell ": "O que Romero vai fazer? Samu Animal; Proibir as carroças; Abrigo temporário de animais; Central de Fiscalização contra maus tratos", publicado no Facebook acompanhado da foto do candidato, informações acerca das propostas e ações que pretende desenvolver (Processo n? 0000199-59.2016.6.17.0008).
  • 6. "#COMPARTILHA 11000 É O RECONHECIMENTO DAS RUAS: QUEM CONHECE, CONFIA #RomeroAlbuquerqueIlOOO# Vote 11000", publicado no Facebook, acompanhado de foto na praça segurando panfletos (Processo n? 0000207- 36.2016.6.17.0008). "VEJA AGORA O RETRATO DA TRISTE REALIDADE DOS ANIMAIS NAS RUAS DO RECIFE!", publicado no lnstagram, acompanhada da foto de um cachorro comendo lixo (Processo n? 0000207-36.2016.6.17.0008). "romero albuquerque11000. Sou limitado. Não posso fazer tudo o que eu gostaria, mas tenho feito tudo que posso. Como vereador vou dar mais voz a essa causa, por isso conto com o apoio de todos que acreditam em um futuro melhor para os animais da nossa cidade. Vamos juntos! #RomeroAlbuquerque11000#Vote11000", publicado no lnstagram (Processo n? 0000205-66.2016.6.17.0008). "O DIRETÓRIO ACADÊMICO ME PEDIU PARA COMPARTILHAR E AGRADECER: FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA FOI AUTORIZADA! #ObrigadoMendonça". Esse texto está postado no Facebook, abaixo da foto do candidato, onde constam o seu nome e o seu número de candidato (Processo 0000233-34.2016.6.17.0008). "Sou limitado. Não posso fazer tudo o que eu gostaria, mas tenho feito tudo que posso. Como vereador vou dar mais voz a essa causa, por isso conto com o apoio de todos que acreditam em um futuro melhor para os animais da nossa cidade. Vamos juntos! #RomeroAlbuquerque11000# Vote11000", publicado no Facebook e servindo de legenda de uma imagem em que consta o investigado segurando um cachorro em frente a um terraço de uma casa (Processo n? 0000236-86.2016.6.17.0008). "#COMPARTILHA 11000 É O RECONHECIMENTO DAS RUAS: QUEM CONHECE, CONFIA #RomeroAlbuquerqueIlOOO # Vote 11000", publicação no Facebook, contendo foto do candidato acompanhado de um homem divulgando seu nome, número e imagem (Processo n? 0000241-11.2016.6.17.0008). "ESSAS PESSOAS JÁ ESCOLHERAM APOIAR NOSSA CAUSA. E VOCÊ??? #RomeroAlbuquerque11000 #Votell000 #QuemConhececonfia #Juventudell000 #EuEscolho11000", publicação no Facebook, acompanhado de vídeo exibindo diversas pessoas e divulgando o nome, número e imagem do candidato (Processo n? 0000228- 12.2016.6.17.0008). "#RomeroAlbuquerque11000 ESSAS PESSOAS JÁ ESCOLHERAM APOIAR NOSSA CAUSA. E VOCÊ??? #RomeroAlbuquerque11000", (Processo n? 0000235- 04.2016.6.17.0008). Afora as mensagens acima, que foram objeto das representações movidas pelo Ministério Público Eleitoral, colhe-se que outras foram postadas pelo investigado, tal como se vê abaixo: "COLOQUE SUA FAIXA EM DEFESA DOS ANIMAIS! Já são quase 3.000 pessoas em 5 dias: www.twibbon.com/support/pclos-animais... publicação no ~6
  • 7. Facebook e acompanhada da foto do candidato com o seu número (fls. 32 da AIJE 9- 20.2016). "Daqui a pouco Inauguração do Espaço em Defesa dos Animais! Vote 11.000 Romero Albuquerque", publicação no Facebook e acompanhada da foto do candidato com o seu número (fls. 35 da AIJE 9-20.2016). "romeroalbuquerque11000 Saiba algumas de nossas propostas. Estamos mudando a vida dos animais! Vote 11.000", publicação no Instagram e acompanhada da foto do candidato, suas propostas e o seu número (fls. 39 da AIJE 9-20.2016). "11 MOTIVOS PARA VOTAR EM ROMERO. 1. É o único do Brasil que se comprometeu com prazos; 2. Foi escolhido para ser o representante da defesa animal; 3. Quer proibir os veículos de tração animal; 4. Vai implantar o SAMU ANIMAL para resgates de animais atropelados; 5. Vai criar .o ABRIGO TEMPORÁRIO PÚBLICO para resgatar animais em situação de riscos; ...", publicação no Facebook e acompanhada de foto do candidato com o seu número (fls. 52 da AlJE 9-20.2016). Emerge induvidoso, por esse modo, que a prática de postagens patrocinadas não encerrou um fato isolado, mas sim estratégia deliberada do investigado no sentido de alavancar a sua candidatura, maximizando o alcance da propaganda na internet a eleitores com os perfis por ele previamente escolhidos. Clarividente, portanto, que houve o uso indevido do aludido meio de comunicação social pelo investigado, com a exposição massiva de sua candidatura no Facebook e no Instagram em detrimento dos outros candidatos, gerando indiscutível quebra do princípio igualitário do pleito, justo o que se reclama para a procedência da ação de investigação judicial eleitoral. Desnecessário, por outro lado, desde o advento da Lei Complementar n? 135 de 2010, cogitar-se da necessidade de demonstração da potencial idade de o fato alterar o resultado da eleição para que o pedido veiculado na AIJE seja julgado procedente, sendo suficiente que se demonstre, como ocorreu à saciedade no caso concreto, a gravidade das circunstâncias que o caracterizam a ponto de ferir a legitimidade e a normalidade da eleição. Não altera esse quadro a alegação do investigado de que já possuía, antes de iniciado o período eleitoral, significativo número de seguidores, pois é indiscutível que as postagens patrocinadas veiculadas durante a sua campanha alcançaram incontável número de pessoas, haja vista a quantidade dos perfis utilizados e das mensagens neles postadas. Igualmente não se divisa qualquer "alargamento indevido" da causa de pedir, que, como já visto, está bem delineada desde o início, residindo substancialmente na questão do abuso de poder econômico e no uso indevido de meio de comunicação social por meio de postagens patrocinadas no Facebook e no Instagram. ~7
  • 8. Também não há falar em nulidade decorrente do fato de os documentos enviados pelo Facebook estarem em língua estrangeira, porquanto não tendo sido contestada a sua validade e se revelando a tradução dispensável para a sua compreensão, não se afigura razoável negar-lhe eficácia de prova pelo fato de terem sido juntados desacompanhados de tradução juramentada (REsp 616.103/SC, ReI. Min. Teori Albino Zavasck). Por fim, quanto aos documentos juntados pelo autor da AIJE n? 09-20.2016 depois da apresentação da peça de defesa, ostentando caráter meramente complementar de outras provas já anexadas aos autos, não encerram qualquer tipo de violação às normas processuais, notadamente o contraditório, máxime em razão da reunião dos dois feitos para julgamento conjunto, possibilitando ao investigado deles conhecer e sobre eles se manifestar. I I Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nas AIJE'S acima epigrafadas para, nos termos do art. 22, XIV, da LC n? 64 de 1990, declarar a inelegibilidade do investigado ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos, para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016 e, ainda, cassar-lhe o diploma de Vereador do Município do Recife. Após o trânsito, comunique-se ao JUIZO da Zona Eleitoral incumbida da diplomação dos eleitos para os fins que se fizerem necessários. P.R.1. Recife, 22 de junho de 2017. Juíza da P Zona Eleitoral. 8