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30/04/2017 Evento 42 ­ SENT1
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 6º andar, ala oeste ­ Bairro: Praia de Belas ­ CEP: 90010­395
­ Fone: (51)3214­9125 ­ www.jfrs.jus.br ­ Email: rspoa02@jfrs.jus.br
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046860­40.2015.4.04.7100/RS
AUTOR: JADIR DE ORNELAS DE ARAUJO
ADVOGADO: VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CORRÊA DE OLIVEIRA
RÉU: UNIÃO ­ ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata­se de ação ordinária ajuizada por Jadir de Ornelas de Araújo
contra a União, através da qual o autor, militar da reserva, pleiteia o pagamento de
diferenças  remuneratórias  em  razão  do  desempenho  de  função  exclusiva  de
Primeiro  Tenente.  Narrou  que  era  Subtenente  de  Comunicações,
tendo ingressado no Exército em 1987 e transferido para a reserva em 31/08/201.
Disse que no período de 18/06/2010 a 10/12/2012 exerceu o Comando do Pelotão
de  Comunicações  do  2º  Regimento  de  Cavalaria  Mecanizado,  no  Município
de São Borja, atribuição exclusiva de Primeiro Tenente, sem ter recebido o solto
correspondente 
Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (Evento
3).
Citada, a União contestou a ação no Evento 6. Alegou a prescrição
parcial da ação e defendeu que a função exercida pelo autor não é exclusiva de
Primeiro  Tenente,  mas  sim  atribuída  preferencialmente  a  militar  ocupante  do
referido  posto.  Sustentou  não  existir  a  hipótese  de  desvio  de  função  no  serviço
militar vez que as Forças Armadas remuneram o seu pessoal conforme o posto ou
graduação dos militares, e não conforme a função por eles desempenhada. 
O autor apresentou réplica no Evento 9, postulando a designação de
audiência para a produção de prova testemunhal.
A União também requereu a produção de prova oral (Evento 12).
No Evento 14, foi indeferida a realização de audiência.
Contra essa decisão o autor interpôs agravo retido (Evento 18).
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O recurso não foi contra­arrazoado (Evento 31).
A decisão proferida no Evento 14 foi mantida (Evento 33).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
Tratando­se de pedido de recebimento das diferenças entre o posto
que ocupava o autor e as funções que ele afirma ter exercido, sob o fundamento de
que,  ao  utilizar  o  militar  em  funções  incompatíveis  com  o  seu  posto,  a
Administração  Militar  locupleta­se  indevidamente,  pois  remunera  o  militar  em
patamar que não corresponde à vantagem que aufere com seu trabalho, constata­se
a natureza indenizatória da verba postulada.
Nessa  hipótese,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de
Justiça  determina  a  aplicação  do  prazo  quinquenal  previsto  no  artigo  1º,  do
Decreto nº 20.910/32, conforme precedentes que seguem:
EMENTA:  PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  DO
ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.
1º  DO  DECRETO  N.  20.910/32.  NORMA  ESPECIAL  QUE  PREVALECE
SOBRE LEI GERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO A QUO EM DISSONÂNCIA
COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  1.  As  ações  por  responsabilidade  civil
contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/32, porquanto é norma especial, que prevalece sobre lei geral. 2. Agravo
regimental  não  provido.  (AgRg  no  REsp  1149621/PR,  Rel.  Ministro  Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/05/2010)
EMENTA:  PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO
REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR
PÚBLICO.  INDENIZAÇÃO  POR  DESVIO  DE  FUNÇÃO.  PRESCRIÇÃO.
PRAZO  QUINQUENAL.  DECRETO  N.  20.910/1932.  ART.  206,  §  3º,  DO
CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Caso em que se discute se o prazo
prescricional  para  o  pagamento  da  indenização  por  desvio  de  função  seria  o
trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou o quinquenal
estabelecido no Decreto 20.910/1932. 2. A jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça firmou­se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para
propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do
art.  1°  do  Decreto  n.  20.910/32,  afastada  a  aplicação  do  Código  Civil.
Precedentes:  AgRg  no  REsp  n.  969.681/AC,  Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima,
Quinta  Turma,  DJe  17/11/2008;  AgRg  no  REsp  n.  1.073.796/RJ,  Ministro
Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJe  1/7/2009;  AgRg  no  Ag  1.230.668/RJ,
Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  24/5/2010.  3.  Agravo
regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  69696,  Rel.  Ministro  Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/08/2012)
No  caso  dos  autos,  a  parte  autora  requer  o  pagamento  da
indenização no período de 18/06/2010 a 10/12/2012.
Considerando  que  a  presente  ação  foi  ajuizada  em
31/07/2015, encontram­se prescritas as parcelas vencidas antes de 31/07/2010. 
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Mérito
A designação do autor para o exercício do Comando do Pelotão de
Comunicações  do  2º  Regimento  de  Cavalaria  Mecanizado  é  questão
incontroversa. 
O Boletim Interno juntado ao Evento 1, Out9, comprova a nomeação
do autor para o desempenho da referida função.
Por  sua  vez,  a  União  não  negou  os  fatos.  Contudo,  referiu  que  a
função exercida não é exclusiva de ocupante do posto de Primeiro Tenente, mas
sim ocupada preferencialmente por esses militares. 
Além disso, defendeu não existir a hipótese de desvio de função no
serviço  militar  considerando  que  as  Forças  Armadas  remuneram  o  seu  pessoal
conforme  o  posto  ou  graduação  ocupados,  e  não  conforme  a  função
desempenhada.
Não procedem as alegações da União. Com efeito, de acordo com o
quadro de cargos vigente à época do alegado desvio de função, juntado aos autos
ao  Evento  1,  Out13,  fl.  04,    observa­se  que  o  Comando  do  Pelotão  de
Comunicações  era  função  que  devia  ser  exercida  por  ocupante  do  posto  de
Primeiro Tenente.  
Esse  dado  é  confirmado  pelo  Comandante  do  2º  Regimento  de
Cavalaria Mecanizado, nos esclarecimentos constantes do Evento 6, Ofic7.
Nas  informações  ali  prestadas,  tem­se  que,  na  prática,  também  os
aspirantes  a  oficial  e  segundos  tenentes  exercem  a  função  de  Comandante
dependendo da disponibilidade humana existente no quartel.
Ocorre  que  justamente  o  que  caracteriza  o  desvio  de  função  é  a
atribuição  de  função  diversa  àquela  inerente  ao  cargo  ou  posto  ocupado  pelo
servidor civil ou militar sem a respectiva remuneração pelo trabalho exercido.
Logo,  a  existência  de  prática  que  destoa  do  Regulamento  Interno
de  Serviços  Gerais  não  descaracteriza  a  hipótese  de  desvio  de  função;  pelo
contrário, confirma a prática de desvio junto às Forças Armadas.
Já  no  que  tange  a  alegação  da  União  de  que  no  serviço  militar  o
pessoal  é  remunerado  conforme  o  posto  ou  graduação  dos  militares,  e  não
conforme a função por eles desempenhada, melhor sorte não assiste à requerida.  
A  regra  acima  descrita  não  é  exclusiva  do  serviço  militar,  e  sim
aplicável à Administração Pública e geral, que deve remunerar seus servidores de
acordo com os cargos por eles ocupados.
No  entanto,  o  desvio  de  função  exatamente  ocorre  quando  ao
servidor são atribuídas funções distintas das atividades previstas para o seu cargo
específico.
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Sendo assim, a argumentação da União não se sustenta pois a regra a
ser  observada  pelo  administrador  público,  civil  ou  militar,  é  não  atribuir
funções incompatíveis ao cargo ou posto ocupado pelo servidor.
Isso não sendo observado verifica­se o desvio de função.
Cabe referir que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento
no sentido de que o servidor público que laborou desempenhando funções diversas
das suas atribuições fixadas em lei, com habitualidade e continuidade, tem direito
à  percepção  do  valor  da  remuneração  devida  ao  cargo  paradigma,  como
indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. O servidor público
desviado de suas funções, contudo, não pode ser reenquadrado, fazendo jus apenas
à indenização correspondente à diferença remuneratória entre os vencimentos do
cargo  efetivo  e  os  daquele  exercido  de  fato  (RE  486184  AgR  /  SP,  Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 16­2­2007, Primeira Turma; AI 594942 AgR
/AP, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 07­12­2006, Primeira Turma; AI 516622
AgR / RJ, Min. ELLEN GRACIE, DJ 24­02­2006, Segunda Turma; RE 275840 /
RS,  Relator  p/  Acórdão  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  01­06­2001,  Segunda
Turma).
Não  se  trata  de  conceder  majoração  de  vencimentos,  mas  sim  de,
constatada  a  vantagem  auferida  pela  Administração,  determinar  a  devida
contraprestação ao servidor, a fim de evitar que aquela enriqueça às custas deste. 
Ademais,  conforme  bem  referido  na  inicial,  o  artigo  9º,  da  Lei  nº
5.787/72 ("Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências"),
previa expressamente a hipótese de desvio função nos seguintes termos:  
Art  9º  O  militar  no  exercício  de  cargo  ou  comissão,  cujo  desempenho  seja
privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto
ou graduação.  
O  referido  diploma  legal  foi  parcialmente  revogado  pela  Lei  nº
8.237/91, que, por sua vez, foi revogada pela Medida Provisória n.º 2.215­10/01. 
Os diplomas legais supervenientes não previam igual disposição.
Nada obstante isso, a pretensão do autor ainda encontra fundamento
no artigo 25 da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, que assim estabelece:
Art. 25. O militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de
acordo com o parágrafo único do artigo 21, faz jus aos direitos correspondentes
ao cargo, conforme previsto em dispositivo legal.
Já o artigo 21 do Estatuto dos Militares assim dispõe: 
Art.  21.  Os  cargos  militares  são  providos  com  pessoal  que  satisfaça  aos
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único. O provimento de cargo militar far­se­á por ato de nomeação ou
determinação expressa da autoridade competente.
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Logo, estando comprovado que o autor cumpriu tarefas que deveriam
ser exercidas por militar ocupante do posto de Primeiro Tenente mesmo ocupando
posto distinto, deve ser acolhido o seu pedido.
Correção monetária e juros
Em relação à aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº
11.960/09, a utilização da TR como indexador da correção monetária foi afastada
pelo  Supremo  Tribunal  Federal  nas  decisões  de  mérito  das  Ações  Diretas  de
Inconstitucionalidade  4.357  e  4.425.  Já  os  juros  não  foram  abrangidos  pela
declaração de inconstitucionalidade (cf. decidido pelo Ministro Teori Zavascki nos
autos  da  Medida  Cautelar  na  Reclamação  16.745,  em  18/11/2013,  DJE  de
20/11/2013).
Em 25 de março de 2015, o Supremo decidiu a questão relativa à
modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas,
considerando  válido  o  índice  básico  da  caderneta  de  poupança,  a  TR,  para  a
atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25/03/2015; após essa
data,  determinou  a  substituição  da  TR  pelo  Índice  de  Preços  ao  Consumidor
Amplo Especial (IPCA­E).
Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo
(disponível  no  sítio  eletrônico  do  STF),  a  modulação  referiu­se  apenas  às
alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei
nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º­F, da Lei nº 9.494/97, igualmente
considerado  parcialmente  inconstitucional,  por  arrastamento,  no  julgamento  das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Posteriormente,  a  Suprema  Corte  iniciou  a  análise  da  repercussão
geral,  nos  autos  do  RE  n.  870.947/SE,  da  Relatoria  do  Ministro  Luiz  Fux,  da
validade  da  correção  monetária  e  dos  juros  moratórios  incidentes  sobre  as
condenações  impostas  à  Fazenda  Pública,  previstos  no  artigo  1º­F,  da  Lei  nº
9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, assim ementado:
DIREITO  CONSTITUCIONAL.  REGIME  DE  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA  E
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º­F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA
PELA  LEI  Nº  11.960/09.  TEMA  810.  REPERCUSSÃO  GERAL
RECONHECIDA. 
(RE  870947  RG,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em  16/04/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe­077 DIVULG 24­04­2015 PUBLIC 27­04­2015 )
Destaco trecho da manifestação do Ministro relator que explicita a
questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:
(...)
Na  parte  em  que  rege  a  atualização  monetária  das  condenações  impostas  à
Fazenda  Pública  até  a  expedição  do  requisitório  (i.e.,  entre  o  dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º­F da Lei nº 9.494/97
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
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Ressalto,  por  oportuno,  que  este  debate  não  se  colocou  nas  ADIs  nº  4.357  e
4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º­F da
Lei  nº  9.494/97  não  foi  impugnado  originariamente  e,  assim,  a  decisão  por
arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o
aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda  que  haja  coerência,  sob  a  perspectiva  material,  em  aplicar  o  mesmo
índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é
certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve
escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal
pronunciar­se  especificamente  sobre  a  questão  e  pacificar,  vez  por  todas,  a
controvérsia  judicial  que  vem  movimentando  os  tribunais  inferiores  e
avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)
Desse  modo,  tem­se  que,  segundo  a  interpretação  do  Supremo,  as
decisões proferidas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não
envolveram  a  discussão  relativa  aos  critérios  de  atualização  dos  débitos  da
Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em
pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º­F da Lei nº 9.494/97, na redação
que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador
de correção monetária na fase do processo de conhecimento.
No que tange aos juros de mora, por não terem sido atingidos pelos
efeitos das decisões das ADIs 4.357 e 4.425, devem ser calculados com base nos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única
incidência  (sem  capitalização),  contemplada  a  alteração  promovida  pela  Medida
Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base
nos  índices  oficiais  de  remuneração  básica  da  caderneta  de  poupança,  em  uma
única  incidência  (sem  capitalização),  contemplada  a  alteração  promovida  pela
Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
3. DISPOSITIVO
Ante  o  exposto,  reconheço  a  prescrição  das  parcelas  vencidas
antes de 31/07/2010 e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar
a  União  a  pagar  à  parte  autora  as  diferenças  remuneratórias  entre  os  soldos
referentes aos postos de Subtenente e Primeiro Tenente.
Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pela TR, a
partir da data em que devida cada parcela, e acrescidos de juros de mora, a contar
da citação, à taxa de 0,5% ao mês, de forma simples.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do autor, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação, a teor do que dispõe
o artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC.
Não é o caso de ressarcimento de custas.
Publique­se e registre­se.
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5046860­40.2015.4.04.7100 710004074211 .V16 MDX© MDX
Havendo recurso tempestivo, intime(m)­se a(s) parte(s) contrária(s)
para  apresentação  de  contrarrazões,  no  prazo  legal.  Juntados  os  recursos  e  as
respectivas  respostas,  apresentadas  no  prazo  legal,  remetam­se  os  autos  ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê­se
baixa nos autos.
 
Documento eletrônico assinado por PAULA BECK BOHN, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março
de  2010.  A  conferência  da  autenticidade  do  documento  está  disponível  no  endereço  eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,  mediante  o  preenchimento  do  código  verificador
710004074211v16 e do código CRC 20dac293. 
 
Informações adicionais da assinatura: 
Signatário (a): PAULA BECK BOHN 
Data e Hora: 26/04/2017 18:54:42 
 
 

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  • 1. 30/04/2017 Evento 42 ­ SENT1 https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=711493306198276151304610084680&evento=7114933061982761… 1/7 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 2ª Vara Federal de Porto Alegre Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 6º andar, ala oeste ­ Bairro: Praia de Belas ­ CEP: 90010­395 ­ Fone: (51)3214­9125 ­ www.jfrs.jus.br ­ Email: rspoa02@jfrs.jus.br PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046860­40.2015.4.04.7100/RS AUTOR: JADIR DE ORNELAS DE ARAUJO ADVOGADO: VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CORRÊA DE OLIVEIRA RÉU: UNIÃO ­ ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata­se de ação ordinária ajuizada por Jadir de Ornelas de Araújo contra a União, através da qual o autor, militar da reserva, pleiteia o pagamento de diferenças  remuneratórias  em  razão  do  desempenho  de  função  exclusiva  de Primeiro  Tenente.  Narrou  que  era  Subtenente  de  Comunicações, tendo ingressado no Exército em 1987 e transferido para a reserva em 31/08/201. Disse que no período de 18/06/2010 a 10/12/2012 exerceu o Comando do Pelotão de  Comunicações  do  2º  Regimento  de  Cavalaria  Mecanizado,  no  Município de São Borja, atribuição exclusiva de Primeiro Tenente, sem ter recebido o solto correspondente  Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (Evento 3). Citada, a União contestou a ação no Evento 6. Alegou a prescrição parcial da ação e defendeu que a função exercida pelo autor não é exclusiva de Primeiro  Tenente,  mas  sim  atribuída  preferencialmente  a  militar  ocupante  do referido  posto.  Sustentou  não  existir  a  hipótese  de  desvio  de  função  no  serviço militar vez que as Forças Armadas remuneram o seu pessoal conforme o posto ou graduação dos militares, e não conforme a função por eles desempenhada.  O autor apresentou réplica no Evento 9, postulando a designação de audiência para a produção de prova testemunhal. A União também requereu a produção de prova oral (Evento 12). No Evento 14, foi indeferida a realização de audiência. Contra essa decisão o autor interpôs agravo retido (Evento 18).
  • 2. 30/04/2017 Evento 42 ­ SENT1 https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=711493306198276151304610084680&evento=7114933061982761… 2/7 O recurso não foi contra­arrazoado (Evento 31). A decisão proferida no Evento 14 foi mantida (Evento 33). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Tratando­se de pedido de recebimento das diferenças entre o posto que ocupava o autor e as funções que ele afirma ter exercido, sob o fundamento de que,  ao  utilizar  o  militar  em  funções  incompatíveis  com  o  seu  posto,  a Administração  Militar  locupleta­se  indevidamente,  pois  remunera  o  militar  em patamar que não corresponde à vantagem que aufere com seu trabalho, constata­se a natureza indenizatória da verba postulada. Nessa  hipótese,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de Justiça  determina  a  aplicação  do  prazo  quinquenal  previsto  no  artigo  1º,  do Decreto nº 20.910/32, conforme precedentes que seguem: EMENTA:  PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º  DO  DECRETO  N.  20.910/32.  NORMA  ESPECIAL  QUE  PREVALECE SOBRE LEI GERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO A QUO EM DISSONÂNCIA COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  1.  As  ações  por  responsabilidade  civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, porquanto é norma especial, que prevalece sobre lei geral. 2. Agravo regimental  não  provido.  (AgRg  no  REsp  1149621/PR,  Rel.  Ministro  Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/05/2010) EMENTA:  PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO.  INDENIZAÇÃO  POR  DESVIO  DE  FUNÇÃO.  PRESCRIÇÃO. PRAZO  QUINQUENAL.  DECRETO  N.  20.910/1932.  ART.  206,  §  3º,  DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Caso em que se discute se o prazo prescricional  para  o  pagamento  da  indenização  por  desvio  de  função  seria  o trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou o quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/1932. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou­se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art.  1°  do  Decreto  n.  20.910/32,  afastada  a  aplicação  do  Código  Civil. Precedentes:  AgRg  no  REsp  n.  969.681/AC,  Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima, Quinta  Turma,  DJe  17/11/2008;  AgRg  no  REsp  n.  1.073.796/RJ,  Ministro Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJe  1/7/2009;  AgRg  no  Ag  1.230.668/RJ, Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  24/5/2010.  3.  Agravo regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  69696,  Rel.  Ministro  Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/08/2012) No  caso  dos  autos,  a  parte  autora  requer  o  pagamento  da indenização no período de 18/06/2010 a 10/12/2012. Considerando  que  a  presente  ação  foi  ajuizada  em 31/07/2015, encontram­se prescritas as parcelas vencidas antes de 31/07/2010. 
  • 3. 30/04/2017 Evento 42 ­ SENT1 https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=711493306198276151304610084680&evento=7114933061982761… 3/7 Mérito A designação do autor para o exercício do Comando do Pelotão de Comunicações  do  2º  Regimento  de  Cavalaria  Mecanizado  é  questão incontroversa.  O Boletim Interno juntado ao Evento 1, Out9, comprova a nomeação do autor para o desempenho da referida função. Por  sua  vez,  a  União  não  negou  os  fatos.  Contudo,  referiu  que  a função exercida não é exclusiva de ocupante do posto de Primeiro Tenente, mas sim ocupada preferencialmente por esses militares.  Além disso, defendeu não existir a hipótese de desvio de função no serviço  militar  considerando  que  as  Forças  Armadas  remuneram  o  seu  pessoal conforme  o  posto  ou  graduação  ocupados,  e  não  conforme  a  função desempenhada. Não procedem as alegações da União. Com efeito, de acordo com o quadro de cargos vigente à época do alegado desvio de função, juntado aos autos ao  Evento  1,  Out13,  fl.  04,    observa­se  que  o  Comando  do  Pelotão  de Comunicações  era  função  que  devia  ser  exercida  por  ocupante  do  posto  de Primeiro Tenente.   Esse  dado  é  confirmado  pelo  Comandante  do  2º  Regimento  de Cavalaria Mecanizado, nos esclarecimentos constantes do Evento 6, Ofic7. Nas  informações  ali  prestadas,  tem­se  que,  na  prática,  também  os aspirantes  a  oficial  e  segundos  tenentes  exercem  a  função  de  Comandante dependendo da disponibilidade humana existente no quartel. Ocorre  que  justamente  o  que  caracteriza  o  desvio  de  função  é  a atribuição  de  função  diversa  àquela  inerente  ao  cargo  ou  posto  ocupado  pelo servidor civil ou militar sem a respectiva remuneração pelo trabalho exercido. Logo,  a  existência  de  prática  que  destoa  do  Regulamento  Interno de  Serviços  Gerais  não  descaracteriza  a  hipótese  de  desvio  de  função;  pelo contrário, confirma a prática de desvio junto às Forças Armadas. Já  no  que  tange  a  alegação  da  União  de  que  no  serviço  militar  o pessoal  é  remunerado  conforme  o  posto  ou  graduação  dos  militares,  e  não conforme a função por eles desempenhada, melhor sorte não assiste à requerida.   A  regra  acima  descrita  não  é  exclusiva  do  serviço  militar,  e  sim aplicável à Administração Pública e geral, que deve remunerar seus servidores de acordo com os cargos por eles ocupados. No  entanto,  o  desvio  de  função  exatamente  ocorre  quando  ao servidor são atribuídas funções distintas das atividades previstas para o seu cargo específico.
  • 4. 30/04/2017 Evento 42 ­ SENT1 https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=711493306198276151304610084680&evento=7114933061982761… 4/7 Sendo assim, a argumentação da União não se sustenta pois a regra a ser  observada  pelo  administrador  público,  civil  ou  militar,  é  não  atribuir funções incompatíveis ao cargo ou posto ocupado pelo servidor. Isso não sendo observado verifica­se o desvio de função. Cabe referir que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o servidor público que laborou desempenhando funções diversas das suas atribuições fixadas em lei, com habitualidade e continuidade, tem direito à  percepção  do  valor  da  remuneração  devida  ao  cargo  paradigma,  como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. O servidor público desviado de suas funções, contudo, não pode ser reenquadrado, fazendo jus apenas à indenização correspondente à diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo  efetivo  e  os  daquele  exercido  de  fato  (RE  486184  AgR  /  SP,  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 16­2­2007, Primeira Turma; AI 594942 AgR /AP, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 07­12­2006, Primeira Turma; AI 516622 AgR / RJ, Min. ELLEN GRACIE, DJ 24­02­2006, Segunda Turma; RE 275840 / RS,  Relator  p/  Acórdão  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  01­06­2001,  Segunda Turma). Não  se  trata  de  conceder  majoração  de  vencimentos,  mas  sim  de, constatada  a  vantagem  auferida  pela  Administração,  determinar  a  devida contraprestação ao servidor, a fim de evitar que aquela enriqueça às custas deste.  Ademais,  conforme  bem  referido  na  inicial,  o  artigo  9º,  da  Lei  nº 5.787/72 ("Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências"), previa expressamente a hipótese de desvio função nos seguintes termos:   Art  9º  O  militar  no  exercício  de  cargo  ou  comissão,  cujo  desempenho  seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.   O  referido  diploma  legal  foi  parcialmente  revogado  pela  Lei  nº 8.237/91, que, por sua vez, foi revogada pela Medida Provisória n.º 2.215­10/01.  Os diplomas legais supervenientes não previam igual disposição. Nada obstante isso, a pretensão do autor ainda encontra fundamento no artigo 25 da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, que assim estabelece: Art. 25. O militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 21, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em dispositivo legal. Já o artigo 21 do Estatuto dos Militares assim dispõe:  Art.  21.  Os  cargos  militares  são  providos  com  pessoal  que  satisfaça  aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho. Parágrafo único. O provimento de cargo militar far­se­á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente.
  • 5. 30/04/2017 Evento 42 ­ SENT1 https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=711493306198276151304610084680&evento=7114933061982761… 5/7 Logo, estando comprovado que o autor cumpriu tarefas que deveriam ser exercidas por militar ocupante do posto de Primeiro Tenente mesmo ocupando posto distinto, deve ser acolhido o seu pedido. Correção monetária e juros Em relação à aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, a utilização da TR como indexador da correção monetária foi afastada pelo  Supremo  Tribunal  Federal  nas  decisões  de  mérito  das  Ações  Diretas  de Inconstitucionalidade  4.357  e  4.425.  Já  os  juros  não  foram  abrangidos  pela declaração de inconstitucionalidade (cf. decidido pelo Ministro Teori Zavascki nos autos  da  Medida  Cautelar  na  Reclamação  16.745,  em  18/11/2013,  DJE  de 20/11/2013). Em 25 de março de 2015, o Supremo decidiu a questão relativa à modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas, considerando  válido  o  índice  básico  da  caderneta  de  poupança,  a  TR,  para  a atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25/03/2015; após essa data,  determinou  a  substituição  da  TR  pelo  Índice  de  Preços  ao  Consumidor Amplo Especial (IPCA­E). Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo (disponível  no  sítio  eletrônico  do  STF),  a  modulação  referiu­se  apenas  às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º­F, da Lei nº 9.494/97, igualmente considerado  parcialmente  inconstitucional,  por  arrastamento,  no  julgamento  das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Posteriormente,  a  Suprema  Corte  iniciou  a  análise  da  repercussão geral,  nos  autos  do  RE  n.  870.947/SE,  da  Relatoria  do  Ministro  Luiz  Fux,  da validade  da  correção  monetária  e  dos  juros  moratórios  incidentes  sobre  as condenações  impostas  à  Fazenda  Pública,  previstos  no  artigo  1º­F,  da  Lei  nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, assim ementado: DIREITO  CONSTITUCIONAL.  REGIME  DE  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA  E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º­F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA  LEI  Nº  11.960/09.  TEMA  810.  REPERCUSSÃO  GERAL RECONHECIDA.  (RE  870947  RG,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em  16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe­077 DIVULG 24­04­2015 PUBLIC 27­04­2015 ) Destaco trecho da manifestação do Ministro relator que explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso: (...) Na  parte  em  que  rege  a  atualização  monetária  das  condenações  impostas  à Fazenda  Pública  até  a  expedição  do  requisitório  (i.e.,  entre  o  dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º­F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
  • 6. 30/04/2017 Evento 42 ­ SENT1 https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=711493306198276151304610084680&evento=7114933061982761… 6/7 Ressalto,  por  oportuno,  que  este  debate  não  se  colocou  nas  ADIs  nº  4.357  e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º­F da Lei  nº  9.494/97  não  foi  impugnado  originariamente  e,  assim,  a  decisão  por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (...) Ainda  que  haja  coerência,  sob  a  perspectiva  material,  em  aplicar  o  mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar­se  especificamente  sobre  a  questão  e  pacificar,  vez  por  todas,  a controvérsia  judicial  que  vem  movimentando  os  tribunais  inferiores  e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos. (...) Desse  modo,  tem­se  que,  segundo  a  interpretação  do  Supremo,  as decisões proferidas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não envolveram  a  discussão  relativa  aos  critérios  de  atualização  dos  débitos  da Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º­F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador de correção monetária na fase do processo de conhecimento. No que tange aos juros de mora, por não terem sido atingidos pelos efeitos das decisões das ADIs 4.357 e 4.425, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência  (sem  capitalização),  contemplada  a  alteração  promovida  pela  Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos  índices  oficiais  de  remuneração  básica  da  caderneta  de  poupança,  em  uma única  incidência  (sem  capitalização),  contemplada  a  alteração  promovida  pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. 3. DISPOSITIVO Ante  o  exposto,  reconheço  a  prescrição  das  parcelas  vencidas antes de 31/07/2010 e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a  União  a  pagar  à  parte  autora  as  diferenças  remuneratórias  entre  os  soldos referentes aos postos de Subtenente e Primeiro Tenente. Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pela TR, a partir da data em que devida cada parcela, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 0,5% ao mês, de forma simples. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC. Não é o caso de ressarcimento de custas. Publique­se e registre­se.
  • 7. 30/04/2017 Evento 42 ­ SENT1 https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=711493306198276151304610084680&evento=7114933061982761… 7/7 5046860­40.2015.4.04.7100 710004074211 .V16 MDX© MDX Havendo recurso tempestivo, intime(m)­se a(s) parte(s) contrária(s) para  apresentação  de  contrarrazões,  no  prazo  legal.  Juntados  os  recursos  e  as respectivas  respostas,  apresentadas  no  prazo  legal,  remetam­se  os  autos  ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê­se baixa nos autos.   Documento eletrônico assinado por PAULA BECK BOHN, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de  2010.  A  conferência  da  autenticidade  do  documento  está  disponível  no  endereço  eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,  mediante  o  preenchimento  do  código  verificador 710004074211v16 e do código CRC 20dac293.    Informações adicionais da assinatura:  Signatário (a): PAULA BECK BOHN  Data e Hora: 26/04/2017 18:54:42