Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condenação - ex-prefeito david morais
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000254527
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0001133-80.2012.8.26.0059, da Comarca de Bananal, em que é apelante DAVID LUIS
AMARAL DE MORAIS, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARIA
OLÍVIA ALVES (Presidente) e SIDNEY ROMANO DOS REIS.
São Paulo, 13 de abril de 2015.
LEME DE CAMPOS
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0001133-80.2012.8.26.0059 BANANAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001133-80.2012.8.26.0059 BANANAL.
APTE(S).: DAVID LUIS AMARAL DE MORAIS.
APDO(S).: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
JUIZ(A) DE PRIMEIRO GRAU: NAIRA BLANCO MACHADO.
VOTO Nº. 24.575
ILEGITIMIDADE PASSIVA AGENTES POLÍTICOS
Alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92
Descabimento Artigo 2º, da Lei de Improbidade
Administrativa Precedentes Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO Inocorrência “O Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do
patrimônio público” (Súmula 329 do Superior Tribunal de
Justiça) Preliminar afastada.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa
Recusa da autoridade em responder aos requerimentos feitos
pela Câmara Municipal de Bananal Ofensa à garantia de
acesso às informações do Poder Público Direito assegurado
pelo artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal Afronta
aos princípios da moralidade administrativa e da publicidade
(artigo 37, 'caput', da Constituição Federal) Conduta ímproba
tipificada no artigo 11, da Lei nº 8.429/92 Ação julgada
procedente na 1ª Instância Sentença reformada em parte
Recurso parcialmente provido.
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
DAVID LUIS AMARAL DE MORAIS, objetivando a condenação do réu
nas penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, pela prática
de ato de improbidade administrativa consistente em não responder aos
requerimentos feitos pela Câmara Municipal de Bananal negando o acesso
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às informações atinentes ao Poder Público.
A r. sentença de fls. 262/271, cujo relatório se
adota, julgou procedente a ação para o fim de condenar o réu “à suspensão
dos direitos políticos, pelo prazo de três anos; ao pagamento de multa civil
de 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa
jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Na medida
em que o réu não mais exerce o cargo de Prefeito, sem objeto a perda da
função pública. Outrossim, julgo extinto o feito, com base no artigo 269, I
do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas.
Incabíveis honorários advocatícios em favor do Ministério Público.”
Apela o réu às fls. 273/293. Aduz,
preliminarmente, a sua ilegitimidade para figura no polo passivo da ação
por inaplicabilidade da Lei nº. 8.429/92 aos agentes políticos, bem como a
impossibilidade jurídica do pedido por ilegitimidade ativa do Ministério
Público. No mérito, alega que as respostas aos requerimentos foram
encaminhadas à Câmara Municipal de Bananal, que não restou configurado
qualquer ato de improbidade administrativa em razão da ausência de
prejuízo ao erário e de dolo. No mais, requer o afastamento por completo
da multa civil e, caso não seja esse o entendimento, requer ao menos a
redução.
Contrarrazões do Parquet às fls. 301/351, pelo
não provimento do recurso e pela manutenção integral da r. sentença
monocrática.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-
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se às fls. 357/368, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Ab initio, não há que se falar em ilegitimidade
passiva do réu DAVID LUIS AMARAL DE MORAIS, uma vez que
descabida a alegação de que a Lei de Improbidade Administrativa não se
aplica aos agentes políticos, notadamente aos Prefeitos.
Sobre o assunto, ensina FRANCISCO
OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO:
“A qualificação como agente público, nos termos
da lei, deriva tão-só do exercício, a qualquer título, de qualquer atividade
nas entidades mencionadas no art. 1", e que, como visto, abrangem as
entidades da Administração direta e indireta e, ainda, as entidades de
qualquer natureza criadas ou custeadas total ou parcialmente por recursos
públicos, bem como as beneficiárias de subvenção, beneficio ou incentivo.
Para ser considerado agente público não importa
a natureza do vínculo que une a pessoa à entidade, nem do título jurídico
legitimador do exercício dessa atividade.
Pode-se, pois, afirmar, que estão sujeitos às
sanções da Lei de Improbidade Administrativa os agentes políticos, os
servidores públicos de qualquer categoria, os empregados das entidades
públicas ou assemelhadas e, ainda, os que nelas exerçam qualquer
atividade, a qualquer título.” (grifos nossos).
(in, Improbidade Administrativa, Ed. Malheiros, 2001, p. 67/68).
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E consoante já se posicionou esta Colenda Sexta
Câmara de Direito Público:
“Ser agente político, em que pesem as doutas
opiniões em contrário, não afasta a incidência da referida norma ao
ímprobo.
Expresso o preceito ("Reputa-se agente público,
para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
- grifei - art. 2º da Lei n° 8.429/92). Inequívoca a inclusão do agente
político (MARINO PAZZAGLINI FILHO - "Lei de Improbidade
Administrativa Comentada"-Ed. Atlas -2.002 -p. 23).
Assim, recentemente, decidiu o Pretório Excelso
("Ação civil por improbidade administrativa - Competência de magistrado
de primeiro grau, quer se cuide de ocupante de cargo público, quer se
trate de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas
funções. " - AI n° 665.882 AgR/SP -j. de 03.06.08 - DJU de 14.08.08 - Rei.
Min. CELSO DE MELLO).
Não há falar em inaplicabilidade da Lei n"
8.429/92, como aqui já se decidiu em demandas semelhantes (AC n°
850.442-5/9 - v.u.j. de 22.06.09 (...) - de que fui Relator).”
(AC n°. 748.949.5/3-00, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS, j. em
09.11.2009, v.u.).
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Ademais, no que se refere à impossibilidade
jurídica do pedido por ilegitimidade do Ministério Público, não assiste
razão ao apelante.
O Parquet possui pertinência subjetiva para
propor ação civil pública visando à responsabilização de agentes públicos
por improbidade administrativa. Tal legitimação decorre do artigo 129,
inciso III da Constituição Federal, que dispõe que é função institucional do
Ministério Público: “promover o inquérito civil e ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos”.
Trata-se, assim, de tutela da probidade
administrativa que inegavelmente é de interesse difuso e se configura em
função institucional típica, mesmo tratando-se de legitimação
extraordinária. A Constituição Federal incluiu como função institucional
do Ministério Público a defesa do patrimônio público, legitimando-o para
toda e qualquer demanda que vise sua defesa.
O texto constitucional, ampliando as hipóteses de
ação civil pública para o parquet, introduziu, ainda, no campo do direito
positivo, o conceito amplo de patrimônio público e social.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
“Impossível, com base nos preceitos
informadores do nosso ordenamento jurídico, deixar de se reconhecer ao
Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública com o
objetivo de proteger patrimônio público, especialmente quando baseia o
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seu pedido em prejuízos financeiros causados a ele por má gestão (culposa
ou dolosa) das verbas orçamentárias. Com efeito, não poderia a Ação
Civil Pública continuar limitada apenas aos interesses difusos ou coletivos
elencados em lei ordinária, quando preceitua a Carta de 1988 que é
função do Ministério Público promover Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses coletivos ou difusos' (artigo 129, inc. III), tout court, e não os
'interesses coletivos ou difusos indicados em lei' (Milton Floks, in Rev. For.
v. 32, pp. 33 a 42). 'Nem mesmo a Ação Popular exclui a Ação Civil
Pública, visto que a própria lei admite expressamente a concomitância de
ambas (artigo Io)' (Hely Lopes Meirelles, p. 120, Mandado de Segurança,
Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data, RT - 12"
edição).”
(REsp n°. 167.783/MG, 1ª. Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO, j . em
02.06.1998).
Superada as questões preambulares, passa-se às
alegações do mérito recursal.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
DAVID LUIS AMARAL DE MORAIS, objetivando a condenação do réu
nas penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, pela prática
de ato de improbidade administrativa consistente em não responder aos
requerimentos feitos pela Câmara Municipal de Bananal negando o acesso
às informações atinentes ao Poder Público.
Alega o autor, em resumo, que DAVID LUIS
AMARAL DE MORAIS, quando Prefeito Municipal de Bananal, teria
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deixado de responder aos requerimentos feitos pela Câmara Municipal de
Bananal negando sistematicamente o acesso a informações solicitadas
pelos vereadores do Município que possuem interesses políticos.
Em que pese o posicionamento do réu, tem-se
que a prática dos atos de improbidade restou cabalmente demonstrada no
caso em testilha.
Da análise dos elementos de convicção contidos
no feito tem-se que o Parquet instaurou Inquérito Civil com base na
representação ofertada pela vereadora do Município de Bananal ÉRIKA
TEREZA C. AFFONSO (fls. 04 do inquérito civil), que alegou que o réu
vinha negando-lhe, reiteradamente, resposta aos seus requerimentos (fls.
05/69 do inquérito civil).
Conforme os documentos acostados aos autos às
fls. 04/69, restou demonstrado que muitos dos ofícios e requerimentos
encaminhados pela Câmara não foram respondidos ou foram respondidos
de forma absolutamente insatisfatória, com a utilização de expedientes
claramente voltados a obstar a função fiscalizatória que é inerente ao Poder
Legislativo.
Em resposta a alguns dos ofícios encaminhados,
as informações requeridas foram negadas, furtando-se o prefeito ao
atendimento dos requerimentos formulados sob o argumento de ausência
de motivação e finalidade das informações (fls. 60/67; 09/12; 17/18), bem
como sob a alegação de sigilo dos documentos para obstar a apresentação
das folhas de pagamento dos funcionários públicos municipais (fls. 15/16)
e sob a justificativa de que as informações solicitadas nos requerimentos
52/12 e 47/12 estavam sendo negadas por conta do risco da sua utilização
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com fins eleitoreiros, vinganças pessoais, etc.
Em outras oportunidades, em reposta a outros
tantos requerimentos da Câmara, sempre voltados a analise de documentos
relativos às transações do Executivo no tocante a aplicação de recursos
financeiros, regularidade de licitações, realização de despesas variadas e
gastos com pessoal, o réu, limitou-se a invocar o artigo 56, § 1º. da Lei
Orgânica Municipal, que determina que o controle externo será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, negando-se, mais uma vez,
a prestar as informações solicitadas (fls. 13/14, 19/20, 21 e 24, 27 e 29,
30/32, 34/35, 33 e36, 42/43, 44/45, 46/47, 48/49, 50/51, 52/53, e 58/59).
No mais, cumpre destacar o depoimento da
testemunha ÉRIKA TEREZA C. AFFONSO ouvida em juízo que relatou:
“que na época indicada, o réu, enquanto prefeito
municipal, não respondia qualquer dos ofícios elaborados pela Câmara
Municipal, tendo esta sido forçada, em dada oportunidade, a impetrar um
mandado de segurança em razão de um dos requerimentos não
respondidos e que ainda assim, a resposta restou insatisfatória. Disse que
sempre teve dificuldade em ter acesso a Prefeitura Municipal e suas
secretarias, pois não era bem-vinda no local. Afirmou que os
requerimentos relacionados ao convênio firmado entre a Prefeitura e o
GASE- Grupo de Assistência à Saúde e Educação, gastos com combustível,
folha de pagamento dos funcionários públicos municipais, aplicação de
recursos na saúde e na educação, não foram respondidos a contento,
sempre com a alegação de que os documentos solicitados eram sigilosos,
deixando com isso de oferecer as informações requeridas. Ao final, relatou
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ter-se sentido perseguida pelo requerido, no ultimo ano de seu mandato,
em um determinado evento ocorrido na cidade.” (fls. 108).
Assim, resta incontroverso nos autos que o réu
vinha de fato obstando a fiscalização do legislativo, apresentado
motivações inidôneas e inverossímeis para furtar-se ao atendimento dos
requerimentos encaminhados.
Como é cediço, o direito à obtenção de
informações e certidões junto ao Poder Público constitui garantia
expressamente declarada no artigo 5º. da Constituição Federal, que assim
dispõe:
“Artigo 5º. - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
(...)
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b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;”
E tal garantia encontra-se em consonância com o
princípio da publicidade da administração pública, previsto no artigo 37,
'caput', da Constituição Federal.
E, sobre o assunto, ensina HELY LOPES
MEIRELLES que “a publicidade, como princípio da administração
pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o
aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, propiciação de
conhecimento da conduta interna de seus agentes” (in, Direito
Administrativo Brasileiro, 33ª. Ed., São Paulo: Malheiros, p. 95).
Ora, a todos é assegurado o direito de receber
informações de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos.
E o mesmo direito assiste ao vereador, inclusive no exercício de seu cargo.
É que, a despeito da função legislativa típica e
predominante da Câmara Municipal, é bem certo que esta também exerce
função de controle e fiscalização do Executivo, conforme disposto no
artigo 31, da Constituição Federal. Veja:
“Artigo 31 - A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.”
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E o dispositivo acima se coaduna, paralelamente,
com o artigo 56, da Lei Orgânica do Município de Bananal (fls. 05/06).
Válido ressaltar também que as informações
solicitadas pelos envolvidos não incidem no terreno do sigilo, uma vez que
não envolvem a segurança da sociedade e do Estado.
Oportunas, quanto ao caso em apreço, as lições
de JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem “o direito previsto é o de
receber informações requeridas que sejam de interesse do requerente, ou
de uma coletividade a que ele pertence, ou gerais. A esse direito,
devidamente requerido e formulado, corresponde a obrigação dos órgãos
públicos de satisfazê-lo, mediante a prestação das informações requeridas
no prazo que a lei estabelecer, que gira de 15 a 30 dias. A prestação deve
ser a mais completa possível.” (in, Comentários Contextual à
Constitucional, 3ª. Ed., São Paulo: Malheiros, p. 129).
Forçoso reconhecer, portanto, que o réu, na
condição de Prefeito Municipal de Bananal, deixou de dar completa
publicidade aos atos da Administração Pública ao negar o acesso às
informações solicitadas pela vereadora, incorrendo na prática do ato de
improbidade administrativa tipificado no artigo 11, da Lei nº. 8.429/92:
“Artigo 11 - Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
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(...)
II - retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício;
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;”
A conduta adotada pelo requerido afasta-se por
completo dos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o
da publicidade e o da moralidade. Este último, que nos dizeres de MARIA
SYLVIA ZANELLA DI PIETRO “se relaciona com a ideia de
honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou
moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade
formal, restrita da atuação administrativa, com observância da lei; é
preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé,
de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na
Administração Pública.” (in, Direito Administrativo, 25ª. Ed, Editora
Atlas: 2012, p. 879).
Como é cediço, aos servidores públicos são
impostos diversos deveres como requisitos para o bom desempenho de
seus encargos e regular funcionamento dos serviços públicos. Dentre eles,
se insere o dever de conduta ética que, segundo os ensinamentos de HELY
LOPES MEIRELLES “decorre do princípio constitucional da
moralidade administrativa e impõe ao servidor público a obrigação de
jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. De acordo com o
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal (Dec.
1.171, de 22.6.94), 'a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a
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consciência dos princípios morais são primados maiores que devem
nortear o servidor público'”. (in, Direito Administrativo Brasileiro, 38ª.
Ed, Editora Malheiros: 2012, p. 529).
Portanto, o ato de improbidade ficou
devidamente caracterizado pela conduta imoral adotada pelo agente
público que impediu o exercício fundamental da Câmara Municipal de
Bananal de acesso a informações públicas, que leva à transparência dos
bastidores do exercício administrativo.
Aliás, com o fito de garantir esse direito
fundamental previsto no inciso XXXIII, do artigo 5º. da Constituição
Federal, foi editada a Lei nº. 12.527/2011, que em seu artigo 32,
determinou expressamente:
“Artigo 32 - Constituem condutas ilícitas que
ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida
nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou
fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
(...)
§ 2o
- Pelas condutas descritas no caput, poderá
o militar ou agente público responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de
1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.” (grifos nossos)
Inclusive este Egrégio Tribunal de Justiça já se
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posicionou no mesmo sentido em casos análogos:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade
Administrativa - Prefeito que reiteradamente deixou de atender a
requisições de documentos do Ministério Público, negando acesso a
informações que, por sua natureza, são dotadas de ampla publicidade -
Descumprimento dos deveres funcionais - Violação dos princípios da
legalidade e da moralidade, configurando improbidade administrativa nos
termos do art. 11 da Lei n° 8.429/1992 - Manutenção da sentença de
procedência da ação - Recurso não provido.”
(AC nº. 0013204-10.2008.8.26.0624, 7ª. Câmara de Direito Público, rel.
Des. MAGALHÃES COELHO).
“Apelação cível - Ação de improbidade
administrativa - Preliminares afastadas - Atos administrativos que não
eram publicados (atos secretos) - Inteligência do disposto no art. 37,
“caput” da CF - Atos omissivos do réu em não determinar a completa,
ampla, gratuita e irrestrita publicidade dos atos administrativos
municipais, assim como seus atos comissivos de negar informações e
certidões aos interessados - Ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da
Lei 8.429/92 - Sentença mantida - Recursos improvidos.”
(AC nº. 0003575-98.2008.8.26.0272, 3ª. Câmara de Direito Público, rel.
Des. MARREY UINT).
Não é demais esclarecer também que o efetivo
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prejuízo ao erário não é requisito essencial para a configuração do ato de
improbidade. Nesse diapasão, faz-se mister trazer a lume as lições de
WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR:
“A violação de princípio é o mais grave atentado
cometido contra a Administração Pública, porque é a completa e
subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo
administrativo. Grande utilidade fornece a conceituação do atentado
contra os princípios da Administração Pública como espécie de
improbidade administrativa, na medida em que inaugura a perspectiva de
punição do agente público pela simples violação de um princípio, para
assegurar a primazia dos valores ontológicos da Administração Pública,
que a experiência mostra tantas e tanta vezes ofendidos à míngua de
qualquer sanção. A inobservância dos princípios acarreta agora
responsabilidade, pois o art. 11 censura 'condutas que não implicam
necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material',
conforme pronuncia Odete Medauar, observado o art. 21, inciso I, da lei.”
(in, Probidade Administrativa, Editora Saraiva, 2ª. ed., p. 260).
No mesmo sentido, os ensinamentos de
EMERSON GARCIA E ROGÉRIO PACHECO ALVES:
“Na dicção do art. 21, I, da Lei nº 8.429/92, a
aplicação das sanções previstas no art. 12 independe 'da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público', logo, não sendo o dano o
substrato legitimador da sanção, constata-se que é elemento prescindível à
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configuração da improbidade.”
(in, Improbidade Administrativa, Editora Lúmen Juris, 3ª. ed., p. 273).
No mais, como já decidiu esta Colenda Sexta
Câmara de Direito Público, acerca do elemento subjetivo da conduta
danosa:
“De qualquer forma, a lesão aos princípios
administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou
culpa na conduta do agente e nem prova da lesão ao erário público. A
simples ilicitude ou imoralidade administrativa é suficiente para
configurar o ato de improbidade.”
(AC nº. 385.738.5/5-00, j. em 04.12.06, v.u).
Desta feita, ainda que não tenha havido
locupletamento ilícito do requerido, bem como prejuízo ao patrimônio
público, tem-se como inequívoca a presença do elemento subjetivo para a
caracterização do ato de improbidade administrativa qualificado no artigo
11, caput, da Lei nº. 8.429/92, uma vez que a negativa do réu em fornecer
as informações públicas que lhe foram solicitadas, atentou contra os
princípios que regem a Administração Pública, e em total afronta ao artigo
5º., inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Contudo, o pedido de aplicação integral das
sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.249/92 ao apelado,
não prospera.
De fato, de acordo com o posicionamento deste
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julgador, as penalidades previstas pela Lei nº. 8.429/92 devem ser
aplicadas de forma proporcional ao grau de improbidade do ato
administrativo.
Aliás, este é um entendimento que prioriza a
aplicação da correta individualização das penas, princípio geral de Direito
Penal, bastante pertinente para o caso em tela.
Nesse sentido, mostra-se pertinente a lição de
FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO:
“A amplitude das hipóteses infracionais, as
diferenças de gravidade entre elas e as infinitas variações possíveis das
condutas contempladas militam no sentido da possibilidade de aplicação a
certos casos de apenas uma ou algumas dentre as sanções previstas. Cabe
enfatizar que o parágrafo único do artigo 12 determina ao juiz que na
fixação das penas leve em conta a extensão do dano causado e o proveito
patrimonial obtido pelo agente, e só isso já basta para legitimar sanções
bem mais brandas quando, por exemplo, inexista dano ou proveito
pessoal no ato de improbidade”
(in, Improbidade Administrativa, Editora Malheiros, São Paulo, 2001, p.
151).
Até mesmo a Constituição Federal determinou
que as penalidades aos atos de improbidade administrativa deverão seguir
certa gradação, conforme se verifica da redação do artigo 37, § 4º.
Desse modo, em casos como o presente, esta
Colenda Sexta Câmara de Direito Público tem entendido como excessiva a
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condenação à suspensão dos direitos políticos, bem como a vedação de
eventual e futura contratação com a administração, porquanto tais sanções
somente se afiguram cabíveis quando houver realmente um vultoso dano
ao erário decorrente de grave violação dos deveres ínsitos à atividade
administrativa, o que não é a hipótese.
Sendo assim, não há que se falar em aplicação em
bloco das sanções previstas na lei, visto que as penalidades a serem
impostas pelo juiz deverão ser condizentes com a conduta do agente
ímprobo, ou seja, de acordo com o grau de ilegalidade/lesividade do ato.
Consigne-se, portanto, que não se vislumbrando
nos autos a existência de danos ao erário e não havendo provas de que o
agente público tenha auferido alguma vantagem pessoal indevida, deve ser
aplicada apenas a sanção de multa civil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), pois esta se mostra condizente com a desobediência aos ditames
constitucionais e legais ocorrida em casos como o ora em apreço.
Por fim, já é entendimento pacífico de que não
está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição
Federal para fins de prequestionamento. Nessa esteira, ficam consideradas
prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas
partes.
Isto posto, repelem-se as preliminares e dá-se
parcial provimento ao recurso.
LEME DE CAMPOS
RELATOR
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