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Direito Tributário                                                                                         04. Crédito
                                                              Tributário


                                                   CRÉDITO TRIBUTÁRIO
                                                      (Arts. 139 a 182 do CTN)

1. CONCEITO

(Art. 139)



               OBRIGAÇÃO                                                   Formalizado
                                                       CRÉDITO                             LANÇAMENTO
                PRINCIPAL                            TRIBUTÁRIO*              pelo




                          Mesma natureza → Tributária
                          * Resulta da OP, (obrigação de pagar um tributo ou penalidade pecuniária).




  (Art. 140)



                                                              Sua extensão ou seus efeitos
                                                              Garantias e privilégios a ele atribuídos
             Circunstâncias que
                MODIFICAM
             o crédito tributário
                                                                          NÃO AFETAM
                                                                    a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                        que lhes deu origem
         Circunstâncias que
             EXCLUEM
        SUA EXIGIBILIDADE




  (Art. 141)



                                                    MODIFICAÇÃO
       Crédito Tributário                                                                               SOMENTE
                                                    EXTINÇÃO
         regularmente                                                                               nos casos previstos
          constituído
                                                    SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO                                no CTN
                                                     de sua EXIGIBILIDADE




                                Fora destes casos:
                                                                              Sob pena de
                           Efetivação ou as respectivas                responsabilidade funcional,
                            garantias não podem ser                          na forma da lei
                                   dispensadas




20.03.2009
                                                                                                                              1
Direito Tributário                                                                                 04. Crédito
                                                  Tributário



2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

2.1. Lançamento – Conceito (art. 142)


                             Formalização do crédito tributário



                         Competência privativa da autoridade administrativa



                                                                  1. Verificar a ocorrência do FG;
                                                                  2. Determinar a matéria tributável;
LANÇAMENTO
                                                                  3. Calcular o montante do tributo devido
                         Procedimento administrativo                (base de cálculo + % );
                                                                  4. Identificar o sujeito passivo;
                                                                  5. Propor a aplicação        da     penalidade
                                                                     cabível, se for o caso.




                             Vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilização funcional
                            O funcionário deve exigir do sujeito passivo tudo o que a lei determinar.




2.2. Lançamento em moeda estrangeira (art. 143)




                                                                                    Ao câmbio do dia da
                                              Conversão em
                                                                                     ocorrência do FG
                                              moeda nacional




     VALOR TRIBUTADO
            EM
    MOEDA ESTRANGEIRA
                           C
                         SD

                                                Lançamento




20.03.2009
                                                                                                                    2
Direito Tributário                                                                                          04. Crédito
                                                            Tributário




2.3. Data do Lançamento e da lei aplicável (art. 144)
                                                                                                       Atenção:

                                     O lançamento                                            Este artigo não se aplica a
                                   reporta-se a esta                                           impostos lançados por
                                          data                                               períodos certos de tempo,
                                                                                                 desde que a lei fixe
                                                                                            expressamente esse período.

   Data da ocorrência
         do FG                                                      Data do
                                                                  Lançamento
                                                                                                              Tempo




                                 Mas aplica-se a esta lei, mesmo que seja
                                 modificada ou revogada posteriormente
        Lei Vigente




                                     O lançamento
                                   reporta-se a esta
                                          data



   Data da ocorrência
         do FG
                                                                                          Data do
                                                                                        Lançamento
                                                                                                              Tempo




                                            Lei Vigente
                                                                               Ampliando os poderes de investigação da
                Mas aplica-se a esta lei, se institui:                          autoridade administrativa; ou
                                                                             Outorgando ao crédito tributário novas
                       novos critérios de apuração; ou                         garantias e privilégios.
                                                                Como?
                       novos processos de fiscalização.                    EXCEÇÃO do 2º caso:             atribuição       de
                                                                            responsabilidade a terceiros.


                                                   JURISPRUDÊNCIA – STF:

                                       “Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base,
                                        aplica-se a lei vigente no ano do exercício financeiro
                                        em que deve ser apresentada a Declaração.”

                                     (A Doutrina é praticamente unânime ao contestar isso)

20.03.2009
                                                                                                                             3
Direito Tributário                                                                                                   04. Crédito
                                                                  Tributário



    2.4. Alteração do Lançamento (art. 145)




                                                                                Regularmente notificado ao sujeito passivo


                                                      ALTERAÇÃO do
                                                      LANÇAMENTO




       Por impugnação do                                                                    Por iniciativa de ofício da
         sujeito passivo                            Por recurso de ofício                   Autoridade Administrativa


                        Quando o erro é prejudicial ao sujeito                            Quando o erro é prejudicial à Fazenda
                                      passivo                                                           Pública




             1ª Instância                                        2ª Instância

   Quando o sujeito passivo não                      A maioria das entidades da
    concorda com o lançamento.                         Federação determina em suas
                                                       leis que, em certas situações,
   Julgado em 1ª instância dos PAs                    quando a decisão de 1ª
    da U, E, DF e M.                                   instância é favorável ao sujeito
                                                       passivo, a autoridade julgadora
   Se a decisão for favorável:                        tem de recorrer da sua própria
    impugnação do sujeito passivo                      decisão para a 2ª instância.

                                                      Se      a  decisão  continuar
                                                       favorável, há alteração do
                                                       lançamento por recursos de
                                                       ofício.

                                                      Prazo decadencial: 05 anos




    20.03.2009
                                                                                                                                           4
Direito Tributário                                                                                   04. Crédito
                                                       Tributário




        (Art. 149)




                                      Hipóteses de alteração de lançamento por
                                   iniciativa de ofício da Autoridade Administrativa




                                                                    Quando se comprove ação ou omissão do sujeito
                Quando a lei determinar *                           passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que
                                                                     dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;




  Quando a declaração não for prestada no prazo e                   Quando se comprove que o sujeito passivo, ou 3º
                 na forma da lei *                                   em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
                                                                                      simulação;




                                                                    Quando se comprove que, no lançamento anterior,
  Quando for feita a declaração, mas não no prazo                   ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que
                  e na forma da lei                                 o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
                                                                               ato ou formalidade essencial.




   Quando se comprove omissão, falsidade ou erro
    de elementos definidos em lei como sendo de                     Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou
               declaração obrigatória                               não provado por ocasião do lançamento anterior;


* Nestes casos, só quanto a FG ocorrido depois da introdução do lançamento em relação ao mesmo sujeito
passivo. (art. 146)

A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.




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                                                                                                                         5
Direito Tributário                                                                                           04. Crédito
                                                           Tributário




2.5. Modalidades de Lançamento (arts. 147 a 150)

A) Lançamento direto, de ofício ou “ex officio” (art.149):




                                                                                                    PAGAMENTO
                                         Lançamento
                                                                                                           ou

    Fazenda Pública                                                                                IMPUGNAÇÃO
                                                                  Sujeito Passivo

                        Não há participação do sujeito passivo no lançamento.




                                       Lançamento de ofício ou “ex officio”

                                Poderá ser efetuado ou alterado nos seguintes casos:




             Quando a lei determinar                                         Quando houver alguma
                                                                          irregularidade a ser corrigida

           IPTU, IPVA



                          A revisão só poderá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos.




B) Lançamento por declaração (arts.147 e 148):

   (Art. 147)

                                                 1º

                                          Declaração                                      3º        PAGAMENTO
                                                                                                           ou

    Fazenda Pública                         2º                                                     IMPUGNAÇÃO
                                                                  Sujeito Passivo
                                       Lançamento


20.03.2009
                                                                                                                              6
Direito Tributário                                                                                             04. Crédito
                                                               Tributário



                        A Fazenda Pública é que faz os cálculos.

                                           Quando vise a reduzir ou excluir o tributo:
                                                                        ↓
                                                   Apenas quando se comprove o erro; e
                                                   Antes da notificação do lançamento.

       Retificação da
      declaração pelo
          próprio
        declarante                         Os erros apurados serão retificados de ofício pela autoridade administrativa
                                           competente para sua revisão via lançamento direto.




   (Art. 148)




                                          +               Omissão na
                                                                                     =
     Tributo cuja base de
                                                     declaração do sujeito                     Fazenda Pública
    cálculo seja o valor ou
                                                      passivo ou quando                      arbitra este valor ou
        preço de bens,
                                                      esta não mereça fé                             preço
     direitos, serviços ou
         atos jurídicos


                                                                        Através de




                                                                                     Avaliação:
                                                                                            Contraditória;
                                                                                            Administrativa; ou
                                                    Contestação do                          Judicial.
      Processo Regular
                                                    Sujeito Passivo




C) Lançamento por homologação (art.150):

   (Art. 147)
                                       1º Faz os cálculos

                                    Paga antecipadamente
                                                                                             Muito utilizado pelo Fisco.


    Fazenda Pública                     2º Homologação
                                                                      Sujeito Passivo
20.03.2009                            (dos cálculos e pgto.)
                                                                                                                                7
Direito Tributário                                                                                   04. Crédito
                                                     Tributário




       A Lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade
        competente.

       IR, ICMS, IPI, ISS.

       Ao homologar o pagamento antecipado, não há mais o que exigir do sujeito passivo e o crédito é
        extinto.

       Nenhum ato praticado pelo sujeito passivo antes da homologação do lançamento com vistas à
        extinção parcial ou total do crédito influi sobre a obrigação tributária. Porém, serão considerados em
        caso de saldo devedor ou aplicação de penalidade (paga só o que faltar).




                                CTN                                     Expirou este
                                                                            prazo
   Lei não fixa prazo                          5 anos a partir da                          Fazenda Pública não
   para homologação                            ocorrência do FG                               se manifestou



                                                                        Considera-se




                                                     EXCEÇÃO
                                                                            Se comprovados dolo, fraude ou
               Homologado o lançamento e                                             simulação
                extinto o crédito tributário


                                                                            Neste caso, o prazo decadencial
                                                                             contará a partir do 1º dia do exercício
                                                                             seguinte àquele em que o lançamento
                                                                             poderia ter sido efetuado.




                                     JURISPRUDÊNCIA – STJ:

   Lançamento por
    homologação
                              Mas não paga no vencimento               Dispensa de homologação do lançamento;
                                                                       Inscrição imediata na dívida ativa;
                                          Ou
                                                                       Certidão Negativa de Débitos é negada.
                                     Paga a menor
    Sujeito passivo
    declara a dívida




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Direito Tributário                                                                            04. Crédito
                                                          Tributário




3. Suspensão do Crédito Tributário (arts. 151 a 155)
     (Art. 151)
     MO-DE-RE-CO-CO-PA




                                                                              Moratória




                                                                   Depósito do montante integral




                                                                       Reclamação ou Recursos



         Suspendem o Crédito
              Tributário


                                                                       Concessão de liminar em
   Qualquer uma destas e enquanto                                      mandado de segurança
               durarem.




                                                                  Concessão de liminar ou tutela
                                                                   antecipada em outras ações
                                                                            judiciais




                                                                            Parcelamento



                          Conseqüências:

                             Não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
20.03.2009                   Bloqueia o julgamento e o prazo prescricional de execução fiscal                   9
Direito Tributário                04. Crédito
                        Tributário




20.03.2009
                                                   10
Direito Tributário                                                                         04. Crédito Tributário


3.1. Moratória (arts. 152 a 155)

                                                                                                                               Dilatação do prazo concedida
                                                                                                                                pelo credor ao devedor, de modo
                                                                                                                                que a dívida vencida ou vincenda
                                                                                                                                possa ter outra data de
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                                                   Depende de lei para ser concedida e somente o será nestes termos:




                              Em caráter individual
                                                                                                                  Em caráter Geral




                    Por despacho da autoridade administrativa;


                                                                                               Pela PJDP a quem a CF atribuiu competência para
                                                                                             instituir o tributo;
                      Desde que autorizada em lei;



                     Obedecidos os requisitos; e
                                                                                             Pela União, quanto a tributos dos Estados, DF ou
                                                                                             Municípios, quando simultaneamente concedida quanto
                   A pedido do sujeito passivo.                                              a tributos da União e às obrigações de Direito Privado.




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                                                                                                          11
Direito Tributário                                                     04. Crédito
                              Tributário




                            Determinada região do território da PJDP que a expediu



                                                      ou

    Lei concede moratória

                            Determinada classe ou categoria de sujeitos passivos




20.03.2009
                                                                                        12

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Resumo contabilidade tributaria 07

  • 1. Direito Tributário 04. Crédito Tributário CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Arts. 139 a 182 do CTN) 1. CONCEITO (Art. 139) OBRIGAÇÃO Formalizado CRÉDITO LANÇAMENTO PRINCIPAL TRIBUTÁRIO* pelo Mesma natureza → Tributária * Resulta da OP, (obrigação de pagar um tributo ou penalidade pecuniária). (Art. 140)  Sua extensão ou seus efeitos  Garantias e privilégios a ele atribuídos Circunstâncias que MODIFICAM o crédito tributário NÃO AFETAM a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA que lhes deu origem Circunstâncias que EXCLUEM SUA EXIGIBILIDADE (Art. 141)  MODIFICAÇÃO Crédito Tributário SOMENTE  EXTINÇÃO regularmente nos casos previstos constituído  SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO no CTN de sua EXIGIBILIDADE Fora destes casos: Sob pena de Efetivação ou as respectivas responsabilidade funcional, garantias não podem ser na forma da lei dispensadas 20.03.2009 1
  • 2. Direito Tributário 04. Crédito Tributário 2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 2.1. Lançamento – Conceito (art. 142)  Formalização do crédito tributário  Competência privativa da autoridade administrativa 1. Verificar a ocorrência do FG; 2. Determinar a matéria tributável; LANÇAMENTO 3. Calcular o montante do tributo devido  Procedimento administrativo (base de cálculo + % ); 4. Identificar o sujeito passivo; 5. Propor a aplicação da penalidade cabível, se for o caso.  Vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilização funcional O funcionário deve exigir do sujeito passivo tudo o que a lei determinar. 2.2. Lançamento em moeda estrangeira (art. 143) Ao câmbio do dia da Conversão em ocorrência do FG moeda nacional VALOR TRIBUTADO EM MOEDA ESTRANGEIRA C SD Lançamento 20.03.2009 2
  • 3. Direito Tributário 04. Crédito Tributário 2.3. Data do Lançamento e da lei aplicável (art. 144) Atenção: O lançamento Este artigo não se aplica a reporta-se a esta impostos lançados por data períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente esse período. Data da ocorrência do FG Data do Lançamento Tempo Mas aplica-se a esta lei, mesmo que seja modificada ou revogada posteriormente Lei Vigente O lançamento reporta-se a esta data Data da ocorrência do FG Data do Lançamento Tempo Lei Vigente  Ampliando os poderes de investigação da Mas aplica-se a esta lei, se institui: autoridade administrativa; ou  Outorgando ao crédito tributário novas  novos critérios de apuração; ou garantias e privilégios. Como?  novos processos de fiscalização. EXCEÇÃO do 2º caso: atribuição de responsabilidade a terceiros. JURISPRUDÊNCIA – STF:  “Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no ano do exercício financeiro em que deve ser apresentada a Declaração.” (A Doutrina é praticamente unânime ao contestar isso) 20.03.2009 3
  • 4. Direito Tributário 04. Crédito Tributário 2.4. Alteração do Lançamento (art. 145) Regularmente notificado ao sujeito passivo ALTERAÇÃO do LANÇAMENTO Por impugnação do Por iniciativa de ofício da sujeito passivo Por recurso de ofício Autoridade Administrativa Quando o erro é prejudicial ao sujeito Quando o erro é prejudicial à Fazenda passivo Pública 1ª Instância 2ª Instância  Quando o sujeito passivo não  A maioria das entidades da concorda com o lançamento. Federação determina em suas leis que, em certas situações,  Julgado em 1ª instância dos PAs quando a decisão de 1ª da U, E, DF e M. instância é favorável ao sujeito passivo, a autoridade julgadora  Se a decisão for favorável: tem de recorrer da sua própria impugnação do sujeito passivo decisão para a 2ª instância.  Se a decisão continuar favorável, há alteração do lançamento por recursos de ofício.  Prazo decadencial: 05 anos 20.03.2009 4
  • 5. Direito Tributário 04. Crédito Tributário (Art. 149) Hipóteses de alteração de lançamento por iniciativa de ofício da Autoridade Administrativa Quando se comprove ação ou omissão do sujeito Quando a lei determinar * passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; Quando a declaração não for prestada no prazo e Quando se comprove que o sujeito passivo, ou 3º na forma da lei * em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; Quando se comprove que, no lançamento anterior, Quando for feita a declaração, mas não no prazo ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que e na forma da lei o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Quando se comprove omissão, falsidade ou erro de elementos definidos em lei como sendo de Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou declaração obrigatória não provado por ocasião do lançamento anterior; * Nestes casos, só quanto a FG ocorrido depois da introdução do lançamento em relação ao mesmo sujeito passivo. (art. 146) A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 20.03.2009 5
  • 6. Direito Tributário 04. Crédito Tributário 2.5. Modalidades de Lançamento (arts. 147 a 150) A) Lançamento direto, de ofício ou “ex officio” (art.149): PAGAMENTO Lançamento ou Fazenda Pública IMPUGNAÇÃO Sujeito Passivo Não há participação do sujeito passivo no lançamento. Lançamento de ofício ou “ex officio” Poderá ser efetuado ou alterado nos seguintes casos: Quando a lei determinar Quando houver alguma irregularidade a ser corrigida IPTU, IPVA A revisão só poderá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos. B) Lançamento por declaração (arts.147 e 148): (Art. 147) 1º Declaração 3º PAGAMENTO ou Fazenda Pública 2º IMPUGNAÇÃO Sujeito Passivo Lançamento 20.03.2009 6
  • 7. Direito Tributário 04. Crédito Tributário A Fazenda Pública é que faz os cálculos. Quando vise a reduzir ou excluir o tributo: ↓  Apenas quando se comprove o erro; e  Antes da notificação do lançamento. Retificação da declaração pelo próprio declarante Os erros apurados serão retificados de ofício pela autoridade administrativa competente para sua revisão via lançamento direto. (Art. 148) + Omissão na = Tributo cuja base de declaração do sujeito Fazenda Pública cálculo seja o valor ou passivo ou quando arbitra este valor ou preço de bens, esta não mereça fé preço direitos, serviços ou atos jurídicos Através de Avaliação:  Contraditória;  Administrativa; ou Contestação do  Judicial. Processo Regular Sujeito Passivo C) Lançamento por homologação (art.150): (Art. 147) 1º Faz os cálculos Paga antecipadamente Muito utilizado pelo Fisco. Fazenda Pública 2º Homologação Sujeito Passivo 20.03.2009 (dos cálculos e pgto.) 7
  • 8. Direito Tributário 04. Crédito Tributário  A Lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade competente.  IR, ICMS, IPI, ISS.  Ao homologar o pagamento antecipado, não há mais o que exigir do sujeito passivo e o crédito é extinto.  Nenhum ato praticado pelo sujeito passivo antes da homologação do lançamento com vistas à extinção parcial ou total do crédito influi sobre a obrigação tributária. Porém, serão considerados em caso de saldo devedor ou aplicação de penalidade (paga só o que faltar). CTN Expirou este prazo Lei não fixa prazo 5 anos a partir da Fazenda Pública não para homologação ocorrência do FG se manifestou Considera-se EXCEÇÃO Se comprovados dolo, fraude ou Homologado o lançamento e simulação extinto o crédito tributário  Neste caso, o prazo decadencial contará a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. JURISPRUDÊNCIA – STJ: Lançamento por homologação Mas não paga no vencimento  Dispensa de homologação do lançamento;  Inscrição imediata na dívida ativa; Ou  Certidão Negativa de Débitos é negada. Paga a menor Sujeito passivo declara a dívida 20.03.2009 8
  • 9. Direito Tributário 04. Crédito Tributário 3. Suspensão do Crédito Tributário (arts. 151 a 155) (Art. 151) MO-DE-RE-CO-CO-PA Moratória Depósito do montante integral Reclamação ou Recursos Suspendem o Crédito Tributário Concessão de liminar em  Qualquer uma destas e enquanto mandado de segurança durarem. Concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais Parcelamento Conseqüências:  Não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. 20.03.2009  Bloqueia o julgamento e o prazo prescricional de execução fiscal 9
  • 10. Direito Tributário 04. Crédito Tributário 20.03.2009 10
  • 11. Direito Tributário 04. Crédito Tributário 3.1. Moratória (arts. 152 a 155)  Dilatação do prazo concedida pelo credor ao devedor, de modo que a dívida vencida ou vincenda possa ter outra data de Moratória vencimento. Depende de lei para ser concedida e somente o será nestes termos: Em caráter individual Em caráter Geral Por despacho da autoridade administrativa; Pela PJDP a quem a CF atribuiu competência para instituir o tributo; Desde que autorizada em lei; Obedecidos os requisitos; e Pela União, quanto a tributos dos Estados, DF ou Municípios, quando simultaneamente concedida quanto A pedido do sujeito passivo. a tributos da União e às obrigações de Direito Privado. 20.03.2009 11
  • 12. Direito Tributário 04. Crédito Tributário Determinada região do território da PJDP que a expediu ou Lei concede moratória Determinada classe ou categoria de sujeitos passivos 20.03.2009 12