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Lançamento X Crédito
Junho / 2000
O trabalho em estudo desenvolvido por Guimarães, tem objetivo esclarecedor da
formalidade do lançamento do crédito tributário, o qual, tem sua origem no fato gerador e
está devidamente prevista no Código Tributário Nacional.
Da Origem: Como já comentado acima a obrigação tributária está prevista em lei, tendo o
seu surgimento juntamente com o fato gerador ligando automaticamente o
particular, devedor, ao Estado, que tem o direito de receber a obrigação.
Para a obtenção do valor liquido a se pago e recebido pelas partes se faz
necessário o conhecimento dos valores da base do tributo, a alíquota e a
data da ocorrência, só então é possível a execução do calculo que
determinará o valor líquido do tributo. “Este procedimento adotado para
obtenção do CRÉDITO TRIBUTÁRIO é o LANÇAMENTO”.
Diante do conhecimento do valor líquido do tributo é que o devedor pode
liquidar o seu debito para com o estado, caso não o faça, o Código Tributário
Nacional concede privilégios ao credor para a cobrança do tributo, podendo
este se tornar objeto de uma execução fiscal (Lei 6.830/80).
Está restrita à autoridade administrativa a competência da apuração. No
estado da Bahia, os lançamentos de tributos e multas é de competência dos
Auditores Fiscais. Sendo o lançamento o ato final dos procedimentos de
verificação das ocorrências do fato gerador de determinado tributo e sendo o
caso propõe aplicação da penalidade cabível (art. 142 do CTN).
As funções do lançamento são resumidas em duas fazes valorativa e
quantitativa, que consistem no exame das condições da ocorrência do fato
gerador com apropriação ao respectivo devedor e na avaliação das
conseqüências monetárias causado pelo fato gerador realizado.
Quanto às modalidades de lançamento, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) prevê
as seguintes:
1. Por declaração – Tomando por base uma declaração (IR), o sujeito passivo ou terceiro
obrigado por lei, contribui com o fisco fornecendo elementos que
permitem o lançamento. “Rubens Gomes de Souza o define como o
lançamento feito pelo fisco com a colaboração do próprio
contribuinte...“.
2. Por homologação - “ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa”.
§ 1 - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento. (...) “(art. 150)”.
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Entendemos que o sujeito passivo, devedor, antecipa o pagamento
do tributo antes do mesmo ter sido previamente examinado pela
autoridade administrativa, a qual, homologa expressamente ao
tomar conhecimento da atividade exercida pelo obrigado. E por
condições resolutória o credito é extinto devido a ulterior
homologação do lançamento.
3. De ofício - Há uma série de casos onde a lei efetua e rever os lançamentos de ofício:
1) por determinação da lei; 2) pela não apresentação, por quem é de direito,
no prazo e diferente daquela exigida na legislação tributária; 3) quando
apresentada fora do prazo ou de forma diferente daquela especificada pela
Legislação ou ainda deixe de atender pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa; 4) quando comprovado erros, falsidades ou o
contribuinte omita qualquer elemento definido na legislação tributária como
sendo de declaração obrigatória; 5) quando no exercício da atividade for
comprovada omissão ou inexatidão; 6) quando comprovado ação ou
omissão do sujeito passivo legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária; 7) quando comprovada ação com dolo, fraude ou
simulação; 8) quando apreciado fato desconhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior; 9) quando comprovado a existência de
fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento anterior.
De acordo com o art. 149 do CTN, a revisão de um lançamento só poderá
ser iniciada enquanto o direito da Fazenda Pública não for extinto.
Neste caso, o fisco faz uso da movimentação do estoque para encontrar a
base do tributo, utilizando os dados disponíveis do estoque, entradas de
compras e as saídas declaradas nas notas fiscais, multiplicando o montante
pelo preço médio, aplica o calculo da alíquota obtendo como resultado o
valor devido. Esses valores são registrados no auto de infração e o crédito
tributário será constituído definitivamente quando esgotado as defesa
opostas pelo contribuinte neste processo fiscal.
O lançamento de oficio é tratado pelo CTN por arbitramento em dispositivos
distintos. GUIMARÃES acorda com o Prof. Rubens Gomes de Souza,
reconhecendo como subtipos do LANÇAMENTO DIRETO “(o primeiro por
investigação real, e o segundo, por indícios). Ocorre que, com muito mais
precisão, o eminente Prof. Johnson Barbosa os classifica do seguinte modo:
a) Ex Officio” Direto - Normal/ordinário. Art. 149, I, CTN; b) Ex Offício
Indireto - Anormal/Extraordinário - Visa suprir a omissão de 1 lançamento. A
exemplo dos incisos II a IX do art. 149, quando há constatação de
incorreções.”
O autor sita um outro exemplo de lançamento de oficio “Direto ou Normal”.
O qual consiste no envio do carnet do IPTU ao contribuinte do imposto.
4. Por arbitramento – O calculo do tributo é feito por um processo regular de arbitragem
sobre os valores ou preços de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, sempre que houver omissão ou se a declaração não
mereça fé, ou esclarecimento prestados, ou documentos
expedidos pelo contribuinte ou por terceiros legal, ressalvada
avaliação contraria, administrativa ou judicial em caso de
contestação.
Preenchidas as funções do lançamento, resulta-se na dívida do tributo no seu sentido
formal, em um documento que resume todas as constatações feitas pelo fisco, a qual pode
assumir a forma de um aviso de lançamento, expedido para o contribuinte, como é o caso
do IPTU, ou na forma na forma de um auto de infração a exemplo do ICMS.
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Diante análise das fontes da obrigação tributária, segundo as conclusões de Rubens
Gomes de Souza a obrigação de pagar um tributo, se desenvolve em três fases distintas:
1) Fase de soberania Na existência de uma lei impondo um tributo, onde a obrigação já
existe em abstrato; 2) Fase de direito objetivo diz respeito a uma situação prevista na lei
como dando origem à obrigação; 3) Fase de direito subjetivo onde é oficializada a
situação prevista em lei, já “verificadas as circunstâncias em que se deu essa ocorrência,
calculado o tributo e identificado o indivíduo a quem compete pagá-lo (...)“.
Quanto a Natureza Jurídica do Lançamento, GUIMARÃES acorda com a posição do
professor Rubens Gomes de Souza onde “o lançamento como o ato ou série de atos de
administração vinculada e obrigatória que tem como fim a constatação e a valoração
qualitativa e quantitativa das situações que a lei define como pressupostos da incidência e,
como conseqüência, a criação da obrigação tributária em sentido formal”, analisando,
sinteticamente, cada elemento definido temos:
1) É uma série de atos tendentes ao mesmo fim ou ato único da administração;
2) O ato administrativo está vinculado a uma obrigação e seu lançamento não é
discricionário;
3) Tem por finalidade a constatação de que o fato gerador ocorreu;
4) A valoração qualitativa e quantitativa: examina, analisa e verifica a natureza
(qualitativa) do fato gerador, quanto a espécie de mercadoria, identificação do
contribuinte ou responsável, se há debito total ou redução ou isenção do imposto,
ou a não incidência, se trata de uma operação matemática simples ou complexa
(arbitramento).
5) A criação do crédito tributário – é formalizada a obrigação tributária.
Quanto ao efeito o lançamento é declaratório, ou seja, a autoridade administrativa apenas
declara um direito preexistente. E por ser declaratório, sua característica principal é a de
ser retroativa, pois descreve a situação ocorrida na mesma época, levando em conta a
legislação vigente no tempo do fato gerador.
No momento em que ocorre a “constituição” definitiva do crédito tributário começa a contar
o prazo prescricional de 5 anos previsto no Código Tributário Nacional para a propositura
de ação de execução, por isso se torna importante identificar e conhecer este momento.
Quanto à revisão do lançamento, pode se dizer o seguinte: em alguns casos pode ser
revista desde que não extinto o direito da Fazenda Pública. A necessidade de revisão do
lançamento surge quando o contribuinte contesta os valores cobrados pelo fisco,
demonstrando avaliações contraditórias e quando é constatada a ocorrência de erro em
prejuízo do Fisco, neste caso há possibilidade de ser feito novo lançamento em
substituição do anterior, ou um lançamento complementar. Os erros podem ser de fato,
quanto descobertos fatos omissos no lançamento, como também pode ser erro de direito,
por erro na apropriação da natureza jurídica por parte do fisco.
A Suspensão a suspensão se dá ao teor da exigibilidade e não do crédito. No art. 151
da Lei n. 5.172/66 são apontadas as seguintes hipóteses para a suspensão do teor da
exigibilidade: 1) A Moratória, ampliação no intervalo de tempo, (Moratória de tempo
integral, o tributo ou tributos e prazo de duração); 2) O depósito de seu montante integral,
por deposito em juízo do montante integral; 3) As reclamações e os recursos nos termos
das leis; 4) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, havendo indicio do
direito ou perigo na demora do julgamento.
A Extinção do Crédito Tributário Está disposto no art. 156 do Código Tributário Nacional.
A extinção do crédito tributário nas situações onde há pagamento; compensação;
transação; remissão; prescrição e a decadência; conversão do depósito em renda;
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pagamento antecipado e a homologação do lançamento; consignação em pagamento;
decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada e julgado. Existe também
outras formas não contempladas no CTN, essas modalidades estão prevista no código civil
como pré avaliação.
Do pagamento No caso do pagamento do crédito tributário sendo em quotas, parcelas
ou prestações periódicas, a quitação da última não presume na quitação das anteriores. O
pagamento pode ser recebido no domicilio do devedor (quérable, Direito Privado), no
Direto Financeiro o pagamento se dar na repartição do domicilio fiscal (portable).
O pagamento também pode ser efetuado em outra repartição, caso a legislação disponha,
por intermédio do Banco, ou por cheque ou vale postal remetido à repartição pelo correio
etc.
O vencimento do crédito tributário deve ser fixado pelo legislador da pessoa de Direito
Público competente, onde será estabelecida a condição do pagamento.
A taxa de juros de mora utilizada no CTN é fixa e equivalente ao dobro da que se utiliza o
Código Civil, ou seja, de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso". O CTN
prevê a exclusão dos juros moratórios caso o devedor tenha feito uma consulta dentro do
prazo para o pagamento, ainda que não respondida até o término dessa dilação (parágrafo
2o. do art. 161 do CTN).
As formas de pagamentos mais utilizadas são moeda, cheque e vale postal. Em alguns
casos restritos pode-se também haver a dação de bens como pagamento do débito. No
Direito Privado, o devedor tem direito subjetivo de escolher qual dos débitos quer pagar. O
CTN trata da imputação do pagamento, mais não assegura a escolha ao sujeito passivo e
sim a autoridade competente para receber o pagamento. É admitido o depósito integral, na
instância administrativa para que seja suspensa a exigibilidade por meio de consignação
judicial. “A consignação judicial consiste no depósito do objeto da obrigação por parte do
devedor, perante o juiz, que aprecia a procedência do pedido, ouvindo o credor e, se a
reconhece, dá por sentença a quitação que este último recusa”.
A restituição do Indébito Tributário No art. 964 do Código Civil consta que "todo aquele
que recebe o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", dispõe o art. 965: "ao que
voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro". Por tanto uma
fez configurado o indébito tributário seja por erro de direito ou de fato, esses podem ser
restituídos. O direito de requerer a restituição se extingue depois de decorridos cinco anos
do lançamento
Decadência da Repetição A decadência se dá no prazo de 5 anos (art. 168) e, portanto,
não pode ser interrompido.
É dada a extinção do crédito tributário por compensação, transação (ato judicial especifico,
onde há concessões recíprocas), remissão (perdão da divida, o credor renuncia o direito)
O crédito tributário também pode ser excluído por anistia (perdão da falta cometida pelo
infrator), e isenção. A exclusão do crédito não implica no encerramento dos seus deveres
instrumentais.
Referência bibliográfica:
Este trabalho é resultante do fichamento de material didático elaborado e fornecido pelo
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professor de Direito Tributário da FIB, Dr. LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES, foi intitulado
''Ponto 10 - Lançamento X Crédito". Todo o mérito das informações aqui contidas são
devidas ao professor.
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