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PARTE III                                                                        Page 1 of 5




                          Lançamento X Crédito
Junho / 2000


O trabalho em estudo desenvolvido por Guimarães, tem objetivo esclarecedor da
formalidade do lançamento do crédito tributário, o qual, tem sua origem no fato gerador e
está devidamente prevista no Código Tributário Nacional.

Da Origem: Como já comentado acima a obrigação tributária está prevista em lei, tendo o
           seu surgimento juntamente com o fato gerador ligando automaticamente o
           particular, devedor, ao Estado, que tem o direito de receber a obrigação.

               Para a obtenção do valor liquido a se pago e recebido pelas partes se faz
               necessário o conhecimento dos valores da base do tributo, a alíquota e a
               data da ocorrência, só então é possível a execução do calculo que
               determinará o valor líquido do tributo. “Este procedimento adotado para
               obtenção do CRÉDITO TRIBUTÁRIO é o LANÇAMENTO”.

               Diante do conhecimento do valor líquido do tributo é que o devedor pode
               liquidar o seu debito para com o estado, caso não o faça, o Código Tributário
               Nacional concede privilégios ao credor para a cobrança do tributo, podendo
               este se tornar objeto de uma execução fiscal (Lei 6.830/80).

               Está restrita à autoridade administrativa a competência da apuração. No
               estado da Bahia, os lançamentos de tributos e multas é de competência dos
               Auditores Fiscais. Sendo o lançamento o ato final dos procedimentos de
               verificação das ocorrências do fato gerador de determinado tributo e sendo o
               caso propõe aplicação da penalidade cabível (art. 142 do CTN).

               As funções do lançamento são resumidas em duas fazes valorativa e
               quantitativa, que consistem no exame das condições da ocorrência do fato
               gerador com apropriação ao respectivo devedor e na avaliação das
               conseqüências monetárias causado pelo fato gerador realizado.

Quanto às modalidades de lançamento, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) prevê
as seguintes:

1. Por declaração – Tomando por base uma declaração (IR), o sujeito passivo ou terceiro
                     obrigado por lei, contribui com o fisco fornecendo elementos que
                     permitem o lançamento. “Rubens Gomes de Souza o define como o
                     lançamento feito pelo fisco com a colaboração do próprio
                     contribuinte...“.
2. Por homologação - “ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
                   passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
                   autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
                   autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
                   pelo obrigado, expressamente a homologa”.
                    § 1 - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste
                   artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
                   homologação do lançamento. (...) “(art. 150)”.




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PARTE III                                                                        Page 2 of 5



                          Entendemos que o sujeito passivo, devedor, antecipa o pagamento
                          do tributo antes do mesmo ter sido previamente examinado pela
                          autoridade administrativa, a qual, homologa expressamente ao
                          tomar conhecimento da atividade exercida pelo obrigado. E por
                          condições resolutória o credito é extinto devido a ulterior
                          homologação do lançamento.

3. De ofício - Há uma série de casos onde a lei efetua e rever os lançamentos de ofício:
              1) por determinação da lei; 2) pela não apresentação, por quem é de direito,
              no prazo e diferente daquela exigida na legislação tributária; 3) quando
              apresentada fora do prazo ou de forma diferente daquela especificada pela
              Legislação ou ainda deixe de atender pedido de esclarecimento formulado
              pela autoridade administrativa; 4) quando comprovado erros, falsidades ou o
              contribuinte omita qualquer elemento definido na legislação tributária como
              sendo de declaração obrigatória; 5) quando no exercício da atividade for
              comprovada omissão ou inexatidão; 6) quando comprovado ação ou
              omissão do sujeito passivo legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
              de penalidade pecuniária; 7) quando comprovada ação com dolo, fraude ou
              simulação; 8) quando apreciado fato desconhecido ou não provado por
              ocasião do lançamento anterior; 9) quando comprovado a existência de
              fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento anterior.
              De acordo com o art. 149 do CTN, a revisão de um lançamento só poderá
              ser iniciada enquanto o direito da Fazenda Pública não for extinto.

                Neste caso, o fisco faz uso da movimentação do estoque para encontrar a
                base do tributo, utilizando os dados disponíveis do estoque, entradas de
                compras e as saídas declaradas nas notas fiscais, multiplicando o montante
                pelo preço médio, aplica o calculo da alíquota obtendo como resultado o
                valor devido. Esses valores são registrados no auto de infração e o crédito
                tributário será constituído definitivamente quando esgotado as defesa
                opostas pelo contribuinte neste processo fiscal.

                O lançamento de oficio é tratado pelo CTN por arbitramento em dispositivos
                distintos. GUIMARÃES acorda com o Prof. Rubens Gomes de Souza,
                reconhecendo como subtipos do LANÇAMENTO DIRETO “(o primeiro por
                investigação real, e o segundo, por indícios). Ocorre que, com muito mais
                precisão, o eminente Prof. Johnson Barbosa os classifica do seguinte modo:
                a) Ex Officio” Direto - Normal/ordinário. Art. 149, I, CTN; b) Ex Offício
                Indireto - Anormal/Extraordinário - Visa suprir a omissão de 1 lançamento. A
                exemplo dos incisos II a IX do art. 149, quando há constatação de
                incorreções.”

                O autor sita um outro exemplo de lançamento de oficio “Direto ou Normal”.
                O qual consiste no envio do carnet do IPTU ao contribuinte do imposto.

4. Por arbitramento – O calculo do tributo é feito por um processo regular de arbitragem
                       sobre os valores ou preços de bens, direitos, serviços ou atos
                       jurídicos, sempre que houver omissão ou se a declaração não
                       mereça fé, ou esclarecimento prestados, ou documentos
                       expedidos pelo contribuinte ou por terceiros legal, ressalvada
                       avaliação contraria, administrativa ou judicial em caso de
                       contestação.

Preenchidas as funções do lançamento, resulta-se na dívida do tributo no seu sentido
formal, em um documento que resume todas as constatações feitas pelo fisco, a qual pode
assumir a forma de um aviso de lançamento, expedido para o contribuinte, como é o caso
do IPTU, ou na forma na forma de um auto de infração a exemplo do ICMS.




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PARTE III                                                                        Page 3 of 5



Diante análise das fontes da obrigação tributária, segundo as conclusões de Rubens
Gomes de Souza a obrigação de pagar um tributo, se desenvolve em três fases distintas:
1) Fase de soberania Na existência de uma lei impondo um tributo, onde a obrigação já
existe em abstrato; 2) Fase de direito objetivo diz respeito a uma situação prevista na lei
como dando origem à obrigação; 3) Fase de direito subjetivo          onde é oficializada a
situação prevista em lei, já “verificadas as circunstâncias em que se deu essa ocorrência,
calculado o tributo e identificado o indivíduo a quem compete pagá-lo (...)“.

Quanto a Natureza Jurídica do Lançamento, GUIMARÃES acorda com a posição do
professor Rubens Gomes de Souza onde “o lançamento como o ato ou série de atos de
administração vinculada e obrigatória que tem como fim a constatação e a valoração
qualitativa e quantitativa das situações que a lei define como pressupostos da incidência e,
como conseqüência, a criação da obrigação tributária em sentido formal”, analisando,
sinteticamente, cada elemento definido temos:
      1) É uma série de atos tendentes ao mesmo fim ou ato único da administração;
      2) O ato administrativo está vinculado a uma obrigação e seu lançamento não é
         discricionário;
      3) Tem por finalidade a constatação de que o fato gerador ocorreu;
      4) A valoração qualitativa e quantitativa: examina, analisa e verifica a natureza
         (qualitativa) do fato gerador, quanto a espécie de mercadoria, identificação do
         contribuinte ou responsável, se há debito total ou redução ou isenção do imposto,
         ou a não incidência, se trata de uma operação matemática simples ou complexa
         (arbitramento).
      5) A criação do crédito tributário – é formalizada a obrigação tributária.

Quanto ao efeito o lançamento é declaratório, ou seja, a autoridade administrativa apenas
declara um direito preexistente. E por ser declaratório, sua característica principal é a de
ser retroativa, pois descreve a situação ocorrida na mesma época, levando em conta a
legislação vigente no tempo do fato gerador.

No momento em que ocorre a “constituição” definitiva do crédito tributário começa a contar
o prazo prescricional de 5 anos previsto no Código Tributário Nacional para a propositura
de ação de execução, por isso se torna importante identificar e conhecer este momento.

Quanto à revisão do lançamento, pode se dizer o seguinte: em alguns casos pode ser
revista desde que não extinto o direito da Fazenda Pública. A necessidade de revisão do
lançamento surge quando o contribuinte contesta os valores cobrados pelo fisco,
demonstrando avaliações contraditórias e quando é constatada a ocorrência de erro em
prejuízo do Fisco, neste caso há possibilidade de ser feito novo lançamento em
substituição do anterior, ou um lançamento complementar. Os erros podem ser de fato,
quanto descobertos fatos omissos no lançamento, como também pode ser erro de direito,
por erro na apropriação da natureza jurídica por parte do fisco.

A Suspensão        a suspensão se dá ao teor da exigibilidade e não do crédito. No art. 151
da Lei n. 5.172/66 são apontadas as seguintes hipóteses para a suspensão do teor da
exigibilidade: 1) A Moratória, ampliação no intervalo de tempo, (Moratória de tempo
integral, o tributo ou tributos e prazo de duração); 2) O depósito de seu montante integral,
por deposito em juízo do montante integral; 3) As reclamações e os recursos nos termos
das leis; 4) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, havendo indicio do
direito ou perigo na demora do julgamento.

A Extinção do Crédito Tributário Está disposto no art. 156 do Código Tributário Nacional.
A extinção do crédito tributário nas situações onde há pagamento; compensação;
transação; remissão; prescrição e a decadência; conversão do depósito em renda;




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PARTE III                                                                         Page 4 of 5



pagamento antecipado e a homologação do lançamento; consignação em pagamento;
decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada e julgado. Existe também
outras formas não contempladas no CTN, essas modalidades estão prevista no código civil
como pré avaliação.

Do pagamento       No caso do pagamento do crédito tributário sendo em quotas, parcelas
ou prestações periódicas, a quitação da última não presume na quitação das anteriores. O
pagamento pode ser recebido no domicilio do devedor (quérable, Direito Privado), no
Direto Financeiro o pagamento se dar na repartição do domicilio fiscal (portable).

O pagamento também pode ser efetuado em outra repartição, caso a legislação disponha,
por intermédio do Banco, ou por cheque ou vale postal remetido à repartição pelo correio
etc.

O vencimento do crédito tributário deve ser fixado pelo legislador da pessoa de Direito
Público competente, onde será estabelecida a condição do pagamento.

A taxa de juros de mora utilizada no CTN é fixa e equivalente ao dobro da que se utiliza o
Código Civil, ou seja, de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso". O CTN
prevê a exclusão dos juros moratórios caso o devedor tenha feito uma consulta dentro do
prazo para o pagamento, ainda que não respondida até o término dessa dilação (parágrafo
2o. do art. 161 do CTN).

As formas de pagamentos mais utilizadas são moeda, cheque e vale postal. Em alguns
casos restritos pode-se também haver a dação de bens como pagamento do débito. No
Direito Privado, o devedor tem direito subjetivo de escolher qual dos débitos quer pagar. O
CTN trata da imputação do pagamento, mais não assegura a escolha ao sujeito passivo e
sim a autoridade competente para receber o pagamento. É admitido o depósito integral, na
instância administrativa para que seja suspensa a exigibilidade por meio de consignação
judicial. “A consignação judicial consiste no depósito do objeto da obrigação por parte do
devedor, perante o juiz, que aprecia a procedência do pedido, ouvindo o credor e, se a
reconhece, dá por sentença a quitação que este último recusa”.

A restituição do Indébito Tributário    No art. 964 do Código Civil consta que "todo aquele
que recebe o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", dispõe o art. 965: "ao que
voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro". Por tanto uma
fez configurado o indébito tributário seja por erro de direito ou de fato, esses podem ser
restituídos. O direito de requerer a restituição se extingue depois de decorridos cinco anos
do lançamento

Decadência da Repetição         A decadência se dá no prazo de 5 anos (art. 168) e, portanto,
não pode ser interrompido.

É dada a extinção do crédito tributário por compensação, transação (ato judicial especifico,
onde há concessões recíprocas), remissão (perdão da divida, o credor renuncia o direito)

O crédito tributário também pode ser excluído por anistia (perdão da falta cometida pelo
infrator), e isenção. A exclusão do crédito não implica no encerramento dos seus deveres
instrumentais.


Referência bibliográfica:
Este trabalho é resultante do fichamento de material didático elaborado e fornecido pelo



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professor de Direito Tributário da FIB, Dr. LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES, foi intitulado
''Ponto 10 - Lançamento X Crédito". Todo o mérito das informações aqui contidas são
devidas ao professor.




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  • 1. PARTE III Page 1 of 5 Lançamento X Crédito Junho / 2000 O trabalho em estudo desenvolvido por Guimarães, tem objetivo esclarecedor da formalidade do lançamento do crédito tributário, o qual, tem sua origem no fato gerador e está devidamente prevista no Código Tributário Nacional. Da Origem: Como já comentado acima a obrigação tributária está prevista em lei, tendo o seu surgimento juntamente com o fato gerador ligando automaticamente o particular, devedor, ao Estado, que tem o direito de receber a obrigação. Para a obtenção do valor liquido a se pago e recebido pelas partes se faz necessário o conhecimento dos valores da base do tributo, a alíquota e a data da ocorrência, só então é possível a execução do calculo que determinará o valor líquido do tributo. “Este procedimento adotado para obtenção do CRÉDITO TRIBUTÁRIO é o LANÇAMENTO”. Diante do conhecimento do valor líquido do tributo é que o devedor pode liquidar o seu debito para com o estado, caso não o faça, o Código Tributário Nacional concede privilégios ao credor para a cobrança do tributo, podendo este se tornar objeto de uma execução fiscal (Lei 6.830/80). Está restrita à autoridade administrativa a competência da apuração. No estado da Bahia, os lançamentos de tributos e multas é de competência dos Auditores Fiscais. Sendo o lançamento o ato final dos procedimentos de verificação das ocorrências do fato gerador de determinado tributo e sendo o caso propõe aplicação da penalidade cabível (art. 142 do CTN). As funções do lançamento são resumidas em duas fazes valorativa e quantitativa, que consistem no exame das condições da ocorrência do fato gerador com apropriação ao respectivo devedor e na avaliação das conseqüências monetárias causado pelo fato gerador realizado. Quanto às modalidades de lançamento, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) prevê as seguintes: 1. Por declaração – Tomando por base uma declaração (IR), o sujeito passivo ou terceiro obrigado por lei, contribui com o fisco fornecendo elementos que permitem o lançamento. “Rubens Gomes de Souza o define como o lançamento feito pelo fisco com a colaboração do próprio contribuinte...“. 2. Por homologação - “ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”. § 1 - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. (...) “(art. 150)”. http://orbita.starmedia.com/~joilsonp/Direito_trib.htm 17/8/2010
  • 2. PARTE III Page 2 of 5 Entendemos que o sujeito passivo, devedor, antecipa o pagamento do tributo antes do mesmo ter sido previamente examinado pela autoridade administrativa, a qual, homologa expressamente ao tomar conhecimento da atividade exercida pelo obrigado. E por condições resolutória o credito é extinto devido a ulterior homologação do lançamento. 3. De ofício - Há uma série de casos onde a lei efetua e rever os lançamentos de ofício: 1) por determinação da lei; 2) pela não apresentação, por quem é de direito, no prazo e diferente daquela exigida na legislação tributária; 3) quando apresentada fora do prazo ou de forma diferente daquela especificada pela Legislação ou ainda deixe de atender pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa; 4) quando comprovado erros, falsidades ou o contribuinte omita qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 5) quando no exercício da atividade for comprovada omissão ou inexatidão; 6) quando comprovado ação ou omissão do sujeito passivo legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 7) quando comprovada ação com dolo, fraude ou simulação; 8) quando apreciado fato desconhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; 9) quando comprovado a existência de fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento anterior. De acordo com o art. 149 do CTN, a revisão de um lançamento só poderá ser iniciada enquanto o direito da Fazenda Pública não for extinto. Neste caso, o fisco faz uso da movimentação do estoque para encontrar a base do tributo, utilizando os dados disponíveis do estoque, entradas de compras e as saídas declaradas nas notas fiscais, multiplicando o montante pelo preço médio, aplica o calculo da alíquota obtendo como resultado o valor devido. Esses valores são registrados no auto de infração e o crédito tributário será constituído definitivamente quando esgotado as defesa opostas pelo contribuinte neste processo fiscal. O lançamento de oficio é tratado pelo CTN por arbitramento em dispositivos distintos. GUIMARÃES acorda com o Prof. Rubens Gomes de Souza, reconhecendo como subtipos do LANÇAMENTO DIRETO “(o primeiro por investigação real, e o segundo, por indícios). Ocorre que, com muito mais precisão, o eminente Prof. Johnson Barbosa os classifica do seguinte modo: a) Ex Officio” Direto - Normal/ordinário. Art. 149, I, CTN; b) Ex Offício Indireto - Anormal/Extraordinário - Visa suprir a omissão de 1 lançamento. A exemplo dos incisos II a IX do art. 149, quando há constatação de incorreções.” O autor sita um outro exemplo de lançamento de oficio “Direto ou Normal”. O qual consiste no envio do carnet do IPTU ao contribuinte do imposto. 4. Por arbitramento – O calculo do tributo é feito por um processo regular de arbitragem sobre os valores ou preços de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, sempre que houver omissão ou se a declaração não mereça fé, ou esclarecimento prestados, ou documentos expedidos pelo contribuinte ou por terceiros legal, ressalvada avaliação contraria, administrativa ou judicial em caso de contestação. Preenchidas as funções do lançamento, resulta-se na dívida do tributo no seu sentido formal, em um documento que resume todas as constatações feitas pelo fisco, a qual pode assumir a forma de um aviso de lançamento, expedido para o contribuinte, como é o caso do IPTU, ou na forma na forma de um auto de infração a exemplo do ICMS. http://orbita.starmedia.com/~joilsonp/Direito_trib.htm 17/8/2010
  • 3. PARTE III Page 3 of 5 Diante análise das fontes da obrigação tributária, segundo as conclusões de Rubens Gomes de Souza a obrigação de pagar um tributo, se desenvolve em três fases distintas: 1) Fase de soberania Na existência de uma lei impondo um tributo, onde a obrigação já existe em abstrato; 2) Fase de direito objetivo diz respeito a uma situação prevista na lei como dando origem à obrigação; 3) Fase de direito subjetivo onde é oficializada a situação prevista em lei, já “verificadas as circunstâncias em que se deu essa ocorrência, calculado o tributo e identificado o indivíduo a quem compete pagá-lo (...)“. Quanto a Natureza Jurídica do Lançamento, GUIMARÃES acorda com a posição do professor Rubens Gomes de Souza onde “o lançamento como o ato ou série de atos de administração vinculada e obrigatória que tem como fim a constatação e a valoração qualitativa e quantitativa das situações que a lei define como pressupostos da incidência e, como conseqüência, a criação da obrigação tributária em sentido formal”, analisando, sinteticamente, cada elemento definido temos: 1) É uma série de atos tendentes ao mesmo fim ou ato único da administração; 2) O ato administrativo está vinculado a uma obrigação e seu lançamento não é discricionário; 3) Tem por finalidade a constatação de que o fato gerador ocorreu; 4) A valoração qualitativa e quantitativa: examina, analisa e verifica a natureza (qualitativa) do fato gerador, quanto a espécie de mercadoria, identificação do contribuinte ou responsável, se há debito total ou redução ou isenção do imposto, ou a não incidência, se trata de uma operação matemática simples ou complexa (arbitramento). 5) A criação do crédito tributário – é formalizada a obrigação tributária. Quanto ao efeito o lançamento é declaratório, ou seja, a autoridade administrativa apenas declara um direito preexistente. E por ser declaratório, sua característica principal é a de ser retroativa, pois descreve a situação ocorrida na mesma época, levando em conta a legislação vigente no tempo do fato gerador. No momento em que ocorre a “constituição” definitiva do crédito tributário começa a contar o prazo prescricional de 5 anos previsto no Código Tributário Nacional para a propositura de ação de execução, por isso se torna importante identificar e conhecer este momento. Quanto à revisão do lançamento, pode se dizer o seguinte: em alguns casos pode ser revista desde que não extinto o direito da Fazenda Pública. A necessidade de revisão do lançamento surge quando o contribuinte contesta os valores cobrados pelo fisco, demonstrando avaliações contraditórias e quando é constatada a ocorrência de erro em prejuízo do Fisco, neste caso há possibilidade de ser feito novo lançamento em substituição do anterior, ou um lançamento complementar. Os erros podem ser de fato, quanto descobertos fatos omissos no lançamento, como também pode ser erro de direito, por erro na apropriação da natureza jurídica por parte do fisco. A Suspensão a suspensão se dá ao teor da exigibilidade e não do crédito. No art. 151 da Lei n. 5.172/66 são apontadas as seguintes hipóteses para a suspensão do teor da exigibilidade: 1) A Moratória, ampliação no intervalo de tempo, (Moratória de tempo integral, o tributo ou tributos e prazo de duração); 2) O depósito de seu montante integral, por deposito em juízo do montante integral; 3) As reclamações e os recursos nos termos das leis; 4) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, havendo indicio do direito ou perigo na demora do julgamento. A Extinção do Crédito Tributário Está disposto no art. 156 do Código Tributário Nacional. A extinção do crédito tributário nas situações onde há pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e a decadência; conversão do depósito em renda; http://orbita.starmedia.com/~joilsonp/Direito_trib.htm 17/8/2010
  • 4. PARTE III Page 4 of 5 pagamento antecipado e a homologação do lançamento; consignação em pagamento; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada e julgado. Existe também outras formas não contempladas no CTN, essas modalidades estão prevista no código civil como pré avaliação. Do pagamento No caso do pagamento do crédito tributário sendo em quotas, parcelas ou prestações periódicas, a quitação da última não presume na quitação das anteriores. O pagamento pode ser recebido no domicilio do devedor (quérable, Direito Privado), no Direto Financeiro o pagamento se dar na repartição do domicilio fiscal (portable). O pagamento também pode ser efetuado em outra repartição, caso a legislação disponha, por intermédio do Banco, ou por cheque ou vale postal remetido à repartição pelo correio etc. O vencimento do crédito tributário deve ser fixado pelo legislador da pessoa de Direito Público competente, onde será estabelecida a condição do pagamento. A taxa de juros de mora utilizada no CTN é fixa e equivalente ao dobro da que se utiliza o Código Civil, ou seja, de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso". O CTN prevê a exclusão dos juros moratórios caso o devedor tenha feito uma consulta dentro do prazo para o pagamento, ainda que não respondida até o término dessa dilação (parágrafo 2o. do art. 161 do CTN). As formas de pagamentos mais utilizadas são moeda, cheque e vale postal. Em alguns casos restritos pode-se também haver a dação de bens como pagamento do débito. No Direito Privado, o devedor tem direito subjetivo de escolher qual dos débitos quer pagar. O CTN trata da imputação do pagamento, mais não assegura a escolha ao sujeito passivo e sim a autoridade competente para receber o pagamento. É admitido o depósito integral, na instância administrativa para que seja suspensa a exigibilidade por meio de consignação judicial. “A consignação judicial consiste no depósito do objeto da obrigação por parte do devedor, perante o juiz, que aprecia a procedência do pedido, ouvindo o credor e, se a reconhece, dá por sentença a quitação que este último recusa”. A restituição do Indébito Tributário No art. 964 do Código Civil consta que "todo aquele que recebe o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", dispõe o art. 965: "ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro". Por tanto uma fez configurado o indébito tributário seja por erro de direito ou de fato, esses podem ser restituídos. O direito de requerer a restituição se extingue depois de decorridos cinco anos do lançamento Decadência da Repetição A decadência se dá no prazo de 5 anos (art. 168) e, portanto, não pode ser interrompido. É dada a extinção do crédito tributário por compensação, transação (ato judicial especifico, onde há concessões recíprocas), remissão (perdão da divida, o credor renuncia o direito) O crédito tributário também pode ser excluído por anistia (perdão da falta cometida pelo infrator), e isenção. A exclusão do crédito não implica no encerramento dos seus deveres instrumentais. Referência bibliográfica: Este trabalho é resultante do fichamento de material didático elaborado e fornecido pelo http://orbita.starmedia.com/~joilsonp/Direito_trib.htm 17/8/2010
  • 5. PARTE III Page 5 of 5 professor de Direito Tributário da FIB, Dr. LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES, foi intitulado ''Ponto 10 - Lançamento X Crédito". Todo o mérito das informações aqui contidas são devidas ao professor. http://orbita.starmedia.com/~joilsonp/Direito_trib.htm 17/8/2010