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CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO
OAB/MG nº 64.681
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA XXX VARA DA COMARCA DE XXXX-XX.
Inicial de Embargos a Execução por Título Extrajudicial
Distribuição por dependência aos autos de nº : XXXXXXX
Embargante : XXXXXXXXXXXXX
Embargado : XXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado,
desempregado, portador do CPF nº XXXXXXX e do RG nº XXXXXXXXX
SSP/MG, com endereço na Rua XXXXXXXXXXX, por seu advogado e
procurador que esta subscreve (XXXXXXXXXXX – instrumento de
procuração já anexado aos autos de execução), vem mui respeitosamente à
presença de V.Exa., interpor os presentes EMBARGOS POR TÍTULO
EXTRAJUDIAL na forma e no prazo legal, a execução que lhes move
AGROCREDI, pelos motivos de fato é de direito a seguir expostos:
I = DO CABIMENTOS DOS EMBARGOS
Verificando o processo de execução de execução em
apenso, verifica-se que o embargante foi citado para a ação executiva em 17 de
XXX de 200X, vencendo-se o prazo para embargos em XX de agosto de
20XX, razão pela qual, tempestivo a presente ação incidental.
Desnecessário a segurança do juízo, tendo em vista as
novas disposições processuais referente aos embargos à execução por título
extrajudicial.
II = DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO
CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO
OAB/MG nº 64.681
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ORIGEM ILÍCITA
OS FATOS ORIGINÁRIOS DO TÍTULO
De acordo com a regra processual do artigo 745,
inciso V do CPC, nos embargos o Embargante poderá alegar qualquer matéria
que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Assim o Embargante vem ao Judiciário requerer a
declaração de nulidade do título executado, pois a origem da suposta dívida é
ilícita, conforme demonstraremos abaixo.
As operações envolvendo o Embargante é o
embargado são de longas datas iniciando desde o ano de 2000.
O Embargante possuía junto ao embargado uma conta
corrente que possuía o número XXXXXXXX, da qual era co-titular seu irmão
XXXXXXX, conforme se verifica nos extratos bancários anexos.
Tendo em vista que o embargado efetuou a cobrança
de encargos indevidos na mencionada conta corrente, tais como juros sobre
juros sem previsão contratual, débitos de tarifas e lançamentos de débitos sem
origem, o Embargante acabou ficando com saldo devedor na conta corrente
noticiada, sendo que por imposição do embargado acabou-se efetuando um
suposto financiamento rural para cobrir o saldo negativo da conta corrente.
Conforme se verifica no extrato bancário anexo, foi
apresentado unilateralmente pelo embargado um saldo devedor em XX de
março de 20XX na importância de R$XXXXXXXX, no qual estava inserido
juros abusivos de cheque especial da conta corrente nº XXXXXXXXX bem
como uma cédula rural que foi firmada para cobrir referido saldo devedor.
O Embargante não consegui quitar a dívida originaria
da conta corrente nº XXXXXX, razão pela qual, em virtude do Embargante e
seu irmão não possuírem bens penhoráveis para quitar as dívidas anteriores, o
embargado exigiu que a mãe destes assumisse como avalista no título ora
executado.
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Foi aberto, assim, uma nova conta corrente junto ao
embargado, a qual recebeu o número XXXXXX, na qual aparece como avalista
sua mãe XXXXXXX.
Nesta conta nº XXXX, foram incluídas além de
dívidas indevidas referente às operações da conta nº XXXXX, inúmeros
lançamentos indevidos e sem previsão contratual, os quais originaram uma
cédula rural para quitar as operações anteriores.
Em XX de janeiro de 2.0XX, o Embargante celebrou
com o embargado uma “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária” no valor de
R$XXXXXX (XXXXXXX), nº Bacen XXXX, com vencimento para XX de
XXX de 2.0XX, para cobrir os saldos devedores das contas nº XXXX e
XXXXXXXXX.
Posteriormente em data de XX de setembro de
2.0XX, foi efetuado entre as partes um “Aditivo de Titulo de Crédito Rural”, nº
XXX, prorrogando o vencimento da cédula acima para a data de XX de janeiro
de 2.0XX, tendo a dívida naquela oportunidade apresentado o saldo devedor de
R$XXXXXXX.
Antes do vencimento da cédula em XX de janeiro de
2.0XX, a família do autor acabou vendendo uma parte de terras, para quitação
da dívida junto ao requerido.
O Embargante procurou o embargado expondo sua
situação financeira/econômica, e para quitação total da dívida, efetuou o
pagamento da importância de R$XXXXXXXX (XXXXXXX), a qual foi
debitado em sua conta corrente conforme extrato anexo.
Contudo, no dia XX de março de 2.0XX, o
Embargante recebeu carta cobrança do embargado o qual alegou que existia
uma dívida vencida desde XX de janeiro de 2.0XX e que tomaria providências
“judiciais” para regularização. Doc. anexo.
Em data de XX de abril de 2.0XX, o autor recebeu
correspondência do SERASA informando que o requerido havia pedido a
inclusão de seu nome e CPF de um débito na importância de R$XXXXXX,
ocorrido em XX de agosto de 2.0XX, referente ao financiamento.
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O autor assim, foi cadastrado junto ao SERASA na
importância de R$XXXX, conforme documento em anexo.
O Embargante não é devedor do requerido, sendo que
na data de ocorrência que consta na correspondência do SERASA, ou seja, XX
de agosto de 2.0XX, a dívida havia sido prorrogada para XX de janeiro de
2.0XX, conforme “Aditivo de Título de Credito Rural” anexo, firmado em XX
de setembro de 2.0XX.
Necessário observar que o Embargante nunca teve
acesso ao dinheiro da cédula rural pignoratícia e hipotecária executada na
importância de R$XXXXXXXXXX(XXXXXXXXX).
A dívida executada no processo em apenso não é
oriunda de crédito rural, pois em nenhum momento fomentou qualquer
operação agropecuária do Embargante.
Tanto isto é verdade, que no processo executivo não
consta qualquer documento que comprove a liberação da importância de
R$XXXXXX.
Do mesmo modo, não foi juntado nos autos de
execução A CONTA GRÁFICA QUE DEVE SER MANTIDA JUNTO A
OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
Na verdade o que houve foi uma mera operação
contábil, onde nenhum tostão foi liberado em favor do mutuário.
A cédula rural foi firmada para cobrir dívidas já
existentes, a chamada operação mata-mata.
Porém, o crédito rural possui regras próprias, não
sendo admitido no direito pátrio à simulação deste tipo de operação.
Preceitua o artigo 122 do Código Civil que :
“São lícitas em geral, todas as condições que não
contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons
costumes; entre as condições defesa se incluem as
que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”
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No caso presente, como e cediço, o mutuário
(Embargante) se encontra completamente a mercê da entidade bancária que dita
as regras e impede, literalmente, qualquer discussão a respeito do serviço da
dívida, o que é público e notório e independe de qualquer prova – artigo 334,
inciso I do C.P.C.
O que houve no caso presente foi uma
SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO RURAL, onde somente o banco-
embargado se beneficiou, haja vista sua condição de supremacia conferida pela
sua posição econômica.
De acordo com o que preceitua o artigo 167 do
Código Civil são nulos os atos jurídicos quando praticados em simulação.
VILSON RODRIGUES ALVES, na obra
“Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários”, 1ª edição, 1996,
página 859, cita o entendimento de nossos Tribunais, conforme RT 711/187:
“53. Créditos Rural e Industrial
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – Execução –
Desvio de finalidade provocado pelo banco credor –
Quitação de cédulas anteriores englobando parcelas
abusivas – Devedor que não dispôs do numerário –
Responsabilidade integral do banco pela fraude à lei
– Título descaracterizado.
Ementa oficial : Desvio de finalidade provocado
pelo Banco do Brasil e em seu integral favor, pois
implicou a quitação de cédulas anteriores,
englobanco parcelas abusivas.
Numerário do qual não dispôs o devedor, posto
mera operação contábil, deixando-o sem recursos
para financiar a safra.
Responsabilidade integral do Banco pela fraude à
lei, assim como frustação da finalidade essencial do
empréstimo.
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Título descaracterizado. Embargos procedentes.
(Ap. nº 193.221.447 – 9ª C. – j. 5.4.94 – Rel. Juiz
Breno Moreira Mussi)
Ao longo do Acórdão acima citado, se destaca o voto
proferido pelo Ilustre Relator Dr. Breno Moreira Mussi:
“...Na lição de Pontes, na simulação “quer-se o que
não aparece: não se quer o que aparece”. E o que o
Banco quis, no caso concreto, e que não apareceu,
foi burla a lei, abusando da supremacia conferida
pela sua posição econômica. Pretender acoimar
torpeza na submissão do mutuário – e, com isto,
impossibilitar defesa (arts. 104 e 105 CCv) – é
desconhecer normas elementares em relações desse
tipo. Nesta linha de raciocínio, não se pode cogitar
de simulação inocente – art. 103 CC -, como quis o
Banco. Pelo contrário. O que não existiu foi
inocência, e sim malícia provocada pela supremacia
do Banco em relação à figura dos mutuários.
Se é nula a cláusula absolutamente potestativa,
como se apresenta a do inadimplemento, não se
pode validá-la mediante o artifício da novação, pois
o art. 1.007 CC impede a manobra.
Sendo assim, acredito que a circunstância precede,
por ordem lógica, o restante da matéria discutida no
apelo.
Diante do exposto, como a nulidade do título é
prejudicial em relação aos demais pontos focados,
acolho os embargos, dando-os por procedentes na
sua integridade, nos termos dos dispositivos já
mencionados, aliados aos arts. 745; 741, II; 618 I e
586, estes do CPC”
De acordo com o preceito do artigo 618 do C.P.C.,
que é nula a execução: I - se o título executivo não for líquido, certo e
exigível (art. 586);”
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Assim, lembrando-se sempre do brocado “NULLA
EXECUTIO SINE TITULO”, deverá ser julgado procedente os embargos
para anular o título executado, tendo em vista a simulação ocorrida.
2 - OUTRAS RAZÕES DE DEFESA
“Ad argumentum”, caso não acolhida a nulidade do
título executado, pelo princípio da eventualidade, aduz o Embargante, ainda o
seguinte:
COBRANÇA ABUSIVA
ILIQUIDEZ DO TÍTULO
Os juros e encargos exigidos pelo embargado nas
operações realizadas com o Embargante são abusivos , pois além de estarem
fora dos parâmetros legais, são exigidos de forma capitalizada (e sempre
foram), comportamento esse que fere a Súmula 121 do Supremo Tribunal
Federal e artigo 253 do Código Comercial.
Imperiosa é a aplicação do disposto no artigo 406 do
Código Civil sobre o contrato existente entre as partes.
O Decreto 22.636/1933, denominado Lei de Usura e
em seu artigo 1º dispõe :
“É vedado e será punido nos termos desta lei,
estipularem quaisquer contratos taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal ( Código Civil,
art. 1.062)”.
Veja Excelência a situação privilegiada vivenciada
pelas instituições financeiras no país sob o aparente manto da legalidade
exigem juros acima da Lei de Usura, cobram acessórios sem explicar como se
chegou ao montante, cobram IOF ( também inexigível), capitalizam juros,
tendo como supedâneo os contratos mencionados na execução que possuem
cláusulas leoninas e de adesão.
O Poder Judiciário não pode dar guarida ao
enriquecimento ilícito pretendido pelas instituições financeiras.
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Como e sabido, a comissão de permanência não
encontra amparo na legislação, nem mesmo na Lei nº 4.595/64, sendo vedada
expressamente pelo Decreto 2.283/86.
Vejamos o que diz a SÚMULA 30 DO STJ:
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”
Já a SÚMULA 121 DO STF:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada”
O Egrégio Tribunal de Alçada deste Estado de Minas
Gerais, no julgamento da Apelação nº 50.360-1 da Comarca de Juiz de Fora,
em que foi relator o iminente juiz Páris Pena, assim se manifestou:
“Quadro demonstrativo de débito do mutuário,
apresentado de modo sucinto, não tem
representativade formal para embasar execução,
visto ser a especificação minuciosa das parcelas
cobradas, condição indispensável para o exame da
legitimidade da execução”
Conforme ensinamento do mestre HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR, em sua obra “Processo de Execução”, fls.,11, temos
que :
“O processo de execução não é predisposto para a
discussão do mérito, ele se contenta com o título
executório”
São pressupostos específicos da execução, o título
executivo e o inadimplemento do devedor, conforme artigos 580 e 583 do CPC,
acrescentando o legislador que a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em
título líquido, certo e exigível e não vemos no processo de execução, qualquer
certeza e liquidez, afetando assim os pressupostos exigidos por lei.
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O embargado não sabe o valor que pretende
receber dos executados, bem como não sabe a data de vencimento da
obrigação, conforme documentos anexos, pois:
a) no dia XX de abril de 20XX, através do SERASA efetuou a cobrança do
Embargante da importância de R$XXXX;
b) na mesma correspondência declarou que a ocorrência seria do dia
XX/XX/XX;
c) efetuou a negativação do CPF do Embargante junto aos órgãos restritivo ao
crédito na importância de R$XXXXXXXXX com data de ocorrência de
XX/XX/XX;
d) posteriormente ajuíza uma execução na importância de R$XXXX em XX de
junho de 20XX.
Exa : Qual o valor líquido supostamente devido?
Além do mais, não pode o exeqüente efetuar a
capitalização mensal dos juros, pois existe norma legal que determina a
capitalização anual, sendo que tratando-se de crédito rural os juros
moratórios devem ser de 1%(um por cento) ano conforme determina o
artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e não conforme constou na cédula
executada.
Por outro lado, a taxa de juros remuneratórios é
claramente abusiva, pois fere frontalmente os objetivos do crédito rural
que é o fomento da atividade agrícola, devendo ser reduzida o percentual de
2,10% mensais equivalente a 28,324% ao ano.
Considerando pelo fato do título tratar- se de cédula
de crédito rural, tendo sua previsão no Decreto- lei nº 167/67, mister que se
verifique a disposição contida no parágrafo único, do art. 5º, do referido
Decreto, que assim preceitua:
“Em caso de mora, a taxa de juros constante da
cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano” (g.n). Deste modo, se
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algum encargo de inadimplência fosse possível cobrar, estaria este restrito a
elevação da taxa de juros remuneratórios.
A disposição legal acima é bem clara quando limita
os juros no caso de mora, não podendo ser cobrado acima do percentual de 1%
AO ANO. A melhor tradução dos juros de mora é justamente aqueles que são
cobrados após o vencimento da obrigação, posto que a remuneração do capital
já teve o seu período verificado quando ainda vigente e regular a relação
pactuada. Todo e qualquer juros cobrados por força do suposto
inadimplemento representam os juros de mora e não podem ser cobrados acima
de limite definido em lei.
Neste sentido, já entendeu o Egrégio Tribunal de
justiça pela limitação de juros de mora em 1% ao ano, como se colhe do
Repertório da IOB de Jurisprudência, nº 24/95, pág. 383, na decisão de nº
3/111538:
“CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – MORA-
TAXA DE JUROS – ELEVAÇÃO – LIMITE
LEGAL – OBSERVÂNCIA.
“Crédito rural – Juros – Impossibilidade em
virtude da mora, de elevação de juros, constantes
da cédula, em mais de um por cento ao ano.
Decreto- lei 167/67, artigo 5º, parágrafo único”
(Ac. Un. Da 3ª T. do STJ – AgRg no Ag. 80.529-Mg
– Rel. Mim. Eduardo Ribeiro – j. 10.10.95 – Agte.
Banco do Brasil S/A., Agdo: Despacho de fls. 153 -
DJU 1 20.11.95, p 39.591 – ementa oficial).
Observação IOB
Íntegra do voto do Relator:
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“O parágrafo único do artigo 5º do Decreto- lei
167, que cuida dos títulos de crédito rural,
estabelece que será elevável de um por cento a taxa
de juros constante da cédula, em caso de mora.
O Agravante insiste em que as taxas pactuadas, para
o caso de inadimplemento, não representam juros
moratórios, mas continuam com a natureza de
remuneratórios. Creio que essa discussão é
despicienda, em vista dos termos da lei. Não me
preocupa o nome que se queira dar. O certo,
absolutamente certo, é que as novas taxas seriam
devidas quando não houvesse o adimplemento, ou
seja, em caso de mora. E a lei estabeleceu que, isso
ocorrendo, a elevação não ultrapassaria um por
cento AO ANO. Nego provimento”. (g.n)
Portanto, indevidos os juros de mora superiores a
1% AO ANO.
Ainda que o embargado venha alegar que existia
cláusula permitindo a cobrança de juros à taxa contratada ACRESCIDA de um
por cento ao ano mais correção monetária, tal disposição transgride normal
legal e expressa, contida no parágrafo único do Decreto- lei 167/67, o que é
suficiente para determinar a ineficácia da referida disposição contratual.
Inevitável, portanto, o reconhecimento da nulidade de
pleno direito dos juros de mora, aplicados na planinha contida na petição inicial
executória, devendo ser expurgados da quantificação da pretensão creditícia,
inclusive com o reconhecimento da iliquidez e incerteza desta.
Preceitua o artigo 591 do CC/2002:
“Destinando-se o mútuo a fins econômicos,
presumen-se devidos juros, os quais, sob pena de
redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
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o art. 406, PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO
ANUAL”
Portanto, o exeqüente não é detentor de título
executivo, pois a dívida cobrada não é liquida.
REVISÃO CONTRATUAL
A revisão contratual aqui pretendida não se trata de
violação ao principio pacta sunt servanda, mas sim de relativização, pela
aplicação do princípio da proporcionalidade, o que implica em limitações ao
princípio da intangibilidade dos contratos.
Nos termos do que preceitua os artigos 478 e 480 do
novo Código Civil é observando o princípio da boa fé objetiva, deve ocorrer o
equilíbrio entre as partes, assegurando-se igualdade na avença.
O princípio da boa-fé objetiva encontra-se no artigo
4° e 51, IV e p. 1°, III todos do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o
equilíbrio contratual visa o chamado princípio da justiça, com a solução de
tratamento eqüitativo (artigo 3°, I da CF 1988), de forma a assegurar o
princípio da vida digna (artigo 1°, III da CF 1988 e art. 4° caput do CDC), do
qual decorre o princípio da função social do contrato, segundo o qual o
contrato deve servir de instrumento sobretudo para a satisfação dos interesses
da sociedade.
Na maioria das vezes, pelas condições de
dependência de créditos de seus clientes, os estabelecimentos bancários
vêm impondo situações de desvantagem aos mesmos, que premidos pela
liberação de empréstimos, se curvam de toda uma sorte de abusos,
assinando contratos de adesão, fazendo seguros sem necessidade, enfim,
cedendo a toda uma sorte de pressões para que possam obter recursos
financeiros. Com isso, os bancos abusam do poder de barganha que
detêm, impondo condições que ferem os mais comezinhos princípios de
direito, manietando os clientes, impedindo- lhes de sua livre escolha.
Para constatar os extraordinários lucros que os
bancos vêm tendo à custa disso; basta que se abra uma página de caderno
econômico ou revista de economia e o assunto em destaque é sempre o
mesmo : os fabulosos resultados.
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A preponderância dos bancos sobre clientes
está implícita, não só pelo fato de serem eles os gerenciadores do fluxo
nacional de recursos, como pela dependência dos clientes às suas exigências.
Basta que os bancos entrem em recessão para que as taxas de juros sejam
aumentadas. E aumentam, evidentemente, em decorrência da falta de recursos
gerados com a recessão, pois, detendo o monopólio do crédito, através do
Sistema Financeiro Nacional, usam e abusam de seus clientes.
Como já mencionado, o Embargantes mantinha com o
embargado, duas contas corrente nºs XXXXXXXXXXXX, e vários tipos de
operações de crédito, dentre eles, empréstimos pessoais e abertura de crédito,
além de outros. Em todas as operações, o Embargante apenas assinavam os
contratos, os quais são posteriormente preenchidos, não sendo destinadas
quaisquer cópias aos executados.
Com isso, o Embargante ficava mais
vulnerável, pois sequer tem meios de conferir os lançamentos, ou mesmo o
conteúdo dos contratos, inclusive taxas aplicada, tendo ficado a mercê dos
lançamentos efetuados na conta corrente.
Tais contratos, inclusive o de conta corrente,
são contratos de adesão, e por assim ser, reconhecidamente ilegais – Todo e
qualquer débito que não tenha uma autorização especial para ele, é contestado.
Usa e abusa, pois, o embargado da conta corrente dos
embargantes, com indiscriminada e desautorizada utilização dos saldos. E a
Justiça tem entendido serem irregulares tais lançamentos. Por lógico raciocínio,
temos em que, se para efetuar saques é necessário à utilização de cheques, e
para que sejam debitadas as contas de energia elétrica, consumo de água etc.,
são exigidas autorizações por escrito, muito mais exigível e até mesmo por
questão de moralidade administrativa, é vedado aos bancos à realização de
qualquer débito sem uma autorização específica.
E, mesmo que autorizados fossem determinados
débitos, tais autorizações são de validade restrita. É que, comumente, os
bancos alteram o valor das tarifas, sem qualquer aviso aos correntistas.
Dessa forma, por interdependência, instala- se uma
continuidade forçada de operações, quanto ao Embargante se vem obrigado a
efetuarem transferências bancárias para socorrerem o saldo de sua conta
corrente, já não mais suficiente para acolher cheques emitidos sobre saldo
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disponível, uma vez que a mesma foi dilapidado por débitos não autorizados,
(gerando, com isso, no mínimo o pagamento do CPMF, e/ou abertura de
crédito de emergência).
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido como
contrato de adesão por excelência todos aqueles já com cláusulas impressas,
que não permitem à parte aderente discordar. Assim, até os contratos de
abertura de conta corrente utilizados pelo embargado estão enquadrados como
tal, e portanto, imprestáveis para acobertar todos os excessos cometidos.
Essa modalidade de contrato, obviamente, subtrai a
uma das partes contratantes, sempre a mais fraca, a livre autonomia e escolha
das cláusulas, fazendo com que tenha que aceitar sem qualquer
questionamentos taxas de juros, tarifas, etc., impostas pelo mais forte, o
embargado.
A parte aderente, pois, tem merecido especial
proteção do Direito, ante a limitação de sua vontade, por cláusulas previamente
estabelecidas. Tais contratos são vedados pelo Código de Defesa do
Consumidor (arts. 54 e 18, § 2º).
Em se tratando de relações pessoais, o Código Civil
contém diversas regras na direção da proteção da livre vontade do agente na
prática de atos jurídicos, sujeitando- se o infrator a severas penas e trazendo
para a injustiçado a benesse de prescrição vintenária.
Vejamos o que diz a Lei nº 8.078, de 11/09/1990
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao definir no art. 54, o que são
contratos de adesão:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.
No presente caso, somente tem restado ao
Embargante apenas concordar, através da adesão, com as cláusulas e condições
preestabelecidas pelo embargado. A própria vedação contida nos contratos, de
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se questionar a multiplicidade de garantias, excesso vedado em lei, não pode
ser questionada, fato típico e caracterizador de abuso do poder econômico.
Esse princípio, pelo qual o contrato faz lei entre as
partes, sendo inatingível, não tem mais o sentido absoluto de outrora, tendo sua
rigidez atenuada pelos princípios da boa- fé, da legalidade e do equilíbrio
contratual. Atribui- lhe a relatividade que a doutrina do indivíduo recusava,
permitindo- se, assim, a intervenção judicial nas cláusulas contratuais, quando
houver desequilíbrio entre as partes.
Pretende o embargante, com a revisão judicial de toda
a movimentação bancária com o embargado, seja constatada e declarada a
cobrança de juros sobre juros (anatocismo), correção monetária aplicada
incorretamente, seguros pagos superior ao devido, débitos de taxas
unilateralmente estipuladas, tarifas das mais diversas, sem autorização expressa
ou vinculadas a contratos de adesão, com o que, reconhecendo- se o indevido
enriquecimento sem justa causa por parte do embargado, via de conseqüência
seja o mesmo condenado a repetir aos embargantes as importâncias cobradas a
maior.
O cotejo entre o enunciado de diversos artigos
esparsos no Código Civil e as peculiaridades atinentes aos contratos sub judice
conduzem à hermenêutica precisa, pautada na boa- fé, nas necessidades do
crédito e nos princípios de equidade. Relativamente às obrigações oriundas de
contratos de adesão, a estipulação deve ser interpretada sempre da maneira
menos onerosa para o devedor ( in dublis minimum est sequimur); as cláusulas
duvidosas interpretam- se sempre a favor de quem se obriga ( ver RT 142/620,
194/709 e 237/654).
A respeito da hermenêutica em contratos, como
se verifica, onde a adesão parece ser o fator de prejuízo para a parte debilitada,
assim preleciona CARLOS MAXIMILIANO (Hermenêutica e Aplicação do
Direito, Ed. Forense, 8ª ed., 1976, pg. 360/361):
O princípio norteador da interpretação nesses
contratos (de adesão) é o equilíbrio efetivo de poderes contratuais. Objetiva- se
sempre, ao máximo a equalização jurídica dos poderes desigualados pela
natureza e circunstâncias da atividade envolvida. (...) São de grande valia três
regras básicas; interpreta- se um contrato ou uma cláusula neste inserida
sempre contra o beneficiário da estimulação: interpreta- se, igualmente, sempre
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em favor daquele que se obriga o devedor ou promitente: e finalmente, contra
quem redigiu e impôs o contrato.
Nos contratos em tela, evidente que a manifestação
de vontade dos embargantes limitou- se a adesão. Em razão disso a sua
interpretação deve ser realizada com observância estreita da norma contida no
art. 112, do Código Civil, o qual apresenta uma regra geral de interpretação dos
negócios jurídicos:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá
mais à sua intenção nelas consubstanciada do que
ao sentido literal da linguagem.
Quando o embargante celebrou tais contatos,
acreditou que o embargado estava cobrando de forma correta e legal os
encargos financeiros, expostos na contratação, que compreendem juros
compostos (anatocismo), correção monetária, seguro, taxas tarifas. É este, pois,
um caso típico de error juris, que, afetando a manifestação de vontade, traduz-
se em vício de consentimento, conforme ensina SILVIO RODRIGUES, O
apego à ficção nemo jus ignore licet só deve ser mantido quando indispensável
à ordem pública e à utilidade social (grifamos).
Não busca os embargantes com o presente
acionamento judicial se subtrair ao cumprimento da obrigação de devolver ao
embargado o que lhe foi emprestado, com os devidos acréscimos de juros
legais; pela autorização que a própria lei lhes confere, busca apenas corrigir
tanto excesso quanto ao desvio da finalidade contratual perpetrados pelo
mesmo, em decorrência de supressão de sua autonomia volitiva, e
consequentemente, para que lhe seja reconhecido o direito à repetição de
indébito, este decorrente da cobrança a maior de juros, taxas, tarifas, etc., e
toda a sorte de excessos, falta de autorização, anatocismo, inclusive reflexivos
decorrentes de débitos indevidos no seguimento de saldos, seguros exigidos
pelo embargado, enfim, toda a sorte de desvios.
A revisão integral da relação contratual pretendida
pelos embargantes, pois, respalda- se também no art. 122, do Código Civil,
inserido no título que disciplina as modalidades os negócios jurídicos.
Não pode o embargado efetuar a capitalização mensal
dos juros, pois existe norma legal que determina a capitalização anual.
CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO
OAB/MG nº 64.681
_________________________________________________________________________
Portanto, por imperativo legal – Constituição Federal,
Código Civil e Código de Proteção e Defesa do Consumidor – deve o
Judiciário intervir no presente contrato, visando à revisão contratual, haja vista
a ocorrência da onerosidade excessiva imposta aos embargantes.
A partir do momento que as embargantes são a parte
mais fraca nos contratos celebrados, deverá ser aplicado o preceito do artigo
39, inciso V da Lei nº 8.078/90, uma vez tratar-se de norma de ordem pública,
haja vista o que diz a Súmula 297 do STJ.
Quanto a possibilidade de efetuar a revisão contratual
de todos os contratos, vejamos o que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
sumulou:
Súmula 286 do STJ:
“A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA
NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS
ILEGALIDADES DOS CONTRATOS
ANTERIORES”
Aplicável ao presente processo o precedente do STJ
no Recurso Especial nº 132.565 – RS, em que teve como Relator o Ministro
Aldir Passarinho Júnior :
DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA
Conforme já relatado, no dia XX de janeiro de 20XX,
o Embargante efetuou o pagamento total da cédula rural executada, tendo
efetuado o pagamento da importância de R$XXXXXXXX, não existindo
qualquer saldo devedor.
Tanto isto é verdade, que não foi apresentado na
execução a conta gráfica que poderia embasar a alegação da existência de
saldo devedor em favor do embargado.
A dívida foi quitada em XX de janeiro de 20XX, pelo
débito ocorrido na conta corrente nº XXXXXXX.
CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO
OAB/MG nº 64.681
_________________________________________________________________________
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CC
Tendo em vista que a dívida foi quitada em XX de
janeiro de 20XX, deve ser aplicado ao embargado as sanções do artigo 940 do
Código Civil, com sua condenação em devolver em dobro a quantia executada.
3 - PEDIDOS:
Diante do acima exposto, requer a Vossa Excelência
o seguinte:
a) o recebimento dos presentes embargos com a
suspensão da execução;
b) a intimação do embargado, para querendo, no
prazo legal, impugnar os presentes embargos;
c) a IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO pela
nulidade do título executado, haja vista a ocorrência da simulação do título de
crédito rural;
d) IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO, pela
quitação da dívida ocorrida em XX de janeiro de 20XX;
e) aplicação do disposto no artigo 940 do Código
Civil com a condenação do embargado em devolver em dobro a quantia
executada de R$XXXXXXX;
f) em caso de julgamento de mérito da execução, a
PROCEDÊNCIA DOS PRESENTES EMBARGOS, pelos motivos alegados
com a revisão contratual de todas as operações ocorridas entre as partes,
notadamente das contas correntes noticiadas, com a aplicação do Código de
Defesa e Proteção ao Consumidor, proibição da cobrança de juros superiores
ao patamar legal, redução da multa contratual, aplicação do INPC ou do índice
CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO
OAB/MG nº 64.681
_________________________________________________________________________
do TJMG como indexador da correção monetária, abatimento dos valores
pagos, com a conseqüente condenação do exequente-embargado ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados
por este r. Juízo sobre o valor executado nos termos do artigo 20 do CPC;
g) protesta e requer, em sendo necessário, provar o
alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente por
prova documental, testemunhas, perícia e depoimento pessoal do embargado
sob pena de confissão;
h) a inversão do ônus da prova, nos termos do
dispositivo do artigo 6º, inciso VIII do CODECON;
i) o envio de ofício ao Banco Central do Brasil e
Receita Federal para informar qual o valor que o exequente declarou como
sendo o valor devido pelas embargantes.
j) os benefícios da assistência judiciária gratuita,
conforme declaração e pedido anexo;
Nestes termos, D.R.A., por dependência aos autos de
nº XXXXXXX Xª Vara, Xª Secretaria, dá-se aos embargos o valor de
R$XXXXXXXXX (valor da negativação junto ao SERASA).
Pede deferimento
Guaxupé, XX de julho de 20XX
Cleiton Faria de Oliveira – adv.
OAB/MG., nº 64.681
DOCUMENTAÇÃO REFERNTE
CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO
OAB/MG nº 64.681
_________________________________________________________________________
A CONTA CORRENTE Nº 810.654-1
TITULARES : ADEMAR DE MELO FILHO E O EMBARGANTE
DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A
CONTA CORRENTE Nº 4.932.462-4
TITULAR : DJALMA CORREA CASTRO MELO
CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO
OAB/MG nº 64.681
_________________________________________________________________________
DOCUMENTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO Nº 0287.08.041205-2
Exeqüente : AGROCREDI
CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO
OAB/MG nº 64.681
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Executado : DJALMA CORREA CASTRO MELO

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  • 1. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA DA COMARCA DE XXXX-XX. Inicial de Embargos a Execução por Título Extrajudicial Distribuição por dependência aos autos de nº : XXXXXXX Embargante : XXXXXXXXXXXXX Embargado : XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, desempregado, portador do CPF nº XXXXXXX e do RG nº XXXXXXXXX SSP/MG, com endereço na Rua XXXXXXXXXXX, por seu advogado e procurador que esta subscreve (XXXXXXXXXXX – instrumento de procuração já anexado aos autos de execução), vem mui respeitosamente à presença de V.Exa., interpor os presentes EMBARGOS POR TÍTULO EXTRAJUDIAL na forma e no prazo legal, a execução que lhes move AGROCREDI, pelos motivos de fato é de direito a seguir expostos: I = DO CABIMENTOS DOS EMBARGOS Verificando o processo de execução de execução em apenso, verifica-se que o embargante foi citado para a ação executiva em 17 de XXX de 200X, vencendo-se o prazo para embargos em XX de agosto de 20XX, razão pela qual, tempestivo a presente ação incidental. Desnecessário a segurança do juízo, tendo em vista as novas disposições processuais referente aos embargos à execução por título extrajudicial. II = DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO
  • 2. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ ORIGEM ILÍCITA OS FATOS ORIGINÁRIOS DO TÍTULO De acordo com a regra processual do artigo 745, inciso V do CPC, nos embargos o Embargante poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Assim o Embargante vem ao Judiciário requerer a declaração de nulidade do título executado, pois a origem da suposta dívida é ilícita, conforme demonstraremos abaixo. As operações envolvendo o Embargante é o embargado são de longas datas iniciando desde o ano de 2000. O Embargante possuía junto ao embargado uma conta corrente que possuía o número XXXXXXXX, da qual era co-titular seu irmão XXXXXXX, conforme se verifica nos extratos bancários anexos. Tendo em vista que o embargado efetuou a cobrança de encargos indevidos na mencionada conta corrente, tais como juros sobre juros sem previsão contratual, débitos de tarifas e lançamentos de débitos sem origem, o Embargante acabou ficando com saldo devedor na conta corrente noticiada, sendo que por imposição do embargado acabou-se efetuando um suposto financiamento rural para cobrir o saldo negativo da conta corrente. Conforme se verifica no extrato bancário anexo, foi apresentado unilateralmente pelo embargado um saldo devedor em XX de março de 20XX na importância de R$XXXXXXXX, no qual estava inserido juros abusivos de cheque especial da conta corrente nº XXXXXXXXX bem como uma cédula rural que foi firmada para cobrir referido saldo devedor. O Embargante não consegui quitar a dívida originaria da conta corrente nº XXXXXX, razão pela qual, em virtude do Embargante e seu irmão não possuírem bens penhoráveis para quitar as dívidas anteriores, o embargado exigiu que a mãe destes assumisse como avalista no título ora executado.
  • 3. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ Foi aberto, assim, uma nova conta corrente junto ao embargado, a qual recebeu o número XXXXXX, na qual aparece como avalista sua mãe XXXXXXX. Nesta conta nº XXXX, foram incluídas além de dívidas indevidas referente às operações da conta nº XXXXX, inúmeros lançamentos indevidos e sem previsão contratual, os quais originaram uma cédula rural para quitar as operações anteriores. Em XX de janeiro de 2.0XX, o Embargante celebrou com o embargado uma “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária” no valor de R$XXXXXX (XXXXXXX), nº Bacen XXXX, com vencimento para XX de XXX de 2.0XX, para cobrir os saldos devedores das contas nº XXXX e XXXXXXXXX. Posteriormente em data de XX de setembro de 2.0XX, foi efetuado entre as partes um “Aditivo de Titulo de Crédito Rural”, nº XXX, prorrogando o vencimento da cédula acima para a data de XX de janeiro de 2.0XX, tendo a dívida naquela oportunidade apresentado o saldo devedor de R$XXXXXXX. Antes do vencimento da cédula em XX de janeiro de 2.0XX, a família do autor acabou vendendo uma parte de terras, para quitação da dívida junto ao requerido. O Embargante procurou o embargado expondo sua situação financeira/econômica, e para quitação total da dívida, efetuou o pagamento da importância de R$XXXXXXXX (XXXXXXX), a qual foi debitado em sua conta corrente conforme extrato anexo. Contudo, no dia XX de março de 2.0XX, o Embargante recebeu carta cobrança do embargado o qual alegou que existia uma dívida vencida desde XX de janeiro de 2.0XX e que tomaria providências “judiciais” para regularização. Doc. anexo. Em data de XX de abril de 2.0XX, o autor recebeu correspondência do SERASA informando que o requerido havia pedido a inclusão de seu nome e CPF de um débito na importância de R$XXXXXX, ocorrido em XX de agosto de 2.0XX, referente ao financiamento.
  • 4. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ O autor assim, foi cadastrado junto ao SERASA na importância de R$XXXX, conforme documento em anexo. O Embargante não é devedor do requerido, sendo que na data de ocorrência que consta na correspondência do SERASA, ou seja, XX de agosto de 2.0XX, a dívida havia sido prorrogada para XX de janeiro de 2.0XX, conforme “Aditivo de Título de Credito Rural” anexo, firmado em XX de setembro de 2.0XX. Necessário observar que o Embargante nunca teve acesso ao dinheiro da cédula rural pignoratícia e hipotecária executada na importância de R$XXXXXXXXXX(XXXXXXXXX). A dívida executada no processo em apenso não é oriunda de crédito rural, pois em nenhum momento fomentou qualquer operação agropecuária do Embargante. Tanto isto é verdade, que no processo executivo não consta qualquer documento que comprove a liberação da importância de R$XXXXXX. Do mesmo modo, não foi juntado nos autos de execução A CONTA GRÁFICA QUE DEVE SER MANTIDA JUNTO A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. Na verdade o que houve foi uma mera operação contábil, onde nenhum tostão foi liberado em favor do mutuário. A cédula rural foi firmada para cobrir dívidas já existentes, a chamada operação mata-mata. Porém, o crédito rural possui regras próprias, não sendo admitido no direito pátrio à simulação deste tipo de operação. Preceitua o artigo 122 do Código Civil que : “São lícitas em geral, todas as condições que não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesa se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”
  • 5. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ No caso presente, como e cediço, o mutuário (Embargante) se encontra completamente a mercê da entidade bancária que dita as regras e impede, literalmente, qualquer discussão a respeito do serviço da dívida, o que é público e notório e independe de qualquer prova – artigo 334, inciso I do C.P.C. O que houve no caso presente foi uma SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO RURAL, onde somente o banco- embargado se beneficiou, haja vista sua condição de supremacia conferida pela sua posição econômica. De acordo com o que preceitua o artigo 167 do Código Civil são nulos os atos jurídicos quando praticados em simulação. VILSON RODRIGUES ALVES, na obra “Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários”, 1ª edição, 1996, página 859, cita o entendimento de nossos Tribunais, conforme RT 711/187: “53. Créditos Rural e Industrial CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – Execução – Desvio de finalidade provocado pelo banco credor – Quitação de cédulas anteriores englobando parcelas abusivas – Devedor que não dispôs do numerário – Responsabilidade integral do banco pela fraude à lei – Título descaracterizado. Ementa oficial : Desvio de finalidade provocado pelo Banco do Brasil e em seu integral favor, pois implicou a quitação de cédulas anteriores, englobanco parcelas abusivas. Numerário do qual não dispôs o devedor, posto mera operação contábil, deixando-o sem recursos para financiar a safra. Responsabilidade integral do Banco pela fraude à lei, assim como frustação da finalidade essencial do empréstimo.
  • 6. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ Título descaracterizado. Embargos procedentes. (Ap. nº 193.221.447 – 9ª C. – j. 5.4.94 – Rel. Juiz Breno Moreira Mussi) Ao longo do Acórdão acima citado, se destaca o voto proferido pelo Ilustre Relator Dr. Breno Moreira Mussi: “...Na lição de Pontes, na simulação “quer-se o que não aparece: não se quer o que aparece”. E o que o Banco quis, no caso concreto, e que não apareceu, foi burla a lei, abusando da supremacia conferida pela sua posição econômica. Pretender acoimar torpeza na submissão do mutuário – e, com isto, impossibilitar defesa (arts. 104 e 105 CCv) – é desconhecer normas elementares em relações desse tipo. Nesta linha de raciocínio, não se pode cogitar de simulação inocente – art. 103 CC -, como quis o Banco. Pelo contrário. O que não existiu foi inocência, e sim malícia provocada pela supremacia do Banco em relação à figura dos mutuários. Se é nula a cláusula absolutamente potestativa, como se apresenta a do inadimplemento, não se pode validá-la mediante o artifício da novação, pois o art. 1.007 CC impede a manobra. Sendo assim, acredito que a circunstância precede, por ordem lógica, o restante da matéria discutida no apelo. Diante do exposto, como a nulidade do título é prejudicial em relação aos demais pontos focados, acolho os embargos, dando-os por procedentes na sua integridade, nos termos dos dispositivos já mencionados, aliados aos arts. 745; 741, II; 618 I e 586, estes do CPC” De acordo com o preceito do artigo 618 do C.P.C., que é nula a execução: I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);”
  • 7. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ Assim, lembrando-se sempre do brocado “NULLA EXECUTIO SINE TITULO”, deverá ser julgado procedente os embargos para anular o título executado, tendo em vista a simulação ocorrida. 2 - OUTRAS RAZÕES DE DEFESA “Ad argumentum”, caso não acolhida a nulidade do título executado, pelo princípio da eventualidade, aduz o Embargante, ainda o seguinte: COBRANÇA ABUSIVA ILIQUIDEZ DO TÍTULO Os juros e encargos exigidos pelo embargado nas operações realizadas com o Embargante são abusivos , pois além de estarem fora dos parâmetros legais, são exigidos de forma capitalizada (e sempre foram), comportamento esse que fere a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e artigo 253 do Código Comercial. Imperiosa é a aplicação do disposto no artigo 406 do Código Civil sobre o contrato existente entre as partes. O Decreto 22.636/1933, denominado Lei de Usura e em seu artigo 1º dispõe : “É vedado e será punido nos termos desta lei, estipularem quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal ( Código Civil, art. 1.062)”. Veja Excelência a situação privilegiada vivenciada pelas instituições financeiras no país sob o aparente manto da legalidade exigem juros acima da Lei de Usura, cobram acessórios sem explicar como se chegou ao montante, cobram IOF ( também inexigível), capitalizam juros, tendo como supedâneo os contratos mencionados na execução que possuem cláusulas leoninas e de adesão. O Poder Judiciário não pode dar guarida ao enriquecimento ilícito pretendido pelas instituições financeiras.
  • 8. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ Como e sabido, a comissão de permanência não encontra amparo na legislação, nem mesmo na Lei nº 4.595/64, sendo vedada expressamente pelo Decreto 2.283/86. Vejamos o que diz a SÚMULA 30 DO STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Já a SÚMULA 121 DO STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” O Egrégio Tribunal de Alçada deste Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação nº 50.360-1 da Comarca de Juiz de Fora, em que foi relator o iminente juiz Páris Pena, assim se manifestou: “Quadro demonstrativo de débito do mutuário, apresentado de modo sucinto, não tem representativade formal para embasar execução, visto ser a especificação minuciosa das parcelas cobradas, condição indispensável para o exame da legitimidade da execução” Conforme ensinamento do mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra “Processo de Execução”, fls.,11, temos que : “O processo de execução não é predisposto para a discussão do mérito, ele se contenta com o título executório” São pressupostos específicos da execução, o título executivo e o inadimplemento do devedor, conforme artigos 580 e 583 do CPC, acrescentando o legislador que a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível e não vemos no processo de execução, qualquer certeza e liquidez, afetando assim os pressupostos exigidos por lei.
  • 9. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ O embargado não sabe o valor que pretende receber dos executados, bem como não sabe a data de vencimento da obrigação, conforme documentos anexos, pois: a) no dia XX de abril de 20XX, através do SERASA efetuou a cobrança do Embargante da importância de R$XXXX; b) na mesma correspondência declarou que a ocorrência seria do dia XX/XX/XX; c) efetuou a negativação do CPF do Embargante junto aos órgãos restritivo ao crédito na importância de R$XXXXXXXXX com data de ocorrência de XX/XX/XX; d) posteriormente ajuíza uma execução na importância de R$XXXX em XX de junho de 20XX. Exa : Qual o valor líquido supostamente devido? Além do mais, não pode o exeqüente efetuar a capitalização mensal dos juros, pois existe norma legal que determina a capitalização anual, sendo que tratando-se de crédito rural os juros moratórios devem ser de 1%(um por cento) ano conforme determina o artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e não conforme constou na cédula executada. Por outro lado, a taxa de juros remuneratórios é claramente abusiva, pois fere frontalmente os objetivos do crédito rural que é o fomento da atividade agrícola, devendo ser reduzida o percentual de 2,10% mensais equivalente a 28,324% ao ano. Considerando pelo fato do título tratar- se de cédula de crédito rural, tendo sua previsão no Decreto- lei nº 167/67, mister que se verifique a disposição contida no parágrafo único, do art. 5º, do referido Decreto, que assim preceitua: “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano” (g.n). Deste modo, se
  • 10. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ algum encargo de inadimplência fosse possível cobrar, estaria este restrito a elevação da taxa de juros remuneratórios. A disposição legal acima é bem clara quando limita os juros no caso de mora, não podendo ser cobrado acima do percentual de 1% AO ANO. A melhor tradução dos juros de mora é justamente aqueles que são cobrados após o vencimento da obrigação, posto que a remuneração do capital já teve o seu período verificado quando ainda vigente e regular a relação pactuada. Todo e qualquer juros cobrados por força do suposto inadimplemento representam os juros de mora e não podem ser cobrados acima de limite definido em lei. Neste sentido, já entendeu o Egrégio Tribunal de justiça pela limitação de juros de mora em 1% ao ano, como se colhe do Repertório da IOB de Jurisprudência, nº 24/95, pág. 383, na decisão de nº 3/111538: “CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – MORA- TAXA DE JUROS – ELEVAÇÃO – LIMITE LEGAL – OBSERVÂNCIA. “Crédito rural – Juros – Impossibilidade em virtude da mora, de elevação de juros, constantes da cédula, em mais de um por cento ao ano. Decreto- lei 167/67, artigo 5º, parágrafo único” (Ac. Un. Da 3ª T. do STJ – AgRg no Ag. 80.529-Mg – Rel. Mim. Eduardo Ribeiro – j. 10.10.95 – Agte. Banco do Brasil S/A., Agdo: Despacho de fls. 153 - DJU 1 20.11.95, p 39.591 – ementa oficial). Observação IOB Íntegra do voto do Relator:
  • 11. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ “O parágrafo único do artigo 5º do Decreto- lei 167, que cuida dos títulos de crédito rural, estabelece que será elevável de um por cento a taxa de juros constante da cédula, em caso de mora. O Agravante insiste em que as taxas pactuadas, para o caso de inadimplemento, não representam juros moratórios, mas continuam com a natureza de remuneratórios. Creio que essa discussão é despicienda, em vista dos termos da lei. Não me preocupa o nome que se queira dar. O certo, absolutamente certo, é que as novas taxas seriam devidas quando não houvesse o adimplemento, ou seja, em caso de mora. E a lei estabeleceu que, isso ocorrendo, a elevação não ultrapassaria um por cento AO ANO. Nego provimento”. (g.n) Portanto, indevidos os juros de mora superiores a 1% AO ANO. Ainda que o embargado venha alegar que existia cláusula permitindo a cobrança de juros à taxa contratada ACRESCIDA de um por cento ao ano mais correção monetária, tal disposição transgride normal legal e expressa, contida no parágrafo único do Decreto- lei 167/67, o que é suficiente para determinar a ineficácia da referida disposição contratual. Inevitável, portanto, o reconhecimento da nulidade de pleno direito dos juros de mora, aplicados na planinha contida na petição inicial executória, devendo ser expurgados da quantificação da pretensão creditícia, inclusive com o reconhecimento da iliquidez e incerteza desta. Preceitua o artigo 591 do CC/2002: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumen-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
  • 12. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ o art. 406, PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL” Portanto, o exeqüente não é detentor de título executivo, pois a dívida cobrada não é liquida. REVISÃO CONTRATUAL A revisão contratual aqui pretendida não se trata de violação ao principio pacta sunt servanda, mas sim de relativização, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, o que implica em limitações ao princípio da intangibilidade dos contratos. Nos termos do que preceitua os artigos 478 e 480 do novo Código Civil é observando o princípio da boa fé objetiva, deve ocorrer o equilíbrio entre as partes, assegurando-se igualdade na avença. O princípio da boa-fé objetiva encontra-se no artigo 4° e 51, IV e p. 1°, III todos do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o equilíbrio contratual visa o chamado princípio da justiça, com a solução de tratamento eqüitativo (artigo 3°, I da CF 1988), de forma a assegurar o princípio da vida digna (artigo 1°, III da CF 1988 e art. 4° caput do CDC), do qual decorre o princípio da função social do contrato, segundo o qual o contrato deve servir de instrumento sobretudo para a satisfação dos interesses da sociedade. Na maioria das vezes, pelas condições de dependência de créditos de seus clientes, os estabelecimentos bancários vêm impondo situações de desvantagem aos mesmos, que premidos pela liberação de empréstimos, se curvam de toda uma sorte de abusos, assinando contratos de adesão, fazendo seguros sem necessidade, enfim, cedendo a toda uma sorte de pressões para que possam obter recursos financeiros. Com isso, os bancos abusam do poder de barganha que detêm, impondo condições que ferem os mais comezinhos princípios de direito, manietando os clientes, impedindo- lhes de sua livre escolha. Para constatar os extraordinários lucros que os bancos vêm tendo à custa disso; basta que se abra uma página de caderno econômico ou revista de economia e o assunto em destaque é sempre o mesmo : os fabulosos resultados.
  • 13. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ A preponderância dos bancos sobre clientes está implícita, não só pelo fato de serem eles os gerenciadores do fluxo nacional de recursos, como pela dependência dos clientes às suas exigências. Basta que os bancos entrem em recessão para que as taxas de juros sejam aumentadas. E aumentam, evidentemente, em decorrência da falta de recursos gerados com a recessão, pois, detendo o monopólio do crédito, através do Sistema Financeiro Nacional, usam e abusam de seus clientes. Como já mencionado, o Embargantes mantinha com o embargado, duas contas corrente nºs XXXXXXXXXXXX, e vários tipos de operações de crédito, dentre eles, empréstimos pessoais e abertura de crédito, além de outros. Em todas as operações, o Embargante apenas assinavam os contratos, os quais são posteriormente preenchidos, não sendo destinadas quaisquer cópias aos executados. Com isso, o Embargante ficava mais vulnerável, pois sequer tem meios de conferir os lançamentos, ou mesmo o conteúdo dos contratos, inclusive taxas aplicada, tendo ficado a mercê dos lançamentos efetuados na conta corrente. Tais contratos, inclusive o de conta corrente, são contratos de adesão, e por assim ser, reconhecidamente ilegais – Todo e qualquer débito que não tenha uma autorização especial para ele, é contestado. Usa e abusa, pois, o embargado da conta corrente dos embargantes, com indiscriminada e desautorizada utilização dos saldos. E a Justiça tem entendido serem irregulares tais lançamentos. Por lógico raciocínio, temos em que, se para efetuar saques é necessário à utilização de cheques, e para que sejam debitadas as contas de energia elétrica, consumo de água etc., são exigidas autorizações por escrito, muito mais exigível e até mesmo por questão de moralidade administrativa, é vedado aos bancos à realização de qualquer débito sem uma autorização específica. E, mesmo que autorizados fossem determinados débitos, tais autorizações são de validade restrita. É que, comumente, os bancos alteram o valor das tarifas, sem qualquer aviso aos correntistas. Dessa forma, por interdependência, instala- se uma continuidade forçada de operações, quanto ao Embargante se vem obrigado a efetuarem transferências bancárias para socorrerem o saldo de sua conta corrente, já não mais suficiente para acolher cheques emitidos sobre saldo
  • 14. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ disponível, uma vez que a mesma foi dilapidado por débitos não autorizados, (gerando, com isso, no mínimo o pagamento do CPMF, e/ou abertura de crédito de emergência). A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido como contrato de adesão por excelência todos aqueles já com cláusulas impressas, que não permitem à parte aderente discordar. Assim, até os contratos de abertura de conta corrente utilizados pelo embargado estão enquadrados como tal, e portanto, imprestáveis para acobertar todos os excessos cometidos. Essa modalidade de contrato, obviamente, subtrai a uma das partes contratantes, sempre a mais fraca, a livre autonomia e escolha das cláusulas, fazendo com que tenha que aceitar sem qualquer questionamentos taxas de juros, tarifas, etc., impostas pelo mais forte, o embargado. A parte aderente, pois, tem merecido especial proteção do Direito, ante a limitação de sua vontade, por cláusulas previamente estabelecidas. Tais contratos são vedados pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 54 e 18, § 2º). Em se tratando de relações pessoais, o Código Civil contém diversas regras na direção da proteção da livre vontade do agente na prática de atos jurídicos, sujeitando- se o infrator a severas penas e trazendo para a injustiçado a benesse de prescrição vintenária. Vejamos o que diz a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao definir no art. 54, o que são contratos de adesão: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. No presente caso, somente tem restado ao Embargante apenas concordar, através da adesão, com as cláusulas e condições preestabelecidas pelo embargado. A própria vedação contida nos contratos, de
  • 15. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ se questionar a multiplicidade de garantias, excesso vedado em lei, não pode ser questionada, fato típico e caracterizador de abuso do poder econômico. Esse princípio, pelo qual o contrato faz lei entre as partes, sendo inatingível, não tem mais o sentido absoluto de outrora, tendo sua rigidez atenuada pelos princípios da boa- fé, da legalidade e do equilíbrio contratual. Atribui- lhe a relatividade que a doutrina do indivíduo recusava, permitindo- se, assim, a intervenção judicial nas cláusulas contratuais, quando houver desequilíbrio entre as partes. Pretende o embargante, com a revisão judicial de toda a movimentação bancária com o embargado, seja constatada e declarada a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), correção monetária aplicada incorretamente, seguros pagos superior ao devido, débitos de taxas unilateralmente estipuladas, tarifas das mais diversas, sem autorização expressa ou vinculadas a contratos de adesão, com o que, reconhecendo- se o indevido enriquecimento sem justa causa por parte do embargado, via de conseqüência seja o mesmo condenado a repetir aos embargantes as importâncias cobradas a maior. O cotejo entre o enunciado de diversos artigos esparsos no Código Civil e as peculiaridades atinentes aos contratos sub judice conduzem à hermenêutica precisa, pautada na boa- fé, nas necessidades do crédito e nos princípios de equidade. Relativamente às obrigações oriundas de contratos de adesão, a estipulação deve ser interpretada sempre da maneira menos onerosa para o devedor ( in dublis minimum est sequimur); as cláusulas duvidosas interpretam- se sempre a favor de quem se obriga ( ver RT 142/620, 194/709 e 237/654). A respeito da hermenêutica em contratos, como se verifica, onde a adesão parece ser o fator de prejuízo para a parte debilitada, assim preleciona CARLOS MAXIMILIANO (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 8ª ed., 1976, pg. 360/361): O princípio norteador da interpretação nesses contratos (de adesão) é o equilíbrio efetivo de poderes contratuais. Objetiva- se sempre, ao máximo a equalização jurídica dos poderes desigualados pela natureza e circunstâncias da atividade envolvida. (...) São de grande valia três regras básicas; interpreta- se um contrato ou uma cláusula neste inserida sempre contra o beneficiário da estimulação: interpreta- se, igualmente, sempre
  • 16. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ em favor daquele que se obriga o devedor ou promitente: e finalmente, contra quem redigiu e impôs o contrato. Nos contratos em tela, evidente que a manifestação de vontade dos embargantes limitou- se a adesão. Em razão disso a sua interpretação deve ser realizada com observância estreita da norma contida no art. 112, do Código Civil, o qual apresenta uma regra geral de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Quando o embargante celebrou tais contatos, acreditou que o embargado estava cobrando de forma correta e legal os encargos financeiros, expostos na contratação, que compreendem juros compostos (anatocismo), correção monetária, seguro, taxas tarifas. É este, pois, um caso típico de error juris, que, afetando a manifestação de vontade, traduz- se em vício de consentimento, conforme ensina SILVIO RODRIGUES, O apego à ficção nemo jus ignore licet só deve ser mantido quando indispensável à ordem pública e à utilidade social (grifamos). Não busca os embargantes com o presente acionamento judicial se subtrair ao cumprimento da obrigação de devolver ao embargado o que lhe foi emprestado, com os devidos acréscimos de juros legais; pela autorização que a própria lei lhes confere, busca apenas corrigir tanto excesso quanto ao desvio da finalidade contratual perpetrados pelo mesmo, em decorrência de supressão de sua autonomia volitiva, e consequentemente, para que lhe seja reconhecido o direito à repetição de indébito, este decorrente da cobrança a maior de juros, taxas, tarifas, etc., e toda a sorte de excessos, falta de autorização, anatocismo, inclusive reflexivos decorrentes de débitos indevidos no seguimento de saldos, seguros exigidos pelo embargado, enfim, toda a sorte de desvios. A revisão integral da relação contratual pretendida pelos embargantes, pois, respalda- se também no art. 122, do Código Civil, inserido no título que disciplina as modalidades os negócios jurídicos. Não pode o embargado efetuar a capitalização mensal dos juros, pois existe norma legal que determina a capitalização anual.
  • 17. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ Portanto, por imperativo legal – Constituição Federal, Código Civil e Código de Proteção e Defesa do Consumidor – deve o Judiciário intervir no presente contrato, visando à revisão contratual, haja vista a ocorrência da onerosidade excessiva imposta aos embargantes. A partir do momento que as embargantes são a parte mais fraca nos contratos celebrados, deverá ser aplicado o preceito do artigo 39, inciso V da Lei nº 8.078/90, uma vez tratar-se de norma de ordem pública, haja vista o que diz a Súmula 297 do STJ. Quanto a possibilidade de efetuar a revisão contratual de todos os contratos, vejamos o que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou: Súmula 286 do STJ: “A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES” Aplicável ao presente processo o precedente do STJ no Recurso Especial nº 132.565 – RS, em que teve como Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior : DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA Conforme já relatado, no dia XX de janeiro de 20XX, o Embargante efetuou o pagamento total da cédula rural executada, tendo efetuado o pagamento da importância de R$XXXXXXXX, não existindo qualquer saldo devedor. Tanto isto é verdade, que não foi apresentado na execução a conta gráfica que poderia embasar a alegação da existência de saldo devedor em favor do embargado. A dívida foi quitada em XX de janeiro de 20XX, pelo débito ocorrido na conta corrente nº XXXXXXX.
  • 18. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CC Tendo em vista que a dívida foi quitada em XX de janeiro de 20XX, deve ser aplicado ao embargado as sanções do artigo 940 do Código Civil, com sua condenação em devolver em dobro a quantia executada. 3 - PEDIDOS: Diante do acima exposto, requer a Vossa Excelência o seguinte: a) o recebimento dos presentes embargos com a suspensão da execução; b) a intimação do embargado, para querendo, no prazo legal, impugnar os presentes embargos; c) a IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO pela nulidade do título executado, haja vista a ocorrência da simulação do título de crédito rural; d) IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO, pela quitação da dívida ocorrida em XX de janeiro de 20XX; e) aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil com a condenação do embargado em devolver em dobro a quantia executada de R$XXXXXXX; f) em caso de julgamento de mérito da execução, a PROCEDÊNCIA DOS PRESENTES EMBARGOS, pelos motivos alegados com a revisão contratual de todas as operações ocorridas entre as partes, notadamente das contas correntes noticiadas, com a aplicação do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, proibição da cobrança de juros superiores ao patamar legal, redução da multa contratual, aplicação do INPC ou do índice
  • 19. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ do TJMG como indexador da correção monetária, abatimento dos valores pagos, com a conseqüente condenação do exequente-embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por este r. Juízo sobre o valor executado nos termos do artigo 20 do CPC; g) protesta e requer, em sendo necessário, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente por prova documental, testemunhas, perícia e depoimento pessoal do embargado sob pena de confissão; h) a inversão do ônus da prova, nos termos do dispositivo do artigo 6º, inciso VIII do CODECON; i) o envio de ofício ao Banco Central do Brasil e Receita Federal para informar qual o valor que o exequente declarou como sendo o valor devido pelas embargantes. j) os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme declaração e pedido anexo; Nestes termos, D.R.A., por dependência aos autos de nº XXXXXXX Xª Vara, Xª Secretaria, dá-se aos embargos o valor de R$XXXXXXXXX (valor da negativação junto ao SERASA). Pede deferimento Guaxupé, XX de julho de 20XX Cleiton Faria de Oliveira – adv. OAB/MG., nº 64.681 DOCUMENTAÇÃO REFERNTE
  • 20. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ A CONTA CORRENTE Nº 810.654-1 TITULARES : ADEMAR DE MELO FILHO E O EMBARGANTE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A CONTA CORRENTE Nº 4.932.462-4 TITULAR : DJALMA CORREA CASTRO MELO
  • 21. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ DOCUMENTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXECUÇÃO Nº 0287.08.041205-2 Exeqüente : AGROCREDI
  • 22. CLEITON FARIA DE OLIVEIRA – ADVOGADO OAB/MG nº 64.681 _________________________________________________________________________ Executado : DJALMA CORREA CASTRO MELO