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EPI
         EPC




Profª Raphaela de Carvalho
Norma Regulamentadora Nº 06




EPI – Equipamento de proteção Individual
É todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado
à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho.
DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE EPI

- Lei Federal 6.514/77, art. 166
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados

- CLT, art. 166
A empresa é abrigada a fornecer aos empregados gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em prefeito estado de conservação e
funcionamento sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.


- NR 1 – item 1.9
- NR 6 – item 6.3
Conforme o Art. 157 da CLT
                              Cabe às empresas:
                              I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
                              medicina do trabalho;
                              II. Instruir o empregado, através de ordens de serviço,
                              quanto às precauções a
                              serem tomadas no sentido de evitar acidentes do
                              trabalho ou doenças profissionais. 174 - COMISSÃO
                              TRIPARTITE PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO DO SETOR
                              ELETRICO NO ESTADO DE SP

Conforme o Art. 158 da CLT
Cabe aos empregados:
I. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de
serviço expedidas pelo empregador.
II. Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo (V)
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
A observância das instruções expedidas pelo empregador;
Ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s fornecidos pela empresa.
Egipcios – 7800 a.c


-Protetores de Mamonas;
- Proteção dos olhos.
Gregos – 300 a.c




-Roupas protetoras;
-Mistura de azeite e areia.
VANTAGENS DA UTILIZAÇÃO DO EPI
- Facilidade de implementação;
- Custo inicial relativamente baixo;
- De fácil substituição;
- Fácil controle (registro de entrega,
treinamento, etc.);
- Fácil higienização.
DESVANTAGENS DO EPI

- Incerteza quanto a sua
eficiência na proteção do
trabalhador;
- Elevado índice de substituição
e/ou substituição;
- Exige maior vigilância;
- Conflitos quando da exigência
do uso (mestre, cipeiro, técnico,
etc.);
DA APLICAÇÃO DO EPI (PROTEÇÃO DO
TRABALHADOR)
Conforme ANEXO II, NR 6

A – EPI PARA PROTEÇÃO DO CRÂNIO;
B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE;
C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA;
D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA;
E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO;
F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS
SUPERIORES;
G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS
INFERIORES;
H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDA COM
DIFERENÇA DE NÍVEL

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EPI e EPC: Equipamentos de proteção individual e coletiva

  • 1. EPI EPC Profª Raphaela de Carvalho
  • 2. Norma Regulamentadora Nº 06 EPI – Equipamento de proteção Individual É todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • 3. DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE EPI - Lei Federal 6.514/77, art. 166 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados - CLT, art. 166 A empresa é abrigada a fornecer aos empregados gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em prefeito estado de conservação e funcionamento sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. - NR 1 – item 1.9 - NR 6 – item 6.3
  • 4. Conforme o Art. 157 da CLT Cabe às empresas: I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II. Instruir o empregado, através de ordens de serviço, quanto às precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças profissionais. 174 - COMISSÃO TRIPARTITE PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO DO SETOR ELETRICO NO ESTADO DE SP Conforme o Art. 158 da CLT Cabe aos empregados: I. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador. II. Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo (V) Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: A observância das instruções expedidas pelo empregador; Ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s fornecidos pela empresa.
  • 5. Egipcios – 7800 a.c -Protetores de Mamonas; - Proteção dos olhos.
  • 6. Gregos – 300 a.c -Roupas protetoras; -Mistura de azeite e areia.
  • 7. VANTAGENS DA UTILIZAÇÃO DO EPI - Facilidade de implementação; - Custo inicial relativamente baixo; - De fácil substituição; - Fácil controle (registro de entrega, treinamento, etc.); - Fácil higienização.
  • 8. DESVANTAGENS DO EPI - Incerteza quanto a sua eficiência na proteção do trabalhador; - Elevado índice de substituição e/ou substituição; - Exige maior vigilância; - Conflitos quando da exigência do uso (mestre, cipeiro, técnico, etc.);
  • 9. DA APLICAÇÃO DO EPI (PROTEÇÃO DO TRABALHADOR) Conforme ANEXO II, NR 6 A – EPI PARA PROTEÇÃO DO CRÂNIO; B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE; C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA; D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA; E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO; F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES; G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES; H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL