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AÇÕES COLETIVAS. TAXA DE RETORNO.
CONCENTRAÇÃO EM DIREITO DO FORNECEDOR.
O advento da Lei 8.078/90, diploma legislativo especificamente voltado à proteção e
defesa dos consumidores, impôs às empresas uma gama de responsabilidades até
então desconhecidas, aumentando consideravelmente os riscos decorrentes da
colocação de produtos e serviços no mercado de consumo.
Questões como publicidade, oferta, prazos de garantia e de arrependimento e o
dever de reparação de danos causados por produtos ou serviços postos no
mercado, todos decorrentes da chamada responsabilidade pós-contratual, ou ainda
os deveres de informação e de prevenção de danos, típicos da responsabilidade
pré-contratual, impõem aos fornecedores a necessidade de contar com um eficaz
planejamento jurídico.
Atento a esses riscos, decorrentes de uma das mais avançadas legislações
consumeristas em nível mundial, o programa de proteção jurídico-empresarial
destaca especial ênfase à orientação prévia de empresas e profissionais liberais na
elaboração de seus contratos, criação de propagandas, ofertas, métodos de trabalho
e relacionamento com seus clientes, e ainda oferece um serviço especializado de
orientação a respeito das obrigações dos fornecedores nas relações pós-contratuais,
como prazos de garantia, arrependimento e indenizações.
Em tempos modernos, chamamos especial atenção para as ações coletivas
consumeristas. Seus titulares são grupos de pessoas ou categorias que figuram no
processo através de representações e se destinam à obtenção de um
pronunciamento jurisdicional sobre interesses gerais e abstratos. Os dissídios que
as informam são de natureza jurídica ou de natureza econômica. Contudo, tal
medida vem sendo utilizada por algumas associações com objetivos e interesse
próprios.
Recentemente a grande mídia expôs a questão da chamada taxa de retorno. Os
consumidores foram alertados da prática supostamente ilegal de tal cobrança.
Consequentemente o assunto não tardou em chegar aos tribunais. Inicialmente, as
instituições financeiras eram demandadas e hodiernamente já são conhecidas ações
contra os próprios revendedores de automóveis.
Ora, as instituições financeiras admitem o uso da chamada tabela de retorno em
suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com
terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente
com a revendedora.
Seguindo o preceito estabelecido na legislação pátria, o consumidor deve, antes de
firmar um contrato de financiamento, pesquisar de forma inequívoca, item a item, a
composição do que perfaz o preço da parcela.
Essa taxa nada mais é do que uma comissão que as instituições financeiras cobram
e repassam às revendas, normalmente de veículos, que conseguem fechar o
contrato de financiamento com o cliente. Ou seja, não é realmente, uma taxa.
Aliás, nem mesmo se trata de tarifa, mas tão somente de preço bancário. Também,
este preço, em si mesmo considerado, não é ilegal. Ora, a lei não proíbe a entrega
de comissão às concessionárias pela indicação da financeira quando da venda de
veículo automotor. Ao contrário, esta atitude é até mesmo de se esperar.
O que realmente é proibido é o repasse camuflado deste preço ao consumidor. A
inclusão disfarçada deste preço no contrato de financiamento de veículo automotor
configura-se como flagrante ofensa ao direito de informação pertencente ao
consumidor (art. 6º, III, do CDC). Também viola o art. 1º da Resolução n. 3517/2007
do BACEN e o art. 3º do Decreto n. 5.903/2006, que exigem a discriminação, ao
consumidor, de todos os valores acrescidos às parcelas do financiamento.
Diante da impossibilidade de solucionar preventivamente algumas questões
problemáticas, a CÉSAR PERES ADVOCACIA EMPRESARIAL oferece aos seus
clientes um serviço de contingenciamento, acompanhamento e administração de
demandas judiciais.
César Augusto da Silva Peres

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AÇÕES COLETIVAS E TAXA DE RETORNO

  • 1. AÇÕES COLETIVAS. TAXA DE RETORNO. CONCENTRAÇÃO EM DIREITO DO FORNECEDOR. O advento da Lei 8.078/90, diploma legislativo especificamente voltado à proteção e defesa dos consumidores, impôs às empresas uma gama de responsabilidades até então desconhecidas, aumentando consideravelmente os riscos decorrentes da colocação de produtos e serviços no mercado de consumo. Questões como publicidade, oferta, prazos de garantia e de arrependimento e o dever de reparação de danos causados por produtos ou serviços postos no mercado, todos decorrentes da chamada responsabilidade pós-contratual, ou ainda os deveres de informação e de prevenção de danos, típicos da responsabilidade pré-contratual, impõem aos fornecedores a necessidade de contar com um eficaz planejamento jurídico. Atento a esses riscos, decorrentes de uma das mais avançadas legislações consumeristas em nível mundial, o programa de proteção jurídico-empresarial destaca especial ênfase à orientação prévia de empresas e profissionais liberais na elaboração de seus contratos, criação de propagandas, ofertas, métodos de trabalho e relacionamento com seus clientes, e ainda oferece um serviço especializado de orientação a respeito das obrigações dos fornecedores nas relações pós-contratuais, como prazos de garantia, arrependimento e indenizações. Em tempos modernos, chamamos especial atenção para as ações coletivas consumeristas. Seus titulares são grupos de pessoas ou categorias que figuram no processo através de representações e se destinam à obtenção de um pronunciamento jurisdicional sobre interesses gerais e abstratos. Os dissídios que as informam são de natureza jurídica ou de natureza econômica. Contudo, tal medida vem sendo utilizada por algumas associações com objetivos e interesse próprios. Recentemente a grande mídia expôs a questão da chamada taxa de retorno. Os consumidores foram alertados da prática supostamente ilegal de tal cobrança. Consequentemente o assunto não tardou em chegar aos tribunais. Inicialmente, as instituições financeiras eram demandadas e hodiernamente já são conhecidas ações contra os próprios revendedores de automóveis. Ora, as instituições financeiras admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora.
  • 2. Seguindo o preceito estabelecido na legislação pátria, o consumidor deve, antes de firmar um contrato de financiamento, pesquisar de forma inequívoca, item a item, a composição do que perfaz o preço da parcela. Essa taxa nada mais é do que uma comissão que as instituições financeiras cobram e repassam às revendas, normalmente de veículos, que conseguem fechar o contrato de financiamento com o cliente. Ou seja, não é realmente, uma taxa. Aliás, nem mesmo se trata de tarifa, mas tão somente de preço bancário. Também, este preço, em si mesmo considerado, não é ilegal. Ora, a lei não proíbe a entrega de comissão às concessionárias pela indicação da financeira quando da venda de veículo automotor. Ao contrário, esta atitude é até mesmo de se esperar. O que realmente é proibido é o repasse camuflado deste preço ao consumidor. A inclusão disfarçada deste preço no contrato de financiamento de veículo automotor configura-se como flagrante ofensa ao direito de informação pertencente ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). Também viola o art. 1º da Resolução n. 3517/2007 do BACEN e o art. 3º do Decreto n. 5.903/2006, que exigem a discriminação, ao consumidor, de todos os valores acrescidos às parcelas do financiamento. Diante da impossibilidade de solucionar preventivamente algumas questões problemáticas, a CÉSAR PERES ADVOCACIA EMPRESARIAL oferece aos seus clientes um serviço de contingenciamento, acompanhamento e administração de demandas judiciais. César Augusto da Silva Peres