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STJ PROPÕE A ADOÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL
Segundo dados recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2010
tramitavam no Judiciário brasileiro 84 milhões de ações para um contingente de 16,8
mil juízes, desembargadores e ministros. O Superior Tribunal Justiça (STJ), por
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Buscando minimizar essa desproporção, o STJ estuda a instalação de filtros que
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Nesse sentido, o Pleno do STJ aprovou recentemente proposta de emenda
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“No recurso especial o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de
direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que
o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.”
É o mesmo mecanismo adotado em 2007 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para
admissão do recurso extraordinário. Em 2006 foram distribuídos 54,5 mil recursos.
Em 2011 esse número baixou para apenas 6,3 mil. A proposta de emenda
constitucional depende de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado.
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recurso, prevista na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 358/2005, em
tramitação na Câmara dos Deputados. O texto, que introduz o artigo 105-A na
Constituição da República, estabelece que o STJ poderá, de ofício ou por
provocação, aprovar súmula que impede qualquer recurso contra decisão que a
aplique.
Para aprovação a súmula necessitará dos votos de dois terços dos ministros e terá
por objetivo a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas sobre as
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STJ propõe repercussão geral

  • 1. STJ PROPÕE A ADOÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL Segundo dados recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2010 tramitavam no Judiciário brasileiro 84 milhões de ações para um contingente de 16,8 mil juízes, desembargadores e ministros. O Superior Tribunal Justiça (STJ), por exemplo, recebe, em média, 1.200 processos por dia. No ano, são mais de 300 mil, distribuídos entre 33 ministros. Buscando minimizar essa desproporção, o STJ estuda a instalação de filtros que impeçam que o Tribunal atue como terceira instância, apreciando decisões de segundo grau que já aplicaram entendimento adotado nas cortes superiores. Nesse sentido, o Pleno do STJ aprovou recentemente proposta de emenda constitucional que transforma o parágrafo único do artigo 105 em parágrafo 2º e introduz o parágrafo 1º com a seguinte redação: “No recurso especial o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.” É o mesmo mecanismo adotado em 2007 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para admissão do recurso extraordinário. Em 2006 foram distribuídos 54,5 mil recursos. Em 2011 esse número baixou para apenas 6,3 mil. A proposta de emenda constitucional depende de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado. Outra medida que busca dar celeridade aos julgamentos é a súmula impedidita de recurso, prevista na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 358/2005, em tramitação na Câmara dos Deputados. O texto, que introduz o artigo 105-A na Constituição da República, estabelece que o STJ poderá, de ofício ou por provocação, aprovar súmula que impede qualquer recurso contra decisão que a aplique. Para aprovação a súmula necessitará dos votos de dois terços dos ministros e terá por objetivo a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas sobre as quais haja controvérsia entre órgãos julgadores ou entre esses e a administração pública, capazes de gerar grave insegurança jurídica. Outra forma de diminuir a distribuição de recursos e buscar a melhoria da qualidade dos julgamentos, foi implementada em setembro de 2008 no STJ e se trata do julgamento dos recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, criado pelo
  • 2. artigo 543-C do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 11.672/08. Identificada a grande quantidade de recursos sobre o mesmo tema, o presidente dos tribunais estaduais ou regionais ou os ministros do STJ podem selecionar um ou mais processos que representem a controvérsia. O julgamento dos demais casos fica suspenso até a decisão final do tribunal superior. Após essa decisão, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato, subindo ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida em segunda instância. Felipe Meneghello Machado