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12/02/2015 Revisão Financiamento, Leasing, Juros Abusivos e Anatocismo.: A Diferença Entre TAC e Tarifa de Cadastro.
http://calculosempericia.blogspot.com.br/2012/07/a­diferenca­entre­tac­e­tarifa­de.html 1/4
Revisonal de contratos, financiamento de veículos, capitalização de juros, juros compostos, juros abusivos
Revisão Financiamento,
Leasing, Juros Abusivos e
Anatocismo.
Anatocismo e Juros Compostos. Sistema de Amortização Francês ou Tabela Price. Proibição Legal de Juros sobre Juros. Blog.
terça­feira, 31 de julho de 2012
A Diferença Entre TAC e Tarifa de Cadastro.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)  era  comumente    encontrada  nos  contratos  bancários,
hoje  em  dia  menos  comum,  mas  ainda  presente.  Aproveitando­se  da  falta  de  informação  do
consumidor, muitas instituições financeiras fazem a cobrança irregular da tarifa, que é ilegal por
três razões:
1.  Em primeiro lugar, porque o contrato, em geral, não discrimina precisamente  que espécie
de  serviço  a  tarifa  tem  por  finalidade  remunerar,  em  afronta  ao  art.  46  do  CDC,    que
dispõe:  “os  contratos  que  regulam  as  relações  de  consumo  não  obrigarão  os
 consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
  conteúdo,  ou    se  os  respectivos  instrumentos  forem  redigidos  de  modo  a  dificultar  a
 compreensão de seu sentido e alcance”. 
1.  Em segundo lugar, os custos da operação de abertura de crédito devem ser  integralmente
assumidos  pela  instituição  financeira,  não  cabendo  repassá­los  ao  consumidor.  E    isso
pela simples razão de que o Banco já recebe a remuneração pelo serviço de concessão de
  crédito  na  forma  de  juros  cobrados  do  cliente.  Logo,  não  pode  a  instituição  financeira
cobrar  a  Tarifa  de  Abertura  de  Crédito,  eis  que  os  custos  dessa  atividade  já  são
  naturalmente    cobertos  por  sua  atividade  de  financiamento,  essa  cobrança  não  se
caracteriza  pela  prestação  de  um  serviço,  se  caracteriza  uma  transferência  de  um  custo
operacional bancário. 
1.  Em terceiro lugar, os valores praticados  no mercado  são certamente  exagerados. Não se
demonstra  plausível  que  os  custos  administrativos  da  abertura  de  crédito,  a    que  se
destinam,  em  última  análise,  os  valores  pagos,  atinjam  valores  tão  elevados  quanto  os
comumente  cobrados,  inclusive  aqui  se  chama  a  atenção  para  o  fato  de  geralmente
variarem  de  acordo  com  o  valor  da  operação,  isso  se  assemelha  como  uma  espécie  de
comissão.
Nesse sentido, percebendo que os bancos embutiam na Tarifa de Abertura de Crédito valores de
comissão de venda pagos aos agentes que realizam a operação, a cobrança da TAC foi proibida
pela  Resolução­CMN  nº.  3.517/07,  que  também  em  seu  art.  1º  trouxe  a  previsão  de  que  “as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de
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[...]”, possibilitando uma melhor exposição da cobrança de tarifas.
Assim,  a  partir  de  03.03.2008,  entrou  em  vigor  a  atual  sistemática  da  Resolução­CMN  nº
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Já  a  Tarifa  de  Cadastro,  trazida  pela  novel  Resolução  3.919,  editada  em  2010  pelo  Banco
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Postado por J Vieira às 10:05 
instituição financeira, vale dizer que, presumidamente, que a coleta de informações cadastrais do
pretendente  ao  crédito  somente  beneficiaria  a  própria  instituição,  mitigando  os  riscos  de
inadimplemento.  Ora,  mas  onde  está  a  prestação  de  serviço  ao  consumidor?  Da  mesma  forma
que a primeira, esta não seria uma transferência de custo operacional da instituição financeira ao
cliente tomador?
Durante o IX Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, encerrado na última sexta­feira (25),
representantes dos Procons de todo Pais se reuniram para se manifestarem pela ilegalidade da
Tarifa de Cadastro (Tarifa de Cadastro de Abertura de Crédito), repara­se aqui a similaridade da
denominação, normalmente cobrado do consumidor por instituições financeiras.
De  acordo  com  a  presidenta  da  Associação  Procon  Brasil,  Gisela  Simone  Viana  de  Souza,
atualmente, a cobrança é feita com base na , citada, Resolução 3919/2010 do Banco Central, que
prevê a tarifa com  a finalidade de realização de pesquisas com serviços de crédito, em base de
dados e informações cadastrais e o tratamento de dados e informações levantadas.
Para Gisela, “A cobrança de toda e qualquer tarifa pressupõe a contraprestação de um serviço, o
que não ocorre neste caso, já que não existe um serviço prestado ao consumidor, mas, sim, um
serviço prestado à própria instituição financeira e em seu interesse único”.
No entendimento do Procon, a pesquisa sobre dados cadastrais para concessão de crédito faz
parte do desenvolvimento da atividade do fornecedor e não caracteriza qualquer serviço prestado
ao consumidor ou solicitado. Não se pode imaginar a concessão de crédito sem uma pesquisa
sobre o recebedor do crédito, um ônus a ser suportado pelo fornecedor, pois diminui o risco do
negócio,  não  podendo  tais  valores  serem  repassados  ao  consumidor,  a  tarifa  de  cadastro  e
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Diferença entre TAC e Tarifa de Cadastro

  • 1. 12/02/2015 Revisão Financiamento, Leasing, Juros Abusivos e Anatocismo.: A Diferença Entre TAC e Tarifa de Cadastro. http://calculosempericia.blogspot.com.br/2012/07/a­diferenca­entre­tac­e­tarifa­de.html 1/4 Revisonal de contratos, financiamento de veículos, capitalização de juros, juros compostos, juros abusivos Revisão Financiamento, Leasing, Juros Abusivos e Anatocismo. Anatocismo e Juros Compostos. Sistema de Amortização Francês ou Tabela Price. Proibição Legal de Juros sobre Juros. Blog. terça­feira, 31 de julho de 2012 A Diferença Entre TAC e Tarifa de Cadastro. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)  era  comumente    encontrada  nos  contratos  bancários, hoje  em  dia  menos  comum,  mas  ainda  presente.  Aproveitando­se  da  falta  de  informação  do consumidor, muitas instituições financeiras fazem a cobrança irregular da tarifa, que é ilegal por três razões: 1.  Em primeiro lugar, porque o contrato, em geral, não discrimina precisamente  que espécie de  serviço  a  tarifa  tem  por  finalidade  remunerar,  em  afronta  ao  art.  46  do  CDC,    que dispõe:  “os  contratos  que  regulam  as  relações  de  consumo  não  obrigarão  os  consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu   conteúdo,  ou    se  os  respectivos  instrumentos  forem  redigidos  de  modo  a  dificultar  a  compreensão de seu sentido e alcance”.  1.  Em segundo lugar, os custos da operação de abertura de crédito devem ser  integralmente assumidos  pela  instituição  financeira,  não  cabendo  repassá­los  ao  consumidor.  E    isso pela simples razão de que o Banco já recebe a remuneração pelo serviço de concessão de   crédito  na  forma  de  juros  cobrados  do  cliente.  Logo,  não  pode  a  instituição  financeira cobrar  a  Tarifa  de  Abertura  de  Crédito,  eis  que  os  custos  dessa  atividade  já  são   naturalmente    cobertos  por  sua  atividade  de  financiamento,  essa  cobrança  não  se caracteriza  pela  prestação  de  um  serviço,  se  caracteriza  uma  transferência  de  um  custo operacional bancário.  1.  Em terceiro lugar, os valores praticados  no mercado  são certamente  exagerados. Não se demonstra  plausível  que  os  custos  administrativos  da  abertura  de  crédito,  a    que  se destinam,  em  última  análise,  os  valores  pagos,  atinjam  valores  tão  elevados  quanto  os comumente  cobrados,  inclusive  aqui  se  chama  a  atenção  para  o  fato  de  geralmente variarem  de  acordo  com  o  valor  da  operação,  isso  se  assemelha  como  uma  espécie  de comissão. Nesse sentido, percebendo que os bancos embutiam na Tarifa de Abertura de Crédito valores de comissão de venda pagos aos agentes que realizam a operação, a cobrança da TAC foi proibida pela  Resolução­CMN  nº.  3.517/07,  que  também  em  seu  art.  1º  trouxe  a  previsão  de  que  “as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, devem informar o custo total da operação [custo  efetivo total  – CET], expresso na forma de taxa percentual anual [...]”, possibilitando uma melhor exposição da cobrança de tarifas. Assim,  a  partir  de  03.03.2008,  entrou  em  vigor  a  atual  sistemática  da  Resolução­CMN  nº 3.517/07, buscando evitar que as instituições financeiras anunciem ao consumidor uma taxa de juros atrativa, e, no contrato, haja a inclusão de tarifas que encareçam o custo do financiamento do consumidor, como por a exemplo TAC.  Já  a  Tarifa  de  Cadastro,  trazida  pela  novel  Resolução  3.919,  editada  em  2010  pelo  Banco Central,  esta  só  pode  ser  cobrada  uma  vez,  durante  o  relacionamento  do  consumidor  com  a instituição,  se  caracteriza  por  ser  uma  tarefa  ou  atividade  ínsita  ao  próprio  escopo  último  da Pesquisar Pesquisar este blog ►  2014 (10) ►  2013 (2) ▼  2012 (5) ►  Outubro (1) ▼  Julho (4) A Diferença Entre TAC e Tarifa de Cadastro. Lei da Usura e a Tabela Price ou Sistema Francês. Leasing ­ Valor Residual Garantido. Revisão de Contratos de Financiamento. Arquivo do blog A Diferença Entre TAC e Tarifa de Cadastro. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) era comumente  encontrada nos contratos  bancários, hoje em dia menos comum , mas ainda presen... Lei da Usura e a Tabela Price ou Sistema Francês. É sabido que o STF, em sua Súmula 596,  afastou das instituições financeiras a limitação nominal da taxa de juros, imposta pela Lei da Us... Cumulação da Comissão de Permanência, Juros de Mora e Multa Contratual. Anteriormente a edição da Súmula 472, já estava pacificada a proibição da cumulação de correção monetária com comissão de permanência, mas... Revisão de Contratos de Financiamento. Consumidores que pagam financiamentos de carros, imóveis e outros bens podem pedir a revisão de contrato em casos de juros abusivos,... Leasing ­ Valor Residual Garantido. Inovando em relação à Lei 6099/74, a Res. no 980/84 do Banco Central do Brasil, hoje revogada, recepcionou as Portarias no Postagens populares
  • 2. 12/02/2015 Revisão Financiamento, Leasing, Juros Abusivos e Anatocismo.: A Diferença Entre TAC e Tarifa de Cadastro. http://calculosempericia.blogspot.com.br/2012/07/a­diferenca­entre­tac­e­tarifa­de.html 2/4 Nenhum comentário ainda Adicionar um comentário Postado por J Vieira às 10:05  instituição financeira, vale dizer que, presumidamente, que a coleta de informações cadastrais do pretendente  ao  crédito  somente  beneficiaria  a  própria  instituição,  mitigando  os  riscos  de inadimplemento.  Ora,  mas  onde  está  a  prestação  de  serviço  ao  consumidor?  Da  mesma  forma que a primeira, esta não seria uma transferência de custo operacional da instituição financeira ao cliente tomador? Durante o IX Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, encerrado na última sexta­feira (25), representantes dos Procons de todo Pais se reuniram para se manifestarem pela ilegalidade da Tarifa de Cadastro (Tarifa de Cadastro de Abertura de Crédito), repara­se aqui a similaridade da denominação, normalmente cobrado do consumidor por instituições financeiras. De  acordo  com  a  presidenta  da  Associação  Procon  Brasil,  Gisela  Simone  Viana  de  Souza, atualmente, a cobrança é feita com base na , citada, Resolução 3919/2010 do Banco Central, que prevê a tarifa com  a finalidade de realização de pesquisas com serviços de crédito, em base de dados e informações cadastrais e o tratamento de dados e informações levantadas. Para Gisela, “A cobrança de toda e qualquer tarifa pressupõe a contraprestação de um serviço, o que não ocorre neste caso, já que não existe um serviço prestado ao consumidor, mas, sim, um serviço prestado à própria instituição financeira e em seu interesse único”. No entendimento do Procon, a pesquisa sobre dados cadastrais para concessão de crédito faz parte do desenvolvimento da atividade do fornecedor e não caracteriza qualquer serviço prestado ao consumidor ou solicitado. Não se pode imaginar a concessão de crédito sem uma pesquisa sobre o recebedor do crédito, um ônus a ser suportado pelo fornecedor, pois diminui o risco do negócio,  não  podendo  tais  valores  serem  repassados  ao  consumidor,  a  tarifa  de  cadastro  e abertura  de  crédito  é  usada  com  o  objetivo  de  cobrir  os  custos  administrativos  da  própria instituição,  custo  esse  que  deve  se  suportado  pelo  fornecedor,  pois  é  inerente  aos desenvolvimento de suas atividades. Recomende isto no Google 564/78 e no 18... Juros e Demais Encargos Inclusos Representam o CET (Custo Efetivo Total). Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil finan... Caracterização de Abusividade na Taxa de Juros Remuneratórios. Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as taxas de juros remuneratórios são limitadas pel... Evidenciando Uso de Juros Compostos na Metodologia Tabela Price. Primeiramente apresenta­ se o cálculo hipotético utilizando o Sistema de Amortização Constante – SAC, que tem como principais característ... Revisão do FGTS e Substituição da Taxa Referencial a TR. Trabalhadores que tiveram contrato formal de trabalho em regime CLT entre 1999 e 2013 e, consequentemente, contribuíram com o Fundo de Ga... Desaposentação e a Tendência Favorável do STJ. A aposentadoria é um direito de todo cidadão que contribui para a Previdência Social, mas, depois de anos de trabalho, mesmo com a obtençã... Follow by Email Email address... Submit Minha lista de blogs Cálculos Judiciais, Perito Judicial, Cálculos Periciais. Folha Política Felipe Moura Brasil explica impeachment e cassação e diz que a melhor opção é 'a que vier primeiro' Há 17 minutos Fundação PROCON SP Idec ­ Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Ao poupador, as migalhas Há 5 semanas procon taxa de juros cheques especial revisão contratual Procon suspende bailes de carnaval na Fundição Progresso e em ... Globo.com A Fundição Progresso e o Hotel Royal Tulip foram interditados pela Operação Abre Alas, do Procon, nesta quinta­feira (12), por não possuírem certificado do Corpo de Bombeiros. Na terça­feira (10), Fundição Progresso, Monte Líbano, Tijuca Tênis Clube e ... Natal tem 38 postos com aumento abusivo de combustíveis, diz ... Globo.com Em nota divulgada nesta quarta­feira (11), o Procon Natal avisou que notificará 38 postos de combustíveis que reajustaram o