A legislação e a doutrina determinam que a contribuição previdenciária a cargo do
empregador apenas deve incidir sobre o salário pago ao empregado, assim
considerada a remuneração e as verbas correlatas que lhe são devidas pelo
trabalho prestado com vínculo de emprego.
A PROTEÇÃO DAS INDICAÇÕES GREOGRÁFICAS COMO FORMA DE AGREGAR VALOR AO PRODUTO
A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
1. A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
A legislação e a doutrina determinam que a contribuição previdenciária a cargo do
empregador apenas deve incidir sobre o salário pago ao empregado, assim
considerada a remuneração e as verbas correlatas que lhe são devidas pelo
trabalho prestado com vínculo de emprego.
E em que pese tal premissa esteja expressamente contextualizada na própria
Constituição Federal de 1988, com certa frequência, é exigido pelo Fisco dos
contribuintes o pagamento de contribuição previdenciária de forma inconstitucional e
ilegal.
É que se encontram incluídas na base de incidência de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador valores que não possuem natureza salarial,
como no caso o auxílio-doença e doença nos primeiros 15 dias, auxílio-creche e 1/3
constitucional de férias indenizadas. Da mesma forma, há ilegalidade na alteração
promovida pelo art. 1º do Decreto nº 6.727/09 no Regulamento da Previdência
Social, determinando a incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado,
que nitidamente também possui caráter indenizatório.
A cobrança de contribuição previdenciária sobre tais hipóteses, todavia, afronta
diretamente o art. 195, da Constituição Federal, que outorgou à União Federal
competência para a instituição de contribuições sociais apenas sobre a folha de
salários, faturamento, receita e lucro.
Além disso, a afronta também é perpetrada na esfera infraconstitucional,
notadamente ao art. 22 da Lei n. 8.212/91, que determinou as hipóteses em que
cabe a cobrança do tributo das empresas, todas elas girando em torno da ideia de
salário, hipótese que não se confirma quando analisada a natureza de tais verbas,
repita-se, de caráter nitidamente indenizatório.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça se
manifestaram sobre a matéria em diversas oportunidades, tendo o STF já há
bastante tempo declarado a inconstitucionalidade da parcela e mesmo da incidência
sobre verbas de natureza indenizatória, e o STJ reconhecido a ilegalidade da
incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas indenizatórias, em
especial sobre o aviso prévio indenizado no julgamento do REsp 1.024.188, sobre o
1/3 de férias no julgamento da PET 7.296/PE e também em relação ao auxílio-
doença através do Resp n. 899.942, interpretação essa também já feita pelos
diversos Tribunais Regionais Federais, todos convergindo no sentido de que
2. parcelas de natureza indenizatória não se prestam à incidência de contribuições
previdenciárias.
Incumbe aos empregadores que estão compelidos a pagar a contribuição para o
INSS sobre tais hipóteses, com efeito, ingressar com ações para a declaração da
ilegalidade/inconstitucionalidade de tal cobrança, pelo Poder Judiciário.
Maria Carolina Simas