1. Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 2011.008049-7 (0006514-54.2011.8.20.0000) Ação Cível Originária
Distribuição DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. (Titular), por Sorteio em 01/07/2011 às 12:15
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Origem Tribunal de Justiça / Tribunal de Justiça
Objeto da Ação Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão
do movimento paredista e impor o imediato retorno ao trabalho de todos os
professores estaduais que a ela aderiram, determinando-se ao agravado que se
abstenha de incitar os sindicalizados agirem de forma contrária aos seus deveres
funcionais, conclamando a todos os integrantes da categoria que permaneçam em
suas atribuições de serviços, tendo em vista a ilegalidade e abusividade da grave.
Número de folhas 0
Última Movimentação 13/07/2011 às 08:00 - Recurso Provido
Última Carga Origem: Tribunal Pleno Remessa: 13/07/2011
Destino: Acórdãos Recebimento:
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes ou Representantes
Autor Estado do Rio Grande do Norte
Procurador: Miguel Josino Neto
Procurador: João Carlos Gomes Coque
Advogado: Cristiano Feitosa Mendes
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do
Réu
Norte - SINTE/RN
Advogado: Carlos Gondim Miranda de Farias
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
Advogado: Carlos Alberto Marques Júnior
Movimentações (Todas)
Data Movimento
13/07/2011 às 08:00 Recurso Provido
13/07/2011 às 08:00 Acórdão Lido
13/07/2011 às 08:00 Julgamento por Acórdão
O Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inadequação da via
eleita, suscitada pelo sindicato-réu. No mérito, pela mesma votação,
deferiu a tutela antecipada e, considerando a ilegalidade da greve dos
professores, suspendeu-a, determinando o retorno imediato daqueles às
atividades nas salas de aula, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais) em desfavor do sindicato-réu, nos termos do voto do
Relator, sendo que os Desembargadores Cláudio Santos, Assis Brasil
(Juiz convocado) e Guilherme Cortez (Juiz convocado) acrescentariam o
motivo da ilegalidade, qual seja, a abusividade temporal. Foi lido o
acórdão e aprovado.
12/07/2011 às 08:13 Concluso ao Relator
2. 12/07/2011 às 08:03 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça
Opina esta Procuradoria Geral de Justiça pela antecipação dos efeitos da tutela
pleiteada, nos termos da fundamentação supra.
11/07/2011 às 14:24 Volta da PGJ
08/07/2011 às 13:53 Remessa à PGJ
08/07/2011 às 08:05
Despacho do Relator - Remetendo PGJ
Pelo prazo de 48hs, para que opine, apenasmente, sobre o pedido de liminar.
08/07/2011 às 08:05 Volta do Relator
07/07/2011 às 13:13 Concluso ao Relator
07/07/2011 às 12:59 Volta do Relator
06/07/2011 às 12:28 Concluso ao Relator
06/07/2011 às 12:14 Juntada de Petição e Procuração
Tipo de petição: Contra Razões. Peticionante: Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN. Protocolo nº
2011.015590.
05/07/2011 às 16:39
Recebida Petição
Tipo de petição: Contra Razões. Protocolo: 15590 Peticionante: Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN
05/07/2011 às 11:22 Juntada de Mandado de Intimação
Intimando o Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Pública do Rio Grande do
Norte - Sinte/RN, através do seu representante legal, para se manifestar sobre
os fatos apresentados à exordial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Devidamente cumprido.
01/07/2011 às 14:50
Expedido Mandado de Intimação
Ao Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Pública do Rio Grande do Norte -
Sinte/RN, através do seu representante legal, para se manifestar sobre os fatos
apresentados à exordial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
01/07/2011 às 14:44 Despacho do Relator - Determinando Intimação
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os fatos apresentados à exordial
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cumprida a diligência, retornem os autos
conclusos.
01/07/2011 às 14:36 Volta do Relator
01/07/2011 às 14:32 Concluso ao Relator
01/07/2011 às 12:15 Processo Distribuído por Sorteio