O documento descreve um auto de infração emitido contra o Complexo Industrial Portuário Suape por danos ambientais causados pela atividade de derrocagem no canal de acesso e bacia de manobras do porto, incluindo danos a habitat de peixes e áreas de pesca, sem apresentar informações sobre os impactos causados. A penalidade imposta foi de R$ 2,5 milhões.
1. AUTO DE INFRAÇÃO N.º 00767/2013
Com fundamento na Lei Estadual N.º 14.249, de 17 de dezembro de 2010
NOME / RAZÃO SOCIAL CPF / CNPJ DATA
SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVER. ERALDO GUEIROS 11.448.933/0001-62 02/09/2013
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA MUNICÍPIO
Rod. PE 60, Km 10, S/N - Eng. Massangana - Engenho Massangana Ipojuca
CEP
55.590-000
ATIVIDADE COORDENADAS GEOGRÁFICAS
Administração da Infra-estrutura Portuária.
LOCAL DA INFRAÇÃO
Porto de Suape (canal de acesso, bacia de manobras e adjacências). Visita a Suape em 07/08/2013 às 10h30.
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO / MATERIAIS, PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E APETRECHOS APREENDIDOS
Degradação ambiental, caracterizada por danos ao habitat do peixe Mero (Epinephelus itajara), Boto-Cinza (Sotalia guianensis) e outras espécies da
fauna recifal, bem como ao território e ambientes tradicionalmente usados na pesca artesanal, através da atividade de derrocagem do canal de
acesso e bacia de manobras do porto de Suape com uso de explosivos, e mediante a omissão/insuficiência na apresentação de informações sobre os
citados danos no âmbito dos documentos relativos ao diagnóstico de impactos e proposição de medidas de mitigação/compensação.
FUNDAMENTO LEGAL
LEI ESTADUAL 14.249/2010. Artigo 40:
X (I) Poluição ou degradação ambiental (V) Sonegar dados ou informações solicitadas
(II) Inobservância de preceitos legais ambientais (VI) Descumprir Termos de Compromisso
(III) Desobediência às determinações de caráter normativo (VII) Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Agência
(IV) Desobediência às exigências de licenças ambientais e autorizações (VIII) Prestar informação falsa, descumprir intimação ou adulterar dados
OUTROS:
PENALIDADE (Artigo 42 da Lei Estadual 14.249/2010)
Inciso II - Multa Simples
R$ 2.500.000,00 ( dois milhões, quinhentos mil reais)
Fica o(a) autuado(a), desde já, ciente da infração cometida e da penalidade imposta. com prazo de 20(vinte) dias, a contar da data de recebimento deste, para
apresentar Defesa Administrativa, podendo ainda, no mesmo prazo:
1) Saldar o débito, em caso de penalidade de multa, utilizando-se o DAE (Documento de Arrecadação Estadual), efetuando o pagamento na rede bancária; ou
2) Requerer a conversão de parte da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do Art. 63 e seguintes da
Lei Estadual N.º 14.249/2010, mediante Termo de Compromisso a ser celebrado com a CPRH.
O decurso do prazo acima mencionado, sem a adoção de qualquer dessas medidas, implicará reconhecimento da procedência do presente Auto de Infração,
constituindo, em definitivo, o débito fiscal e ambiental, ficando o(a) autuado(a) sujeito(a) à inscrição na Divida Ativa do Estado de Pernambuco, sem prejuízo das
penalidades legais cabiveis.
Nos casos de imposição de penalidade de multa, o autuado deverá, independentemente de sua quitação, corrigir os danos ambientais causados.
FIEL DEPOSITÁRIO (no caso de haver apreensão)
NOME: CPF / CNPJ
ENDEREÇO: ASSINATURA
Fica o fiel depositário advertido que não poderá vender, emprestar ou usar os produtos acima descritos, zelando pelo seu bom estado de conservação, sendo
responsável por qualquer dano que venha a ser causado aos mesmos, até a decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em que
os recebeu.
AUTORIDADE FISCALIZADORA ASSINATURA DO AUTUADO
1.º VIA - AUTUADO; 2.º VIA - PROCESSO; 3.º VIA - PASTA A.I