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Agravo de Instrumento n. 2014.007952-7, de Joinville
Agravante : Joinville Esporte Clube
Advogado : Dr. Roberto José Pugliese (9059/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Dr. Hélio Sell Júnior (Promotor)
Agravada : Hacasa Administração e Empreendimentos Imobiliários SA
Advogado : Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Agravada : Fundação do Meio Ambiente FATMA
Advogada : Dra. Rode Anélia Martins (12735/SC)
Relator: Des. Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Joinville Esporte
Clube contra decisão interlocutória proferida em sede de ação civil pública movida
pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
O decisum objurgado saneando o feito, determinou que as partes rés,
Joinville Esporte Clube e Fundação do Meio Ambiente - FATMA, arquem com os
custos da prova técnica, devendo cada uma recolher o valor equivalente a 16,5% dos
honorários periciais.
Em sua insurgência, o agravante disse que: a) a decisão hostilizada
encontra-se equivocada, pois a regra geral das despesas processuais prevista nos
artigos 19 e 20 do CPC, determina que cabe o pagamento a quem requereu a
produção da prova; b) não compete ao réu o financiamento de honorários periciais
para produzir prova contra si próprio; c) quando a Lei da Ação Civil Pública permite a
inversão do ônus da prova, não está determinando que, além desse ônus processual,
a parte contrária fique obrigada também a pagar as despesas para a realização da
prova requerida pela parte adversa; d) a decisão deve ser reformada, pois não é
possível que o agravante adiante os honorários periciais de prova requerida pelo
Ministério Público.
Requereu, ao final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão
objurgada para afastar o ônus do agravante de adiantamento dos honorários periciais.
O efeito suspensivo foi deferido (fls. 42/46).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou
pela manutenção do decisum hostilizado.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr. Andre
Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, isentando o
agravante do pagamento dos honorários da perícia e determinando-se que a Fazenda
Pública arque com o adiantamento dos honorários periciais.
II. Impende-se, em síntese, de verificar o alcance do art. 18, da Lei n.
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), no tocante à isenção de despesas para a
instrução das ações coletivas e, assim, examinar o acerto ou desacerto da decisão
hostilizada, que determinou o adiantamento, pelas partes rés, dos honorários periciais
decorrentes de prova técnica postulada pela parte autora.
Sustenta o insurgente, em resumo, que o art. 18, da LACP prevê a não
obrigatoriedade de adiantamento de honorários nas ações coletivas abrangidas pela
norma em destaque, mas não estabelece que a obrigação deva recair sobre si.
De fato, evidencia-se que a regra prevista no art. 18 da referida Lei
prescreve que não há adiantamento de honorários periciais em sede de ação civil
pública de responsabilidade por dano ambiental.
Na Corte Estadual, notadamente na Terceira Câmara de Direito Público,
vem prevalecendo a tese de que o art. 18, da Lei n. 7.347/85 não obriga o Ministério
Público a antecipar tais despesas, deixando ao réu a incumbência de com elas arcar,
sob o argumento de que, uma vez presente a verossimilhança das alegações
expostas pelo Parquet, na defesa de interesse público de ordem coletiva, ao réu
interessa demonstrar tese contrária àquela exposta pelo autor. Nesse sentido,
colhe-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -
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DEFESA DE INTERESSE DA COLETIVIDADE - LEI 7.347/85, ART. 18 Segundo a
dicção do art. 18 da Lei n. 7.347/85 e em louvor ao desiderato máximo da ação civil
pública, que visa tutelar interesses essencialmente públicos, não há adiantamento de
honorários periciais por parte do autor, notadamente quando a verossimilhança de
suas alegações restar configurada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.078908-6,
de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.07.2013).
AGRAVO POR INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL
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ALEGADO -PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL - ADIANTAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE -
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "Segundo a dicção do art. 18 da Lei n.
7.347/85 e em louvor ao desiderato máximo da ação civil pública, que visa a tutelar
interesses essencialmente públicos, não há adiantamento de honorários periciais por
parte do autor, notadamente quando a verossimilhança de suas alegações restar
configurada." (Ag. Inst. nº 2009.033060-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz
Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.047631-0, de Palhoça, rel.
Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.07.2011).
Na hipótese dos autos, em que pese não tenha sido acostado a petição
inicial do feito, dessume-se dos autos que a ação civil pública foi deflagrada pelo
Ministério Público de Santa Catarina em face da Fundação Estadual do Meio
Ambiente – FATMA e de Joinville Esporte Clube, para requerer a declaração de
nulidade da Autorização para Corte de Vegetação e Licença Ambiental Prévia
expedidas pela primeira requerida em favor do segundo requerido, assim como a
condenação de Joinville Esporte Clube nas obrigações de não fazer consistente em
não iniciar ou prosseguir com qualquer atividade e de fazer consistente na demolição
ou desmanche de qualquer obra já instalada no local dos fatos descritos na peça
Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - MVC
preambular, entre outros pedidos.
Nesse sentido, impende ressaltar que a ação civil pública sempre
pressupõe a existência de violação ou ameaça de violação a interesse da
coletividade. Logo, não é possível imputar ao Ministério Público, que ingressou em
juízo em prol do bem comum, o pesado ônus de adiantar o pagamento da
remuneração do perito. Entendimento contrário, por certo, dificultaria ou, mesmo,
inviabilizaria o manejo deste importante instrumento de combate às ilegalidades
praticadas em desfavor da sociedade.
In casu, o suposto dano ambiental afeta os interesses de toda a
coletividade, razão pela qual não se poderia falar que a prova buscada pelo Parquet
seria realizada no seu exclusivo interesse.
Pelo contrário, a perícia, no caso, favorece tão somente as partes rés,
que terão a oportunidade de demonstrar que as condutas delituosas cuja autoria lhe
foram imputadas não foi por elas praticadas. Assim, não se trata de inversão do ônus
da prova – mudança esta que, cumpre gizar, seria perfeitamente cabível em sede de
ação civil pública intentada pelo Ministério Público, haja vista o interesse público
preponderante – e sim de perceber-se que o onus probandi, na espécie, recai sobre a
parte ré.
Além disso, caso o Parquet não tivesse requerido a realização de
perícia, certamente as partes rés o fariam, uma vez que somente elas seriam capazes
de fazer frente à tese de cometimento de ilícito ambiental.
Destarte, o julgador, na qualidade de destinatário da prova, pode e deve
determinar a sua produção e impor o seu custo, ao menos provisoriamente, à parte
ré, quando a verossimilhança das alegações da parte autora se mostrar inconteste.
Por derradeiro, não assiste razão ao parecer firmado pela douta
Procuradoria-Geral de Justiça. Isto porque, a jurisprudência do STJ, calcada na
aplicação da Súmula n. 232, apenas desloca o foco do problema, mas é igualmente
injusta, porque, no final das contas, estará exigindo que a coletividade (na hipótese
representada pela Fazenda Pública), antecipe despesa contrariando previsão legal. É
inegável que, ao isentar o órgão ministerial e as pessoas políticas dessa obrigação, o
fez de forma abrangente, incluindo a Fazenda Pública. Demais disso, não se aplica
aqui, como reiteradamente decidiu o STJ, o art. 33 do CPC.
Como frisado na jurisprudência catarinense, a coletividade, quando do
ajuizamento da ação civil, encontra-se, de regra, em desvantagem em relação ao
suposto causador do dano. Nesse caso, exigir que o Poder Público, já atingido pela
conduta ilícita do agente, seja compelido a antecipar tal despesa, importa em
inviabilizar o escopo do legislador ao prever a ação civil pública em defesa dos
interesses difusos e coletivos, como o é o meio ambiente.
III. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Custas legais.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se a inferior instância acerca desta
decisão.
Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa no mapa.
Florianópolis, 21 de outubro de 2014.
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Pedro Manoel Abreu
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Agravo de Instrumento sobre custas de perícia ambiental em ACP

  • 1. Agravo de Instrumento n. 2014.007952-7, de Joinville Agravante : Joinville Esporte Clube Advogado : Dr. Roberto José Pugliese (9059/SC) Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor : Dr. Hélio Sell Júnior (Promotor) Agravada : Hacasa Administração e Empreendimentos Imobiliários SA Advogado : Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Agravada : Fundação do Meio Ambiente FATMA Advogada : Dra. Rode Anélia Martins (12735/SC) Relator: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Joinville Esporte Clube contra decisão interlocutória proferida em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. O decisum objurgado saneando o feito, determinou que as partes rés, Joinville Esporte Clube e Fundação do Meio Ambiente - FATMA, arquem com os custos da prova técnica, devendo cada uma recolher o valor equivalente a 16,5% dos honorários periciais. Em sua insurgência, o agravante disse que: a) a decisão hostilizada encontra-se equivocada, pois a regra geral das despesas processuais prevista nos artigos 19 e 20 do CPC, determina que cabe o pagamento a quem requereu a produção da prova; b) não compete ao réu o financiamento de honorários periciais para produzir prova contra si próprio; c) quando a Lei da Ação Civil Pública permite a inversão do ônus da prova, não está determinando que, além desse ônus processual, a parte contrária fique obrigada também a pagar as despesas para a realização da prova requerida pela parte adversa; d) a decisão deve ser reformada, pois não é possível que o agravante adiante os honorários periciais de prova requerida pelo Ministério Público. Requereu, ao final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão objurgada para afastar o ônus do agravante de adiantamento dos honorários periciais. O efeito suspensivo foi deferido (fls. 42/46). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção do decisum hostilizado. A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr. Andre Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, isentando o agravante do pagamento dos honorários da perícia e determinando-se que a Fazenda Pública arque com o adiantamento dos honorários periciais. II. Impende-se, em síntese, de verificar o alcance do art. 18, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), no tocante à isenção de despesas para a
  • 2. instrução das ações coletivas e, assim, examinar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, que determinou o adiantamento, pelas partes rés, dos honorários periciais decorrentes de prova técnica postulada pela parte autora. Sustenta o insurgente, em resumo, que o art. 18, da LACP prevê a não obrigatoriedade de adiantamento de honorários nas ações coletivas abrangidas pela norma em destaque, mas não estabelece que a obrigação deva recair sobre si. De fato, evidencia-se que a regra prevista no art. 18 da referida Lei prescreve que não há adiantamento de honorários periciais em sede de ação civil pública de responsabilidade por dano ambiental. Na Corte Estadual, notadamente na Terceira Câmara de Direito Público, vem prevalecendo a tese de que o art. 18, da Lei n. 7.347/85 não obriga o Ministério Público a antecipar tais despesas, deixando ao réu a incumbência de com elas arcar, sob o argumento de que, uma vez presente a verossimilhança das alegações expostas pelo Parquet, na defesa de interesse público de ordem coletiva, ao réu interessa demonstrar tese contrária àquela exposta pelo autor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT - IMPOSSIBILIDADE - DEFESA DE INTERESSE DA COLETIVIDADE - LEI 7.347/85, ART. 18 Segundo a dicção do art. 18 da Lei n. 7.347/85 e em louvor ao desiderato máximo da ação civil pública, que visa tutelar interesses essencialmente públicos, não há adiantamento de honorários periciais por parte do autor, notadamente quando a verossimilhança de suas alegações restar configurada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.078908-6, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.07.2013). AGRAVO POR INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - DEFESA DE INTERESSE DA COLETIVIDADE - VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO -PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "Segundo a dicção do art. 18 da Lei n. 7.347/85 e em louvor ao desiderato máximo da ação civil pública, que visa a tutelar interesses essencialmente públicos, não há adiantamento de honorários periciais por parte do autor, notadamente quando a verossimilhança de suas alegações restar configurada." (Ag. Inst. nº 2009.033060-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.047631-0, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.07.2011). Na hipótese dos autos, em que pese não tenha sido acostado a petição inicial do feito, dessume-se dos autos que a ação civil pública foi deflagrada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FATMA e de Joinville Esporte Clube, para requerer a declaração de nulidade da Autorização para Corte de Vegetação e Licença Ambiental Prévia expedidas pela primeira requerida em favor do segundo requerido, assim como a condenação de Joinville Esporte Clube nas obrigações de não fazer consistente em não iniciar ou prosseguir com qualquer atividade e de fazer consistente na demolição ou desmanche de qualquer obra já instalada no local dos fatos descritos na peça Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - MVC
  • 3. preambular, entre outros pedidos. Nesse sentido, impende ressaltar que a ação civil pública sempre pressupõe a existência de violação ou ameaça de violação a interesse da coletividade. Logo, não é possível imputar ao Ministério Público, que ingressou em juízo em prol do bem comum, o pesado ônus de adiantar o pagamento da remuneração do perito. Entendimento contrário, por certo, dificultaria ou, mesmo, inviabilizaria o manejo deste importante instrumento de combate às ilegalidades praticadas em desfavor da sociedade. In casu, o suposto dano ambiental afeta os interesses de toda a coletividade, razão pela qual não se poderia falar que a prova buscada pelo Parquet seria realizada no seu exclusivo interesse. Pelo contrário, a perícia, no caso, favorece tão somente as partes rés, que terão a oportunidade de demonstrar que as condutas delituosas cuja autoria lhe foram imputadas não foi por elas praticadas. Assim, não se trata de inversão do ônus da prova – mudança esta que, cumpre gizar, seria perfeitamente cabível em sede de ação civil pública intentada pelo Ministério Público, haja vista o interesse público preponderante – e sim de perceber-se que o onus probandi, na espécie, recai sobre a parte ré. Além disso, caso o Parquet não tivesse requerido a realização de perícia, certamente as partes rés o fariam, uma vez que somente elas seriam capazes de fazer frente à tese de cometimento de ilícito ambiental. Destarte, o julgador, na qualidade de destinatário da prova, pode e deve determinar a sua produção e impor o seu custo, ao menos provisoriamente, à parte ré, quando a verossimilhança das alegações da parte autora se mostrar inconteste. Por derradeiro, não assiste razão ao parecer firmado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça. Isto porque, a jurisprudência do STJ, calcada na aplicação da Súmula n. 232, apenas desloca o foco do problema, mas é igualmente injusta, porque, no final das contas, estará exigindo que a coletividade (na hipótese representada pela Fazenda Pública), antecipe despesa contrariando previsão legal. É inegável que, ao isentar o órgão ministerial e as pessoas políticas dessa obrigação, o fez de forma abrangente, incluindo a Fazenda Pública. Demais disso, não se aplica aqui, como reiteradamente decidiu o STJ, o art. 33 do CPC. Como frisado na jurisprudência catarinense, a coletividade, quando do ajuizamento da ação civil, encontra-se, de regra, em desvantagem em relação ao suposto causador do dano. Nesse caso, exigir que o Poder Público, já atingido pela conduta ilícita do agente, seja compelido a antecipar tal despesa, importa em inviabilizar o escopo do legislador ao prever a ação civil pública em defesa dos interesses difusos e coletivos, como o é o meio ambiente. III. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se a inferior instância acerca desta decisão. Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa no mapa. Florianópolis, 21 de outubro de 2014. Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - MVC
  • 4. Pedro Manoel Abreu RELATOR Gabinete Des. Pedro Manoel Abreu - MVC