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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
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Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 17:11:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FELIPE ROCHA SILVEIRA:1012541
PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0033.0751.324864 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Felipe Rocha Silveira.
Eu, _________ Ana Rosa da Costa Farias - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 7ª Vara Cível
Processo: 0003281-84.2014.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valéria Nobre de Aquino; Paulo Henrique Pereira Medeiros; Vitória Maria
Nobre Simoes; Vitor Nobre Medeiros
Requerido: Santo Antônio Energia S.A
Vistos, etc.
Na sistemática do artigo 273, em consonância com o
artigo 461, §3º, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem a antecipação de
tutela, a medida é cabível diante da existência de uma prova, que por sua própria estrutura
gere a firme convicção dos fatos, por isso o termo "prova inequívoca" e um juízo de alta
probabilidade da definição jurídica respectiva, tendo como consequência o livre
convencimento motivado do julgador quanto à verossimilhança da alegação (CF, art. 93,
IX).
O instituto traz requisitos mais consistentes do que
aqueles relativos à tutela cautelar, que se satisfaz com a mera plausibilidade do bom direito
e existência do perigo na demora do provimento final.
Na doutrina de Ernani Fidélis dos Santos:
"Conclui-se, pois, que, para a tutela antecipatória, diz-
se que convencimento de verossimilhança nada mais é
do que um juízo de certeza, de efeitos processuais
provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a
pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo
de crença em sentido contrário. Provas existentes, pois,
que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene
de qualquer dúvida. Não havendo a prova concludente,
mas sendo fortes os motivos de crença, a
verossimilhança não deixa de existir, mas, neste caso,
o juízo de máxima probabilidade cede lugar à simples
possibilidade, mera aparência que pode revelar o fumus
boni iuris, informador apenas da tutela cautelar" (Novos
Perfis do Processo Civil brasileiro, Editora Del Rey, pág.
30).
Transportando estas considerações para a hipótese
vertente, examinando o feito em sede de cognição sumária, ainda em sua fase inaugural,
sem complementação da relação processual, afigura-se oportuna a concessão da medida
pleiteada pelos requerentes, diante da presença dos requisitos autorizadores da
antecipação de tutela, não se tratando de medida irreversível.
As provas documentais produzidas pelos autores,
aliadas à notoriedade da situação versada, conduzem ao deferimento da liminar.
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É de conhecimento público os danos causados aos
moradores ribeirinhos do Rio Madeira, pela pressão da água e alteração do fluxo natural
após a instalação e operação das comportas da Usina Santo Antônio, o que vem sendo
contornado aos poucos, em uma tentativa ainda sem solução definitiva.
Porém, na margem do rio onde está localizada a
residência dos autores, percebe-se que a força da água vem causando danos, gerando
risco para os moradores, o que culminou na elaboração de Termo de Ajustamento de
Conduta entre o Ministério Público (Estadual e Federal) e diversos órgãos, além da empresa
Santo Antônio Energia S.A., ora requerida, consoante cópias trasladadas pelos autores, em
que a Usina assume responsabilidade pelo custeio das necessidades básicas dos
habitantes atingidos pelas erosões, tudo a demonstrar a plausibilidade do direito dos
autores, de terem uma solução imediata.
Extrai-se dos documentos anexados à inicial, que
houveram interdições de imóveis próximos, na mesma localidade do ramal São Sebastião,
onde residem os requerentes. E conforme relatório de vistoria elaborado pela Defesa Civil
(fl. 59), com a abertura das comportas da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, o
"turbilhonamento" deu início a ondas que atuam sobre as margens do rio, provocando um
trabalho subterrâneo de erosão e minagem, o que pode ensejar queda
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Porto Velho-RO, 23 de abril de 2014.
Felipe Rocha Silveira
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Liminar concedida para remoção de moradores ribeirinhos

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 17:11:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FELIPE ROCHA SILVEIRA:1012541 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0033.0751.324864 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 3 CONCLUSÃO Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Felipe Rocha Silveira. Eu, _________ Ana Rosa da Costa Farias - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 7ª Vara Cível Processo: 0003281-84.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valéria Nobre de Aquino; Paulo Henrique Pereira Medeiros; Vitória Maria Nobre Simoes; Vitor Nobre Medeiros Requerido: Santo Antônio Energia S.A Vistos, etc. Na sistemática do artigo 273, em consonância com o artigo 461, §3º, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem a antecipação de tutela, a medida é cabível diante da existência de uma prova, que por sua própria estrutura gere a firme convicção dos fatos, por isso o termo "prova inequívoca" e um juízo de alta probabilidade da definição jurídica respectiva, tendo como consequência o livre convencimento motivado do julgador quanto à verossimilhança da alegação (CF, art. 93, IX). O instituto traz requisitos mais consistentes do que aqueles relativos à tutela cautelar, que se satisfaz com a mera plausibilidade do bom direito e existência do perigo na demora do provimento final. Na doutrina de Ernani Fidélis dos Santos: "Conclui-se, pois, que, para a tutela antecipatória, diz- se que convencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de crença em sentido contrário. Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida. Não havendo a prova concludente, mas sendo fortes os motivos de crença, a verossimilhança não deixa de existir, mas, neste caso, o juízo de máxima probabilidade cede lugar à simples possibilidade, mera aparência que pode revelar o fumus boni iuris, informador apenas da tutela cautelar" (Novos Perfis do Processo Civil brasileiro, Editora Del Rey, pág. 30). Transportando estas considerações para a hipótese vertente, examinando o feito em sede de cognição sumária, ainda em sua fase inaugural, sem complementação da relação processual, afigura-se oportuna a concessão da medida pleiteada pelos requerentes, diante da presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, não se tratando de medida irreversível. As provas documentais produzidas pelos autores, aliadas à notoriedade da situação versada, conduzem ao deferimento da liminar.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 17:11:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FELIPE ROCHA SILVEIRA:1012541 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0033.0751.324864 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 3 É de conhecimento público os danos causados aos moradores ribeirinhos do Rio Madeira, pela pressão da água e alteração do fluxo natural após a instalação e operação das comportas da Usina Santo Antônio, o que vem sendo contornado aos poucos, em uma tentativa ainda sem solução definitiva. Porém, na margem do rio onde está localizada a residência dos autores, percebe-se que a força da água vem causando danos, gerando risco para os moradores, o que culminou na elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público (Estadual e Federal) e diversos órgãos, além da empresa Santo Antônio Energia S.A., ora requerida, consoante cópias trasladadas pelos autores, em que a Usina assume responsabilidade pelo custeio das necessidades básicas dos habitantes atingidos pelas erosões, tudo a demonstrar a plausibilidade do direito dos autores, de terem uma solução imediata. Extrai-se dos documentos anexados à inicial, que houveram interdições de imóveis próximos, na mesma localidade do ramal São Sebastião, onde residem os requerentes. E conforme relatório de vistoria elaborado pela Defesa Civil (fl. 59), com a abertura das comportas da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, o "turbilhonamento" deu início a ondas que atuam sobre as margens do rio, provocando um trabalho subterrâneo de erosão e minagem, o que pode ensejar queda
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/04/2014 17:11:02 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FELIPE ROCHA SILVEIRA:1012541 PVH7CIVEL-08 - Número Verificador: 1001.2014.0033.0751.324864 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 3 Porto Velho-RO, 23 de abril de 2014. Felipe Rocha Silveira Juiz de Direito