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CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de Abril de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu,
_________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0015018-55.2012.8.22.0001
Classe: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia
Requerido: Ana Lúcia Dermani de Aguiar
Parte retirada do polo ativo da ação: Município de Porto Velho RO
Sentença
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs ação civil pública por ato de
improbidade administrativa em face de Ana Lúcia Dermani de Aguiar, objetivando a
responsabilização do demandado pela prática de ato de improbidade administrativa,
consistente no enriquecimento ilícito em decorrência de ter auferido vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de seu mandato.
Relata que em razão da operação de busca e apreensão decorrente da Operação
Termópilas foram apreendidos materiais e medicamentos destinados ao Sistema Único
de Saúde do Estado de Rondônia, junto a residência da demandada.
Descreve que foram realizadas investigações para saber a procedência dos
materiais, tendo sido confirmado por parte das Empresas fornecedoras que os
medicamentos haviam sido destinados a Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia em
razão de aquisição por compra.
Assevera ainda que em apreensão realizada no escritório de apoio político da
requerida em no Município de Nova Mamoré também no ano de 2011 também foram
encontrados inúmeros produtos medicamentosos que aparentemente deveriam ser
destinados ao SUS/RO.
Aduz que não há justificativa para que os materiais e medicamentos estivessem
de posse da demandada, os quais vinham sendo usados apenas para sua promoção na
carreira política.
Por isso, entende o parquet que a demandado agiu ao arrepio das normas
administrativas, se enriquecendo às custas do Erário, quando usou de sua posição para
auferir vantagem patrimonial de forma ilícita, incidindo na hipótese prevista no artigo
9º, XI, da Lei n. 8.429/92, devendo sofrer, portanto, as sanções previstas no inciso I,
do artigo 12 da mesma norma.
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Notificado, o demandado apresentou defesa preliminar (fl. 215/218). O
Ministério Público manifestou-se e juntou documentos (fls. 220/222).
Recebida a inicial (fl. 255).
A parte autora apresentou contestação e juntou documentos (fls. 271/287),
aduzindo preliminarmente cerceamento de defesa, e, no mérito, relata que sua conduta
não caracteriza a enriquecimento ilícito, posto que não teve vantagem patrimonial
alguma, mas apenas tinha os materiais e medicamentos em seu poder tendo em vista que
participava ajudando das ações públicas junto as comunidades carentes do Estado.
Relata ainda que não há como comprovar que tais equipamentos estivessem em seu
poder, tendo em vista que nem mesmo aqueles se encontram depositados em juízo, o que
dificulta inclusive a defesa da demandada. Requer seja a ação julgada totalmente
improcedente.
Réplica apresentada (fls. 344/345).
Exceção de Incompetência arguida pela requerente (Fl. 341/343), sendo julgada
nos termos constantes às fls. 345/348, quando remetido os autos a Seção Judiciária do
Estado de Rondônia da Justiça Federal.
Decisão da 2ª Vara Federal – Seção Judiciária de Rondônia -,fundamentada,
declinando competência à Justiça Estadual (fls. 361/363).
Agravo retido apresentado pela demandada (fls. 372/375).
Decisão Saneadora (fls. 376/377) afastou preliminar de cerceamento de defesa,
quando deferida a vista dos materiais e medicamentos apreendidos junto a
Superintendência da Polícia Federal de Porto Velho – Rondônia, para, após, requerer o
necessário.
O Ministério Público requer oitiva testemunhal (fl. 371).
A demandada requer a oitiva testemunhal em audiência, sendo a pretensão
indeferida por parte do Juízo, momento em que foram apresentados embargos retidos
contra decisão, mantendo-se esta por seus fundamentos (fls. 404/407).
Prova testemunhal coletada (fls. 408/409).
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (fls.
416/418; 430/431; 435/436)
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É o relatório. Passa-se a decisão.
A matéria sub judice trata de questão predominantemente de direito, de as provas
testemunhais já foram produzidas, de forma passo ao julgamento da lide.
Trata a presente de Ação Civil Pública, de atos de improbidade previstos no art. 9,
XI, da Lei nº 8.429/92, requerendo-se aplicação, no que couber, das sanções previstas
no art. 12 do mesmo diploma legal, ao argumento de que a Requerida obteve
enriquecimento ilícito causando dano ao erário usado-se de sua posição política.
A celeuma decorre da materialidade decorrente do fato de ter-se encontrado
materiais e medicamentos pertencentes ao SUS/RO em posse da requerente, em sua
residência.
Não há objeção ao fato, posto que até mesmo em suas alegações finais a
demandada reconhece (fl. 436) que os materiais e medicamentos estavam em sua
residência, senão vejamos:
“Não fora sequer demonstrada a intenção da Ré em ter para si os materiais que foram
apreendidos em sua residência.
Como já destacado outrora, a Ré sempre realizou ou auxiliou na realização de atividades
assistenciais, tal como ações sociais realizadas por entidades de utilidade pública. Sem
fins lucrativos, sendo essa a origem dos materiais apreendidos, e certamente, seriam
utilizados em outras atividades semelhantes.”
Ainda o relatório de análise de material apreendido (IPL nº 204/2011-
SR/DPF/RO), deixa claro que tais materiais e medicamentos de fato foram apreendidos
na residência da requerida (fls. 57/61).
No entanto, a demandada se defende aduzindo que tais materiais foram
acondicionados em sua residência para que fossem empregados em Ação Social à qual
fazia parte como voluntária, mas não apresenta qualquer tipo de documentações
coerentes com suas afirmações, as quais são um tanto contraditórias.
Primeiramente nota-se que em sua Contestação a requerente colaciona à fl. 290
um requerimento confeccionado pelo Instituto de Tecnologia, Educação, Pesquisa
Socioambiental e Cultura do Mamoré – I.TEM, data de 15 de agosto de 2011, no qual há
solicitação, ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, de colaboração para
execução de “Ação Global em Saúde”, sendo que em audiência requereu a juntada de
documentos, guias de remessas, que comprovariam a entrega de tais medicamentos, as
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quais datam: 10.05.2011, 26.05.2011, 01.06.2011, 01.06.2011 e 01.06.2011,
respectivamente (fls. 411/415).
Ou seja, pelo que consta os medicamentos foram remetidos em maio/junho de
2011, sendo que o requerimento solicitando tais medicamentos foi confeccionado em
agosto de 2011, bem posterior à entrega dos fármacos, aparentando contradição.
Não obstante ao fato, em nenhum momento houve a comprovação de que tais
documentações, requerimento de colaboração, lhe teriam sido entregues para finalidade
de participação em Evento Social, nem mesmo consta que a demandada teria feito
qualquer tipo de pedido de colaboração junto a Secretaria de Saúde do Estado de
Rondônia, não logrando êxito na tentativa de justificar o estoque dos materiais e
medicamentos em sua residência.
Ainda, paira estranheza o fato de que a busca e apreensão na residência da
demandada ter ocorrido apenas em 18.11.2011 (fls. 226/235), sendo que os documentos
apresentados (fls. 411/415) representam a entrega dos materiais e medicamentos em
maio/junho de 2011, não parecendo ser coerente o estoque de tais medicamentos em sua
residência por um período de aproximadamente 6 (seis) meses.
Além das contradições entre sua defesa e as documentações que instruem o
processo fornecido pela própria demandada, não há qualquer tipo de justificativa
plausível para que materiais pertencente ao Sistema Único de Saúde do Estado de
Rondônia tivesse estocado em sua residência, posto que o Estado possui local suficiente
para a guarda de tais equipamentos.
Neste passo, nem mesmo houve a preocupação de apresentar em tempo hábil
testemunhas a seu favor que viesse a tentar eximir da culpa quanto ao ilícito lhe
imputado.
Por fim, corroborando com a pretensão autoral, temos as provas testemunhais,
senão vejamos:
Testemunha Sr. Erick Ianino Rocha, representante da empresa Socibra na época
do fato (fl. 408):
“...Que foi chamado pela Polícia Federal para identificar um lote específico de
agulhas e seringas. Que, quando esteve presente na sede da PF identificou as
agulhas como sendo as que forneceu ao Estado.”
Testemunha Sr. Ricardo Fernandes Gurgel, policial federal (fl. 409):
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“...que, foram feitas buscas em três ou quatro lugares em relação a requerida, e
nestas buscas foram encontrados materiais médicos e prontuários médicos
assinados em branco. Que a requerida sofreu busca em sua residência, em seu
reduto eleitoral em Nova Mamoré, e neste último em dois endereços. Que, a
investigação tinha outro objeto e os objetos encontrados eram destinados ao
Estado.”
De fato a requerida detinha em sua posse materiais e medicamentos
pertencentes ao Estado (SUS/RO), sem que ao menos houvesse justificativa para tanto
e sem que houvesse comprovação de destinação lícita aos bens, o que demonstra ter
auferido vantagem patrimonial de forma ilícita.
Verifica-se que a demandada tinha conhecimento que as retenções de materiais
ocorriam de forma indevida, inclusive tendo a existência de folha de receituários
médicos em branco em seu poder, sem que a mesma fizesse ao menos parte da
Secretaria de Saúde do Estado.
A alegação de que os materiais encontrados possuem valores irrisórios que não
justifica qualquer tipo de punição à requerida não prospera.
Mesmo sendo irrisório os valores não se pode coadunar com a prática de tais atos
que vão de encontro com os preceitos da Legalidade, Imparcialidade e, principalmente,
Moralidade administrativa.
O enriquecimento, de um modo geral, não se opera apenas pela ascensão
patrimonial de uma pessoa, mas também pela obtenção de alguma vantagem, mesmo que
esta não importe aumento de patrimônio. Assim, o enriquecimento pode ser tanto
material quanto moral ou intelectual. O enriquecimento material pressupõe a soma de
bens ao patrimônio, enquanto que o moral e o intelectual resultam de fatos que impedem
uma diminuição patrimonial ou asseguram a conservação de um direito, já integrado ao
patrimônio.
O simples enriquecimento à custa de outrem não é considerado ilícito. O que
infringe a ordem moral e legal é o enriquecimento injusto, que fere o princípio da
equidade, e que gera o dever moral de indenizar aquele que empobreceu.
O fato de a demandada possuir equipamentos e medicamentos, além de
prontuários assinados e autorizados por médicos (fl. 252), em seu poder, demonstra que
aquela realizaria distribuição destes à população mais necessitada, tudo em seu nome, e
não em nome do Estado, pois se assim fosse encaminharia os necessitados à busca dos
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fármacos pela cadeia de atendimento organizado pelo Ente Público (SUS).
O núcleo do tipo ilícito vem expresso no próprio caput do artigo 9º, da lei nº
8.429/92: "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no artigo 1º desta Lei".
O termo “auferir” provém do Latim aufere, que significa “perceber”, “colher”,
“obter” ou “tirar”. A expressão “vantagem patrimonial indevida”, que a primeira vista
denota apenas o aspecto econômico, deve ser estendida a todos os “interesses” que
afrontem a moralidade administrativa, mas que não importem imediata redução
patrimonial, como por exemplo o favoritismo, a intenção concreta de privilegiar alguém
para futuramente obter alguma vantagem, o que de fato ocorreu no caso em apreço.
Prospera, sem dúvida, à vista dos documentos juntados aos autos, a alegação do
parquet quanto ao enriquecimento ilícito caracterizado pela posse indevida de
medicamentos e materiais de forma dolosa, conforme se depreende inclusive dos
depoimentos testemunhais.
Patente, pois, que a demandado praticou ato de improbidade administrativa,
consistente no enriquecimento ilícito em decorrência de ter auferido vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de seu mandato. Sem dúvida, a conduta
demonstra grave desonestidade funcional. É inconteste o dolo, em razão da ausência de
boa-fé da demandada, que, sem dúvida, agiu com consciência e vontade de obter
vantagem indevida, valendo-se de sua condição política, dissociada do interesse público.
Considerando o cometimento de improbidade administrativa, para imposição das
sanções, impõe-se não olvidar que devem ser aplicadas proporcionalmente à falta
cometida, orientando-se ainda pelo princípio da razoabilidade, e a fixação deve levar em
conta a extensão do dano causado.
Conforme constam no Auto Circusntanciado de Busca e Apreensão - Equipe 07 -
Operação Termópilas (fls. 227/233) e no relatório de análise de material apreendido -
IPL nº 204/2011-SR/DPF/RO (fls. 57/61), foram encontrados os sequintes materiais
pertensentes ao SUS/RO em posse da demandada, de forma ilícita: Uma caixa
contendo 50 (cinquenta) volumes de agulhas hipodermicas (cada volume com 100
unidades); uma caixa contendo dezenas de seringas descartáveis, marca Embramac;
e uma caixa de papelão contendo dezenas de frascos de hipoclorito de sódio.
Apesar de incontroverso o prejuízo ao erário, inviável a sanção de ressarcimento
do dano, tendo em vista a impossibilidade de quantificação.
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Adiante-se que se afigura adequada a condenação da demandada ao pagamento de
multa civil. Não obstante, em razão da impossibilidade de quantificação do dano, acaba
gerando dificuldade para fixação da multa, uma vez que, no seu caso, tem como base de
cálculo o valor do dano.
Sem embargo, vislumbra-se possível modular a base de cálculo da multa, de modo
a utilizar como tal o valor da remuneração percebida pela demandada. Explica-se.
É que inegavelmente os atos que importam enriquecimento ilícito ou causam
prejuízo ao erário, também atentam contra os princípios da Administração Pública.
Nesse sentido, Fernando da Fonseca Gajardoni e outros (Comentários à Lei de
Improbidade Administrativa, RT. p. 155):
“Outro ponto relevante é que a violação às vedações dos arts. 9º e 10, da Lei de
Improbidade, sempre terá como consequência a desobediência aos deveres previstos no
art. 11”.
Logo em seguida, os autores arrematam:
“Por tal motivo é correto afirmar que a incidência das regras do art. 11, da Lei de
Improbidade Administrativa será sempre residual frente aos demais tipos, somente
incidindo quando não houver a possibilidade de aplicação das regras dos arts. 9º e 10.”
Se assim, entendendo-se adequada a condenação ao pagamento de multa civil,
afigura-se possível -- na impossibilidade de aplicar essa sanção consoante base de
cálculo no valor do dano ao erário (inc. I, art. 12), vez que impossível quantificá-lo --
utilizar a regra do inc. III do art. 12, e fixá-la no valor da remuneração percebida pelo
agente.
Visto isso, em relação às demais sanções cabíveis a demandada, observando-se a
proporcionalidade, a razoabilidade e a extensão do dano, mostra-se segura a condenação
à perda de qualquer cargo público, acaso estiver ocupando-o, suspensão dos direitos
políticos, na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido inicial, para, reconhecendo a
prática dolosa de ato de improbidade, prevista no art. 9, caput, da Lei 8.429/1992, e
condenar a demandada, com fulcro no art. 12, inc. I e III, da mesma Lei, nas sanções de:
a) perda da função pública que por ventura estiver exercendo quando do trânsito em
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julgado desta sentença; b) pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o
valor da remuneração percebida enquanto Deputada do Estado de Rondônia, mais
correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) proibição de contratar
com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos; e) suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Extingue-se o processo com resolução do mérito (art. 269, inc. I, do CPC).
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de abril de 2015.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Abril de 2015. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
248/2015.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/04/2015 16:30:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2012.0150.6291.639195 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 8 CONCLUSÃO Aos 01 dias do mês de Abril de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0015018-55.2012.8.22.0001 Classe: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia Requerido: Ana Lúcia Dermani de Aguiar Parte retirada do polo ativo da ação: Município de Porto Velho RO Sentença O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Ana Lúcia Dermani de Aguiar, objetivando a responsabilização do demandado pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente no enriquecimento ilícito em decorrência de ter auferido vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de seu mandato. Relata que em razão da operação de busca e apreensão decorrente da Operação Termópilas foram apreendidos materiais e medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde do Estado de Rondônia, junto a residência da demandada. Descreve que foram realizadas investigações para saber a procedência dos materiais, tendo sido confirmado por parte das Empresas fornecedoras que os medicamentos haviam sido destinados a Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia em razão de aquisição por compra. Assevera ainda que em apreensão realizada no escritório de apoio político da requerida em no Município de Nova Mamoré também no ano de 2011 também foram encontrados inúmeros produtos medicamentosos que aparentemente deveriam ser destinados ao SUS/RO. Aduz que não há justificativa para que os materiais e medicamentos estivessem de posse da demandada, os quais vinham sendo usados apenas para sua promoção na carreira política. Por isso, entende o parquet que a demandado agiu ao arrepio das normas administrativas, se enriquecendo às custas do Erário, quando usou de sua posição para auferir vantagem patrimonial de forma ilícita, incidindo na hipótese prevista no artigo 9º, XI, da Lei n. 8.429/92, devendo sofrer, portanto, as sanções previstas no inciso I, do artigo 12 da mesma norma.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/04/2015 16:30:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2012.0150.6291.639195 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 8 Notificado, o demandado apresentou defesa preliminar (fl. 215/218). O Ministério Público manifestou-se e juntou documentos (fls. 220/222). Recebida a inicial (fl. 255). A parte autora apresentou contestação e juntou documentos (fls. 271/287), aduzindo preliminarmente cerceamento de defesa, e, no mérito, relata que sua conduta não caracteriza a enriquecimento ilícito, posto que não teve vantagem patrimonial alguma, mas apenas tinha os materiais e medicamentos em seu poder tendo em vista que participava ajudando das ações públicas junto as comunidades carentes do Estado. Relata ainda que não há como comprovar que tais equipamentos estivessem em seu poder, tendo em vista que nem mesmo aqueles se encontram depositados em juízo, o que dificulta inclusive a defesa da demandada. Requer seja a ação julgada totalmente improcedente. Réplica apresentada (fls. 344/345). Exceção de Incompetência arguida pela requerente (Fl. 341/343), sendo julgada nos termos constantes às fls. 345/348, quando remetido os autos a Seção Judiciária do Estado de Rondônia da Justiça Federal. Decisão da 2ª Vara Federal – Seção Judiciária de Rondônia -,fundamentada, declinando competência à Justiça Estadual (fls. 361/363). Agravo retido apresentado pela demandada (fls. 372/375). Decisão Saneadora (fls. 376/377) afastou preliminar de cerceamento de defesa, quando deferida a vista dos materiais e medicamentos apreendidos junto a Superintendência da Polícia Federal de Porto Velho – Rondônia, para, após, requerer o necessário. O Ministério Público requer oitiva testemunhal (fl. 371). A demandada requer a oitiva testemunhal em audiência, sendo a pretensão indeferida por parte do Juízo, momento em que foram apresentados embargos retidos contra decisão, mantendo-se esta por seus fundamentos (fls. 404/407). Prova testemunhal coletada (fls. 408/409). Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (fls. 416/418; 430/431; 435/436)
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/04/2015 16:30:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2012.0150.6291.639195 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 8 É o relatório. Passa-se a decisão. A matéria sub judice trata de questão predominantemente de direito, de as provas testemunhais já foram produzidas, de forma passo ao julgamento da lide. Trata a presente de Ação Civil Pública, de atos de improbidade previstos no art. 9, XI, da Lei nº 8.429/92, requerendo-se aplicação, no que couber, das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma legal, ao argumento de que a Requerida obteve enriquecimento ilícito causando dano ao erário usado-se de sua posição política. A celeuma decorre da materialidade decorrente do fato de ter-se encontrado materiais e medicamentos pertencentes ao SUS/RO em posse da requerente, em sua residência. Não há objeção ao fato, posto que até mesmo em suas alegações finais a demandada reconhece (fl. 436) que os materiais e medicamentos estavam em sua residência, senão vejamos: “Não fora sequer demonstrada a intenção da Ré em ter para si os materiais que foram apreendidos em sua residência. Como já destacado outrora, a Ré sempre realizou ou auxiliou na realização de atividades assistenciais, tal como ações sociais realizadas por entidades de utilidade pública. Sem fins lucrativos, sendo essa a origem dos materiais apreendidos, e certamente, seriam utilizados em outras atividades semelhantes.” Ainda o relatório de análise de material apreendido (IPL nº 204/2011- SR/DPF/RO), deixa claro que tais materiais e medicamentos de fato foram apreendidos na residência da requerida (fls. 57/61). No entanto, a demandada se defende aduzindo que tais materiais foram acondicionados em sua residência para que fossem empregados em Ação Social à qual fazia parte como voluntária, mas não apresenta qualquer tipo de documentações coerentes com suas afirmações, as quais são um tanto contraditórias. Primeiramente nota-se que em sua Contestação a requerente colaciona à fl. 290 um requerimento confeccionado pelo Instituto de Tecnologia, Educação, Pesquisa Socioambiental e Cultura do Mamoré – I.TEM, data de 15 de agosto de 2011, no qual há solicitação, ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, de colaboração para execução de “Ação Global em Saúde”, sendo que em audiência requereu a juntada de documentos, guias de remessas, que comprovariam a entrega de tais medicamentos, as
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/04/2015 16:30:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2012.0150.6291.639195 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 8 quais datam: 10.05.2011, 26.05.2011, 01.06.2011, 01.06.2011 e 01.06.2011, respectivamente (fls. 411/415). Ou seja, pelo que consta os medicamentos foram remetidos em maio/junho de 2011, sendo que o requerimento solicitando tais medicamentos foi confeccionado em agosto de 2011, bem posterior à entrega dos fármacos, aparentando contradição. Não obstante ao fato, em nenhum momento houve a comprovação de que tais documentações, requerimento de colaboração, lhe teriam sido entregues para finalidade de participação em Evento Social, nem mesmo consta que a demandada teria feito qualquer tipo de pedido de colaboração junto a Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia, não logrando êxito na tentativa de justificar o estoque dos materiais e medicamentos em sua residência. Ainda, paira estranheza o fato de que a busca e apreensão na residência da demandada ter ocorrido apenas em 18.11.2011 (fls. 226/235), sendo que os documentos apresentados (fls. 411/415) representam a entrega dos materiais e medicamentos em maio/junho de 2011, não parecendo ser coerente o estoque de tais medicamentos em sua residência por um período de aproximadamente 6 (seis) meses. Além das contradições entre sua defesa e as documentações que instruem o processo fornecido pela própria demandada, não há qualquer tipo de justificativa plausível para que materiais pertencente ao Sistema Único de Saúde do Estado de Rondônia tivesse estocado em sua residência, posto que o Estado possui local suficiente para a guarda de tais equipamentos. Neste passo, nem mesmo houve a preocupação de apresentar em tempo hábil testemunhas a seu favor que viesse a tentar eximir da culpa quanto ao ilícito lhe imputado. Por fim, corroborando com a pretensão autoral, temos as provas testemunhais, senão vejamos: Testemunha Sr. Erick Ianino Rocha, representante da empresa Socibra na época do fato (fl. 408): “...Que foi chamado pela Polícia Federal para identificar um lote específico de agulhas e seringas. Que, quando esteve presente na sede da PF identificou as agulhas como sendo as que forneceu ao Estado.” Testemunha Sr. Ricardo Fernandes Gurgel, policial federal (fl. 409):
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/04/2015 16:30:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2012.0150.6291.639195 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 8 “...que, foram feitas buscas em três ou quatro lugares em relação a requerida, e nestas buscas foram encontrados materiais médicos e prontuários médicos assinados em branco. Que a requerida sofreu busca em sua residência, em seu reduto eleitoral em Nova Mamoré, e neste último em dois endereços. Que, a investigação tinha outro objeto e os objetos encontrados eram destinados ao Estado.” De fato a requerida detinha em sua posse materiais e medicamentos pertencentes ao Estado (SUS/RO), sem que ao menos houvesse justificativa para tanto e sem que houvesse comprovação de destinação lícita aos bens, o que demonstra ter auferido vantagem patrimonial de forma ilícita. Verifica-se que a demandada tinha conhecimento que as retenções de materiais ocorriam de forma indevida, inclusive tendo a existência de folha de receituários médicos em branco em seu poder, sem que a mesma fizesse ao menos parte da Secretaria de Saúde do Estado. A alegação de que os materiais encontrados possuem valores irrisórios que não justifica qualquer tipo de punição à requerida não prospera. Mesmo sendo irrisório os valores não se pode coadunar com a prática de tais atos que vão de encontro com os preceitos da Legalidade, Imparcialidade e, principalmente, Moralidade administrativa. O enriquecimento, de um modo geral, não se opera apenas pela ascensão patrimonial de uma pessoa, mas também pela obtenção de alguma vantagem, mesmo que esta não importe aumento de patrimônio. Assim, o enriquecimento pode ser tanto material quanto moral ou intelectual. O enriquecimento material pressupõe a soma de bens ao patrimônio, enquanto que o moral e o intelectual resultam de fatos que impedem uma diminuição patrimonial ou asseguram a conservação de um direito, já integrado ao patrimônio. O simples enriquecimento à custa de outrem não é considerado ilícito. O que infringe a ordem moral e legal é o enriquecimento injusto, que fere o princípio da equidade, e que gera o dever moral de indenizar aquele que empobreceu. O fato de a demandada possuir equipamentos e medicamentos, além de prontuários assinados e autorizados por médicos (fl. 252), em seu poder, demonstra que aquela realizaria distribuição destes à população mais necessitada, tudo em seu nome, e não em nome do Estado, pois se assim fosse encaminharia os necessitados à busca dos
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/04/2015 16:30:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2012.0150.6291.639195 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 8 fármacos pela cadeia de atendimento organizado pelo Ente Público (SUS). O núcleo do tipo ilícito vem expresso no próprio caput do artigo 9º, da lei nº 8.429/92: "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei". O termo “auferir” provém do Latim aufere, que significa “perceber”, “colher”, “obter” ou “tirar”. A expressão “vantagem patrimonial indevida”, que a primeira vista denota apenas o aspecto econômico, deve ser estendida a todos os “interesses” que afrontem a moralidade administrativa, mas que não importem imediata redução patrimonial, como por exemplo o favoritismo, a intenção concreta de privilegiar alguém para futuramente obter alguma vantagem, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Prospera, sem dúvida, à vista dos documentos juntados aos autos, a alegação do parquet quanto ao enriquecimento ilícito caracterizado pela posse indevida de medicamentos e materiais de forma dolosa, conforme se depreende inclusive dos depoimentos testemunhais. Patente, pois, que a demandado praticou ato de improbidade administrativa, consistente no enriquecimento ilícito em decorrência de ter auferido vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de seu mandato. Sem dúvida, a conduta demonstra grave desonestidade funcional. É inconteste o dolo, em razão da ausência de boa-fé da demandada, que, sem dúvida, agiu com consciência e vontade de obter vantagem indevida, valendo-se de sua condição política, dissociada do interesse público. Considerando o cometimento de improbidade administrativa, para imposição das sanções, impõe-se não olvidar que devem ser aplicadas proporcionalmente à falta cometida, orientando-se ainda pelo princípio da razoabilidade, e a fixação deve levar em conta a extensão do dano causado. Conforme constam no Auto Circusntanciado de Busca e Apreensão - Equipe 07 - Operação Termópilas (fls. 227/233) e no relatório de análise de material apreendido - IPL nº 204/2011-SR/DPF/RO (fls. 57/61), foram encontrados os sequintes materiais pertensentes ao SUS/RO em posse da demandada, de forma ilícita: Uma caixa contendo 50 (cinquenta) volumes de agulhas hipodermicas (cada volume com 100 unidades); uma caixa contendo dezenas de seringas descartáveis, marca Embramac; e uma caixa de papelão contendo dezenas de frascos de hipoclorito de sódio. Apesar de incontroverso o prejuízo ao erário, inviável a sanção de ressarcimento do dano, tendo em vista a impossibilidade de quantificação.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/04/2015 16:30:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2012.0150.6291.639195 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 8 Adiante-se que se afigura adequada a condenação da demandada ao pagamento de multa civil. Não obstante, em razão da impossibilidade de quantificação do dano, acaba gerando dificuldade para fixação da multa, uma vez que, no seu caso, tem como base de cálculo o valor do dano. Sem embargo, vislumbra-se possível modular a base de cálculo da multa, de modo a utilizar como tal o valor da remuneração percebida pela demandada. Explica-se. É que inegavelmente os atos que importam enriquecimento ilícito ou causam prejuízo ao erário, também atentam contra os princípios da Administração Pública. Nesse sentido, Fernando da Fonseca Gajardoni e outros (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, RT. p. 155): “Outro ponto relevante é que a violação às vedações dos arts. 9º e 10, da Lei de Improbidade, sempre terá como consequência a desobediência aos deveres previstos no art. 11”. Logo em seguida, os autores arrematam: “Por tal motivo é correto afirmar que a incidência das regras do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa será sempre residual frente aos demais tipos, somente incidindo quando não houver a possibilidade de aplicação das regras dos arts. 9º e 10.” Se assim, entendendo-se adequada a condenação ao pagamento de multa civil, afigura-se possível -- na impossibilidade de aplicar essa sanção consoante base de cálculo no valor do dano ao erário (inc. I, art. 12), vez que impossível quantificá-lo -- utilizar a regra do inc. III do art. 12, e fixá-la no valor da remuneração percebida pelo agente. Visto isso, em relação às demais sanções cabíveis a demandada, observando-se a proporcionalidade, a razoabilidade e a extensão do dano, mostra-se segura a condenação à perda de qualquer cargo público, acaso estiver ocupando-o, suspensão dos direitos políticos, na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido inicial, para, reconhecendo a prática dolosa de ato de improbidade, prevista no art. 9, caput, da Lei 8.429/1992, e condenar a demandada, com fulcro no art. 12, inc. I e III, da mesma Lei, nas sanções de: a) perda da função pública que por ventura estiver exercendo quando do trânsito em
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/04/2015 16:30:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2012.0150.6291.639195 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 8 julgado desta sentença; b) pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da remuneração percebida enquanto Deputada do Estado de Rondônia, mais correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e) suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Extingue-se o processo com resolução do mérito (art. 269, inc. I, do CPC). Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de abril de 2015. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Abril de 2015. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 248/2015.