O documento descreve a evolução da legislação alfandegária e dos sistemas de facilitação do comércio exterior no Brasil. Ele explica a competência institucional da Receita Federal brasileira, o Siscomex, o Portal Único de Comércio Exterior e o Programa de Operador Econômico Autorizado. O documento também fornece detalhes sobre o processo de alfandegamento e análise de risco na alfândega do porto de Itajaí.
1. Itajaí, em 11 de abril de 2016Itajaí, em 11 de abril de 2016
IX Congresso dos Portos de
Língua Portuguesa
Painel 2
O Papel das Alfândegas na
Facilitação Aduaneira
nos Portos da CPLP
Legislação Aduaneira no
Brasil
3. Definição da Competência Institucional
Constituição Federal
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Decreto Lei nº 37/1966
Art.35 - Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na
zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre
as demais que ali exercem suas atribuições.
4. Missão, Visão e Objetivos Estratégicos RFB
Missão
Exercer a administração tributária e aduaneira com justiça fiscal e
respeito ao cidadão, em benefício da Sociedade.
Visão
Ser uma instituição inovadora, protagonista na simplificação dos
sistemas tributário e aduaneiro, reconhecida pela efetividade na
gestão tributária e pela segurança e agilidade no comércio exterior,
contribuindo para a qualidade do ambiente de negócios e a
competitividade do país.
Alguns Objetivos Estratégicos
Garantir segurança e agilidade no fluxo internacional de bens, mercadorias e
viajantes.
Ampliar o combate ao contrabando, ao descaminho e à sonegação fiscal.
5. Regulamento Aduaneiro
O Decreto Lei nº 37, de 1966, dispõe sobre a regulamentação
dos serviços aduaneiros. Nestes 50 anos foi objeto de
alterações que visaram aperfeiçoar os instrumentos e
procedimentos ali estabelecidos e o adequar a evolução do
país e do Mundo, especialmente no Comércio Internacional.
Ao longo deste período, em obediência à previsão legal,
Decretos da Presidência da República regulamentaram as
disposições constantes do Decreto Lei.
A norma atualmente vigente é o Decreto nº 6.759, de 2009,
que vem sendo aperfeiçoado constantemente, como
demonstram as alterações promovidas, especialmente, pelos
Decretos nº 7.213/2010 e nº 8.010/2013
6. Alfandegamento
O Alfandegamento de Recintos para operações de
comércio exterior consiste em processo de avaliação
do cumprimento das normativas legais e técnicas
para a concessão do mesmo.
A norma legal prevê que o primeiro ponto em que
veículos, pessoas e bens poderão ingressar ou sair
do país deverá obrigatoriamente ser um local
alfandegado.
O Processo de Alfandegamento de Recintos
atualmente é regido pela Portaria RFB nº 3.518/2011
e alterações posteriores.
7. SISCOMEX
O SISCOMEX foi instituído pelo Decreto nº 660 de 1992
A criação do Siscomex permitiu que a Aduana Brasileira
passasse a adotar algumas das melhores práticas
internacionais em controle aduaneiro, obedecendo as
premissas da OMA e da OMC em acordos internacionais do
qual o Brasil é signatário.
As Declarações de Importação e Exportação passaram a ser
analisadas pelo sistema, com a implementação de
parâmetros nacionais de seleção, e o direcionamento para
Canais de parametrização
8. Despacho Aduaneiro
Verde (carga desembaraçada automaticamente, sem
intervenção de servidor),
Amarelo/Laranja (Carga selecionada para verificação
documental) e
Vermelho (Carga selecionada para verificação documental e
verificação física).
O Canal Cinza, destinado a apurar fraudes de valor na
Importação, entre outras, foi instituído no início dos anos
2000.
O Despacho Aduaneiro está disciplinado:
Na Exportação, através da Instrução Normativa nº 28/1994
Na Importação, através da Instrução Normativa nº 680/2006
9. Análise de Risco Aduaneiro
Com a evolução da tecnologia, os avanços do Siscomex, a
necessidade de otimizar os fluxos e promover a facilitação do
Comércio Exterior, em linha com os acordos internacionais, a
RFB implementou programa de Análise de Risco Aduaneiro.
Em 2012 foi criado o Centro Nacional de Análise de Risco
Aduaneiro (CERAD), que é o responsável pela alimentação e
melhoria dos parâmetros de seleção das cargas no
SISCOMEX, e pela orientação e subsídios às equipes locais.
Da atuação do CERAD resultou a redução do percentual de
cargas selecionadas, o aumento da eficácia da seleção das
mesmas e a possibilidade de seleção local, mediante uso de
ferramentas e sistemas eletrônicos de análise de risco.
A título demonstrativo, em Itajaí, o grau de eficácia da
seleção cresceu de cerca de 30% para acima de 75%, e a
seleção foi reduzida de cerca de 12% para aproximadamente
5% das cargas.
10. Portal Único de Comércio Exterior
O Portal Único de Comércio Exterior é uma iniciativa
de reformulação dos processos de importação,
exportação e trânsito aduaneiro. Com essa
reformulação, busca-se estabelecer processos mais
eficientes, harmonizados e integrados entre todos os
intervenientes públicos e privados no comércio
exterior. Da reformulação dos processos, o
Programa Portal Único passa ao desenvolvimento e
integração dos fluxos de informações
correspondentes a eles e dos sistemas
informatizados encarregados de gerenciá-los.
Instituído através do Decreto nº 8.229, de 2014
11. Portal Único de Comércio Exterior
O programa envolve, sob a coordenação conjunta da
Receita Federal e da SECEX e supervisão da Casa Civil,
22 órgãos de governo que atuam no comércio exterior.
Cumpre compromissos assumidos pelo Brasil nos
Fóruns internacionais, especialmente na Convenção de
Kioto e sua versão Revisada (OMA) e na Rodada Doha
da Organização Mundial do Comércio (OMC).
A integração entre os órgãos é incremental, iniciando
pelo compartilhamento de dados, de informações, de
metodologias e suas ferramentas, fechando o ciclo com
a integração da inteligência, com a atuação conjunta e
integrada dos órgãos.
12. Portal Único de Comércio Exterior
A integração resgatará o objetivo do SISCOMEX, previsto
no Decreto nº 660, de 1992:
“ O instrumento administrativo que integra as atividades de
registro, acompanhamento e controle das operações de
comércio exterior, mediante fluxo único,
computadorizado, de informações”
Por fim, a implementação plena do Portal Único
redundará em um redesenho dos processos de comércio
exterior, e na integração dos sistemas informatizados,
sendo que a janela de entrada de dados, de usuários
externos, será unificada com base no conceito de “Single
Window”.
13. Programa Brasileiro de OEA
Operador Econômico Autorizado - OEA
Certificação de Operadores de Comércio Exterior considerados
seguros e de baixo risco, tanto na segurança da carga como no
cumprimento da Legislação
Objetivos:
Agilidade no fluxo de carga entre os países;
Focar esforços em operadores que oferecem altos riscos;
Trabalhar a cadeia logística como um todo;
Ter reconhecimento mútuo com parceiros internacionais;
O programa da RFB denominado Linha Azul foi o precursor de
programas de certificação de operadores, que resultou no
Programa Brasileiro de OEA
14. Programa Brasileiro de OEA
Intervenientes Passíveis de Certificação:
Importador ou o exportador;
Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro;
Operador portuário ou aeroportuário;
Transportador;
Despachante aduaneiro;
Agente de carga.
Alguns Benefícios aos Participantes:
Dispensa de apresentação de garantia no Trânsito
Aduaneiro.
Utilizar a logomarca e ter a participação no programa
divulgada no sitio da RFB.
Dispensa de exigências que já tenham sido
cumpridas no procedimento de certificação
16. O Siscomex, o Portal Único de Comercio Exterior e
Operador Econômico Autorizado materializam a
evolução sistemática do comércio exterior brasileiro,
com planejamento, preparação e implementação de
procedimentos modernos pautado na troca de
experiências entre aduanas de outros países e
empresas privadas.
18. ENCERRAMENTOENCERRAMENTO
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