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O princípio da insignificância ou da bagatela é normalmente aplicado na seara do Direito
Penal, sendo derivado do princípio da razoabilidade, uma diretriz do senso comum aplicada ao Direito.
Ainda é controversa a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em outros ramos do Direito,
inclusive no Administrativo. O princípio da insignificância preocupa-se em evitar que se aplique pena
quando a lesão for insignificante, por não se tratar de fato punível, ficando limitada a sanção penal àquilo
que efetivamente for necessário.
De acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para que se desconfigure a conduta punível,
é necessário que ocorra: a) a mínima ofensividade da condutado agente; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
Nesse sentido, a Corte de Contas mineira vem aplicando o princípio da insignificância em
processos sob o seu crivo. No julgamento do Processo de Prestação de Contas Municipal nº 710.096, o
conselheiro José Alves Viana afirma que, segundo o princípio da insignificância, a análise de cada caso
concreto irá determinar um balanceamento entre o grau de lesão jurídica causada pela conduta ilícita do
agente e a necessidade de intervenção do poder do Estado. É necessário proteger bens considerados
importantes para a sociedade e muitas vezes, ainda que esteja configurado um fato ilícito, não havendo
significativa lesão ou dano aos interesses sociais, não restará violado nenhum bem jurídico. Ao lado do
princípio da insignificância, tem-se o princípio da razoabilidade, que permite à Administração Pública
ponderar a aplicação da norma jurídica no caso concreto e, por conseguinte, avaliar qual será a medida
que irá atender, da melhor forma, o interesse público.
Cita-se também a Prestação de Contas do Executivo Municipal nº 835.144, aprovada por unanimidade na
Sessão de 19/10/2010: Nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal, voto pela emissão
de Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das contas do exercício de 2009, de responsabilidade do
prefeito do município de Patrocínio, com fundamento no princípio da insignificância, devido à pequena
expressividade do percentual dos créditos especiais abertos sem cobertura legal.
Desse modo, apesar da obrigatoriedade de ser imposta a penalidade pela Administração,
condutas que resultem danos ínfimos, irrisórios, podem ser desconsideradas como ilícitas. Trata-se de
análise da pena: se o Estado/Administração infligisse pena aos infratores denominados ilícitos de
bagatela, traria somente desprestígio à potestade punitiva, em vez de fazer com que os súditos se
ajustassem aos padrões do ordenamento, finalidade de toda sanção administrativa.
Vale destacar que o valor mínimo para a instauração de processo de tomada de contas especial – TCE
contra os agentes que lesam os cofres públicos é de R$ 100 mil. Salvo determinação em contrário do
TCU, é obrigatório instaurar a TCE apenas quando o valor do débito atualizado for a partir de R$ 100 mil e
não houver transcorrido mais de 10 anos entre a provável data da ocorrência dos fatos e a primeira
notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.
Em 2014, os processos de tomada de contas especial representaram 42% do total de processos autuados
pelo TCU. Em 2011, eram apenas 18%. A aprovação de um valor mínimo superior aos atuais R$ 75 mil é,
principalmente, uma tentativa de fazer frente a esse crescimento que, segundo os defensores da
iniciativa, compromete a capacidade do TCU de fiscalizar irregularidades que envolvem quantias maiores,
com maior impacto social.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,
consistirá em:
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação
de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Procura por certidão negativa revela interesse social da medida
Correio Forense - João Pessoa/PB - JUSTIÇA & DIREITO - 22/01/2013 - 16:00:00
Um ano após a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) passar a integrar a documentação
obrigatória exigida de empresas que contratam com o Poder Público, a Justiça do Trabalho emitiu 15
milhões de certidões. Também nesse período, 440 mil devedores procuraram a Justiça para quitar seus
débitos trabalhistas e, assim, poder obter a certidão negativa.
Fonte: VMLC, 6ª edição, Editora Fórum.

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Princípio da insignificância aplicado em processos de prestação de contas

  • 1. O princípio da insignificância ou da bagatela é normalmente aplicado na seara do Direito Penal, sendo derivado do princípio da razoabilidade, uma diretriz do senso comum aplicada ao Direito. Ainda é controversa a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em outros ramos do Direito, inclusive no Administrativo. O princípio da insignificância preocupa-se em evitar que se aplique pena quando a lesão for insignificante, por não se tratar de fato punível, ficando limitada a sanção penal àquilo que efetivamente for necessário. De acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para que se desconfigure a conduta punível, é necessário que ocorra: a) a mínima ofensividade da condutado agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  • 2. Nesse sentido, a Corte de Contas mineira vem aplicando o princípio da insignificância em processos sob o seu crivo. No julgamento do Processo de Prestação de Contas Municipal nº 710.096, o conselheiro José Alves Viana afirma que, segundo o princípio da insignificância, a análise de cada caso concreto irá determinar um balanceamento entre o grau de lesão jurídica causada pela conduta ilícita do agente e a necessidade de intervenção do poder do Estado. É necessário proteger bens considerados importantes para a sociedade e muitas vezes, ainda que esteja configurado um fato ilícito, não havendo significativa lesão ou dano aos interesses sociais, não restará violado nenhum bem jurídico. Ao lado do princípio da insignificância, tem-se o princípio da razoabilidade, que permite à Administração Pública ponderar a aplicação da norma jurídica no caso concreto e, por conseguinte, avaliar qual será a medida que irá atender, da melhor forma, o interesse público. Cita-se também a Prestação de Contas do Executivo Municipal nº 835.144, aprovada por unanimidade na Sessão de 19/10/2010: Nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal, voto pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das contas do exercício de 2009, de responsabilidade do prefeito do município de Patrocínio, com fundamento no princípio da insignificância, devido à pequena expressividade do percentual dos créditos especiais abertos sem cobertura legal.
  • 3. Desse modo, apesar da obrigatoriedade de ser imposta a penalidade pela Administração, condutas que resultem danos ínfimos, irrisórios, podem ser desconsideradas como ilícitas. Trata-se de análise da pena: se o Estado/Administração infligisse pena aos infratores denominados ilícitos de bagatela, traria somente desprestígio à potestade punitiva, em vez de fazer com que os súditos se ajustassem aos padrões do ordenamento, finalidade de toda sanção administrativa. Vale destacar que o valor mínimo para a instauração de processo de tomada de contas especial – TCE contra os agentes que lesam os cofres públicos é de R$ 100 mil. Salvo determinação em contrário do TCU, é obrigatório instaurar a TCE apenas quando o valor do débito atualizado for a partir de R$ 100 mil e não houver transcorrido mais de 10 anos entre a provável data da ocorrência dos fatos e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente. Em 2014, os processos de tomada de contas especial representaram 42% do total de processos autuados pelo TCU. Em 2011, eram apenas 18%. A aprovação de um valor mínimo superior aos atuais R$ 75 mil é, principalmente, uma tentativa de fazer frente a esse crescimento que, segundo os defensores da iniciativa, compromete a capacidade do TCU de fiscalizar irregularidades que envolvem quantias maiores, com maior impacto social.
  • 4. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Procura por certidão negativa revela interesse social da medida Correio Forense - João Pessoa/PB - JUSTIÇA & DIREITO - 22/01/2013 - 16:00:00 Um ano após a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) passar a integrar a documentação obrigatória exigida de empresas que contratam com o Poder Público, a Justiça do Trabalho emitiu 15 milhões de certidões. Também nesse período, 440 mil devedores procuraram a Justiça para quitar seus débitos trabalhistas e, assim, poder obter a certidão negativa. Fonte: VMLC, 6ª edição, Editora Fórum.