1. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto
em face de decisão que inadmitiu o apelo extremo que impugna acórdão
assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ALEGRETE.
FONOAUDIÓLOGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
- O administrador público está adstrito ao princípio da
legalidade – art. 37 da Constituição Federal.
- A legislação municipal que rege a matéria – Leis
Municipais 001/90 e 3.411/2003 – ao estabelecerem as
atividades consideradas insalubres, exigem que haja o contato
habitual com agentes insalubres para fins de concessão do
adicional correspondente.
- Hipótese em que os laudos técnicos realizados pela
Administração e judicialmente informam que a autora tem
contato com agentes insalubres. No entanto, o contato não se dá
de forma habitual, o que afasta o direito ao percebimento do
adicional. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO”. (fl. 295)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se violação aos artigos 5º,
XXXV, e 37, caput, do texto constitucional.
Alega-se que “o direito perseguido pela recorrente foi reconhecido pelo
recorrido, quando reintroduziu, por um mês, os pagamentos a título de
insalubridade em seu contracheque, após a distribuição da ação judicial”. (fl.
337)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No presente caso, o acórdão recorrido consignou que:
“Do cotejo dos dois laudos referidos com a legislação que
rege a matéria, tenho que não seja possível o pagamento do
adicional de insalubridade à autora.
Ocorre que, embora em muitas das situações vivenciadas
pela autora durante sua atividade laboral, haja o contato com
agentes insalubres, não há na perícia realizada judicialmente
qualquer referência no sentido de que o contato seja de forma
habitual e contínua, como determina o art. 7º da Lei Municipal
nº 3.411/2003”. (fl. 299v)
Para entender de forma diversa, faz-se imprescindível a revisão dos
fatos e provas analisados, bem como o exame da legislação local (Lei
2. municipal 3.411/2003), o que não é possível em sede de recurso
extraordinário (Enunciados 279 e 280 da Súmula do STF).
Nesse sentido, AI-AgR 531.863, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira
Turma, DJe 20.11.2009; e AI-AgR 729.394, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 25.5.2011, cuja ementa dispõe:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. Servidor
público municipal. Adicional de insalubridade. Ofensa a direito
local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame
de matéria ínsita ao plano normativo local e de fatos e provas.
Incidência das Súmulas nº 280 e 279 desta Corte. 2. Agravo
regimental não provido”.
Com relação à alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime
da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha
relatoria, DJe 13.8.2010.
Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de
repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e
557, caput, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2011.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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