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No tocante à alínea -a- do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, o Tribunal de origem não formalizou decisão
contrária à Carta. Apreciou, sim, o alcance de lei local e assentou o direito dos servidores à percepção de trabalho
extraordinário no que este suplantou as 40 horas mensais que estariam cobertas pela denominada Indenização de Estímulo
Operacional. Em síntese, teve presente o princípio básico segundo o qual, prestado o serviço, deve haver a remuneração, sob
pena de agasalho do enriquecimento ilícito (grifei).
2
Quanto à alínea -b- dos citados inciso e artigo, também não prospera o inconformismo do Estado. Levem em conta a
interpretação teleológica do preceito. O recurso extraordinário somente se mostra adequado no caso da alínea referida, quando
haja, no acórdão prolatado, adoção de entendimento sob o ângulo da competência normativa. A assim não se concluir,
inviabilizar-se-á a atuação precípua do Supremo - de guarda maior da Constituição Federal.
3
Em síntese, a controvérsia dirimida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina é daquelas que têm crivo final na origem, não
ensejando o acesso excepcional ao Supremo.
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.018125-6/0001.00, da Capital
Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procurador : Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/SC)
Recorrido : Dilcei João Gonçalves Filho
Advogados : Drs. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O tema "Horas extras dos Policiais Militares" era alvo de multiplicidade
de recursos extraordinários que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-B
do CPC. Ocorre que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em 31-05-2011,
sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, por unanimidade de votos, negou
provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário n. 628.232/SC
(Representativo da Controvérsia do TJSC), sob fundamento da inexistência de vício
inconstitucional material1
, formal2
e de admissibilidade3
, aplicando ao final, ao Estado,
a multa do art. 557, §2º, do CPC.
Eis a ementa do referido acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal,
descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento do
permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. AGRAVO - ARTIGO 557,§2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- MULTA.Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, por estar
prejudicado (art. 543-B,§3º,CPC) e em conflito com a Súmula 280 do STF.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 28 de setembro de 2011
Mazoni Ferreira
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  • 1. 1 No tocante à alínea -a- do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, o Tribunal de origem não formalizou decisão contrária à Carta. Apreciou, sim, o alcance de lei local e assentou o direito dos servidores à percepção de trabalho extraordinário no que este suplantou as 40 horas mensais que estariam cobertas pela denominada Indenização de Estímulo Operacional. Em síntese, teve presente o princípio básico segundo o qual, prestado o serviço, deve haver a remuneração, sob pena de agasalho do enriquecimento ilícito (grifei). 2 Quanto à alínea -b- dos citados inciso e artigo, também não prospera o inconformismo do Estado. Levem em conta a interpretação teleológica do preceito. O recurso extraordinário somente se mostra adequado no caso da alínea referida, quando haja, no acórdão prolatado, adoção de entendimento sob o ângulo da competência normativa. A assim não se concluir, inviabilizar-se-á a atuação precípua do Supremo - de guarda maior da Constituição Federal. 3 Em síntese, a controvérsia dirimida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina é daquelas que têm crivo final na origem, não ensejando o acesso excepcional ao Supremo. Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.018125-6/0001.00, da Capital Recorrente : Estado de Santa Catarina Procurador : Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/SC) Recorrido : Dilcei João Gonçalves Filho Advogados : Drs. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O tema "Horas extras dos Policiais Militares" era alvo de multiplicidade de recursos extraordinários que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-B do CPC. Ocorre que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em 31-05-2011, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário n. 628.232/SC (Representativo da Controvérsia do TJSC), sob fundamento da inexistência de vício inconstitucional material1 , formal2 e de admissibilidade3 , aplicando ao final, ao Estado, a multa do art. 557, §2º, do CPC. Eis a ementa do referido acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento do permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. AGRAVO - ARTIGO 557,§2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- MULTA.Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, por estar prejudicado (art. 543-B,§3º,CPC) e em conflito com a Súmula 280 do STF. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 28 de setembro de 2011 Mazoni Ferreira 2º VICE-PRESIDENTE