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5014411-33.2018.4.04.7000 700007757211 .V10
Avenida Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1678 - www.jfpr.jus.br -
Email: prctb12@jfpr.jus.br
EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA Nº 5014411-33.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se da execução provisória das penas a que foi condenado LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA na ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.
O início da execução foi determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região em sede de apelação, ante o esgotamento da jurisdição de segundo grau ordinária e
com fundamento na então vigente orientação do Supremo Tribunal Federal.
2. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em
07/11/2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54,
julgando-as procedentes.
Com isso, firmou-se novo entendimento, no sentido de que a execução penal
provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente é cabível quando houver
sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP.
Foi publicado extrato da sessão de julgamento, com o seguinte teor (disponível
em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065):
O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a
ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na
redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson
Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto
Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar
interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.
Note-se que considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão
proferida nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, o entendimento assentado
pela Suprema Corte é aplicável a todos os feitos individuais (art. 28, parágrafo único da Lei
nº 9.868/1999).
3. Na hipótese sob exame, tal como noticiado pelo executado, não há trânsito
em julgado.
Outrossim, como mencionado acima, observa-se que a presente execução
iniciou-se exclusivamente em virtude da confirmação da sentença condenatória em segundo
grau, não existindo qualquer outro fundamento fático para o início do cumprimento das
penas.
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
12ª Vara Federal de Curitiba
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5014411-33.2018.4.04.7000 700007757211 .V10
Portanto, à vista do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade
nº 43, 44 e 54 - e ressalvado meu entendimento pessoal acerca da conformidade à Justiça, em
sua acepção universal, de tal orientação -, mister concluir pela ausência de fundamento para o
prosseguimento da presente execução penal provisória, impondo-se a interrupção do
cumprimento da pena privativa de liberdade.
4. Expeça-se alvará de soltura em favor do executado, encaminhando-o à
SR/DPF/PR, com urgência.
Determino, em face das situações já verificadas no curso do processo, que as
autoridades públicas e os advogados do réu ajustem os protocolos de segurança para o
adequado cumprimento da ordem, evitando-se situações de tumulto e risco à segurança
pública.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por DANILO PEREIRA JÚNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 700007757211v10 e do código CRC 778f9102.
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