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No
60.818/2016-AsJConst/SAJ/PGR
Arguições de descumprimento de preceito fundamental
390/DF e 391/DF
Relator: Ministro Teori Zavascki
Requerentes: Partido Socialista Brasileiro
Partido da Social Democracia Brasileira
Interessada: Presidente da República
CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÕES DE DESCUMPRI-
MENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NOMEAÇÃO
DE PESSOA INVESTIGADA CRIMINALMENTE PARA
CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. EXAME
PROBATÓRIO LIMITADO EM ADPF. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ATENDIMENTO.
ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DO
CONTROLE. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. EFEITO
SECUNDÁRIO. DANOS OBJETIVOS À PERSECUÇÃO
PENAL. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO, COM
PERMANÊNCIA DO FORO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Cabe conhecer arguições de descumprimento de preceito fun-
damental (ADPF) por estar atendida a regra da subsidiariedade, isto
é, por não existir meio alternativo apto a sanar, de forma ampla,
geral e imediata, as alegadas lesões a preceitos fundamentais.
2. É possível ajuizar ADPF cuja alegação de lesão a preceito funda-
mental dependa de exame limitado de provas. Descabe, contudo,
transformar ADPF em sucedâneo de meios de impugnação pró-
prios do processo penal.
3. Devem ser suspensos processos decorrentes de ações ajuiza-
das na Justiça Federal cujo objeto coincida com o de arguição
de descumprimento de preceito fundamental, a fim de conferir
segurança jurídica e uniformidade ao tratamento da matéria.
4. Nomeação de ministro de estado consubstancia ato adminis-
trativo de natureza política, passível de controle judicial para
aferir ocorrência de desvio de finalidade, sem embargo da
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
competência constitucional da Presidente da República para
designar seus auxiliares.
5. Ocorre desvio de finalidade quando agente público exerce
competência determinada por lei para atingir propósito diverso
do atribuído pelo ordenamento jurídico.
6. O acervo probatório e elementos que se tornaram notórios
desde a nomeação e posse do ex-Presidente permitem concluir
que a nomeação foi praticada com intenção de afetar compe-
tência de juízo de primeiro grau. Há danos objetivos à persecu-
ção penal, pela necessidade de interromper investigações em
curso, pelo tempo para remessa das peças de informação e para
análise delas por parte dos novos sujeitos processuais e pelos ri-
tos mais demorados de investigações e ações relativas a pessoas
com foro por prerrogativa de função.
7. Parecer pelo (a) conhecimento das ADPFs; (b) deferimento de
medida cautelar para suspender a tramitação de quaisquer proces-
sos, em instâncias inferiores, com o mesmo objeto destas argui-
ções; (c) deferimento parcial de medida liminar, para o fim de
manter, nestes processos, a validade da nomeação atacada – sem
prejuízo da possibilidade de o ato ser objeto de nova análise no
futuro, em outros processos e diante de acervo probatório dis-
tinto –, mas para determinar que investigações criminais e possí-
veis ações penais referentes a atos imputáveis ao Senhor LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA praticados até a data de sua posse no cargo
de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da Re-
pública permaneçam no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas
possíveis causas de modificação de competência previstas na legis-
lação processual penal.
I RELATÓRIO
Trata-se de arguições de descumprimento de preceito funda-
mental, com pedido de medida cautelar, propostas pelo Partido
Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB) em face do decreto de 16 de março de 2016, da
Excelentíssima Senhora Presidente da República,1
que nomeou o
1 Edição extraordinária do Diário Oficial da União, seção 2, de 16 de março
de 2016.
2
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, ex-Presidente da República,
para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presi-
dência da República.
Alega o PSB violação ao princípio do juiz natural, direito
fundamental consignado no art. 5o
, incisos XXXVII e LIII, da
Constituição da República, o qual se fundamenta nos pilares de
imparcialidade, competência e aleatoriedade. Assevera que o ato
presidencial padece de desvio de finalidade, porquanto objetivou
conferir ao nomeado prerrogativa de foro inerente ao cargo pú-
blico,“para manipular circunstância particular e pessoal do indiví-
duo que o exercerá”. Aponta que comprovariam a nulidade do
decreto: (a) interceptações telefônicas autorizadas pela 13a
Vara da
Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba; (b) o adiantamento da
posse do nomeado, de 22 de março para 17 de março de 2016;
(c) a citação do nome do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA por 186 ve-
zes na colaboração premiada do Senador DELCÍDIO AMARAL, que,
como é notório, chegou a ser preso por ordem do Supremo Tri-
bunal Federal, a requerimento do Procurador-Geral da República,
no curso das investigações conhecidas como “Lava Jato”.
Formula, cautelarmente, pedidos de suspensão da vigência e
eficácia do decreto presidencial, de impedimento da posse pre-
vista para 17 de março de 2016 e de não produção de efeito que
altere o juízo natural da 13a
Vara Federal de Curitiba, quanto a in-
vestigações referentes ao ex-presidente. No mérito, requer decla-
ração de inconstitucionalidade do ato presidencial e a fixação de
tese pelo Supremo Tribunal Federal de que nomeação de pessoa
investigada ou processada criminalmente para cargo com prerro-
gativa de foro não terá o efeito de alterar o juiz natural, quando
3
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
tal nomeação tiver o objetivo de modificar a instância compe-
tente. Pleiteia também, no caso de não declaração de nulidade do
ato impugnado, manutenção da competência da Justiça Federal
para investigar e processar o nomeado.
O PSDB sustenta que a nomeação configuraria fraude à
Constituição, por desvio de finalidade do ato administrativo, por-
quanto teria sido praticada com o objetivo de frustrar a persecu-
ção penal do nomeado, como investigado no chamado caso “Lava
Jato” e denunciado pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo. Indicou ofensa aos princípios republicano, da divisão fun-
cional de poder, do juiz natural, do devido processo legal, da mo-
ralidade, da impessoalidade e da legalidade dos atos
administrativos.
Solicitaram ingresso como amici curiæ o Partido Popular So-
cialista (peça 16 da ADPF 390) e o Partido Novo Nacional (peça
26 da ADPF 391).
O relator, Ministro TEORI ZAVASCKI, adotou o rito do art. 5o
,
§ 2o
, da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, solicitou informa-
ções da Presidência da República e manifestação da Advoca-
cia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República
(ADPF 390, peça 19;ADPF 391, peça 11).
A União postulou suspensão cautelar dos processos sobre o
tema que tramitam em varas federais de Goiânia, Belo Horizonte,
Campo Grande, Ribeirão Preto, Porto Alegre, Angra dos Reis,
Curitiba, Londrina, Recife e Distrito Federal, a fim de conferir
segurança jurídica até deliberação definitiva do STF (ADPF 390,
peça 20; ADPF 391, peça 14). O Advogado-Geral da União pos-
4
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
tulou retificação das petições, “a fim de que conste em seu
preâmbulo a Presidenta da República” e renovou o pedido de
medida cautelar (ADPF 390, peças 22-23; ADPF 391, peça 16).
Posteriormente, a Presidente da República reiterou o pleito
de suspensão cautelar de processos em curso e decisões sobre a
matéria (ADPF 390, peças 28 e 30, e ADPF 391, peças 22 e 24)
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo indeferi-
mento de medida cautelar. Destacou ser inquestionável que o no-
meado possui reconhecidos atributos em coordenação, diálogo e
articulação política, a partir da experiência acumulada ao longo
de dois mandatos presidenciais, somados à vida parlamentar, in-
clusive no processo constituinte (ADPF 390, peça 35;ADPF 391,
peça 41).
É o relatório.
II PRELIMINARES
II.1 JULGAMENTO CONJUNTO
O artigo 77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal estabelece aplicação da regra de distribuição por prevenção
a ações de controle concentrado de constitucionalidade “quando
haja coincidência total ou parcial de objetos.” A identidade total
ou parcial de objetos a que alude o dispositivo regimental diz res-
peito, unicamente, às ações daquela forma de controle. Não se
aplica, portanto, quando coincida o objeto de ADPFs e mandados
de segurança ou de outras ações de controle difuso de constitucio-
nalidade. Para estas, valem as regras do novo Código de Processo
5
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), particularmente as do
art. 286, I e III, combinado com o art. 55, § 3o
.2
Não há óbice a que ato do(a) Presidente da República, como
ato emanado do poder público, seja questionado em ações diversas
de competência originária do Supremo Tribunal Federal, como
em ADPF e em mandado de segurança (CR, art. 102, I, d, e § 1º).3
Como o julgamento se fará pelo Plenário da Corte nesse caso,
não há, em princípio, risco de decisões contraditórias – o funda-
mento da regra de prevenção. É razoável antever que o Tribunal
buscará realizar julgamento conjunto destes e dos demais processos
que tratem do mesmo ato, caso cheguem às fases de apreciação li-
minar e de mérito, o que elimina risco de contradição e privilegia
o caráter democrático do princípio do colegiado, pelo qual se re-
velam as legítimas posições dos juízes que o integram.
2 “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada; [...]
III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o
, ao
juízo prevento.”
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for
comum o pedido ou a causa de pedir. [...]
§ 3o
, Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam
gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
3 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...].
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presi-
dente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da Repú-
blica e do próprio Supremo Tribunal Federal;”. [...]
§ 1ºA arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente
desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma
da lei. [...]” Sem destaque no original.
6
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
II.2 ADPF E EXAME DE PROVAS
A arguição de descumprimento de preceito fundamental é
ação constitucional vocacionada a preservar a integridade da
Constituição da República, à falta de outro meio eficaz para sal-
vaguarda, em face de atos do poder público lesivos a preceitos fun-
damentais.Ato jurídico, para fins de cabimento de ADPF, não precisa
ostentar natureza normativa; basta que emane do poder público e
seja apto a lesar núcleo de princípios e regras revestidos de essencia-
lidade para manutenção da ordem constitucional, a serem avalia-
dos nas circunstâncias.
Segundo GILMAR MENDES, a ADPF é “instituto que assume
[...] feição marcadamente objetiva”. Como ação que tutela o di-
reito objetivo de maneira ampla, geral e abstrata, em regra não se
permite em ADPF, assim como em ação direta de inconstitucio-
nalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, incursão,
pelo Supremo Tribunal Federal, em exame aprofundado de pro-
vas, sejam elas indiciárias ou não, como condição indispensável
para conclusão sobre a legitimidade constitucional, ou não, do ato
do Poder Público questionado.
Segundo o Ministro CELSO DE MELLO:
O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se
como típico processo de caráter objetivo, vocacionado, ex-
clusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema
constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por
função instrumental viabilizar o julgamento da validade abs-
trata do ato estatal em face da Constituição da República. O
exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui
matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de
controle concentrado de constitucionalidade.
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez susci-
tada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida
na via do controle difuso de constitucionalidade, que, su-
pondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a
qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade.4
Por isso, não se admite desvirtuamento do manejo de ADPF
e das demais ações voltadas ao controle objetivo de constituciona-
lidade, para obter resultado específico em situações concretas.5
Por
conseguinte, não cabe dilação probatória em arguição de descum-
primento de preceito fundamental para aferir violação dos pre-
ceitos constitucionais invocados.6
Estas arguições buscam declaração de nulidade do ato de no-
meação de ministro de estado pela Presidente da República, por
alegado desvio de poder (desvio de finalidade) no exercício de
competência privativa. Invalidar ato administrativo por desvio de
finalidade pressupõe comprovação do desvirtuamento do inte-
resse público para atingir objetivos diversos daqueles indicados
pela lei e, com maior gravidade, dos colimados pela Constituição.
Segundo CAIO TÁCITO, “o diagnóstico da violação da finali-
dade impõe o exame dos motivos alegados pelo agente, através dos
4 Supremo Tribunal Federal. Questão de ordem em medida cautelar na ação
direta de inconstitucionalidade 2.551/MG. Relator: Ministro CELSO DE
MELLO. 2/4/2003, maioria. Diário da Justiça, 20 abr. 2006.
5 Por exemplo: STF. Plenário. Agravo regimental na ADPF 11/SP. Rel.:
Min. SYDNEY SANCHES; Redator para acórdão: Min. GILMAR MENDES,
18/11/2004, maioria. DJ, 5 ago. 2005;ADPF 17/AP. Rel.: Min. CELSO DE
MELLO. 5/11/2003. DJ, 14 fev. 2003; Referendo na medida cautelar na
ADPF 172/RJ. Rel.: Min. MARCO AURÉLIO. 10/6/2009. DJe, 21 ago.
2009, entre outros.
6 A exigência de prova de violação de preceito fundamental, com apre-
sentação dos documentos necessários para comprovar a impugnação (art.
3º, III, parágrafo único, da Lei 9.882, de 3 de novembro de 1999), não des-
natura a índole eminentemente objetiva do controle de constitucionalidade
realizado por esse instrumento processual constitucional.
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
quais se exterioriza a sua vontade”, de modo que “o desvio de po-
der guarda, por isso, estreita correlação com outro vício – o da
inexistência ou falsidade dos motivos”. Observa, corretamente, que
“é por meio da análise criteriosa da motivação do ato administra-
tivo, dos indícios veementes que defluem da conferência entre os
motivos invocados e os resultados alcançados ou pretendidos que o
desvio de poder virá à tona”.7
Não cabe, mediante ADPF, incursão do Supremo Tribunal
Federal em aprofundado exame de provas para se concluir pela
possível violação de preceitos fundamentais.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal conheceu a
ADPF 388/DF, proposta contra ato de nomeação de ministro de
estado da Justiça, na qual se discutia a possibilidade de membro
do Ministério Público empossado após a promulgação da Cons-
tituição de 1988 exercer funções fora da carreira.
Neste caso, a discussão transcende o plano de ato indivi-
dual, porquanto se aborda a validade de nomeação de cidadão
brasileiro para cargo de ministro de estado. Em face da relevân-
cia político-institucional da situação, sobremodo no quadro de
crise em que se vê o País, da necessidade de evitar situação de
insegurança jurídica na titularidade da Casa Civil da Presidência
da República e do precedente da ADPF 388/DF, entende o
Procurador-Geral da República que as arguições de descumpri-
mento comportam conhecimento.
7 TÁCITO, Caio.Teoria e prática do desvio de poder. Revista de Direito Ad-
ministrativo, vol. 117:1-18, jul./set. 1974. Disponível em
< http://zip.net/bvs436 > ou
< http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/40110 >;
acesso em 27 mar.2016.
9
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
Descabe transformar estas arguições, porém, em sucedâneo
de meios de impugnação próprios do processo penal e transferir
para elas discussões que têm sede apropriada em investigações e
ações penais, a fim de não se perpetrar subversão do devido pro-
cesso legal. No momento adequado, se for o caso e houver ne-
cessidade de o Ministério Público Federal adotar medidas
processuais penais em face do ex-Presidente ou de outros cida-
dãos brasileiros, nos respectivos procedimentos é que terão lugar
discussões profundas sobre possíveis ilícitos penais, sobre vali-
dade de meios probatórios e sobre efeitos penais dos atos ali
descritos.
II.3 REQUISITO DE SUBSIDIARIEDADE
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 33/PA, de-
cidiu que a subsidiariedade dessa via processual deve ser aferida
em face das demais ações de controle abstrato de constitucionali-
dade, dado o caráter objetivo do instituto. A Lei 9.882, de 3 de
dezembro de 1999, ao eleger a subsidiariedade como requisito
de procedibilidade da arguição (art. 4º, § 1º), refere-se a “outro
meio eficaz de sanar a lesividade”. O meio (processual), interpretou
a Corte, deve ser apto a resolver a controvérsia constitucional rele-
vante de forma ampla, geral e imediata.
Há casos em que a ausência de conteúdo normativo do ato
inviabiliza ajuizamento das demais ações de controle concentrado.
Isso não significa que eventual lesão a preceito fundamental so-
mente possa ser sanada, de forma ampla, geral e imediata, por ar-
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
guição de descumprimento de preceito fundamental. A esse res-
peito, adverte o Ministro MARCO AURÉLIO:
Essa, a meu ver, é a regra geral: o princípio da subsidiarie-
dade deve ser observado tendo em vista, notadamente, a via-
bilidade de admissão das demais ações previstas para o
exercício do controle concentrado. O entendimento, entre-
tanto, merece temperamentos.
A amplitude do objeto da arguição de descumprimento de
preceito fundamental não significa afirmar que todo e qual-
quer ato que não possua caráter normativo – pois então se
mostraria pertinente a ação direta – seja passível de submis-
são direta ao Supremo.A óptica implicaria o desvirtuamento
da sistemática de distribuição orgânica da jurisdição traçada
pela Constituição Federal.
De um lado, a mera possibilidade de discussão do tema medi-
ante a formalização de demandas individuais não deve condu-
zir ao esvaziamento da atividade precípua reservada ao
Supremo – de guardião maior da Carta da República. De
outro, descabe utilizar a ação para desbordar as medidas pro-
cessuais ordinárias voltadas a impugnar atos tidos como ile-
gais ou abusivos, ainda mais quando o tema não representa
risco de multiplicação de lides individuais.
Considero a arguição de descumprimento de preceito
fundamental instrumento nobre de controle de constituci-
onalidade objetivo, destinado à preservação de um preceito
nuclear da Carta Federal. É inadequado utilizá-la para diri-
mir controvérsia atinente a pequeno número de sujeitos de-
terminados ou facilmente determináveis. Se isso fosse possível,
surgiriam duas situações incompatíveis com o texto constituci-
onal. Primeira: ficaria transmudada a natureza da ação, de obje-
tiva para subjetiva. Segunda: estaria subvertida a ordem
jurídico-processual, autorizando-se a trazer a este Tribunal,
sem a observância dos graus de recurso, causas que não pos-
suem relevância necessária ao exercício da competência
originária.8
8 STF.ADPF 245/DF. Rel.: Min. MARCO AURÉLIO. 4/9/2013, decisão mono-
crática, DJe, 12 dez. 2012.
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
Na mesma direção, assinala ANDRÉ RAMOS TAVARES que, para
verificação do cumprimento da subsidiariedade,“não basta a exis-
tência de mecanismos que combatam a lesão a preceito fundamental.
É preciso indagar acerca da sua eficácia, da força e extensão do me-
canismo”, “sendo referencial válido, para o uso do teste, haver no
sistema judicial a possibilidade de sanar plenamente a lesão a pre-
ceito fundamental por outro mecanismo”.9
O que se leva em consideração, para cabimento da ADPF, é a
transcendência da solução a ser empregada pelo Supremo Tribu-
nal Federal, que pode decorrer de potencial multiplicador da dis-
cussão, de modo que esta não se limite a declarar se determinado
ato do poder público viola preceito fundamental. É preciso aquila-
tar a real eficácia das demais medidas processuais para solucionar,
de forma abrangente, a lesão a preceito fundamental ocasionado
pelo ato.
Nesse sentido decidiu, por unanimidade, o Plenário do Su-
premoTribunal Federal, em julgado com esta ementa:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º) – AÇÃO ESPE-
CIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO
DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º,
§ 1º) – EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A
NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE
ALEGADAMENTE EMERGE DOS ATOS IMPUGNA-
DOS – INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO – PRECEDENTES – RE-
CURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
9 TAVARES,André Ramos. Repensando a ADPF no complexo modelo brasileiro de
controle da constitucionalidade. Disponível em: < http://zip.net/bysntK > ou
< http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/andre
_ramos2.pdf >.Acesso em: 27 mar. 2016.
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
– O ajuizamento da ação constitucional de arguição de des-
cumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princí-
pio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), a
significar que não será ela admitida, sempre que houver qual-
quer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efe-
tividade real, o estado de lesividade emergente do ato
impugnado. Precedentes.
A mera possibilidade de utilização de outros meios proces-
suais, contudo, não basta, por si só, para justificar a invoca-
ção do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse
postulado possa legitimamente incidir – impedindo, desse
modo, o acesso imediato à arguição de descumprimento de
preceito fundamental – revela-se essencial que os instru-
mentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de
maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar
com o ajuizamento desse writ constitucional.
– A norma inscrita no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99 – que
consagra o postulado da subsidiariedade – estabeleceu, vali-
damente, sem qualquer ofensa ao texto da Constituição,
pressuposto negativo de admissibilidade da arguição de des-
cumprimento de preceito fundamental, pois condicionou,
legitimamente, o ajuizamento dessa especial ação de índole
constitucional à observância de um inafastável requisito de
procedibilidade, consistente na ausência de qualquer outro
meio processual revestido de aptidão para fazer cessar, pron-
tamente, a situação de lesividade (ou de potencialidade da-
nosa) decorrente do ato impugnado.10
O ato questionado, praticado pela Presidente da República
no exercício de competência privativa (CR, art. 84, I), de nomeação
de cidadão investigado criminalmente para o cargo de ministro
de Estado, ostenta caráter transcendente, por sua relevância polí-
tica, conquanto não tenha, em princípio, efeito multiplicador. A
questão submetida ao Supremo Tribunal Federal é de anulação de
10 STF. Plenário. AgR/ADPF 237/SC. Rel.: Min. CELSO DE MELLO.
28/5/2014, un. DJe 213, 30 out. 2014.
13
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
ato administrativo praticado por agente estatal, com suposto desvio
de finalidade.
Os preceitos constitucionais potencialmente violados – princí-
pios republicano (art. 1º), do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LX-
VIII), da legalidade, da moralidade e da impessoalidade (art. 37,
caput) – são relevantes como decorrência direta de ato praticado
com desvio de finalidade. Em outras palavras, ato administrativo
consumado nessa condição costuma violar aqueles princípios. Possí-
vel prática de ato político-administrativo por parte da Presidente
da República para subtrair do juiz natural pessoa passível de res-
ponsabilização na esfera criminal tem características únicas que re-
comendam decisão definitiva por parte do Supremo Tribunal
Federal.
O ato da Presidente da República poderia, é verdade, ser in-
validado por instrumentos processuais outros aptos a neutralizar a
alegada lesão a preceitos fundamentais. Poderia ser questionado por
mandado de segurança no STF ou por ação popular no juízo fe-
deral de primeiro grau. O que diferirá, nesse caso, são os requisitos
processuais de cada ação e as limitações da apreciação judicial em
cada caso:
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FE-
DERAL – CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – SUBMETE-SE A
REGIME DE DIREITO ESTRITO.
– A competência originária do Supremo Tribunal Federal,
por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdi-
cionais de extração essencialmente constitucional – e ante o
regime de direito estrito a que se acha submetida – não
comporta a possibilidade de ser estendida a situações que ex-
travasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaus-
14
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
tivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República.
Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal
Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta
Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais
originárias, o processo e julgamento de causas de natureza
civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações
ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo
que instauradas contra o Presidente da República ou
contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF,
art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a
Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segu-
rança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF,
art. 102, I, d). Precedentes.11
Considerando o já citado precedente da ADPF 388/DF e a
multiplicidade de processos ajuizados contra o ato em foco, se-
gundo se aponta no tópico a seguir, existe necessidade de solução
imediata e unificada da incerteza em torno do importante ato ob-
jeto destas ações. Desse modo, ante a excepcionalidade da situação,
parece satisfeita a regra da subsidiariedade, ante o caráter transcen-
dente da discussão e a inexistência de mecanismos processuais ou-
tros aptos a sanar, de modo eficaz e imediato, a alegada lesividade à
Constituição.
II.4 SUSPENSÃO DE PROCESSOS E DECISÕES
A Presidência da República requer, com fundamento no art.
5o
, § 3o
, da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, suspensão do an-
damento de todos os processos e decisões judiciais que possuam ob-
11 STF. Plenário. Reclamação 1.738/MG. Rel.: Min. CELSO DE MELLO.
1º/9/1999, un. DJ, 1o
out. 1999. Sem destaques no original.
15
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
jeto afim à matéria das arguições de descumprimento de preceito
fundamental, até seu julgamento, de sorte a evitar decisões contradi-
tórias e preservar o princípio da segurança jurídica (ADPF 390, pe-
ças 20 e 22-23;ADPF 391, peça 14 e 16).
De acordo com a tabela na peça 23 da ADPF 390, existem
pelo menos 52 processos tramitando no país, tendo como objeto o
ato impugnado nesta ação, além de 16 outras ações em curso no
próprio STF, segundo constatou a Procuradoria-Geral da Repú-
blica.12
O art. 5o
, § 3o
, da Lei 9.882/1999 dispõe:
§ 3o
A liminar poderá consistir na determinação de que
juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou
os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra me-
dida que apresente relação com a matéria objeto da argüi-
ção de descumprimento de preceito fundamental, salvo se
decorrentes da coisa julgada.
O dispositivo admite medida liminar para suspender proces-
sos e decisões judiciais que apresentem relação com a matéria dis-
cutida em ADPF, salvo se protegidos pela coisa julgada. Tal
providência, a exemplo da medida cautelar em ação declaratória de
constitucionalidade (Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, art.
21), visa a afastar estado de insegurança e incerteza jurídica, ao im-
pedir que juízes e tribunais inferiores consolidem situações contrá-
rias a possível decisão definitiva que venha a ser tomada pela
Suprema Corte.13
Sobre o dispositivo, GILMAR MENDES observa:
12 Ação cautelar (AC) 4.130/DF, ADPFs 390/DF e 391/DF, habeas corpus
(HC) 133.596/DF e 133.605/DF, mandados de segurança (MS)
34.069/DF, 34.070/DF, 34.071/DF, 34.073/DF e 34.074/DF, petições
(Pet) 5.977/DF, 5.978/DF, 5.980/DF, 5.981/DF, 5.982/DF e 5.985/DF.
13 MENDES, Gilmar Ferreira. Controle abstrato de constitucionalidade: ADI,
ADC e ADO: comentários à Lei 9.868/99. São Paulo: Saraiva, 2012, p.
16
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
Além da possibilidade de decretar a suspensão direta do
ato impugnado, admite-se na cautelar prevista para a ar-
guição de descumprimento a determinação de que os juí-
zes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os
efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida
que guarde relação com a matéria discutida na ação (art.
5o
, § 3o
). Confere-se, assim, ao Tribunal um poder cautelar
expressivo, impeditivo da consolidação de situações contra
a possível decisão definitiva que venha a tomar. Nesse as-
pecto, a cautelar da ação de descumprimento de preceito
fundamental assemelha-se à disciplina conferida pela Lei n.
9.868/99 à medida liminar passa a ser também um instru-
mento de economia processual de uniformização da ori-
entação jurisprudencial.14
Em diversas oportunidades, determinou o Supremo Tribunal
Federal, tanto em ADPF quanto em ADC, suspensão cautelar de
andamento de processos judiciais que possuíam como objeto o
mesmo ato questionado no processo de controle concentrado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALI-
DADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07,
de 18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUS-
TIÇA. MEDIDA CAUTELAR. [...]
Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) em-
prestar interpretação conforme para incluir o termo “chefia”
nos inciso II, III, IV, V do artigo 2o
do ato normativo em
foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o jul-
gamento dos processos que tenham por objeto questionar a
constitucionalidade da Resolução no
07/2005, do Conselho
Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venham
a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade
da mesma Resolução no
07/2005, do CNJ e d) suspender,
com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já pro-
feridas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação.15
497-498.
14 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO,
Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva,
2007, p. 1.118.
15 STF. Plenário. MC na ação declaratória de constitucionalidade 12/DF.
17
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
Ação declaratória de constitucionalidade. 2. Artigos 14, 15,
16, 17 e 18, da Medida Provisória no
2.152-2, de 1o
de junho
de 2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de
Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelecendo
diretrizes para programas de enfrentamentos da crise de
energia elétrica, dando outras providências. 3. Afirmação de
controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade
dos dispositivos, objeto da ação. 4. Pedido de concessão de
medida liminar com eficácia erga omnes e efeito vinculante
até o julgamento definitivo da ação para: “(a) sustar a prola-
ção de qualquer decisão, cautelar, liminar ou de mérito e a
concessão de tutelas antecipadas, que impeça ou afaste a efi-
cácia dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 da Medida Provisória no
2.152-2, de 1o
de junho de 2001; (b) suspender, com eficácia
ex tunc, os efeitos de quaisquer decisões, cautelares, liminares
ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que te-
nham afastado a aplicação dos preceitos da citada Medida
Provisória”. [...]16
[...] 2. AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRI-
MENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF.
Liminar concedida. Suspensão de processos e efeitos de
sentenças. Servidor público. Professores do Estado de Per-
nambuco. Elevação de vencimentos com base no princípio
da isonomia. Casos recobertos por coisa julgada material
ou convalidados por lei superveniente. Exclusão da eficá-
cia da liminar. Agravo provido em parte e referendo par-
cial, para esse fim. Aplicação do art. 5o
, § 3o
, in fine, da Lei
federal no
9.882/99. Não podem ser alcançados pela eficá-
cia suspensiva de liminar concedida em ação de descum-
primento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças
transitadas em julgado ou convalidados por lei superveni-
ente.17
Consoante destacou a Presidente da República, tramitam
pelos menos 52 ações populares em diferentes varas federais, em
Rel.: Min. CARLOS BRITTO. 16/2/2006, maioria. DJ, 1o
set. 2006, p. 15.
16 STF. Plenário. MC/ADC 9/DF. Rel.: Min. NÉRI DA SILVEIRA. Redator para
acórdão: Min. ELLEN GRACIE. 26/8/2001, maioria. DJ, 23 abr. 2004, p. 5.
17 STF. Plenário.AgR na ADPF 79/PE. Rel.: Min. CEZAR PELUSO. 18/6/2007,
maioria. DJe 82, 17 ago. 2007.
18
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
todo o país, com elevado potencial de provimentos judiciais
conflitantes.
Dessa forma, deve ser deferida medida cautelar, para sus-
pensão dos processos e decisões que tramitem na Justiça Federal
com o mesmo objeto desta ADPF, de forma a preservar delibe-
ração do Supremo Tribunal Federal, caso sejam conhecidas as ar-
guições de descumprimento.
III PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
III.1 ATO DE NOMEAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO
Impugna-se, por meio destas arguições, o ato da Presidente
da República de nomeação do Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presi-
dência da República.Trata-se de ato político-administrativo reali-
zado com fundamento no art. 84 da Constituição da República,
segundo o qual é competência privativa da Presidente da Repú-
blica nomear e exonerar ministros de estado.
Como espécie de ato administrativo, tais nomeações sub-
metem-se a controle jurisdicional. Contudo, a fiscalização do Judi-
ciário é limitada, em virtude do traço político e discricionário da
atuação administrativa. A esse respeito, destaca JOSÉ CRETELLA
JÚNIOR:
Cumpre observar que, dentro de nosso sistema constitucio-
nal de freios e contrapesos, a afirmação de que “os atos ex-
clusivamente políticos são imunes à apreciação jurisdicional”
precisa ser entendida em seu sentido exato que é: “os atos
exclusivamente políticos são imunes à apreciação jurisdicio-
nal apenas no que encerram de político”, porque, integrando
19
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
a ordem jurídica, a qual se submetem e se adaptam, como
atos jurídicos que são, devem concretizar-se de harmonia
com o princípio da legalidade e conforme a competência
constitucional.18
Cargo de ministro de estado possui como atribuição primor-
dial auxiliar diretamente o chefe do Executivo na criação, elabora-
ção e execução de políticas governamentais, de forma que deve ser
ocupado por pessoas de sua confiança. Escolha e nomeação de mi-
nistro de Estado são atribuições do campo de autonomia do Exe-
cutivo; desde que preenchidos os requisitos legais, não cabe
chancela do Judiciário ou do Legislativo.
Segundo JOSÉ CARLOS FRANCISCO, em sistema presidencialista
no qual há unificação das funções de chefe de estado e chefe de
governo na figura do Presidente da República, condicionar esco-
lha de ministros de estado à aprovação de outro órgão consubstan-
ciaria afronta ao princípio da divisão funcional do poder (CR, art.
60, § 4o
, III), porquanto criaria obstáculos à melhor fluência das re-
lações e da interlocução entre o chefe do Executivo e seus auxilia-
res diretos. Observa o autor:
[...] cabe ao Presidente da República, por sua livre, exclusiva
e consciente decisão, nomear e exonerar os Ministros de Es-
tado, segundo a confiança que neles deposita, ou a conveni-
ência e a oportunidade em manter determinada pessoa na
função de seu auxiliar e no comando de Ministérios criados
por lei.19
18 CRETELLA JUNIOR, José. Controle jurisdicional do ato administrativo. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 172.
19 FRANCISCO, José Carlos. Comentário ao art. 84. In: CANOTILHO, J. J.
Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.: STRECK, Lênio L.;
(coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina,
2013, p. 1.203.
20
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
A respeito da competência privativa do Presidente da Repú-
blica para nomear e exonerar essas autoridades, JOSÉ AFONSO DA
SILVA destaca:
[...] os ministros, que são simples auxiliares do presidente da
República, são por ele livremente nomeados e exonerados.
Quer dizer, os ministros de Estado não dependem da confi-
ança do Parlamento, mas são órgãos de estrita confiança do
chefe do Poder Executivo, que, por isso mesmo, detém o po-
der incontrastável de nomeá-los e exonerá-los sem atender a
ninguém, do ponto de vista jurídico-constitucional. Claro
que há injunções políticas a atender; mas isso já ingressa no
campo da Ciência Política ou da Sociologia, foge ao terreno
jurídico.20
A Constituição da República dedica o art. 87 ao cargo de
ministro de estado e estabelece como requisitos: (a) nacionalidade
brasileira, (b) idade mínima de 21 anos, e (c) pleno exercício de di-
reitos políticos.21
Os arguentes não indicaram descumprimento de nenhum
dos requisitos delineados pela Constituição da República para
ocupação do cargo de Ministro Chefe da Casa Civil por LUIZ
20 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9. ed. São Paulo:
Malheiros, 2014, p. 491.
21 “Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades
da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e
decretos assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão
no Ministério;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas
ou delegadas pelo Presidente da República”.
21
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
INÁCIO LULA DA SILVA, o qual se encontra em pleno gozo dos direi-
tos políticos, é maior de 21 anos e possui nacionalidade brasileira.
Inexistência de investigação criminal em curso não é consi-
derada, pela Constituição da República, requisito para provimento
daquele cargo. Consoante o art. 15 da Constituição da República,
tem lugar a suspensão de direitos políticos nas seguintes hipóteses:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou pres-
tação alternativa, nos termos do art. 5o
,VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o
.
Para suspensão de direitos políticos, a norma constitucional
exige condenação criminal transitada em julgado. Existência de in-
vestigação criminal em andamento não é, juridicamente, causa im-
peditiva à posse de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA no cargo de ministro
de estado.
Do ponto de vista estritamente jurídico abstrato, não há obs-
táculo à nomeação de pessoa investigada criminalmente. Interpre-
tação diversa afrontaria o princípio constitucional da presunção de
não culpabilidade, em sua concepção atual, segundo o qual nin-
guém será considerado culpado até passar em julgado sentença pe-
nal condenatória (ressalvadas restrições corretamente impostas pela
chamada “Lei da Ficha Limpa”, a Lei Complementar 135, de 4 de
22
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
junho de 2010, que modificou a Lei das Inelegibilidades, Lei
Complementar 64, de 18 de maio de 1990).
III.2 DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
A afirmação de inconstitucionalidade do decreto impugnado
ampara-se em que LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA teria sido nomeado
para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil com o propósito de
beneficiar-se de foro por prerrogativa de função, o que configura-
ria desvio de finalidade e violaria os princípios do juiz natural
(CR, art. 5o
, LIII), da divisão funcional de poder (CR, art. 2o
), do
devido processo legal (CR, art. 5o
, LIV) e os da moralidade, da im-
pessoalidade e da legalidade (CR, art. 37, caput).
Os partidos requerentes destacam os seguintes indícios de
desvio de finalidade na nomeação atacada: (a) adiantamento da
posse, inicialmente a ocorrer em 22 de março de 2016, para 17 de
março de 2016; (b) divulgação de gravações telefônicas realizadas
no curso de investigação criminal em trâmite na Justiça Federal;
(c) citação do nome de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em acordos de
colaboração premiada.
Desvio de finalidade ou desvio de poder ocorre quando
agente público exerce competência atribuída por lei para atingir
propósito diverso daquele delimitado pelo ordenamento jurídico
(Lei da Ação Popular – Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, art. 2o
,
parágrafo único, e).22
22 “Art. 2o
São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas
no artigo anterior, nos casos de: [...]
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão
as seguintes normas: [...]
23
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
Caracteriza-se como deturpação do dever-poder atribuído a
determinado agente que, apesar de exercê-lo nos limites aparentes
de sua atribuição, direciona-o a fim não buscado pela lei. Rela-
ciona-se, portanto, com a noção de legalidade positiva ou de vin-
culação positiva à legalidade (positive Bindung): exige-se do agente
mais do que não praticar atos vedados pela lei, mas atuar sempre e
quando autorizado e impelido a tanto por ela. Na conhecida defi-
nição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
No desvio de poder o agente, ao manipular um plexo de
poderes, evade-se do escopo que lhe é próprio, ou seja, ex-
travia-se da finalidade cabível em face da regra em que se
calça. Em suma: o ato maculado deste vício direciona-se a
um resultado diverso daquele ao qual teria de aportar ante o
objetivo da norma habilitante. Há, então, um desvirtuamento
de poder, pois o Poder Público, como de outra feita averba-
mos, falseia, deliberadamente ou não, com intuitos subalter-
nos ou não, aquele seu dever de operar o estrito cumpri-
mento do que se configuraria, ante o sentindo da norma
aplicanda, como o objetivo prezável e atingível pelo ato.
Trata-se, pois, de um vício objetivo, pois o que importa não
é se o agente pretendeu ou não discrepar da finalidade legal,
mas se efetivamente dela discrepou.23
Tal extrapolação finalística acaba por traduzir também viola-
ção da competência, como explica LUCAS ROCHA FURTADO:
O desvio de poder ou de finalidade ocorre quando o agente
se afasta dos fins definidos em lei que justificam a outorga da
competência ao agente. O desvio não requer, portanto, a vi-
olação da moralidade ou de qualquer outro princípio ou
preceito legal.
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando
a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência”.
23 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p.996.
24
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
[...]
Assim, sempre que o ato praticado se afastar da finalidade
que justificou a outorga da competência ao administrador
público, ou seja, sempre que o ato praticado visar a fim in-
compatível ou excludente do interesse público, haverá abuso
de poder sob a modalidade desvio.24
Dada a pátina de legalidade dos atos do poder público em
geral, atestar ocorrência de desvio costuma ser dificultoso, como
recorda HELY LOPES MEIRELLES:
O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato
ilícito ou imoral – ou é consumado às escondidas ou se
apresenta disfarçado de interesse público. Diante disso, há
que ser surpreendido e identificado por indícios e circuns-
tâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído ha-
bilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado
pelo legislador. A propósito, já decidiu o STF que “indícios
vários e concordantes são provas”. Dentre os elementos indi-
ciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a
discordância dos motivos com o ato praticado.Tudo isto di-
ficulta a prova do desvio de poder ou de finalidade, mas não
a torna impossível se recorrermos aos antecedentes do ato e
à sua destinação presente e futura por quem o praticou.25
Isso não obsta controle judicial da matéria, dado que o desvio
de poder acarreta ilegalidade, a qual pode reputar-se comprovada
ante conjunto coerente de elementos. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO
FILHO observa, a esse respeito:
Em preciosa monografia sobre o tema, CRETELLA JÚNIOR,
também reconhecendo a dificuldade de prova, oferece, en-
tretanto, a noção dos sintomas denunciadores do desvio de
poder. Chama sintoma “qualquer traço, interno ou externo,
direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da
24 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. Belo Hori-
zonte: Fórum, 2010, p. 653-654.
25 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo:
Malheiros, 2012, p. 118.
25
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não
por motivo de interesse público, mas por motivo privado”.
[...]
Agindo com abuso de poder, por qualquer de suas formas, o
agente submete sua conduta à revisão, judicial ou adminis-
trativa. O abuso de poder não pode compatibilizar-se com as
regras da legalidade, de modo que, constatado abuso, cabe re-
pará-lo.26
Colhe-se, portanto, da doutrina o seguinte guia para verificar
ocorrência de desvio de poder: a) busca-se atingir finalidade de-
turpada do ato administrativo; b) o vício é objetivo, satisfaz-se com
descompasso entre a finalidade legal e a real; c) dada a artificiosi-
dade que o circunda, sua prova dá-se por meio de indícios que, re-
velando coerência, sejam capazes de nulificar o ato; d) o desvio é
passível de controle judicial, na modalidade de controle de legali-
dade, até na via do mandado de segurança.
Indícios apontados pelos arguentes parecem hábeis a compro-
var desvio de finalidade e são suficientes, neste momento, para evi-
tar ao menos parte dos efeitos do ato praticado pela Presidente da
República.
A Presidência da República reconheceu, em nota à imprensa
e em pronunciamento por ocasião da posse do Senhor LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA no cargo sob exame, que lhe encaminhou um termo
de posse para que o firmasse e devolvesse, caso não pudesse fa-
zer-se presente à cerimônia de posse.27
A atitude é inegavelmente
26 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27.
ed. São Paulo:Atlas, 2014, p. 49.
27 “Em nota, presidenta Dilma repudia divulgação de conversa com Lula”,
disponível em < http://zip.net/brs4B5 > ou
< http://www.brasil.gov.br/governo/2016/03/em-nota-presidencia-
repudia-divulgacao-de-conversa-entre-dilma-e-lula >; acesso em 27 mar.
2016; “‘Os golpes começam assim’, diz Dilma sobre grampo em conversa
26
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
inusual, porquanto a posse de agentes públicos deve ocorrer medi-
ante assinatura do respectivo termo, pessoalmente ou por procura-
ção específica, de acordo com os arts. 7o
e 13, caput e § 3o
, da Lei
8.112, de 11 de dezembro de 1990.28
Não se nega que o nomeado tenha condições de emprestar
relevante reforço político em tratativas necessárias ao funciona-
mento da Presidência da República, dada sua experiência como
ex-Presidente da República e sua qualidade de habilidoso negoci-
ador, segundo se divulga. Como se apontou, não havia empecilho
jurídico a priori à sua nomeação, e cabia à Excelentíssima Presi-
dente da República avaliar a colaboração que o nomeado poderia
dar a seu governo. Os predicados do nomeado, todavia, não justifi-
cam as circunstâncias anormais da antecipação da posse e da en-
trega de um termo para que fosse assinado, caso não pudesse
comparecer à cerimônia. Se havia óbice à posse, por qualquer mo-
tivo, naturalmente existiria também à entrada em exercício, o que
afastaria a urgência da remessa do termo à pessoa do nomeado, já
que ele estaria impossibilitado de colaborar na qualidade de minis-
tro, como almejava a nomeação.
É notório que, nos dias em torno da nomeação e da posse, o
nomeado era investigado criminalmente pelo Ministério Público
Federal e pelo Departamento de Polícia Federal, tanto que contra
com Lula”, disponível em < http://zip.net/bbs4n0 > ou
< http://blog.planalto.gov.br/os-golpes-comecam-assim-diz-dilma-sobre-
grampo-em-conversa-com-lula-2 >; acesso em 27 mar. 2016.
28 “Art. 7o
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente,
por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. [...]
§ 3o
A posse poderá dar-se mediante procuração específica. [...]”.
27
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
sua pessoa foi expedido mandado de condução coercitiva pela 13a
Vara da Seção Judiciária do Paraná, cumprido em 4 de março de
2016, objeto de farto noticiário jornalístico. Àquela altura, havia
intensos comentários acerca da possibilidade de que fosse decre-
tada prisão preventiva contra si, como é igualmente ressabido.
A nomeação e a posse apressadas do ex-Presidente teriam
como efeitos concretos e imediatos a interrupção das investigações
conduzidas pelo Ministério Público Federal no primeiro grau de
jurisdição e a remessa das respectivas peças de informação ao Su-
premo Tribunal Federal e à Procuradoria-Geral da República, por
força do foro por prerrogativa de função previsto no art. 102, I, c,
da Constituição.29
Essas investigações, ligadas ao conjunto de pro-
cedimentos criminais conhecidos como caso “Lava Jato”, são reco-
nhecidamente complexas, o que geraria solução de continuidade
temporária nos atos investigatórios relativos ao Senhor LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA, até que a Procuradoria-Geral da República pudesse
inteirar-se de todos os elementos e retomá-los, após os trâmites
próprios de investigações ocorridas perante tribunais.Ademais, em
caso de ação penal, o procedimento originário em tribunais, re-
gido pela Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, é sabidamente mais
lento do que o do Código de Processo Penal para juízes singulares,
aplicável aos cidadãos em geral. Considerando, ainda, que o
29 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente: [...]
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda
Constitucional 23, de 1999) [...]”.
28
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
ex-Presidente conta 70 anos de idade, todos esses atrasos pode-
riam, hipoteticamente, beneficiá-lo no caso de vir a ser acusado
em processo penal, diante da contagem pela metade dos prazos de
prescrição, estipulada pela anacrônica norma do art. 115 do Có-
digo Penal.30
Mesmo considerando que o processo de ministros de
estado ocorre em instância única, na Suprema Corte, a complexi-
dade desse procedimento pode gerar lentidão muito maior do que
a do primeiro grau de jurisdição.
Diante desses fatores e da atuação inusual da Presidência da
República em torno da nomeação, há elementos suficientes para
afirmar ocorrência de desvio de finalidade no ato. Se não é possí-
vel impedir a nomeação nem há, nestes processos, alicerce sufi-
ciente para a desconstituir (sem prejuízo de que a validade do ato
venha a ser rediscutida, ante elementos mais amplos, se for o caso),
parece harmônico com o controle dos atos do poder público evi-
tar que ela produza os efeitos negativos acima apontados nas inves-
tigações ligadas ao cidadão LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, mantendo-as
no primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal e ressalvada a
hipotética ocorrência de causa de modificação de compe-
tência, dentre as previstas nas leis processuais penais,
como a conexão. Com isso se preserva, ao menos por ora, a
prerrogativa presidencial de nomear seu auxiliar, com base nos cri-
térios próprios de confiança, mas ao mesmo tempo se evitam os
efeitos negativos para o interesse público decorrentes do desvio
existente no ato.
30 “Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 ([...]) anos, ou, na data da
sentença, maior de 70 ([...]) anos. (Redação dada pela Lei 7.209, de
11.7.1984)”.
29
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
Ressalva-se a possibilidade de que o ato de nomeação venha
a ser objeto de nova análise no futuro, em outros processos e di-
ante de acervo probatório distinto do destas arguições de descum-
primento.
Em outras palavras, impede-se, diante do quadro proces-
sual atual, a incidência dos efeitos secundários do ato político de
nomeação de ministro de estado, isto é, o deslocamento para o Su-
premo Tribunal Federal de procedimentos penais em que o Se-
nhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA figure como investigado.
LUCAS ROCHA FURTADO, ao analisar a anulação de ato adminis-
trativo em hipótese de conflito entre princípios constitucionais,
destacou que deve realizar-se exame casuístico pautado na ponde-
ração de valores, com o objetivo de fazer prevalecer a solução mais
consentânea com o interesse público:
Algumas questões tormentosas relativas aos fundamentos
para a anulação dos atos administrativos devem ser enfrenta-
das. Como proceder na eventualidade de ato praticado di-
ante da colisão de princípios administrativos, por exemplo?
Deve ser anulado o ato que para realizar dispositivo legal
(princípio da legalidade) viola o princípio da moralidade, ou
que visando à realização da eficiência viola a lei?
Em nada se deve diferenciar a abordagem a ser dada ao
exame da validade do ato administrativo praticado diante da
aparente colisão de princípios da Administração Pública em
relação às soluções apresentadas pelo Direito Constitucional
para exame da constitucionalidade de leis.
Nessas hipóteses, o Direito Administrativo deve utilizar as
soluções apresentadas pelo Direito Constitucional para a so-
lução de conflitos em que se verifique colisão de princípios.
O exame deve ser casuístico. Para cada ato, em que se verifi-
que a possibilidade de violação de um princípio como meio
necessário à realização de outro, deve-se proceder à ponde-
30
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
ração dos valores jurídicos envolvidos e verificar, em cada
caso, a solução que melhor se coaduna ao interesse público.
Procedido a esse exame, a conclusão acerca da colisão de
princípios pode ser no sentido de confirmar a validade do
ato ou a da sua anulação. Importante observar que na pri-
meira hipótese, de ser confirmada a validade do ato, não obs-
tante a aparante violação de princípio constitucional, não se
trata de situação que requeira a convalidação.A convalidação
deve ser utilizada caso seja confirmada a existência de vício
sanável em ato administrativo, e não de colisão de princí-
pio.31
Os indícios de busca de alterar o juiz natural (CR, art. 5o
,
LIII) para supervisionar investigações referentes ao nomeado não
devem permitir a produção desses efeitos, ainda que seja caso de
reconhecer, nestes processos, a possibilidade de a Presidente da
República nomear pessoa de sua confiança para o cargo de minis-
tro de Estado (CR, art. 84, I).
III.3 INAPLICABILIDADE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Foro por prerrogativa de função (também comumente co-
nhecido como “foro privilegiado”) constitui critério constitucio-
nal em razão da pessoa (ratione personæ) destinado a fixar a
competência para o processo (em sentido amplo, abrangendo a fase
pré-processual de investigações) de infrações penais praticadas por
pessoas que ocupem certos cargos, a fim de preservar o exercício
da função pública. Não é caso de discutir aqui as vantagens desse
sistema nem sua compatibilidade com os princípios republicano e
da isonomia.
31 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte:
Fórum, 2012, p. 251.
31
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
Em relação a ministros de estado, EUGÊNIO PACELLI entende
justificada a prerrogativa de foro em razão do “reconhecimento e
da relevância das funções exercidas, em nome da Presidência, pelos
Ministros de Estado. Os Ministros atuam, pois, como a longa manus
da Presidência da República, na consecução de seus objetivos polí-
tico-administrativos”.32
Tal prerrogativa, sem embargo, não é absoluta. Caso se apure
ter sido a nomeação praticada com abuso de direito ou tentativa
de fraude processual, pode autorizar-se deslocamento da compe-
tência para outro juízo. Em outro momento, o Supremo Tribunal
Federal afastou os efeitos de ato de renúncia de deputado federal
manifestada com a intenção de subtrair-se à jurisdição da Suprema
Corte:
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL.DEPUTADO
FEDERAL. RENÚNCIA AO MANDATO.ABUSO DE DI-
REITO:RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUI-
DADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PE-
NAL. DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE
QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO
PENAL, DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓR-
GÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO
GRAU, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA:VÍ-
CIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES RE-
JEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS
CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. AÇÃO
PENAL JULGADA PROCEDENTE.
1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a
ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de compe-
tências constitucionalmente definidas, que não podem ser ob-
32 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 15. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 213. Destaque no original.
32
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
jeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada
como expediente para impedir o julgamento em tempo à ab-
solvição ou à condenação e,neste caso,à definição de penas.
2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa
Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julga-
mento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo
Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os
princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplica-
ção da regra de competência deste Supremo Tribunal.
3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o
Ministério Público pode oferecer denúncia com base em
elementos de informação obtidos em inquéritos civis, ins-
taurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no
curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos pe-
nais. Precedentes.
4. O processo e o julgamento de causas de natureza civil não
estão inscritas no texto constitucional, mesmo quando ins-
tauradas contra Deputado Estadual ou contra qualquer auto-
ridade, que, em matéria penal, dispõem de prerrogativa de
foro.
5. O inquérito civil instaurado pelo Ministério Público esta-
dual não se volta à investigação de crime político, sendo in-
viável a caracterização de qualquer dos fatos investigados
como crime político.
6. É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do
réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso,
preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal. Basta que, da leitura da peça acusatória,
possam-se vislumbrar todos os elementos indispensáveis à
existência de crime em tese, com autoria definida, de modo
a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla de-
fesa.
7. A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais
célere do processo justificam o desmembramento do pro-
cesso.
8. As provas documentais e testemunhais revelam que o réu,
no cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do
Estado de Rondônia, praticou os crimes de peculato, na
forma continuada, e de quadrilha narrados na denúncia, o
que impõe a sua condenação.
33
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PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
9. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a
subsistência da competência deste Supremo Tribunal Federal
para continuidade do julgamento.
10. Preliminares rejeitadas.
11.Ação penal julgada procedente.33
No julgamento de questão de ordem na ação penal 536/MG,
o Ministro ROBERTO BARROSO destacou não caber ao Judiciário
obstar renúncia de parlamentar ao mandato com objetivo de alte-
rar competência para processamento de ação penal. Por outro lado,
concluiu ser “legítimo sustar efeitos puramente secundários da re-
núncia, como a perda do foro”. Confira-se a ementa do julga-
mento:
AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL.
QUESTÃO DE ORDEM. RENÚNCIA AO MANDATO.
PRERROGATIVA DE FORO.
1. A jurisprudência dominante no STF é no sentido de que,
cessado o mandato parlamentar por qualquer razão, não sub-
siste a competência do Tribunal para processar e julgar, ori-
ginariamente, ação penal contra membro do Congresso
Nacional.
2. A regra geral enunciada acima foi excepcionada na Ação
Penal 396/RO, em que o Tribunal considerou ter havido
abuso de direito e fraude processual. Neste caso específico,
após seguidos deslocamentos de competência, o réu parla-
mentar renunciou ao mandato depois de o processo ter sido
incluído em pauta para julgamento pelo Plenário.
3. Por maioria absoluta, o Plenário endossou a proposta de
que se estabeleça um critério objetivo para servir de parâ-
metro no exame de eventual abuso processual. Não se verifi-
cou maioria, porém, quanto ao marco temporal sugerido
pelo relator: uma vez recebida a denúncia, o fato de o parla-
mentar renunciar não produziria o efeito de deslocar a com-
petência do STF para qualquer outro órgão. Tampouco
33 STF. Plenário.Ação penal 396/RO. Rel.: Min. CÁRMEN LÚCIA. 28/10/2010,
maioria. DJe 78, 28 abr. 2011, p. 105.
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houve maioria absoluta em relação a outros marcos tempo-
rais que foram objeto de debate. Diante do impasse, a Corte
deliberou por deixar a definição do critério para outra opor-
tunidade.
4. Seja pela orientação do relator, que não aplicava o critério
que propunha ao presente caso, seja pela manutenção da ju-
risprudência que prevalece de longa data, a hipótese é de re-
solução da Questão de Ordem com determinação de baixa
da ação penal ao juízo competente, para prolação de sen-
tença.34
A partir do acervo probatório dos autos e de elementos que
se tornaram notórios desde a nomeação e posse do ex-Presidente,
é lícito concluir que a nomeação foi praticada com a intenção, sem
prejuízo de outras legítimas, de afetar a competência do juízo de
primeiro grau. Diante desse quadro, não se deve deslocar a compe-
tência para o Supremo Tribunal Federal, pelos fundamentos já ex-
postos. Essa solução nada tem que ver com a premissa
inaceitável de que a Suprema Corte seria mais leniente ou menos
eficiente na supervisão de investigações relativas ao nomeado nem
na condução de hipotética ação penal que contra ele possa ins-
taurar-se.
O dano à persecução penal nasce de aspectos objetivos: ne-
cessidade de interromper as investigações em curso, tempo para re-
messa das peças de informação e para análise delas por parte dos
novos sujeitos processuais e ritos mais demorados de investigações
e ações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, de-
correntes da legislação penal (particularmente da Lei 8.038, de 28
de maio de 1990), da jurisprudência e da dinâmica própria dos tri-
bunais.
34 STF. Plenário. Questão de ordem na AP 536/MG. Rel.: Min. ROBERTO
BARROSO. 27/3/2014, maioria. DJe 154, 12 ago. 2014.
35
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IV PERIGO DE DANO
Suspensão apenas do efeito secundário do ato de nomeação e
posse do Ministro Chefe da Casa Civil, concernente ao desloca-
mento de seu foro, evita maiores danos à atuação governamental,
uma vez que a pasta ministerial se encontra desprovida de seu titu-
lar, em momento de conhecida e profunda turbulência política e
econômica que o País atravessa.À Casa Civil tocam funções estra-
tégicas de assessoramento direto e imediato da Presidente da Re-
pública e tradicionalmente desempenha importante papel na
articulação política do Poder Executivo da União, de forma que
sua relevância para persecução das políticas governamentais é in-
discutível.
São estas as atribuições da Casa Civil fixadas pela Lei 10.683,
de 28 de maio de 2003:
Art. 2o
À Casa Civil da Presidência da República compete:
I – assistir direta e imediatamente ao Presidente da Repú-
blica no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações do Governo;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade
dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibili-
dade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no
Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e
da gestão dos órgãos e entidades da administração pública
federal;
II – promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.
Parágrafo único.A Casa Civil tem como estrutura básica:
I – o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia;
II – a Imprensa Nacional;
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http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
III – o Gabinete;
IV – a Secretaria-Executiva; e
V – até 3 (três) Subchefias.
Considerando a competência constitucional da Presidente da
República para nomear ministros de Estado e a crise política ins-
taurada no País, suspensão do ato político-administrativo poderá
causar graves danos à ordem institucional. Conforme destacou a
Advocacia-Geral da União, o perigo de dano inverso verifica-se
pelo comprometimento da “execução de uma série de políticas
públicas e ações governamentais que necessitam de anuência e/ou
assistência daquela Pasta para a sua execução, além de retirar do
cargo de Presidente da República a competência, que lhe é pró-
pria, de nomear um Ministro de Estado” (ADPF 390, peça 35;
ADPF 391, peça 41).
V CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina o Procurador-Geral da República por:
a) conhecimento das arguições de descumprimento de
preceito fundamental;
b) deferimento de medida cautelar para suspender a tra-
mitação de quaisquer processos, em instâncias inferiores, com o
mesmo objeto destas arguições;
c) deferimento parcial de medida liminar, para o fim
de manter, nestes processos, a validade da nomeação atacada –
sem prejuízo da possibilidade de o ato ser objeto de nova análise
no futuro, em outros processos e diante de acervo probatório
distinto –, mas para determinar que investigações criminais e
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http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF
possíveis ações penais referentes a atos imputáveis ao Senhor
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA praticados até a data de sua posse no
cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República permaneçam no primeiro grau de jurisdição, res-
salvadas possíveis causas de modificação de competência previs-
tas na legislação processual penal.
Caso esse Tribunal não julgue o mérito quando da aprecia-
ção da medida liminar, pede nova vista ao final do processa-
mento, para manifestação definitiva.
Brasília (DF), 28 de março de 2016.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
RJMB/WCS/CCC/TVM/PC/AMO-Par.PGR/WS/2.168/2016
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Adpf 390 e 391 parecer

  • 1. No 60.818/2016-AsJConst/SAJ/PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF Relator: Ministro Teori Zavascki Requerentes: Partido Socialista Brasileiro Partido da Social Democracia Brasileira Interessada: Presidente da República CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÕES DE DESCUMPRI- MENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NOMEAÇÃO DE PESSOA INVESTIGADA CRIMINALMENTE PARA CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. EXAME PROBATÓRIO LIMITADO EM ADPF. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ATENDIMENTO. ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DO CONTROLE. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. EFEITO SECUNDÁRIO. DANOS OBJETIVOS À PERSECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO, COM PERMANÊNCIA DO FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Cabe conhecer arguições de descumprimento de preceito fun- damental (ADPF) por estar atendida a regra da subsidiariedade, isto é, por não existir meio alternativo apto a sanar, de forma ampla, geral e imediata, as alegadas lesões a preceitos fundamentais. 2. É possível ajuizar ADPF cuja alegação de lesão a preceito funda- mental dependa de exame limitado de provas. Descabe, contudo, transformar ADPF em sucedâneo de meios de impugnação pró- prios do processo penal. 3. Devem ser suspensos processos decorrentes de ações ajuiza- das na Justiça Federal cujo objeto coincida com o de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de conferir segurança jurídica e uniformidade ao tratamento da matéria. 4. Nomeação de ministro de estado consubstancia ato adminis- trativo de natureza política, passível de controle judicial para aferir ocorrência de desvio de finalidade, sem embargo da DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 2. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF competência constitucional da Presidente da República para designar seus auxiliares. 5. Ocorre desvio de finalidade quando agente público exerce competência determinada por lei para atingir propósito diverso do atribuído pelo ordenamento jurídico. 6. O acervo probatório e elementos que se tornaram notórios desde a nomeação e posse do ex-Presidente permitem concluir que a nomeação foi praticada com intenção de afetar compe- tência de juízo de primeiro grau. Há danos objetivos à persecu- ção penal, pela necessidade de interromper investigações em curso, pelo tempo para remessa das peças de informação e para análise delas por parte dos novos sujeitos processuais e pelos ri- tos mais demorados de investigações e ações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função. 7. Parecer pelo (a) conhecimento das ADPFs; (b) deferimento de medida cautelar para suspender a tramitação de quaisquer proces- sos, em instâncias inferiores, com o mesmo objeto destas argui- ções; (c) deferimento parcial de medida liminar, para o fim de manter, nestes processos, a validade da nomeação atacada – sem prejuízo da possibilidade de o ato ser objeto de nova análise no futuro, em outros processos e diante de acervo probatório dis- tinto –, mas para determinar que investigações criminais e possí- veis ações penais referentes a atos imputáveis ao Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA praticados até a data de sua posse no cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da Re- pública permaneçam no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas possíveis causas de modificação de competência previstas na legis- lação processual penal. I RELATÓRIO Trata-se de arguições de descumprimento de preceito funda- mental, com pedido de medida cautelar, propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em face do decreto de 16 de março de 2016, da Excelentíssima Senhora Presidente da República,1 que nomeou o 1 Edição extraordinária do Diário Oficial da União, seção 2, de 16 de março de 2016. 2 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 3. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, ex-Presidente da República, para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presi- dência da República. Alega o PSB violação ao princípio do juiz natural, direito fundamental consignado no art. 5o , incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República, o qual se fundamenta nos pilares de imparcialidade, competência e aleatoriedade. Assevera que o ato presidencial padece de desvio de finalidade, porquanto objetivou conferir ao nomeado prerrogativa de foro inerente ao cargo pú- blico,“para manipular circunstância particular e pessoal do indiví- duo que o exercerá”. Aponta que comprovariam a nulidade do decreto: (a) interceptações telefônicas autorizadas pela 13a Vara da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba; (b) o adiantamento da posse do nomeado, de 22 de março para 17 de março de 2016; (c) a citação do nome do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA por 186 ve- zes na colaboração premiada do Senador DELCÍDIO AMARAL, que, como é notório, chegou a ser preso por ordem do Supremo Tri- bunal Federal, a requerimento do Procurador-Geral da República, no curso das investigações conhecidas como “Lava Jato”. Formula, cautelarmente, pedidos de suspensão da vigência e eficácia do decreto presidencial, de impedimento da posse pre- vista para 17 de março de 2016 e de não produção de efeito que altere o juízo natural da 13a Vara Federal de Curitiba, quanto a in- vestigações referentes ao ex-presidente. No mérito, requer decla- ração de inconstitucionalidade do ato presidencial e a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal de que nomeação de pessoa investigada ou processada criminalmente para cargo com prerro- gativa de foro não terá o efeito de alterar o juiz natural, quando 3 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 4. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF tal nomeação tiver o objetivo de modificar a instância compe- tente. Pleiteia também, no caso de não declaração de nulidade do ato impugnado, manutenção da competência da Justiça Federal para investigar e processar o nomeado. O PSDB sustenta que a nomeação configuraria fraude à Constituição, por desvio de finalidade do ato administrativo, por- quanto teria sido praticada com o objetivo de frustrar a persecu- ção penal do nomeado, como investigado no chamado caso “Lava Jato” e denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Indicou ofensa aos princípios republicano, da divisão fun- cional de poder, do juiz natural, do devido processo legal, da mo- ralidade, da impessoalidade e da legalidade dos atos administrativos. Solicitaram ingresso como amici curiæ o Partido Popular So- cialista (peça 16 da ADPF 390) e o Partido Novo Nacional (peça 26 da ADPF 391). O relator, Ministro TEORI ZAVASCKI, adotou o rito do art. 5o , § 2o , da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, solicitou informa- ções da Presidência da República e manifestação da Advoca- cia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República (ADPF 390, peça 19;ADPF 391, peça 11). A União postulou suspensão cautelar dos processos sobre o tema que tramitam em varas federais de Goiânia, Belo Horizonte, Campo Grande, Ribeirão Preto, Porto Alegre, Angra dos Reis, Curitiba, Londrina, Recife e Distrito Federal, a fim de conferir segurança jurídica até deliberação definitiva do STF (ADPF 390, peça 20; ADPF 391, peça 14). O Advogado-Geral da União pos- 4 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 5. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF tulou retificação das petições, “a fim de que conste em seu preâmbulo a Presidenta da República” e renovou o pedido de medida cautelar (ADPF 390, peças 22-23; ADPF 391, peça 16). Posteriormente, a Presidente da República reiterou o pleito de suspensão cautelar de processos em curso e decisões sobre a matéria (ADPF 390, peças 28 e 30, e ADPF 391, peças 22 e 24) A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo indeferi- mento de medida cautelar. Destacou ser inquestionável que o no- meado possui reconhecidos atributos em coordenação, diálogo e articulação política, a partir da experiência acumulada ao longo de dois mandatos presidenciais, somados à vida parlamentar, in- clusive no processo constituinte (ADPF 390, peça 35;ADPF 391, peça 41). É o relatório. II PRELIMINARES II.1 JULGAMENTO CONJUNTO O artigo 77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece aplicação da regra de distribuição por prevenção a ações de controle concentrado de constitucionalidade “quando haja coincidência total ou parcial de objetos.” A identidade total ou parcial de objetos a que alude o dispositivo regimental diz res- peito, unicamente, às ações daquela forma de controle. Não se aplica, portanto, quando coincida o objeto de ADPFs e mandados de segurança ou de outras ações de controle difuso de constitucio- nalidade. Para estas, valem as regras do novo Código de Processo 5 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 6. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), particularmente as do art. 286, I e III, combinado com o art. 55, § 3o .2 Não há óbice a que ato do(a) Presidente da República, como ato emanado do poder público, seja questionado em ações diversas de competência originária do Supremo Tribunal Federal, como em ADPF e em mandado de segurança (CR, art. 102, I, d, e § 1º).3 Como o julgamento se fará pelo Plenário da Corte nesse caso, não há, em princípio, risco de decisões contraditórias – o funda- mento da regra de prevenção. É razoável antever que o Tribunal buscará realizar julgamento conjunto destes e dos demais processos que tratem do mesmo ato, caso cheguem às fases de apreciação li- minar e de mérito, o que elimina risco de contradição e privilegia o caráter democrático do princípio do colegiado, pelo qual se re- velam as legítimas posições dos juízes que o integram. 2 “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; [...] III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o , ao juízo prevento.” “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3o , Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” 3 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]. d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presi- dente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da Repú- blica e do próprio Supremo Tribunal Federal;”. [...] § 1ºA arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. [...]” Sem destaque no original. 6 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 7. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF II.2 ADPF E EXAME DE PROVAS A arguição de descumprimento de preceito fundamental é ação constitucional vocacionada a preservar a integridade da Constituição da República, à falta de outro meio eficaz para sal- vaguarda, em face de atos do poder público lesivos a preceitos fun- damentais.Ato jurídico, para fins de cabimento de ADPF, não precisa ostentar natureza normativa; basta que emane do poder público e seja apto a lesar núcleo de princípios e regras revestidos de essencia- lidade para manutenção da ordem constitucional, a serem avalia- dos nas circunstâncias. Segundo GILMAR MENDES, a ADPF é “instituto que assume [...] feição marcadamente objetiva”. Como ação que tutela o di- reito objetivo de maneira ampla, geral e abstrata, em regra não se permite em ADPF, assim como em ação direta de inconstitucio- nalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, incursão, pelo Supremo Tribunal Federal, em exame aprofundado de pro- vas, sejam elas indiciárias ou não, como condição indispensável para conclusão sobre a legitimidade constitucional, ou não, do ato do Poder Público questionado. Segundo o Ministro CELSO DE MELLO: O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado, ex- clusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da validade abs- trata do ato estatal em face da Constituição da República. O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade. 7 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 8. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez susci- tada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, su- pondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade.4 Por isso, não se admite desvirtuamento do manejo de ADPF e das demais ações voltadas ao controle objetivo de constituciona- lidade, para obter resultado específico em situações concretas.5 Por conseguinte, não cabe dilação probatória em arguição de descum- primento de preceito fundamental para aferir violação dos pre- ceitos constitucionais invocados.6 Estas arguições buscam declaração de nulidade do ato de no- meação de ministro de estado pela Presidente da República, por alegado desvio de poder (desvio de finalidade) no exercício de competência privativa. Invalidar ato administrativo por desvio de finalidade pressupõe comprovação do desvirtuamento do inte- resse público para atingir objetivos diversos daqueles indicados pela lei e, com maior gravidade, dos colimados pela Constituição. Segundo CAIO TÁCITO, “o diagnóstico da violação da finali- dade impõe o exame dos motivos alegados pelo agente, através dos 4 Supremo Tribunal Federal. Questão de ordem em medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 2.551/MG. Relator: Ministro CELSO DE MELLO. 2/4/2003, maioria. Diário da Justiça, 20 abr. 2006. 5 Por exemplo: STF. Plenário. Agravo regimental na ADPF 11/SP. Rel.: Min. SYDNEY SANCHES; Redator para acórdão: Min. GILMAR MENDES, 18/11/2004, maioria. DJ, 5 ago. 2005;ADPF 17/AP. Rel.: Min. CELSO DE MELLO. 5/11/2003. DJ, 14 fev. 2003; Referendo na medida cautelar na ADPF 172/RJ. Rel.: Min. MARCO AURÉLIO. 10/6/2009. DJe, 21 ago. 2009, entre outros. 6 A exigência de prova de violação de preceito fundamental, com apre- sentação dos documentos necessários para comprovar a impugnação (art. 3º, III, parágrafo único, da Lei 9.882, de 3 de novembro de 1999), não des- natura a índole eminentemente objetiva do controle de constitucionalidade realizado por esse instrumento processual constitucional. 8 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 9. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF quais se exterioriza a sua vontade”, de modo que “o desvio de po- der guarda, por isso, estreita correlação com outro vício – o da inexistência ou falsidade dos motivos”. Observa, corretamente, que “é por meio da análise criteriosa da motivação do ato administra- tivo, dos indícios veementes que defluem da conferência entre os motivos invocados e os resultados alcançados ou pretendidos que o desvio de poder virá à tona”.7 Não cabe, mediante ADPF, incursão do Supremo Tribunal Federal em aprofundado exame de provas para se concluir pela possível violação de preceitos fundamentais. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal conheceu a ADPF 388/DF, proposta contra ato de nomeação de ministro de estado da Justiça, na qual se discutia a possibilidade de membro do Ministério Público empossado após a promulgação da Cons- tituição de 1988 exercer funções fora da carreira. Neste caso, a discussão transcende o plano de ato indivi- dual, porquanto se aborda a validade de nomeação de cidadão brasileiro para cargo de ministro de estado. Em face da relevân- cia político-institucional da situação, sobremodo no quadro de crise em que se vê o País, da necessidade de evitar situação de insegurança jurídica na titularidade da Casa Civil da Presidência da República e do precedente da ADPF 388/DF, entende o Procurador-Geral da República que as arguições de descumpri- mento comportam conhecimento. 7 TÁCITO, Caio.Teoria e prática do desvio de poder. Revista de Direito Ad- ministrativo, vol. 117:1-18, jul./set. 1974. Disponível em < http://zip.net/bvs436 > ou < http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/40110 >; acesso em 27 mar.2016. 9 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 10. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF Descabe transformar estas arguições, porém, em sucedâneo de meios de impugnação próprios do processo penal e transferir para elas discussões que têm sede apropriada em investigações e ações penais, a fim de não se perpetrar subversão do devido pro- cesso legal. No momento adequado, se for o caso e houver ne- cessidade de o Ministério Público Federal adotar medidas processuais penais em face do ex-Presidente ou de outros cida- dãos brasileiros, nos respectivos procedimentos é que terão lugar discussões profundas sobre possíveis ilícitos penais, sobre vali- dade de meios probatórios e sobre efeitos penais dos atos ali descritos. II.3 REQUISITO DE SUBSIDIARIEDADE O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 33/PA, de- cidiu que a subsidiariedade dessa via processual deve ser aferida em face das demais ações de controle abstrato de constitucionali- dade, dado o caráter objetivo do instituto. A Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, ao eleger a subsidiariedade como requisito de procedibilidade da arguição (art. 4º, § 1º), refere-se a “outro meio eficaz de sanar a lesividade”. O meio (processual), interpretou a Corte, deve ser apto a resolver a controvérsia constitucional rele- vante de forma ampla, geral e imediata. Há casos em que a ausência de conteúdo normativo do ato inviabiliza ajuizamento das demais ações de controle concentrado. Isso não significa que eventual lesão a preceito fundamental so- mente possa ser sanada, de forma ampla, geral e imediata, por ar- 10 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 11. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF guição de descumprimento de preceito fundamental. A esse res- peito, adverte o Ministro MARCO AURÉLIO: Essa, a meu ver, é a regra geral: o princípio da subsidiarie- dade deve ser observado tendo em vista, notadamente, a via- bilidade de admissão das demais ações previstas para o exercício do controle concentrado. O entendimento, entre- tanto, merece temperamentos. A amplitude do objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental não significa afirmar que todo e qual- quer ato que não possua caráter normativo – pois então se mostraria pertinente a ação direta – seja passível de submis- são direta ao Supremo.A óptica implicaria o desvirtuamento da sistemática de distribuição orgânica da jurisdição traçada pela Constituição Federal. De um lado, a mera possibilidade de discussão do tema medi- ante a formalização de demandas individuais não deve condu- zir ao esvaziamento da atividade precípua reservada ao Supremo – de guardião maior da Carta da República. De outro, descabe utilizar a ação para desbordar as medidas pro- cessuais ordinárias voltadas a impugnar atos tidos como ile- gais ou abusivos, ainda mais quando o tema não representa risco de multiplicação de lides individuais. Considero a arguição de descumprimento de preceito fundamental instrumento nobre de controle de constituci- onalidade objetivo, destinado à preservação de um preceito nuclear da Carta Federal. É inadequado utilizá-la para diri- mir controvérsia atinente a pequeno número de sujeitos de- terminados ou facilmente determináveis. Se isso fosse possível, surgiriam duas situações incompatíveis com o texto constituci- onal. Primeira: ficaria transmudada a natureza da ação, de obje- tiva para subjetiva. Segunda: estaria subvertida a ordem jurídico-processual, autorizando-se a trazer a este Tribunal, sem a observância dos graus de recurso, causas que não pos- suem relevância necessária ao exercício da competência originária.8 8 STF.ADPF 245/DF. Rel.: Min. MARCO AURÉLIO. 4/9/2013, decisão mono- crática, DJe, 12 dez. 2012. 11 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 12. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF Na mesma direção, assinala ANDRÉ RAMOS TAVARES que, para verificação do cumprimento da subsidiariedade,“não basta a exis- tência de mecanismos que combatam a lesão a preceito fundamental. É preciso indagar acerca da sua eficácia, da força e extensão do me- canismo”, “sendo referencial válido, para o uso do teste, haver no sistema judicial a possibilidade de sanar plenamente a lesão a pre- ceito fundamental por outro mecanismo”.9 O que se leva em consideração, para cabimento da ADPF, é a transcendência da solução a ser empregada pelo Supremo Tribu- nal Federal, que pode decorrer de potencial multiplicador da dis- cussão, de modo que esta não se limite a declarar se determinado ato do poder público viola preceito fundamental. É preciso aquila- tar a real eficácia das demais medidas processuais para solucionar, de forma abrangente, a lesão a preceito fundamental ocasionado pelo ato. Nesse sentido decidiu, por unanimidade, o Plenário do Su- premoTribunal Federal, em julgado com esta ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º) – AÇÃO ESPE- CIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, § 1º) – EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE ALEGADAMENTE EMERGE DOS ATOS IMPUGNA- DOS – INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO – PRECEDENTES – RE- CURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 9 TAVARES,André Ramos. Repensando a ADPF no complexo modelo brasileiro de controle da constitucionalidade. Disponível em: < http://zip.net/bysntK > ou < http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/andre _ramos2.pdf >.Acesso em: 27 mar. 2016. 12 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 13. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF – O ajuizamento da ação constitucional de arguição de des- cumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princí- pio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar que não será ela admitida, sempre que houver qual- quer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efe- tividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes. A mera possibilidade de utilização de outros meios proces- suais, contudo, não basta, por si só, para justificar a invoca- ção do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir – impedindo, desse modo, o acesso imediato à arguição de descumprimento de preceito fundamental – revela-se essencial que os instru- mentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. – A norma inscrita no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99 – que consagra o postulado da subsidiariedade – estabeleceu, vali- damente, sem qualquer ofensa ao texto da Constituição, pressuposto negativo de admissibilidade da arguição de des- cumprimento de preceito fundamental, pois condicionou, legitimamente, o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional à observância de um inafastável requisito de procedibilidade, consistente na ausência de qualquer outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar, pron- tamente, a situação de lesividade (ou de potencialidade da- nosa) decorrente do ato impugnado.10 O ato questionado, praticado pela Presidente da República no exercício de competência privativa (CR, art. 84, I), de nomeação de cidadão investigado criminalmente para o cargo de ministro de Estado, ostenta caráter transcendente, por sua relevância polí- tica, conquanto não tenha, em princípio, efeito multiplicador. A questão submetida ao Supremo Tribunal Federal é de anulação de 10 STF. Plenário. AgR/ADPF 237/SC. Rel.: Min. CELSO DE MELLO. 28/5/2014, un. DJe 213, 30 out. 2014. 13 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 14. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF ato administrativo praticado por agente estatal, com suposto desvio de finalidade. Os preceitos constitucionais potencialmente violados – princí- pios republicano (art. 1º), do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LX- VIII), da legalidade, da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput) – são relevantes como decorrência direta de ato praticado com desvio de finalidade. Em outras palavras, ato administrativo consumado nessa condição costuma violar aqueles princípios. Possí- vel prática de ato político-administrativo por parte da Presidente da República para subtrair do juiz natural pessoa passível de res- ponsabilização na esfera criminal tem características únicas que re- comendam decisão definitiva por parte do Supremo Tribunal Federal. O ato da Presidente da República poderia, é verdade, ser in- validado por instrumentos processuais outros aptos a neutralizar a alegada lesão a preceitos fundamentais. Poderia ser questionado por mandado de segurança no STF ou por ação popular no juízo fe- deral de primeiro grau. O que diferirá, nesse caso, são os requisitos processuais de cada ação e as limitações da apreciação judicial em cada caso: A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FE- DERAL – CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. – A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdi- cionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida – não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que ex- travasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaus- 14 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 15. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF tivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segu- rança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.11 Considerando o já citado precedente da ADPF 388/DF e a multiplicidade de processos ajuizados contra o ato em foco, se- gundo se aponta no tópico a seguir, existe necessidade de solução imediata e unificada da incerteza em torno do importante ato ob- jeto destas ações. Desse modo, ante a excepcionalidade da situação, parece satisfeita a regra da subsidiariedade, ante o caráter transcen- dente da discussão e a inexistência de mecanismos processuais ou- tros aptos a sanar, de modo eficaz e imediato, a alegada lesividade à Constituição. II.4 SUSPENSÃO DE PROCESSOS E DECISÕES A Presidência da República requer, com fundamento no art. 5o , § 3o , da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, suspensão do an- damento de todos os processos e decisões judiciais que possuam ob- 11 STF. Plenário. Reclamação 1.738/MG. Rel.: Min. CELSO DE MELLO. 1º/9/1999, un. DJ, 1o out. 1999. Sem destaques no original. 15 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 16. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF jeto afim à matéria das arguições de descumprimento de preceito fundamental, até seu julgamento, de sorte a evitar decisões contradi- tórias e preservar o princípio da segurança jurídica (ADPF 390, pe- ças 20 e 22-23;ADPF 391, peça 14 e 16). De acordo com a tabela na peça 23 da ADPF 390, existem pelo menos 52 processos tramitando no país, tendo como objeto o ato impugnado nesta ação, além de 16 outras ações em curso no próprio STF, segundo constatou a Procuradoria-Geral da Repú- blica.12 O art. 5o , § 3o , da Lei 9.882/1999 dispõe: § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra me- dida que apresente relação com a matéria objeto da argüi- ção de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. O dispositivo admite medida liminar para suspender proces- sos e decisões judiciais que apresentem relação com a matéria dis- cutida em ADPF, salvo se protegidos pela coisa julgada. Tal providência, a exemplo da medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade (Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, art. 21), visa a afastar estado de insegurança e incerteza jurídica, ao im- pedir que juízes e tribunais inferiores consolidem situações contrá- rias a possível decisão definitiva que venha a ser tomada pela Suprema Corte.13 Sobre o dispositivo, GILMAR MENDES observa: 12 Ação cautelar (AC) 4.130/DF, ADPFs 390/DF e 391/DF, habeas corpus (HC) 133.596/DF e 133.605/DF, mandados de segurança (MS) 34.069/DF, 34.070/DF, 34.071/DF, 34.073/DF e 34.074/DF, petições (Pet) 5.977/DF, 5.978/DF, 5.980/DF, 5.981/DF, 5.982/DF e 5.985/DF. 13 MENDES, Gilmar Ferreira. Controle abstrato de constitucionalidade: ADI, ADC e ADO: comentários à Lei 9.868/99. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 16 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 17. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF Além da possibilidade de decretar a suspensão direta do ato impugnado, admite-se na cautelar prevista para a ar- guição de descumprimento a determinação de que os juí- zes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que guarde relação com a matéria discutida na ação (art. 5o , § 3o ). Confere-se, assim, ao Tribunal um poder cautelar expressivo, impeditivo da consolidação de situações contra a possível decisão definitiva que venha a tomar. Nesse as- pecto, a cautelar da ação de descumprimento de preceito fundamental assemelha-se à disciplina conferida pela Lei n. 9.868/99 à medida liminar passa a ser também um instru- mento de economia processual de uniformização da ori- entação jurisprudencial.14 Em diversas oportunidades, determinou o Supremo Tribunal Federal, tanto em ADPF quanto em ADC, suspensão cautelar de andamento de processos judiciais que possuíam como objeto o mesmo ato questionado no processo de controle concentrado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALI- DADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUS- TIÇA. MEDIDA CAUTELAR. [...] Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) em- prestar interpretação conforme para incluir o termo “chefia” nos inciso II, III, IV, V do artigo 2o do ato normativo em foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o jul- gamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução no 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução no 07/2005, do CNJ e d) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já pro- feridas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação.15 497-498. 14 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1.118. 15 STF. Plenário. MC na ação declaratória de constitucionalidade 12/DF. 17 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 18. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF Ação declaratória de constitucionalidade. 2. Artigos 14, 15, 16, 17 e 18, da Medida Provisória no 2.152-2, de 1o de junho de 2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelecendo diretrizes para programas de enfrentamentos da crise de energia elétrica, dando outras providências. 3. Afirmação de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade dos dispositivos, objeto da ação. 4. Pedido de concessão de medida liminar com eficácia erga omnes e efeito vinculante até o julgamento definitivo da ação para: “(a) sustar a prola- ção de qualquer decisão, cautelar, liminar ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que impeça ou afaste a efi- cácia dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 da Medida Provisória no 2.152-2, de 1o de junho de 2001; (b) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos de quaisquer decisões, cautelares, liminares ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que te- nham afastado a aplicação dos preceitos da citada Medida Provisória”. [...]16 [...] 2. AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRI- MENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF. Liminar concedida. Suspensão de processos e efeitos de sentenças. Servidor público. Professores do Estado de Per- nambuco. Elevação de vencimentos com base no princípio da isonomia. Casos recobertos por coisa julgada material ou convalidados por lei superveniente. Exclusão da eficá- cia da liminar. Agravo provido em parte e referendo par- cial, para esse fim. Aplicação do art. 5o , § 3o , in fine, da Lei federal no 9.882/99. Não podem ser alcançados pela eficá- cia suspensiva de liminar concedida em ação de descum- primento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveni- ente.17 Consoante destacou a Presidente da República, tramitam pelos menos 52 ações populares em diferentes varas federais, em Rel.: Min. CARLOS BRITTO. 16/2/2006, maioria. DJ, 1o set. 2006, p. 15. 16 STF. Plenário. MC/ADC 9/DF. Rel.: Min. NÉRI DA SILVEIRA. Redator para acórdão: Min. ELLEN GRACIE. 26/8/2001, maioria. DJ, 23 abr. 2004, p. 5. 17 STF. Plenário.AgR na ADPF 79/PE. Rel.: Min. CEZAR PELUSO. 18/6/2007, maioria. DJe 82, 17 ago. 2007. 18 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 19. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF todo o país, com elevado potencial de provimentos judiciais conflitantes. Dessa forma, deve ser deferida medida cautelar, para sus- pensão dos processos e decisões que tramitem na Justiça Federal com o mesmo objeto desta ADPF, de forma a preservar delibe- ração do Supremo Tribunal Federal, caso sejam conhecidas as ar- guições de descumprimento. III PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO III.1 ATO DE NOMEAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO Impugna-se, por meio destas arguições, o ato da Presidente da República de nomeação do Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presi- dência da República.Trata-se de ato político-administrativo reali- zado com fundamento no art. 84 da Constituição da República, segundo o qual é competência privativa da Presidente da Repú- blica nomear e exonerar ministros de estado. Como espécie de ato administrativo, tais nomeações sub- metem-se a controle jurisdicional. Contudo, a fiscalização do Judi- ciário é limitada, em virtude do traço político e discricionário da atuação administrativa. A esse respeito, destaca JOSÉ CRETELLA JÚNIOR: Cumpre observar que, dentro de nosso sistema constitucio- nal de freios e contrapesos, a afirmação de que “os atos ex- clusivamente políticos são imunes à apreciação jurisdicional” precisa ser entendida em seu sentido exato que é: “os atos exclusivamente políticos são imunes à apreciação jurisdicio- nal apenas no que encerram de político”, porque, integrando 19 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 20. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF a ordem jurídica, a qual se submetem e se adaptam, como atos jurídicos que são, devem concretizar-se de harmonia com o princípio da legalidade e conforme a competência constitucional.18 Cargo de ministro de estado possui como atribuição primor- dial auxiliar diretamente o chefe do Executivo na criação, elabora- ção e execução de políticas governamentais, de forma que deve ser ocupado por pessoas de sua confiança. Escolha e nomeação de mi- nistro de Estado são atribuições do campo de autonomia do Exe- cutivo; desde que preenchidos os requisitos legais, não cabe chancela do Judiciário ou do Legislativo. Segundo JOSÉ CARLOS FRANCISCO, em sistema presidencialista no qual há unificação das funções de chefe de estado e chefe de governo na figura do Presidente da República, condicionar esco- lha de ministros de estado à aprovação de outro órgão consubstan- ciaria afronta ao princípio da divisão funcional do poder (CR, art. 60, § 4o , III), porquanto criaria obstáculos à melhor fluência das re- lações e da interlocução entre o chefe do Executivo e seus auxilia- res diretos. Observa o autor: [...] cabe ao Presidente da República, por sua livre, exclusiva e consciente decisão, nomear e exonerar os Ministros de Es- tado, segundo a confiança que neles deposita, ou a conveni- ência e a oportunidade em manter determinada pessoa na função de seu auxiliar e no comando de Ministérios criados por lei.19 18 CRETELLA JUNIOR, José. Controle jurisdicional do ato administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 172. 19 FRANCISCO, José Carlos. Comentário ao art. 84. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.: STRECK, Lênio L.; (coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1.203. 20 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 21. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF A respeito da competência privativa do Presidente da Repú- blica para nomear e exonerar essas autoridades, JOSÉ AFONSO DA SILVA destaca: [...] os ministros, que são simples auxiliares do presidente da República, são por ele livremente nomeados e exonerados. Quer dizer, os ministros de Estado não dependem da confi- ança do Parlamento, mas são órgãos de estrita confiança do chefe do Poder Executivo, que, por isso mesmo, detém o po- der incontrastável de nomeá-los e exonerá-los sem atender a ninguém, do ponto de vista jurídico-constitucional. Claro que há injunções políticas a atender; mas isso já ingressa no campo da Ciência Política ou da Sociologia, foge ao terreno jurídico.20 A Constituição da República dedica o art. 87 ao cargo de ministro de estado e estabelece como requisitos: (a) nacionalidade brasileira, (b) idade mínima de 21 anos, e (c) pleno exercício de di- reitos políticos.21 Os arguentes não indicaram descumprimento de nenhum dos requisitos delineados pela Constituição da República para ocupação do cargo de Ministro Chefe da Casa Civil por LUIZ 20 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 491. 21 “Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República”. 21 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 22. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF INÁCIO LULA DA SILVA, o qual se encontra em pleno gozo dos direi- tos políticos, é maior de 21 anos e possui nacionalidade brasileira. Inexistência de investigação criminal em curso não é consi- derada, pela Constituição da República, requisito para provimento daquele cargo. Consoante o art. 15 da Constituição da República, tem lugar a suspensão de direitos políticos nas seguintes hipóteses: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou pres- tação alternativa, nos termos do art. 5o ,VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o . Para suspensão de direitos políticos, a norma constitucional exige condenação criminal transitada em julgado. Existência de in- vestigação criminal em andamento não é, juridicamente, causa im- peditiva à posse de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA no cargo de ministro de estado. Do ponto de vista estritamente jurídico abstrato, não há obs- táculo à nomeação de pessoa investigada criminalmente. Interpre- tação diversa afrontaria o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, em sua concepção atual, segundo o qual nin- guém será considerado culpado até passar em julgado sentença pe- nal condenatória (ressalvadas restrições corretamente impostas pela chamada “Lei da Ficha Limpa”, a Lei Complementar 135, de 4 de 22 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 23. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF junho de 2010, que modificou a Lei das Inelegibilidades, Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990). III.2 DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO A afirmação de inconstitucionalidade do decreto impugnado ampara-se em que LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA teria sido nomeado para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil com o propósito de beneficiar-se de foro por prerrogativa de função, o que configura- ria desvio de finalidade e violaria os princípios do juiz natural (CR, art. 5o , LIII), da divisão funcional de poder (CR, art. 2o ), do devido processo legal (CR, art. 5o , LIV) e os da moralidade, da im- pessoalidade e da legalidade (CR, art. 37, caput). Os partidos requerentes destacam os seguintes indícios de desvio de finalidade na nomeação atacada: (a) adiantamento da posse, inicialmente a ocorrer em 22 de março de 2016, para 17 de março de 2016; (b) divulgação de gravações telefônicas realizadas no curso de investigação criminal em trâmite na Justiça Federal; (c) citação do nome de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em acordos de colaboração premiada. Desvio de finalidade ou desvio de poder ocorre quando agente público exerce competência atribuída por lei para atingir propósito diverso daquele delimitado pelo ordenamento jurídico (Lei da Ação Popular – Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, art. 2o , parágrafo único, e).22 22 “Art. 2o São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...] e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: [...] 23 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 24. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF Caracteriza-se como deturpação do dever-poder atribuído a determinado agente que, apesar de exercê-lo nos limites aparentes de sua atribuição, direciona-o a fim não buscado pela lei. Rela- ciona-se, portanto, com a noção de legalidade positiva ou de vin- culação positiva à legalidade (positive Bindung): exige-se do agente mais do que não praticar atos vedados pela lei, mas atuar sempre e quando autorizado e impelido a tanto por ela. Na conhecida defi- nição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: No desvio de poder o agente, ao manipular um plexo de poderes, evade-se do escopo que lhe é próprio, ou seja, ex- travia-se da finalidade cabível em face da regra em que se calça. Em suma: o ato maculado deste vício direciona-se a um resultado diverso daquele ao qual teria de aportar ante o objetivo da norma habilitante. Há, então, um desvirtuamento de poder, pois o Poder Público, como de outra feita averba- mos, falseia, deliberadamente ou não, com intuitos subalter- nos ou não, aquele seu dever de operar o estrito cumpri- mento do que se configuraria, ante o sentindo da norma aplicanda, como o objetivo prezável e atingível pelo ato. Trata-se, pois, de um vício objetivo, pois o que importa não é se o agente pretendeu ou não discrepar da finalidade legal, mas se efetivamente dela discrepou.23 Tal extrapolação finalística acaba por traduzir também viola- ção da competência, como explica LUCAS ROCHA FURTADO: O desvio de poder ou de finalidade ocorre quando o agente se afasta dos fins definidos em lei que justificam a outorga da competência ao agente. O desvio não requer, portanto, a vi- olação da moralidade ou de qualquer outro princípio ou preceito legal. e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. 23 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.996. 24 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 25. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF [...] Assim, sempre que o ato praticado se afastar da finalidade que justificou a outorga da competência ao administrador público, ou seja, sempre que o ato praticado visar a fim in- compatível ou excludente do interesse público, haverá abuso de poder sob a modalidade desvio.24 Dada a pátina de legalidade dos atos do poder público em geral, atestar ocorrência de desvio costuma ser dificultoso, como recorda HELY LOPES MEIRELLES: O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado de interesse público. Diante disso, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circuns- tâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído ha- bilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A propósito, já decidiu o STF que “indícios vários e concordantes são provas”. Dentre os elementos indi- ciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado.Tudo isto di- ficulta a prova do desvio de poder ou de finalidade, mas não a torna impossível se recorrermos aos antecedentes do ato e à sua destinação presente e futura por quem o praticou.25 Isso não obsta controle judicial da matéria, dado que o desvio de poder acarreta ilegalidade, a qual pode reputar-se comprovada ante conjunto coerente de elementos. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO observa, a esse respeito: Em preciosa monografia sobre o tema, CRETELLA JÚNIOR, também reconhecendo a dificuldade de prova, oferece, en- tretanto, a noção dos sintomas denunciadores do desvio de poder. Chama sintoma “qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da 24 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. Belo Hori- zonte: Fórum, 2010, p. 653-654. 25 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 118. 25 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 26. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse público, mas por motivo privado”. [...] Agindo com abuso de poder, por qualquer de suas formas, o agente submete sua conduta à revisão, judicial ou adminis- trativa. O abuso de poder não pode compatibilizar-se com as regras da legalidade, de modo que, constatado abuso, cabe re- pará-lo.26 Colhe-se, portanto, da doutrina o seguinte guia para verificar ocorrência de desvio de poder: a) busca-se atingir finalidade de- turpada do ato administrativo; b) o vício é objetivo, satisfaz-se com descompasso entre a finalidade legal e a real; c) dada a artificiosi- dade que o circunda, sua prova dá-se por meio de indícios que, re- velando coerência, sejam capazes de nulificar o ato; d) o desvio é passível de controle judicial, na modalidade de controle de legali- dade, até na via do mandado de segurança. Indícios apontados pelos arguentes parecem hábeis a compro- var desvio de finalidade e são suficientes, neste momento, para evi- tar ao menos parte dos efeitos do ato praticado pela Presidente da República. A Presidência da República reconheceu, em nota à imprensa e em pronunciamento por ocasião da posse do Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA no cargo sob exame, que lhe encaminhou um termo de posse para que o firmasse e devolvesse, caso não pudesse fa- zer-se presente à cerimônia de posse.27 A atitude é inegavelmente 26 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo:Atlas, 2014, p. 49. 27 “Em nota, presidenta Dilma repudia divulgação de conversa com Lula”, disponível em < http://zip.net/brs4B5 > ou < http://www.brasil.gov.br/governo/2016/03/em-nota-presidencia- repudia-divulgacao-de-conversa-entre-dilma-e-lula >; acesso em 27 mar. 2016; “‘Os golpes começam assim’, diz Dilma sobre grampo em conversa 26 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 27. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF inusual, porquanto a posse de agentes públicos deve ocorrer medi- ante assinatura do respectivo termo, pessoalmente ou por procura- ção específica, de acordo com os arts. 7o e 13, caput e § 3o , da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.28 Não se nega que o nomeado tenha condições de emprestar relevante reforço político em tratativas necessárias ao funciona- mento da Presidência da República, dada sua experiência como ex-Presidente da República e sua qualidade de habilidoso negoci- ador, segundo se divulga. Como se apontou, não havia empecilho jurídico a priori à sua nomeação, e cabia à Excelentíssima Presi- dente da República avaliar a colaboração que o nomeado poderia dar a seu governo. Os predicados do nomeado, todavia, não justifi- cam as circunstâncias anormais da antecipação da posse e da en- trega de um termo para que fosse assinado, caso não pudesse comparecer à cerimônia. Se havia óbice à posse, por qualquer mo- tivo, naturalmente existiria também à entrada em exercício, o que afastaria a urgência da remessa do termo à pessoa do nomeado, já que ele estaria impossibilitado de colaborar na qualidade de minis- tro, como almejava a nomeação. É notório que, nos dias em torno da nomeação e da posse, o nomeado era investigado criminalmente pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento de Polícia Federal, tanto que contra com Lula”, disponível em < http://zip.net/bbs4n0 > ou < http://blog.planalto.gov.br/os-golpes-comecam-assim-diz-dilma-sobre- grampo-em-conversa-com-lula-2 >; acesso em 27 mar. 2016. 28 “Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. [...] § 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica. [...]”. 27 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 28. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF sua pessoa foi expedido mandado de condução coercitiva pela 13a Vara da Seção Judiciária do Paraná, cumprido em 4 de março de 2016, objeto de farto noticiário jornalístico. Àquela altura, havia intensos comentários acerca da possibilidade de que fosse decre- tada prisão preventiva contra si, como é igualmente ressabido. A nomeação e a posse apressadas do ex-Presidente teriam como efeitos concretos e imediatos a interrupção das investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal no primeiro grau de jurisdição e a remessa das respectivas peças de informação ao Su- premo Tribunal Federal e à Procuradoria-Geral da República, por força do foro por prerrogativa de função previsto no art. 102, I, c, da Constituição.29 Essas investigações, ligadas ao conjunto de pro- cedimentos criminais conhecidos como caso “Lava Jato”, são reco- nhecidamente complexas, o que geraria solução de continuidade temporária nos atos investigatórios relativos ao Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, até que a Procuradoria-Geral da República pudesse inteirar-se de todos os elementos e retomá-los, após os trâmites próprios de investigações ocorridas perante tribunais.Ademais, em caso de ação penal, o procedimento originário em tribunais, re- gido pela Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, é sabidamente mais lento do que o do Código de Processo Penal para juízes singulares, aplicável aos cidadãos em geral. Considerando, ainda, que o 29 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: [...] c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional 23, de 1999) [...]”. 28 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 29. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF ex-Presidente conta 70 anos de idade, todos esses atrasos pode- riam, hipoteticamente, beneficiá-lo no caso de vir a ser acusado em processo penal, diante da contagem pela metade dos prazos de prescrição, estipulada pela anacrônica norma do art. 115 do Có- digo Penal.30 Mesmo considerando que o processo de ministros de estado ocorre em instância única, na Suprema Corte, a complexi- dade desse procedimento pode gerar lentidão muito maior do que a do primeiro grau de jurisdição. Diante desses fatores e da atuação inusual da Presidência da República em torno da nomeação, há elementos suficientes para afirmar ocorrência de desvio de finalidade no ato. Se não é possí- vel impedir a nomeação nem há, nestes processos, alicerce sufi- ciente para a desconstituir (sem prejuízo de que a validade do ato venha a ser rediscutida, ante elementos mais amplos, se for o caso), parece harmônico com o controle dos atos do poder público evi- tar que ela produza os efeitos negativos acima apontados nas inves- tigações ligadas ao cidadão LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, mantendo-as no primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal e ressalvada a hipotética ocorrência de causa de modificação de compe- tência, dentre as previstas nas leis processuais penais, como a conexão. Com isso se preserva, ao menos por ora, a prerrogativa presidencial de nomear seu auxiliar, com base nos cri- térios próprios de confiança, mas ao mesmo tempo se evitam os efeitos negativos para o interesse público decorrentes do desvio existente no ato. 30 “Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 ([...]) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 ([...]) anos. (Redação dada pela Lei 7.209, de 11.7.1984)”. 29 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 30. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF Ressalva-se a possibilidade de que o ato de nomeação venha a ser objeto de nova análise no futuro, em outros processos e di- ante de acervo probatório distinto do destas arguições de descum- primento. Em outras palavras, impede-se, diante do quadro proces- sual atual, a incidência dos efeitos secundários do ato político de nomeação de ministro de estado, isto é, o deslocamento para o Su- premo Tribunal Federal de procedimentos penais em que o Se- nhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA figure como investigado. LUCAS ROCHA FURTADO, ao analisar a anulação de ato adminis- trativo em hipótese de conflito entre princípios constitucionais, destacou que deve realizar-se exame casuístico pautado na ponde- ração de valores, com o objetivo de fazer prevalecer a solução mais consentânea com o interesse público: Algumas questões tormentosas relativas aos fundamentos para a anulação dos atos administrativos devem ser enfrenta- das. Como proceder na eventualidade de ato praticado di- ante da colisão de princípios administrativos, por exemplo? Deve ser anulado o ato que para realizar dispositivo legal (princípio da legalidade) viola o princípio da moralidade, ou que visando à realização da eficiência viola a lei? Em nada se deve diferenciar a abordagem a ser dada ao exame da validade do ato administrativo praticado diante da aparente colisão de princípios da Administração Pública em relação às soluções apresentadas pelo Direito Constitucional para exame da constitucionalidade de leis. Nessas hipóteses, o Direito Administrativo deve utilizar as soluções apresentadas pelo Direito Constitucional para a so- lução de conflitos em que se verifique colisão de princípios. O exame deve ser casuístico. Para cada ato, em que se verifi- que a possibilidade de violação de um princípio como meio necessário à realização de outro, deve-se proceder à ponde- 30 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 31. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF ração dos valores jurídicos envolvidos e verificar, em cada caso, a solução que melhor se coaduna ao interesse público. Procedido a esse exame, a conclusão acerca da colisão de princípios pode ser no sentido de confirmar a validade do ato ou a da sua anulação. Importante observar que na pri- meira hipótese, de ser confirmada a validade do ato, não obs- tante a aparante violação de princípio constitucional, não se trata de situação que requeira a convalidação.A convalidação deve ser utilizada caso seja confirmada a existência de vício sanável em ato administrativo, e não de colisão de princí- pio.31 Os indícios de busca de alterar o juiz natural (CR, art. 5o , LIII) para supervisionar investigações referentes ao nomeado não devem permitir a produção desses efeitos, ainda que seja caso de reconhecer, nestes processos, a possibilidade de a Presidente da República nomear pessoa de sua confiança para o cargo de minis- tro de Estado (CR, art. 84, I). III.3 INAPLICABILIDADE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Foro por prerrogativa de função (também comumente co- nhecido como “foro privilegiado”) constitui critério constitucio- nal em razão da pessoa (ratione personæ) destinado a fixar a competência para o processo (em sentido amplo, abrangendo a fase pré-processual de investigações) de infrações penais praticadas por pessoas que ocupem certos cargos, a fim de preservar o exercício da função pública. Não é caso de discutir aqui as vantagens desse sistema nem sua compatibilidade com os princípios republicano e da isonomia. 31 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 251. 31 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 32. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF Em relação a ministros de estado, EUGÊNIO PACELLI entende justificada a prerrogativa de foro em razão do “reconhecimento e da relevância das funções exercidas, em nome da Presidência, pelos Ministros de Estado. Os Ministros atuam, pois, como a longa manus da Presidência da República, na consecução de seus objetivos polí- tico-administrativos”.32 Tal prerrogativa, sem embargo, não é absoluta. Caso se apure ter sido a nomeação praticada com abuso de direito ou tentativa de fraude processual, pode autorizar-se deslocamento da compe- tência para outro juízo. Em outro momento, o Supremo Tribunal Federal afastou os efeitos de ato de renúncia de deputado federal manifestada com a intenção de subtrair-se à jurisdição da Suprema Corte: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL.DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA AO MANDATO.ABUSO DE DI- REITO:RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUI- DADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PE- NAL. DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓR- GÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA:VÍ- CIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES RE- JEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de compe- tências constitucionalmente definidas, que não podem ser ob- 32 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 213. Destaque no original. 32 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 33. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF jeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à ab- solvição ou à condenação e,neste caso,à definição de penas. 2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julga- mento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplica- ção da regra de competência deste Supremo Tribunal. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, ins- taurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos pe- nais. Precedentes. 4. O processo e o julgamento de causas de natureza civil não estão inscritas no texto constitucional, mesmo quando ins- tauradas contra Deputado Estadual ou contra qualquer auto- ridade, que, em matéria penal, dispõem de prerrogativa de foro. 5. O inquérito civil instaurado pelo Ministério Público esta- dual não se volta à investigação de crime político, sendo in- viável a caracterização de qualquer dos fatos investigados como crime político. 6. É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Basta que, da leitura da peça acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla de- fesa. 7. A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam o desmembramento do pro- cesso. 8. As provas documentais e testemunhais revelam que o réu, no cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, praticou os crimes de peculato, na forma continuada, e de quadrilha narrados na denúncia, o que impõe a sua condenação. 33 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 34. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF 9. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento. 10. Preliminares rejeitadas. 11.Ação penal julgada procedente.33 No julgamento de questão de ordem na ação penal 536/MG, o Ministro ROBERTO BARROSO destacou não caber ao Judiciário obstar renúncia de parlamentar ao mandato com objetivo de alte- rar competência para processamento de ação penal. Por outro lado, concluiu ser “legítimo sustar efeitos puramente secundários da re- núncia, como a perda do foro”. Confira-se a ementa do julga- mento: AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RENÚNCIA AO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO. 1. A jurisprudência dominante no STF é no sentido de que, cessado o mandato parlamentar por qualquer razão, não sub- siste a competência do Tribunal para processar e julgar, ori- ginariamente, ação penal contra membro do Congresso Nacional. 2. A regra geral enunciada acima foi excepcionada na Ação Penal 396/RO, em que o Tribunal considerou ter havido abuso de direito e fraude processual. Neste caso específico, após seguidos deslocamentos de competência, o réu parla- mentar renunciou ao mandato depois de o processo ter sido incluído em pauta para julgamento pelo Plenário. 3. Por maioria absoluta, o Plenário endossou a proposta de que se estabeleça um critério objetivo para servir de parâ- metro no exame de eventual abuso processual. Não se verifi- cou maioria, porém, quanto ao marco temporal sugerido pelo relator: uma vez recebida a denúncia, o fato de o parla- mentar renunciar não produziria o efeito de deslocar a com- petência do STF para qualquer outro órgão. Tampouco 33 STF. Plenário.Ação penal 396/RO. Rel.: Min. CÁRMEN LÚCIA. 28/10/2010, maioria. DJe 78, 28 abr. 2011, p. 105. 34 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 35. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF houve maioria absoluta em relação a outros marcos tempo- rais que foram objeto de debate. Diante do impasse, a Corte deliberou por deixar a definição do critério para outra opor- tunidade. 4. Seja pela orientação do relator, que não aplicava o critério que propunha ao presente caso, seja pela manutenção da ju- risprudência que prevalece de longa data, a hipótese é de re- solução da Questão de Ordem com determinação de baixa da ação penal ao juízo competente, para prolação de sen- tença.34 A partir do acervo probatório dos autos e de elementos que se tornaram notórios desde a nomeação e posse do ex-Presidente, é lícito concluir que a nomeação foi praticada com a intenção, sem prejuízo de outras legítimas, de afetar a competência do juízo de primeiro grau. Diante desse quadro, não se deve deslocar a compe- tência para o Supremo Tribunal Federal, pelos fundamentos já ex- postos. Essa solução nada tem que ver com a premissa inaceitável de que a Suprema Corte seria mais leniente ou menos eficiente na supervisão de investigações relativas ao nomeado nem na condução de hipotética ação penal que contra ele possa ins- taurar-se. O dano à persecução penal nasce de aspectos objetivos: ne- cessidade de interromper as investigações em curso, tempo para re- messa das peças de informação e para análise delas por parte dos novos sujeitos processuais e ritos mais demorados de investigações e ações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, de- correntes da legislação penal (particularmente da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990), da jurisprudência e da dinâmica própria dos tri- bunais. 34 STF. Plenário. Questão de ordem na AP 536/MG. Rel.: Min. ROBERTO BARROSO. 27/3/2014, maioria. DJe 154, 12 ago. 2014. 35 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 36. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF IV PERIGO DE DANO Suspensão apenas do efeito secundário do ato de nomeação e posse do Ministro Chefe da Casa Civil, concernente ao desloca- mento de seu foro, evita maiores danos à atuação governamental, uma vez que a pasta ministerial se encontra desprovida de seu titu- lar, em momento de conhecida e profunda turbulência política e econômica que o País atravessa.À Casa Civil tocam funções estra- tégicas de assessoramento direto e imediato da Presidente da Re- pública e tradicionalmente desempenha importante papel na articulação política do Poder Executivo da União, de forma que sua relevância para persecução das políticas governamentais é in- discutível. São estas as atribuições da Casa Civil fixadas pela Lei 10.683, de 28 de maio de 2003: Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República compete: I – assistir direta e imediatamente ao Presidente da Repú- blica no desempenho de suas atribuições, especialmente: a) na coordenação e na integração das ações do Governo; b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibili- dade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal; II – promover a publicação e a preservação dos atos oficiais. Parágrafo único.A Casa Civil tem como estrutura básica: I – o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia; II – a Imprensa Nacional; 36 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 37. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF III – o Gabinete; IV – a Secretaria-Executiva; e V – até 3 (três) Subchefias. Considerando a competência constitucional da Presidente da República para nomear ministros de Estado e a crise política ins- taurada no País, suspensão do ato político-administrativo poderá causar graves danos à ordem institucional. Conforme destacou a Advocacia-Geral da União, o perigo de dano inverso verifica-se pelo comprometimento da “execução de uma série de políticas públicas e ações governamentais que necessitam de anuência e/ou assistência daquela Pasta para a sua execução, além de retirar do cargo de Presidente da República a competência, que lhe é pró- pria, de nomear um Ministro de Estado” (ADPF 390, peça 35; ADPF 391, peça 41). V CONCLUSÃO Ante o exposto, opina o Procurador-Geral da República por: a) conhecimento das arguições de descumprimento de preceito fundamental; b) deferimento de medida cautelar para suspender a tra- mitação de quaisquer processos, em instâncias inferiores, com o mesmo objeto destas arguições; c) deferimento parcial de medida liminar, para o fim de manter, nestes processos, a validade da nomeação atacada – sem prejuízo da possibilidade de o ato ser objeto de nova análise no futuro, em outros processos e diante de acervo probatório distinto –, mas para determinar que investigações criminais e 37 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C
  • 38. PGR Arguições de descumprimento de preceito fundamental 390/DF e 391/DF possíveis ações penais referentes a atos imputáveis ao Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA praticados até a data de sua posse no cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República permaneçam no primeiro grau de jurisdição, res- salvadas possíveis causas de modificação de competência previs- tas na legislação processual penal. Caso esse Tribunal não julgue o mérito quando da aprecia- ção da medida liminar, pede nova vista ao final do processa- mento, para manifestação definitiva. Brasília (DF), 28 de março de 2016. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República RJMB/WCS/CCC/TVM/PC/AMO-Par.PGR/WS/2.168/2016 38 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em28/03/201617:48.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigo9464312E.B222E567.0AB3A591.A2323E6C