2. LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA
ENFERMAGEM
A lei que regulamenta o exercício profissional de
enfermagem em todo território nacional é a de
número 7.498, de 25 de junho de 1986.
• Dispõe sobre as atribuições dos enfermeiros,
técnicos e auxiliares em enfermagem;
Todos os profissionais de enfermagem devem
apresentar graduação exigida para função e estar
devidamente registrados e habilitados nos
conselhos COFEN-CORENs.
3. ASPECTOS RELACIONADOS À REGULAMENTAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
Lei 2.604/55:
O não reconhecimento do nível técnico em
enfermagem;
A impossibilidade de instalação dos consultórios
de enfermagem;
A impossibilidade da participação de
enfermeiros no ensino e inspeção em escolas de
enfermagem;
Fiscalização do exercício profissional de
enfermagem a cargo do Departamento Nacional
de Saúde ( Medicina e Farmácia).
4. PONTOS POSITIVOS DA LEI 7.498/86
Participação da enfermagem no planejamento,
execução e avaliação da programação de saúde;
Reconhecimento legal do técnico em
enfermagem;
Obrigatoriedade de habilitação legal e registro no
Conselho( COFEN/CORENs) para exercício da
enfermagem;
Definição do prazo de 10 anos para
profissionalização de todo pessoal de
enfermagem;
5. PONTOS NEGATIVOS DA LEI 7.498/86
Não faz referência dos recursos humanos
necessários para uma assistência adequada;
Exclui as condições de trabalho necessárias para
o exercício;
Não faz referência ao direito de livre
organização da enfermagem a partir do local de
trabalho.
6. ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS
DE ENFERMAGEM
Enfermeiro : Possuir diploma de curso superior
(faculdade, universidade) e ser registrado.
Privativamente, incumbe ao enfermeiro a direção do
serviço de enfermagem (em instituições de saúde e
de ensino, públicas, privadas e a prestação de
serviço);
Atividades de gestão como planejamento da
assistência de enfermagem, consultoria, auditoria,
entre outras;
7. Realização de procedimentos invasivos;
Prescrição da assistência de enfermagem;
Cuidados diretos a pacientes críticos (com risco
de morte);
Prescrição de medicamentos (estabelecidos em
programas de saúde e em rotina); e todos os
cuidados de maior complexidade técnica...
8. ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS
DE ENFERMAGEM
Técnico em enfermagem: possuir diploma de
curso técnico (nível médio) e ser registrado.
Exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de
enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de enfermagem,
cabendo-lhe especialmente:
Participar da programação da assistência de
enfermagem;
Executar ações assistenciais de enfermagem de
nível médio;
9. Ministrar medicamentos conforme prescrições
médicas;
Aplicar e conservar vacinas;
Fazer curativos simples;
Coletar material para exames laboratoriais;
Executar atividades de desinfecção e
esterilização;
Realizar controle hídrico;
Prestar cuidados de enfermagem pré e pós-
operatórios;
Aplicar oxigenioterapia, nebulização, enema e
calor ou frio;
Executar ou participar dos procedimentos pós-
morte.
10. ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS
DE ENFERMAGEM
Auxiliar de enfermagem: possuir o certificado de auxiliar
de enfermagem e ser registrado. Ter feito ensino
fundamental de pelo menos 1 ano.
Exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva,
envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob
supervisão, bem como a participação em nível de execução
simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe
especialmente:
Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
Executar ações de tratamento simples;
Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
11. As atividades referidas, quando exercidas em
instituições de saúde, públicas e privadas, e em
programas de saúde, somente podem ser desempenhadas
sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
O auxiliar não é supervisionado pelo técnico de
enfermagem.
12. QUADRO COMPARATIVO DAS ENTIDADES DE CLASSE DA ENFERMAGEM
ABEn SINDICATO CONSELHO
FINALIDADES
Desenvolvimento
cultural, técnico e
cinetífico
Defesa econômica
e de direitos
trabalhistas
Disciplinar, fiscalizar e
controlar o exercício
profissional
ORIGEM E
CRIAÇÃO
Registro em
cartório de
pessoas jurídicas
Registro em
cartório de
pessoas jurídicas
Lei n° 5.905/73
TIPO DE
ONGANIZAÇÃO
Sociedade Civil
de Direito Privado
Sociedade Civil de
Direito Privado
Autarquia Federal
vinculada ao Ministério
do Trabalho
MEMBROS
INSCRITOS
Enfermeiros,
Técnicos, Auxiliar
e estudantes de
Enfermagem
Enfermeiros,Técni
cos e Auxiliares de
enfermagem
Enfermeiros, técnicos e
Auxiliares de
enfermagem
COMPETÊNCIA Promoção de ativ.
culturais
Interesses
Trabalhistas
Disciplina, controle e
fiscalização profissional
FILIAÇÃO Facultativa Facultativa Compulsória
ELEIÇÃO Todos associados Pelos
sindicalizados em
assembléia geral
No COREN pelos
inscritos