3. OqueéBiossegurança?
Biossegurança, que significa VIDA + SEGURANÇA, em sentido
amplo é conceituada como a vida livre de perigos.
• As normas de biossegurança englobam todas as medidas que visam a evitar:
• riscos físicos (radiação ou temperatura),
• ergonômicos (posturas),
• químicos (substâncias tóxicas),
• biológicas (agentes biológicos infecciosos),
• psicológicos (estresse).
4. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005
• Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização
sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a
transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a
comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de
organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como
diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e
biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a
observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente...
5. Quem Fiscaliza?
• CNEN – Comissão Nacional
de Energia Nuclear
• ANVISA – Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
6. Portaria 453
A exposição ocupacional à
radiação pode levar à infertilidade?
Essa é uma dúvida que atormenta
as mulheres que trabalham com
radiologia dos centros de
diagnósticos por imagem de todo o
mundo.
Tem que passar por
vistorias temporárias de órgãos
reguladores (ANVISA, CNEN).
7. ANVISA,CNEN
• Manutenção preventiva,
•Levantamento radiométrico e uso de dispositivos de mensuram a radiação
secundária (dosímetros),
• Sendo em sala de exames (por conta de fuga de radiação),
• Em aparelhos (falta de manutenção adequada),
• Em profissionais (por mau uso ou exposição ocupacional incorreta),
•Uso de dispositivos de proteção radiológica individual ( como aventais de
chumbo, óculos plumbífero).
8. • Desta forma, diversos fatores permitem que a proteção radiológica seja
uma constante no dia a dia do profissional. O dispositivo que mensura
melhor a exposição continua sendo o dosímetro individual, onde, em
caso de excesso de dose de radiação acumulada no dispositivo, será
acionado um plano de contingência para o profissional:
9. • Afastamento ao trabalho e exames médicos,
• Levantamento radiométrico e análise de aparelhos (a fim de se
descobrir a causa da superexposição).
“Ou seja, o risco de infertilidade (além de outras complicações associadas à
exposição ocupacional à radiação) está cada vez mais raro nos dias atuais,
sendo associado apenas em casos extremos e/ou que fujam à regra de
funcionamento supracitada”
11. Os riscos ocupacionais, podem ser ou estar ocultos por ignorância,
por falta de conhecimento, ou ainda, de informação, situação em que o
profissional trabalhador sequer suspeita da sua existência.
Pode, por sua vez, estar latente, o qual só se manifesta e causa
danos em situações de emergência ou condições de estresse.
E o risco pode ainda ser real, conhecido de todos, porém, sem
possibilidade de controle, dado aos custos que representa para a
instituição ou por falta de vontade política.
12. Os riscos encontrados em um serviço de radiologia são bastante amplos, já que
incorporam riscos relativamente comuns do ambiente laboral hospitalar e riscos específicos
dessa atividade, como por exemplo, a exposição à radiação ionizante.
Dentre os riscos ocupacionais comuns, temos àqueles associados ao ambiente de
trabalho e aos aspectos ergonômicos, como levantamento de peso, sobretudo na ajuda aos
doentes com mobilidade reduzida, horário de trabalho rotativo, trabalho com máquinas e
equipamentos e pressão sobre a produtividade dos trabalhadores, particularmente em
urgências e emergências nos dias de alta demanda.
13. Sabe-se que os técnicos em radiologia trabalham sob
condições inadequadas, do ponto de vista de segurança, tais
como a falta de sinalização indicando a utilização de
equipamentos de proteção individual em
radiação ionizante, ausência de vidro plumbífero,
quantidade
insuficiente e negligência no seu uso por parte de alguns
trabalhadores desatenção as precauções padrões ante os riscos
presentes no setor de radiodiagnóstico e pouco conhecimento a
respeito da legislação sobre segurança do trabalho.
Desta forma, a saúde dos trabalhadores em
radiologia é vulnerável por conta da exposição aos riscos
presentes no seu processo de trabalho.
16. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte
de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores
Prevenção de
como empregados, do Programa de
Riscos Ambientais - PPRA, visando à
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e
consequente controle da ocorrência de riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais.
NR 09
PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE
RISCOS
AMBIENTAIS
17. Norma
Regulamentadora
32 (NR-32)
Finalidade:
Estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores dos
serviços de saúde, bem como daqueles que
exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
18. Dos Riscos
Biológicos
Para fins de aplicação desta NR, considera-
se Risco Biológico a probabilidade da
exposição ocupacional a agentes biológicos.
Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente
modificados ou não; as culturas de células;
os parasitas; as toxinas e os príons.
Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA.
19. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização
geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
a) vias de transmissão e de entrada;
b) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
c) persistência do agente biológico no ambiente;
d) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
e) outras informações científicas.
20. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
22. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de
uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo
aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado
contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
31. Isolamento
Isolamento é : “a separação do
grupo, por tempo determinado,
do cliente (clientes) com doença
transmissíveis ou outra
enfermidade graves, até que o
agente causador dessa doença
tenha sido combatido e não haja
risco de transmissão para outras
pessoas”.
32. Precauções
É um conjunto de medidas e
recomendações que visam evitar ou
diminuir a transmissão direta ou indireta de
doenças infecto contagiosas ou
microrganismos de importância
epidemiológica entre pacientes, profissionais
de saúde ou visitantes dento do serviço de
saúde.