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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS VALIDADE:
03/10/2020Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Departamento de Licenciamento Ambiental
LICENÇA DE OPERAÇÃO
1 - DADOS DA LICENÇA
NÚMERO: Nº DO PROCESSO PMC / SOLICITAÇÃO: DATA:
169/2016-IV 2015000612 03/10/2016
2 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
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CNPJ:
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3 - CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO - ATIVIDADE PRINCIPAL
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HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS:
INÍCIO: TÉRMINO: ADMINISTRAÇÃO: PRODUÇÃO:
07:00 18:00 4 12
A Prefeitura Municipal de Campinas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 13.508 de 22/12/2008 e pela
Deliberação CONSEMA n° 01/14 do Conselho Estadual do Meio Ambiente, e o disposto na Lei Complementar n° 49/13, regulamentada pelo
Decreto Municipal n° 18.705/15, concede a presente licença, nos itens e condições nela constantes;
A presente licença não dispensa nem substitui quaisquer Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal,
estadual ou municipal;
A presente Licença de Operação refere-se aos locais, relação de equipamentos, processos produtivos e capacidade produtiva, relacionadas
em folha anexa;
Os equipamentos de controle de poluição existentes deverão ser mantidos e operados adequadamente, de modo a conservar sua eficiência;
Alterações ocorridas após a concessão desta licença deverão ser precedidas das respectivas licenças prévia e de instalação, nos termos do
artigo 29° do Decreto Municipal 18.705/15;
Caso venham a existir reclamações da população vizinha em relação a problemas ambientais causados pela interessada, esta deverá tomar
medidas no sentido de solucioná-los em caráter de urgência;
Poderão ser formuladas novas exigências durante o curso de validade desta licença, em função das modificações ocorridas em legislação ou
normas técnicas pertinentes ao caso, não ficando esta licença adstrita somente às exigências nela contidas;
O não atendimento às exigências e condicionantes da licença implicará na sua suspensão ou cassação nos termos do artigo 25 do Decreto
Municipal 18.705/15;
A renovação desta licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de expiração do seu prazo de
validade, nos termos do artigo 28 do Decreto 18.705/15.
4 - USO DA SVDS
TIPO DE EXIGÊNCIAS TÉCNICAS:
Água, Ar, Efluentes, Resíduos, Ruído
5 - EXIGÊNCIAS TÉCNICAS
-Os efluentes líquidos gerados no empreendimento, independente de sua origem (industrial ou doméstico) deverão ser tratados e dispostos
adequadamente, de forma a atender aos padrões de emissão e qualidade estabelecidos no Regulamento da Lei Estadual nº 997/76,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 8468/76 e suas alterações, e na Resolução CONAMA nº 357/05.
-Fica proibido o lançamento de efluentes em galerias de águas pluviais ou em vias públicas, assim como não são permitidas lavagens de
máquinas, pisos, equipamentos ou vasilhames contaminados.
-Os efluentes líquidos orgânicos deverão ser lançados no sistema de Fossa Séptica e Sumidouro presente no terreno da empresa. Quando
da Renovação da Licença de Operação (RLO), será exigida a apresentação dos comprovantes de esgotamentos periódicos deste sistema.
-Fica terminantemente proibido o lançamento de efluentes líquidos industriais no sistema de Fossa Séptica e Sumidouro.
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
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DADOS DA LICENÇA
NÚMERO: Nº DO PROCESSO PMC / SOLICITAÇÃO: DATA:
169/2016-IV 2015000612 03/10/2016
-Os resíduos sólidos industriais e domésticos gerados no empreendimento, independente de sua classificação, deverão ser adequadamente
armazenados em local coberto e com piso impermeável, em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e dispostos em locais aprovados pela CETESB, de forma a não causar poluição ambiental, atendendo o disposto
nos artigos 51 e 52 do regulamento da Lei n° 997/76, aprovado pelo Decreto n° 8468/76, priorizando a reciclagem dos mesmos, utilizando, se
possível, destinação para Cooperativas Sociais.
-Os níveis de ruído emitidos pelas atividades do empreendimento deverão atender aos padrões estabelecidos pela norma NBR 10151 -
Acústica - Avaliação do ruído em área habitadas visando o conforto da comunidade - Procedimento, da ABNT, conforme Resolução
CONAMA n° 01 de 08/03/90, retificada em 16/08/90.
-Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de
propriedade do empreendimento.
-Todo material particulado gerado no processo produtivo deverá ser recolhido por dispositivos de contenção instalados diretamente no local
gerador. Os resíduos que se depositarem no solo deverão ser recolhidos periodicamente para que não ocorra dispersão destes pela ação do
vento.
-Fica terminantemente proibido o desenvolvimento de atividades de britamento de pedras, conforme é preconizado na Certidão de Uso e
Ocupação do Solo.
-Fica terminantemente proibida a fabricação de cimento, beneficiamento ou preparo de minerais não metálicos no local, conforme é
preconizado na Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
-A empresa deverá manter a outorga para utilização de recurso hídrico (extração de água subterrânea), emitida pelo Departamento de Águas
e Energia Elétrica – DAEE, atualizada durante todo o período de validade da Licença de Operação. Quando da Renovação da Licença de
Operação (RLO) a empresa deverá apresentar o documento válido. A presente licença não autoriza o uso de águas subterrâneas sem a
citada outorga emitida pelo DAEE.
-Apresentar comprovante da regularidade da edificação (planta aprovada pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB), contemplando
todas as áreas (terreno e construída) a serem utilizadas pela empresa.
-A empresa deverá manter a área externa livre de materiais em desuso e/ou resíduos sólidos que possam acumular água, transformando-se
em criadouros de mosquitos transmissores da dengue, febre chikungunya e zika vírus.
-Os usos industriais incômodos e a fabricação de materiais e/ou artigos de qualquer espécie, cujo processo seja considerado incômodo,
assim como a geração de ruídos, resíduos e/ou poluição ambiental em níveis incompatíveis com outros usos do solo urbano (ou que
inviabilizem o controle a ser efetuado pelos órgãos responsáveis pelo funcionamento destas atividades), são vedados para o local em
questão.
-A empresa deverá providenciar o plantio de 08 (oito) mudas de espécies arbóreas nativas regionais no passeio público frontal ao
empreendimento e ficar responsável pela manutenção das mesmas por 02 anos. Para determinação da espécie e demais orientações acerca
do plantio deverá ser consultado o GAUC - Guia de Arborização Urbana de Campinas, instituído pela Lei Municipal no 11.571/03. Na
impossibilidade de plantio, a empresa poderá doar 24 (vinte e quatro) mudas na Administração da Regional 06 (Endereço: Rua Rio de
Janeiro, n° 401 - Bairro: São Bernardo). O Termo de Doação deverá ser apresentado na ocasião da solicitação da Licença Ambiental de
Operação.
-Esta Licença não desobriga o outorgado a requerer as aprovações e alvarás municipais para seu funcionamento.
6 - OBSERVAÇÕES
01. A presente Licença de Operação é valida para o desenvolvimento de atividade produtiva de "Fabricação de Blocos de Cimento" em uma
área construída de 3.193,00 m² e em 3.000,00 m² de área ao ar livre, com produção média anual de 2.000.000 unidades de Blocos de
Concreto, utilizando matérias-primas e processos unitários declarados no processo de Licenciamento Ambiental, além dos seguintes
equipamentos:
# 01 Central Dosadora de Concreto; # 02 Mesas de Cubagem;
# 02 Pinças para Extração de Blocos; # 02 Talhas de Cubagem;
# 02 Esteiras Transportadoras; # 04 Silos de Agregados.
# 02 Silos de Cimento;
02. De acordo com a Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria de Urbanismo da cidade de Campinas sob nº. 0439/16,
protocolo nº. 16/11/01889, em 08/04/2016, a atividade de “Fabricação de Blocos de Cimento”, que se enquadra na subcategoria de uso “IN-1”
(‘Indústrias Não Incômodas de Produtos Minerais Não Metálicos’) a qual é classificada como PERMITIDA para o local em questão;
03. A empresa só estará regularizada quanto ao Licenciamento Ambiental da SVDS, após a retirada das licenças. O funcionamento de
qualquer empresa, fonte de poluição, sem as devidas licenças da SVDS, sujeitará o empreendimento às sanções previstas no Regulamento
da Lei Estadual 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual 8468/76 que dispõe sobre Prevenção e Controle da Poluição e do Meio Ambiente no
Estado de São Paulo;
04. Em caso de manifestação deliberada do COMDEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente - que apresente aspectos ambientais não
contemplados nesta licença, será comunicado ao interessado a obrigatoriedade de seu cumprimento;
05. A empresa deverá regularizar, junto à SVDS e comparativamente aos termos desta licença, qualquer alteração do empreendimento
relativa à ampliação da área construída, de atividade ao ar livre, de quantidade e tipo de equipamento e de produtos, sob pena de
caracterizar instalação e/ou operação ilegal(is) o que sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente;
06. Quando da ocorrência de desconformidades, de imediato, a SVDS deverá ser formalmente comunicada, com indicação da
desconformidade, das causas do episódio e as medidas de adequação adotadas pelos responsáveis pelo empreendimento para correção da
irregularidade;
07. A constatação do não atendimento das exigências técnicas e/ou da inconsistência das informações prestadas pelo usuário, implicará
automaticamente no CANCELAMENTO da presente licença.
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
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Carta resposta 027 2017
 

Bloco3

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS VALIDADE: 03/10/2020Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Departamento de Licenciamento Ambiental LICENÇA DE OPERAÇÃO 1 - DADOS DA LICENÇA NÚMERO: Nº DO PROCESSO PMC / SOLICITAÇÃO: DATA: 169/2016-IV 2015000612 03/10/2016 2 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO NOME: MFBLOCOS INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELI CNPJ: 25.240.542/0001-62 LOGRADOURO: NÚMERO: RUA MARIA GRASSI SINIGAGLIA 149 COMPLEMENTO: BAIRRO: CEP: --- RECANTO FORTUNA 01308-574 3 - CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO - ATIVIDADE PRINCIPAL DESCRICAO: 365 Fabricação De Artefatos De Cimento Para Uso Na Construção - 5556 Artefatos De Cimento Para Uso Na Construção; Fabricação De BACIA HIDROGRÁFICA: UGRHI: Ribeirão Quilombo 05-PIRACICABA/CAPIVARI/JUNDIAI CORPO RECEPTOR: CLASSE: --- --- ÁREA - METRO QUADRADO: TERRENO: ÁREA CONSTRUÍDA: ATIVIDADE AO AR LIVRE: NOVOS EQUIPAMENTOS: 32.524,68 3.193,00 3.000,00 --- HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS: INÍCIO: TÉRMINO: ADMINISTRAÇÃO: PRODUÇÃO: 07:00 18:00 4 12 A Prefeitura Municipal de Campinas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 13.508 de 22/12/2008 e pela Deliberação CONSEMA n° 01/14 do Conselho Estadual do Meio Ambiente, e o disposto na Lei Complementar n° 49/13, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 18.705/15, concede a presente licença, nos itens e condições nela constantes; A presente licença não dispensa nem substitui quaisquer Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal; A presente Licença de Operação refere-se aos locais, relação de equipamentos, processos produtivos e capacidade produtiva, relacionadas em folha anexa; Os equipamentos de controle de poluição existentes deverão ser mantidos e operados adequadamente, de modo a conservar sua eficiência; Alterações ocorridas após a concessão desta licença deverão ser precedidas das respectivas licenças prévia e de instalação, nos termos do artigo 29° do Decreto Municipal 18.705/15; Caso venham a existir reclamações da população vizinha em relação a problemas ambientais causados pela interessada, esta deverá tomar medidas no sentido de solucioná-los em caráter de urgência; Poderão ser formuladas novas exigências durante o curso de validade desta licença, em função das modificações ocorridas em legislação ou normas técnicas pertinentes ao caso, não ficando esta licença adstrita somente às exigências nela contidas; O não atendimento às exigências e condicionantes da licença implicará na sua suspensão ou cassação nos termos do artigo 25 do Decreto Municipal 18.705/15; A renovação desta licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de expiração do seu prazo de validade, nos termos do artigo 28 do Decreto 18.705/15. 4 - USO DA SVDS TIPO DE EXIGÊNCIAS TÉCNICAS: Água, Ar, Efluentes, Resíduos, Ruído 5 - EXIGÊNCIAS TÉCNICAS -Os efluentes líquidos gerados no empreendimento, independente de sua origem (industrial ou doméstico) deverão ser tratados e dispostos adequadamente, de forma a atender aos padrões de emissão e qualidade estabelecidos no Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8468/76 e suas alterações, e na Resolução CONAMA nº 357/05. -Fica proibido o lançamento de efluentes em galerias de águas pluviais ou em vias públicas, assim como não são permitidas lavagens de máquinas, pisos, equipamentos ou vasilhames contaminados. -Os efluentes líquidos orgânicos deverão ser lançados no sistema de Fossa Séptica e Sumidouro presente no terreno da empresa. Quando da Renovação da Licença de Operação (RLO), será exigida a apresentação dos comprovantes de esgotamentos periódicos deste sistema. -Fica terminantemente proibido o lançamento de efluentes líquidos industriais no sistema de Fossa Séptica e Sumidouro. Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: PÁGINA: 1 de 2 Chave de autenticidade: f1ea34953946688ed1671d1a02a69d02
  • 2. DADOS DA LICENÇA NÚMERO: Nº DO PROCESSO PMC / SOLICITAÇÃO: DATA: 169/2016-IV 2015000612 03/10/2016 -Os resíduos sólidos industriais e domésticos gerados no empreendimento, independente de sua classificação, deverão ser adequadamente armazenados em local coberto e com piso impermeável, em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e dispostos em locais aprovados pela CETESB, de forma a não causar poluição ambiental, atendendo o disposto nos artigos 51 e 52 do regulamento da Lei n° 997/76, aprovado pelo Decreto n° 8468/76, priorizando a reciclagem dos mesmos, utilizando, se possível, destinação para Cooperativas Sociais. -Os níveis de ruído emitidos pelas atividades do empreendimento deverão atender aos padrões estabelecidos pela norma NBR 10151 - Acústica - Avaliação do ruído em área habitadas visando o conforto da comunidade - Procedimento, da ABNT, conforme Resolução CONAMA n° 01 de 08/03/90, retificada em 16/08/90. -Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de propriedade do empreendimento. -Todo material particulado gerado no processo produtivo deverá ser recolhido por dispositivos de contenção instalados diretamente no local gerador. Os resíduos que se depositarem no solo deverão ser recolhidos periodicamente para que não ocorra dispersão destes pela ação do vento. -Fica terminantemente proibido o desenvolvimento de atividades de britamento de pedras, conforme é preconizado na Certidão de Uso e Ocupação do Solo. -Fica terminantemente proibida a fabricação de cimento, beneficiamento ou preparo de minerais não metálicos no local, conforme é preconizado na Certidão de Uso e Ocupação do Solo. -A empresa deverá manter a outorga para utilização de recurso hídrico (extração de água subterrânea), emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, atualizada durante todo o período de validade da Licença de Operação. Quando da Renovação da Licença de Operação (RLO) a empresa deverá apresentar o documento válido. A presente licença não autoriza o uso de águas subterrâneas sem a citada outorga emitida pelo DAEE. -Apresentar comprovante da regularidade da edificação (planta aprovada pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB), contemplando todas as áreas (terreno e construída) a serem utilizadas pela empresa. -A empresa deverá manter a área externa livre de materiais em desuso e/ou resíduos sólidos que possam acumular água, transformando-se em criadouros de mosquitos transmissores da dengue, febre chikungunya e zika vírus. -Os usos industriais incômodos e a fabricação de materiais e/ou artigos de qualquer espécie, cujo processo seja considerado incômodo, assim como a geração de ruídos, resíduos e/ou poluição ambiental em níveis incompatíveis com outros usos do solo urbano (ou que inviabilizem o controle a ser efetuado pelos órgãos responsáveis pelo funcionamento destas atividades), são vedados para o local em questão. -A empresa deverá providenciar o plantio de 08 (oito) mudas de espécies arbóreas nativas regionais no passeio público frontal ao empreendimento e ficar responsável pela manutenção das mesmas por 02 anos. Para determinação da espécie e demais orientações acerca do plantio deverá ser consultado o GAUC - Guia de Arborização Urbana de Campinas, instituído pela Lei Municipal no 11.571/03. Na impossibilidade de plantio, a empresa poderá doar 24 (vinte e quatro) mudas na Administração da Regional 06 (Endereço: Rua Rio de Janeiro, n° 401 - Bairro: São Bernardo). O Termo de Doação deverá ser apresentado na ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Operação. -Esta Licença não desobriga o outorgado a requerer as aprovações e alvarás municipais para seu funcionamento. 6 - OBSERVAÇÕES 01. A presente Licença de Operação é valida para o desenvolvimento de atividade produtiva de "Fabricação de Blocos de Cimento" em uma área construída de 3.193,00 m² e em 3.000,00 m² de área ao ar livre, com produção média anual de 2.000.000 unidades de Blocos de Concreto, utilizando matérias-primas e processos unitários declarados no processo de Licenciamento Ambiental, além dos seguintes equipamentos: # 01 Central Dosadora de Concreto; # 02 Mesas de Cubagem; # 02 Pinças para Extração de Blocos; # 02 Talhas de Cubagem; # 02 Esteiras Transportadoras; # 04 Silos de Agregados. # 02 Silos de Cimento; 02. De acordo com a Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria de Urbanismo da cidade de Campinas sob nº. 0439/16, protocolo nº. 16/11/01889, em 08/04/2016, a atividade de “Fabricação de Blocos de Cimento”, que se enquadra na subcategoria de uso “IN-1” (‘Indústrias Não Incômodas de Produtos Minerais Não Metálicos’) a qual é classificada como PERMITIDA para o local em questão; 03. A empresa só estará regularizada quanto ao Licenciamento Ambiental da SVDS, após a retirada das licenças. O funcionamento de qualquer empresa, fonte de poluição, sem as devidas licenças da SVDS, sujeitará o empreendimento às sanções previstas no Regulamento da Lei Estadual 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual 8468/76 que dispõe sobre Prevenção e Controle da Poluição e do Meio Ambiente no Estado de São Paulo; 04. Em caso de manifestação deliberada do COMDEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente - que apresente aspectos ambientais não contemplados nesta licença, será comunicado ao interessado a obrigatoriedade de seu cumprimento; 05. A empresa deverá regularizar, junto à SVDS e comparativamente aos termos desta licença, qualquer alteração do empreendimento relativa à ampliação da área construída, de atividade ao ar livre, de quantidade e tipo de equipamento e de produtos, sob pena de caracterizar instalação e/ou operação ilegal(is) o que sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente; 06. Quando da ocorrência de desconformidades, de imediato, a SVDS deverá ser formalmente comunicada, com indicação da desconformidade, das causas do episódio e as medidas de adequação adotadas pelos responsáveis pelo empreendimento para correção da irregularidade; 07. A constatação do não atendimento das exigências técnicas e/ou da inconsistência das informações prestadas pelo usuário, implicará automaticamente no CANCELAMENTO da presente licença. Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: PÁGINA: 2 de 2 Chave de autenticidade: f1ea34953946688ed1671d1a02a69d02