1. Prof. Antonio Daud
@professordaud
TRT-SC– ANALISTA JUDICIÁRIO
Comentários
As letras (A) e (B) estão incorretas, visto que a legislação não exige que a prorrogação seja pelo mesmo
período. Ele poderia ser prorrogado, por exemplo, por mais 6 meses:
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por
mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
A letra (C) está incorreta. Em regra, não é devido aviso prévio de 30 dias aos contratos por prazo
determinado.
A letra (D) está incorreta. Havendo a cláusula que assegura o direito de rescisão antecipada, deverá haver a
aplicação dos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, não se aplicando o
pagamento da indenização nos moldes previstos no art. 479 (válido para os contratos sem tal cláusula):
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória
do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja
exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.
A letra (E) está correta, sendo uma transcrição da seguinte regra:
CLT, art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de
6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste
dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos
acontecimentos.
Gabarito (E)
2. Prof. Antonio Daud
@professordaud
Comentários
A letra (A) está correta. O reenquadramento do empregado de acordo com o regulamento da empresa (que
define o plano de cargos e salários) não decorre de lei, e sim do regulamento, por este motivo, a prescrição
aplicável é a total:
SUM-275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO
(..)
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data
do enquadramento do empregado.
A letra (B) está incorreta. Complementação de aposentadoria é um valor a que o empregador se obrigou a
pagar (pelo regulamento da empresa, por exemplo) para complementar a aposentadoria que o empregado
aposentado recebe do INSS. A este respeito, o TST enfatiza o cabimento da prescrição bienal (que é total), e
começará a ser contada a partir da extinção do contrato de trabalho:
SUM-326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois)
anos contados da cessação do contrato de trabalho.
A letra (C) está incorreta. Assim como prevê o art. 11, §3º, da CLT, o TST entende que o ajuizamento da
reclamação trabalhista é causa para interrupção da prescrição, mesmo que arquivada:
SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos
pedidos idênticos.
A letra (D) está incorreta. Pelo contrário, havendo a prescrição da parcela remuneratória, também estará
prescrito o respectivo recolhimento de FGTS:
3. Prof. Antonio Daud
@professordaud
SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo
recolhimento da contribuição para o FGTS.
A letra (E) está incorreta. Caso o empregado regido pela CLT tenha seu regime jurídico transferido para o
estatutário, a prescrição de eventuais ações trabalhistas deverá respeitar o prazo a contar desta mudança
de regime e o prazo de 2 anos:
SUM-382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO
CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato
de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Gabarito (A)
Comentários
A letra (A) está incorreta. O item está mais próximo de direito processual do trabalho, tendo cobrado
entendimento do STF a respeito da penhora de bens de entidade sucedida pela União:
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente
à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.
STF/tema 355
A letra (B) está incorreta, dado o entendimento do TST que, em regra, não há sucessão trabalhista quando
no caso de uma concessionária de serviço público subdelegar a prestação a outra empresa.
4. Prof. Antonio Daud
@professordaud
OJ 225. SDI-1. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA.
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira
concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante
arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua
propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a
segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes
do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira
concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a
responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
A letra (C) está incorreta. O TST entende que o adquirente, em regra, não responde pelas dívidas trabalhistas
das outras empresas do grupo, mas apenas pelas dívidas da empresa adquirida (a qual sucedeu):
OJ 411 – SDI-1. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO
ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS
DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não
adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época,
a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese
de má-fé ou fraude na sucessão.
A letra (D) está de acordo com o entendimento do STF (ADI 3934) e do TST (a exemplo do RR-20218-
39.2016.5.04.0782) sobre o assunto. Para o STF, a aquisição de uma unidade produtiva isolada não se
confunde com a aquisição de toda a empresa. Assim, entende o STF que “o arrematante não tem
responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas
isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial”.
A letra (E) está incorreta. O TST tem entendido que o município que deu origem ao novo (“Município-mãe”)
será o responsável pelos débitos até a emancipação, sendo que o novo município (“município-filho” – ou
resultante do desmembramento), será responsável pelo período posterior em que figurou como
empregador:
OJ SDI-1 92. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas
entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que
figurarem como real empregador.
Gabarito (D)
5. Prof. Antonio Daud
@professordaud
Comentários
Questão que cobrou tese firmada pelo TST em 2017 (tema 001), de que não é legítima e, portanto,
caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, quando:
✓ traduzir tratamento discriminatório ou
✓ não se justificar em razão de previsão de lei ou
✓ não se justificar pela natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido
Em relação a esta última hipótese, o Tribunal cita, ainda, exemplos de empregos em que a natureza do ofício
ou do grau especial de fidúcia autorizam a exigência:
✓ empregados domésticos, cuidadores de crianças, idosos e deficientes
✓ motoristas rodoviários de carga
✓ empregados do setor de agroindústria, de manejo de ferramentas ou trabalho
perfurocortante
✓ bancário e afins
✓ trabalhadores que manejam substâncias tóxicas, entorpecentes e armas
✓ trabalhadores que atuam com informações sigilosas
Portanto, para se exigir certidão de antecedentes criminais na contratação de empregado, apenas se estiver
autorizado em lei ou se a natureza do ofício ou se for exigida uma confiança especial por parte do empregado.
Do contrário, a exigência ensejará indenização por danos morais.
Além disso, quando for irregular a exigência destes antecedentes estará presumida a ocorrência de dano
moral (isto é, dano moral in re ipsa), passível de indenização, independentemente de o trabalhar ter sido ou
não admitido.
Assim sendo, a única alternativa correta é a letra (B).
Gabarito (B)
6. Prof. Antonio Daud
@professordaud
Comentários
A letra (A) está incorreta, visto que não se admite a redução do repouso semanal remunerado mediante
negociação coletiva (CLT, art. 611-B, IX).
A letra (B) está incorreta. As faltas injustificadas não retiram do empregado o gozo do descanso, mas apenas
a remuneração correspondente. Em síntese, havendo faltas injustificadas, haverá um "repouso semanal não
remunerado".
A letra (C) está de acordo com a jurisprudência mais recente do TST. Em março de 2023, no bojo do Tema
Repetitivo 9, o TST fixou entendimento (contrário à redação anterior da OJ 394) de que as horas extras
habituais e as diferenças de RSR são parcelas autônomas, de modo que ambas devem ser consideradas no
cálculo de valores que tomam por base a remuneração do empregado:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO
CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das
horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais
parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua
incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
A letra (D) está incorreta. Para o empregado que recebe por mês (mensalista) ou a cada quinze dias
(quinzenalista), o empregador não precisa discriminar os valores do RSR no seu contracheque, pois o valor
recebido a título de “salário” ou “remuneração” já contempla o RSR. É o que se extrai da seguinte regra legal:
Lei 605/1949, art. 7º, § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do
empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou
cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30
(trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
Por fim, a letra (E) está incorreta, visto que a remuneração dos trabalhadores submetidos à escala 12x36 já
inclui o pagamento do RSR:
7. Prof. Antonio Daud
@professordaud
CLT, art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes,
mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste
artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo
descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações
de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta
Consolidação.
Gabarito (C)
Comentários
As letras (A) e (B) estão incorretas. Não se admite a vigência ultrativa, de modo que as cláusulas normativas
aderem aos contratos de trabalho apenas durante a vigência de ACT/CCT. Além disso, a vigência é de no
máximo 2 anos (e não 4):
art. 614, § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
A letra (C) está incorreta, visto que não se exige solicitação ao MTb para modificação de normas coletivas.
Esta é uma prerrogativa dos próprios sindicatos e empresas, que irão submeter a modificação à votação da
Assembleia Geral, exigindo-se apenas seu posterior depósito perante o MTb:
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de
Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia
Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no
art. 612.
A letra (D) menciona corretamente os prazos e procedimentos para formalização de ACT/CCT:
8. Prof. Antonio Daud
@professordaud
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou
separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito
de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do
Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos
órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (..)
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível,
pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas
compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito
previsto neste artigo.
A letra (E) está incorreta, visto que as normas coletivas de ACT/CCT aplicam-se também aos trabalhadores
não sindicalizados.
Gabarito (D)
Comentários
O item I está incorreto, considerando a declaração de inconstitucionalidade da SUM-450 do TST, mediante
decisão do STF no bojo da ADPF 501. Portanto, sendo desrespeitado o prazo legal para o pagamento das
férias (até 2 dias antes do seu início), o TST entendia que o empregador estaria sujeito a pagá-las em dobro
ao obreiro (SUM-450).No entanto, tal entendimento foi superado pelo STF, no bojo da ADPF 501, em agosto
de 2022, por entender que somente a lei poderia criar tal regra, de modo que não mais existe a chamada
"dobra das férias" pelo desatendimento do prazo para pagamento.
O item II está correto:
art. 130, § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
9. Prof. Antonio Daud
@professordaud
O item III está de acordo com a CLT (a despeito da existência de ressalvas quanto à constitucionalidade desta
regra por parte do STF/RE 593448):
art. 133, IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou
de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
O item IV está incorreto, visto que o prazo é de até 15 dias antes do fim do período aquisitivo:
CLT, art. 143, § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do
término do período aquisitivo.
Por fim, o item V está incorreto, visto que o fracionamento pode ocorrer em até 3 períodos (14+5+5), mesmo
para maiores de 50 e menores de 18 anos:
art. 134, § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas
em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos
e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de
idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Gabarito (B)