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Direito do Trabalho
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AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO (TIPO 003)
26. Suponha que determinada empresa municipal que entrou em processo de liquidação,
para subsequente extinção, pretenda se desfazer de seu maquinário e de imóveis próprios,
sem instaurar prévio procedimento licitatório. Diante das disposições da Lei nº 8.666/93, a
dispensa de licitação afigura-se viável para
(A) todos os bens móveis avaliados, individualmente, em até R$ 80.000,00, e para os bens
imóveis não afetados a serviço público e que não tenham sido considerados úteis a outros
órgãos ou entidades da Administração pública municipal.
(B) venda dos bens móveis, desde que frustrada a primeira tentativa de leilão em hasta
pública, devendo ser observado, como preço mínimo, o valor contábil do bem lançado nas
demonstrações financeiras da empresa.
(C) a alienação de bens móveis, apenas, desde que já depreciados no balanço patrimonial da
empresa, os quais poderão ser vendidos ou doados a entidades públicas ou privadas.
(D) todas as alienações, as quais devem se dar sempre a título oneroso e observados os
valores de mercado do bem, apurados mediante prévia avaliação patrimonial ou econômico-
financeira.
(E) venda dos bens imóveis a outras entidades da Administração pública, bem como doação
dos bens móveis para fins e uso de interesse social, após avaliação da conveniência e
oportunidade socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação.
Comentários
Questão interessante, que versou sobre as hipóteses de licitação dispensada previstas no art. 17
da Lei 8.666/1993.
Antes de comentar as alternativas, destaco que empresas estatais (como a mencionada no
enunciado) não mais se submetem diretamente ao regramento contido na Lei 8.666, visto
possuírem regulamentação própria na Lei 13.303/2016. Tal consideração poderia ensejar, até
mesmo, a anulação da questão!
De todo modo, feita esta ressalva, passemos aos comentários das alternativas!
A letra (A) está incorreta, pois nem toda alienação de bem móvel de baixo valor tem a licitação
dispensada. O legislador afastou o dever de licitar somente para as hipóteses mencionadas
expressamente no inciso II do art. 17 da Lei 8.666, a saber:
Art. 17, II, a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
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e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude
de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem
utilização previsível por quem deles dispõe.
A letra (B) está incorreta, porquanto não há previsão de tal hipótese de licitação dispensada na Lei
8.666/1993 (mencionada no enunciado).
A letra (C) está incorreta, na medida em que há casos de licitação dispensada também para bens
imóveis (art. 17, I). Além disso, a alienação de bens móveis – mediante licitação ou não - não
requer que eles estejam totalmente depreciados.
A letra (D) está incorreta. Nem toda alienação pode ser realizada sem licitação. Na verdade, a regra
é que a alienação seja precedida de licitação, sendo dispensada nos casos previstos na legislação.
Além disso, nem toda alienação será a título oneroso, visto que há casos em que é autorizada a
alienação não onerosa (como na doação).
A letra (E) está correta, pois menciona duas hipóteses de licitação dispensada prevista no inciso I
do art. 17 da Lei 8.666:
Art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (..)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo, (..)
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
Gabarito (E – sujeito à anulação)
27. A descentralização no âmbito da Administração pública opera-se de várias formas, sendo
um de seus exemplos a
(A) criação de órgãos no âmbito da estrutura da Administração, com plexo de atribuições
específicas e dotados de autonomia funcional.
(B) delegação de serviços públicos a particulares, mediante permissão ou concessão, como
modalidade de descentralização por colaboração.
(C) instituição, por lei, de empresas públicas sujeitas ao regime jurídico de direito privado,
exclusivamente em relação às obrigações fiscais.
(D) instituição de autarquias, como expressão da especialização da atuação da Administração,
que podem possuir natureza pública ou privada, conforme previsto na lei instituidora.
(E) criação de organizações sociais, instituídas mediante contrato de gestão, para atuarem
como delegatárias na prestação de serviços públicos ou atividades de interesse público.
Comentários
A letra (A) está incorreta. A criação de órgãos é exemplo de desconcentração – e não
descentralização.
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A letra (B) está correta. De fato, a delegação da prestação de serviços públicos a particulares é
exemplo de descentralização por colaboração (ou “descentralização mediante delegação” ou
“delegação negocial”).
A letra (C) está incorreta. A instituição de empresas públicas, de fato, é exemplo de
descentralização. No entanto, as empresas públicas têm sua criação apenas autorizada por lei (CF,
art. 37, XIX). Além disso, se exploram atividades econômicas, sujeitam-se ao regime
essencialmente privado não apenas em relação às obrigações fiscais (tributárias), mas também
quanto às obrigações civis, comerciais e trabalhistas:
CF, art. 173, §1º, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
A letra (D) está incorreta, porquanto as autarquias sempre possuirão personalidade de direito
público.
A letra (E) está incorreta por várias razões. Primeiramente, notem que a Administração Pública não
cria “organizações sociais”. O que faz o poder público é atribuir tal qualificação a uma entidade
privada (criada por particulares) que já existe. Pelo mesmo raciocínio, a rigor, é incorreto dizer que
uma OS é “instituída” mediante contrato de gestão – visto que o contrato apenas formaliza a
parceria com o poder público e a OS. Além disso, consoante leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
a celebração do contrato de gestão não ocorre para que elas possam atuarem como delegatárias
de serviços públicos – mas sim para fomentar a realização de atividades de interesse público.
Gabarito (B)
28. No que concerne à natureza e regime jurídico dos consórcios públicos regidos pela Lei
federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, tem-se que
(A) constituem uma modalidade contratual de delegação de serviços públicos de titularidade
comum de diferentes entes federativos a parceiros privados, que podem consorciar-se para
exploração econômica de tais serviços remunerando-se mediante contrato de rateio.
(B) podem ser constituídos sob a forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado, e, em ambos os casos, submetem-se às normas de direito público quanto à
realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de
pessoal.
(C) não possuem personalidade jurídica, razão pela qual não podem assumir obrigações em
seu próprio nome, formando apenas uma comunhão de recursos e conjugação de esforços
entre os entes consorciados para realização de objetivos comuns.
(D) possuem natureza pública, sendo constituídos obrigatoriamente sob a forma de
associação, mediante contrato de gestão celebrado entre os entes federativos consorciados.
(E) possuem necessariamente natureza privada, constituídos sob a forma de empresa pública
ou fundação, conforme tenham por objeto, respectivamente, exploração de atividade
econômica ou execução de serviço público de interesse comum.
Comentários
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A letra (A) está incorreta ao tentar confundir as características do “consórcio público” com as da
“parceria público-privada”. Na PPP, de fato, há presença de parceiros privados. Por outro lado, no
consórcio público, regidos pela Lei 11.107/2005, apenas entes federativos se consorciam.
A letra (B) está correta. Independentemente da personalidade jurídica assumida, quanto às
licitações, contratos, prestação de contas e admissão de pessoal os consórcios seguirão as normas
de direito público:
Art. 6º, § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as
normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação
de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A letra (C) está incorreta, visto que o consórcio assumirá uma personalidade jurídica própria,
diversa dos entes que o criaram:
Lei 11.107/2005, art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: (..)
As letras (D) e (E) estão incorretas, pois os consórcios podem ser constituídos sob a forma de
direito público (associações) ou direito privado:
Lei 11.107/2005, art. 1º, § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do
protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Gabarito (B)
29. Suponha que determinado Auditor Fiscal Tributário Municipal tenha se omitido na
fiscalização de empresa cujo setor de atuação estava sob sua responsabilidade, mesmo após
ter recebido diversas denúncias de possíveis condutas fraudulentas e práticas elisivas
envolvendo o recolhimento de tributos municipais. Subsequentemente, após escândalo
noticiado pela imprensa, quando veio à tona todo o esquema fraudulento, o Ministério
Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra o referido servidor e em face dos
sócios da empresa. Não restou comprovado que o servidor tenha recebido propina ou
qualquer vantagem pecuniária, porém evidenciou-se que deixou de efetuar a regular
fiscalização do estabelecimento comercial em questão.
Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal no
8.429/1992), referida ação
(A) encontra base jurídica tanto em face do servidor como dos particulares que causaram
prejuízo à Administração, independentemente de comprovação de enriquecimento ilícito,
alcançando também condutas omissivas.
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(B) possui base jurídica exclusivamente em relação aos particulares, em face da prática de
conduta comissiva dolosa e manifesto prejuízo contra a Administração, cabendo
acionamento do servidor, por sua conduta omissiva, unicamente na esfera disciplinar.
(C) não encontra base jurídica, eis que improbidade pressupõe a comprovação de conduta
comissiva por parte de agente público, com elemento volitivo doloso ou culpa grave, não
sendo condutas omissivas capituladas como ato de improbidade de qualquer espécie.
(D) terá base jurídica desde que comprovado, cumulativamente, conluio entre os particulares
e o servidor com o intuito de causar prejuízo à Administração e obter vantagem pecuniária
para um ou para ambos, não sendo viável o apenamento de apenas um deles isoladamente.
(E) possui base jurídica exclusivamente em relação ao servidor, independentemente de
comprovação de dolo, não alcançando particulares, estes que somente respondem na esfera
penal por eventuais crimes praticados contra a Administração.
Comentários
A questão enuncia a prática de ato de improbidade por agente público enquadrado como causador
de prejuízo ao erário:
Lei 8.429/1992, art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..)
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação
do patrimônio público;
Nesse sentido, é possível o ajuizamento da ação por improbidade em face do agente público e,
havendo prova de que o ato beneficiou particulares, também em face dos particulares. Ambos
podem ser considerados sujeitos ativos de atos de improbidade:
Além disso, para fins de aplicação das sanções, é irrelevante a ausência de comprovação de
prejuízo ao erário:
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Dito isto, percebemos que a letra (A) está correta. Passemos agora às alternativas incorretas!
A letra (B) está incorreta, pois os agentes públicos também respondem pela prática de ato de
improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções da Lei de Improbidade.
A letra (C) está incorreta. Ao contrário, é plenamente possível que tenhamos atos de improbidade
na modalidade omissiva, a exemplo dos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e daqueles
que violam princípios da administração (art. 11):
Lei 8.429/1992, art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
A letra (D) está incorreta. O apenamento exclusivo do particular, de fato, não é viável1
. No
entanto, é possível que o agente público seja condenado sem a condenação do particular.
Portanto, a prova de conluio entre eles não é obrigatória.
A letra (E) está incorreta. Como vimos acima, os particulares também se sujeitam às sanções da lei
de improbidade, caso tenham ato (i) induzido o agente público ao cometimento do ato, (ii)
concorrido com ele ou (iii) se beneficiado do ato ilegal – seja direta ou indiretamente (art. 3º).
Além disso, tratando-se de ato que causa prejuízo ao erário, a conduta pode ser caracterizada
mediante dolo ou culpa:
Gabarito (A)
1
A exemplo do AgRg no AREsp 574500/PA,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 10/06/2015
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30. Os contratos de parceria público-privadas, regidos pela Lei Federal nº 11.079/2004,
possuem características específicas, que os diferenciam de outras modalidades contratuais,
entre as quais,
(A) possibilidade de sub-rogação de parcela das obrigações do parceiro privado pelo seu
financiador, a partir do quinto ano de vigência do contrato, exclusivamente no que concerne
a aspectos financeiros.
(B) pagamento ao parceiro privado somente após a disponibilização integral dos serviços
objeto do contrato, vedado qualquer pagamento a título de remuneração por parcelas
fruíveis dos serviços.
(C) longo prazo de duração, limitado a 35 anos, e possibilidade de prestação de garantias pela
Administração contratante para assegurar o cumprimento de suas obrigações pecuniárias.
(D) utilização da capacidade de financiabilidade do parceiro privado, com limitação do
montante global dos pagamentos imputados ao parceiro público a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais).
(E) obrigatoriedade de alocação integral dos riscos contratuais ao parceiro privado, afastando
a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro por alterações supervenientes das
condições econômicas.
Comentários
A letra (A) está incorreta. A lei não prevê tal sub-rogação pelo financiador a partir do quinto ano.
Até poderia haver uma sub-rogação de direitos do parceiro privado, especificamente no âmbito
federal, mas apenas se o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) arcasse com dívidas
do parceiro privado:
Art. 18, § 6º A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.
Outra situação semelhante – mas inconfundível – seria a emissão de empenho, pelo parceiro
público, em benefício do financiador do empreendimento, mas exclusivamente em relação às
obrigações pecuniárias do parceiro público:
Art. 5º, §2º, II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às
obrigações pecuniárias da Administração Pública;
A letra (B) está incorreta. Após a celebração da PPP, em geral, tem início uma fase em que o
parceiro privado faz uma série de investimentos para viabilizar a prestação dos serviços
(construção da penitenciária, reforma do estádio de futebol, do hospital etc) - fase de
investimentos. Uma vez concluído o empreendimento, inicia-se a fase de disponibilização do
serviço (ou fase de operação). Assim, como regra geral, o pagamento do parceiro público ao
privado ocorrerá somente após a disponibilização do serviço. No entanto, esta disponibilização não
necessita ser integral. É possível que, após a disponibilização parcial do serviço, o parceiro público
inicie o pagamento da contraprestação devida:
Lei 11.079/2004, art. 7º, 1o
É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o
pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-
privada.
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A letra (C) está correta e a letra (D), incorreta, tendo em vista as vedações para celebração de PPPs
(valor igual ou superior a R$ 10 milhões):
Além disso, na PPP, o parceiro público também pode oferecer garantias ao parceiro privado, de
modo a assegurar o cumprimento de suas obrigações pecuniárias.
A letra (E) está incorreta. Ao contrário, uma das características marcantes das PPPs é o
compartilhamento de riscos entre os parceiros público e privado. Na PPP, o parceiro público deve
se solidarizar com o parceiro privado caso ocorram prejuízos ou déficits, ainda que decorram de
fatos imprevisíveis (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e a imprevisão em virtude de álea
econômica extraordinária).
Gabarito (C)
FISCAL DE POSTURAS (TIPO 001)
31. Um município desenvolveu projeto para urbanização de determinado bairro. Dentre os
atos e as medidas previstos, estava a construção de posto de saúde, creche, escola,
arruamento, bem como a definição das quadras onde seria permitido uso não residencial, em
especial comércio e serviços. Diante da apresentação de denúncia anônima, foi apurado que
grande parte da área atingida pelo projeto pertencia ao prefeito e seus familiares,
principalmente nos trechos onde foram planejados os usos não residenciais e de maior
potencial econômico. Diante dos fatos descritos, evidencia-se
(A) prática de atos, pelo prefeito e familiares, passíveis de responsabilização na esfera
criminal, em caráter prejudicial às demais esferas.
(B) ato praticado com desvio de finalidade, considerando que o projeto de urbanização, em
verdade, tinha por objetivo o incremento de liquidez dos imóveis pertencentes ao prefeito.
(C) ato de improbidade, para cuja tipificação, independentemente da modalidade, é
imprescindível a demonstração de dolo do servidor.
(D) legalidade do projeto, tendo em vista que o favorecimento econômico do prefeito é
consequência indireta da finalidade precípua do ato, qual seja, a urbanização da região.
(E) abuso de autoridade, sendo desnecessária a demonstração de culpa por parte do prefeito,
considerando que o agente político é sujeito à responsabilidade objetiva.
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Comentários
O enunciado aponta indícios de ato praticado com desvio de finalidade, espécie do gênero abuso
de poder. Ao que tudo indica, a área sobre a qual recaiu o projeto de urbanização foi escolhida
para atender ao interesse particular do prefeito – e não ao interesse público. Nesse sentido, o
projeto de urbanização concebido violou o princípio da impessoalidade, tendo-se desviado do
interesse público, de sorte que nosso gabarito está na letra (B), correta.
Passemos às demais alternativas!
A letra (A) está incorreta, visto que a regra geral é a independência das esferas. Portanto, a
responsabilização do prefeito (e seus parentes) na esfera criminal não prejudica a apuração nas
demais esferas (como na esfera cível, por exemplo).
A letra (C) está incorreta. Tratando-se de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, a
conduta pode ser caracterizada mediante dolo ou culpa:
A letra (D) foi dada como incorreta. O benefício ao prefeito (e sua família) coloca em dúvidas a
verdadeira intenção da seleção da área e, assim, da própria finalidade do projeto. O fato de os
benefícios ao prefeito serem apenas indiretos, por si só, não torna legítima a ação estatal.
A letra (E) está incorreta, na medida em que a responsabilidade dos agentes públicos é de
natureza subjetiva, sendo indispensável a demonstração de dolo ou, como regra geral, culpa em
sua conduta.
Gabarito (B)
32. A responsabilização civil dos agentes públicos exige, necessariamente,
independentemente de outros requisitos, a
(A) comprovação de danos ao erário, na medida em que só a Administração pública pode
demandar a reparação.
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(B) prática de ato doloso, ou seja, a demonstração da intenção de causar prejuízo ao erário
ou a terceiros.
(C) demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e os danos causados
ao erário ou a terceiros.
(D) demonstração de que agiam regularmente no exercício de suas funções.
(E) prática de ato comissivo, tendo em vista que não se infere dolo ou culpa de conduta
omissiva.
Comentários
A letra (A) foi dada como incorreta. Se forem causados danos a terceiros, estes também poderiam
demandar a reparação ao Estado e, mediante ação regressiva, o agente público também poderia
responder por tal dano.
De toda forma, é importante destacar entendimento do STF no sentido de que o agente público,
como regra, não responde perante o particular – apenas perante o Estado:
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta (..) consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular,
possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que
preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano
objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde
administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.
STF - RE: 327904 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de
Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78
A letra (B) está incorreta. A responsabilidade do agente público em relação a danos causados ao
Estado ou a particulares surgirá em caso de ato doloso ou culposo:
CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A letra (C) está correta. De fato, a responsabilidade do agente público requer, além da
comprovação do dano e da existência de dolo/culpa do agente, que exista um nexo de causalidade
entre tal conduta e o dano observado.
A letra (D) está incorreta, porquanto não se exige que o exercício das funções pelo agente público
tenha sido regular. A rigor, o exercício irregular das funções é que ensejará a responsabilidade do
agente.
A letra (E) está incorreta. Ao contrário, é possível restar caracterizado dolo e culpa diante da
omissão do agente público. É o que ocorre, por exemplo, na situação em que um agente público
deixa de examinar pedido de um particular que é seu desafeto político (omissão dolosa) ou quando
a autoridade deixa de praticar determinado ato por negligência (omissão culposa).
Gabarito (C)
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33. A tipificação de ato de improbidade depende da participação de pessoa enquadrada no
conceito de agente público previsto em lei. NÃO se incluem como sujeitos ativos de atos de
improbidade
(A) os servidores públicos em estágio probatório, podendo lhes ser exigido o ressarcimento
dos danos causados.
(B) as pessoas nomeadas para funções públicas não remuneradas.
(C) os empregados públicos, porque não contam com vínculo funcional estatutário.
(D) aqueles que tenham sido eleitos pelo voto direto para ocupar cargos públicos.
(E) os diretores de empresa constituída e gerida por recursos integralmente privados, mesmo
quando omitirem ilicitudes cometidas pela pessoa jurídica durante fiscalização pública.
Comentários
O conceito de “agente público” da lei de improbidade é bastante amplo, alcançando servidores
públicos (em sentido estrito), empregados públicos, titulares de mandatos eletivos, entre outros.
A única alternativa que menciona hipótese não enquadrada neste conceito é a letra (E). Se a
empresa foi constituída e é mantida anualmente por recursos integralmente privados, os atos
contra ela praticados não recebem a proteção da Lei de Improbidade.
Havendo, no entanto, a participação de recursos públicos para a constituição ou custeio das
atividades da empresa, seja com mais ou menos de 50%, aí sim seus diretores seriam alcançados
pelo conceito de “agente público” previsto na Lei 8.429/1992, adiante sintetizado:
Gabarito (E)
34. A incorreta manutenção no sistema de esgoto de determinado município causou o
rompimento da tubulação e vazamento de efluentes, que avançaram para as instalações de
um estabelecimento comercial, ensejando a necessidade de interdição para
descontaminação. O Poder Público, se demandado a indenizar os prejuízos verificados, estará
sujeito à responsabilidade
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(A) subjetiva, considerando que a Administração pública é instada a indenizar apenas quando
comprovada conduta culposa ou dolosa de seus agentes públicos.
(B) objetiva, que não exige a demonstração de culpa, tampouco do nexo de causalidade e de
vínculo funcional do agente causador dos danos.
(C) objetiva, sendo necessário, contudo, que o autor da ação demonstre a ocorrência de
danos concretos e do nexo de causalidade com o evento.
(D) subjetiva, que exige a demonstração, pelo autor da ação, da ausência de culpa da vítima.
(E) objetiva pura, que impõe obrigatoriedade de ressarcimento integral pelo poder público,
desde que demonstrada conduta dolosa do agente público.
Comentários
Questão interessante, que versa sobre a responsabilidade civil do Estado. Notem que o enunciado
foi bastante sutil, limitando-se a mencionar que o dano foi provocado pela “incorreta manutenção
no sistema”. Por meio desta informação, o examinador indica que houve uma ação estatal,
ensejando a responsabilidade objetiva do Estado.
De toda forma, vamos resolver a questão por eliminação.
A letra (A) está incorreta. Pela teoria da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva), o poder
público responde pela existência da falha do serviço, ainda que não se comprove dolo ou culpa de
um agente público (culpa anônima). Portanto, a responsabilidade subjetiva não exigirá sempre a
comprovação de conduta culposa ou dolosa dos agentes públicos (podendo surgir na “culpa do
serviço”).
A letra (B) está incorreta e a letra (C), correta. Apesar de não se exigir a demonstração de culpa do
agente, a responsabilidade objetiva requer a demonstração do nexo entre a atuação estatal e o
dano sofrido pelo particular. Além disso, é necessário que o causador do dano esteja agindo na
condição de agente público.
A letra (D) está incorreta. Não se exige que o autor demonstre, de antemão, a ausência de culpa da
vítima. De toda forma, se o poder público argumentar que o dano foi causado por culpa da vítima,
ele terá que demonstrar a presença de culpa da vítima. Pela teoria da culpa administrativa, a
vítima deverá demonstrar apenas:
1) existência do dano
2) existência da conduta estatal
3) nexo de causalidade
4) falha na atuação estatal
A letra (E) está incorreta. Na responsabilidade objetiva, não se exige demonstração de dolo/culpa
do agente.
Gabarito (C)
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13
35. A Administração pública desempenha suas funções representada, em sentido amplo, por
agentes públicos, que praticam atos de diversas naturezas. Dentre eles, está a possibilidade
da imposição de
(A) condenações criminais, considerando que a apuração de infrações praticadas pelos
agentes públicos também envolve a esfera penal.
(B) sanções aos administrados em processos administrativos, os quais não demandam a
apresentação de defesa ou recurso, porque não admitem nomeação de advogado, cabendo
questionamentos apenas na esfera judicial.
(C) multas, espécies de sanções pecuniárias, mediante instauração de processo judicial
específico.
(D) multas e sanções administrativas, o que não afasta a necessidade de oportunizar defesa e
contraditório àqueles que sofreram a imposição.
(E) sanções de apreensão de bens e recursos financeiros em caráter administrativo e
unilateral, cabendo àqueles que sofreram a imposição questionarem os atos judicialmente.
Comentários
A letra (A) está incorreta. A “Administração Pública”, em sentido objetivo, representa o exercício
da função administrativa. A imposição de condenações criminais, por outro lado, resulta do
exercício da função jurisdicional (Poder Judiciário).
A letra (B) está incorreta, porquanto a aplicação de sanções em processos administrativos também
requer a observância ao contraditório e à ampla defesa e permitem a constituição de advogado.
A letra (C) está incorreta e a letra (D), correta. A Administração Pública pode sim aplicar multas e
demais sanções administrativas, independentemente de processo judicial específico.
Por fim, a letra (E) está incorreta, visto que a Administração Pública (função administrativa), como
regra, não aplica sanção de apreensão de recursos financeiros. Além disso, a aplicação de sanções
administrativa pode ser objeto de questionamento também na própria via administrativa.
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Concurso - Pref. São José do Rio Preto - FCC

  • 1. Direito do Trabalho www.estrategiaconcursos.com.br 1 13 AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO (TIPO 003) 26. Suponha que determinada empresa municipal que entrou em processo de liquidação, para subsequente extinção, pretenda se desfazer de seu maquinário e de imóveis próprios, sem instaurar prévio procedimento licitatório. Diante das disposições da Lei nº 8.666/93, a dispensa de licitação afigura-se viável para (A) todos os bens móveis avaliados, individualmente, em até R$ 80.000,00, e para os bens imóveis não afetados a serviço público e que não tenham sido considerados úteis a outros órgãos ou entidades da Administração pública municipal. (B) venda dos bens móveis, desde que frustrada a primeira tentativa de leilão em hasta pública, devendo ser observado, como preço mínimo, o valor contábil do bem lançado nas demonstrações financeiras da empresa. (C) a alienação de bens móveis, apenas, desde que já depreciados no balanço patrimonial da empresa, os quais poderão ser vendidos ou doados a entidades públicas ou privadas. (D) todas as alienações, as quais devem se dar sempre a título oneroso e observados os valores de mercado do bem, apurados mediante prévia avaliação patrimonial ou econômico- financeira. (E) venda dos bens imóveis a outras entidades da Administração pública, bem como doação dos bens móveis para fins e uso de interesse social, após avaliação da conveniência e oportunidade socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação. Comentários Questão interessante, que versou sobre as hipóteses de licitação dispensada previstas no art. 17 da Lei 8.666/1993. Antes de comentar as alternativas, destaco que empresas estatais (como a mencionada no enunciado) não mais se submetem diretamente ao regramento contido na Lei 8.666, visto possuírem regulamentação própria na Lei 13.303/2016. Tal consideração poderia ensejar, até mesmo, a anulação da questão! De todo modo, feita esta ressalva, passemos aos comentários das alternativas! A letra (A) está incorreta, pois nem toda alienação de bem móvel de baixo valor tem a licitação dispensada. O legislador afastou o dever de licitar somente para as hipóteses mencionadas expressamente no inciso II do art. 17 da Lei 8.666, a saber: Art. 17, II, a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
  • 2. 2 13 e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. A letra (B) está incorreta, porquanto não há previsão de tal hipótese de licitação dispensada na Lei 8.666/1993 (mencionada no enunciado). A letra (C) está incorreta, na medida em que há casos de licitação dispensada também para bens imóveis (art. 17, I). Além disso, a alienação de bens móveis – mediante licitação ou não - não requer que eles estejam totalmente depreciados. A letra (D) está incorreta. Nem toda alienação pode ser realizada sem licitação. Na verdade, a regra é que a alienação seja precedida de licitação, sendo dispensada nos casos previstos na legislação. Além disso, nem toda alienação será a título oneroso, visto que há casos em que é autorizada a alienação não onerosa (como na doação). A letra (E) está correta, pois menciona duas hipóteses de licitação dispensada prevista no inciso I do art. 17 da Lei 8.666: Art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (..) b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, (..) e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; Gabarito (E – sujeito à anulação) 27. A descentralização no âmbito da Administração pública opera-se de várias formas, sendo um de seus exemplos a (A) criação de órgãos no âmbito da estrutura da Administração, com plexo de atribuições específicas e dotados de autonomia funcional. (B) delegação de serviços públicos a particulares, mediante permissão ou concessão, como modalidade de descentralização por colaboração. (C) instituição, por lei, de empresas públicas sujeitas ao regime jurídico de direito privado, exclusivamente em relação às obrigações fiscais. (D) instituição de autarquias, como expressão da especialização da atuação da Administração, que podem possuir natureza pública ou privada, conforme previsto na lei instituidora. (E) criação de organizações sociais, instituídas mediante contrato de gestão, para atuarem como delegatárias na prestação de serviços públicos ou atividades de interesse público. Comentários A letra (A) está incorreta. A criação de órgãos é exemplo de desconcentração – e não descentralização.
  • 3. 3 13 A letra (B) está correta. De fato, a delegação da prestação de serviços públicos a particulares é exemplo de descentralização por colaboração (ou “descentralização mediante delegação” ou “delegação negocial”). A letra (C) está incorreta. A instituição de empresas públicas, de fato, é exemplo de descentralização. No entanto, as empresas públicas têm sua criação apenas autorizada por lei (CF, art. 37, XIX). Além disso, se exploram atividades econômicas, sujeitam-se ao regime essencialmente privado não apenas em relação às obrigações fiscais (tributárias), mas também quanto às obrigações civis, comerciais e trabalhistas: CF, art. 173, §1º, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; A letra (D) está incorreta, porquanto as autarquias sempre possuirão personalidade de direito público. A letra (E) está incorreta por várias razões. Primeiramente, notem que a Administração Pública não cria “organizações sociais”. O que faz o poder público é atribuir tal qualificação a uma entidade privada (criada por particulares) que já existe. Pelo mesmo raciocínio, a rigor, é incorreto dizer que uma OS é “instituída” mediante contrato de gestão – visto que o contrato apenas formaliza a parceria com o poder público e a OS. Além disso, consoante leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a celebração do contrato de gestão não ocorre para que elas possam atuarem como delegatárias de serviços públicos – mas sim para fomentar a realização de atividades de interesse público. Gabarito (B) 28. No que concerne à natureza e regime jurídico dos consórcios públicos regidos pela Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, tem-se que (A) constituem uma modalidade contratual de delegação de serviços públicos de titularidade comum de diferentes entes federativos a parceiros privados, que podem consorciar-se para exploração econômica de tais serviços remunerando-se mediante contrato de rateio. (B) podem ser constituídos sob a forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, e, em ambos os casos, submetem-se às normas de direito público quanto à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal. (C) não possuem personalidade jurídica, razão pela qual não podem assumir obrigações em seu próprio nome, formando apenas uma comunhão de recursos e conjugação de esforços entre os entes consorciados para realização de objetivos comuns. (D) possuem natureza pública, sendo constituídos obrigatoriamente sob a forma de associação, mediante contrato de gestão celebrado entre os entes federativos consorciados. (E) possuem necessariamente natureza privada, constituídos sob a forma de empresa pública ou fundação, conforme tenham por objeto, respectivamente, exploração de atividade econômica ou execução de serviço público de interesse comum. Comentários
  • 4. 4 13 A letra (A) está incorreta ao tentar confundir as características do “consórcio público” com as da “parceria público-privada”. Na PPP, de fato, há presença de parceiros privados. Por outro lado, no consórcio público, regidos pela Lei 11.107/2005, apenas entes federativos se consorciam. A letra (B) está correta. Independentemente da personalidade jurídica assumida, quanto às licitações, contratos, prestação de contas e admissão de pessoal os consórcios seguirão as normas de direito público: Art. 6º, § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. A letra (C) está incorreta, visto que o consórcio assumirá uma personalidade jurídica própria, diversa dos entes que o criaram: Lei 11.107/2005, art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: (..) As letras (D) e (E) estão incorretas, pois os consórcios podem ser constituídos sob a forma de direito público (associações) ou direito privado: Lei 11.107/2005, art. 1º, § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. Gabarito (B) 29. Suponha que determinado Auditor Fiscal Tributário Municipal tenha se omitido na fiscalização de empresa cujo setor de atuação estava sob sua responsabilidade, mesmo após ter recebido diversas denúncias de possíveis condutas fraudulentas e práticas elisivas envolvendo o recolhimento de tributos municipais. Subsequentemente, após escândalo noticiado pela imprensa, quando veio à tona todo o esquema fraudulento, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra o referido servidor e em face dos sócios da empresa. Não restou comprovado que o servidor tenha recebido propina ou qualquer vantagem pecuniária, porém evidenciou-se que deixou de efetuar a regular fiscalização do estabelecimento comercial em questão. Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal no 8.429/1992), referida ação (A) encontra base jurídica tanto em face do servidor como dos particulares que causaram prejuízo à Administração, independentemente de comprovação de enriquecimento ilícito, alcançando também condutas omissivas.
  • 5. 5 13 (B) possui base jurídica exclusivamente em relação aos particulares, em face da prática de conduta comissiva dolosa e manifesto prejuízo contra a Administração, cabendo acionamento do servidor, por sua conduta omissiva, unicamente na esfera disciplinar. (C) não encontra base jurídica, eis que improbidade pressupõe a comprovação de conduta comissiva por parte de agente público, com elemento volitivo doloso ou culpa grave, não sendo condutas omissivas capituladas como ato de improbidade de qualquer espécie. (D) terá base jurídica desde que comprovado, cumulativamente, conluio entre os particulares e o servidor com o intuito de causar prejuízo à Administração e obter vantagem pecuniária para um ou para ambos, não sendo viável o apenamento de apenas um deles isoladamente. (E) possui base jurídica exclusivamente em relação ao servidor, independentemente de comprovação de dolo, não alcançando particulares, estes que somente respondem na esfera penal por eventuais crimes praticados contra a Administração. Comentários A questão enuncia a prática de ato de improbidade por agente público enquadrado como causador de prejuízo ao erário: Lei 8.429/1992, art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Nesse sentido, é possível o ajuizamento da ação por improbidade em face do agente público e, havendo prova de que o ato beneficiou particulares, também em face dos particulares. Ambos podem ser considerados sujeitos ativos de atos de improbidade: Além disso, para fins de aplicação das sanções, é irrelevante a ausência de comprovação de prejuízo ao erário:
  • 6. 6 13 Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; Dito isto, percebemos que a letra (A) está correta. Passemos agora às alternativas incorretas! A letra (B) está incorreta, pois os agentes públicos também respondem pela prática de ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções da Lei de Improbidade. A letra (C) está incorreta. Ao contrário, é plenamente possível que tenhamos atos de improbidade na modalidade omissiva, a exemplo dos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e daqueles que violam princípios da administração (art. 11): Lei 8.429/1992, art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: A letra (D) está incorreta. O apenamento exclusivo do particular, de fato, não é viável1 . No entanto, é possível que o agente público seja condenado sem a condenação do particular. Portanto, a prova de conluio entre eles não é obrigatória. A letra (E) está incorreta. Como vimos acima, os particulares também se sujeitam às sanções da lei de improbidade, caso tenham ato (i) induzido o agente público ao cometimento do ato, (ii) concorrido com ele ou (iii) se beneficiado do ato ilegal – seja direta ou indiretamente (art. 3º). Além disso, tratando-se de ato que causa prejuízo ao erário, a conduta pode ser caracterizada mediante dolo ou culpa: Gabarito (A) 1 A exemplo do AgRg no AREsp 574500/PA,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 10/06/2015
  • 7. 7 13 30. Os contratos de parceria público-privadas, regidos pela Lei Federal nº 11.079/2004, possuem características específicas, que os diferenciam de outras modalidades contratuais, entre as quais, (A) possibilidade de sub-rogação de parcela das obrigações do parceiro privado pelo seu financiador, a partir do quinto ano de vigência do contrato, exclusivamente no que concerne a aspectos financeiros. (B) pagamento ao parceiro privado somente após a disponibilização integral dos serviços objeto do contrato, vedado qualquer pagamento a título de remuneração por parcelas fruíveis dos serviços. (C) longo prazo de duração, limitado a 35 anos, e possibilidade de prestação de garantias pela Administração contratante para assegurar o cumprimento de suas obrigações pecuniárias. (D) utilização da capacidade de financiabilidade do parceiro privado, com limitação do montante global dos pagamentos imputados ao parceiro público a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (E) obrigatoriedade de alocação integral dos riscos contratuais ao parceiro privado, afastando a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro por alterações supervenientes das condições econômicas. Comentários A letra (A) está incorreta. A lei não prevê tal sub-rogação pelo financiador a partir do quinto ano. Até poderia haver uma sub-rogação de direitos do parceiro privado, especificamente no âmbito federal, mas apenas se o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) arcasse com dívidas do parceiro privado: Art. 18, § 6º A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado. Outra situação semelhante – mas inconfundível – seria a emissão de empenho, pelo parceiro público, em benefício do financiador do empreendimento, mas exclusivamente em relação às obrigações pecuniárias do parceiro público: Art. 5º, §2º, II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; A letra (B) está incorreta. Após a celebração da PPP, em geral, tem início uma fase em que o parceiro privado faz uma série de investimentos para viabilizar a prestação dos serviços (construção da penitenciária, reforma do estádio de futebol, do hospital etc) - fase de investimentos. Uma vez concluído o empreendimento, inicia-se a fase de disponibilização do serviço (ou fase de operação). Assim, como regra geral, o pagamento do parceiro público ao privado ocorrerá somente após a disponibilização do serviço. No entanto, esta disponibilização não necessita ser integral. É possível que, após a disponibilização parcial do serviço, o parceiro público inicie o pagamento da contraprestação devida: Lei 11.079/2004, art. 7º, 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público- privada.
  • 8. 8 13 A letra (C) está correta e a letra (D), incorreta, tendo em vista as vedações para celebração de PPPs (valor igual ou superior a R$ 10 milhões): Além disso, na PPP, o parceiro público também pode oferecer garantias ao parceiro privado, de modo a assegurar o cumprimento de suas obrigações pecuniárias. A letra (E) está incorreta. Ao contrário, uma das características marcantes das PPPs é o compartilhamento de riscos entre os parceiros público e privado. Na PPP, o parceiro público deve se solidarizar com o parceiro privado caso ocorram prejuízos ou déficits, ainda que decorram de fatos imprevisíveis (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e a imprevisão em virtude de álea econômica extraordinária). Gabarito (C) FISCAL DE POSTURAS (TIPO 001) 31. Um município desenvolveu projeto para urbanização de determinado bairro. Dentre os atos e as medidas previstos, estava a construção de posto de saúde, creche, escola, arruamento, bem como a definição das quadras onde seria permitido uso não residencial, em especial comércio e serviços. Diante da apresentação de denúncia anônima, foi apurado que grande parte da área atingida pelo projeto pertencia ao prefeito e seus familiares, principalmente nos trechos onde foram planejados os usos não residenciais e de maior potencial econômico. Diante dos fatos descritos, evidencia-se (A) prática de atos, pelo prefeito e familiares, passíveis de responsabilização na esfera criminal, em caráter prejudicial às demais esferas. (B) ato praticado com desvio de finalidade, considerando que o projeto de urbanização, em verdade, tinha por objetivo o incremento de liquidez dos imóveis pertencentes ao prefeito. (C) ato de improbidade, para cuja tipificação, independentemente da modalidade, é imprescindível a demonstração de dolo do servidor. (D) legalidade do projeto, tendo em vista que o favorecimento econômico do prefeito é consequência indireta da finalidade precípua do ato, qual seja, a urbanização da região. (E) abuso de autoridade, sendo desnecessária a demonstração de culpa por parte do prefeito, considerando que o agente político é sujeito à responsabilidade objetiva.
  • 9. 9 13 Comentários O enunciado aponta indícios de ato praticado com desvio de finalidade, espécie do gênero abuso de poder. Ao que tudo indica, a área sobre a qual recaiu o projeto de urbanização foi escolhida para atender ao interesse particular do prefeito – e não ao interesse público. Nesse sentido, o projeto de urbanização concebido violou o princípio da impessoalidade, tendo-se desviado do interesse público, de sorte que nosso gabarito está na letra (B), correta. Passemos às demais alternativas! A letra (A) está incorreta, visto que a regra geral é a independência das esferas. Portanto, a responsabilização do prefeito (e seus parentes) na esfera criminal não prejudica a apuração nas demais esferas (como na esfera cível, por exemplo). A letra (C) está incorreta. Tratando-se de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, a conduta pode ser caracterizada mediante dolo ou culpa: A letra (D) foi dada como incorreta. O benefício ao prefeito (e sua família) coloca em dúvidas a verdadeira intenção da seleção da área e, assim, da própria finalidade do projeto. O fato de os benefícios ao prefeito serem apenas indiretos, por si só, não torna legítima a ação estatal. A letra (E) está incorreta, na medida em que a responsabilidade dos agentes públicos é de natureza subjetiva, sendo indispensável a demonstração de dolo ou, como regra geral, culpa em sua conduta. Gabarito (B) 32. A responsabilização civil dos agentes públicos exige, necessariamente, independentemente de outros requisitos, a (A) comprovação de danos ao erário, na medida em que só a Administração pública pode demandar a reparação.
  • 10. 10 13 (B) prática de ato doloso, ou seja, a demonstração da intenção de causar prejuízo ao erário ou a terceiros. (C) demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e os danos causados ao erário ou a terceiros. (D) demonstração de que agiam regularmente no exercício de suas funções. (E) prática de ato comissivo, tendo em vista que não se infere dolo ou culpa de conduta omissiva. Comentários A letra (A) foi dada como incorreta. Se forem causados danos a terceiros, estes também poderiam demandar a reparação ao Estado e, mediante ação regressiva, o agente público também poderia responder por tal dano. De toda forma, é importante destacar entendimento do STF no sentido de que o agente público, como regra, não responde perante o particular – apenas perante o Estado: O § 6º do artigo 37 da Magna Carta (..) consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. STF - RE: 327904 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78 A letra (B) está incorreta. A responsabilidade do agente público em relação a danos causados ao Estado ou a particulares surgirá em caso de ato doloso ou culposo: CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A letra (C) está correta. De fato, a responsabilidade do agente público requer, além da comprovação do dano e da existência de dolo/culpa do agente, que exista um nexo de causalidade entre tal conduta e o dano observado. A letra (D) está incorreta, porquanto não se exige que o exercício das funções pelo agente público tenha sido regular. A rigor, o exercício irregular das funções é que ensejará a responsabilidade do agente. A letra (E) está incorreta. Ao contrário, é possível restar caracterizado dolo e culpa diante da omissão do agente público. É o que ocorre, por exemplo, na situação em que um agente público deixa de examinar pedido de um particular que é seu desafeto político (omissão dolosa) ou quando a autoridade deixa de praticar determinado ato por negligência (omissão culposa). Gabarito (C)
  • 11. 11 13 33. A tipificação de ato de improbidade depende da participação de pessoa enquadrada no conceito de agente público previsto em lei. NÃO se incluem como sujeitos ativos de atos de improbidade (A) os servidores públicos em estágio probatório, podendo lhes ser exigido o ressarcimento dos danos causados. (B) as pessoas nomeadas para funções públicas não remuneradas. (C) os empregados públicos, porque não contam com vínculo funcional estatutário. (D) aqueles que tenham sido eleitos pelo voto direto para ocupar cargos públicos. (E) os diretores de empresa constituída e gerida por recursos integralmente privados, mesmo quando omitirem ilicitudes cometidas pela pessoa jurídica durante fiscalização pública. Comentários O conceito de “agente público” da lei de improbidade é bastante amplo, alcançando servidores públicos (em sentido estrito), empregados públicos, titulares de mandatos eletivos, entre outros. A única alternativa que menciona hipótese não enquadrada neste conceito é a letra (E). Se a empresa foi constituída e é mantida anualmente por recursos integralmente privados, os atos contra ela praticados não recebem a proteção da Lei de Improbidade. Havendo, no entanto, a participação de recursos públicos para a constituição ou custeio das atividades da empresa, seja com mais ou menos de 50%, aí sim seus diretores seriam alcançados pelo conceito de “agente público” previsto na Lei 8.429/1992, adiante sintetizado: Gabarito (E) 34. A incorreta manutenção no sistema de esgoto de determinado município causou o rompimento da tubulação e vazamento de efluentes, que avançaram para as instalações de um estabelecimento comercial, ensejando a necessidade de interdição para descontaminação. O Poder Público, se demandado a indenizar os prejuízos verificados, estará sujeito à responsabilidade
  • 12. 12 13 (A) subjetiva, considerando que a Administração pública é instada a indenizar apenas quando comprovada conduta culposa ou dolosa de seus agentes públicos. (B) objetiva, que não exige a demonstração de culpa, tampouco do nexo de causalidade e de vínculo funcional do agente causador dos danos. (C) objetiva, sendo necessário, contudo, que o autor da ação demonstre a ocorrência de danos concretos e do nexo de causalidade com o evento. (D) subjetiva, que exige a demonstração, pelo autor da ação, da ausência de culpa da vítima. (E) objetiva pura, que impõe obrigatoriedade de ressarcimento integral pelo poder público, desde que demonstrada conduta dolosa do agente público. Comentários Questão interessante, que versa sobre a responsabilidade civil do Estado. Notem que o enunciado foi bastante sutil, limitando-se a mencionar que o dano foi provocado pela “incorreta manutenção no sistema”. Por meio desta informação, o examinador indica que houve uma ação estatal, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado. De toda forma, vamos resolver a questão por eliminação. A letra (A) está incorreta. Pela teoria da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva), o poder público responde pela existência da falha do serviço, ainda que não se comprove dolo ou culpa de um agente público (culpa anônima). Portanto, a responsabilidade subjetiva não exigirá sempre a comprovação de conduta culposa ou dolosa dos agentes públicos (podendo surgir na “culpa do serviço”). A letra (B) está incorreta e a letra (C), correta. Apesar de não se exigir a demonstração de culpa do agente, a responsabilidade objetiva requer a demonstração do nexo entre a atuação estatal e o dano sofrido pelo particular. Além disso, é necessário que o causador do dano esteja agindo na condição de agente público. A letra (D) está incorreta. Não se exige que o autor demonstre, de antemão, a ausência de culpa da vítima. De toda forma, se o poder público argumentar que o dano foi causado por culpa da vítima, ele terá que demonstrar a presença de culpa da vítima. Pela teoria da culpa administrativa, a vítima deverá demonstrar apenas: 1) existência do dano 2) existência da conduta estatal 3) nexo de causalidade 4) falha na atuação estatal A letra (E) está incorreta. Na responsabilidade objetiva, não se exige demonstração de dolo/culpa do agente. Gabarito (C)
  • 13. 13 13 35. A Administração pública desempenha suas funções representada, em sentido amplo, por agentes públicos, que praticam atos de diversas naturezas. Dentre eles, está a possibilidade da imposição de (A) condenações criminais, considerando que a apuração de infrações praticadas pelos agentes públicos também envolve a esfera penal. (B) sanções aos administrados em processos administrativos, os quais não demandam a apresentação de defesa ou recurso, porque não admitem nomeação de advogado, cabendo questionamentos apenas na esfera judicial. (C) multas, espécies de sanções pecuniárias, mediante instauração de processo judicial específico. (D) multas e sanções administrativas, o que não afasta a necessidade de oportunizar defesa e contraditório àqueles que sofreram a imposição. (E) sanções de apreensão de bens e recursos financeiros em caráter administrativo e unilateral, cabendo àqueles que sofreram a imposição questionarem os atos judicialmente. Comentários A letra (A) está incorreta. A “Administração Pública”, em sentido objetivo, representa o exercício da função administrativa. A imposição de condenações criminais, por outro lado, resulta do exercício da função jurisdicional (Poder Judiciário). A letra (B) está incorreta, porquanto a aplicação de sanções em processos administrativos também requer a observância ao contraditório e à ampla defesa e permitem a constituição de advogado. A letra (C) está incorreta e a letra (D), correta. A Administração Pública pode sim aplicar multas e demais sanções administrativas, independentemente de processo judicial específico. Por fim, a letra (E) está incorreta, visto que a Administração Pública (função administrativa), como regra, não aplica sanção de apreensão de recursos financeiros. Além disso, a aplicação de sanções administrativa pode ser objeto de questionamento também na própria via administrativa. Gabarito (D)