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Prof. Antonio Daud
@professordaud
TRT-RN– TÉCNICO JUDICIÁRIO (TIPO 001)
Comentários:
Sabemos que apenas os representantes dos empregados na Cipa possuem estabilidade provisória no
emprego (isto é, aqueles membros que são eleitos pelos empregados), mas não os representantes do
empregador:
ADCT, art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição: (...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Dessa forma, Manoel não poderia ter sido dispensado sem justa causa, mas Cibele poderia, de modo que a
letra (D) está correta. Assim, Manoel terá direito a uma indenização pelo fato de ter sido dispensado sem
justa causa durante o período de sua estabilidade.
Gabarito (D)
Prof. Antonio Daud
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Comentários:
O item I está correto. Contra os menores não corre prescrição, de modo que a menoridade é um fator
impeditivo da prescrição na esfera trabalhista:
CLT, art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de
prescrição.
Quando o trabalhador completa os 18 anos, aí sim inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O item II está correto. Primeiramente, lembro que o trabalhador tem o prazo de 2 anos para ajuizar a ação
judicial em face de seu ex-empregador, sendo que tal prazo é contado a partir do fim do vínculo
empregatício. Em segundo lugar, mesmo se o aviso prévio for indenizado, o tempo de serviço deverá
considerar o período do aviso, pois os dias do aviso prévio são projetados na duração total do contrato de
trabalho, a exemplo do que temos na OJ 82 da SDI-1 do TST:
OJ 82. SDI-1. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso
prévio, ainda que indenizado.
Por fim, o item III está incorreto. Apesar da redação rebuscada, basta percebermos que os 5 anos da
prescrição trabalhista são contados do ajuizamento da ação judicial (e não do fim do contrato de trabalho):
SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista
concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do
ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do
contrato. (..)
Gabarito (B)
Prof. Antonio Daud
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Comentários:
O item I menciona características do trabalho intermitente, ao apontar a alternância de períodos de
atividade e inatividade:
CLT, art. 443, § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a
prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria.
O item II aponta duas características do trabalho avulso: eventualidade (isto é, serviços esporádicos a
diversos tomadores) e a intermediação obrigatória de sua contratação (isto é, sua contratação somente
ocorre por meio de entidade específica).
O item III relaciona-se ao trabalho autônomo, ao mencionar que ela labora "por conta própria, com
independência", sem subordinação.
Gabarito (A)
Comentários:
Sérgio e Mirtes, como são professores, têm a duração da licença por motivo de casamento (licença gala) e
de falecimento (licença por motivo de luto ou licença-nojo) ampliada para 9 dias:
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CLT, art. 320, § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas
por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe,
ou de filho.
Por outro lado, à Celeste aplica-se a regra geral da CLT, que preceitua o afastamento remunerado por até 2
dias por motivo de falecimento de entes queridos:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica;
Gabarito (B)
Comentários:
O enunciado exemplifica a regra constante da OJ 411 da SDI-1 do TST, em que uma empresa (Movimento)
adquire outra (ABC), a qual era integrante de um grupo econômico. No entanto, como a empresa Movimento
(adquirente) não adquiriu a empresa Lumiere (que era do mesmo grupo que a empresa ABC), mas apenas
uma delas, o TST entende que a empresa Movimento, em regra, não responde pelas dívidas trabalhistas das
outras empresas do grupo:
OJ 411 – SDI-1. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO
ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS
DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não
adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época,
a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese
de má-fé ou fraude na sucessão.
Prof. Antonio Daud
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Portanto, percebemos que o gabarito está na letra (C).
Gabarito (C)
Comentários:
O item I define corretamente "categoria econômica", ao mencionar que eles empreendem atividades
econômicas, sejam idênticas, similares ou conexas:
Art. 511, § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica.
O item II está correto, ao mencionar três assuntos listados no art. 611-A da CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VI - regulamento empresarial; (..)
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (..)
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
O item III está incorreto, pois a duração máxima é de 2 anos:
Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
O item IV está plenamente de acordo com o art. 620 da CLT:
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Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão
sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Gabarito (C)
Comentários:
Questão curiosa, que cobrou o tempo de deslocamento do trabalhador internamente ao local de trabalho
tomando por base a SUM-429 do TST (ao mencionar no enunciado "entendimento sumulado do TST").
Percebe-se que a FCC adotou a corrente doutrinária de que esta Súmula não teria sido superada com a
reforma trabalhista (como defende Rafael E. Pugliese Ribeiro), desconsiderando entendimentos em sentido
contrário (como da Profa. Vólia Bomfim Cassar e do Prof. Ricardo Resende). A propósito, o Ministro Godinho
defende uma releitura do entendimento da SUM-429 a partir da reforma trabalhista, defendendo que o
tempo de trajeto interno seja computado, mas sendo excluídos as "frações temporais para fruição de
interesse estritamente individual".
Feita esta ressalva, lembro que a SUM-429 estabelece que, caso o deslocamento interno na empresa supere
10 minutos diários, o tempo de trajeto deverá ser considerado à disposição do empregador:
SUM-429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE
DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário
ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde
que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Portanto, tomando por base a SUM-429, como Fábio gasta 1 hora de deslocamento (30min + 30 min), ele
fará jus a 1 hora extra, em razão de o tempo de trajeto interno ser considerado como à disposição do
empregador, neste caso. Assim, a letra (D) foi dada como correta.
Gabarito (D)
Prof. Antonio Daud
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Comentários:
No caso dos trabalhadores rurais a Lei 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural) regulou o horário noturno de forma
distinta do que temos na CLT:
Lei 5.889/73, art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado
entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre
as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Como trata-se de fazenda produtora de soja, aplica-se o horário noturno da atividade de lavoura (21h às
5h). No tocante à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno a lei 5.889/73 também possui regra
distinta:
Lei 5.889/73, art. 7º, parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Além disso, no trabalho noturno rural, não há que se falar em hora reduzida. Relembrando:
Trabalhador rural
Horário noturno entre as
21h00min de um dia e as
05h00min do dia seguinte
(lavoura)
Horário noturno entre as
20h00min de um dia e as
04h00min do dia seguinte
(pecuária)
Não possui direito a hora ficta
noturna
Prof. Antonio Daud
@professordaud
Adicional noturno de 25%
Portanto, a letra (A) está correta e as demais, incorretas.
Gabarito (A)

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Prova FCC TRT RN - Técnico Judiciário - Direito do Trabalho

  • 1. Prof. Antonio Daud @professordaud TRT-RN– TÉCNICO JUDICIÁRIO (TIPO 001) Comentários: Sabemos que apenas os representantes dos empregados na Cipa possuem estabilidade provisória no emprego (isto é, aqueles membros que são eleitos pelos empregados), mas não os representantes do empregador: ADCT, art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; Dessa forma, Manoel não poderia ter sido dispensado sem justa causa, mas Cibele poderia, de modo que a letra (D) está correta. Assim, Manoel terá direito a uma indenização pelo fato de ter sido dispensado sem justa causa durante o período de sua estabilidade. Gabarito (D)
  • 2. Prof. Antonio Daud @professordaud Comentários: O item I está correto. Contra os menores não corre prescrição, de modo que a menoridade é um fator impeditivo da prescrição na esfera trabalhista: CLT, art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. Quando o trabalhador completa os 18 anos, aí sim inicia-se a contagem do prazo prescricional. O item II está correto. Primeiramente, lembro que o trabalhador tem o prazo de 2 anos para ajuizar a ação judicial em face de seu ex-empregador, sendo que tal prazo é contado a partir do fim do vínculo empregatício. Em segundo lugar, mesmo se o aviso prévio for indenizado, o tempo de serviço deverá considerar o período do aviso, pois os dias do aviso prévio são projetados na duração total do contrato de trabalho, a exemplo do que temos na OJ 82 da SDI-1 do TST: OJ 82. SDI-1. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Por fim, o item III está incorreto. Apesar da redação rebuscada, basta percebermos que os 5 anos da prescrição trabalhista são contados do ajuizamento da ação judicial (e não do fim do contrato de trabalho): SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (..) Gabarito (B)
  • 3. Prof. Antonio Daud @professordaud Comentários: O item I menciona características do trabalho intermitente, ao apontar a alternância de períodos de atividade e inatividade: CLT, art. 443, § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. O item II aponta duas características do trabalho avulso: eventualidade (isto é, serviços esporádicos a diversos tomadores) e a intermediação obrigatória de sua contratação (isto é, sua contratação somente ocorre por meio de entidade específica). O item III relaciona-se ao trabalho autônomo, ao mencionar que ela labora "por conta própria, com independência", sem subordinação. Gabarito (A) Comentários: Sérgio e Mirtes, como são professores, têm a duração da licença por motivo de casamento (licença gala) e de falecimento (licença por motivo de luto ou licença-nojo) ampliada para 9 dias:
  • 4. Prof. Antonio Daud @professordaud CLT, art. 320, § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. Por outro lado, à Celeste aplica-se a regra geral da CLT, que preceitua o afastamento remunerado por até 2 dias por motivo de falecimento de entes queridos: Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; Gabarito (B) Comentários: O enunciado exemplifica a regra constante da OJ 411 da SDI-1 do TST, em que uma empresa (Movimento) adquire outra (ABC), a qual era integrante de um grupo econômico. No entanto, como a empresa Movimento (adquirente) não adquiriu a empresa Lumiere (que era do mesmo grupo que a empresa ABC), mas apenas uma delas, o TST entende que a empresa Movimento, em regra, não responde pelas dívidas trabalhistas das outras empresas do grupo: OJ 411 – SDI-1. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
  • 5. Prof. Antonio Daud @professordaud Portanto, percebemos que o gabarito está na letra (C). Gabarito (C) Comentários: O item I define corretamente "categoria econômica", ao mencionar que eles empreendem atividades econômicas, sejam idênticas, similares ou conexas: Art. 511, § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. O item II está correto, ao mencionar três assuntos listados no art. 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VI - regulamento empresarial; (..) VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (..) XII - enquadramento do grau de insalubridade; O item III está incorreto, pois a duração máxima é de 2 anos: Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. O item IV está plenamente de acordo com o art. 620 da CLT:
  • 6. Prof. Antonio Daud @professordaud Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Gabarito (C) Comentários: Questão curiosa, que cobrou o tempo de deslocamento do trabalhador internamente ao local de trabalho tomando por base a SUM-429 do TST (ao mencionar no enunciado "entendimento sumulado do TST"). Percebe-se que a FCC adotou a corrente doutrinária de que esta Súmula não teria sido superada com a reforma trabalhista (como defende Rafael E. Pugliese Ribeiro), desconsiderando entendimentos em sentido contrário (como da Profa. Vólia Bomfim Cassar e do Prof. Ricardo Resende). A propósito, o Ministro Godinho defende uma releitura do entendimento da SUM-429 a partir da reforma trabalhista, defendendo que o tempo de trajeto interno seja computado, mas sendo excluídos as "frações temporais para fruição de interesse estritamente individual". Feita esta ressalva, lembro que a SUM-429 estabelece que, caso o deslocamento interno na empresa supere 10 minutos diários, o tempo de trajeto deverá ser considerado à disposição do empregador: SUM-429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Portanto, tomando por base a SUM-429, como Fábio gasta 1 hora de deslocamento (30min + 30 min), ele fará jus a 1 hora extra, em razão de o tempo de trajeto interno ser considerado como à disposição do empregador, neste caso. Assim, a letra (D) foi dada como correta. Gabarito (D)
  • 7. Prof. Antonio Daud @professordaud Comentários: No caso dos trabalhadores rurais a Lei 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural) regulou o horário noturno de forma distinta do que temos na CLT: Lei 5.889/73, art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Como trata-se de fazenda produtora de soja, aplica-se o horário noturno da atividade de lavoura (21h às 5h). No tocante à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno a lei 5.889/73 também possui regra distinta: Lei 5.889/73, art. 7º, parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal. Além disso, no trabalho noturno rural, não há que se falar em hora reduzida. Relembrando: Trabalhador rural Horário noturno entre as 21h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte (lavoura) Horário noturno entre as 20h00min de um dia e as 04h00min do dia seguinte (pecuária) Não possui direito a hora ficta noturna
  • 8. Prof. Antonio Daud @professordaud Adicional noturno de 25% Portanto, a letra (A) está correta e as demais, incorretas. Gabarito (A)