1. Prof. Antonio Daud
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TRT-MT – DIREITO DO TRABALHO
Fala, pessoal! Tudo bem? =)
Estou passando para comentar as provas de Direito do Trabalho do TRT-MT aplicadas no domingo
dia 11/9, pela FCC.
Para o cargo de técnico, foram 8 questões, com forte prevalência para as regras da CLT (como foi
no TRT-RS e no TRT-PR). Para analista da área juidiciária, foram 6 questões, com o mesmo perfil.
Seguem abaixo o gabarito preliminar e breves Comentários: sobre as questões.
Entendo que cabe recurso em face da questão 51 de técnico administrativo (questão sobre o
teletrabalho), para requerer sua anulação (conforme detalhado a seguir).
De qualquer maneira, se alguém achar que cabe recurso contra alguma outra questão, por favor
entre em contato conosco.
Espero que nossos alunos tenham ido bem!!!
Um forte abraço e bons estudos,
Prof. Daud
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TRT-MT – TÉCNICO
45. Considere a seguinte situação hipotética: Mercúrio é garçom no restaurante Camarão no Bafo
e passará a receber a partir do próximo mês adicional de periculosidade, em virtude de ter sido
instalado um gerador a óleo diesel no fundo do restaurante. Sabe-se que Mercúrio recebe salário
de R$ 2.000,00, acrescido de gratificação de desempenho de R$ 500,00 e prêmio mensal de R$
200,00, sendo o salário mínimo vigente de R$ 1.250,00. Com base na legislação consolidada, o
adicional de periculosidade de Mercúrio deverá ser de
(A) R$ 750,00
2. Prof. Antonio Daud
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(B) R$ 600,00
(C) R$ 375,00
(D) R$ 500,00
(E) R$ 810,00
Comentários:
Quem assistiu a revisão de véspera não teve qualquer dificuldade nesta questão, comentamos
exatamente este modo de cobrança do cálculo, excluindo as parcelas que estão fora do salário-
base!
Sabemos que o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base, como regra (art. 193,
§1º). No caso em tela, portanto, a base de cálculo do referido adicional é de R$ 2.000,00, visto
que o percentual não incide sobre a gratificação de desempenho ou sobre o prêmio.
Portanto, o adicional é de R$ 600,00.
Gabarito (B)
46. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho a respeito da Jornada de
Trabalho, o tempo gasto pelo empregado da sua residência até o posto de trabalho, e vice-versa,
(A) ainda que em condução fornecida pelo empregador, não é considerado tempo à disposição
do mesmo.
(B) desde que ultrapasse quatro horas diárias, e não seja em condução fornecida pelo empregador,
é considerado tempo à disposição do empregador.
(C) desde que não seja em condução fornecida pelo empregador, é considerado tempo à
disposição do mesmo.
(D) tratando-se de local de difícil acesso, é considerado tempo à disposição do empregador,
apenas na hipótese de a condução ser fornecida pelo empregador.
(E) desde que ultrapasse duas horas diárias, e não seja em condução fornecida pelo empregador,
é considerado tempo à disposição do empregador.
Comentários:
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Outra questão que comentamos na véspera desta prova!
Após a reforma trabalhista, o tempo gasto pelo empregado da sua residência até o posto de
trabalho (tempo in itinere) não é computado como jornada de trabalho, quaisquer que sejam as
circunstâncias.
Portanto, o gabarito está na letra (A), visto que tal tempo não é considerado como sendo à
disposição do empregador.
Gabarito (A)
47. Arquimedes e a Transportadora de Carga Gira Mundo Ltda. pretendem extinguir o vínculo
empregatício mediante acordo. O contrato de trabalho tem menos de 1 ano, sendo o último
salário de Arquimedes de R$ 1.500,00, havendo na conta do FGTS o saldo de R$ 800,00.
Com base no que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso prévio indenizado na
hipótese deverá ser de I , a indenização sobre o saldo do FGTS de II , bem como o direito
ao saque de III da conta do FGTS.
As lacunas I, II e III, devem ser preenchidas, correta e respectivamente, por:
(A) R$ 1.500,00 − R$ 160,00 − R$ 400,00
(B) R$ 1.200,00 − R$ 320,00 − R$ 800,00
(C) R$ 750,00 − R$ 160,00 − R$ 640,00
(D) R$ 1.200,00 − R$ 200,00 − R$ 800,00
(E) R$ 750,00 − R$ 200,00 − R$ 640,00
Comentários:
A extinção por acordo se tornou questão clássica nos concursos da FCC, não é mesmo?!
Nesta modalidade, segundo prevê o art. 484-A da CLT, sabemos que:
a) o aviso prévio indenizado é devido pela a metade. Portanto, como há menos de 1 ano
de contrato, o aviso prévio, que seria de um mês de salário (R$ 1.500,00), cai pela metade,
passando a R$ 750,00
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b) a indenização sobre o saldo do FGTS também é paga pela metade. Portanto, como
normalmente é de 40% sobre o saldo do FGTS (R$ 800,00), neste caso será de R$ 160,00 (isto é,
20% x R$ 800,00)
c) o empregado poderá sacar até 80% do saldo do FGTS, o qual será, portanto, de R$
640,00
Gabarito (C)
48. Zeus trabalhou no Banco Seu Din Din de 01/01/2021 até 31/08/2021, tendo cumprido aviso
prévio até 31/08/2021. No ano de 2021, o banco pagou a título de Participação nos Lucros e
Resultados (PLR) o valor de R$ 1.200,00, sendo que por força de cláusula de convenção coletiva a
referida verba só seria devida para os empregados que estivessem com contrato ativo na data do
pagamento em 20/12/2021.
Com base em jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, referida cláusula
normativa é
(A) ilícita, devendo Zeus receber a totalidade de PLR na hipótese de reclamar algum valor junto à
empresa, por ter saído quando já havia completado mais de 6 meses no ano.
(B) ilícita, devendo Zeus receber pelo menos R$ 600,00 de PLR na hipótese de reclamar algum
valor junto à empresa.
(C) lícita, devendo Zeus receber apenas R$ 600,00 de PLR na hipótese de reclamar algum valor
junto à empresa.
(D) ilícita, devendo Zeus receber ao menos R$ 800,00 de PLR na hipótese de reclamar algum valor
junto à empresa.
(E) lícita, não devendo Zeus receber qualquer valor na hipótese de reclamar junto à empresa.
Comentários:
Como a questão mencionou expressamente súmula do TST, fica claro que a Banca baseou-se na Súmula 451
do TST (resultante da conversão da OJ 390), segundo a qual o empregado que tem o seu contrato de trabalho
extinto tem direito, de forma proporcional, à participação nos lucros ou resultados da empresa:
SÚMULA Nº 451 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma
regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados
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ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos
lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela
de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os
resultados positivos da empresa.
Portanto, apesar de a participação nos lucros e resultados ser, em geral, tema no qual o negociado
prevalece sobre o legislado (CLT, art. 611-A, XV), entende o TST que tal cláusula seria não
isonômica, de sorte que Zeus deveria receber proporcionalmente sua PLR.
Gabarito (D)
49. O Sindicato dos Empregados do Transporte Coletivo de Passárgada pretende celebrar com
o respectivo sindicato patronal uma nova Convenção Coletiva, em virtude de problemas
financeiros enfrentados pelas empresas do setor. No esboço do novo instrumento normativo
estão:
I. Redução do 13º salário em 20%.
II. Equiparação da remuneração do trabalho noturno e diurno.
III. Percentual de depósitos de FGTS para 6% dos salários mensais.
IV. Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a
seis horas.
V. Enquadramento do grau de insalubridade.
De acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, são lícitas as cláusulas constantes
APENAS em
(A) III e IV.
(B) I, II e III.
(C) I, II e V.
(D) II e IV.
(E) IV e V.
Comentários:
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Esta questão também tratamos na revisão de véspera, refrescando a memória sobre a distinção
entre o art. 611-A e o art. 611-B da CLT:
NEGOCIADO PREVALECE FORA DE NEGOCIAÇÃO
✓ pactuação da jornada de trabalho
(observados os limites constitucionais)
✓ banco de horas anual
✓ intervalo intrajornada (mínimo de 30
minutos para jornadas superiores a 06 horas)
✓ modalidade de registro de jornada de
trabalho
✓ troca do dia de feriado
✓ prorrogação de jornada em ambientes
insalubres, sem licença prévia do MTb
✓ teletrabalho
✓ regime de sobreaviso
✓ trabalho intermitente
✓ remuneração por produtividade, incluindo
por desempenho individual, e gorjetas
✓ prêmios de incentivo em bens ou serviços
✓ PLR
✓ plano de cargos e identificação dos cargos
que se enquadram como funções de confiança
✓ enquadramento do grau de insalubridade
✓ representante dos trabalhadores no local de
trabalho
✓ adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE)
✓ regulamento empresarial
✓ normas de SST, incluindo NRs (mas DURAÇÃO
do trabalho e INTERVALOS NÃO são
consideradas)
✓ normas de identificação profissional, inclusive
anotações na CTPS
✓ seguro-desemprego
✓ FGTS (valor dos depósitos e da indenização
rescisória)
✓ salário mínimo
✓ 13º salário (valor nominal)
✓ adicional HE
✓ adicional noturno
✓ proteção do salário (CF, art. 7º, X)
✓ Repouso semanal remunerado (RSR)
✓ Férias (nº de dias/gozo/terço constitucional)
✓ licenças-maternidade e paternidade
✓ proteção do mercado de trabalho da mulher
✓ aviso prévio
✓ adicionais de atividades penosas, insalubres
ou perigosas
✓ SAT, a cargo do empregador
✓ proibição de discriminação do trabalhador
com deficiência
✓ trabalho do menor: limites de idade
✓ proteção legal de crianças e adolescentes
✓ normas especiais de proteção ao trabalho da
mulher
✓ prescrição
✓ igualdade de direitos dos avulsos
✓ liberdade de associação profissional ou
sindical
✓ direito de greve; serviços/atividades essenciais
✓ atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade
✓ aposentadoria; tributos e outros créditos de
terceiros
Esta questão cobrou especificamente a lista de direitos prevista no art. 611-A da CLT, que admite
a prevalência do negociado sobre o legislado. Dito isto, veremos que apenas os itens IV e V
mencionam direitos passíveis de negociação coletiva com prevalência sobre a lei.
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Por outro lado, os itens I, II e III não admitem, senão vejamos:
- item I: a redução do 13º salário não pode ser realizada via negociação coletiva
- item II: a remuneração do trabalho noturno deverá ser superior à do trabalho diurno, não
se admitindo a redução ou supressão de tal direito via convenção coletiva
- item III: a redução do percentual dos depósitos do FGTS de 8% para 6% via negociação
coletiva é ilícita
Portanto, o gabarito está na letra (E).
Gabarito (E)
50. Perseu é analista financeiro na seguradora Risco Zero S/A e há 11 anos exerce a gerência de
sinistros para a América Latina, recebendo gratificação de função pelo exercício dessa função de
confiança. A empresa pretende, por questões de estratégia, reverter Perseu ao cargo
anteriormente ocupado.
Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, referida alteração contratual será
(A) legal, independente da concordância de Perseu, por estar dentro do jus variandi do
empregador, não havendo qualquer direito adquirido à manutenção da gratificação de função.
(B) ilegal, tendo em vista ter decorrido mais de 5 anos do exercício do cargo de confiança, sendo
que, nessa hipótese, apenas com a concordância do empregado poderá ocorrer a reversão, com
a manutenção de pelo menos 70% da gratificação de função.
(C) legal, independente da concordância de Perseu, por estar dentro do jus variandi do
empregador; todavia, por ter ocupado por mais de 10 anos o cargo de confiança, o trabalhador
fará jus à manutenção da gratificação de função que, por esse lapso de tempo, já teria se
incorporado ao seu patrimônio jurídico.
(D) lícita, desde que haja a concordância de Perseu; entretanto, por ter ocupado por mais de 10
anos o cargo de confiança, o trabalhador fará jus à manutenção de 50% da gratificação de função.
(E) lícita, independente da concordância de Perseu, por estar dentro do jus variandi do
empregador; todavia, por ter ocupado por mais de 5 anos o cargo de confiança, o trabalhador
fará jus à manutenção da gratificação de função que, por esse lapso de tempo, já teria se
incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Comentários:
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Examinando o item de acordo com o art. 468, §2º, da CLT, veremos que a reversão será lícita e
ensejará a perda da gratificação de função, independentemente da concordância de Perseu:
CLT, art. 468, § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador
para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura
ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente,
que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva
função.
Gabarito (A)
51. Visando contenção de despesas e redução de custos fixos de manutenção de escritório, a
operadora de saúde Cuida Bem SC Ltda. pretende adotar o regime de teletrabalho para seus
funcionários do departamento financeiro. Nessa situação, com base no que disciplina a
Consolidação das Leis do Trabalho, referida alteração contratual será legal
(A) com a prévia anuência de cada empregado, registrado em aditivo contratual, devendo
observar o prazo de 30 dias para implantação, sendo que a responsabilidade sobre os custos
decorrentes dessa alteração deverá ser regulada em contrato.
(B) independente da anuência dos empregados, pelo poder diretivo do empregador, sendo que
a responsabilidade sobre os custos decorrentes dessa alteração deverá ser regulada em contrato.
(C) desde que haja mútuo acordo com cada empregado, registrado em aditivo contratual,
devendo observar o prazo de 15 dias para implantação, com os custos advindos por essa alteração
suportados pelo empregador.
(D) desde que haja mútuo acordo com cada empregado, registrado em aditivo contratual,
devendo observar o prazo de 30 dias para implantação, com os custos advindos por essa alteração
suportados pelo empregador.
(E) independente da concordância dos empregados, pelo poder diretivo do empregador, devendo
observar o prazo de 15 dias para implantação, com os custos advindos por essa alteração
suportados pelo empregador.
Comentários:
Entendo que esta questão deve ser anulada, visto que não apresenta nenhuma alternativa
compatível com o disposto no art. 75-C da CLT.
9. Prof. Antonio Daud
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A letra (B), apontada como gabarito preliminar, está incorreta, visto que a alteração do regime
presencial para o teletrabalho pode ocorrer “desde que haja mútuo acordo entre as partes”,
segundo prevê o §1º do art. 75-C, não cabendo alteração unilateral. Pela mesma razão a letra (E)
está incorreta.
As letras (A) e (D), apesar de mencionarem corretamente a necessidade de a alteração ser bilateral,
apontam prazo de 30 dias para tal transição, o que não está previsto em lei (o prazo de transição
de 15 dias deve ser concedido na hipótese de alteração para o regime presencial - §2º do art. 75-
C). Pelo mesmo raciocínio, a letra (C) está incorreta, visto que a CLT não estabelece prazo mínimo
para tal transição.
Ademais, em relação a suportar os custos, a Banca parece ter se escorado no §3º do mesmo art.
75-C, no entanto, tal dispositivo somente é aplicado quando a alteração se dá em sentido contrário
(isto é, do teletrabalho para o presencial).
Portanto, não havendo alternativas corretas, a questão deve ser anulada, com a atribuição de
pontos a todos os candidatos.
Gabarito preliminar (B)
52. Aristóteles, empregado regido pela CLT, presta serviços no Consultório Dentário Tiradentes,
trabalhando de segunda a sexta-feira das 9h00min às 18h00min, usufruindo de apenas 30 minutos
diários de intervalo neste mês, por estar cobrindo as férias de Vênus. Conforme previsão da
Consolidação das Leis do Trabalho, Aristóteles deverá receber nesse mês
(A) 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, com reflexos nas
demais verbas contratuais.
(B) uma hora extra diária pela ausência do intervalo legal, sem acréscimo de 50%, com reflexos
nas demais verbas contratuais.
(C) uma hora extra diária pela ausência do intervalo legal, acrescida de 50%, com reflexos nas
demais verbas contratuais.
(D) 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma
indenizatória.
(E) uma hora extra diária pela ausência do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma
indenizatória.
Comentários:
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Outra questão que comentamos explicitamente na revisão de véspera!
Trata-se da cobrança dos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, previstos no art.
71, §4º, da CLT. Neste caso, como o empregado deveria ter 1 hora de intervalo, mas foram
concedidos apenas 30 minutos, terá direito a ser indenizado quanto aos 30 remanescentes, com
acréscimo de 50%.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Portanto, como é uma parcela indenizatória, não terá reflexo em outras verbas contratuais, de
modo que a letra (D) está correta e as demais, incorretas.
Gabarito (D)
TRT-MT – ANALISTA JUDICIÁRIO
37. Rosa é empregada da Lanchonete Pão e Tal e teve o falecimento do seu avô materno ocorrido
numa terça-feira; Camélia é dirigente sindical e participará de uma reunião da OIT que ocorrerá
na última semana de julho, de segunda a sexta-feira; Begônia tem um filho de 5 anos e agendou
consultas médicas em especialista para a próxima semana na segunda, quarta e sexta-feira.
Considerando o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho,
(A) nenhuma das três empregadas poderá faltar sem prejuízo do salário, por não se enquadrarem
nas hipóteses legais de interrupção do contrato de trabalho.
(B) Rosa e Begônia poderão se ausentar do trabalho sem prejuízo do seu salário, a primeira por
até 3 dias e a segunda pelos dias de consulta.
(C) Camélia e Rosa poderão se ausentar do trabalho sem prejuízo do seu salário, a primeira pelos
5 dias de evento e a segunda apenas no dia seguinte ao do falecimento.
(D) apenas Begônia poderá se ausentar pelos dias de consulta sem prejuízo do salário, sendo que
Rosa e Camélia em caso de ausência terão os dias descontados do salário.
(E) as três poderão se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário, sendo Rosa por até 2 dias,
Camélia pelos 5 dias do evento e Begônia por apenas 1 dia de consulta médica.
11. Prof. Antonio Daud
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Comentários:
Vamos a cada uma das hipóteses:
a) Rosa: falecimento do avô (ascendente), razão pela qual poderá se ausentar do trabalho por 2
dias consecutivos sem prejuízo do salário (CLT, art. 473, I). Portanto, poderá faltar na quarta e na
quinta-feira
b) Camélia (dirigente sindical): participação de reunião oficial em organismo internacional do qual
o Brasil faça parte, no caso a Organização Internacional do Trabalho (OIT). A empregada poderá
se ausentar pelo período necessário (CLT, art. 473, IX), isto é, de segunda a sexta-feira da semana
em questão (5 dias);
c) Begônia poderá acompanhar o filho (de menos de 6 anos) em apenas 1 das consultas médicas
sem prejuízo do salário (CLT, art. 473, XI).
- - - -
Examinando atentamente as alternativas, veremos que a letra (E) está correta.
Gabarito (E)
38. Crisântemo e a sua empregadora, o restaurante Peixe na Telha, pretendem, reciprocamente,
por acordo, colocar fim ao contrato de trabalho que não chegou a completar 1 ano. Nessa
situação, levando-se em consideração que o saldo na conta vinculada do FGTS do empregado
conta com R$ 2.000,00 e que seu último salário é de R$ 1.800,00, com base no que prevê a
Consolidação das Leis do Trabalho, Crisântemo receberá
(A) R$ 1.440,00 de aviso prévio, R$ 640,00 de multa do FGTS, podendo sacar até R$ 1.000,00 do
FGTS depositado.
(B) R$ 900,00 de aviso prévio, R$ 400,00 de multa do FGTS, podendo sacar até R$ 1.600,00 do
FGTS depositado.
(C) R$ 900,00 de aviso prévio, R$ 400,00 de multa do FGTS, podendo sacar até R$ 1.000,00 do
FGTS depositado.
(D) R$ 1.440,00 de aviso prévio, R$ 640,00 de multa do FGTS, podendo sacar até R$ 1.600,00 do
FGTS depositado.
(E) R$ 1.800,00 de aviso prévio, R$ 600,00 de multa do FGTS, podendo sacar até R$ 1.000,00 do
FGTS depositado.
12. Prof. Antonio Daud
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Comentários:
Lembro que, na extinção por acordo, segundo prevê o art. 484-A da CLT:
a) o aviso prévio indenizado é devido pela a metade. Portanto, como há menos de 1 ano
de contrato, o aviso prévio, que seria de um mês de salário (R$ 1.800,00), cai pela metade,
passando a R$ 900,00
b) a indenização sobre o saldo do FGTS também é paga pela metade. Portanto, como
normalmente é de 40% sobre o saldo do FGTS (R$ 2.000,00), neste caso será de R$ 400,00 (isto
é, 20% x R$ 2.000,00)
c) o empregado poderá sacar até 80% do saldo do FGTS, o qual será, portanto, de R$
1.600,00 (isto é, 80% x R$ 2.000,00)
Gabarito (B)
39. Considere as assertivas abaixo a respeito do teletrabalho.
I. É incompatível o regime de trabalho remoto ou teletrabalho com o controle de jornada, não
sendo possível também os trabalhadores nesse regime prestarem serviços por produção.
II. Para a alteração do regime de trabalho presencial para o trabalho remoto é imprescindível a
concordância, ainda que tácita, do empregado.
III. O ressarcimento ao empregado em regime de teletrabalho de despesas extraordinárias para a
execução dos serviços sempre deverá ser objeto de acordo escrito com o empregador.
IV. Por ser parte do poder diretivo do empregador, este poderá retornar o mesmo do regime de
teletrabalho para o regime presencial, registrando a alteração em aditivo contratual, informando
o empregado com pelo menos 15 dias de antecedência.
Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma
APENAS em
(A) II e IV.
(B) I e IV.
(C) II e III.
(D) III e IV.
13. Prof. Antonio Daud
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(E) I e II.
Comentários:
O item I está incorreto. É compatível o regime de teletrabalho por jornada com o controle de
jornada. Além disso, também é possível o teletrabalho por produção ou tarefa, no entanto nestes
regimes o empregado estará excluído do controle de jornada (art. 75-B, § 3º).
O item II está incorreto, visto que tal alteração exige concordância por escrito do empregado:
Art. 75-C, § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho
desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
O item III está de acordo com o disposto na CLT:
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à
prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo
empregado, serão previstas em contrato escrito.
O item IV está correto, ao mencionar corretamente os requisitos para a alteração unilateral do
regime de teletrabalho para o presencial:
Art. 75-C, § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial
por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias,
com correspondente registro em aditivo contratual.
Gabarito (D)
40. Margarida é empregada da metalúrgica Ferro e Fogo Ltda., e partir do próximo mês começará
a prestar serviços no setor de usinagem, próxima ao local onde funciona o gerador de energia,
alimentado a óleo diesel. De acordo com laudo técnico contratado
pela empresa, o setor apresenta risco de explosão e os empregados do setor devem receber
adicional de periculosidade. Sabendo que a remuneração de Margarida é composta pelo salário
de R$ 2.000,00, acrescido de gratificação de desempenho de R$ 500,00, e prêmio produção de
R$ 300,00, e o salário mínimo regional é de R$ 1.250,00, seu adicional de periculosidade deverá
ser de
(A) R$ 750,00
(B) R$ 375,00
14. Prof. Antonio Daud
@professordaud
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(C) R$ 600,00
(D) R$ 840,00
(E) R$ 500,00
Comentários:
Sabemos que o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base, como regra (art. 193,
§1º). No caso em tela, portanto, a base de cálculo do referido adicional é de R$ 2.000,00, visto
que o percentual não incide sobre a gratificação de desempenho ou sobre o prêmio.
Portanto, o adicional de periculosidade é de R$ 600,00.
Gabarito (C)
41. Lírio é pescador profissional registrado em CTPS pela empresa Peixe Bom Pescados em Geral
Ltda., prestando serviços de segunda a sexta-feira, das 8h00min às 17h00min, com intervalo de 1
hora para refeição, e aos sábados das 8h00min às 12h00min. Lírio utiliza barco fornecido pelo seu
empregador para chegar ao local de trabalho e para o retorno, por se tratar de local de difícil
acesso, não arcando com nenhum custo pelo transporte. Sabendo-se que, no trajeto até o local
de trabalho e no seu retorno, o empregado fica 3 horas no transporte (1 hora e meia na ida e 1
hora e meia na volta), segundo o que prevê a legislação trabalhista, Lírio
(A) não deve receber nenhuma remuneração pela jornada in itinere por não se configurar tempo
à disposição do empregador o tempo gasto no deslocamento, ainda que em condução fornecida
pelo empregador.
(B) é credor de duas horas extras diárias pela jornada in itinere, sendo este o limite máximo
admitido para essa remuneração, quando se trata de condução fornecida pelo empregador.
(C) faz jus a uma hora e trinta minutos extras diários pela jornada in itinere, que corresponde a
50% do total despendido com o deslocamento, quando se trata de condução fornecida pelo
empregador.
(D) deve receber pelas três horas extras diárias pela jornada in itinere, mesmo quando se trata de
condução fornecida pelo empregador, pelo fato de ser local de difícil acesso.
(E) é credor de uma hora extra diária pela jornada in itinere, sendo este o limite máximo admitido
para essa remuneração, quando se trata de condução fornecida pelo empregador.
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Após a reforma trabalhista, o tempo gasto pelo empregado da sua residência até o posto de
trabalho (tempo in itinere) não é computado como jornada de trabalho, quaisquer que sejam as
circunstâncias (CLT, art. 58, §2º).
Portanto, o gabarito está na letra (A), visto que tal tempo não é considerado como sendo à
disposição do empregador.
Gabarito (A)
42. Considere as assertivas abaixo a respeito do contrato de trabalho intermitente.
I. O contrato de trabalho intermitente, por ser uma modalidade extraordinária e informal, pode
ser celebrado de forma tácita, desde que haja algum meio eficaz de manifestação de vontade do
empregado.
II. Apenas a categoria dos aeronautas é excluída da possibilidade de celebração de contrato de
trabalho intermitente, por contar com legislação própria que regulamenta a profissão.
III. O silêncio do empregado após a oferta de trabalho feita pelo empregador é considerada recusa
após 1 dia útil, sendo hipótese de descaracterização da subordinação jurídica.
IV. O prazo de antecedência que o empregador deve obedecer para a convocação do empregado
ao trabalho é de 5 dias corridos.
V. Em caso de aceite da oferta para comparecer ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo
motivo, pagará à outra, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração devida.
Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS
em
(A) III e V.
(B) I, III e V.
(C) II e V.
(D) III e IV.
(E) I, II e IV.
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Questão que cobrou detalhes do trabalho intermitente previsto no art. 452-A da CLT.
Examinando cada um dos itens, veremos que o item I está incorreto, pois nesta modalidade exige-
se contrato celebrado por escrito:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve
conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento
que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O item II está correto, ao cobrar a exclusão dos aeronautas da modalidade de contrato
intermitente da CLT:
Art. 443, § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação
de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria.
O item III está incorreto na parte final. Apesar de o prazo estar correto e de se interpretar o silêncio
como recusa, esta não descaracterizará a subordinação inerente ao vínculo empregatício (CLT, art.
452-A, §§2º e 3º).
O item IV está incorreto, visto que o prazo é de 3 dias corridos (CLT, art. 452-A, §1º).
O item V está correto, visto que é devida a multa de 50% em razão da desistência sem justo
motivo, no prazo de 30 dias:
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo
motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento)
da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Gabarito (C)