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Prof. Antonio Daud
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TRT-RN – ANALISTA ADMINISTRATIVO (TIPO 004)
Comentários:
A letra (A) está de acordo com tese fixada pelo STF acerca do arbitramento da indenização por danos morais
trabalhistas:
2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art.
223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios
orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o
arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos
incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto
e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
ADIs 6.050, 6.069 e 6.082
Em outras palavras, os critérios de valor que vimos acima não são de caráter vinculativo, pois constituem
apenas um parâmetro para nortear a decisão judicial. Não há óbices para que o julgador fixe outros valores
de indenização, considerando-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Pelo mesmo raciocínio, a letra (B) está incorreta. A letra (C) está incorreta, pois, no cálculo da indenização
devida a título de danos extrapatrimoniais, o juiz não deve permitir que os danos patrimoniais interfiram no
cálculo dos extrapatrimoniais, até porque possuem naturezas distintas. Portanto, como são indenizações
cumuláveis, a composição das perdas e danos materiais não interfere no cálculo dos danos
extrapatrimoniais:
Art. 223-F, § 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes
e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Prof. Antonio Daud
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A letra (D) contraria outra tese fixada pelo STF, a partir da qual o Supremo deu interpretação conforme a
Constituição para dispositivos da CLT, reafirmando a possibilidade de ocorrência de dano indireto ou em
ricochete:
1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à
reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de
trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;
ADIs 6.050, 6.069 e 6.082
A letra (E) está incorreta, visto que a violação de tais bens pode, sim, gerar o pagamento de indenização por
danos extrapatrimoniais em favor de pessoa jurídica.
Gabarito (A)
Comentários:
A letra (A) está incorreta, tendo em vista que o princípio da proteção (ou protetor) subdivide-se em três
facetas distintas: in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica. A boa fé objetiva, a
primazia da realidade e a irrenunciabilidade, embora sejam considerados princípios do direito individual do
trabalho, não são consequências diretas do princípio da proteção.
A letra (B) está incorreta. Em primeiro lugar, o princípio da irrenunciabilidade não é consequência direta do
pacta sunt servanda, que representa um princípio geral do direito civil da inalterabilidade dos contratos.
Além disso, é questionável a afirmação de que a irrenunciabilidade impede a renúncia por ambas as partes,
visto que tal princípio busca proteger o trabalhador hipossuficiente a não abrir mão de seus direitos
fundamentais.
A letra (C) está incorreta, pois o princípio da norma mais favorável comporta, sim, exceções, a exemplo do
disposto no art. 620 da CLT, o qual prevê que as condições previstas em Acordos Coletivos “sempre
prevalecerão” sobre aquelas previstas mediante Convenção Coletiva.
A letra (D) está correta. Sabendo a primazia da realidade é um princípio geral do Direito, a doutrina e a
jurisprudência reconhecem a possibilidade de este ser utilizado para se desconsiderar a forma e se privilegiar
a essência dos fatos, ainda que beneficie o empregador, como ocorreu no julgado a seguir, no qual se
dispensou o empregador de recolher o FGTS:
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“PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. EMPREGADA AFASTADA, RECEBENDO AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO NA
EMPRESA NÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. (…) 3. No caso dos autos, a interpretação literal
da Lei conduziria a um resultado irrazoável, não consentâneo com a primazia da realidade,
que também pode ser usado em favor do empregador, por exaltar a justiça da decisão.
(…)” (E-RR-21696-44.2015.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10/2020).
A letra (E) está incorreta, pois no Brasil em regra não há vedação das rescisões imotivadas. Pelo contrário,
fora das hipóteses de estabilidades de emprego, o empregador é livre para dispensar seus funcionários sem
necessidade de motivação.
Gabarito (D)
Comentários:
A letra (A) está incorreta, na medida em que o trabalhador, em regra, pode converter 1/3 das suas férias em
pecúnia, inclusive os trabalhadores a tempo parcial:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
Art. 58-A, § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial
converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Pelo mesmo raciocínio, percebemos que a letra (B) está correta.
A letra (C) contraria a seguinte regra legal:
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador,
salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente
mantido com aquele.
As letras (D) e (E) estão incorretas, na medida em que acordos ou convenções coletivas não poderão reduzir
ou suprimir o direito a férias anuais remuneradas:
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Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
Gabarito (B)
Comentários:
A letra (A) está correta e a letra (E) está incorreta, tendo em vista o disposto na SUM-448 do TST:
SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA
REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o
empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da
atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação,
e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios,
enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto
no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE1 nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização
de lixo urbano.
1
Atual Ministério do Trabalho (MTb).
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Portanto, a mera limpeza de residências e escritórios não dá azo à percepção do adicional de periculosidade,
diferentemente da limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação.
A letra (B) está contrariando entendimento do TST quanto ao recebimento do adicional de periculosidade
também em atividades que envolvam radiação ionizante ou substância radioativa:
OJ SDI-1. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA
RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção
do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do
Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade,
reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no
art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu
a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
A letra (C) está incorreta. Pelo contrário, não há direito adquirido. Se uma atividade que o MTb considerava
insalubre é retirada, pelo próprio Ministério, do rol de atividades insalubres (descaracterização da
insalubridade), o trabalhador perderá o direito ao respectivo adicional:
SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade
competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito
adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Por fim, a letra (D) está incorreta, por contraria a SUM-453 do TST:
SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O
ART. 195 DA CLT.
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa,
ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior
ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art.
195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
Gabarito (A)
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Comentários:
Questão que cobrou conhecimento aprofundado de regras sobre o repouso semanal remunerado previstas
em diversos atos normativos. A letra (A) está incorreta, pois são ilícitas tanto a redução como a supressão
do repouso semanal remunerado:
CLT, art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (..)
IX - repouso semanal remunerado;
A letra (B) está incorreta, pois no cálculo da remuneração do repouso semanal devem ser computadas as
horas extras habituais:
Lei 605/1949, art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço,
computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
A letra (C) está de acordo com a seguinte regra do decreto regulamentador da Lei 605/1949 (entre outros
assuntos):
Decreto 10.854/2021, art. 155. Será admitido, excepcionalmente, o trabalho em dia de
repouso quando:
I - ocorrer motivo de força maior; ou
II - para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da autoridade
competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de
cada vez, não excederá a sessenta dias.
A letra (D) está incorreta, porquanto a autorização para trabalho aos domingos menciona o tipo de atividade:
Prof. Antonio Daud
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Decreto 10.854/2021, Art. 154, § 4º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
concederá, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso às
atividades que se enquadrarem nas exigências técnicas de que trata o caput.
art. 156. Nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a
execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.
A letra (E) está incorreta, pois a coincidência com os domingos deve ocorrer no mínimo a cada 3 semanas,
no comércio em geral:
Lei 10.101/2000, art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do
comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez
no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de
proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Gabarito (C)

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Analista Judiciário da Área Administrativa - TRT RN

  • 1. Prof. Antonio Daud @professordaud TRT-RN – ANALISTA ADMINISTRATIVO (TIPO 004) Comentários: A letra (A) está de acordo com tese fixada pelo STF acerca do arbitramento da indenização por danos morais trabalhistas: 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 Em outras palavras, os critérios de valor que vimos acima não são de caráter vinculativo, pois constituem apenas um parâmetro para nortear a decisão judicial. Não há óbices para que o julgador fixe outros valores de indenização, considerando-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Pelo mesmo raciocínio, a letra (B) está incorreta. A letra (C) está incorreta, pois, no cálculo da indenização devida a título de danos extrapatrimoniais, o juiz não deve permitir que os danos patrimoniais interfiram no cálculo dos extrapatrimoniais, até porque possuem naturezas distintas. Portanto, como são indenizações cumuláveis, a composição das perdas e danos materiais não interfere no cálculo dos danos extrapatrimoniais: Art. 223-F, § 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
  • 2. Prof. Antonio Daud @professordaud A letra (D) contraria outra tese fixada pelo STF, a partir da qual o Supremo deu interpretação conforme a Constituição para dispositivos da CLT, reafirmando a possibilidade de ocorrência de dano indireto ou em ricochete: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 A letra (E) está incorreta, visto que a violação de tais bens pode, sim, gerar o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em favor de pessoa jurídica. Gabarito (A) Comentários: A letra (A) está incorreta, tendo em vista que o princípio da proteção (ou protetor) subdivide-se em três facetas distintas: in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica. A boa fé objetiva, a primazia da realidade e a irrenunciabilidade, embora sejam considerados princípios do direito individual do trabalho, não são consequências diretas do princípio da proteção. A letra (B) está incorreta. Em primeiro lugar, o princípio da irrenunciabilidade não é consequência direta do pacta sunt servanda, que representa um princípio geral do direito civil da inalterabilidade dos contratos. Além disso, é questionável a afirmação de que a irrenunciabilidade impede a renúncia por ambas as partes, visto que tal princípio busca proteger o trabalhador hipossuficiente a não abrir mão de seus direitos fundamentais. A letra (C) está incorreta, pois o princípio da norma mais favorável comporta, sim, exceções, a exemplo do disposto no art. 620 da CLT, o qual prevê que as condições previstas em Acordos Coletivos “sempre prevalecerão” sobre aquelas previstas mediante Convenção Coletiva. A letra (D) está correta. Sabendo a primazia da realidade é um princípio geral do Direito, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de este ser utilizado para se desconsiderar a forma e se privilegiar a essência dos fatos, ainda que beneficie o empregador, como ocorreu no julgado a seguir, no qual se dispensou o empregador de recolher o FGTS:
  • 3. Prof. Antonio Daud @professordaud “PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. EMPREGADA AFASTADA, RECEBENDO AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO NA EMPRESA NÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. (…) 3. No caso dos autos, a interpretação literal da Lei conduziria a um resultado irrazoável, não consentâneo com a primazia da realidade, que também pode ser usado em favor do empregador, por exaltar a justiça da decisão. (…)” (E-RR-21696-44.2015.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10/2020). A letra (E) está incorreta, pois no Brasil em regra não há vedação das rescisões imotivadas. Pelo contrário, fora das hipóteses de estabilidades de emprego, o empregador é livre para dispensar seus funcionários sem necessidade de motivação. Gabarito (D) Comentários: A letra (A) está incorreta, na medida em que o trabalhador, em regra, pode converter 1/3 das suas férias em pecúnia, inclusive os trabalhadores a tempo parcial: Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Art. 58-A, § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Pelo mesmo raciocínio, percebemos que a letra (B) está correta. A letra (C) contraria a seguinte regra legal: Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. As letras (D) e (E) estão incorretas, na medida em que acordos ou convenções coletivas não poderão reduzir ou suprimir o direito a férias anuais remuneradas:
  • 4. Prof. Antonio Daud @professordaud Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Gabarito (B) Comentários: A letra (A) está correta e a letra (E) está incorreta, tendo em vista o disposto na SUM-448 do TST: SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE1 nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 1 Atual Ministério do Trabalho (MTb).
  • 5. Prof. Antonio Daud @professordaud Portanto, a mera limpeza de residências e escritórios não dá azo à percepção do adicional de periculosidade, diferentemente da limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação. A letra (B) está contrariando entendimento do TST quanto ao recebimento do adicional de periculosidade também em atividades que envolvam radiação ionizante ou substância radioativa: OJ SDI-1. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005) A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. A letra (C) está incorreta. Pelo contrário, não há direito adquirido. Se uma atividade que o MTb considerava insalubre é retirada, pelo próprio Ministério, do rol de atividades insalubres (descaracterização da insalubridade), o trabalhador perderá o direito ao respectivo adicional: SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Por fim, a letra (D) está incorreta, por contraria a SUM-453 do TST: SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Gabarito (A)
  • 6. Prof. Antonio Daud @professordaud Comentários: Questão que cobrou conhecimento aprofundado de regras sobre o repouso semanal remunerado previstas em diversos atos normativos. A letra (A) está incorreta, pois são ilícitas tanto a redução como a supressão do repouso semanal remunerado: CLT, art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (..) IX - repouso semanal remunerado; A letra (B) está incorreta, pois no cálculo da remuneração do repouso semanal devem ser computadas as horas extras habituais: Lei 605/1949, art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; A letra (C) está de acordo com a seguinte regra do decreto regulamentador da Lei 605/1949 (entre outros assuntos): Decreto 10.854/2021, art. 155. Será admitido, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso quando: I - ocorrer motivo de força maior; ou II - para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá a sessenta dias. A letra (D) está incorreta, porquanto a autorização para trabalho aos domingos menciona o tipo de atividade:
  • 7. Prof. Antonio Daud @professordaud Decreto 10.854/2021, Art. 154, § 4º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência concederá, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso às atividades que se enquadrarem nas exigências técnicas de que trata o caput. art. 156. Nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão. A letra (E) está incorreta, pois a coincidência com os domingos deve ocorrer no mínimo a cada 3 semanas, no comércio em geral: Lei 10.101/2000, art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. Gabarito (C)