O documento discute a descentralização de atividades por serviços e o estágio probatório no serviço público. Resume também os tipos de avocação de competência e analisa a constitucionalidade de um limite único para subsídios de agentes públicos estaduais e municipais.
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PROVA TCE-RO - AUDITOR - DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Prof. Antonio Daud
Direito do Trabalho
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CESPE – TCE-RO – AUDITOR
8 Um ente, ao ter sido descentralizado, passou a deter a titularidade de uma atividade e a
executá-la de forma independente do ente que lhe deu origem, podendo até se opor a
interferências indevidas.
Nesse caso, o ente passou por uma descentralização
A territorial.
B geográfica.
C por serviços.
D política.
E por colaboração.
Comentários
Como o enunciado menciona que foi atribuída a outro ente a titularidade e a execução de
determinado serviço, o qual o executa com autonomia, sabemos que se trata de descentralização
por serviços. Relembrando:
Gabarito (C)STÃO 9
9 O estágio probatório é o período durante o qual se exige do servidor público investido em
cargo efetivo
A produtividade por até dois anos consecutivos.
B assiduidade por até dois anos consecutivos.
C quitação de suas obrigações eleitorais.
D aprovação em curso de formação.
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E disciplina e capacidade de iniciativa.
Comentários
Questão sem grandes dificuldades, que cobra alguns dos fatores avaliados durante o estágio
probatório (LC de Rondônia 68/1992, art. 28, §1º):
I - assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV - capacidade de iniciativa; V - produtividade; VI -
responsabilidade.
Diante disso, já podemos eliminar as letras (C) e (D). Além disso, não podemos nos esquecer de
que o prazo do estágio probatório atualmente é de 3 anos (CF, art. 41, caput), de sorte que
também excluímos as letras (A) e (B) e marcamos a letra (E) como gabarito.
Gabarito (E) 10
10 A avocação de competência dentro de uma mesma linha hierárquica é chamada de
A avocação centrífuga.
B controle ministerial.
C avocação vertical.
D delegação administrativa.
E desoneração horizontal.
Comentários
Como regra, no Brasil somente se admite a avocação que ocorre dentro de uma mesma linha
hierárquica, chamada de avocação vertical (diferentemente da delegação).
Gabarito (C)
13 Determinado estado emendou artigo de sua Constituição que tratava dos subsídios dos
agentes públicos do estado e dos respectivos municípios, estabelecendo como limite único
desses subsídios o subsídio mensal dos desembargadores do tribunal de justiça estadual.
À luz das disposições da CF acerca da sistemática afeta ao regime de subsídios, é correto
afirmar que, devido à emenda, o referido artigo da Constituição estadual pode ser
considerado
A parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estender o
referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os
municípios.
B constitucional, pois a Constituição do estado, em observância à isonomia, deve estabelecer
limite único para todos os servidores estaduais e municipais.
C inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estabelecer o subsídio mensal
dos desembargadores como limite único a ser observado para os subsídios dos agentes
públicos estaduais e municipais.
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D constitucional, desde que o referido subsídio único tenha sido estabelecido a partir de
proposta de iniciativa legislativa do Poder Judiciário.
E parcialmente inconstitucional, pois a Constituição estadual não poderia estabelecer o
referido limite único para os subsídios dos agentes públicos dos municípios daquele estado.
Comentários
A presente questão situa-se na fronteira entre o direito constitucional e o administrativo, mas não
podemos correr o risco de não ser examinada.
Primeiramente, destaco que é sim possível a fixação de limite único para a esfera
estadual/distrital:
CF, art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao
Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como
limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores.
No entanto, a partir da parte final do dispositivo transcrito acima, reparem que tal limite não é
aplicável aos membros do Legislativo.
Gabarito (A)