Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
8 direito do trabalho
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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
1. Materiais
1.1. Fatos que influenciam a lei
2. Formais
Obs.: Regulamentos e Estatutos das empresas são tidos como fontes
formais.
2.1. Autônomas (feitas pelos destinatários)
1.1.1.Acordos Coletivos (empregados x
Somente “acordo” presume-se acordo individual
1.1.2.Convenções Coletivas (Sindicado de Empregados x Sindicado
de Empregadores)
2.2. Heterônomas (feitas por terceiros)
Obs.: Dissídio coletivo é um processo (judicial trabalhista) onde
se discute acordos coletivos ou convenções coletivas, sendo
que a sentença é chamada de Sentença Normativa
1.1.3.CF
1.1.4.Leis
1.1.5.Jurisprudências
1.1.6.Sentenças Normativas
Obs.: Convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho)
• Se incorporadas serão fontes heterônomas
• Se NÃO incorporadas serão são fontes materiais
Recomendações OIT (sempre fontes materiais e não tem caráter normativo)
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
1. Princípio Protetivo (da proteção)
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a. É o princípio que busca a proteção daquele na relação com menor
potencial econômico e de “barganha”;
• “in dubio pro operário”
• Norma mais favorável, pois no direito do trabalho prevalece a teoria
dinâmica da hierarquia das leis, podendo ser aplicado somente
entre leis de formas distintas (LO x Decreto, por exemplo).
Obs.: Princípio do Conglobamento - conflito entre ACT e CCT, deve-se
escolher o conjunto mais benéfico, aplicando-se de forma conjunta
mais benéfica.
Súmula 207 – aplica-se a norma do local da execução do contrato,
a não ser que a nossa legislação seja mais benéfica (7.064/82)
• Condição mais benéfica – no contrato de trabalho sempre
prevalece o conjunto de condições que seja mais benéfico para o
empregado, não sendo possível alteração no contrato de trabalho
em prejuízo pro empregado (art. 468 CLT)
Obs.: Súmula 288 – prevalece às condições em vigor á época em que o
empregado foi contratado.
Súmula 51 – quando há dois regulamentos numa mesma
empresa, o empregado deve fazer uma opção pelo qual será
adotado, abrindo mão daqueles direitos no regulamento não
escolhido.
2. Princípio da indisponibilidade ou Irrenunciabilidade
a. Significa que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, para garantir
as condições mínimas e dignas de trabalhos.
Súmula 276 – aviso prévio é irrenunciável.
Arbitragem não é aplicável no Direito do Trabalho.
3. Primazia da Realidade
a. Vale o que acontece no mundo dos fatos.
b. Ao analisar um prova o juiz deve atribuir maior valor ao conteúdo
material da relação do que a sua expressão formal.
Art. 9º - todos os atos praticados com o objetivo de afastar o fraudar
a incidência da legislação trabalhista são nulos de pleno direito.
Súmula 225 (STF) e 12 (TST) – as anotações feitas na CTPS
produzem presunção relativa de veracidade.
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Súmula 338 (TST) – se o empregador não apresenta os cartões de
ponto, prevalece (presunção relativa) a jornada indicada na inicial.
Se os cartões de ponto apresentação registros uniformes, prevalece
a jornada declinada na inicial.
Os cartões de ponto podem ser desconstituídos por outros meios de
provas (testemunhal).
4. Princípio da Continuidade
a. Segundo o qual o contrato de trabalho deve perdurar o máximo possível.
A principal ocorrência é que os contratos de trabalho em regrar serão
fixados pelo prazo indeterminado.
Súmula 212 (TST) – O ônus probante da comprovação do término do
contrato de trabalho é do empregador, quando negado o despendimento
ou a prestação de serviços.
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RELAÇÃO DE TRABALHO
1. É tida como gênero onde a relação de emprego é espécie;
a. Espécies:
• EMPREGO (art. 2º e 3º CLT) –
A lteridade – frutos da prestação de serviços beneficiam um terceiro.
S ubordinação (jurídica) - Estado de sujeição que une empregado e empregador
P essoalidade – não substituível
O nerosidade – tem haver contraprestação
N E – Não Eventualidade
Observações da Alteridade
O empregado assume os riscos do empreendimento, da atividade
econômica que se desenvolve
OJ 251 SDI 1 –
Art. 462, I CTL – Para que o desconto em salário possa ocorrer , com
culpa tem de ter em contrato a sua previsão, já com dolo não precisa de
previsão
Observações da Pessoalidade
O empregado não pode ser substituído
Súmula 159 (TST) :
Eventual – imprevisão (não dá direito ao mesmo salário)
Transitória – previsível (tem direito ao mesmo salário)
Definitiva – não tem direito ao mesmo salário
Observações da onerosidade
Lei 9.608/98 – voluntariado
Observações da Não Eventualidade
Não é freqüência mínima;
Não é exclusividade;
Significa que as demais características perduram indefinidamente.
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o Doméstico (Lei 5.859/72 e CF. 7º, § único)
Relação de emprego especial;
Empregador (unidade familiar – solidários) deve ser pessoa física;
Intuito não lucrativo;
Continuidade;
Âmbito residencial;
Irredutibilidade salarial;
Salário Mínimo;
Repouso semanal remunerado (dom – feriados);
Licença maternidade e paternidade;
Estabilidade somente para gestante;
Férias de 30 (trinta) dias;
Previdência social;
Impossibilidade de descontos relativos à moradia, alimentação, vestuário
e produtos de higiene pessoal (11.324/2006).
Exceção da habitação – é possível descontar a habitação quando o
empregado reside em local diverso da local (casa) em que ele preste
serviço.
Não tem direito aos adicionais;
Nem outro previsto legalmente.
É facultativo o FGTS, seguro desemprego condicionado ao FGTS,
o Aprendizagem (art. 428 até 433 CLT)
Idade 14 aos 24 anos;
Portadores de deficiência não têm idade máxima;
Requisitos:
- Tem de ser anotado na CTPS
- Matricula e freqüência à escola, salvo se já terminou o E. Médio;
- Inscrição em programa de aprendizagem (Sistema “S”).
Direitos:
- Jornada de trabalho de máxima de 06 (horas) dia, salvo se houver
formação teórica.
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- Salário deve ser mínimo/hora;
- Duração do contrato – 2 anos, salvo se portador de deficiência;
OJ 358 SDI1 – o que verdadeiramente importa é o salário mínimo hora, podendo haver
recebimento menor do salário mínimo estipulado.
Súmula 244 (TST) – o desconhecimento gravídico ou gestacional não retira o direito a
estabilidade.
Jurisprudência do TST – quando a concepção ocorre ainda no aviso prévio, ainda que
indenizado, tem direito a estabilidade.
• Temporário (6.019/74)
o Não são relações de empregos;
o Relação triangular (emp. tomadora – emp. prestadora – trabalhador)
o Somente em duas hipóteses: a) substituição de pessoal regular
e permanente, b) acréscimo extraordinário de serviços
o Três meses, prorrogável por igual período se autorizado pelo
MTE;
o Salário equitativo (mesmo salário dos empregados do corpo)
o
o
• Avulso (8.630 e 9.719)
o Triangular (tomador – órgão gestor ou sindicato – avulsos)
o Terminada a prestação o avulso deve receber em 48 horas;
o Respondem solidariamente o tomador e sindicato;
o Art. 7, XXXIV – o avulso tem todos os direitos dos empregados
comuns.
• Estágio
o Lei 11.788/08
o Relação Triangular Parte concedente (PJ ou PF)
Instituição de Ensino
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Estagiário
o Une as três partes o Termo de Estágio
a. O Estagiário deve estar matriculado e frequentando;
b. Compatibilidade de estágio e ensino;
c. Se essas características não forem atendidas, tem-se
vinculo empregatício;
o O Agente de integração (IEL, CIEE) são facultativos;
o O AI não pode cobrar taxas do estagiário;
o Direitos:
a. Recesso (30 dias), coincidente com férias escolares;
b. Bolsa, só concedida obrigatoriamente não estágio obrigatório;
c. A bolsa tem valor no salário mínimo/hora
d. Auxílio Transporte
o Jornada (4, 6 ou 8 horas máxima), fundamental, superior,
quando tem aulas no estágio.
• Autônomo
• Eventual
2. Relação de Trabalho é toda relação jurídica que tenha por objeto a
prestação de serviços;
RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS
1. Solidariedade
1.1. Respondem solidariamente – Grupo econômico (conjunto de empresas,
com personalidade jurídica própria, que estão sob a administração,
controle ou coordenação de uma empresa líder) – (art. 2º, §2º - CLT);
1.2. Súmula 129 TST – Contrato Único, com alguma das empresas do
Grupo econômico.
2. Subsidiariedade
2.1. Terceirização
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2.1.1.Súmula 331 TST –
2.1.2.Entre tomador e empresa vale o Código Civil, já entre a empresa e
o trabalhador CLT
2.1.3.Trabalho terceirizado é na atividade meio do tomador
2.1.4.Pode-se contratar para a atividade fim um serviço temporário (lei 6.019/72)
2.1.4.1.Acréscimo extraordinário de serviços
2.1.4.2.Substituição pessoal (férias, licença maternidade)
2.1.4.3.Máximo de 03 meses, prorrogável por igual período
2.1.5.Não pode haver subordinação entre a tomadora X empregado
OJ 383 SDI1 – em caso de fraude do ente público com o terceirizado, pode
pedir para receber salário equitativo aos empregados do
corpo tomador.
2.2. Caso todos os vínculos estejam adequados/regular, pode-se argüir a
subsidiariedade do ente tomador de serviço.
OJ 191 SDI1 – donos de obra não respondem subsidiariamente com o
empreiteiro;
Exceção.: quando o dono de obra for empresa de construção ou
incorporadora responde subsidiariamente com o empreiteiro;
Os empregados do subempreiteiro podem mover ação direta
contra o empreiteiro principal, pois entre estes vigoram a
solidariedade.
3. Sucessão (art. 10 e 448, CLT)
3.1. Nenhuma alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa
afeta os contratos de trabalho em curso.
3.2. Sucessão é a transferência da responsabilidade trabalhista de uma
empresa para outra. Ocorre quando há:
3.2.1.Transferência da unidade econômico-jurídica;
3.2.2.Continuidade da atividade econômica.
4. Não há limitação da responsabilidade trabalhista.
5. A cláusula de reserva na responsabilidade é válida, mas não é oponível,
devendo.
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CONTRATOS DE TRABALHOS
1. Requisitos
1.1. Capacidade de contratar
1.1.1.Idade (art. 7º, XXXIV e art. 402 CLT);
1.1.2.Dos 14 aos 16 (capacidade absoluta), tem-se o aprendiz
1.1.3.Dos 16 aos 18:
1.1.3.1.O menor aqui não pode assinar o TRCT, devendo aqui no
término ser assistido (art. 439 CLT);
1.1.3.2.No entanto, pode assinar sozinho o recibo de pagamento de
salário;
1.1.3.3.Não pode desenvolver trabalho noturno, insalubre ou perigoso
e ainda prejudicial à formação moral;
1.1.4.Acima dos 18 anos – capacidade total (não absoluta)
1.2. Licitude do objeto
1.2.1. OJ 199 SDI1.:
Trabalho ilícito é cujo objeto constitui crime ou contravenção. Não
se pode reconhecer o vínculo e a nulidade é ex tunc.
Trabalho Proibido é aquele vedado por norma de ordem pública.
Aqui reconhece o vínculo e a validade é ex nunc.
Súmula 386 (policial militar) – diz que há o reconhecimento vínculo,
sem prejuízo das sanções administrativas.
1.3. Forma prevista ou não defesa em lei
1.3.1.Expresso:
1.3.1.1.Escrito
1.3.1.2.Verbal
1.3.2.Tácito
1.3.3. Contrato Solene:
1.3.3.1.Contratos por prazo determinado
1.3.3.2.Contrato celebrado pela administração pública
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Sumula 363 TST – Contrato nulo por falta de concurso público –
Nulidade ex tunc. Admitiram-se algumas verbas
a) saldo de salários; b) FGTS; c) Horas extras
sem adicional.
• Em regra não é solene
2. Modalidades
2.1. Indeterminado
2.2. Determinado (expresso), e é admitido em 3 (três) situações (443, CLT):
• Atividade empresarial transitória. Ex.: ovos e páscoa
• Atividade laboral transitória. Ex.: Professor de inglês p/ empresa (6 meses)
• Contrato de experiência (90 dias).
2.2.1.Prazo:
2.2.1.1.Prazo máximo em 02 anos.
2.2.1.2.De recontratação deve obedecer ao intervalo de 06 meses
2.2.2.Rescisão antecipada do contrato determinado:
• COM CLÁUSULA direito recíproca com a rescisão antecipada
- Aplicação das regras de rescisão dos contratos por prazo
determinado
- Súmula 163 – diz que mesmo com essa cláusula, persiste o
direito ao aviso prévio
• SEM CLÁUSULA direito recíproca com a rescisão antecipada
- Iniciativa do empregador (479 CLT) – indenização para o
empregado, com metade dos salários devidos até o final.
- iniciativa do empregado (480 CLT) – pode-se cobrar
indenização, provado prejuízo, no valor de até o que
empregado receberia se o empregador fosse causador.
3. Alteração (468, CLT)
3.1. Mutuo consentimento;
3.2. Inexistência de prejuízo, direito ou indireto para o empregado;
3.3. Transferência (art. 469 CLT)
3.3.1.Exige mudança de domicílio ou residência
3.3.2.Licita em três condições:
3.3.2.1.Previsão no contrato de trabalho (tácita ou expressa),
devendo a empresa demonstrar real necessidade do serviço;
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3.3.2.2.Exercício de cargo de confiança;
Súmula 43 TST – demonstrar real necessidade do serviço
3.3.2.3.Extinção do estabelecimento
3.4. jus variandi (direito de variar)
3.4.1.Direito de um empregador unilateralmente introduzir ALTERAÇÕES
INSIGNIFICANTES no contrato de trabalho.
3.5. Reversão (art. 468, § u)
3.5.1.Devolução de algum empregador que ocupa cargo de confiança
para o seu estado coantes.
Súmula 372 TST – a gratificação de confiança recebida por
período igual ou superior a 10 anos CONTINUOS incorpora-se ao
salário. Salvo se houver justo motivo para a reversão.
4. Suspensão / Interrupção
4.1. Suspensão - paralisação total dos efeitos do contrato de trabalho (não
trabalha e não recebe). Ex.: Greve.
4.2. Interrupção – paralisação parcial dos efeitos do contrato de trabalho
(não trabalha e recebe). Ex.: Férias
Aula dia 20
DURAÇÃO TRABALHO
Jornada de trabalho é o limite que o trabalhador coloca a disposição do
trabalho.
Horário de Trabalho descreve o inicio, intervalo e término da jornada diária;
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1. Prorrogação - Art. 7º, XIII CRFB (jornada máxima):
1.1. 8 horas por dia e 44 h/semana;
1.2. Jornadas especiais:
1.2.1.Advogados (4h dia), salvo se trabalhar exclusivamente;
1.2.2.Bancário (6h dia - 224 CLT);
1.2.3.Médicos e engenheiros (Súmula 370 TST – não tem jornada
especial)
1.3. O máximo de horas extras trabalhadas é de 02 horas/dia
1.3.1.A infração resulta em multa (sanção administrativa), e pagamento
de add a este período 50% (Súmula 376 TST);
1.4. Exceções (Súmula 61 TST):
1.4.1.Serviços inadiáveis, limite de horas extras são de 4 h, comunica-
se posteriormente ao MTE;
1.4.2.Força Maior - acontecimento imprevisto (CLT diz que não tem, no
entanto, a doutrina denota que se aplica 4 h);
1.4.3.Recuperação de horas – por 45 dias pode-se exigir 02 horas
extras, devendo solicitar autorização previamente ao MTE;
2. Compensação de Jornada
2.1. Súmula 85 denota que pode se realizar compensação, mediante acordo
individual, sendo esta registrada formalmente; desde que não haja
norma coletiva em contrária;
2.2. No acordo individual a compensação é semanal, respeitando o máximo
semanal de 44h;
2.3. No acordo coletivo a compensação é anual (art. 59, § 2º CLT);
2.4. Entre os regimes destacam-se os:
2.4.1.Semana Inglesa (dilui-se nos dias da semana, não se trabalha
sábado);
2.4.2.Semana Espanhola (numa semana trabalha-se 48 e noutra 40);
2.4.3.Jornada 12/36 (12 direito e folga-se 36), deve haver norma coletiva;
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Obs.: Quem não pode pedir horas extras !? (art. 62 CLT)
• Trabalho externo (vendas externas)
• Cargo de gestão (deve haver gratificação de 40% do salário,
Gerente Geral – “autoridade máxima da unidade”)
3. Minutos Residuais
3.1. Tempo de tolerância 5 (cinco) por marcação E 10 (dez) minutos dia (art.
58, § 1º e Súmula 366 TST);
3.2. Quando os limites não são respeitados desconta-se a totalidade dos
minutos faltantes ou excedentes (vale para o empregado e
empregador);
3.3. Norma coletiva pode estabelecer minutos de tolerância maior para o
empregado, não podendo haver tal para o empregador (OJ 372 SDI1);
4. Horas “in itinere”
4.1. Não são pagas as horas de deslocamento, e quando pagas são “in
itinere”;
4.2. Para se pagar, têm-se os requisitos:
4.2.1.Transporte fornecido pelo empregador, E
4.2.2.Local de difícil acesso ou não for servido por transporte público
regular.
4.2.3.Mera insuficiência de transporte público não se caracteriza como
inexistência.
4.2.4.A incompatibilidade entre o horário de trabalho do empregado e o
horário de transporte público equivale à inexistência.
5. Turnos de Revezamento (art. 7, XIV CRFB) e (Súmula 423 TST)
5.1. Equivale-se quando o empregado trabalha alternadamente (6 h) nos
turnos durante os dias (ex. um dia pela tarde e no outro pela noite ....);
5.2. Os meros intervalos não tiram a natureza do revezamento;
5.3. Se houver norma coletiva pode-se ampliar o tempo para 8 h;
6. Sobreaviso e prontidão
6.1. Sobreaviso caracteriza-se quando o empregado fica em casa mais
esperando ordem do empregador;
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6.1.1.Escala máxima de 24 horas;
6.1.2.1/3 a mais;
6.2. Prontidão o empregado fica nas dependências da empresa, esperando
ordem;
6.2.1.Escala máxima de 12 h
6.2.2.2/3 a mais;
7. Intervalos
7.1. Intrajornada – dentro da jornada (CLT, 71)
7.1.1.Até 04 horas não há intervalo
7.1.2.Acima de 04 horas até 06 horas – 15 minutos
7.1.3.Acima de 06 – mínio 01 h e máximo 02 h;
• A ampliação das 02 horas deve-se ter no mínimo acordo
individual escrito;
• Quando se pode diminuir o mínimo de 01 hora:
- Quando a empresa tem refeitório e tem autorização do MTE,
mínimo de 30 minutos;
- motoristas e cobradores de transporte coletivo urbano e
rodoviário pode-se reduzir quando tem acordo coletivo,
redução de jornada em no máximo 07 h e diluição do intervalo.
7.1.4.Quando se há o desrespeito ao intervalo, recebe-se o valor da hora
cheia como hora extra, integrando-se o salário.
7.2. Interjornadas – entre as jornadas
7.2.1.No mínimo em 11 horas entre as jornadas;
7.2.2.Soma-se ao repouso semanal remunerado dando um total de 35
horas de descanso.
8. Repouso Semanal Remunerado
8.1. Introduzido pela Lei 605/49
8.2. O período é de 24 horas, dando-se preferencialmente aos domingos e
feriados
8.3. Trata-se de interrupção condicional á assiduidade e pontualidade;
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8.4. No caso de atrasos e faltas, perde-se tão somente a remuneração e
não o REPOUSO/DESCANSO.
8.5. Novidade – Lei. 10.101/2000 – autoriza o trabalho aos domingos para o
comercio varejista. Requisitos:
- Deve-se observar legislação local que disciplina o horário
- Acordo coletivo
- A cada três semanas deve-se ter a folga no domingo
8.6. O desrespeito ao DSR é pago indenização no valor da dobra do valor
do DSR. (Súmula 146 TST)
9. Férias
9.1. Em regra o tempo é de 30 dias, salvo o empregado que trabalha no
máximo 25 horas por semana (58 A, CLT), devendo haver convenção
coletiva;
9.2. O tempo de férias do trabalhador parcial varia de 08 a 18 dias;
9.3. Abono – pode vender 10 dias, exceto o trabalhador proporcional;
Faltas Férias
5 30
6 / 14 24 6
9
15 / 23 18
24 / 32 12
9.4. Período aquisitivo – 12 meses
9.5. Período de concessão – 12 meses após o período aquisitivo
9.6. Aviso de férias 30 dias.
9.7. Deve coincidir que tem família no mesmo empregador e os menores de
18 anos (estudantes);
9.8. A regra geral não, no entanto, o fracionamento pode ocorre em dois
períodos e um dos quais não pode ser menor que 10 dias.
9.9. Menores de 18 e maiores que 50 não pode ter fracionamento de férias
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9.10.Se paga um salário integral e 1/3 de férias.
9.11.Se paga em dobro o que exceder o período concessivo
1. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.1. Órgãos jurisdicionais (CF, 1111)
1.1.1. Varas do Trabalho (Juízes do Trabalho)
• Extinção JCJ´s (EC 24/99)
• Composição (CF, 1162) - juiz singular
• Competência (CLT, 651) - dissídios individuais relação de trabalho
(EC 45/04)
• Atribuições: conciliação, instrução e julgamento
• Peculiaridades: inexistência varas especializadas e entrâncias
• atuação do Juiz de Direito (CLT, arts. 668 e 669) – na falta de
Justiça do Trabalho
• requisitos p/ ingresso na Magistratura do Trabalho:
a) Três anos de atividade jurídica (CF, art. 93, I, Resolução 1046/05
TST)
b) Prova - 5 etapas
c) Curso de formação (de lege ferenda – CNJ)
d) Idade Mínima – ?????????????
1.1.2. Tribunais Regionais do Trabalho
• Órgãos de segunda instância da Justiça do Trabalho
• Originária
o Dissídios coletivos - conflito não ultrapassam base territorial do
tribunal
o Mandados de segurança - contra atos (que não pode ser impugnado
por algum recurso) dos juízes de 1ª e 2ª instância
Antecipação de tutela antes do mérito
Súmula 414 – Antecipação de Tutela no mérito
• Ações rescisórias - em face de decisões de mérito de 1ª e 2ª instância
o Súmula 100
• Derivada (recursal)
1
São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais do Trabalho; Juízes do
Trabalho.
2
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
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o Recursos ordinários - contra decisões de Varas do Trabalho
o Agravo de petição – Similar a Apelação
o Agravos de instrumento – decisões denegatórias R.O.s
• Existência de um TRT por Estado
• Antigia exigência (CF, 112)
• EC 45/04 eliminou exigência
• Origem
• juízes de carreira
• advogados
• membros do MPT
• Processo de nomeação
• Magistrados – merecimento e antiguidade
• Quinto constitucional – listas sêxtupla e tríplice
• Justiça itinerante (CF, 115, § 1º)
• Audiências e demais funções jurisdicionais nos limites territoriais
• Equipamentos públicos e comunitários
• Câmaras regionais (CF, 115, § 2º)
• Pleno acesso do jurisdicionado à justiça
• Todas as fases do processo
1.1.3. Tribunal SUPERIOR do Trabalho
• Natureza
• Órgão de cúpula da Justiça do Trabalho
• Sede (CF, 92, § único)
• Capital federal
• Composição (CF, 111-A)
• 27 ministros
• Função
• Uniformizar jurisprudência trabalhista
• Lei 7.701/88
• Originária
• Ações rescisórias – Contra acórdãos
• Dissídios coletivos – nível nacional (supra-regional), salvo quando
houver invasão de competência em SP (15ª R e 2ª), julga sempre o
da 2ª região.
• Mandado de Segurança – Contra atos de seus membros
• Recursal
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• recursos ordinários
• recursos de revista
• agravos de instrumento
• mandados de segurança
• embargos declaratórios
• Origem
• Magistrados de carreira
• Advogados
• Membros do MPT
• Processo de nomeação
• Magistrados – livremente
• Quinto constitucional – listas sêxtupla e tríplice
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1. Competência em razão da matéria
2.1.1. Introdução
• Conceito: natureza da relação jurídica de direito material (res in iudicium
deducta)
• Não julga honorários de profissionais liberais (súmula 363)
• Dissídios entre servidores públicos são julgados pela justiça do trabalho
• Para julgar os contratos temporários desvirtuados (fraudados) a competência é
da justiça comum.
• Julga:
o Empregado doméstico
o Aprendiz
o Estagiário
o Atleta profissional
o Cartorários
o Avulsos, temporários e rurais
o Pequenos empreiteiros (operários e artífices)
o Ação possessória que decorra do exercício do direito de greve
o Danos morais cobrado pelo cônjuge devido a morte do trabalhador
• Sede normativa da competência material da JT
a) CLT, art. 643 – texto desatualizado
b) CF, art. 114 – EC 45/04
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• Contexto da ampliação da competência material
a) vetores político-econômicos
o Causa próxima: utilidade arrecadatória (contribuições previdenciárias)
o Causa remota: formalização judicial das relações informais de trabalho
b) vetores histórico-sociais
o Intervenção mais expressiva do Estado
o Correção distorções sociais
o Paradoxo do direito material do trabalho: crise existencial / esvaziamento
da heteronormatividade
o Flexibilização
o Necessidade de expansão do núcleo protetivo
Relação de trabalho
• Teoria Contratualista - contrato bilateral, oneroso, comutativo,
consensual, de prestação sucessiva e intuitu personae
• Teoria Institucionalista – relação de trabalho = relação de fato
Relação de emprego (CLT, art. 3º)
Alteridade
Subordinação
Pessoalidade
Onerosidade
Não-eventualidade
Correntes interpretativas do art. 114
a) amplíssima: prestação de trabalho
b) ampla: prestação de trabalho subordinado
c) intermediária: prestação de trabalho subordinado e pessoal
d) restrita: prestação de trabalho subordinado, pessoal, oneroso e não-
eventual
Competência material DERIVADA
a) Prestação de serviços (CC, arts. 593-609)
• Configuração: acontecimento incerto, casual, fortuito
• Sujeitos: autônomo / eventual
b) Empreitada (CC, arts. 610-625)
• Objeto: realizar determinada obra
• Empreiteiro operário ou artífice - CLT, art. 652
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c) Mandato (CC, arts 653-691)
• Objeto: concessão de poderes para administrar interesses
d) Comissão (CC, arts. 693-709)
• Objeto: adquirir ou vender bens
• Em nome próprio ou por conta de outrem
e) Agência e distribuição (CC, arts. 710-721)
• objeto: promover negócios ou distribuição de produtos
• por contra de outrem; com remuneração; de forma não eventual; sem
subordinação
f) Corretagem (CC, art. 722-729)
• Objeto: mediação na realização de negócios
• Mediante remuneração
g) Transporte (CC, art. 730-756)
• Objeto: transportar coisa ou pessoa de um lugar para outro
• Mediante retribuição
Poder normativo
a) Restrição exercício (CF, art. 114, § 2º)
• Nova redação § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais
de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
b) limitação ajuizamento DC – comum acordo
c) MPT – dissídio de greve – CF, art. 114, § 3º
Dissídios sindicais – CF, art. 114, III
a) Individuais sindicais – nome próprio e interesse próprio
• Intersindicais não-coletivos: representatividade, declaratório de vínculo
jurídico-sindical
• Intra-sindicais, direitos trabalhistas de dirigente sindical licenciado,
anulação de eleição sindical, ou de assembléia geral sindical
b) Sindicais sobre contribuições
• Desconto ou contribuição assistencial - norma coletiva; contribuição
confederativa - CF, art. 8º, IV, contribuição sindical - CLT, arts. 548, ‘a’ e
578-610, mensalidade do associado - CLT, art. 548, ‘b’
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c) Penalidades administrativas impostas aos empregadores – CF, art. 114, VII
• Exercício do direito de greve – CF, art. 114, II
- Remédios constitucionais – CF, art. 114, IV
a) Habeas corpus
b) Habeas data
c) Mandado de segurança
Conflitos de competência – CF, art. 114, V
Outros instrumentos
a) Ação cautelar
b) Antecipação de tutela
c) Ação rescisória
2.3. Competência em razão do lugar
• Conceito: local em que se dá o conflito (em tese)
• Regra Geral (CLT, art. 651, caput): lugar da prestação de serviços
• Exceções:
a) Empregados viajantes (CLT, art. 651, § 1): Vara do Trabalho do
estabelecimento em que esteja vinculado ou do domicílio do Autor.
b) Empregados brasileiros laborando no estrangeiro (CLT, art. 651, § 2): sede ou
filial no Brasil ou local da contratação no Brasil, no entanto a lei a ser aplicada
é a “lex loci executiones”
c) Empresas que promovem atividade fora do lugar do contrato (CLT, art. 651, §
3): Local da contratação ou da prestação dos respectivos serviços
- Prorrogação – exceção art. 795, § 1º da CLT – o juízo não pode de oficio declinar de
sua competência
- Não Foro de eleição (escolha) - art. 651 da CLT
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- Ação Civil Pública – O.J. 130 da SbDI-2 do TST3
Extensão do dano Competência
Local Vara do Trabalho da respectiva
comarca
Regional Vara do Trabalho da Capital do
Estado
Supra-regional ou Nacional Vara do Trabalho do Distrito
Federal
2.4. Competência funcional
• Conceito: determinada pelo conjunto de atribuições que o órgão
jurisdicional é chamado a exercer no processo
• Modalidades
a) por graus de jurisdição
b) por fases do processo
c) pelo objeto do juízo
d) distribuição
• Órgãos
a) Vara – Juiz titular
b) TRT – Presidente, corregedor turmas e seções
c) TST – Presidente , corregedor, turmas e seções
• Conflitos de competência
a) TRT: VT x VT (mesma base territorial)
VT X Juiz de Direito (juris. trabalhista)
b) TST: VT X VT (bases regionais distintas) *
VT X Juiz de Direito (jurisd. trab.bases distintas)
TRT X TRT *
c) STJ: VT x Juiz de Direito ou Juízes Federais
TRT x TJ x TRF
d) STF: TST X STJ
TST x TRT – aplica-se a norma da súmula 420
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para a fixação da competência
territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado,
pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a
ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for
de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
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Não há conflito entre TRT e Vara do Trabalho da mesma região (Súmula 420
TST4)
Dissídios Coletivos
a) Diferenças entre dissídio individual e coletivo
DISSÍDIO INDIVIDUAL DISSÍDIO COLETIVO
Grupos de trabalhadores e de
Pessoa individualmente considerada e
empregadores abstratamente
agindo em nome próprio
considerados.
Diretamente presentes, exceção quando Em regra, representados pelas entidades
representados sindicais
Caracteriza pela sua extensão à pessoas
Resulta em coisa julgada material indeterminadas – SN– coisa julgada
formal
b) Competência originária dos Tribunais do Trabalho
• TST / TRT (CLT, art. 678, I, a e Lei 7701/88, art. 2, I, a)
• Vara só para eventual instrução
c) Critério - extensão territorial do conflito coletivo e não base geográfica dos
sindicatos envolvidos:
• se conflito coletivo estiver dentro da competência de um só TRT, este
será o competente
• se o conflito atingir o território de mais de um TRT, a competência passa
a ser do TST
Exceção: São Paulo - dois TRT´s (em caso de conflito, competência é do
TRT da 2ª Região - São Paulo – Capital)
Competência em razão das pessoas
• Conceito: sujeitos que figuram no pólo ativo e/ou passivo da relação jurídico-
processual
• Identificação – competência material
• Entes de Direito Internacional Público: Estados e Santa Sé
• Imunidade de jurisdição
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COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a
ele vinculada.
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a) No conhecimento a imunidade não pode ser invocada (relativa)
b) Na execução a imunidade é absoluta (não pode ser penhorado bem
estrangeiro), salvo quando os bens não estão vinculados a missão internacional
Exceção:
Organizações Internacionais – Imunidade absoluta tanto no
conhecimento como na execução
Principais prazos trabalhistas
"Tabela em ordem alfabética dos atos"5
Ato Prazo Artigo.correspondente
agravo interposição 8 dias CLT - Artigo 897
arrematação - edital publicado no jornal local 20 dias CLT - Artigo 888
arrematante ou fiador - prazo para pagamento 24 horas CLT - Artigo 888, § 4º
ata de audiência 48 horas CLT - Artigo 851, § 2º
audiência - designação de outro local - antecedência mínima fixada por 24 horas
CLT - Artigo 813, § 1º
edital
audiência de instrução e julgamento - notificação do reclamado 5 dias CLT - Artigo 841
Citação 48 horas CLT - Artigo 880, § 3º
citação por edital - prazo para publicação no jornal oficial ou fixação na 5 dias
CLT - Artigo 880, § 3º
sede do juízo ou vara
comissão conciliação prévia - sessão para tentativa de conciliação 10 dias CLT - Artigo 625-F
correição de presidente dos tribunais regionais uma vez
CLT - Artigo 682, XI
por ano
custas - pagamento das custas de recurso 5 dias CLT - Artigo 789, § 4º
defesa do empregador (CTPS) 48 horas CLT - Artigo 38
defesa na reclamação 20 minutos CLT - Artigo 847
depósito - recolhimento ou guias 5 dias CLT - Artigo 636, § 4º
designação de audiência 10 dias CLT - Artigo 860
embargos 8 dias CLT - Artigo 894
embargos à execução 5 dias CLT - Artigo 884
embargos de declaração 5 dias LEI 8.950/94
embargos declaratórios no procedimento sumaríssimo 5 dias CLT - Artigo 897-A
emolumentos de translados e instrumentos 48 horas CLT - Artigo 789, § 5º
exceção de suspeição - apresentação em audiência 48 horas CLT - Artigo 802
garantia de execução (penhora ) 48 horas CLT - Artigo 880
impugnação da sentença liquida 10 dias CLT - Artigo 879, § 2º
incineração de documentos de receita e despesa - ano fiscal 5 anos CLT - Artigo 551, § 2º
infração - apresentação da defesa 10 dias CLT - Artigo 629, § 3º
infração - interposição do recurso 10 dias CLT - Artigo 636
inquérito por falta grave de empregado estável - reclamação escrita no 30 dias
CLT - Artigo 853
prazo de:
inquirição de testemunhas - prazo para decisão 48 horas CLT - Artigo 886
lavratura do auto de infração 24 horas CLT - Artigo 629, § 1º
notificação de multa 10 dias CLT - Artigo 636, § 3º
notificação postal - prazo de devolução obrigatória pelo correio 48 horas CLT - Artigo 774, PAR. ÚNICO
oficial de justiça avaliador - não cumprimento do mandado sem justificativa 9 dias
CLT - Artigo 721, § 2º
- transferência a outro oficial
prazo de solução do processo no procedimento sumaríssimo 30 dias CLT - Artigo 852-H,§ 7º
razões finais 10 minutos CLT - Artigo 850
reclamação - prazo para remeter a segunda via do termo ao reclamado 48 horas CLT - Artigo 841
reclamação no procedimento sumaríssimo 15 dias CLT - Artigo 852-B, III
reclamação verbal e redução a termo 5 dias CLT - Artigo 786, PAR. ÚNICO
recurso ordinário
8 dias CLT - Artigo 895
recurso ordinário - procedimento sumaríssimo (pauta julgamento) 10 dias CLT - Artigo 895, II
recurso ordinário - imposição de penalidades 10 dias CLT - Artigo 906
recurso ordinário (penalidades) 10 dias CLT - Artigo 906
recurso ordinário no procedimento sumaríssimo 8 dias CLT - Artigo 895
recurso ordinário para imposição de penalidades resultante de dissídio 20 dias
CLT - Artigo 906
coletivo
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http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=159
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repouso antes ou pós-parto em casos excepcionais, além dos 120 dias 2 semanas CLT - Artigo 392, § 2º
rescisão com pagamento de parcelas - conta-se do prazo da demissão 10º dia CLT - Artigo 477, § 6º, ALÍNEA B
sessões extraordinárias do tribunal 24 horas CLT - Artigo 701, § 1º
vistas da exceção de incompetência 24 horas CLT - Artigo 800
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