O documento resume as seguintes informações sobre remuneração e benefícios trabalhistas: (1) Gorjetas e gueltas integram a remuneração do empregado para cálculo de direitos como 13o salário e FGTS, mas não servem de base para aviso prévio e horas extras; (2) Alguns benefícios como moradia e alimentação fornecidos habitualmente pelo empregador fazem parte do salário, enquanto equipamentos de trabalho não; (3) Há limites para o valor de benefícios não em dinheiro em percentual do
Curso trabalhista encontro 03 - parte única - salário e férias
Aula 16
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2º - Remuneração.
Art. 457 da CLT - Compreendem-se na REMUNERAÇÃO do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
O que é Remuneração?
A fórmula abaixo tenta explicar.
R = S + G = art. 457 da CLT
R = Ss + T + V.indenizatória = na prática
Sendo para CLT:
R - Remuneração, entendido como conjunto de todos os rendimentos auferidos pelo
empregado, sejam aqueles pagos diretamente pelo empregador, sejam aqueles pagos por
terceiros; gorjetas/gueltas
S - Salário, que não é apenas no sentido de salário-base, ordenado ou salário em sentido
estrito, mas a SOMA de todas parcelas de natureza salarial, independentemente da
nomenclatura (gratificações legais e comissões).
G - Gorjetas, é espécie do gênero pagamento feito por terceiros que integram os salários
nos termos da Súmula 354 do TST. gueltas
O mais correto seria: R = Ss + T + V.Indenizatória, no sentido de que:
R = remuneração a soma do salário base, das verbas de natureza salarial, dos pagamentos
feito por terceiros e das verbas de natureza indenizatória.
O que são Gorjetas?
Art. 457, § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela
2. empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à
distribuição aos empregados.(Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
Gorjetas – Integração ao Salário?
As gorjetas integram os salários para o cálculo do 13º $alário, das Férias com o terço
constitucional, do FGTS e das CP - contribuições previdenciárias.
Súmula nº 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO
SERVINDO DE BASE DE CÁLCULO para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno,
horas extras e repouso semanal remunerado.
Portanto as gorjetas (pagto de Terceiros) NÃO integram os salários, para fins de aviso-
prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Possibilidade de Incorporação ao Salário?
Lei 13.419/2017, § 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o §
3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao
salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, SALVO o
estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 17. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde
que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do
empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, SEM
PREJUÍZO do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 9º - Salvo, que deverá aplicar a CCT ou ACT;
§ 17 – Sem Prejuízo, que deverá aplicar também a CCT ou ACT
Gorjeta – É do Empregado! Sim.
Lei 13.419/2017, § 4o - A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria
dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios
de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Lei 13.419/2017, § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como
serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 12. A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores,
destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de
rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
3. Gueltas – Integração ao Salário?
Rede varejista de eletrodomésticos, com mais de 50 tipos de televisão, tornando a escolha
de qualquer consumidor muito mais difícil do que as escolhas que seus avós faziam.
O trabalhador-vendedor exerce papel fundamental nesta hora, exortando as qualidades
de uma marca ou omitindo os defeitos de outra.
O fabricante, estipula uma gratificação (em dinheiro, espera-se) por aparelho vendido.
As gueltas a exemplo das gorjetas integram os salários para o cálculo do 13º Salário, das
Férias com o terço constitucional, do FGTS e das CP - contribuições previdenciárias.
Súmula nº 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno,
horas extras e repouso semanal remunerado.
Jurisprudência:
NATUREZA JURÍDICA DAS GUELTAS - APLICABILIDADE DA SÚMULA 354 DO TST.
1. Nos termos do art. 457 da CLT, a remuneração do empregado corresponde à soma
do salário, pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço
prestado, com outras vantagens recebidas, pagas por terceiros de forma direta ou
transferidas pelo empregador, em razão do contrato de trabalho.
2. E, segundo a diretriz da Súmula 354 do TST, as gorjetas, cobradas pelo empregador
na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de
aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
3. Já as gueltas são incentivos comerciais pagos pelo fabricante com a finalidade de
fomentar a venda de seus produtos, beneficiando este terceiro em relação ao
contrato de trabalho, que utiliza-se dos vendedores de outrem. Assemelham-se às
gorjetas, pois ambos englobam valores pagos por terceiros, estranhos à relação
empregatícia. A primeira paga por um parceiro ou um fornecedor e a segunda
quitada pelo cliente.
4. Assim, as gueltas, tal como as gorjetas, possuem a mesma natureza jurídica, razão
pela qual, não compõem a base de cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das
horas extras e do descanso semanal remunerado (DSR), a teor da retromencionada
súmula. Recurso de revista desprovido.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 2074007820045230001 207400-78.2004.5.23.0001
A natureza jurídica similar da Guelta com a Gorjeta foi reconhecida pela SDI-1 do TST –
processo 224400-06.2007.5.02.0055 – maio de 2014.
Cumulação de Gueltas com Gorjeta?
4. Restaurante de alto padrão, o importador de vinhos estabeleceu o pagamento de uma
gratificação, do tipo da guelta, para o garçom que conseguir convencer o cliente a
consumir determinado rótulo em detrimento de outros.
Neste caso, por uma única refeição o garçom receberá:
(a) salário do empregador;
(b) gorjeta do cliente; e
(c) guelta do importador de vinhos.
Não há problema algum nessa equação, porque o direito do trabalho convive
naturalmente com a variabilidade das fontes pagadoras e das formas de remuneração.
FORNECIMENTO DE PARCELAS IN NATURA
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário (SALÁRIO-
BASE), para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento
com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
UTILIDADE fornecida PELA prestação do serviço TERÁ NATUREZA SALARIAL
(utilidades dispensáveis para a realização do trabalho)
1ª- Hipótese: Pagamento de condomínio, automóvel, casa, fornecido pela empresa
quando dispensável para realização do trabalho.
Jurisprudência:
INTEGRAÇÃO SALÁRIO HABITAÇÃO. BENEFÍCIO FORNECIDO AOS GERENTES.
BANRISUL. Nos termos do art. 458 da CLT, a habitação somente consistirá em salário-
utilidade quando for fornecida pelo trabalho e não para o desenvolvimento do
trabalho. Na hipótese dos autos, os valores a título de auxílio moradia não serviam
como instrumento de trabalho, mas sim como benefício pessoal concedido ao
reclamante, por ocupar a função de confiança de gerência geral.
Havendo habitualidade no recebimento da parcela e não sendo a moradia
indispensável para a realização da atividade, entende-se que ela possui natureza
remuneratória.
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Recurso Ordinário: RO 00003359720125040701 RS
Limite do valor da utilidade X salário base:
Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade
deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-
contratual.
Súmula nº 258 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
5. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às
hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o
real valor da utilidade.
2ª- Hipótese:
Súmula nº 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - O vale para
refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial,
integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Jurisprudência:
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Conforme ilação extraída da cartilha
de Orientação: PAT Responde, à disposição no site do MTE - Ministério do Trabalho
e Emprego e Portaria n. 03/2002 do MTE, a qual baixa instruções sobre a execução
do PAT, as vantagens conferidas às empresas participantes do PAT dizem respeito
àquelas cadastradas sob a modalidade beneficiária. Desse modo, porque não inscrita
sob a categoria empresa beneficiária, mas fornecedora, não faz jus à benesse
prevista no art. 3º da Lei n. 6.321/76. Assim, atraída a incidência da Súmula
241/TST, a qual confere caráter salarial à parcela paga a título de auxílio
alimentação. Portanto, reformo a sentença para condenar a reclamada ao
pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio
alimentação na remuneração da reclamante, no importe de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais), sobre férias, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da multa de
40% e aviso prévio, a partir de abril de 2008. Recurso provido.
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região TRT-23 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO
122201107123009 MT.
Curiosidade, reforçando a questão do “dispensável”:
Jurisprudência:
SALÁRIO UTILIDADE. FORNECIMENTO DE ASSINATURA DE TELEVISÃO PAGA. Ao
contrário do que alega a reclamada, não se observa relação entre a maioria das
funções exercidas pelo obreiro e o produto que lhe foi concedido, assinatura de
televisão paga, razão pela qual esta era dispensável para a realização do trabalho,
como preconiza a Súmula nº 367, I do C. TST. Ademais, verifica-se que a concessão
do título mencionado se deu de forma gratuita e com caráter habitual, o que lhe
confere natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT. Recurso do autor ao qual
se nega provimento.
Acórdão: 20170133090 Turma: 11 Data Julg.: 07/03/2017 Data Pub.: 14/03/2017 Processo:
20160066103
Portanto, as utilidades nestas hipótese, integram o salário base.
UTILIDADE fornecida PARA prestação do serviço NÃO TERÁ NATUREZA SALARIAL
(utilidades INdispensáveis para a realização do trabalho)
O §2º do Art. 458 da CLT aponta quando as utilidades NÃO serão consideradas salários.
6. Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como
salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
Art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 - Não integram o salário-de-contribuição para os
fins desta Lei, exclusivamente:
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos
respectivos serviços;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
Art. 2º da Lei 7.418/85 - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites
definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde;
Reforma Trabalhista acrescentou §5º:
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e
coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o
salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Jurisprudência:
SALÁRIO-UTILIDADE - ART. 458 DA CLT. As utilidades mencionadas no parágrafo 2º.
do art. 458 da CLT, que não se integram ao salário, são aquelas "concedidas pelo
empregador" e a assistência médica a que se refere o inciso IV desse dispositivo é
aquela por ele "prestada diretamente ou mediante seguro-saúde". Não se enquadra
7. nesse conceito a importância entregue mensalmente pelo empregador ao
empregado, em dinheiro e "por fora" dos recibos salariais, ainda que corresponda
ao valor que o empregado desembolsa com plano de saúde. Sem demonstração de
que o acesso ao plano de saúde esteja vinculado ao empregador, como prestação
direta ou indireta, mediante seguro-saúde, e havendo liberdade do empregado
quanto à destinação do dinheiro, é indubitável a sua natureza contraprestativa,
mostrando-se cabível que seja integrada ao salário pago.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 37608
00866-2007-111-03-00-0
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
Art. 202, § 2º CF - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das
entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram
a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
VII – (vetado)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
Art. 11 da Lei 12.761/2012 - A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja
da empresa beneficiária:
I - não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Demais hipóteses de NÃO integração:
1º-) Participação nos Lucros.
Art. 3º da Lei 10.101/2000 - A participação de que trata o art. 2º não substitui ou
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de
incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade.
2º-) PAT não integra.
OJ 133 SDI-1 - AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO
SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de
alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter
salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
OJ 413 SDI-1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.
NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-
alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação
8. do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída
anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o
benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
3º-) Habitação e outros NÃO integração.
Súmula nº 367 do TST. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.
VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao
empregado, quando INdispensáveis para a realização do trabalho, não têm
natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado
também em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.