SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 130
Baixar para ler offline
1
EMPRESARIAL II
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO......................................................................................................... 7
1. NOÇÕES GERAIS DE TÍTULOS DE CRÉDITOS............................................................................................... 7
1.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL..................................................................................................................... 7
1.2. CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO.................................................................................................. 7
2. PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO...................................................................................................... 8
2.1. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE (PRINCÍPIO DA INCORPORAÇÃO, “DOCUMENTOS DISPOSITIVOS”)8
2.2. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE............................................................................................................. 9
2.3. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA .............................................................................................................. 9
2.3.1. Subprincípio da inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé ........................ 10
2.3.2. Subprincípio da abstração ....................................................................................................... 10
2.4. CONCLUSÃO..................................................................................................................................... 11
3. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO............................................................................................. 11
3.1. QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO: CAUSAL E NÃO CAUSAL...................................................... 11
3.1.1. Causal....................................................................................................................................... 11
3.1.2. Não-causal (abstratos)............................................................................................................. 11
3.2. QUANTO AO MODELO: VINCULADO OU LIVRE ............................................................................... 11
3.2.1. Modelo Livre............................................................................................................................ 11
3.2.2. Modelo Vinculado.................................................................................................................... 12
3.3. QUANTO À SUA CIRCULAÇÃO (DUAS CLASSIFICAÇÕES).................................................................. 12
3.3.1. Classificação clássica/tradicional: ao portador ou nominativo............................................... 12
3.3.2. Classificação moderna (CC/2002): ao portador, nominativo e nominal ................................. 13
3.4. QUANTO À ESTRUTURA: ORDEM DE PAGAMENTO OU PROMESSA DE PAGAMENTO ................... 14
3.4.1. ORDEM de pagamento ............................................................................................................ 14
3.4.2. PROMESSA de pagamento....................................................................................................... 14
4. LETRA DE CÂMBIO (REGRAS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS).......................................................... 14
4.1. INTRODUÇÃO................................................................................................................................... 14
4.2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL................................................................................................................... 14
4.3. CONCEITO........................................................................................................................................ 14
4.4. SAQUE E ACEITE............................................................................................................................... 15
4.4.1. Noções gerais........................................................................................................................... 15
4.4.2. Efeitos da recusa do aceite (total ou parcial).......................................................................... 16
4.4.3. Efeitos do aceite ...................................................................................................................... 16
4.4.4. Prazo de respiro....................................................................................................................... 16
2
5. ENDOSSO: TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DO TÍTULO DE CRÉDITO ......................................................... 17
5.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 17
5.2. EFEITOS DO ENDOSSO..................................................................................................................... 17
5.3. MODALIDADES DE ENDOSSO .......................................................................................................... 17
5.3.1. Endosso em branco ................................................................................................................. 18
5.3.2. Endosso em preto.................................................................................................................... 18
5.3.3. Endosso póstumo .................................................................................................................... 18
5.3.4. Endosso impróprio................................................................................................................... 20
5.3.5. Endosso “sem garantia” .......................................................................................................... 21
6. AVAL: GARANTIA DO PAGAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO.................................................................. 21
6.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 21
6.2. COMO É FEITO O AVAL? .................................................................................................................. 22
6.3. ESPÉCIES DE AVAL............................................................................................................................ 22
6.4. AVAL X FIANÇA ................................................................................................................................ 23
7. EXIGIBILIDADE DA LETRA DE CÂMBIO..................................................................................................... 24
8. TIPOS DE VENCIMENTO DE UMA LETRA DE CÂMBIO.............................................................................. 25
9. PROTESTO DA LETRA DE CÂMBIO ........................................................................................................... 25
10. GRÁFICO: LETRA DE CÂMBIO............................................................................................................... 25
11. NOTA PROMISSÓRIA............................................................................................................................ 26
11.1. CONCEITO.................................................................................................................................... 26
11.2. NÃO HÁ ACEITE NA NOTA PROMISSÓRIA.................................................................................... 26
11.3. FORMAS DE VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA .................................................................. 26
11.4. SÚMULA 258 DO STJ: NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO .............. 26
11.5. SÚMULA 504 DO STJ.................................................................................................................... 27
11.6. GRÁFICO: NOTA PROMISSÓRIA ................................................................................................... 28
12. DUPLICATA (Lei 5.474/68) ................................................................................................................... 28
12.1. CONCEITO.................................................................................................................................... 28
12.2. ACEITE DA DUPLICATA................................................................................................................. 29
12.2.1. Obrigatoriedade do aceite....................................................................................................... 29
12.2.2. Hipóteses legais que permitem a recusa do aceite (art. 8º) ................................................... 29
12.2.3. Categorias de aceite (em virtude do caráter obrigatório)....................................................... 29
12.3. ENDOSSO NA DUPLICATA............................................................................................................ 30
12.4. AVAL NA DUPLICATA ................................................................................................................... 30
12.5. VENCIMENTO DA DUPLICATA...................................................................................................... 30
12.6. MODALIDADES DE PROTESTO DE UMA DUPLICATA (ART. 13).................................................... 30
12.7. PERDA OU EXTRAVIO DE DUPLICATA (ART. 23)........................................................................... 31
3
12.8. FURTO OU ROUBO DE DUPLICATA .............................................................................................. 31
12.9. É POSSÍVEL EXECUÇÃO DE DUPLICATA SEM ACEITE?.................................................................. 31
12.10. JURISPRUDÊNCIA......................................................................................................................... 32
12.10.1. Duplicada virtual e sua executividade................................................................................. 32
12.11. GRÁFICO: DUPLICATA.................................................................................................................. 35
13. CHEQUE (LEI 7.357/85)........................................................................................................................ 36
13.1. CONCEITO.................................................................................................................................... 36
13.2. REQUISITOS DO CHEQUE (ART. 1º, 2º E 3º) ................................................................................ 36
13.3. ACEITE DO CHEQUE ..................................................................................................................... 37
13.4. CHEQUE PRÉ-DATADO (PÓS-DATADO)........................................................................................ 37
13.5. ENDOSSO DO CHEQUE................................................................................................................. 38
13.6. AVAL NO CHEQUE........................................................................................................................ 39
13.7. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE..................................................................................... 39
13.7.1. Noção geral.............................................................................................................................. 39
13.7.2. Inobservância do prazo de apresentação do cheque ao sacado............................................. 40
13.7.3. Protesto ................................................................................................................................... 41
13.8. CONTA CONJUNTA....................................................................................................................... 42
13.9. DEVOLUÇÃO INDEVIDA................................................................................................................ 42
13.10. SUSTAÇÃO DE CHEQUE................................................................................................................ 42
13.10.1. Contraordem/revogação (art. 35) ....................................................................................... 42
13.10.2. Sustação/oposição (art. 36)................................................................................................. 43
13.11. CHEQUE SEM FUNDOS ................................................................................................................ 43
13.12. AÇÃO MONITÓRIA E CHEQUE...................................................................................................... 45
13.13. GRÁFICO: CHEQUE....................................................................................................................... 46
14. ESQUEMA TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE ..................................................................................... 46
15. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ................................................ 48
15.1. GRÁFICO 01.................................................................................................................................. 48
15.2. GRÁFICO 02.................................................................................................................................. 48
15.3. JURISPRUDÊNCIA......................................................................................................................... 49
15.3.1. Juros moratórios...................................................................................................................... 49
16. OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO ............................................................................................................ 49
16.1. TÍTULOS DE CRÉDITO COMERCIAL............................................................................................... 50
16.2. TÍTULOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL............................................................................................... 50
16.3. TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL ....................................................................................................... 50
16.4. TÍTULOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO............................................................................................. 51
16.5. NOVOS TÍTULOS IMOBILIÁRIOS................................................................................................... 51
4
16.6. TÍTULOS DE CRÉDITO BANCÁRIO................................................................................................. 51
16.7. LETRA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL .................................................................................... 53
CONTRATOS EMPRESARIAIS............................................................................................................................ 53
1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.................................................................................................. 53
1.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 53
1.2. REGRAMENTO ................................................................................................................................. 54
1.3. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
(DL 911/69).................................................................................................................................................. 54
1.4. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DL 911/69 AO LEASING..................................................................... 60
1.5. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL..................................................................... 60
1.6. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA DE BENS IMOVEIS...................................................................................... 61
1.7. OUTROS PRONTOS IMPORTANTES.................................................................................................. 62
1.7.1. CONTRATO INSTRUMENTAL.................................................................................................... 62
1.7.2. PROPRIEDADE RESOLÚVEL E ‘AD TEMPUS’ (DIREITOS REAIS)................................................. 62
1.7.3. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA x RESERVA DE DOMÍNIO (ver direitos reais e contratos em
espécie) 63
2. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (“LEASING”).................................................................... 63
2.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 64
2.2. MODALIDADES DE LEASING............................................................................................................. 64
2.2.1. Leasing financeiro.................................................................................................................... 64
2.2.2. Leasing operacional................................................................................................................. 65
2.2.3. “Lease back” (leasing de retorno) ........................................................................................... 66
2.2.4. Quadro resumo........................................................................................................................ 66
2.3. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO LEASING ........................................................................ 67
2.4. PURGAÇÃO DA MORA ..................................................................................................................... 67
3. CONTRATO DE FRANQUIA (franchising).................................................................................................. 68
3.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 68
3.2. CARACTERÍSTICAS/OBJETOS DO CONTRATO................................................................................... 68
3.3. COF - CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA..................................................................................... 69
3.4. RESPONSABILIDADE......................................................................................................................... 71
4. CONTRATO DE FACTORING OU FOMENTO MERCANTIL ......................................................................... 72
4.1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS ....................................................................................................... 72
4.2. ESPÉCIES DE CONTRATO DE FACTORING......................................................................................... 73
4.2.1. Factoring tradicional................................................................................................................ 73
4.2.2. Factoring de vencimento......................................................................................................... 73
4.3. JURISPRUDÊNCIA............................................................................................................................. 74
5
5. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL................................................................................................................. 75
5.1. INTRODUÇÃO................................................................................................................................... 76
5.2. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO X CONTRATO DE AGÊNCIA (ART. 710 DO CC)............................. 76
5.3. EXCLUSIVIDADE NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ........................................................................ 76
5.3.1. Exclusividade de zona geográfica (art. 31 da Lei).................................................................... 77
5.3.2. Exclusividade de representação (art. 31, parágrafo único)..................................................... 77
5.4. RESCISÃO DO CONTRATO................................................................................................................ 77
5.4.1. Contrato com prazo INDETERMINADO.................................................................................... 77
5.4.2. Contrato com prazo DETERMINADO....................................................................................... 78
DIREITO FALIMENTAR (Lei 11.101/05) ............................................................................................................ 78
1. INTRODUÇÃO........................................................................................................................................... 79
2. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA LEI............................................................................................................... 79
3. JUÍZO COMPETENTE ................................................................................................................................ 81
4. DA FALÊNCIA............................................................................................................................................ 82
4.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 82
4.2. PROCESSO FALIMENTAR (UMA VISÃO GERAL)................................................................................ 82
4.3. LEGITIMIDADE ATIVA DO PEDIDO DE FALÊNCIA ............................................................................. 82
4.4. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FALÊNCIA............................................................................................. 84
4.5. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA FALÊNCIA....................................................................................... 84
4.5.1. Impontualidade injustificada (art. 94, I).................................................................................. 85
4.5.2. Execução frustrada (art. 94, II) ................................................................................................ 86
4.5.3. Atos de falência (art. 94, III) .................................................................................................... 86
4.5.4. Esquema Gráfico da Insolvência do Devedor (art. 94)............................................................ 87
4.6. COMPORTAMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO............................................................... 88
4.6.1. Apresentar contestação (art. 98)............................................................................................. 88
4.6.2. Depósito elisivo + contestação................................................................................................ 89
4.6.3. Depósito elisivo (impeditivo)................................................................................................... 89
4.6.4. Requerer a recuperação judicial.............................................................................................. 89
4.7. SENTENÇA e RECURSOS................................................................................................................... 90
4.7.1. Natureza jurídica ..................................................................................................................... 90
4.7.2. Legitimidade recursal .............................................................................................................. 91
4.7.3. Prazo do recurso...................................................................................................................... 91
4.8. SENTENÇA DECLARATÓRIA.............................................................................................................. 91
4.8.1. Determinações que devem constar da sentença (art. 99 da Lei)............................................ 91
4.8.2. Efeitos jurídicos da sentença declaratória de falência quanto ao FALIDO (DEVEDOR)........... 94
4.8.3. Efeitos da sentença declaratória quanto aos CREDORES........................................................ 96
6
4.8.4. Efeitos da sentença declaratória de falência quanto aos CONTRATOS (art. 117)................... 97
4.8.5. Efeitos da sentença declaratória de falência quanto aos ATOS (ineficácia objetiva e ineficácia
subjetiva dos atos - art. 129 e art. 130)................................................................................................... 98
4.9. FASE FALIMENTAR PROPRIAMENTE DITA ....................................................................................... 99
4.9.1. Arrecadação............................................................................................................................. 99
4.9.2. Avaliação................................................................................................................................ 101
4.9.3. Venda judicial dos bens......................................................................................................... 102
4.9.4. Ordem de preferência na realização do ativo (venda dos bens)........................................... 104
4.9.5. Pagamento dos credores: Ordem de preferência................................................................. 105
4.9.6. Resumo da ordem de pagamento......................................................................................... 109
4.10. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO................................................................................................ 110
4.11. REABILITAÇÃO ........................................................................................................................... 110
4.11.1. Hipóteses de extinção das obrigações do falido (art. 158) ................................................... 110
5. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.................................................................................................................. 111
5.1. INTRODUÇÃO................................................................................................................................. 111
5.2. FINALIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 47) ....................................................................... 112
5.3. REQUISITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Art. 48)....................................................................... 112
5.3.1. Somente o DEVEDOR empresário ou sociedade empresária pode pedir a recuperação judicial
(o credor só pode pedir a falência)........................................................................................................ 113
5.3.2. O devedor deve ser empresário ou sociedade empresária que esteja em atividade regular há
mais de 02 anos..................................................................................................................................... 114
5.3.3. Não ser falido......................................................................................................................... 114
5.3.4. Não ter, há menos de 05 anos, obtido concessão de outra recuperação judicial. Ou seja, o
prazo ‘a quo’ é a obtenção e não o pedido........................................................................................... 114
5.3.5. Não ter, há menos de 08 anos, obtido concessão de recuperação judicial especial ............ 115
5.3.6. Não ter sido condenado por crime falimentar...................................................................... 115
5.4. CRÉDITOS SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL................................................... 115
5.5. PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO ............................................................................................. 117
5.5.1. Petição inicial......................................................................................................................... 117
5.5.2. Despacho de processamento ................................................................................................ 118
5.5.3. Publicação do despacho (art. 52, §1º)................................................................................... 119
5.5.4. Comunicado........................................................................................................................... 120
5.5.5. Composição da Assembleia-Geral de Credores (AGC) .......................................................... 121
5.5.6. Trabalhando com a hipótese de homologação da aprovação do plano de recuperação ..... 122
5.5.7. Decisão concessiva (art. 59) .................................................................................................. 123
5.5.8. Prazo da recuperação judicial................................................................................................ 123
5.6. GRÁFICO DO PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ........................................................ 124
7
6. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL (art. 70 e seguintes)................................................................. 124
6.1. PREVISÃO LEGAL............................................................................................................................ 124
6.2. DIFERENÇAS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMUM .............................................................. 124
7. DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ....................................................................................................... 126
7.1. CONSIDERAÇÕES ........................................................................................................................... 126
7.2. DEVEDOR (QUEM PODE REQUERER)............................................................................................. 127
7.3. ÓRGÃOS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ................................................................................ 127
7.4. EFEITOS JURÍDICOS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ............................................................... 127
7.4.1. Efeitos restritos...................................................................................................................... 128
7.5. PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.................................................................... 128
7.6. GRÁFICO DO PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.............................................. 130
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
1. NOÇÕES GERAIS DE TÍTULOS DE CRÉDITOS
1.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Depende do título de crédito:
1) Letra de câmbio e nota promissória  Dec. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG).
2) Duplicata  Lei 5.474/68.
3) Cheque  Lei 7.357/85.
E o CC/2002 não é aplicável, visto que tem um capítulo ESPECÍFICO sobre isso?
O art. 903 do CC define essa questão:
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de
crédito pelo disposto neste Código.
Ou seja, a aplicação do CC é SUBSIDIÁRIA.
1.2. CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Cesare Vivante: Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito
LITERAL e AUTÔNOMO nele mencionado.
O CC, por sua vez, praticamente copiou o conceito de Vivante em seu art. 886:
8
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha
os requisitos da lei.
Ulhôa: Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações
pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata
medida em que a REPRESENTAM.
A doutrina costuma dizer que os títulos de crédito são dotados de dois atributos especiais:
negociabilidade (facilidade na circulação/negociação do crédito) e executividade (maior
efetividade e celeridade na cobrança do crédito).
2. PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Neste ponto, existem os seguintes princípios a serem estudados:
1) Princípio da cartularidade (princípio da incorporação, “documentos dispositivos”);
2) Princípio da literalidade;
3) Princípio da autonomia;
3.1) Subprincípio da inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé;
3.2) Subprincípio da abstração;
2.1. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE (PRINCÍPIO DA INCORPORAÇÃO, “DOCUMENTOS
DISPOSITIVOS”)
Cartularidade vem do latim “chartula”, que significa pequeno papel. O princípio da
cartularidade impõe que o crédito (obrigação pecuniária) deva estar materializado
(REPRESENTADO) em um documento (TÍTULO).
Por conta disso, para a transferência do crédito é imprescindível a transferência do título
(tradição), porquanto não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do
documento.
CC Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do
direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando
preencha os requisitos da lei.
Quem tem a posse do documento é presumidamente considerado o credor da obrigação
nele representada, exatamente pelo princípio da cartularidade, podendo, quando do
inadimplemento, executá-lo judicialmente, uma vez que os títulos de crédito são considerados
pela lei processual como títulos executivos extrajudiciais (CPC/2015, art. 784, I).
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture (tipo de
ações das sociedades anônimas) e o cheque;
Como decorrência da cartularidade, a execução só é possível mediante a apresentação do
documento original que representa o crédito na peça inicial da ação. Sequer se admite a cópia
xerográfica.
9
Esse princípio, no entanto, vem sendo relativizado em razão dos modernos títulos de
créditos eletrônicos ou virtuais, expressamente previstos no art. 889, §3º do CC.
CC Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação
precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado
no título, o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em
computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do
emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Nesses casos, por não existir a figura do documento; da cártula, do papel, diz-se que a
cartularidade é mitigada.
Outra exceção ao princípio: Lei de Duplicatas (Lei 5.474/68), art. 13, §1º.
Lei 5.474/68 Art. 13, § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de
pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação
da duplicata, da triplicata (2ª via da duplicata), ou, ainda, por simples
indicações do portador, na falta de devolução do título.
2.2. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE
Pelo princípio da literalidade só tem eficácia para o direito cambiário o que está
literalmente constando (ESCRITO) do título de crédito (da cártula).
CC Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do
direito LITERAL e autônomo nele contido, somente produz efeito quando
preencha os requisitos da lei.
Segundo esse princípio, pode-se dizer que “O que não está no título não está no mundo
cambiário”. Um aval constituído fora da nota promissória, por exemplo, não produzirá os efeitos do
aval, podendo, no máximo, produzir efeitos na órbita do direito civil como fiança.
Objetivo da literalidade: assegurar certeza quanto à natureza, ao conteúdo e à
modalidade de prestação prometida ou ordenada.
Título sem mais espaço para endosso. O que fazer para negociá-lo? Prolongamento
do título.
Termo de quitação deve ser dado no título. Fora do título o termo de quitação não tem
validade para o Direto Cambiário. Garante, no máximo, uma ação de regresso contra o emissor do
termo, mas isso depois de o portador do título já ter executado e compelido o sujeito a pagar de
novo a obrigação.
Pagar sem exigir o termo de quitação no próprio título é exemplo de pagar mal. Quem
paga mal paga duas vezes.
Cartularidade é a materialização do título de crédito.
2.3. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
10
Pelo princípio da autonomia as relações jurídico-cambiais representadas por um título são
autônomas e independentes entre si. Uma relação não depende da outra.
Ou seja, um eventual vício em uma das relações representadas pelo título de crédito não
tem o condão de comprometer a validade ou eficácia das demais.
“Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este
paga sua dívida, perante terceiro, transferindo a este o crédito representado pela nota
promissória, em sendo restituído o bem, por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o
comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador. Deverá, ao contrário,
pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado”. (Fábio
Ulhôa Coelho).
Exemplo: Tício (devedor) emite uma nota promissória para Caio, como pagamento de uma
casa. Caio transfere (endossa) a nota para Mévio, como pagamento de um iate. Verifica-se que
Tício é incapaz, ou seja, sua relação com Caio é inválida (Tício não poderia ter emitido um título).
Entretanto, isso não invalida a relação de Caio com Mévio (compra do iate), que é
autônoma e independente em relação à obrigação inválida. Mévio pode tranquilamente cobrar de
Caio, pois quando ele endossou o título, se transformou em codevedor (ver abaixo endosso).
Tício R1
Caio R2
Mévio
R2 é totalmente independente de R1, por isso, Mévio pode perfeitamente cobrar de Caio.
O princípio da autonomia se desdobra em DOIS subprincípios:
2.3.1. Subprincípio da inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé
Trata-se de uma garantia daquele que recebe um título como pagamento de ter seu crédito
satisfeito pelo devedor. Assim, não é dado ao devedor primário do título opor defesas processuais
contra outrem que não seja aquele a quem emitiu o título.
Exemplo: Caio vende celular para Renato. Renato paga com nota promissória (500 reais)
com vencimento em 30/11/2015. Caio (credor da venda do celular) transfere a nota para Maria por
meio de endosso, como instrumento de compra de uma bicicleta. Na data do vencimento, Maria
vai atrás do Renato cobrando.
Suponhamos que o celular estivesse com um vício. O Renato não pode opor esse vício em
face do terceiro de boa-fé (Maria) para não pagar a dívida, como poderia fazer em face do Caio,
credor primitivo (em eventuais embargos à execução). Ao contrário, Renato deverá pagar o
crédito à Maria, e posteriormente demandar ressarcimento em face do Caio.
Essa é mais uma decorrência da autonomia. É uma garantia de pagamento daquele que
recebe um título de crédito. Se não houvesse essa garantia, ninguém se arriscaria a receber um
título de crédito como pagamento.
2.3.2. Subprincípio da abstração
11
Por este subprincípio, com a circulação, o título de crédito se DESVINCULA do negócio
jurídico que lhe deu origem. Deste modo, o que autoriza a ação de execução é
EXCLUSIVAMENTE o título e não a obrigação que o gerou.
2.4. CONCLUSÃO
Com efeito, existe todo um aparato jurídico armado (o regime jurídico-cambial) que garante
ao comerciante credor receber com segurança valor constante num título que lhe tenha sido
transferido. Vejamos:
1) Aquela pessoa que lhe transfere o título (o seu devedor) não poderá cobrá-lo mais
(PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE);
2) Todas as relações jurídicas que poderão interferir com o crédito adquirido são apenas
aquelas que constam, expressamente, do título e nenhuma outra (PRINCÍPIO DA
LITERALIDADE);
3) Nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia
jurídica quando da cobrança do título (PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, INOPONIBILIDADE
CONTRA TERCEIROS, ABSTRAÇÃO).
Tendo, então, todas estas garantias, o comerciante se sentirá seguro em receber, em
pagamento de seu crédito, um título de responsabilidade de um desconhecido. Desta forma, o
direito protege o próprio crédito comercial e possibilita a sua circulação com mais facilidade e
segurança, contribuindo para o desenvolvimento da atividade comercial. Trata-se de exemplo de
determinação jurídica do modo de produção (Ulhôa).
3. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
3.1. QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO: CAUSAL E NÃO CAUSAL
3.1.1. Causal
Somente podem ser emitidos nas hipóteses (causas) autorizadas por lei. É o caso da
duplicata mercantil, que pode ser emitida quando se tratar de: a) Compra e venda mercantil ou;
b) Prestação de serviços.
3.1.2. Não-causal (abstratos)
A sua emissão não depende de causa específica, razão pela qual servem para documentar
diversos tipos de negócio. Ex.: Cheque.
3.2. QUANTO AO MODELO: VINCULADO OU LIVRE
3.2.1. Modelo Livre
12
É o título que não tem padronização definida em lei, podendo adotar qualquer forma,
desde que obedecidos os REQUISITOS legais. Exemplo: Letra de câmbio. Nota promissória, que
pode ser feita em qualquer pedaço de papel.
3.2.2. Modelo Vinculado
É o título que tem padronização definida em lei. Exemplo: Duplicata mercantil e cheque.
3.3. QUANTO À SUA CIRCULAÇÃO (DUAS CLASSIFICAÇÕES)
3.3.1. Classificação clássica/tradicional: ao portador ou nominativo.
1) Título ao portador: É aquele que NÃO identifica o beneficiário/credor, portanto transferível
por mera tradição.
2) Título nominativo: É aquele que IDENTIFICA o beneficiário, portanto sua transferência
pressupõe, além da tradição, a ocorrência de outro ato jurídico.
Desde a Lei 8.088/90 não se admite mais a emissão de títulos ao portador, EXCETO se
com previsão expressa em lei especial. Exemplo de lei especial: A Lei 9.069/95 (Lei que instituiu o
plano real) permite que cheque de valor igual ou inferior a 100 reais possa ser emitido ao portador.
OBS1: Circulação dos títulos.
1) O título ao portador circula por mera tradição (entrega).
2) O título nominativo, além da tradição, depende outro ato jurídico, que varia conforme a
espécie de título nominativo tratada:
2.1) Título nominativo À ORDEM: circula por meio de endosso.
2.2) Título nominativo NÃO À ORDEM: circula por meio de cessão civil de crédito.
OBS2: Endosso X Cessão civil. Endosso e cessão civil são atos jurídicos trasladadores da
titularidade de crédito que se diferenciam quanto aos efeitos, basicamente em dois aspectos:
quanto à extensão da responsabilidade do alienante (endossante) do crédito perante o adquirente
(endossatário) e quanto aos limites de defesa do devedor (sacado) em face da execução do
crédito pelo adquirente (endossatário).
ASPECTO 01 (extensão da responsabilidade do alienante (endossante/cedente): Quem
endossa um título responde não só pela sua existência, mas também pelo seu pagamento
(solvência, pro solvendo). Em outros termos, se o devedor (sacado) não paga o título, o tomador
pode cobrar e executar o endossante.
Na cessão civil o cedente responde, em regra, tão-somente pela existência do título
(pro soluto), nos termos do art. 296 do Código Civil (cessão de crédito).
CC Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela
SOLVÊNCIA do devedor (somente pela existência do crédito).
13
Exemplo: Renato paga Maria com cheque clonado ou uma duplicata fria (vício de
existência). Nesse caso, sendo transferido por endosso ou cessão, o Renato vai responder pelo
título (pois responde não só pela solvência, como pela existência dele).
Outro exemplo: Renato paga com cheque autêntico, porém sem fundos. Se o cheque foi
transferido por endosso, o endossante (Renato) pode ser executado. Se o cheque foi transferido
por cessão civil, o cedente (Renato) não responde pelo pagamento.
Para quem recebe um cheque, é mais garantido receber por endosso. Por conta disso, há
uma presunção de que os títulos nominativos são ‘À ORDEM’, ou seja, transferíveis por endosso.
Para que o título seja ‘não à ordem’ deve haver expressa menção no título.
ASPECTO 02: limites de defesa do devedor (sacado/cedido):
O devedor poderá defender-se, quando executado pelo cessionário, arguindo matérias
atinentes a sua relação jurídica com o cedente (CC, art. 294), mas não poderá defender-se,
quando executado pelo endossatário, arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o
endossante (princípio da autonomia das obrigações cambiais e subprincípio da inoponibilidade
das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, referidos no art. 17 da LU e 916 do CC).
LU Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor
ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o
sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao
adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
CC Art. 294. O devedor pode opor ao CESSIONÁRIO as exceções que lhe
competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. (Cessão de crédito)
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores
precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao
adquirir o título, tiver agido de má-fé. (Endosso)
Para transferência de um cheque é suficiente o endosso. ERRADO. É necessária
também a tradição.
Conclusão: O endosso, tal qual a cessão civil, somente se aperfeiçoam com a TRADIÇÃO.
3.3.2. Classificação moderna (CC/2002): ao portador, nominativo e nominal
1) Título ao portador: Não identifica o beneficiário, transferível por tradição (CC, art. 904).
Art. 904. A transferência de título AO PORTADOR se faz por simples
tradição.
2) Título nominativo: Tem acepção diversa da classificação tradicional. É título nominativo o
emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente (art. 921 do CC).
O nome do credor não está no título (como na classificação acima), mas sim no registro do
emitente. Essa regra do Código Civil teria aplicação aos títulos que viessem a surgir após 2002.
Na prática, não tem qualquer aplicação. Esse título nominativo pode circular por termo ou
endosso.
Art. 921. É título NOMINATIVO o emitido em favor de pessoa cujo nome
conste no registro do emitente.
14
3) Nominal (à ordem): É o título nominativo à ordem da classificação tradicional, transferível
por meio de endosso.
3.4. QUANTO À ESTRUTURA: ORDEM DE PAGAMENTO OU PROMESSA DE
PAGAMENTO
3.4.1. ORDEM de pagamento
Um sujeito dá uma ordem para que interposta pessoa efetue o pagamento a um terceiro
beneficiário. Existem, aqui, TRÊS (03) figuras distintas:
1) O Sujeito que dá a ordem de pagamento, sacador; correntista.
2) O Sujeito que recebe a ordem (destinatário da ordem), sacado; banco.
3) O beneficiário/tomador da ordem. Aquele que vai ao caixa descontar o cheque.
Exemplo: duplicata; letra de câmbio; cheque.
3.4.2. PROMESSA de pagamento
O próprio devedor se compromete a pagar determinado valor ao beneficiário. DUAS (02)
figuras:
1) Promitente; (“sacador/sacado”).
2) Tomador/beneficiário (aquele que vai ao caixa descontar).
Exemplo: nota promissória.
4. LETRA DE CÂMBIO (REGRAS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS)
4.1. INTRODUÇÃO
De início, vale lembrar que no estudo da letra de câmbio trataremos das REGRAS
GERAIS de constituição, transferência e exigibilidade do crédito cambiário. No estudo das demais
espécies de títulos de crédito restará apenas o trato daquilo que for especial em relação ao
regramento geral aplicado às letras de câmbio.
4.2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Parte da Lei Uniforme de Genebra - LUG, parte do Dec. 2.044/1908 e, subsidiariamente o
CC.
4.3. CONCEITO
15
A letra de câmbio é um título de crédito decorrente de relações de crédito, entre dois ou
mais sujeitos, pelo qual o denominado SACADOR dá a ordem de pagamento, pura e simples, a
outrem denominado sacado, a seu favor (do sacador) ou de terceira pessoa
(tomador/beneficiário), no valor e nas condições dela constantes.
Percebe-se que a letra de câmbio constitui uma ordem de pagamento, que conta com a
presença de três figuras, como veremos no seguinte exemplo:
1) Dá a ordem – sacador (Maria).
2) Recebe a ordem – sacado (Renato).
3) Tomador/beneficiário (Caio).
4.4. SAQUE E ACEITE
4.4.1. Noções gerais
Valor da operação 10.000 reais, com vencimento em 30/11/2015.
Quando Maria cria/emite o título, ela realiza o ato cambial chamado de SAQUE. O ato de
criação/emissão é chamado de saque.
O saque é o movimento que coloca o título em circulação, realizado pelo SACADOR.
Aquele que recebe a ordem de pagamento é o SACADO.
Quem fica com a ordem de pagamento (letra de câmbio) é o TOMADOR (Caio), que
apresenta o título ao Renato (sacado). Feito isso, caberá ao Renato concordar ou não em pagar a
ordem no dia aprazado. Quando o Renato concorda, ele dá o chamado ACEITE.
Aceite é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada. Ato PRIVATIVO do
sacado.
O aceite corresponde à simples assinatura do sacado no ANVERSO (frente) do título.
IMPORTANTE: A ordem de pagamento dada pelo SACADOR (Maria) também pode ter ela
própria como tomador/beneficiário (Lei Uniforme, art. 3º). Exemplo: sacador emite uma letra de
câmbio tendo ele mesmo como beneficiário. Após a emissão, deve apresentar a letra para o
aceite do sacado. Se o sacado aceita, deverá realizar o pagamento na data do vencimento do
título.
LUG Art. 3º - A letra pode ser a ordem do próprio sacador. Pode ser
sacada sobre o próprio sacador. Pode ser sacada por ordem e conta de
terceiro.
Também é possível que o SACADOR ocupe também a posição de SACADO. É o caso do
sacador que emite um título no qual ele próprio se obriga a pagar certo valor ao tomador após dar
o aceite (LU, art. 3º).
O sacado é obrigado a dar o ACEITE?
NÃO. Na letra de câmbio o aceite é ato FACULTATIVO, ou seja, o sacado poderá recusar o
aceite, parcial ou totalmente.
A recusa PARCIAL pode ocorrer na forma de ACEITE LIMITATIVO (aceita pagar parte do
título) ou MODIFICATIVO (aceita pagar o título em condições distintas).
16
4.4.2. Efeitos da recusa do aceite (total ou parcial)
1) Torna o SACADOR (Maria) o devedor principal;
2) Provoca o vencimento antecipado do título (o título que venceria em 30/11, vencerá no
momento da recusa do aceite), nos termos do art. 43 da LU.
LUG Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação
contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o
pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
OBS: É possível incluir na letra de câmbio a chamada CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL, que veda
que o tomador (Caio) apresente o título para aceite do sacado (Renato), permitindo que o título
seja apresentado apenas na data do vencimento, não para o aceite do Renato, mas sim para que
efetue o pagamento. Se o sacado (Renato) não paga, o sacador (Maria) se torna o devedor
principal (mesmo efeito da recusa do aceite). Essa cláusula não é cabível em qualquer caso
(LU, art. 22).
LUG Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será
apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo. Doutrina Vinculada.
Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se
tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra
pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra
sacada a certo termo de vista.
4.4.3. Efeitos do aceite
Quando o sacado (Renato) dá o aceite, ele se torna o DEVEDOR PRINCIPAL DO TÍTULO
de crédito. Ato contínuo, o sacador (Maria) passa a ser o CODEVEDOR (corresponsável) do título.
Vencido e não pago o título (aceito) pelo Renato (sacado), Caio (tomador) poderá cobrar
do sacador e posteriormente ingressar com uma execução contra qualquer dos devedores. Cabe
ao credor escolher o executado.
REGRA: O credor pode executar um, alguns ou todos os devedores. Sempre quem
escolhe é o credor.
Caso Caio (tomador) execute Maria (sacador), esta será obrigado a pagar. No entanto,
como Maria não é a devedora principal do título, terá direito de regresso contra o Renato (sacado).
De outra forma, se Caio (tomador) executa somente o Renato (sacado), este não terá
qualquer direito de regresso, porquanto se trata do devedor principal do título (a partir do momento
do aceite).
4.4.4. Prazo de respiro
Apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que ele lhe seja reapresentado
no dia seguinte, nos termos do art. 24 da LU. É o chamado PRAZO DE RESPIRO, que se destina
a possibilitar ao sacado a realização de consultas ou a meditação acerca da conveniência de
aceitar ou recusar o título (art. 24).
LU Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma
segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os
interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada
17
satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto. O portador não
é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.
Realizado o aceite pelo sacado (tornando-o devedor principal), duas possibilidades se
abrem para o tomador:
1) Esperar até a data de vencimento para receber o pagamento ou;
2) Transferir o título para um terceiro.
A transferência se dá através do chamado ENDOSSO, onde o tomador é o designado
endossante (ou endossador) enquanto o terceiro que recebe o título é o designado endossatário.
5. ENDOSSO: TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DO TÍTULO DE CRÉDITO
5.1. CONCEITO
Endosso é o ato jurídico pelo qual o credor de um título crédito nominativo (‘nominal’ –
nova classificação) com a cláusula à ordem TRANSMITE o direito ao valor constante no título à
outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula.
5.2. EFEITOS DO ENDOSSO
1) Transferência da titularidade do crédito do tomador/endossante (Caio) para o endossatário
(Daniel).
2) Tornar o endossante codevedor do título de crédito. Passa a ser corresponsável ao
pagamento do título. Se na data do vencimento o endossatário (Daniel) for cobrar do
sacado (Renato) e ele não pagar, Daniel pode executar qualquer um dos codevedores
(sacado – Renato; sacador – Maria; tomador/endossante - Caio).
O endosso é dado no VERSO do título, bastando para tanto uma simples assinatura. No
entanto, também é possível a realização do endosso no ANVERSO do título, caso no qual, além
da assinatura, é necessária uma expressão identificadora do endosso (exemplo: pague-se a...,
endosso a..., transfiro a...). Não confundir com o ACEITE que é dado com assinatura no
ANVERSO.
Não há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito (no cheque
existia limite – ver adiante); ele pode ser endossado diversas vezes, como pode, simplesmente,
não ser endossado.
5.3. MODALIDADES DE ENDOSSO
Existem as seguintes modalidades de endosso:
1) Endosso em branco;
2) Endosso em preto;
3) Endosso póstumo;
18
4) Endosso impróprio:
4.1) Endosso-mandato (por procuração);
4.2) Endosso-caução (pignoratício);
5) Endosso "sem garantia".
Vejamos cada uma destas espécies.
5.3.1. Endosso em branco
É aquele onde NÃO está identificado o endossatário. Ocorre aqui a transformação de um
título nominativo em um título ao portador.
Assim como a emissão de títulos ao portador, desde a Lei 8.088/90 é vedada a
transmissão de títulos por endosso em branco (art. 19).
LU Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos
sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por
endosso em preto.
5.3.2. Endosso em preto
É aquele onde está identificado o endossatário (exemplo: pague-se a fulano).
Endosso PARCIAL existe? O endossante pode transferir pelo endosso só uma parte do
valor constante no título? NEGATIVO. O endosso parcial é nulo, até porque a transferência do
título exige além do endosso a tradição. Não é possível entregar apenas parte da cártula para o
endossatário (LU, art. 12; CC, art. 912, parágrafo único). Não confundir com o aceite (visto acima)
parcial, que é válido.
CC Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que
o subordine o endossante.
Parágrafo único. É NULO o endosso parcial.
LU Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que
ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é
NULO. O endosso ao portador vale como endosso em branco.
Igualmente, o ENDOSSO CONDICIONAL, em que a transferência do crédito fica
subordinada a alguma condição, resolutiva ou suspensiva, não é nulo, mas referida condição
será ineficaz, porque a lei a considera não escrita (art. 12)
5.3.3. Endosso póstumo
É o endosso dado DEPOIS do VENCIMENTO e do PROTESTO do título. Nesse caso, não
produz os efeitos de endosso, mas sim da cessão civil de crédito.
O endosso póstumo não se confunde com o endosso dado depois do vencimento, mas
ANTES do PROTESTO. Este último é um endosso comum, produzindo todos os efeitos a ele
inerentes.
19
Como vimos, o endosso tem como efeito atribuir ao endossante a responsabilidade pela
existência e solvência do crédito (é uma transmissão pro solvendo), conforme a disposição das
leis especiais nesse sentido.
ATENÇÃO: O CC, em seu art. 914, prevê efeito diverso para o endosso: responsabilidade
apenas pela existência e não pela solvência do crédito (tal como a cessão civil de crédito – pro
soluto). Não esquecer: O CC só se aplica no silêncio da lei especial (CC, art. 903). Consequência
prática: Esse dispositivo do CC/2002 não tem aplicação.
CC Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do
endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação
constante do título.
Esse endosso que vimos até aqui é chamado pela doutrina de ENDOSSO TRANSLATIVO
ou PRÓPRIO (para concurso é somente endosso).
OBS1: súmula do 475 STJ
STJ Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o
endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo
vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de
regresso contra os endossantes e avalistas.
Explicando a súmula: “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de
crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”. Ocorre que o negócio jurídico
acabou não sendo concretizado (não existiu). Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B”
emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para “C”
(banco).
Como visto, o endosso translativo (também chamado de endosso próprio), é o ato
cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em
consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto
crédito que teria em relação a “A”.
Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.
Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o
que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a
duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.
“A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por
danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto
indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?
Resposta: “C”.
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe
por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco
ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).
Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a
pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o
endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.
20
O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal,
sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos
causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e
avalistas.
5.3.4. Endosso impróprio
A doutrina menciona, ainda, uma quarta espécie de endosso: ENDOSSO IMPRÓPRIO. É
chamado impróprio, pois não tem como efeito a transferência da titularidade do crédito (o
endossante continua credor). O efeito do endosso impróprio é a LEGITIMAÇÃO DA POSSE do
terceiro que detém a cártula.
Duas são as modalidades de endosso impróprio:
1) Endosso-mandato (por procuração);
2) Endosso-caução (pignoratício).
Vejamos:
1) Endosso-mandato (por procuração)
É utilizado para transferir poderes e autorizar um TERCEIRO a exercer os direitos
inerentes ao título (sem transferir a titularidade). Exemplo: o endossante contrata um banco para
efetuar a cobrança do crédito. Para legitimar a posse do banco sobre seu título, bem como a
cobrança, é realizado o endosso mandato.
Como fazer esse endosso mandato? Acrescentar a expressão: ‘para cobrança’ ou ‘por
procuração’. Se o sacado realiza o pagamento ao detentor do título, sem a presença do endosso-
mandato, não se desobrigará do débito (quem paga mal paga duas vezes).
OBS: 476 Súmula do STJ.
STJ Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato
só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os
poderes de mandatário.
Explicando a súmula: O endossatário recebe o título de crédito apenas para efetuar a
cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação; após a cobrança, o endossatário
deverá devolver o dinheiro ao endossante, descontada sua remuneração por esse serviço.
“B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de
mercadorias vendidas a “A”. “B”, após emitir a duplicata, fez o endosso-mandato desse título para
“C” (banco), a fim de que este efetuasse a cobrança do valor de “A”.
Ocorre que “A” recusou o pagamento dessa duplicata alegando que já havia pagado.
Mesmo assim, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que
foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a
duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.
“A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por
danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto
indevido (“B” ou “C”)?
21
Resposta: como regra, “B” (endossante). “C” (endossatário de endosso-mandato) somente
responderá se ficar provado que EXTRAPOLOU os poderes de mandatário.
No endosso-mandato, o endossatário não age em nome próprio, mas sim em nome do
endossante.
Exemplo em que o endossatário responderia: diante da resposta do devedor de que já
havia pago o débito, o endossante solicitou ao endossatário que aguardasse para protestar o título
somente após conferir se houve realmente a quitação. O endossatário, descumprindo essa
determinação, realizou o protesto imediatamente, mesmo sem aguardar essa conferência.
2) Endosso-caução (pignoratício)
É o instrumento adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito. Usa-se a
expressão: ‘para penhor’ ou ‘para garantia’. É a forma de dar um título de crédito como garantia.
No endosso-caução, o crédito não se transfere para o endossatário, que é investido na
qualidade de credor pignoratício do endossante. Cumprida a obrigação garantida pelo penhor,
deve a letra retornar à posse do endossante. Somente na eventualidade de não cumprimento da
obrigação garantida, é que o endossatário por endosso-caução se apropria do crédito
representado pela letra. O endossatário por endosso-caução não pode endossar o título, salvo
para praticar o endosso-mandato (LU, art. 19; CC, art. 918).
LU Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor
em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador
pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito
por ele só vale como endosso a título de procuração. Para cobrança!
[...]
CC Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere
ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o
título na qualidade de procurador.
5.3.5. Endosso “sem garantia”
Por fim, há o endosso que não produz o efeito de vincular o endossante ao pagamento do
título: trata-se do chamado endosso "sem garantia", previsto no art. 15 da LU. Com esta
cláusula, o endossante transfere a titularidade da letra, sem se obrigar ao seu pagamento. A
regra, como visto, é a da vinculação do endossante (lembre-se que o art. 914 do CC não se aplica
em razão do art. 903 do mesmo Código). O ato do endossante de inserir no endosso a cláusula
"sem garantia", porém, afasta a vinculação prevista na lei especial.
LUG Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário (pode ser
estabelecido pro soluto), é garante tanto da aceitação como do
pagamento da letra (regra: pro solvendo). O endossante pode proibir um
novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem
a letra for posteriormente endossada.
6. AVAL: GARANTIA DO PAGAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO
6.1. CONCEITO
22
É a declaração cambiária decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual
uma pessoa, natural ou jurídica, assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de
garantir no vencimento o pagamento do título nas condições nele estabelecidas. Duas figuras
existem no instituto do aval:
1) Avalista: É aquele que garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor
principal ou de um corresponsável.
2) Avalizado: É devedor ou corresponsável que tem a obrigação de pagar o crédito garantido
pelo avalista.
Obrigação autônoma: A relação do avalista com o credor do título é autônoma à do
avalizado com o credor. Vale dizer, mesmo que o avalizado venha a morrer, falir ou tornar-se
incapaz, permanece a obrigação do avalista para com o tomador do título.
CC Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de
indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu
avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que NULA a
obrigação daquele a quem se equipara, A MENOS QUE a nulidade
decorra de VÍCIO DE FORMA.
O avalista que garante antecipadamente a dívida do sacado responde por ela até mesmo
se este não vier a dar o ACEITE.
Exemplo: Daniel (endossatário), ao receber o título de Caio (tomador ou beneficiário/
endossante), exige uma garantia a mais. Então, Caio pede para o Gugu ser seu avalista. Gugu dá
o aval. Se o sacado (devedor principal - Renato) não pagar, Daniel pode cobrar de qualquer dos
codevedores, dentre eles o avalista do Renato (sacado), Gugu (avalista).
6.2. COMO É FEITO O AVAL?
Como é feito o aval? Tem que lembrar o endosso.
Endosso pode ser no VERSO (simples assinatura) ou no ANVERSO (assinatura +
expressão identificadora). Lembrando: o aceite é só assinatura no anverso.
O AVAL, por sua vez, deve ser dado de forma inversa: no ANVERSO (simples
assinatura) ou VERSO (assinatura + expressão identificadora).
6.3. ESPÉCIES DE AVAL
Tal como no endosso, existe o AVAL EM PRETO (identifica o avalizado) e o AVAL EM
BRANCO (não identifica o avalizado).
Quando o aval é em branco, garante-se aquele que CRIOU o título (e não o devedor
principal: sacado - Renato), ou seja, o sacador (Maria), nos termos do art. 31 da LU.
Art. 31. [...] O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de
indicação, entender-se-á pelo sacador.
23
Súmula 189 do STF: A existência de avais em branco superpostos implica em garantia
simultânea (os obrigados são coavalistas do sacador) e não sucessiva (os obrigados não são
avalistas de avalistas).
SÚMULA Nº 189 AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-
SE SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS.
É possível também a realização de AVAL PARCIAL, onde somente PARTE do crédito é
garantida, nos termos do art. 30 da LU. (Perceber que o endosso parcial não é permitido,
entretanto, o aceite parcial é permitido. Lógica: no endosso, o título é passado a diante. Tem como
‘rasgar’ o título para passar somente parte dele? Tendo em vista dentre outras razões, o princípio
da Cartularidade, não. Já o aceite pode ser limitativo ou modificativo (quem está aceitando pagar
pode querer pagar parte ou de forma diversa...). Então, no aval parcial, o avalista pode garantir
parte apenas da obrigação contida no título, afinal ele não fica com esse título, apenas garante).
LUG Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte
garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um
signatário da letra.
OBS: O CC, em seu art. 897, parágrafo único diz que é VEDADO o aval parcial. Mais uma vez
ressaltamos: dada a subsidiariedade do CC, tal regra não tem aplicação prática.
CC Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de
pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Vale para os casos de títulos
de créditos inominados, os quais são regidos pelas normas do CC.
Aos títulos de crédito que possuem regramento próprio esta regra não
se aplica.
OBS: O aval dado depois de vencimento e protesto tem os MESMOS EFEITOS do aval dado
antes. Não confundir com o endosso póstumo! No qual produzirá os efeitos da cessão civil
de crédito. Lógica: no aval o avalista está garantindo a obrigação cambiária contida no título, no
endosso, o endossante é quem foi sujeito de uma obrigação e pagou endossando o título de
crédito. O avalista deve continuar garantindo a dívida, afinal: é uma obrigação autônoma. No caso
do endosso, não pode o criador do título ficar para sempre obrigado à dívida do endosso, por isso,
depois de vencido e protestado, terá direito a se defender como se o título tivesse sido repassado
por cessão civil.
DICA: Quem dá aval é amigo do cara. Sendo amigo, ele assina somente na FRENTE (anverso) do
cara. Se ele é amigo, é amigo antes, durante ou depois (aval produz efeitos antes, durante e
depois do vencimento e protesto).
6.4. AVAL X FIANÇA
AVAL FIANÇA
Só pode ser dado em título de crédito. Só pode ser dada em contrato.
Aval é autônomo
OBS: Em caso de morte, incapacidade ou falência
do avalizado, o avalista continua responsável.
Ainda que nula a obrigação a garantia permanece,
Fiança é acessória.
Extinto o contrato, extinta a fiança.
24
OBS: Art. 1.647, III do CC. Tanto para fiança, quanto para aval, é imprescindível a autorização do
cônjuge, SALVO se casados em separação absoluta.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,
sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III - prestar fiança ou aval;
7. EXIGIBILIDADE DA LETRA DE CÂMBIO
Para tornar-se exigível o crédito cambiário contra o devedor principal (aceitante), basta o
vencimento do título; já em relação aos coobrigados (endossantes e sacador), é necessária,
ainda, a negativa de pagamento do título vencido por parte do devedor principal.
Em virtude do princípio da literalidade, a comprovação deste fato deve ser feita por
PROTESTO do título, o qual se consubstancia, então, em CONDIÇÃO da exigibilidade do crédito
cambiário contra os coobrigados. O protesto do título também é condição de exigibilidade
deste crédito, nos mesmos termos, na hipótese de recusa do aceite. Para produzir este efeito,
contudo, o protesto deve ser providenciado pelo credor dentro de um prazo estabelecido por lei.
O coobrigado que paga o título de crédito tem o direito de regresso contra o devedor
principal e contra os coobrigados anteriores. As obrigações representadas por um título de crédito
só se extinguem, todas, com o pagamento, pelo aceitante, do valor do crédito. Para se localizarem
os coobrigados na cadeia de anterioridade das obrigações cambiais, adotam-se os seguintes
critérios:
1) O SACADOR da letra de câmbio é ANTERIOR aos endossantes;
2) Os ENDOSSANTES são dispostos, na cadeia, segundo o critério cronológico;
3) O AVALISTA se insere na cadeia em posição imediatamente posterior ao respectivo
avalizado.
Organizando os devedores de um título de crédito, de acordo com estes critérios, na
cadeia de anterioridade, será possível definir quem, dentre eles, é credor, em regresso, de quem.
exceto se o vício for de forma.
Aval não possui benefício de ordem.
O credor pode executar direto o avalista.
Fiança possui benefício de ordem.
25
8. TIPOS DE VENCIMENTO DE UMA LETRA DE CÂMBIO
1) À vista: aquela que é exigível de imediato. Logo após o saque.
2) Data certa: vence em 30/11/2015  exemplo acima.
3) A certo termo da vista: É o vencimento que se dá num determinado número de dias
contados da data do aceite, que é o termo a quo.
DICA: Hasta la vista aceite. Neste último, não é possível a inclusão da cláusula não aceitável,
visto que o vencimento pressupõe o aceite.
4) A certo termo da data: É o vencimento que se dá em determinado número de dias,
contados da data de emissão do título (saque), que é o termo a quo.
9. PROTESTO DA LETRA DE CÂMBIO
A falta de aceite, de data do aceite ou de pagamento de uma letra de câmbio deve ser
provada por protesto cambial, que é ato formal de responsabilidade do portador do título.
1) Protesto por falta de ACEITE: Ocorre quando há recusa do aceite pelo sacado. Nesse
caso, o protesto é dirigido ao sacador, a quem caberá pagar o crédito (se torna o devedor
principal). Antecipa o vencimento.
2) Protesto por falta de DATA do aceite: Extraído contra o aceitante, destinado às letras de
câmbio a certo termo de vista, nas quais não conste a data do aceite.
3) Protesto por falta de PAGAMENTO: Extraído contra o aceitante, trata-se de requisito para
a manutenção direito de cobrança em face dos demais codevedores (protesto necessário).
10. GRÁFICO: LETRA DE CÂMBIO
26
11. NOTA PROMISSÓRIA
11.1. CONCEITO
A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra.
Com o saque da nota promissória, surgem dois personagens distintos:
1) Promitente (emitente/subscritor/sacador): Aquele que promete pagar.
2) Tomador/beneficiário: O credor do valor prometido.
São apenas quatro artigos sobre nota promissória no Dec 57.663/66.
Tudo que vimos até agora sobre letra de câmbio se aplica às notas promissórias, SALVO
as seguintes diferenças:
1) Não há aceite;
2) Formas de vencimento;
3) Súmula 258 do STJ: nota promissória e contrato de abertura de crédito.
4) Súmula 504 do STJ: ação monitória
Vejamos:
11.2. NÃO HÁ ACEITE NA NOTA PROMISSÓRIA
Nota promissória não é ordem de pagamento, mas sim promessa de pagamento. Em
decorrência disso, não há que se falar em aceite (se não há ordem, não há o que se aceitar), nem
em seus institutos decorrentes, tais como vencimento antecipado por recusa de aceite, cláusula
não aceitável etc.
11.3. FORMAS DE VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA
São possíveis as quatro formas de vencimento da letra de câmbio. Quando o prazo for a
certo termo de vista, o marco inicial logicamente não é o aceite, mas sim o visto do subscritor (art.
23). O tomador deve apresentar a nota para o visto do subscritor num prazo de 01 ano do saque.
A partir do visto conta-se o prazo de vencimento “a certo termo de vista”.
LUG Art. 23. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao
aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas. O sacador pode
reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser
reduzidos pelos endossantes.
11.4. SÚMULA 258 DO STJ: NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO
Súmula 258 do STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de
crédito não goza de autonomia em razão da ILIQUIDEZ do título que a
originou”.
27
O que acontecia: O banco exigia uma nota promissória do devedor que abria um crédito no
banco (cujo contrato não raras vezes era constituído de juros sobre juros e outros abusos).
Posteriormente, endossava a nota, de forma que nem ele (o banco) e nem o endossatário tivesse
que discutir com o devedor a origem da dívida (juros abusivos etc.). Assim, quem sempre saía
prejudicado era o devedor, que era executado pelo endossatário sem poder se defender dos
abusos praticados pelo banco.
O que diz a Súmula: tudo que seria possível discutir com o Banco em sede de embargos a
execução também é possível de ser discutido em sede de embargos à execução promovida pelo
terceiro endossatário.
Obs1: a nota promissória, vinculada ao contrato de mútuo bancário, não perde sua
executoriedade – STJ. Veja: mútuo e não abertura de crédito (que é ilíquido).
Obs2 (André Santa Cruz): quando a nota promissória for emitida em vinculação a um determinado
contrato, não apenas os bancários, tal fato deve constar expressamente do título. Sendo assim,
fica descaracterizada a abstração/autonomia do título já que o terceiro está consciente da
relação de origem e de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato.
O título passa a ter uma ligação intrínseca com o contrato, podendo dizer, a grosso modo, que o
acessório seguirá o principal.
11.5. SÚMULA 504 DO STJ
SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do
emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do
dia seguinte ao vencimento do título.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC/2015).
Assim, se não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor.
Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o
avalista? 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme).
Mesmo que tenha passado esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força
executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança? SIM, por meio de ação
monitória.
Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita? 5
anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular;
A nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma
obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima.
Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado? O prazo de 5
anos para a ação monitória é contado do dia seguinte ao vencimento do título.
28
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória
se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna
possível o ajuizamento desta ação. (...) o credor, mesmo munido de título de
crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida
representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de
monitória. É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória
fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no
dia seguinte ao do vencimento do título. (...) STJ 3ª Turma. REsp
1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.
11.6. GRÁFICO: NOTA PROMISSÓRIA
12. DUPLICATA (Lei 5.474/68)
12.1. CONCEITO
Duplicata é um título de crédito à ordem extraído pelo vendedor ou prestador de serviços,
que visa a documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil
ou prestação de serviço, que tem como pressuposto a extração de uma fatura.
É um título CAUSAL, ou seja, só pode ser emitido para representar créditos previstos em
Lei, quais sejam: compra e venda mercantil e prestação de serviços. É possível emitir
duplicata para cobrar aluguel? Não, pois não é uma das causas previstas em lei.
Exemplo: Empresa ‘A’ de elevadores resolve adquirir aço da empresa ‘B’ (compra e venda
mercantil). A empresa ‘A’ é a compradora; a empresa ‘B’ é a vendedora.
OBS: Toda vez que se tem operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviço a lei
obriga a emissão da chamada fatura (a NF-fatura, para quem a usa, é obrigatória; a fatura comum
é obrigatória nos contratos a prazo não inferior a 30 dias).
Por fatura entende-se a relação pormenorizada das mercadorias vendidas ou dos serviços
prestados. Do crédito representado nessa fatura PODERÁ ser extraída uma duplicata. Ou seja, a
emissão de duplicata não é obrigatória e sempre decorre de uma fatura.
Aqui três figuras novamente:
29
1) Sacador: Vendedor ou prestador.
2) Sacado: Comprador ou beneficiário do serviço prestado.
3) Tomador/beneficiário: Vendedor ou prestador.
O sacador é o vendedor. Ele dá uma ordem (emite a duplicata) para quem comprou a
mercadoria efetuar o pagamento. Como o pagamento deve ser realizado a ele mesmo, o próprio
vendedor/sacador será o tomador/beneficiário.
No caso do prestador de serviço é a mesma coisa. O prestador dá uma ordem para quem
recebeu a prestação pagar para ele (vendedor) o valor correspondente ao serviço prestado.
IMPORTANTE: Se o comprador do aço resolve pagar em 05 prestações, deverão ser
emitidas 05 duplicatas, ou 01 duplicata que represente as 05 parcelas. Entretanto, o que jamais é
possível é existir uma ÚNICA duplicata representativa de mais de uma fatura.
12.2. ACEITE DA DUPLICATA
12.2.1. Obrigatoriedade do aceite
Na duplicata, o aceite do devedor/sacado é ato obrigatório (ao contrário da letra de câmbio).
É o único título de crédito no qual o aceite é obrigatório. (Como seria possível ao próprio
comprador se negar a pagar pelo que comprou?).
12.2.2. Hipóteses legais que permitem a recusa do aceite (art. 8º)
Lei 5.474/68 Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata
por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou
não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das
mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
1) Em caso de avaria/não recebimento da mercadoria ou de não prestação dos serviços.
2) Vício/defeito de quantidade ou qualidade do produto ou serviço.
3) Divergências quanto ao prazo, preço e condições de pagamento.
Emitida a duplicata, o sacador tem 30 DIAS para remetê-la ao sacado. Se for À VISTA, o
sacado, ao recebê-la, deve realizar o pagamento; se for a PRAZO, terá prazo de 10 DIAS para
devolver a duplicata ao sacador com o devido ACEITE ou com as razões motivadoras da recusa
do aceite.
12.2.3. Categorias de aceite (em virtude do caráter obrigatório)
Em função do seu caráter obrigatório, o aceite da duplicata mercantil pode ser discriminado
em três categorias:
1) Aceite ORDINÁRIO — resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado do
título de crédito.
30
2) Aceite por COMUNICAÇÃO — resulta da retenção da duplicata mercantil pelo comprador
autorizado por eventual instituição financeira cobradora, com a comunicação, por escrito,
ao vendedor, de seu aceite.
3) Aceite por PRESUNÇÃO — resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador,
desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do
título ao vendedor.
12.3. ENDOSSO NA DUPLICATA
Idem à letra de câmbio.
12.4. AVAL NA DUPLICATA
Idem à letra de câmbio. Peculiaridade: Aval em branco garante o obrigado cuja assinatura
estiver acima da do avalista. Em não existindo assinatura acima, garante-se o Comprador.
12.5. VENCIMENTO DA DUPLICATA
1) À vista;
2) Data certa;
12.6. MODALIDADES DE PROTESTO DE UMA DUPLICATA (ART. 13)
1) Por falta de aceite: quando o sacado não dá o aceite e tampouco oferece as razões da
recusa.
2) Por falta de devolução: Quando no prazo de 10 dias o sacado não devolve o título.
3) Por falta de pagamento: sacado dá o aceite e devolve o título, porém na data do
vencimento não honra o aceite; não paga a dívida.
Se o devedor não restitui a duplicata ao credor, o protesto (qualquer deles) deve se dar por
indicações do credor fornecidas ao cartório de protesto (art. 13, §1º, ‘in fine’). Usualmente, no
entanto, tem-se admitido a emissão de TRIPLICATA para esse fim, apesar de a lei não trazer
essa previsão (ver triplicata abaixo).
Lei 5.474/68. Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de
devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será
tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata,
ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do
título.
O protesto deve ser feito nos 30 DIAS subsequentes ao vencimento da duplicata. A
inobservância do prazo legal importa a perda, por parte do credor, do direito creditício contra
31
os coobrigados, vale dizer, os endossantes e seus avalistas. Contra o devedor principal do
título — o sacado — e seu avalista, não é necessário o protesto, ou seja, a inobservância do
prazo de 30 dias a contar do vencimento para se promover o protesto da duplicata não importa a
perda do direito creditício contra o comprador das mercadorias e eventual avalista (art. 13, §§ 3º e
4º).
Lei 5.474/68 Art. 13 § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento
constante do título.
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento,
perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos
avalistas.
OBS: No caso de falta de aceite do devedor principal, o protesto se faz necessário para
executá-lo, porém pode ser feito a qualquer tempo.
12.7. PERDA OU EXTRAVIO DE DUPLICATA (ART. 23)
Deverá o vendedor extrair uma segunda via da duplicata, a denominada triplicata.
Lei 5.474/68 Ar . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor
a extrair TRIPLICATA, que terá os mesmos efeitos e requisitos e
obedecerá às mesmas formalidades daquela.
12.8. FURTO OU ROUBO DE DUPLICATA
O título deve ser cancelado.
12.9. É POSSÍVEL EXECUÇÃO DE DUPLICATA SEM ACEITE?
Nos termos do art. 15, II da Lei 5.474/68 é possível, desde que:
1) Haja prévio protesto (sem exigência do prazo legal dos 30 dias);
2) Exista comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço
OBS: O simples contrato de compra e venda ou de prestação de serviços não é idôneo para
comprovar a entrega ou prestação do serviço.
Lei 5.474/68 Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será
efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos
extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando
se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata NÃO ACEITA, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega
e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo,
nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Art. 7º A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo
comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias,
32
contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou
acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da
falta do aceite.
§ 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira
cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a
data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à
apresentante o aceite e a retenção.
§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá,
quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a
duplicata a que se refere.
Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por
motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não
expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das
mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o
processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e
as condições do protesto.
§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de
duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido
protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do
título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II
deste artigo.
“Conhecimento de transporte”: É o documento que comprova que a mercadoria foi
entregue. Já a comprovação da prestação de serviços vai depender do caso concreto.
Esses comprovantes somente são necessários para a constituição do título executivo
(juntamente com o protesto) quando se tratar de ação cambial oferecida em face do devedor
principal/sacado (comprador da mercadoria) ou seu avalista.
Quando a execução se der em face de um codevedor, basta para constituição do título
executivo o protesto realizado no prazo legal (30 dias).
12.10. JURISPRUDÊNCIA
12.10.1. Duplicada virtual e sua executividade
Como visto, toda duplicata sempre terá origem em uma fatura.
33
Fatura: a fatura é o documento que descreve a compra e venda mercantil ou a prestação
de serviços. Na fatura constam a descrição e os preços dos produtos vendidos ou do serviço
prestado. A fatura não é título de crédito. O título é a duplicata, que é emitida a partir de uma
fatura. A fatura apenas prova a existência do contrato.
Exemplo: o distribuidor X vendeu para a loja Y setenta pares de sapatos. O distribuidor X
(vendedor) extrai uma fatura dos produtos e emite uma duplicata mercantil dando uma ordem à
loja Y (compradora) para que ela pague ao próprio vendedor o preço dos pares de sapato e
eventuais encargos contratuais.
Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura (art. 2°, § 2°, da Lei).
Remessa da duplicata para aceite:
Aceite é o ato por meio do qual o sacado se obriga a pagar o crédito constante do título na
data do vencimento. Assim, emitida a duplicata, nos 30 dias seguintes, o sacador (quem emitiu o
título) deve remeter o título ao sacado (comprador ou tomador dos serviços) para que ele assine a
duplicata no campo próprio para o aceite, restituindo-a ao sacador no prazo de 10 dias.
Conforme já mencionado, o aceite na duplicata é obrigatório: o título documenta uma
obrigação surgida a partir de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de
serviços. Desse modo, se o vendedor/prestador do serviço, que no caso foi o sacador, cumpriu as
suas obrigações contratuais, não há motivo para o devedor recusar o aceite. A doutrina afirma que
o aceite na duplicata é, em regra, obrigatório, somente podendo ser recusado nas hipóteses
previstas nos arts. 8º e 21 da Lei n. 5.474/68.
E o protesto de títulos é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião de protesto,
com a finalidade de provar:
1) A inadimplência do devedor;
2) O descumprimento de obrigação constante de título de crédito; ou
3) Qualquer outro ato importante relacionado com o título (ex: falta de aceite).
No caso da duplicata, para que serve o protesto? O protesto poderá servir para provar
três situações distintas:
1) A falta de pagamento;
2) A falta de aceite da duplicata;
3) A falta de devolução da duplicata;
Protesto por indicações: O procedimento para que haja o protesto de um título de crédito
é, resumidamente, o seguinte:
1) O credor leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja
o protesto e informando os dados e endereço do devedor;
2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título;
3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor
no endereço apresentado pelo credor;
4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou
providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;
34
5) Se o devedor ficar inerte ou tentar e não conseguir sustar o protesto, será lavrado e
registrado o protesto.
O procedimento do protesto da duplicata é exatamente este acima explicado, havendo, no
entanto, uma diferença: o chamado protesto por indicações.
Como vimos acima, na etapa 1, para que haja o protesto é necessário que o credor leve o
título original. Assim, em regra, para o protesto de títulos de crédito, exige-se a apresentação do
original em razão do princípio da cartularidade.
Ocorre que, como já vimos também, existe a possibilidade de o sacado (comprador ou
tomador dos serviços) receber a duplicata para fazer o aceite e acabar não devolvendo o título
para o sacador. Desse modo, além de não apor o aceite, o devedor não devolve o título. Nesse
caso, se fosse exigida a apresentação do título, o protesto seria impossível, já que o título ficou
em poder do devedor.
Logo, se o sacado não devolveu a duplicata, o sacador (vendedor ou prestador dos
serviços) poderá fazer o protesto da duplicata por indicações (dando apenas as informações do
título), ou seja, sem apresentar a duplicata no Tabelionato de Protesto.
Se a duplicata foi remetida para aceite e não foi devolvida pelo sacado, poderá haver
protesto mediante simples indicações dos dados do título, ou seja, são fornecidas ao Tabelionato
de Protesto as informações do título retiradas do Livro de emissão de duplicatas, livro que é
obrigatório para os empresários que emitem duplicata.
Essas indicações da duplicata poderão ser encaminhadas, inclusive, por meio magnético
ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados
fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas (art. 8º,
parágrafo único, da Lei n
O protesto por indicações somente pode ser feito no caso de falta de devolução ou
também nas hipóteses de falta de aceite ou de falta de pagamento?
1ª corrente: o protesto por indicações somente pode ser feito no caso de falta de
devolução. Posição tradicional defendida por Wille Duarte Costa.
2ª corrente: o protesto por indicações pode ser feito em qualquer hipótese. É defendida
pela doutrina mais moderna, como Fábio Ulhoa Coelho e Marlon Tomazette.
Duplicata virtual: A Lei de Duplicatas (Lei n. 5.474/68) não previu as chamadas duplicatas
virtuais, até mesmo porque naquela época os sistemas informatizados ainda não estavam tão
desenvolvidos. A Min. Nancy Andrighi afirma, contudo, que as duplicatas virtuais encontram
previsão legal no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97 e no art. 889, § 3º do CC-2002.
Como funciona a duplicata virtual?
1) O contrato de compra e venda ou de prestação de serviços é celebrado.
2) Ao invés de emitir uma fatura e uma duplicata em papel, o vendedor ou fornecedor dos
serviços transmite em meio magnético (pela internet) a uma instituição financeira os dados
referentes a esse negócio jurídico (partes, relação das mercadorias vendidas, preço etc.).
35
3) A instituição financeira, também pela internet, encaminha ao comprador ou tomador de
serviços um boleto bancário para que o devedor pague a obrigação originada no contrato.
Ressalte-se que esse boleto bancário não é o título de crédito. O título é a duplicata que,
no entanto, não existe fisicamente. Esse boleto apenas contém as características da
duplicata virtual.
4) Se chegar o dia do vencimento e não for pago o valor, o credor ou o banco (encarregado
da cobrança) encaminharão as indicações do negócio jurídico ao Tabelionato, também em
meio magnético, e o Tabelionato faz o protesto do título por indicações.
5) Após ser feito o protesto, se o devedor continuar inadimplente, o credor ou o banco
ajuizarão uma execução contra ele, sendo que o título executivo extrajudicial será: o boleto
de cobrança bancária + o instrumento de protesto por indicação + o comprovante de
entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços.
Segundo decidiu o STJ, as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou
de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do
título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º,
parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados
dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da
prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em
princípio, títulos executivos extrajudiciais. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial.
Títulos de crédito. Vol. 2. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2011.
Informativo 547 STJ – a falência pode ser decretada com base em duplicata virtual.
12.11. GRÁFICO: DUPLICATA
36
13. CHEQUE (LEI 7.357/85)
13.1. CONCEITO
Conforme Fábio Ulhôa, o cheque é uma ordem de pagamento À VISTA, sacada contra um
banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do
sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. Três figuras:
1) Sacador: Correntista.
2) Sacado: Banco.
3) Tomador/beneficiário: Credor do cheque.
13.2. REQUISITOS DO CHEQUE (ART. 1º, 2º E 3º)
Lei 7.357/85 Art. 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na
língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes
especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com
poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica,
por chancela mecânica ou processo equivalente.
Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo
precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado LUGAR DE PAGAMENTO
o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares,
o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o
cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado O LUGAR DE EMISSÃO, considera-se emitido o cheque
no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Art. 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe
seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Destacam-se:
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Teoria Geral dos Títulos de Crédito

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Mapa mental art. 5 º cf
Mapa mental art. 5 º cfMapa mental art. 5 º cf
Mapa mental art. 5 º cfdigobim
 
Trabalho titulos de credito
Trabalho titulos de creditoTrabalho titulos de credito
Trabalho titulos de creditoluciardeus
 
Adm - Contratos administrativos
Adm - Contratos administrativosAdm - Contratos administrativos
Adm - Contratos administrativosdireitoturmamanha
 
Lei 8112.90 mapa mental completo
Lei 8112.90   mapa mental completoLei 8112.90   mapa mental completo
Lei 8112.90 mapa mental completoCamila Pereira
 
Remedios constitucionais
Remedios constitucionaisRemedios constitucionais
Remedios constitucionaisDaniele Moura
 
Caderno de direito penal parte geral II
Caderno de direito penal  parte geral IICaderno de direito penal  parte geral II
Caderno de direito penal parte geral IIEsdrasArthurPessoa
 
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo   pressupostos processuais - ncpcFoca no resumo   pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Procuração
ProcuraçãoProcuração
Procuraçãokakav123
 
Mapa mental Direito Administrativo
Mapa mental Direito AdministrativoMapa mental Direito Administrativo
Mapa mental Direito AdministrativoFelipe Martins
 
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMA
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMAAÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMA
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMALUZALOPES
 
Resumão da constituição federal..
Resumão da constituição federal..Resumão da constituição federal..
Resumão da constituição federal..Rosane Domingues
 
Ações possessórias
Ações possessóriasAções possessórias
Ações possessóriasJunior Mendes
 
Dicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoDicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoFrancisco Lopes
 

Mais procurados (20)

Lei8112 resumo
Lei8112 resumoLei8112 resumo
Lei8112 resumo
 
Mapa mental art. 5 º cf
Mapa mental art. 5 º cfMapa mental art. 5 º cf
Mapa mental art. 5 º cf
 
Garantias constitucionais
Garantias constitucionaisGarantias constitucionais
Garantias constitucionais
 
Trabalho titulos de credito
Trabalho titulos de creditoTrabalho titulos de credito
Trabalho titulos de credito
 
Lei 8112
Lei 8112Lei 8112
Lei 8112
 
CRIMES FUNCIONAIS
CRIMES FUNCIONAISCRIMES FUNCIONAIS
CRIMES FUNCIONAIS
 
Adm - Contratos administrativos
Adm - Contratos administrativosAdm - Contratos administrativos
Adm - Contratos administrativos
 
Lei 8112.90 mapa mental completo
Lei 8112.90   mapa mental completoLei 8112.90   mapa mental completo
Lei 8112.90 mapa mental completo
 
Licitações
LicitaçõesLicitações
Licitações
 
Remedios constitucionais
Remedios constitucionaisRemedios constitucionais
Remedios constitucionais
 
Caderno de direito penal parte geral II
Caderno de direito penal  parte geral IICaderno de direito penal  parte geral II
Caderno de direito penal parte geral II
 
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo   pressupostos processuais - ncpcFoca no resumo   pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
 
Procuração
ProcuraçãoProcuração
Procuração
 
Mapa mental Direito Administrativo
Mapa mental Direito AdministrativoMapa mental Direito Administrativo
Mapa mental Direito Administrativo
 
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMA
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMAAÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMA
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMA
 
Resumão da constituição federal..
Resumão da constituição federal..Resumão da constituição federal..
Resumão da constituição federal..
 
Direito civil ii
Direito civil iiDireito civil ii
Direito civil ii
 
Licitações lei 8666
Licitações   lei 8666Licitações   lei 8666
Licitações lei 8666
 
Ações possessórias
Ações possessóriasAções possessórias
Ações possessórias
 
Dicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoDicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativo
 

Semelhante a Teoria Geral dos Títulos de Crédito

Analise real cattai_uneb
Analise real cattai_unebAnalise real cattai_uneb
Analise real cattai_unebjecyjs
 
Analise real cattai_uneb
Analise real cattai_unebAnalise real cattai_uneb
Analise real cattai_unebSaulo Maggot
 
Analise real
Analise realAnalise real
Analise realDelerre
 
Aobracompletadeorunmil 110611023515-phpapp01
Aobracompletadeorunmil 110611023515-phpapp01Aobracompletadeorunmil 110611023515-phpapp01
Aobracompletadeorunmil 110611023515-phpapp01Daiane Amaral
 
A Lenda da Imortalidade da Alma
A Lenda da Imortalidade da AlmaA Lenda da Imortalidade da Alma
A Lenda da Imortalidade da Almawww.osEXgays.com
 
A Imobilização Gessada Convencional/Clássica em Ortotraumatologia (2013)
A Imobilização Gessada Convencional/Clássica em Ortotraumatologia (2013)A Imobilização Gessada Convencional/Clássica em Ortotraumatologia (2013)
A Imobilização Gessada Convencional/Clássica em Ortotraumatologia (2013)Paulo Homem
 
Magia Elemental Franz Bardon
Magia Elemental   Franz BardonMagia Elemental   Franz Bardon
Magia Elemental Franz Bardonorismagus
 
Magia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo Michael
Magia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo MichaelMagia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo Michael
Magia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo MichaelHOME
 
Magia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo Michael
Magia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo MichaelMagia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo Michael
Magia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo Michaelguest301cb2
 
BEY, Hakim (2003) - Caos terrorismo poético e outros crimes exemplares
BEY, Hakim (2003) - Caos terrorismo poético e outros crimes exemplaresBEY, Hakim (2003) - Caos terrorismo poético e outros crimes exemplares
BEY, Hakim (2003) - Caos terrorismo poético e outros crimes exemplaresFabio Pedrazzi
 
Direito constitucional teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...
Direito constitucional   teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...Direito constitucional   teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...
Direito constitucional teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...DieinySantos
 
Manual Prático da Nota Fiscal Eletrônica e os reflexos da Escrituração Fiscal...
Manual Prático da Nota Fiscal Eletrônica e os reflexos da Escrituração Fiscal...Manual Prático da Nota Fiscal Eletrônica e os reflexos da Escrituração Fiscal...
Manual Prático da Nota Fiscal Eletrônica e os reflexos da Escrituração Fiscal...IOB News
 

Semelhante a Teoria Geral dos Títulos de Crédito (20)

Analise real cattai_uneb
Analise real cattai_unebAnalise real cattai_uneb
Analise real cattai_uneb
 
Analise real cattai_uneb
Analise real cattai_unebAnalise real cattai_uneb
Analise real cattai_uneb
 
Analise real
Analise realAnalise real
Analise real
 
61650162 iniciacao-viagem-astral-lancellin-joao-nunes-maia
61650162 iniciacao-viagem-astral-lancellin-joao-nunes-maia61650162 iniciacao-viagem-astral-lancellin-joao-nunes-maia
61650162 iniciacao-viagem-astral-lancellin-joao-nunes-maia
 
Aobracompletadeorunmil 110611023515-phpapp01
Aobracompletadeorunmil 110611023515-phpapp01Aobracompletadeorunmil 110611023515-phpapp01
Aobracompletadeorunmil 110611023515-phpapp01
 
Apostila dacon
Apostila daconApostila dacon
Apostila dacon
 
Plano marina silva
Plano marina silvaPlano marina silva
Plano marina silva
 
A obra completa de orunmilá
A obra completa de orunmiláA obra completa de orunmilá
A obra completa de orunmilá
 
A Lenda da Imortalidade da Alma
A Lenda da Imortalidade da AlmaA Lenda da Imortalidade da Alma
A Lenda da Imortalidade da Alma
 
A Imobilização Gessada Convencional/Clássica em Ortotraumatologia (2013)
A Imobilização Gessada Convencional/Clássica em Ortotraumatologia (2013)A Imobilização Gessada Convencional/Clássica em Ortotraumatologia (2013)
A Imobilização Gessada Convencional/Clássica em Ortotraumatologia (2013)
 
Magia Elemental Franz Bardon
Magia Elemental   Franz BardonMagia Elemental   Franz Bardon
Magia Elemental Franz Bardon
 
Magia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo Michael
Magia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo MichaelMagia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo Michael
Magia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo Michael
 
Magia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo Michael
Magia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo MichaelMagia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo Michael
Magia Elemental Ali Mohamad Onaissi Instituto Arcanjo Michael
 
BEY, Hakim (2003) - Caos terrorismo poético e outros crimes exemplares
BEY, Hakim (2003) - Caos terrorismo poético e outros crimes exemplaresBEY, Hakim (2003) - Caos terrorismo poético e outros crimes exemplares
BEY, Hakim (2003) - Caos terrorismo poético e outros crimes exemplares
 
Direito constitucional teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...
Direito constitucional   teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...Direito constitucional   teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...
Direito constitucional teoria geral, classificação, poder constituinte, efi...
 
Manual Prático da Nota Fiscal Eletrônica e os reflexos da Escrituração Fiscal...
Manual Prático da Nota Fiscal Eletrônica e os reflexos da Escrituração Fiscal...Manual Prático da Nota Fiscal Eletrônica e os reflexos da Escrituração Fiscal...
Manual Prático da Nota Fiscal Eletrônica e os reflexos da Escrituração Fiscal...
 
39. maio 2012 revista
39. maio 2012 revista39. maio 2012 revista
39. maio 2012 revista
 
39. maio 2012 revista
39. maio 2012 revista39. maio 2012 revista
39. maio 2012 revista
 
39. maio 2012 revista
39. maio 2012 revista39. maio 2012 revista
39. maio 2012 revista
 
39. maio 2012 revista
39. maio 2012 revista39. maio 2012 revista
39. maio 2012 revista
 

Mais de EsdrasArthurPessoa

Material 6 macetes pra argumentar
Material 6 macetes pra argumentarMaterial 6 macetes pra argumentar
Material 6 macetes pra argumentarEsdrasArthurPessoa
 
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
 
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
 
Aula de direito empresarial ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020
Aula de direito empresarial  ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020Aula de direito empresarial  ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
 
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020 Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020 EsdrasArthurPessoa
 
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slides
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slidesAula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slides
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slidesEsdrasArthurPessoa
 
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)
Aulas de direito empresarial  de  contratos empresariais (2)Aulas de direito empresarial  de  contratos empresariais (2)
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)EsdrasArthurPessoa
 
17334 texto do artigo-60058-1-10-20190926
17334 texto do artigo-60058-1-10-2019092617334 texto do artigo-60058-1-10-20190926
17334 texto do artigo-60058-1-10-20190926EsdrasArthurPessoa
 
190926070418 dir tributario_aula_03
190926070418 dir tributario_aula_03190926070418 dir tributario_aula_03
190926070418 dir tributario_aula_03EsdrasArthurPessoa
 
190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02EsdrasArthurPessoa
 
189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01EsdrasArthurPessoa
 
981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro
981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro
981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiroEsdrasArthurPessoa
 
36131897 direito financeiro_e_tributrio_i
36131897 direito financeiro_e_tributrio_i36131897 direito financeiro_e_tributrio_i
36131897 direito financeiro_e_tributrio_iEsdrasArthurPessoa
 
35609656 direito financeiro_e_tributrio_i
35609656 direito financeiro_e_tributrio_i35609656 direito financeiro_e_tributrio_i
35609656 direito financeiro_e_tributrio_iEsdrasArthurPessoa
 
35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i
35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i
35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_iEsdrasArthurPessoa
 
35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando
35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando
35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliandoEsdrasArthurPessoa
 
35498316 direito financeiro_e_tributrio_i
35498316 direito financeiro_e_tributrio_i35498316 direito financeiro_e_tributrio_i
35498316 direito financeiro_e_tributrio_iEsdrasArthurPessoa
 
34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i
34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i
34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_iEsdrasArthurPessoa
 

Mais de EsdrasArthurPessoa (20)

Material 6 macetes pra argumentar
Material 6 macetes pra argumentarMaterial 6 macetes pra argumentar
Material 6 macetes pra argumentar
 
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020
 
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020
 
Aula de direito empresarial ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020
Aula de direito empresarial  ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020Aula de direito empresarial  ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020
 
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020 Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020
 
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slides
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slidesAula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slides
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slides
 
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)
Aulas de direito empresarial  de  contratos empresariais (2)Aulas de direito empresarial  de  contratos empresariais (2)
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)
 
17334 texto do artigo-60058-1-10-20190926
17334 texto do artigo-60058-1-10-2019092617334 texto do artigo-60058-1-10-20190926
17334 texto do artigo-60058-1-10-20190926
 
Psicologia aula 4
Psicologia   aula 4Psicologia   aula 4
Psicologia aula 4
 
190926070418 dir tributario_aula_03
190926070418 dir tributario_aula_03190926070418 dir tributario_aula_03
190926070418 dir tributario_aula_03
 
190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02190328061318 dir tributario_aula_02
190328061318 dir tributario_aula_02
 
189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01
 
Tributario impostos(1)
Tributario impostos(1)Tributario impostos(1)
Tributario impostos(1)
 
981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro
981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro
981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro
 
36131897 direito financeiro_e_tributrio_i
36131897 direito financeiro_e_tributrio_i36131897 direito financeiro_e_tributrio_i
36131897 direito financeiro_e_tributrio_i
 
35609656 direito financeiro_e_tributrio_i
35609656 direito financeiro_e_tributrio_i35609656 direito financeiro_e_tributrio_i
35609656 direito financeiro_e_tributrio_i
 
35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i
35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i
35609573 simulado direito_financeiro_e_tributrio_i
 
35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando
35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando
35498763 direito financeiro_e_tributrio_i_avaliando
 
35498316 direito financeiro_e_tributrio_i
35498316 direito financeiro_e_tributrio_i35498316 direito financeiro_e_tributrio_i
35498316 direito financeiro_e_tributrio_i
 
34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i
34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i
34922133 avaliando de_direito_financeiro_e_tributrio_i
 

Teoria Geral dos Títulos de Crédito

  • 1. 1 EMPRESARIAL II TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO......................................................................................................... 7 1. NOÇÕES GERAIS DE TÍTULOS DE CRÉDITOS............................................................................................... 7 1.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL..................................................................................................................... 7 1.2. CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO.................................................................................................. 7 2. PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO...................................................................................................... 8 2.1. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE (PRINCÍPIO DA INCORPORAÇÃO, “DOCUMENTOS DISPOSITIVOS”)8 2.2. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE............................................................................................................. 9 2.3. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA .............................................................................................................. 9 2.3.1. Subprincípio da inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé ........................ 10 2.3.2. Subprincípio da abstração ....................................................................................................... 10 2.4. CONCLUSÃO..................................................................................................................................... 11 3. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO............................................................................................. 11 3.1. QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO: CAUSAL E NÃO CAUSAL...................................................... 11 3.1.1. Causal....................................................................................................................................... 11 3.1.2. Não-causal (abstratos)............................................................................................................. 11 3.2. QUANTO AO MODELO: VINCULADO OU LIVRE ............................................................................... 11 3.2.1. Modelo Livre............................................................................................................................ 11 3.2.2. Modelo Vinculado.................................................................................................................... 12 3.3. QUANTO À SUA CIRCULAÇÃO (DUAS CLASSIFICAÇÕES).................................................................. 12 3.3.1. Classificação clássica/tradicional: ao portador ou nominativo............................................... 12 3.3.2. Classificação moderna (CC/2002): ao portador, nominativo e nominal ................................. 13 3.4. QUANTO À ESTRUTURA: ORDEM DE PAGAMENTO OU PROMESSA DE PAGAMENTO ................... 14 3.4.1. ORDEM de pagamento ............................................................................................................ 14 3.4.2. PROMESSA de pagamento....................................................................................................... 14 4. LETRA DE CÂMBIO (REGRAS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS).......................................................... 14 4.1. INTRODUÇÃO................................................................................................................................... 14 4.2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL................................................................................................................... 14 4.3. CONCEITO........................................................................................................................................ 14 4.4. SAQUE E ACEITE............................................................................................................................... 15 4.4.1. Noções gerais........................................................................................................................... 15 4.4.2. Efeitos da recusa do aceite (total ou parcial).......................................................................... 16 4.4.3. Efeitos do aceite ...................................................................................................................... 16 4.4.4. Prazo de respiro....................................................................................................................... 16
  • 2. 2 5. ENDOSSO: TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DO TÍTULO DE CRÉDITO ......................................................... 17 5.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 17 5.2. EFEITOS DO ENDOSSO..................................................................................................................... 17 5.3. MODALIDADES DE ENDOSSO .......................................................................................................... 17 5.3.1. Endosso em branco ................................................................................................................. 18 5.3.2. Endosso em preto.................................................................................................................... 18 5.3.3. Endosso póstumo .................................................................................................................... 18 5.3.4. Endosso impróprio................................................................................................................... 20 5.3.5. Endosso “sem garantia” .......................................................................................................... 21 6. AVAL: GARANTIA DO PAGAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO.................................................................. 21 6.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 21 6.2. COMO É FEITO O AVAL? .................................................................................................................. 22 6.3. ESPÉCIES DE AVAL............................................................................................................................ 22 6.4. AVAL X FIANÇA ................................................................................................................................ 23 7. EXIGIBILIDADE DA LETRA DE CÂMBIO..................................................................................................... 24 8. TIPOS DE VENCIMENTO DE UMA LETRA DE CÂMBIO.............................................................................. 25 9. PROTESTO DA LETRA DE CÂMBIO ........................................................................................................... 25 10. GRÁFICO: LETRA DE CÂMBIO............................................................................................................... 25 11. NOTA PROMISSÓRIA............................................................................................................................ 26 11.1. CONCEITO.................................................................................................................................... 26 11.2. NÃO HÁ ACEITE NA NOTA PROMISSÓRIA.................................................................................... 26 11.3. FORMAS DE VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA .................................................................. 26 11.4. SÚMULA 258 DO STJ: NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO .............. 26 11.5. SÚMULA 504 DO STJ.................................................................................................................... 27 11.6. GRÁFICO: NOTA PROMISSÓRIA ................................................................................................... 28 12. DUPLICATA (Lei 5.474/68) ................................................................................................................... 28 12.1. CONCEITO.................................................................................................................................... 28 12.2. ACEITE DA DUPLICATA................................................................................................................. 29 12.2.1. Obrigatoriedade do aceite....................................................................................................... 29 12.2.2. Hipóteses legais que permitem a recusa do aceite (art. 8º) ................................................... 29 12.2.3. Categorias de aceite (em virtude do caráter obrigatório)....................................................... 29 12.3. ENDOSSO NA DUPLICATA............................................................................................................ 30 12.4. AVAL NA DUPLICATA ................................................................................................................... 30 12.5. VENCIMENTO DA DUPLICATA...................................................................................................... 30 12.6. MODALIDADES DE PROTESTO DE UMA DUPLICATA (ART. 13).................................................... 30 12.7. PERDA OU EXTRAVIO DE DUPLICATA (ART. 23)........................................................................... 31
  • 3. 3 12.8. FURTO OU ROUBO DE DUPLICATA .............................................................................................. 31 12.9. É POSSÍVEL EXECUÇÃO DE DUPLICATA SEM ACEITE?.................................................................. 31 12.10. JURISPRUDÊNCIA......................................................................................................................... 32 12.10.1. Duplicada virtual e sua executividade................................................................................. 32 12.11. GRÁFICO: DUPLICATA.................................................................................................................. 35 13. CHEQUE (LEI 7.357/85)........................................................................................................................ 36 13.1. CONCEITO.................................................................................................................................... 36 13.2. REQUISITOS DO CHEQUE (ART. 1º, 2º E 3º) ................................................................................ 36 13.3. ACEITE DO CHEQUE ..................................................................................................................... 37 13.4. CHEQUE PRÉ-DATADO (PÓS-DATADO)........................................................................................ 37 13.5. ENDOSSO DO CHEQUE................................................................................................................. 38 13.6. AVAL NO CHEQUE........................................................................................................................ 39 13.7. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE..................................................................................... 39 13.7.1. Noção geral.............................................................................................................................. 39 13.7.2. Inobservância do prazo de apresentação do cheque ao sacado............................................. 40 13.7.3. Protesto ................................................................................................................................... 41 13.8. CONTA CONJUNTA....................................................................................................................... 42 13.9. DEVOLUÇÃO INDEVIDA................................................................................................................ 42 13.10. SUSTAÇÃO DE CHEQUE................................................................................................................ 42 13.10.1. Contraordem/revogação (art. 35) ....................................................................................... 42 13.10.2. Sustação/oposição (art. 36)................................................................................................. 43 13.11. CHEQUE SEM FUNDOS ................................................................................................................ 43 13.12. AÇÃO MONITÓRIA E CHEQUE...................................................................................................... 45 13.13. GRÁFICO: CHEQUE....................................................................................................................... 46 14. ESQUEMA TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE ..................................................................................... 46 15. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ................................................ 48 15.1. GRÁFICO 01.................................................................................................................................. 48 15.2. GRÁFICO 02.................................................................................................................................. 48 15.3. JURISPRUDÊNCIA......................................................................................................................... 49 15.3.1. Juros moratórios...................................................................................................................... 49 16. OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO ............................................................................................................ 49 16.1. TÍTULOS DE CRÉDITO COMERCIAL............................................................................................... 50 16.2. TÍTULOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL............................................................................................... 50 16.3. TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL ....................................................................................................... 50 16.4. TÍTULOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO............................................................................................. 51 16.5. NOVOS TÍTULOS IMOBILIÁRIOS................................................................................................... 51
  • 4. 4 16.6. TÍTULOS DE CRÉDITO BANCÁRIO................................................................................................. 51 16.7. LETRA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL .................................................................................... 53 CONTRATOS EMPRESARIAIS............................................................................................................................ 53 1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.................................................................................................. 53 1.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 53 1.2. REGRAMENTO ................................................................................................................................. 54 1.3. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS (DL 911/69).................................................................................................................................................. 54 1.4. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DL 911/69 AO LEASING..................................................................... 60 1.5. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL..................................................................... 60 1.6. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA DE BENS IMOVEIS...................................................................................... 61 1.7. OUTROS PRONTOS IMPORTANTES.................................................................................................. 62 1.7.1. CONTRATO INSTRUMENTAL.................................................................................................... 62 1.7.2. PROPRIEDADE RESOLÚVEL E ‘AD TEMPUS’ (DIREITOS REAIS)................................................. 62 1.7.3. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA x RESERVA DE DOMÍNIO (ver direitos reais e contratos em espécie) 63 2. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (“LEASING”).................................................................... 63 2.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 64 2.2. MODALIDADES DE LEASING............................................................................................................. 64 2.2.1. Leasing financeiro.................................................................................................................... 64 2.2.2. Leasing operacional................................................................................................................. 65 2.2.3. “Lease back” (leasing de retorno) ........................................................................................... 66 2.2.4. Quadro resumo........................................................................................................................ 66 2.3. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO LEASING ........................................................................ 67 2.4. PURGAÇÃO DA MORA ..................................................................................................................... 67 3. CONTRATO DE FRANQUIA (franchising).................................................................................................. 68 3.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 68 3.2. CARACTERÍSTICAS/OBJETOS DO CONTRATO................................................................................... 68 3.3. COF - CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA..................................................................................... 69 3.4. RESPONSABILIDADE......................................................................................................................... 71 4. CONTRATO DE FACTORING OU FOMENTO MERCANTIL ......................................................................... 72 4.1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS ....................................................................................................... 72 4.2. ESPÉCIES DE CONTRATO DE FACTORING......................................................................................... 73 4.2.1. Factoring tradicional................................................................................................................ 73 4.2.2. Factoring de vencimento......................................................................................................... 73 4.3. JURISPRUDÊNCIA............................................................................................................................. 74
  • 5. 5 5. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL................................................................................................................. 75 5.1. INTRODUÇÃO................................................................................................................................... 76 5.2. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO X CONTRATO DE AGÊNCIA (ART. 710 DO CC)............................. 76 5.3. EXCLUSIVIDADE NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ........................................................................ 76 5.3.1. Exclusividade de zona geográfica (art. 31 da Lei).................................................................... 77 5.3.2. Exclusividade de representação (art. 31, parágrafo único)..................................................... 77 5.4. RESCISÃO DO CONTRATO................................................................................................................ 77 5.4.1. Contrato com prazo INDETERMINADO.................................................................................... 77 5.4.2. Contrato com prazo DETERMINADO....................................................................................... 78 DIREITO FALIMENTAR (Lei 11.101/05) ............................................................................................................ 78 1. INTRODUÇÃO........................................................................................................................................... 79 2. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA LEI............................................................................................................... 79 3. JUÍZO COMPETENTE ................................................................................................................................ 81 4. DA FALÊNCIA............................................................................................................................................ 82 4.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 82 4.2. PROCESSO FALIMENTAR (UMA VISÃO GERAL)................................................................................ 82 4.3. LEGITIMIDADE ATIVA DO PEDIDO DE FALÊNCIA ............................................................................. 82 4.4. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FALÊNCIA............................................................................................. 84 4.5. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA FALÊNCIA....................................................................................... 84 4.5.1. Impontualidade injustificada (art. 94, I).................................................................................. 85 4.5.2. Execução frustrada (art. 94, II) ................................................................................................ 86 4.5.3. Atos de falência (art. 94, III) .................................................................................................... 86 4.5.4. Esquema Gráfico da Insolvência do Devedor (art. 94)............................................................ 87 4.6. COMPORTAMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO............................................................... 88 4.6.1. Apresentar contestação (art. 98)............................................................................................. 88 4.6.2. Depósito elisivo + contestação................................................................................................ 89 4.6.3. Depósito elisivo (impeditivo)................................................................................................... 89 4.6.4. Requerer a recuperação judicial.............................................................................................. 89 4.7. SENTENÇA e RECURSOS................................................................................................................... 90 4.7.1. Natureza jurídica ..................................................................................................................... 90 4.7.2. Legitimidade recursal .............................................................................................................. 91 4.7.3. Prazo do recurso...................................................................................................................... 91 4.8. SENTENÇA DECLARATÓRIA.............................................................................................................. 91 4.8.1. Determinações que devem constar da sentença (art. 99 da Lei)............................................ 91 4.8.2. Efeitos jurídicos da sentença declaratória de falência quanto ao FALIDO (DEVEDOR)........... 94 4.8.3. Efeitos da sentença declaratória quanto aos CREDORES........................................................ 96
  • 6. 6 4.8.4. Efeitos da sentença declaratória de falência quanto aos CONTRATOS (art. 117)................... 97 4.8.5. Efeitos da sentença declaratória de falência quanto aos ATOS (ineficácia objetiva e ineficácia subjetiva dos atos - art. 129 e art. 130)................................................................................................... 98 4.9. FASE FALIMENTAR PROPRIAMENTE DITA ....................................................................................... 99 4.9.1. Arrecadação............................................................................................................................. 99 4.9.2. Avaliação................................................................................................................................ 101 4.9.3. Venda judicial dos bens......................................................................................................... 102 4.9.4. Ordem de preferência na realização do ativo (venda dos bens)........................................... 104 4.9.5. Pagamento dos credores: Ordem de preferência................................................................. 105 4.9.6. Resumo da ordem de pagamento......................................................................................... 109 4.10. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO................................................................................................ 110 4.11. REABILITAÇÃO ........................................................................................................................... 110 4.11.1. Hipóteses de extinção das obrigações do falido (art. 158) ................................................... 110 5. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.................................................................................................................. 111 5.1. INTRODUÇÃO................................................................................................................................. 111 5.2. FINALIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 47) ....................................................................... 112 5.3. REQUISITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Art. 48)....................................................................... 112 5.3.1. Somente o DEVEDOR empresário ou sociedade empresária pode pedir a recuperação judicial (o credor só pode pedir a falência)........................................................................................................ 113 5.3.2. O devedor deve ser empresário ou sociedade empresária que esteja em atividade regular há mais de 02 anos..................................................................................................................................... 114 5.3.3. Não ser falido......................................................................................................................... 114 5.3.4. Não ter, há menos de 05 anos, obtido concessão de outra recuperação judicial. Ou seja, o prazo ‘a quo’ é a obtenção e não o pedido........................................................................................... 114 5.3.5. Não ter, há menos de 08 anos, obtido concessão de recuperação judicial especial ............ 115 5.3.6. Não ter sido condenado por crime falimentar...................................................................... 115 5.4. CRÉDITOS SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL................................................... 115 5.5. PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO ............................................................................................. 117 5.5.1. Petição inicial......................................................................................................................... 117 5.5.2. Despacho de processamento ................................................................................................ 118 5.5.3. Publicação do despacho (art. 52, §1º)................................................................................... 119 5.5.4. Comunicado........................................................................................................................... 120 5.5.5. Composição da Assembleia-Geral de Credores (AGC) .......................................................... 121 5.5.6. Trabalhando com a hipótese de homologação da aprovação do plano de recuperação ..... 122 5.5.7. Decisão concessiva (art. 59) .................................................................................................. 123 5.5.8. Prazo da recuperação judicial................................................................................................ 123 5.6. GRÁFICO DO PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ........................................................ 124
  • 7. 7 6. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL (art. 70 e seguintes)................................................................. 124 6.1. PREVISÃO LEGAL............................................................................................................................ 124 6.2. DIFERENÇAS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMUM .............................................................. 124 7. DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ....................................................................................................... 126 7.1. CONSIDERAÇÕES ........................................................................................................................... 126 7.2. DEVEDOR (QUEM PODE REQUERER)............................................................................................. 127 7.3. ÓRGÃOS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ................................................................................ 127 7.4. EFEITOS JURÍDICOS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ............................................................... 127 7.4.1. Efeitos restritos...................................................................................................................... 128 7.5. PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.................................................................... 128 7.6. GRÁFICO DO PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.............................................. 130 TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO 1. NOÇÕES GERAIS DE TÍTULOS DE CRÉDITOS 1.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Depende do título de crédito: 1) Letra de câmbio e nota promissória  Dec. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). 2) Duplicata  Lei 5.474/68. 3) Cheque  Lei 7.357/85. E o CC/2002 não é aplicável, visto que tem um capítulo ESPECÍFICO sobre isso? O art. 903 do CC define essa questão: Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Ou seja, a aplicação do CC é SUBSIDIÁRIA. 1.2. CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO Cesare Vivante: Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito LITERAL e AUTÔNOMO nele mencionado. O CC, por sua vez, praticamente copiou o conceito de Vivante em seu art. 886:
  • 8. 8 Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Ulhôa: Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a REPRESENTAM. A doutrina costuma dizer que os títulos de crédito são dotados de dois atributos especiais: negociabilidade (facilidade na circulação/negociação do crédito) e executividade (maior efetividade e celeridade na cobrança do crédito). 2. PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Neste ponto, existem os seguintes princípios a serem estudados: 1) Princípio da cartularidade (princípio da incorporação, “documentos dispositivos”); 2) Princípio da literalidade; 3) Princípio da autonomia; 3.1) Subprincípio da inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé; 3.2) Subprincípio da abstração; 2.1. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE (PRINCÍPIO DA INCORPORAÇÃO, “DOCUMENTOS DISPOSITIVOS”) Cartularidade vem do latim “chartula”, que significa pequeno papel. O princípio da cartularidade impõe que o crédito (obrigação pecuniária) deva estar materializado (REPRESENTADO) em um documento (TÍTULO). Por conta disso, para a transferência do crédito é imprescindível a transferência do título (tradição), porquanto não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento. CC Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Quem tem a posse do documento é presumidamente considerado o credor da obrigação nele representada, exatamente pelo princípio da cartularidade, podendo, quando do inadimplemento, executá-lo judicialmente, uma vez que os títulos de crédito são considerados pela lei processual como títulos executivos extrajudiciais (CPC/2015, art. 784, I). Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture (tipo de ações das sociedades anônimas) e o cheque; Como decorrência da cartularidade, a execução só é possível mediante a apresentação do documento original que representa o crédito na peça inicial da ação. Sequer se admite a cópia xerográfica.
  • 9. 9 Esse princípio, no entanto, vem sendo relativizado em razão dos modernos títulos de créditos eletrônicos ou virtuais, expressamente previstos no art. 889, §3º do CC. CC Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. Nesses casos, por não existir a figura do documento; da cártula, do papel, diz-se que a cartularidade é mitigada. Outra exceção ao princípio: Lei de Duplicatas (Lei 5.474/68), art. 13, §1º. Lei 5.474/68 Art. 13, § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata (2ª via da duplicata), ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. 2.2. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE Pelo princípio da literalidade só tem eficácia para o direito cambiário o que está literalmente constando (ESCRITO) do título de crédito (da cártula). CC Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito LITERAL e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Segundo esse princípio, pode-se dizer que “O que não está no título não está no mundo cambiário”. Um aval constituído fora da nota promissória, por exemplo, não produzirá os efeitos do aval, podendo, no máximo, produzir efeitos na órbita do direito civil como fiança. Objetivo da literalidade: assegurar certeza quanto à natureza, ao conteúdo e à modalidade de prestação prometida ou ordenada. Título sem mais espaço para endosso. O que fazer para negociá-lo? Prolongamento do título. Termo de quitação deve ser dado no título. Fora do título o termo de quitação não tem validade para o Direto Cambiário. Garante, no máximo, uma ação de regresso contra o emissor do termo, mas isso depois de o portador do título já ter executado e compelido o sujeito a pagar de novo a obrigação. Pagar sem exigir o termo de quitação no próprio título é exemplo de pagar mal. Quem paga mal paga duas vezes. Cartularidade é a materialização do título de crédito. 2.3. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
  • 10. 10 Pelo princípio da autonomia as relações jurídico-cambiais representadas por um título são autônomas e independentes entre si. Uma relação não depende da outra. Ou seja, um eventual vício em uma das relações representadas pelo título de crédito não tem o condão de comprometer a validade ou eficácia das demais. “Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este paga sua dívida, perante terceiro, transferindo a este o crédito representado pela nota promissória, em sendo restituído o bem, por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador. Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado”. (Fábio Ulhôa Coelho). Exemplo: Tício (devedor) emite uma nota promissória para Caio, como pagamento de uma casa. Caio transfere (endossa) a nota para Mévio, como pagamento de um iate. Verifica-se que Tício é incapaz, ou seja, sua relação com Caio é inválida (Tício não poderia ter emitido um título). Entretanto, isso não invalida a relação de Caio com Mévio (compra do iate), que é autônoma e independente em relação à obrigação inválida. Mévio pode tranquilamente cobrar de Caio, pois quando ele endossou o título, se transformou em codevedor (ver abaixo endosso). Tício R1 Caio R2 Mévio R2 é totalmente independente de R1, por isso, Mévio pode perfeitamente cobrar de Caio. O princípio da autonomia se desdobra em DOIS subprincípios: 2.3.1. Subprincípio da inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé Trata-se de uma garantia daquele que recebe um título como pagamento de ter seu crédito satisfeito pelo devedor. Assim, não é dado ao devedor primário do título opor defesas processuais contra outrem que não seja aquele a quem emitiu o título. Exemplo: Caio vende celular para Renato. Renato paga com nota promissória (500 reais) com vencimento em 30/11/2015. Caio (credor da venda do celular) transfere a nota para Maria por meio de endosso, como instrumento de compra de uma bicicleta. Na data do vencimento, Maria vai atrás do Renato cobrando. Suponhamos que o celular estivesse com um vício. O Renato não pode opor esse vício em face do terceiro de boa-fé (Maria) para não pagar a dívida, como poderia fazer em face do Caio, credor primitivo (em eventuais embargos à execução). Ao contrário, Renato deverá pagar o crédito à Maria, e posteriormente demandar ressarcimento em face do Caio. Essa é mais uma decorrência da autonomia. É uma garantia de pagamento daquele que recebe um título de crédito. Se não houvesse essa garantia, ninguém se arriscaria a receber um título de crédito como pagamento. 2.3.2. Subprincípio da abstração
  • 11. 11 Por este subprincípio, com a circulação, o título de crédito se DESVINCULA do negócio jurídico que lhe deu origem. Deste modo, o que autoriza a ação de execução é EXCLUSIVAMENTE o título e não a obrigação que o gerou. 2.4. CONCLUSÃO Com efeito, existe todo um aparato jurídico armado (o regime jurídico-cambial) que garante ao comerciante credor receber com segurança valor constante num título que lhe tenha sido transferido. Vejamos: 1) Aquela pessoa que lhe transfere o título (o seu devedor) não poderá cobrá-lo mais (PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE); 2) Todas as relações jurídicas que poderão interferir com o crédito adquirido são apenas aquelas que constam, expressamente, do título e nenhuma outra (PRINCÍPIO DA LITERALIDADE); 3) Nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título (PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, INOPONIBILIDADE CONTRA TERCEIROS, ABSTRAÇÃO). Tendo, então, todas estas garantias, o comerciante se sentirá seguro em receber, em pagamento de seu crédito, um título de responsabilidade de um desconhecido. Desta forma, o direito protege o próprio crédito comercial e possibilita a sua circulação com mais facilidade e segurança, contribuindo para o desenvolvimento da atividade comercial. Trata-se de exemplo de determinação jurídica do modo de produção (Ulhôa). 3. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO 3.1. QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO: CAUSAL E NÃO CAUSAL 3.1.1. Causal Somente podem ser emitidos nas hipóteses (causas) autorizadas por lei. É o caso da duplicata mercantil, que pode ser emitida quando se tratar de: a) Compra e venda mercantil ou; b) Prestação de serviços. 3.1.2. Não-causal (abstratos) A sua emissão não depende de causa específica, razão pela qual servem para documentar diversos tipos de negócio. Ex.: Cheque. 3.2. QUANTO AO MODELO: VINCULADO OU LIVRE 3.2.1. Modelo Livre
  • 12. 12 É o título que não tem padronização definida em lei, podendo adotar qualquer forma, desde que obedecidos os REQUISITOS legais. Exemplo: Letra de câmbio. Nota promissória, que pode ser feita em qualquer pedaço de papel. 3.2.2. Modelo Vinculado É o título que tem padronização definida em lei. Exemplo: Duplicata mercantil e cheque. 3.3. QUANTO À SUA CIRCULAÇÃO (DUAS CLASSIFICAÇÕES) 3.3.1. Classificação clássica/tradicional: ao portador ou nominativo. 1) Título ao portador: É aquele que NÃO identifica o beneficiário/credor, portanto transferível por mera tradição. 2) Título nominativo: É aquele que IDENTIFICA o beneficiário, portanto sua transferência pressupõe, além da tradição, a ocorrência de outro ato jurídico. Desde a Lei 8.088/90 não se admite mais a emissão de títulos ao portador, EXCETO se com previsão expressa em lei especial. Exemplo de lei especial: A Lei 9.069/95 (Lei que instituiu o plano real) permite que cheque de valor igual ou inferior a 100 reais possa ser emitido ao portador. OBS1: Circulação dos títulos. 1) O título ao portador circula por mera tradição (entrega). 2) O título nominativo, além da tradição, depende outro ato jurídico, que varia conforme a espécie de título nominativo tratada: 2.1) Título nominativo À ORDEM: circula por meio de endosso. 2.2) Título nominativo NÃO À ORDEM: circula por meio de cessão civil de crédito. OBS2: Endosso X Cessão civil. Endosso e cessão civil são atos jurídicos trasladadores da titularidade de crédito que se diferenciam quanto aos efeitos, basicamente em dois aspectos: quanto à extensão da responsabilidade do alienante (endossante) do crédito perante o adquirente (endossatário) e quanto aos limites de defesa do devedor (sacado) em face da execução do crédito pelo adquirente (endossatário). ASPECTO 01 (extensão da responsabilidade do alienante (endossante/cedente): Quem endossa um título responde não só pela sua existência, mas também pelo seu pagamento (solvência, pro solvendo). Em outros termos, se o devedor (sacado) não paga o título, o tomador pode cobrar e executar o endossante. Na cessão civil o cedente responde, em regra, tão-somente pela existência do título (pro soluto), nos termos do art. 296 do Código Civil (cessão de crédito). CC Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela SOLVÊNCIA do devedor (somente pela existência do crédito).
  • 13. 13 Exemplo: Renato paga Maria com cheque clonado ou uma duplicata fria (vício de existência). Nesse caso, sendo transferido por endosso ou cessão, o Renato vai responder pelo título (pois responde não só pela solvência, como pela existência dele). Outro exemplo: Renato paga com cheque autêntico, porém sem fundos. Se o cheque foi transferido por endosso, o endossante (Renato) pode ser executado. Se o cheque foi transferido por cessão civil, o cedente (Renato) não responde pelo pagamento. Para quem recebe um cheque, é mais garantido receber por endosso. Por conta disso, há uma presunção de que os títulos nominativos são ‘À ORDEM’, ou seja, transferíveis por endosso. Para que o título seja ‘não à ordem’ deve haver expressa menção no título. ASPECTO 02: limites de defesa do devedor (sacado/cedido): O devedor poderá defender-se, quando executado pelo cessionário, arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o cedente (CC, art. 294), mas não poderá defender-se, quando executado pelo endossatário, arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o endossante (princípio da autonomia das obrigações cambiais e subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, referidos no art. 17 da LU e 916 do CC). LU Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. CC Art. 294. O devedor pode opor ao CESSIONÁRIO as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. (Cessão de crédito) Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. (Endosso) Para transferência de um cheque é suficiente o endosso. ERRADO. É necessária também a tradição. Conclusão: O endosso, tal qual a cessão civil, somente se aperfeiçoam com a TRADIÇÃO. 3.3.2. Classificação moderna (CC/2002): ao portador, nominativo e nominal 1) Título ao portador: Não identifica o beneficiário, transferível por tradição (CC, art. 904). Art. 904. A transferência de título AO PORTADOR se faz por simples tradição. 2) Título nominativo: Tem acepção diversa da classificação tradicional. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente (art. 921 do CC). O nome do credor não está no título (como na classificação acima), mas sim no registro do emitente. Essa regra do Código Civil teria aplicação aos títulos que viessem a surgir após 2002. Na prática, não tem qualquer aplicação. Esse título nominativo pode circular por termo ou endosso. Art. 921. É título NOMINATIVO o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
  • 14. 14 3) Nominal (à ordem): É o título nominativo à ordem da classificação tradicional, transferível por meio de endosso. 3.4. QUANTO À ESTRUTURA: ORDEM DE PAGAMENTO OU PROMESSA DE PAGAMENTO 3.4.1. ORDEM de pagamento Um sujeito dá uma ordem para que interposta pessoa efetue o pagamento a um terceiro beneficiário. Existem, aqui, TRÊS (03) figuras distintas: 1) O Sujeito que dá a ordem de pagamento, sacador; correntista. 2) O Sujeito que recebe a ordem (destinatário da ordem), sacado; banco. 3) O beneficiário/tomador da ordem. Aquele que vai ao caixa descontar o cheque. Exemplo: duplicata; letra de câmbio; cheque. 3.4.2. PROMESSA de pagamento O próprio devedor se compromete a pagar determinado valor ao beneficiário. DUAS (02) figuras: 1) Promitente; (“sacador/sacado”). 2) Tomador/beneficiário (aquele que vai ao caixa descontar). Exemplo: nota promissória. 4. LETRA DE CÂMBIO (REGRAS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS) 4.1. INTRODUÇÃO De início, vale lembrar que no estudo da letra de câmbio trataremos das REGRAS GERAIS de constituição, transferência e exigibilidade do crédito cambiário. No estudo das demais espécies de títulos de crédito restará apenas o trato daquilo que for especial em relação ao regramento geral aplicado às letras de câmbio. 4.2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Parte da Lei Uniforme de Genebra - LUG, parte do Dec. 2.044/1908 e, subsidiariamente o CC. 4.3. CONCEITO
  • 15. 15 A letra de câmbio é um título de crédito decorrente de relações de crédito, entre dois ou mais sujeitos, pelo qual o denominado SACADOR dá a ordem de pagamento, pura e simples, a outrem denominado sacado, a seu favor (do sacador) ou de terceira pessoa (tomador/beneficiário), no valor e nas condições dela constantes. Percebe-se que a letra de câmbio constitui uma ordem de pagamento, que conta com a presença de três figuras, como veremos no seguinte exemplo: 1) Dá a ordem – sacador (Maria). 2) Recebe a ordem – sacado (Renato). 3) Tomador/beneficiário (Caio). 4.4. SAQUE E ACEITE 4.4.1. Noções gerais Valor da operação 10.000 reais, com vencimento em 30/11/2015. Quando Maria cria/emite o título, ela realiza o ato cambial chamado de SAQUE. O ato de criação/emissão é chamado de saque. O saque é o movimento que coloca o título em circulação, realizado pelo SACADOR. Aquele que recebe a ordem de pagamento é o SACADO. Quem fica com a ordem de pagamento (letra de câmbio) é o TOMADOR (Caio), que apresenta o título ao Renato (sacado). Feito isso, caberá ao Renato concordar ou não em pagar a ordem no dia aprazado. Quando o Renato concorda, ele dá o chamado ACEITE. Aceite é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada. Ato PRIVATIVO do sacado. O aceite corresponde à simples assinatura do sacado no ANVERSO (frente) do título. IMPORTANTE: A ordem de pagamento dada pelo SACADOR (Maria) também pode ter ela própria como tomador/beneficiário (Lei Uniforme, art. 3º). Exemplo: sacador emite uma letra de câmbio tendo ele mesmo como beneficiário. Após a emissão, deve apresentar a letra para o aceite do sacado. Se o sacado aceita, deverá realizar o pagamento na data do vencimento do título. LUG Art. 3º - A letra pode ser a ordem do próprio sacador. Pode ser sacada sobre o próprio sacador. Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro. Também é possível que o SACADOR ocupe também a posição de SACADO. É o caso do sacador que emite um título no qual ele próprio se obriga a pagar certo valor ao tomador após dar o aceite (LU, art. 3º). O sacado é obrigado a dar o ACEITE? NÃO. Na letra de câmbio o aceite é ato FACULTATIVO, ou seja, o sacado poderá recusar o aceite, parcial ou totalmente. A recusa PARCIAL pode ocorrer na forma de ACEITE LIMITATIVO (aceita pagar parte do título) ou MODIFICATIVO (aceita pagar o título em condições distintas).
  • 16. 16 4.4.2. Efeitos da recusa do aceite (total ou parcial) 1) Torna o SACADOR (Maria) o devedor principal; 2) Provoca o vencimento antecipado do título (o título que venceria em 30/11, vencerá no momento da recusa do aceite), nos termos do art. 43 da LU. LUG Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite; OBS: É possível incluir na letra de câmbio a chamada CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL, que veda que o tomador (Caio) apresente o título para aceite do sacado (Renato), permitindo que o título seja apresentado apenas na data do vencimento, não para o aceite do Renato, mas sim para que efetue o pagamento. Se o sacado (Renato) não paga, o sacador (Maria) se torna o devedor principal (mesmo efeito da recusa do aceite). Essa cláusula não é cabível em qualquer caso (LU, art. 22). LUG Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo. Doutrina Vinculada. Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista. 4.4.3. Efeitos do aceite Quando o sacado (Renato) dá o aceite, ele se torna o DEVEDOR PRINCIPAL DO TÍTULO de crédito. Ato contínuo, o sacador (Maria) passa a ser o CODEVEDOR (corresponsável) do título. Vencido e não pago o título (aceito) pelo Renato (sacado), Caio (tomador) poderá cobrar do sacador e posteriormente ingressar com uma execução contra qualquer dos devedores. Cabe ao credor escolher o executado. REGRA: O credor pode executar um, alguns ou todos os devedores. Sempre quem escolhe é o credor. Caso Caio (tomador) execute Maria (sacador), esta será obrigado a pagar. No entanto, como Maria não é a devedora principal do título, terá direito de regresso contra o Renato (sacado). De outra forma, se Caio (tomador) executa somente o Renato (sacado), este não terá qualquer direito de regresso, porquanto se trata do devedor principal do título (a partir do momento do aceite). 4.4.4. Prazo de respiro Apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que ele lhe seja reapresentado no dia seguinte, nos termos do art. 24 da LU. É o chamado PRAZO DE RESPIRO, que se destina a possibilitar ao sacado a realização de consultas ou a meditação acerca da conveniência de aceitar ou recusar o título (art. 24). LU Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada
  • 17. 17 satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto. O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite. Realizado o aceite pelo sacado (tornando-o devedor principal), duas possibilidades se abrem para o tomador: 1) Esperar até a data de vencimento para receber o pagamento ou; 2) Transferir o título para um terceiro. A transferência se dá através do chamado ENDOSSO, onde o tomador é o designado endossante (ou endossador) enquanto o terceiro que recebe o título é o designado endossatário. 5. ENDOSSO: TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DO TÍTULO DE CRÉDITO 5.1. CONCEITO Endosso é o ato jurídico pelo qual o credor de um título crédito nominativo (‘nominal’ – nova classificação) com a cláusula à ordem TRANSMITE o direito ao valor constante no título à outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula. 5.2. EFEITOS DO ENDOSSO 1) Transferência da titularidade do crédito do tomador/endossante (Caio) para o endossatário (Daniel). 2) Tornar o endossante codevedor do título de crédito. Passa a ser corresponsável ao pagamento do título. Se na data do vencimento o endossatário (Daniel) for cobrar do sacado (Renato) e ele não pagar, Daniel pode executar qualquer um dos codevedores (sacado – Renato; sacador – Maria; tomador/endossante - Caio). O endosso é dado no VERSO do título, bastando para tanto uma simples assinatura. No entanto, também é possível a realização do endosso no ANVERSO do título, caso no qual, além da assinatura, é necessária uma expressão identificadora do endosso (exemplo: pague-se a..., endosso a..., transfiro a...). Não confundir com o ACEITE que é dado com assinatura no ANVERSO. Não há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito (no cheque existia limite – ver adiante); ele pode ser endossado diversas vezes, como pode, simplesmente, não ser endossado. 5.3. MODALIDADES DE ENDOSSO Existem as seguintes modalidades de endosso: 1) Endosso em branco; 2) Endosso em preto; 3) Endosso póstumo;
  • 18. 18 4) Endosso impróprio: 4.1) Endosso-mandato (por procuração); 4.2) Endosso-caução (pignoratício); 5) Endosso "sem garantia". Vejamos cada uma destas espécies. 5.3.1. Endosso em branco É aquele onde NÃO está identificado o endossatário. Ocorre aqui a transformação de um título nominativo em um título ao portador. Assim como a emissão de títulos ao portador, desde a Lei 8.088/90 é vedada a transmissão de títulos por endosso em branco (art. 19). LU Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto. 5.3.2. Endosso em preto É aquele onde está identificado o endossatário (exemplo: pague-se a fulano). Endosso PARCIAL existe? O endossante pode transferir pelo endosso só uma parte do valor constante no título? NEGATIVO. O endosso parcial é nulo, até porque a transferência do título exige além do endosso a tradição. Não é possível entregar apenas parte da cártula para o endossatário (LU, art. 12; CC, art. 912, parágrafo único). Não confundir com o aceite (visto acima) parcial, que é válido. CC Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É NULO o endosso parcial. LU Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é NULO. O endosso ao portador vale como endosso em branco. Igualmente, o ENDOSSO CONDICIONAL, em que a transferência do crédito fica subordinada a alguma condição, resolutiva ou suspensiva, não é nulo, mas referida condição será ineficaz, porque a lei a considera não escrita (art. 12) 5.3.3. Endosso póstumo É o endosso dado DEPOIS do VENCIMENTO e do PROTESTO do título. Nesse caso, não produz os efeitos de endosso, mas sim da cessão civil de crédito. O endosso póstumo não se confunde com o endosso dado depois do vencimento, mas ANTES do PROTESTO. Este último é um endosso comum, produzindo todos os efeitos a ele inerentes.
  • 19. 19 Como vimos, o endosso tem como efeito atribuir ao endossante a responsabilidade pela existência e solvência do crédito (é uma transmissão pro solvendo), conforme a disposição das leis especiais nesse sentido. ATENÇÃO: O CC, em seu art. 914, prevê efeito diverso para o endosso: responsabilidade apenas pela existência e não pela solvência do crédito (tal como a cessão civil de crédito – pro soluto). Não esquecer: O CC só se aplica no silêncio da lei especial (CC, art. 903). Consequência prática: Esse dispositivo do CC/2002 não tem aplicação. CC Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. Esse endosso que vimos até aqui é chamado pela doutrina de ENDOSSO TRANSLATIVO ou PRÓPRIO (para concurso é somente endosso). OBS1: súmula do 475 STJ STJ Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Explicando a súmula: “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”. Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu). Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para “C” (banco). Como visto, o endosso translativo (também chamado de endosso próprio), é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”. Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata. Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA. “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)? Resposta: “C”. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda). Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.
  • 20. 20 O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 5.3.4. Endosso impróprio A doutrina menciona, ainda, uma quarta espécie de endosso: ENDOSSO IMPRÓPRIO. É chamado impróprio, pois não tem como efeito a transferência da titularidade do crédito (o endossante continua credor). O efeito do endosso impróprio é a LEGITIMAÇÃO DA POSSE do terceiro que detém a cártula. Duas são as modalidades de endosso impróprio: 1) Endosso-mandato (por procuração); 2) Endosso-caução (pignoratício). Vejamos: 1) Endosso-mandato (por procuração) É utilizado para transferir poderes e autorizar um TERCEIRO a exercer os direitos inerentes ao título (sem transferir a titularidade). Exemplo: o endossante contrata um banco para efetuar a cobrança do crédito. Para legitimar a posse do banco sobre seu título, bem como a cobrança, é realizado o endosso mandato. Como fazer esse endosso mandato? Acrescentar a expressão: ‘para cobrança’ ou ‘por procuração’. Se o sacado realiza o pagamento ao detentor do título, sem a presença do endosso- mandato, não se desobrigará do débito (quem paga mal paga duas vezes). OBS: 476 Súmula do STJ. STJ Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Explicando a súmula: O endossatário recebe o título de crédito apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação; após a cobrança, o endossatário deverá devolver o dinheiro ao endossante, descontada sua remuneração por esse serviço. “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias vendidas a “A”. “B”, após emitir a duplicata, fez o endosso-mandato desse título para “C” (banco), a fim de que este efetuasse a cobrança do valor de “A”. Ocorre que “A” recusou o pagamento dessa duplicata alegando que já havia pagado. Mesmo assim, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA. “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido (“B” ou “C”)?
  • 21. 21 Resposta: como regra, “B” (endossante). “C” (endossatário de endosso-mandato) somente responderá se ficar provado que EXTRAPOLOU os poderes de mandatário. No endosso-mandato, o endossatário não age em nome próprio, mas sim em nome do endossante. Exemplo em que o endossatário responderia: diante da resposta do devedor de que já havia pago o débito, o endossante solicitou ao endossatário que aguardasse para protestar o título somente após conferir se houve realmente a quitação. O endossatário, descumprindo essa determinação, realizou o protesto imediatamente, mesmo sem aguardar essa conferência. 2) Endosso-caução (pignoratício) É o instrumento adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito. Usa-se a expressão: ‘para penhor’ ou ‘para garantia’. É a forma de dar um título de crédito como garantia. No endosso-caução, o crédito não se transfere para o endossatário, que é investido na qualidade de credor pignoratício do endossante. Cumprida a obrigação garantida pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante. Somente na eventualidade de não cumprimento da obrigação garantida, é que o endossatário por endosso-caução se apropria do crédito representado pela letra. O endossatário por endosso-caução não pode endossar o título, salvo para praticar o endosso-mandato (LU, art. 19; CC, art. 918). LU Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Para cobrança! [...] CC Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. § 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador. 5.3.5. Endosso “sem garantia” Por fim, há o endosso que não produz o efeito de vincular o endossante ao pagamento do título: trata-se do chamado endosso "sem garantia", previsto no art. 15 da LU. Com esta cláusula, o endossante transfere a titularidade da letra, sem se obrigar ao seu pagamento. A regra, como visto, é a da vinculação do endossante (lembre-se que o art. 914 do CC não se aplica em razão do art. 903 do mesmo Código). O ato do endossante de inserir no endosso a cláusula "sem garantia", porém, afasta a vinculação prevista na lei especial. LUG Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário (pode ser estabelecido pro soluto), é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra (regra: pro solvendo). O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. 6. AVAL: GARANTIA DO PAGAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO 6.1. CONCEITO
  • 22. 22 É a declaração cambiária decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir no vencimento o pagamento do título nas condições nele estabelecidas. Duas figuras existem no instituto do aval: 1) Avalista: É aquele que garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um corresponsável. 2) Avalizado: É devedor ou corresponsável que tem a obrigação de pagar o crédito garantido pelo avalista. Obrigação autônoma: A relação do avalista com o credor do título é autônoma à do avalizado com o credor. Vale dizer, mesmo que o avalizado venha a morrer, falir ou tornar-se incapaz, permanece a obrigação do avalista para com o tomador do título. CC Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que NULA a obrigação daquele a quem se equipara, A MENOS QUE a nulidade decorra de VÍCIO DE FORMA. O avalista que garante antecipadamente a dívida do sacado responde por ela até mesmo se este não vier a dar o ACEITE. Exemplo: Daniel (endossatário), ao receber o título de Caio (tomador ou beneficiário/ endossante), exige uma garantia a mais. Então, Caio pede para o Gugu ser seu avalista. Gugu dá o aval. Se o sacado (devedor principal - Renato) não pagar, Daniel pode cobrar de qualquer dos codevedores, dentre eles o avalista do Renato (sacado), Gugu (avalista). 6.2. COMO É FEITO O AVAL? Como é feito o aval? Tem que lembrar o endosso. Endosso pode ser no VERSO (simples assinatura) ou no ANVERSO (assinatura + expressão identificadora). Lembrando: o aceite é só assinatura no anverso. O AVAL, por sua vez, deve ser dado de forma inversa: no ANVERSO (simples assinatura) ou VERSO (assinatura + expressão identificadora). 6.3. ESPÉCIES DE AVAL Tal como no endosso, existe o AVAL EM PRETO (identifica o avalizado) e o AVAL EM BRANCO (não identifica o avalizado). Quando o aval é em branco, garante-se aquele que CRIOU o título (e não o devedor principal: sacado - Renato), ou seja, o sacador (Maria), nos termos do art. 31 da LU. Art. 31. [...] O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.
  • 23. 23 Súmula 189 do STF: A existência de avais em branco superpostos implica em garantia simultânea (os obrigados são coavalistas do sacador) e não sucessiva (os obrigados não são avalistas de avalistas). SÚMULA Nº 189 AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM- SE SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS. É possível também a realização de AVAL PARCIAL, onde somente PARTE do crédito é garantida, nos termos do art. 30 da LU. (Perceber que o endosso parcial não é permitido, entretanto, o aceite parcial é permitido. Lógica: no endosso, o título é passado a diante. Tem como ‘rasgar’ o título para passar somente parte dele? Tendo em vista dentre outras razões, o princípio da Cartularidade, não. Já o aceite pode ser limitativo ou modificativo (quem está aceitando pagar pode querer pagar parte ou de forma diversa...). Então, no aval parcial, o avalista pode garantir parte apenas da obrigação contida no título, afinal ele não fica com esse título, apenas garante). LUG Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra. OBS: O CC, em seu art. 897, parágrafo único diz que é VEDADO o aval parcial. Mais uma vez ressaltamos: dada a subsidiariedade do CC, tal regra não tem aplicação prática. CC Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Vale para os casos de títulos de créditos inominados, os quais são regidos pelas normas do CC. Aos títulos de crédito que possuem regramento próprio esta regra não se aplica. OBS: O aval dado depois de vencimento e protesto tem os MESMOS EFEITOS do aval dado antes. Não confundir com o endosso póstumo! No qual produzirá os efeitos da cessão civil de crédito. Lógica: no aval o avalista está garantindo a obrigação cambiária contida no título, no endosso, o endossante é quem foi sujeito de uma obrigação e pagou endossando o título de crédito. O avalista deve continuar garantindo a dívida, afinal: é uma obrigação autônoma. No caso do endosso, não pode o criador do título ficar para sempre obrigado à dívida do endosso, por isso, depois de vencido e protestado, terá direito a se defender como se o título tivesse sido repassado por cessão civil. DICA: Quem dá aval é amigo do cara. Sendo amigo, ele assina somente na FRENTE (anverso) do cara. Se ele é amigo, é amigo antes, durante ou depois (aval produz efeitos antes, durante e depois do vencimento e protesto). 6.4. AVAL X FIANÇA AVAL FIANÇA Só pode ser dado em título de crédito. Só pode ser dada em contrato. Aval é autônomo OBS: Em caso de morte, incapacidade ou falência do avalizado, o avalista continua responsável. Ainda que nula a obrigação a garantia permanece, Fiança é acessória. Extinto o contrato, extinta a fiança.
  • 24. 24 OBS: Art. 1.647, III do CC. Tanto para fiança, quanto para aval, é imprescindível a autorização do cônjuge, SALVO se casados em separação absoluta. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval; 7. EXIGIBILIDADE DA LETRA DE CÂMBIO Para tornar-se exigível o crédito cambiário contra o devedor principal (aceitante), basta o vencimento do título; já em relação aos coobrigados (endossantes e sacador), é necessária, ainda, a negativa de pagamento do título vencido por parte do devedor principal. Em virtude do princípio da literalidade, a comprovação deste fato deve ser feita por PROTESTO do título, o qual se consubstancia, então, em CONDIÇÃO da exigibilidade do crédito cambiário contra os coobrigados. O protesto do título também é condição de exigibilidade deste crédito, nos mesmos termos, na hipótese de recusa do aceite. Para produzir este efeito, contudo, o protesto deve ser providenciado pelo credor dentro de um prazo estabelecido por lei. O coobrigado que paga o título de crédito tem o direito de regresso contra o devedor principal e contra os coobrigados anteriores. As obrigações representadas por um título de crédito só se extinguem, todas, com o pagamento, pelo aceitante, do valor do crédito. Para se localizarem os coobrigados na cadeia de anterioridade das obrigações cambiais, adotam-se os seguintes critérios: 1) O SACADOR da letra de câmbio é ANTERIOR aos endossantes; 2) Os ENDOSSANTES são dispostos, na cadeia, segundo o critério cronológico; 3) O AVALISTA se insere na cadeia em posição imediatamente posterior ao respectivo avalizado. Organizando os devedores de um título de crédito, de acordo com estes critérios, na cadeia de anterioridade, será possível definir quem, dentre eles, é credor, em regresso, de quem. exceto se o vício for de forma. Aval não possui benefício de ordem. O credor pode executar direto o avalista. Fiança possui benefício de ordem.
  • 25. 25 8. TIPOS DE VENCIMENTO DE UMA LETRA DE CÂMBIO 1) À vista: aquela que é exigível de imediato. Logo após o saque. 2) Data certa: vence em 30/11/2015  exemplo acima. 3) A certo termo da vista: É o vencimento que se dá num determinado número de dias contados da data do aceite, que é o termo a quo. DICA: Hasta la vista aceite. Neste último, não é possível a inclusão da cláusula não aceitável, visto que o vencimento pressupõe o aceite. 4) A certo termo da data: É o vencimento que se dá em determinado número de dias, contados da data de emissão do título (saque), que é o termo a quo. 9. PROTESTO DA LETRA DE CÂMBIO A falta de aceite, de data do aceite ou de pagamento de uma letra de câmbio deve ser provada por protesto cambial, que é ato formal de responsabilidade do portador do título. 1) Protesto por falta de ACEITE: Ocorre quando há recusa do aceite pelo sacado. Nesse caso, o protesto é dirigido ao sacador, a quem caberá pagar o crédito (se torna o devedor principal). Antecipa o vencimento. 2) Protesto por falta de DATA do aceite: Extraído contra o aceitante, destinado às letras de câmbio a certo termo de vista, nas quais não conste a data do aceite. 3) Protesto por falta de PAGAMENTO: Extraído contra o aceitante, trata-se de requisito para a manutenção direito de cobrança em face dos demais codevedores (protesto necessário). 10. GRÁFICO: LETRA DE CÂMBIO
  • 26. 26 11. NOTA PROMISSÓRIA 11.1. CONCEITO A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. Com o saque da nota promissória, surgem dois personagens distintos: 1) Promitente (emitente/subscritor/sacador): Aquele que promete pagar. 2) Tomador/beneficiário: O credor do valor prometido. São apenas quatro artigos sobre nota promissória no Dec 57.663/66. Tudo que vimos até agora sobre letra de câmbio se aplica às notas promissórias, SALVO as seguintes diferenças: 1) Não há aceite; 2) Formas de vencimento; 3) Súmula 258 do STJ: nota promissória e contrato de abertura de crédito. 4) Súmula 504 do STJ: ação monitória Vejamos: 11.2. NÃO HÁ ACEITE NA NOTA PROMISSÓRIA Nota promissória não é ordem de pagamento, mas sim promessa de pagamento. Em decorrência disso, não há que se falar em aceite (se não há ordem, não há o que se aceitar), nem em seus institutos decorrentes, tais como vencimento antecipado por recusa de aceite, cláusula não aceitável etc. 11.3. FORMAS DE VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA São possíveis as quatro formas de vencimento da letra de câmbio. Quando o prazo for a certo termo de vista, o marco inicial logicamente não é o aceite, mas sim o visto do subscritor (art. 23). O tomador deve apresentar a nota para o visto do subscritor num prazo de 01 ano do saque. A partir do visto conta-se o prazo de vencimento “a certo termo de vista”. LUG Art. 23. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes. 11.4. SÚMULA 258 DO STJ: NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO Súmula 258 do STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da ILIQUIDEZ do título que a originou”.
  • 27. 27 O que acontecia: O banco exigia uma nota promissória do devedor que abria um crédito no banco (cujo contrato não raras vezes era constituído de juros sobre juros e outros abusos). Posteriormente, endossava a nota, de forma que nem ele (o banco) e nem o endossatário tivesse que discutir com o devedor a origem da dívida (juros abusivos etc.). Assim, quem sempre saía prejudicado era o devedor, que era executado pelo endossatário sem poder se defender dos abusos praticados pelo banco. O que diz a Súmula: tudo que seria possível discutir com o Banco em sede de embargos a execução também é possível de ser discutido em sede de embargos à execução promovida pelo terceiro endossatário. Obs1: a nota promissória, vinculada ao contrato de mútuo bancário, não perde sua executoriedade – STJ. Veja: mútuo e não abertura de crédito (que é ilíquido). Obs2 (André Santa Cruz): quando a nota promissória for emitida em vinculação a um determinado contrato, não apenas os bancários, tal fato deve constar expressamente do título. Sendo assim, fica descaracterizada a abstração/autonomia do título já que o terceiro está consciente da relação de origem e de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato. O título passa a ter uma ligação intrínseca com o contrato, podendo dizer, a grosso modo, que o acessório seguirá o principal. 11.5. SÚMULA 504 DO STJ SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC/2015). Assim, se não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor. Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista? 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme). Mesmo que tenha passado esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança? SIM, por meio de ação monitória. Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita? 5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima. Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado? O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte ao vencimento do título.
  • 28. 28 O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. (...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória. É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (...) STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013. 11.6. GRÁFICO: NOTA PROMISSÓRIA 12. DUPLICATA (Lei 5.474/68) 12.1. CONCEITO Duplicata é um título de crédito à ordem extraído pelo vendedor ou prestador de serviços, que visa a documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviço, que tem como pressuposto a extração de uma fatura. É um título CAUSAL, ou seja, só pode ser emitido para representar créditos previstos em Lei, quais sejam: compra e venda mercantil e prestação de serviços. É possível emitir duplicata para cobrar aluguel? Não, pois não é uma das causas previstas em lei. Exemplo: Empresa ‘A’ de elevadores resolve adquirir aço da empresa ‘B’ (compra e venda mercantil). A empresa ‘A’ é a compradora; a empresa ‘B’ é a vendedora. OBS: Toda vez que se tem operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviço a lei obriga a emissão da chamada fatura (a NF-fatura, para quem a usa, é obrigatória; a fatura comum é obrigatória nos contratos a prazo não inferior a 30 dias). Por fatura entende-se a relação pormenorizada das mercadorias vendidas ou dos serviços prestados. Do crédito representado nessa fatura PODERÁ ser extraída uma duplicata. Ou seja, a emissão de duplicata não é obrigatória e sempre decorre de uma fatura. Aqui três figuras novamente:
  • 29. 29 1) Sacador: Vendedor ou prestador. 2) Sacado: Comprador ou beneficiário do serviço prestado. 3) Tomador/beneficiário: Vendedor ou prestador. O sacador é o vendedor. Ele dá uma ordem (emite a duplicata) para quem comprou a mercadoria efetuar o pagamento. Como o pagamento deve ser realizado a ele mesmo, o próprio vendedor/sacador será o tomador/beneficiário. No caso do prestador de serviço é a mesma coisa. O prestador dá uma ordem para quem recebeu a prestação pagar para ele (vendedor) o valor correspondente ao serviço prestado. IMPORTANTE: Se o comprador do aço resolve pagar em 05 prestações, deverão ser emitidas 05 duplicatas, ou 01 duplicata que represente as 05 parcelas. Entretanto, o que jamais é possível é existir uma ÚNICA duplicata representativa de mais de uma fatura. 12.2. ACEITE DA DUPLICATA 12.2.1. Obrigatoriedade do aceite Na duplicata, o aceite do devedor/sacado é ato obrigatório (ao contrário da letra de câmbio). É o único título de crédito no qual o aceite é obrigatório. (Como seria possível ao próprio comprador se negar a pagar pelo que comprou?). 12.2.2. Hipóteses legais que permitem a recusa do aceite (art. 8º) Lei 5.474/68 Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. 1) Em caso de avaria/não recebimento da mercadoria ou de não prestação dos serviços. 2) Vício/defeito de quantidade ou qualidade do produto ou serviço. 3) Divergências quanto ao prazo, preço e condições de pagamento. Emitida a duplicata, o sacador tem 30 DIAS para remetê-la ao sacado. Se for À VISTA, o sacado, ao recebê-la, deve realizar o pagamento; se for a PRAZO, terá prazo de 10 DIAS para devolver a duplicata ao sacador com o devido ACEITE ou com as razões motivadoras da recusa do aceite. 12.2.3. Categorias de aceite (em virtude do caráter obrigatório) Em função do seu caráter obrigatório, o aceite da duplicata mercantil pode ser discriminado em três categorias: 1) Aceite ORDINÁRIO — resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado do título de crédito.
  • 30. 30 2) Aceite por COMUNICAÇÃO — resulta da retenção da duplicata mercantil pelo comprador autorizado por eventual instituição financeira cobradora, com a comunicação, por escrito, ao vendedor, de seu aceite. 3) Aceite por PRESUNÇÃO — resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor. 12.3. ENDOSSO NA DUPLICATA Idem à letra de câmbio. 12.4. AVAL NA DUPLICATA Idem à letra de câmbio. Peculiaridade: Aval em branco garante o obrigado cuja assinatura estiver acima da do avalista. Em não existindo assinatura acima, garante-se o Comprador. 12.5. VENCIMENTO DA DUPLICATA 1) À vista; 2) Data certa; 12.6. MODALIDADES DE PROTESTO DE UMA DUPLICATA (ART. 13) 1) Por falta de aceite: quando o sacado não dá o aceite e tampouco oferece as razões da recusa. 2) Por falta de devolução: Quando no prazo de 10 dias o sacado não devolve o título. 3) Por falta de pagamento: sacado dá o aceite e devolve o título, porém na data do vencimento não honra o aceite; não paga a dívida. Se o devedor não restitui a duplicata ao credor, o protesto (qualquer deles) deve se dar por indicações do credor fornecidas ao cartório de protesto (art. 13, §1º, ‘in fine’). Usualmente, no entanto, tem-se admitido a emissão de TRIPLICATA para esse fim, apesar de a lei não trazer essa previsão (ver triplicata abaixo). Lei 5.474/68. Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. O protesto deve ser feito nos 30 DIAS subsequentes ao vencimento da duplicata. A inobservância do prazo legal importa a perda, por parte do credor, do direito creditício contra
  • 31. 31 os coobrigados, vale dizer, os endossantes e seus avalistas. Contra o devedor principal do título — o sacado — e seu avalista, não é necessário o protesto, ou seja, a inobservância do prazo de 30 dias a contar do vencimento para se promover o protesto da duplicata não importa a perda do direito creditício contra o comprador das mercadorias e eventual avalista (art. 13, §§ 3º e 4º). Lei 5.474/68 Art. 13 § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. OBS: No caso de falta de aceite do devedor principal, o protesto se faz necessário para executá-lo, porém pode ser feito a qualquer tempo. 12.7. PERDA OU EXTRAVIO DE DUPLICATA (ART. 23) Deverá o vendedor extrair uma segunda via da duplicata, a denominada triplicata. Lei 5.474/68 Ar . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair TRIPLICATA, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela. 12.8. FURTO OU ROUBO DE DUPLICATA O título deve ser cancelado. 12.9. É POSSÍVEL EXECUÇÃO DE DUPLICATA SEM ACEITE? Nos termos do art. 15, II da Lei 5.474/68 é possível, desde que: 1) Haja prévio protesto (sem exigência do prazo legal dos 30 dias); 2) Exista comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço OBS: O simples contrato de compra e venda ou de prestação de serviços não é idôneo para comprovar a entrega ou prestação do serviço. Lei 5.474/68 Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata NÃO ACEITA, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Art. 7º A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias,
  • 32. 32 contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. § 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção. § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere. Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. “Conhecimento de transporte”: É o documento que comprova que a mercadoria foi entregue. Já a comprovação da prestação de serviços vai depender do caso concreto. Esses comprovantes somente são necessários para a constituição do título executivo (juntamente com o protesto) quando se tratar de ação cambial oferecida em face do devedor principal/sacado (comprador da mercadoria) ou seu avalista. Quando a execução se der em face de um codevedor, basta para constituição do título executivo o protesto realizado no prazo legal (30 dias). 12.10. JURISPRUDÊNCIA 12.10.1. Duplicada virtual e sua executividade Como visto, toda duplicata sempre terá origem em uma fatura.
  • 33. 33 Fatura: a fatura é o documento que descreve a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. Na fatura constam a descrição e os preços dos produtos vendidos ou do serviço prestado. A fatura não é título de crédito. O título é a duplicata, que é emitida a partir de uma fatura. A fatura apenas prova a existência do contrato. Exemplo: o distribuidor X vendeu para a loja Y setenta pares de sapatos. O distribuidor X (vendedor) extrai uma fatura dos produtos e emite uma duplicata mercantil dando uma ordem à loja Y (compradora) para que ela pague ao próprio vendedor o preço dos pares de sapato e eventuais encargos contratuais. Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura (art. 2°, § 2°, da Lei). Remessa da duplicata para aceite: Aceite é o ato por meio do qual o sacado se obriga a pagar o crédito constante do título na data do vencimento. Assim, emitida a duplicata, nos 30 dias seguintes, o sacador (quem emitiu o título) deve remeter o título ao sacado (comprador ou tomador dos serviços) para que ele assine a duplicata no campo próprio para o aceite, restituindo-a ao sacador no prazo de 10 dias. Conforme já mencionado, o aceite na duplicata é obrigatório: o título documenta uma obrigação surgida a partir de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Desse modo, se o vendedor/prestador do serviço, que no caso foi o sacador, cumpriu as suas obrigações contratuais, não há motivo para o devedor recusar o aceite. A doutrina afirma que o aceite na duplicata é, em regra, obrigatório, somente podendo ser recusado nas hipóteses previstas nos arts. 8º e 21 da Lei n. 5.474/68. E o protesto de títulos é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião de protesto, com a finalidade de provar: 1) A inadimplência do devedor; 2) O descumprimento de obrigação constante de título de crédito; ou 3) Qualquer outro ato importante relacionado com o título (ex: falta de aceite). No caso da duplicata, para que serve o protesto? O protesto poderá servir para provar três situações distintas: 1) A falta de pagamento; 2) A falta de aceite da duplicata; 3) A falta de devolução da duplicata; Protesto por indicações: O procedimento para que haja o protesto de um título de crédito é, resumidamente, o seguinte: 1) O credor leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor; 2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título; 3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor; 4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;
  • 34. 34 5) Se o devedor ficar inerte ou tentar e não conseguir sustar o protesto, será lavrado e registrado o protesto. O procedimento do protesto da duplicata é exatamente este acima explicado, havendo, no entanto, uma diferença: o chamado protesto por indicações. Como vimos acima, na etapa 1, para que haja o protesto é necessário que o credor leve o título original. Assim, em regra, para o protesto de títulos de crédito, exige-se a apresentação do original em razão do princípio da cartularidade. Ocorre que, como já vimos também, existe a possibilidade de o sacado (comprador ou tomador dos serviços) receber a duplicata para fazer o aceite e acabar não devolvendo o título para o sacador. Desse modo, além de não apor o aceite, o devedor não devolve o título. Nesse caso, se fosse exigida a apresentação do título, o protesto seria impossível, já que o título ficou em poder do devedor. Logo, se o sacado não devolveu a duplicata, o sacador (vendedor ou prestador dos serviços) poderá fazer o protesto da duplicata por indicações (dando apenas as informações do título), ou seja, sem apresentar a duplicata no Tabelionato de Protesto. Se a duplicata foi remetida para aceite e não foi devolvida pelo sacado, poderá haver protesto mediante simples indicações dos dados do título, ou seja, são fornecidas ao Tabelionato de Protesto as informações do título retiradas do Livro de emissão de duplicatas, livro que é obrigatório para os empresários que emitem duplicata. Essas indicações da duplicata poderão ser encaminhadas, inclusive, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas (art. 8º, parágrafo único, da Lei n O protesto por indicações somente pode ser feito no caso de falta de devolução ou também nas hipóteses de falta de aceite ou de falta de pagamento? 1ª corrente: o protesto por indicações somente pode ser feito no caso de falta de devolução. Posição tradicional defendida por Wille Duarte Costa. 2ª corrente: o protesto por indicações pode ser feito em qualquer hipótese. É defendida pela doutrina mais moderna, como Fábio Ulhoa Coelho e Marlon Tomazette. Duplicata virtual: A Lei de Duplicatas (Lei n. 5.474/68) não previu as chamadas duplicatas virtuais, até mesmo porque naquela época os sistemas informatizados ainda não estavam tão desenvolvidos. A Min. Nancy Andrighi afirma, contudo, que as duplicatas virtuais encontram previsão legal no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97 e no art. 889, § 3º do CC-2002. Como funciona a duplicata virtual? 1) O contrato de compra e venda ou de prestação de serviços é celebrado. 2) Ao invés de emitir uma fatura e uma duplicata em papel, o vendedor ou fornecedor dos serviços transmite em meio magnético (pela internet) a uma instituição financeira os dados referentes a esse negócio jurídico (partes, relação das mercadorias vendidas, preço etc.).
  • 35. 35 3) A instituição financeira, também pela internet, encaminha ao comprador ou tomador de serviços um boleto bancário para que o devedor pague a obrigação originada no contrato. Ressalte-se que esse boleto bancário não é o título de crédito. O título é a duplicata que, no entanto, não existe fisicamente. Esse boleto apenas contém as características da duplicata virtual. 4) Se chegar o dia do vencimento e não for pago o valor, o credor ou o banco (encarregado da cobrança) encaminharão as indicações do negócio jurídico ao Tabelionato, também em meio magnético, e o Tabelionato faz o protesto do título por indicações. 5) Após ser feito o protesto, se o devedor continuar inadimplente, o credor ou o banco ajuizarão uma execução contra ele, sendo que o título executivo extrajudicial será: o boleto de cobrança bancária + o instrumento de protesto por indicação + o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. Segundo decidiu o STJ, as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Títulos de crédito. Vol. 2. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2011. Informativo 547 STJ – a falência pode ser decretada com base em duplicata virtual. 12.11. GRÁFICO: DUPLICATA
  • 36. 36 13. CHEQUE (LEI 7.357/85) 13.1. CONCEITO Conforme Fábio Ulhôa, o cheque é uma ordem de pagamento À VISTA, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. Três figuras: 1) Sacador: Correntista. 2) Sacado: Banco. 3) Tomador/beneficiário: Credor do cheque. 13.2. REQUISITOS DO CHEQUE (ART. 1º, 2º E 3º) Lei 7.357/85 Art. 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado LUGAR DE PAGAMENTO o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado O LUGAR DE EMISSÃO, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. Art. 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque. Destacam-se: