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PARECER Nº118/2011/CETRAN/SC
INTERESSADO: Carlos Roberto Pereira – Presidente da JARI de Blumenau
RELATOR: José Vilmar Zimmermann
ASSUNTO: Legalidade do lançamento, no cadastro do veículo, de multas aplicadas em
virtude de infrações praticadas pelo ex-proprietário, depois de efetivada a transferência
de propriedade.
EMENTA: A regulamentação vigente não autoriza o lançamento, no
campo de observações do CRV ou do CRLV, de informações sobre a
existência de eventuais infrações pendentes. A autoridade de trânsito
pode cobrar de quem adquire o veículo débito correspondente à multa
de trânsito aplicada por infração cometida enquanto o bem pertencia ao
antigo proprietário, desde que há época da transferência de propriedade
ao menos a informação da existência da autuação já conste dos
assentamentos cadastrais atinentes. Não é lícito cobrar do adquirente de
boa-fé o cumprimento de sanções aplicadas por infrações de trânsito
não cadastradas na época em que o interessado diligenciou junto ao
órgão de trânsito competente para transferir a titularidade do bem.
Pessoa física não pode figurar como sujeito passivo da multa NIC.
I. Consulta:
1. O Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de
Blumenau elaborou a presente consulta com o fito de obter manifestação deste Conselho
acerca da legalidade do lançamento, no cadastro do veículo, de multas aplicadas em
virtude de infrações praticadas pelo ex-proprietário, depois de efetivada a transferência
de propriedade.
2. Narra, o consulente, que os adquirentes dos veículos recorrem à Jari
justificando sua irresignação com o fato de, ao assumirem a titularidade do bem, não
serem informados da existência de alguma restrição no Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo-CRLV, como ocorria outrora.
3. Comenta, ainda o consultante, que há situações em que pessoas físicas
estão sendo punidas com multas aplicadas a pessoas jurídicas, anteriores proprietárias
dos veículos, que não indicaram o condutor-infrator em tempo hábil (multa NIC), antes
de alienar o bem.
II. Fundamentação técnica:
4. A solução para o problema proposto dependerá de cada caso concreto,
respeitando as circunstâncias e peculiaridades que lhes identificam. No entanto, algumas
considerações podem ser feitas para auxiliar na resolução de impasses dessa natureza.
5. Para iniciar a abordagem deste tema faz-se necessário identificar sobre
quem ou o quê incidem os efeitos da penalidade de multa. Para tanto assaz pertinente as
observações de ARAÚJO:
Ao analisar as penalidades aplicáveis às infrações de trânsito, previstas
no art. 256 do CTB, combinado com a regulamentação específica de
cada uma delas, é possível dividi-las, didaticamente, em dois grupos,
considerando o quê ou quem será diretamente atingido por seus efeitos;
teremos, portanto, as penalidades objetivas, por se referirem ao objeto
(veículo), que são a multa e a apreensão do veículo e as penalidades
subjetivas, por se direcionarem ao infrator: advertência por escrito,
suspensão do direito de dirigir, cassação do documento de habilitação e
frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Analisando sob esta óptica, veremos que o legislador preocupou-se em
criar formas de determinar a responsabilidade, seja pelo tipo de infração
cometida (art. 257, §§ 1º a 6º), seja pela informação do real infrator
(artigo 257, §7º) ou pela obrigatoriedade criada ao antigo proprietário
do veículo, que pode se tornar responsável subsidiariamente em
decorrência de sua desídia (artigo 134), tudo isso com o objetivo de
tornar possível a aplicação das penalidades subjetivas, já que as
objetivas (multa e apreensão do veículo) independem da análise sobre
quem é o infrator, sendo aplicadas diretamente sobre o objeto, de
acordo com a previsão legal em cada infração de trânsito. (ARAÚJO,
Julyver Modesto de, Trânsito, reflexões jurídicas. v. 1. São Paulo :
Editora Letras Jurídicas, 2009, p. 15/16)
6. Como visto, segundo a cátedra do referido autor, as multas incidem sobre
o veículo e, via de regra, é irrelevante saber quem cometeu a infração, já que a
responsabilidade quanto ao seu pagamento, perante a autoridade de trânsito, será sempre
daquele que detiver o domínio sobre o bem, ou seja, daquele que constar como
proprietário nos assentamentos cadastrais do veículo [1].
7. Essa é justamente a inteligência da Resolução/CONTRAN nº 108/99 c/c
§3º do art. 282 do CTB, ao determinar que a responsabilidade pelo pagamento da multa
será sempre do proprietário do veículo.
8. Por esta senda, de acordo com o CTB, o fato de a infração ter sido
cometida antes do veículo ter sido adquirido não isenta o atual proprietário da
responsabilidade pelo pagamento da multa dela decorrente, já que esse débito fica
vinculado ao bem.
9. Diante dessas ponderações pode-se afirmar que a multa imposta por
infração de trânsito assemelha-se a um ônus de natureza real, assumindo as feições de
uma verdadeira obrigação propter rem, já que acompanha o veículo com quem quer que
ele esteja. Portanto, ao assumir a titularidade do veículo, o adquirente passa a ser
responsável pelo pagamento das multas a ele vinculadas, ainda que as infrações tenham
sido praticadas sob o domínio do antigo proprietário.
10. Entendimento diverso, além de afrontar o CTB, pode levar a uma série de
problemas, desde a expectativa de impunidade até o eventual enriquecimento ilícito
daquele que, ciente da existência de pendências, comprar o veículo abatendo do seu
preço a importância equivalente às multas e, posteriormente, isentar-se do seu
cumprimento sob o argumento de que as transgressões seriam de responsabilidade do
antigo proprietário.
11. O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) tem reconhecido
a co-responsalidade do adquirente de veículo automotor pelo pagamento de multa
imposta ao alienante por infração ao CTB:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO
- LICENCIAMENTO – MULTA O adquirente de veículo automotor é
co-responsável pelo pagamento de multa imposta ao alienante por
infração ao Código de Trânsito Brasileiro (art. 128). No entanto,
cumpre à autoridade de trânsito comprovar a regularidade da
notificação ao anterior proprietário do veículo (STJ, Súmula 127).
(Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2003.013681-9, de
Criciúma, Segunda Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça de
SC, Relator: Des. Newton Trisotto, Julgado em 13/10/2003)
12. Decisões no mesmo sentido, colhidas do repertório do TJSC: Apelação
Cível em Mandado de Segurança n. 2004.022931-3, Apelação Cível em Mandado de
Segurança n.º 2003.007844-4.
13. Assim, se a notificação da autuação foi encaminhada ao proprietário que
à época figurava no registro do veículo, e este alienar o referido bem, transferida a
propriedade a autoridade de trânsito poderá cobrar do adquirente o débito
correspondente à multa. Portanto, a multa pode, sim, ser exigível de quem adquire o
veículo após o cometimento da infração. Todavia, ao menos o antigo proprietário tem
que ter sido cientificado da existência da infração.
14. Nesse contexto, não há necessidade de averbar no campo de observações
do CRLV do veículo a existência de infrações para legitimar a cobrança das multas
atinentes no caso de transferência de propriedade. Aliás, os modelos e especificações
dos Certificados de Registro de Veículos– CRV e de Licenciamento de Veículos –
CRLV, foram alterados pela Resolução nº 310/09 do CONTRAN e este regramento não
faz alusão alguma a inclusão desse tipo de informação em tais documentos.
15. Desta feita, para se precaver, de posse das informações alusivas à placa e
ao RENAVAM do veículo desejado, antes de comprá-lo o interessado deve consultar o
respectivo cadastro no sítio eletrônico do DETRAN, ou procurar a Ciretran para se
informar da existência de eventuais pendências. Inexistindo gravames, recomenda-se,
ainda, que imprima o documento que ateste essa situação ou, se a informação for obtida
diretamente na Ciretran, que peça uma certidão de que nada consta no cadastro do
veículo. Não tomando essas cautelas, o comprador assume o risco de ter que vir a
cumprir as penalidades pecuniárias futuramente aplicadas.
16 . Agora, se nem ao menos a informação da existência de autuações em
processamento constar nos assentamentos cadastrais do veículo no momento da
transferência da sua propriedade, entendo descabida a posterior cobrança de algum
débito do adquirente.
17. Com efeito, na hipótese acima aventada tenho a convicção de que a
restrição superveniente à transferência da propriedade se torna ineficaz em relação ao
adquirente que, no caso, obviamente age de boa-fé.
18. Para justificar esse entendimento traço um parâmetro com o que ocorre
na hipótese de alienação fiduciária na qual o credor fiduciário não promove a averbação
da restrição nos assentamentos cadastrais do veículo alienado fiduciariamente. Caso o
devedor fiduciante venda o veículo, a alienação fiduciária se torna inoponível ao
adquirente de boa fé. Essa é a inteligência da Súmula nº 92 do Superior Tribunal de
Justiça: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no
Certificado de Registro do veículo automotor”.
19. A jurisprudência é farta nesse sentido:
1400620575 – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGO
DE TERCEIRO – VEÍCULO ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO DO
CO-RESPONSÁVEL – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANTO
À TRANSFERÊNCIA DO BEM – INOCORRÊNCIA DE FRAUDE –
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – 1. Apesar da alienação do veículo ter
ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de
Justiça tem manifestado entendimento segundo o qual a alienação
efetuada por terceiro que não o executado, sem que o adquirente tenha
conhecimento da constrição, não é ineficaz em relação ao fisco. 2. Na
hipótese vertente o bem foi adquirido mediante nota fiscal emitida por
firma regularmente estabelecida, após a obtenção de certidão do veículo
junto ao Detran na qual não constavam quaisquer objeções. 3.
Presunção de boa-fé do adquirente, que não pode ser penalizado com o
perdimento do veículo adquirido, salvo prova em contrário do fisco no
sentido de que o adquirente tinha ciência da fraude, o que não se
verificou no presente caso. 4. Recurso e remessa improvidos. (TRF 2ª
R. – AC 2002.02.01.017061-7 – 3ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Paulo Barata
– DJU 12.02.2007 – p. 264)
175004449 – EMBARGOS DE TERCEIRO – VEÍCULO
AUTOMOTOR – TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – Há
presunção relativa de boa-fé a favor do terceiro que, antes de adquirir o
bem móvel, teve o cuidado de verificar junto ao órgão competente que
não havia nenhuma restrição judicial no documento do veículo. Ocorre
essa presunção pelo fato de que não é de praxe dos compradores de
veículos pesquisarem junto a cartórios de distribuição e protesto para
verificar se contra o alienante existe alguma dívida ou mesmo ação
pendente de execução. Por essa razão, é ônus do exeqüente demonstrar
a má-fé do terceiro, não produzindo prova a seu favor deve assumir o
encargo de sua falta. (TRT 14ª R. – AP 00253.2006.041.14.00-6 – Relª
Juíza Maria Cesarineide de Souza Lima – DOJT 22.11.2006)
132142630 – EMBARGOS DE TERCEIRO – VEÍCULO –
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO –
ADQUIRENTE DE BOA FÉ – COMPROVAÇÃO DA
PROPRIEDADE – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS
EMBARGOS – MANUTENÇÃO – I. "a terceiro de boa-fé não é
oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro de
veículo automotor." (Súmula 92 do STJ). (TJDF – APC
20050310116805 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima –
DJU 07.12.2006 – p. 210)
20. Guardadas as devidas proporções, concluo que não é lícito cobrar do
adquirente de boa-fé o cumprimento de sanções aplicadas por infrações de trânsito não
cadastradas na época em que aquele diligenciou junto ao órgão de trânsito competente
para transferir a titularidade do bem. Posicionamento diverso compromete a estabilidade
das relações jurídicas, depondo contra a confiabilidade do sistema hodiernamente
vigente.
21. Uma leitura sistemática do regramento em vigor evidencia que o
pressuposto básico para que se possa exigir do proprietário/adquirente o cumprimento
de penas e encargos constituídos até a data da aquisição do bem é justamente que essas
restrições se encontrem, ao tempo devido, lançadas no cadastro do veículo. Caso
contrário, o adquirente não pode ser responsabilizado pelo cumprimento de uma
penalidade aplicada por uma infração que o próprio sistema, há época da transferência
do domínio, atestou inexistir.
22. Gize -se que tal situação implica, tão-somente, na inexigibilidade da
multa de trânsito com relação ao adquirente, não se podendo falar em nulidade do auto
de infração, sendo perfeitamente concebível que, futuramente, após a identificação do
ex-proprietário ou responsável pelo ilícito, a autoridade admonitora venha a exigir dos
mesmos os valores pecuniários devidos.
23. Com relação à chamada “Multa NIC”, de acordo com o §8º do art. 257
do CTB, tal sanção somente é aplicável no caso do proprietário ser pessoa jurídica.
Portanto, o sujeito passivo da reprimenda não pode ser pessoa física.
24. Seguindo essa linha de raciocínio, se a aplicação dessa penalidade não
ocorrer enquanto o veículo ainda pertencer à pessoa jurídica, depois de transferida a
propriedade não se poderá exigir o seu cumprimento da pessoa física que assumir a
titularidade do bem.
III. Considerações finais
25. Por todo o exposto conclui-se que:
a) à luz do regramento vigente, não se pode exigir que a autoridade de trânsito faça
constar do campo de observações do CRV ou do CRLV a existência de eventuais
infrações pendentes;
b) a autoridade de trânsito pode cobrar de quem adquire o veículo débito correspondente
à multa de trânsito aplicada por infração cometida enquanto o bem pertencia ao antigo
proprietário, desde que há época da transferência de propriedade ao menos a informação
da existência da autuação já constar dos assentamentos cadastrais atinentes;
c) não é lícito cobrar do adquirente de boa-fé o cumprimento de sanções aplicadas por
infrações de trânsito não cadastradas na época em que o interessado diligenciou junto ao
órgão de trânsito competente para transferir a titularidade do bem; e
d) pessoa física não pode figurar como sujeito passivo da multa NIC.
Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais
Conselheiros para as considerações de estilo.
Florianópolis, 07 de junho de 2011.
JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN
Conselheiro Relator
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 022, realizada em 07
de junho de 2011.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA
Presidente
Nota de atualização:
[1] O entendimento de que as multas incidem sobre o veículo e, via de regra, é
irrelevante saber quem cometeu a infração, já que a responsabilidade quanto ao seu
pagamento, perante a autoridade de trânsito, será sempre do proprietário, embora
expressamente consagrado no CTB, tende a sofrer modificações com a entrada em vigor
da Resolução nº 404/12 do CONTRAN, já que as regras contidas no art. 20 da resolução
em apreço contrariam essa premissa ao definir que as notificações de autuação e
penalidade devem ser encaminhadas ao proprietário do veículo há época do
cometimento da infração, conferindo ao atual proprietário, apenas, a faculdade de
informar ao órgão autuador os dados do proprietário anterior para dar prosseguimento
ao feito.

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Resolução
 

Legalidade cobrança multas após transferência propriedade

  • 1. PARECER Nº118/2011/CETRAN/SC INTERESSADO: Carlos Roberto Pereira – Presidente da JARI de Blumenau RELATOR: José Vilmar Zimmermann ASSUNTO: Legalidade do lançamento, no cadastro do veículo, de multas aplicadas em virtude de infrações praticadas pelo ex-proprietário, depois de efetivada a transferência de propriedade. EMENTA: A regulamentação vigente não autoriza o lançamento, no campo de observações do CRV ou do CRLV, de informações sobre a existência de eventuais infrações pendentes. A autoridade de trânsito pode cobrar de quem adquire o veículo débito correspondente à multa de trânsito aplicada por infração cometida enquanto o bem pertencia ao antigo proprietário, desde que há época da transferência de propriedade ao menos a informação da existência da autuação já conste dos assentamentos cadastrais atinentes. Não é lícito cobrar do adquirente de boa-fé o cumprimento de sanções aplicadas por infrações de trânsito não cadastradas na época em que o interessado diligenciou junto ao órgão de trânsito competente para transferir a titularidade do bem. Pessoa física não pode figurar como sujeito passivo da multa NIC. I. Consulta: 1. O Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Blumenau elaborou a presente consulta com o fito de obter manifestação deste Conselho acerca da legalidade do lançamento, no cadastro do veículo, de multas aplicadas em virtude de infrações praticadas pelo ex-proprietário, depois de efetivada a transferência de propriedade. 2. Narra, o consulente, que os adquirentes dos veículos recorrem à Jari justificando sua irresignação com o fato de, ao assumirem a titularidade do bem, não serem informados da existência de alguma restrição no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV, como ocorria outrora. 3. Comenta, ainda o consultante, que há situações em que pessoas físicas estão sendo punidas com multas aplicadas a pessoas jurídicas, anteriores proprietárias dos veículos, que não indicaram o condutor-infrator em tempo hábil (multa NIC), antes de alienar o bem. II. Fundamentação técnica:
  • 2. 4. A solução para o problema proposto dependerá de cada caso concreto, respeitando as circunstâncias e peculiaridades que lhes identificam. No entanto, algumas considerações podem ser feitas para auxiliar na resolução de impasses dessa natureza. 5. Para iniciar a abordagem deste tema faz-se necessário identificar sobre quem ou o quê incidem os efeitos da penalidade de multa. Para tanto assaz pertinente as observações de ARAÚJO: Ao analisar as penalidades aplicáveis às infrações de trânsito, previstas no art. 256 do CTB, combinado com a regulamentação específica de cada uma delas, é possível dividi-las, didaticamente, em dois grupos, considerando o quê ou quem será diretamente atingido por seus efeitos; teremos, portanto, as penalidades objetivas, por se referirem ao objeto (veículo), que são a multa e a apreensão do veículo e as penalidades subjetivas, por se direcionarem ao infrator: advertência por escrito, suspensão do direito de dirigir, cassação do documento de habilitação e frequência obrigatória em curso de reciclagem. Analisando sob esta óptica, veremos que o legislador preocupou-se em criar formas de determinar a responsabilidade, seja pelo tipo de infração cometida (art. 257, §§ 1º a 6º), seja pela informação do real infrator (artigo 257, §7º) ou pela obrigatoriedade criada ao antigo proprietário do veículo, que pode se tornar responsável subsidiariamente em decorrência de sua desídia (artigo 134), tudo isso com o objetivo de tornar possível a aplicação das penalidades subjetivas, já que as objetivas (multa e apreensão do veículo) independem da análise sobre quem é o infrator, sendo aplicadas diretamente sobre o objeto, de acordo com a previsão legal em cada infração de trânsito. (ARAÚJO, Julyver Modesto de, Trânsito, reflexões jurídicas. v. 1. São Paulo : Editora Letras Jurídicas, 2009, p. 15/16) 6. Como visto, segundo a cátedra do referido autor, as multas incidem sobre o veículo e, via de regra, é irrelevante saber quem cometeu a infração, já que a responsabilidade quanto ao seu pagamento, perante a autoridade de trânsito, será sempre daquele que detiver o domínio sobre o bem, ou seja, daquele que constar como proprietário nos assentamentos cadastrais do veículo [1]. 7. Essa é justamente a inteligência da Resolução/CONTRAN nº 108/99 c/c §3º do art. 282 do CTB, ao determinar que a responsabilidade pelo pagamento da multa será sempre do proprietário do veículo. 8. Por esta senda, de acordo com o CTB, o fato de a infração ter sido cometida antes do veículo ter sido adquirido não isenta o atual proprietário da
  • 3. responsabilidade pelo pagamento da multa dela decorrente, já que esse débito fica vinculado ao bem. 9. Diante dessas ponderações pode-se afirmar que a multa imposta por infração de trânsito assemelha-se a um ônus de natureza real, assumindo as feições de uma verdadeira obrigação propter rem, já que acompanha o veículo com quem quer que ele esteja. Portanto, ao assumir a titularidade do veículo, o adquirente passa a ser responsável pelo pagamento das multas a ele vinculadas, ainda que as infrações tenham sido praticadas sob o domínio do antigo proprietário. 10. Entendimento diverso, além de afrontar o CTB, pode levar a uma série de problemas, desde a expectativa de impunidade até o eventual enriquecimento ilícito daquele que, ciente da existência de pendências, comprar o veículo abatendo do seu preço a importância equivalente às multas e, posteriormente, isentar-se do seu cumprimento sob o argumento de que as transgressões seriam de responsabilidade do antigo proprietário. 11. O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) tem reconhecido a co-responsalidade do adquirente de veículo automotor pelo pagamento de multa imposta ao alienante por infração ao CTB: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO - LICENCIAMENTO – MULTA O adquirente de veículo automotor é co-responsável pelo pagamento de multa imposta ao alienante por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (art. 128). No entanto, cumpre à autoridade de trânsito comprovar a regularidade da notificação ao anterior proprietário do veículo (STJ, Súmula 127). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2003.013681-9, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça de SC, Relator: Des. Newton Trisotto, Julgado em 13/10/2003) 12. Decisões no mesmo sentido, colhidas do repertório do TJSC: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.022931-3, Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 2003.007844-4. 13. Assim, se a notificação da autuação foi encaminhada ao proprietário que à época figurava no registro do veículo, e este alienar o referido bem, transferida a
  • 4. propriedade a autoridade de trânsito poderá cobrar do adquirente o débito correspondente à multa. Portanto, a multa pode, sim, ser exigível de quem adquire o veículo após o cometimento da infração. Todavia, ao menos o antigo proprietário tem que ter sido cientificado da existência da infração. 14. Nesse contexto, não há necessidade de averbar no campo de observações do CRLV do veículo a existência de infrações para legitimar a cobrança das multas atinentes no caso de transferência de propriedade. Aliás, os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos– CRV e de Licenciamento de Veículos – CRLV, foram alterados pela Resolução nº 310/09 do CONTRAN e este regramento não faz alusão alguma a inclusão desse tipo de informação em tais documentos. 15. Desta feita, para se precaver, de posse das informações alusivas à placa e ao RENAVAM do veículo desejado, antes de comprá-lo o interessado deve consultar o respectivo cadastro no sítio eletrônico do DETRAN, ou procurar a Ciretran para se informar da existência de eventuais pendências. Inexistindo gravames, recomenda-se, ainda, que imprima o documento que ateste essa situação ou, se a informação for obtida diretamente na Ciretran, que peça uma certidão de que nada consta no cadastro do veículo. Não tomando essas cautelas, o comprador assume o risco de ter que vir a cumprir as penalidades pecuniárias futuramente aplicadas. 16 . Agora, se nem ao menos a informação da existência de autuações em processamento constar nos assentamentos cadastrais do veículo no momento da transferência da sua propriedade, entendo descabida a posterior cobrança de algum débito do adquirente. 17. Com efeito, na hipótese acima aventada tenho a convicção de que a restrição superveniente à transferência da propriedade se torna ineficaz em relação ao adquirente que, no caso, obviamente age de boa-fé. 18. Para justificar esse entendimento traço um parâmetro com o que ocorre na hipótese de alienação fiduciária na qual o credor fiduciário não promove a averbação da restrição nos assentamentos cadastrais do veículo alienado fiduciariamente. Caso o devedor fiduciante venda o veículo, a alienação fiduciária se torna inoponível ao
  • 5. adquirente de boa fé. Essa é a inteligência da Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. 19. A jurisprudência é farta nesse sentido: 1400620575 – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGO DE TERCEIRO – VEÍCULO ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO DO CO-RESPONSÁVEL – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO BEM – INOCORRÊNCIA DE FRAUDE – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – 1. Apesar da alienação do veículo ter ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento segundo o qual a alienação efetuada por terceiro que não o executado, sem que o adquirente tenha conhecimento da constrição, não é ineficaz em relação ao fisco. 2. Na hipótese vertente o bem foi adquirido mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida, após a obtenção de certidão do veículo junto ao Detran na qual não constavam quaisquer objeções. 3. Presunção de boa-fé do adquirente, que não pode ser penalizado com o perdimento do veículo adquirido, salvo prova em contrário do fisco no sentido de que o adquirente tinha ciência da fraude, o que não se verificou no presente caso. 4. Recurso e remessa improvidos. (TRF 2ª R. – AC 2002.02.01.017061-7 – 3ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Paulo Barata – DJU 12.02.2007 – p. 264) 175004449 – EMBARGOS DE TERCEIRO – VEÍCULO AUTOMOTOR – TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – Há presunção relativa de boa-fé a favor do terceiro que, antes de adquirir o bem móvel, teve o cuidado de verificar junto ao órgão competente que não havia nenhuma restrição judicial no documento do veículo. Ocorre essa presunção pelo fato de que não é de praxe dos compradores de veículos pesquisarem junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o alienante existe alguma dívida ou mesmo ação pendente de execução. Por essa razão, é ônus do exeqüente demonstrar a má-fé do terceiro, não produzindo prova a seu favor deve assumir o encargo de sua falta. (TRT 14ª R. – AP 00253.2006.041.14.00-6 – Relª Juíza Maria Cesarineide de Souza Lima – DOJT 22.11.2006) 132142630 – EMBARGOS DE TERCEIRO – VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – ADQUIRENTE DE BOA FÉ – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS – MANUTENÇÃO – I. "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro de veículo automotor." (Súmula 92 do STJ). (TJDF – APC 20050310116805 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima – DJU 07.12.2006 – p. 210) 20. Guardadas as devidas proporções, concluo que não é lícito cobrar do adquirente de boa-fé o cumprimento de sanções aplicadas por infrações de trânsito não cadastradas na época em que aquele diligenciou junto ao órgão de trânsito competente
  • 6. para transferir a titularidade do bem. Posicionamento diverso compromete a estabilidade das relações jurídicas, depondo contra a confiabilidade do sistema hodiernamente vigente. 21. Uma leitura sistemática do regramento em vigor evidencia que o pressuposto básico para que se possa exigir do proprietário/adquirente o cumprimento de penas e encargos constituídos até a data da aquisição do bem é justamente que essas restrições se encontrem, ao tempo devido, lançadas no cadastro do veículo. Caso contrário, o adquirente não pode ser responsabilizado pelo cumprimento de uma penalidade aplicada por uma infração que o próprio sistema, há época da transferência do domínio, atestou inexistir. 22. Gize -se que tal situação implica, tão-somente, na inexigibilidade da multa de trânsito com relação ao adquirente, não se podendo falar em nulidade do auto de infração, sendo perfeitamente concebível que, futuramente, após a identificação do ex-proprietário ou responsável pelo ilícito, a autoridade admonitora venha a exigir dos mesmos os valores pecuniários devidos. 23. Com relação à chamada “Multa NIC”, de acordo com o §8º do art. 257 do CTB, tal sanção somente é aplicável no caso do proprietário ser pessoa jurídica. Portanto, o sujeito passivo da reprimenda não pode ser pessoa física. 24. Seguindo essa linha de raciocínio, se a aplicação dessa penalidade não ocorrer enquanto o veículo ainda pertencer à pessoa jurídica, depois de transferida a propriedade não se poderá exigir o seu cumprimento da pessoa física que assumir a titularidade do bem. III. Considerações finais 25. Por todo o exposto conclui-se que: a) à luz do regramento vigente, não se pode exigir que a autoridade de trânsito faça constar do campo de observações do CRV ou do CRLV a existência de eventuais infrações pendentes;
  • 7. b) a autoridade de trânsito pode cobrar de quem adquire o veículo débito correspondente à multa de trânsito aplicada por infração cometida enquanto o bem pertencia ao antigo proprietário, desde que há época da transferência de propriedade ao menos a informação da existência da autuação já constar dos assentamentos cadastrais atinentes; c) não é lícito cobrar do adquirente de boa-fé o cumprimento de sanções aplicadas por infrações de trânsito não cadastradas na época em que o interessado diligenciou junto ao órgão de trânsito competente para transferir a titularidade do bem; e d) pessoa física não pode figurar como sujeito passivo da multa NIC. Este é o parecer que, com o costumeiro respeito, submeto aos demais Conselheiros para as considerações de estilo. Florianópolis, 07 de junho de 2011. JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN Conselheiro Relator Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 022, realizada em 07 de junho de 2011. LUIZ ANTONIO DE SOUZA Presidente Nota de atualização: [1] O entendimento de que as multas incidem sobre o veículo e, via de regra, é irrelevante saber quem cometeu a infração, já que a responsabilidade quanto ao seu pagamento, perante a autoridade de trânsito, será sempre do proprietário, embora expressamente consagrado no CTB, tende a sofrer modificações com a entrada em vigor da Resolução nº 404/12 do CONTRAN, já que as regras contidas no art. 20 da resolução em apreço contrariam essa premissa ao definir que as notificações de autuação e penalidade devem ser encaminhadas ao proprietário do veículo há época do cometimento da infração, conferindo ao atual proprietário, apenas, a faculdade de
  • 8. informar ao órgão autuador os dados do proprietário anterior para dar prosseguimento ao feito.