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Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
Campus Avançado de Vigia.
Coordenação de Eixo Hospitalidade e Lazer
Curso Técnico em Eventos.
Autor: Cibele Menezes
Consumação mínima e Couvert artístico.
Vigia - PA
2016
Trabalho apresentado com
requisito parcial de avaliação da
disciplina Legislação aplicada a
eventos sobre a orientação da
Prof.ª Msc. Liliane Oliveira.
Introdução
Legislação é um conjunto de leis, normas e regras de uma nação. O
objetivo deste trabalho era mostrar as práticas de consumação mínima e
couvert artístico no município de Vigia-PA, no entanto os bares, restaurantes e
casas noturnas não praticam a consumação mínima nem o couvert artístico,
devido a isso iremos mostrar o conceito de consumação mínima e couvert
artístico, no estado do Pará e em outros estados; a lei federal de Código de
Defesa do Consumidor CDC, a pena e multa para quem comete a consumação
mínima e a legislação que proíbe a consumição mínima. A pesquisa utilizada
neste trabalho foi à bibliográfica.
Consumação mínima.
É uma taxa mínima, estabelecida pelos donos de bares e casas
noturnas, que os clientes são obrigados a consumir ao entrar no
estabelecimento. Caso a pessoa não queira ou não consiga consumir o valor
pago, não terá seu dinheiro de volta, ou seja, não há escolha: ou consome a
sua cota ou irá pagar por algo que não consumiu.
Embora seja uma prática muito comum, essa cobrança é condenável
desde 1991, quando entrou em vigor a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor – CDC).
O PROCON costuma fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e,
constatada a cobrança, realizará a autuação. O bar ou a casa noturna podem
ser multados em valores que variam de R$ 400 e R$ 6 milhões.
Obrigar o consumidor a pagar por produto não consumido é impor uma
vantagem manifestamente excessiva, compelindo o consumidor a ter um limite
preestabelecido de consumo e não oferecendo nada em troca. Se o
estabelecimento oferecer outros serviços para atrair o consumidor, ele pode e
deve cobrar por eles, através da cobrança de entrada ou couvert artístico,
jamais forçando o consumidor a garantir a cobertura de tais custos em
consumação mínima.
Caso a cobrança seja realizada, somente aceite em pagar se o
estabelecimento lhe der Nota Fiscal que conste especificamente que o valor
cobrado se deve a consumação mínima. É muito importante que isso seja
especificado na Nota Fiscal. Com isso, você poderá ir até a delegacia mais
próxima e abrir um boletim de ocorrência e também buscar o ressarcimento da
multa, além de danos morais e materiais no Juizado Especial Cível.
O código de defesa do consumidor
O CDC estabeleceu no art. 39 algumas práticas consideradas abusivas
e, portanto, proibidas.
Práticas abusivas, de acordo com Rizzatto Nunes [1], “são ações
e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como
ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum
consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas
por existirem de fato no mundo fenomênico.”( NUNES, Rizzatto 2005,
Apud Pág. 470. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-
ilegalidade-da-cobranca-de-consumacao-minima).
A impossibilidade da cobrança de consumação mínima se encontra no
art. 39, inciso I, segunda parte, que assim preceitua:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas:
“I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;”
Segundo Antônio Herman Benjamin [2]: “O limite quantitativo é
admissível desde que haja justa causa para sua imposição”. Por
exemplo, quando o estoque do fornecedor for limitado. (...)
A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites quantitativos que
sejam inferiores à quantidade desejada pelo consumidor. Ou “seja, o
fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade
maior que as necessidades” (BENJANIN, Antonio 2001 Apud.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da-
cobranca-de-consumacao-minima).
É possível impor limites quantitativos desde que haja justo motivo. No
caso de cobrança de consumação mínima não há justificativa alguma para se
determinar o valor mínimo de consumação. O que os donos de bares e casas
noturnas poderiam fazer é cobrar um valor fixo de ingresso para a entrada no
estabelecimento, isso reduziria o valor cobrado a título de consumação mínima
e o consumidor não seria obrigado a consumir ou a pagar por algo que não
queira.
Como se pode perceber, a imposição de pagamento de consumação
mínima é uma prática que se encaixa perfeitamente na abusividade prevista no
art. 39, I. O consumidor não pode entrar num estabelecimento e já ter definido
um valor mínimo que deverá consumir.
Legislações estaduais que proíbem a consumação mínima.
Seguindo a orientação do Código de Defesa do Consumidor, alguns
estados brasileiros editaram leis proibindo expressamente a cobrança de
consumação mínima em bares, boates e casas noturnas. É o caso, por
exemplo, do estado do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Goiás etc. Outros
estados já criaram projetos de leis para proibir expressamente tal prática.
No estado do Pará a lei passou a entrar em vigor a partir do Decreto nº
60.213 de 15/05/2009 que estabelece o regime de apuração e recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente nos serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres, instituídos pela Lei Municipal nº
7.056/77 e pela Lei Municipal nº 8.293/2003, nos termos que especifica.
Palácio Antônio Lemos, em 15 de maio de 2009.
Duciomar Gomes Da Costa
Prefeito Municipal de Belém
A cobrança de consumação mínima é crime?
O Título II do Código de Defesa do Consumidor (art. 61 a 80) trata das
infrações penais, ou seja, estabelece os crimes contra as relações de
consumo.
Alguns advogados consideram que a cobrança de consumação mínima
se encaixa no crime previsto no art. 66 do CDC, in verbis:
“Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos
ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.”
(NUNES, Rizzatto 2005, Apud Pág. 652.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da-
cobranca-de-consumacao-minima).
O que o legislador pretendeu com esse artigo foi punir o fornecedor que
falta com a verdade com relação aos produtos e serviços ofertados, ou seja,
que faz uma afirmação inverídica ou deixa de passar uma informação relevante
ao consumidor sobre o produto ou serviço que está adquirindo.
Os donos de bares, casas noturnas e boates se enquadram neste artigo
pelo fato de que passa ao consumidor, no momento da entrada, a falsa
informação que: ou consome o valor mínimo ou paga pelo que não consumiu.
Como já vimos, essa é uma prática vedada pelo art. 39, I. Por isso, a
informação passada ao consumidor é inverídica, pois não é obrigado a
consumir o valor mínimo imposto pela casa.
A palavra “informação” não se confunde com a palavra “publicidade”. O
próprio CDC faz essa distinção, o que se evidência principalmente no art. 30
que assim começa: “toda informação ou publicidade...”.
Rizzato Nunes, em comentário a colocação acima, diz [3] “a norma
propositalmente não fala apenas em “publicidade”, mas também
“informação”. Isso significa dizer que ela sabe que uma é diversa da
outra, ou mais precisamente pode-se dizer que toda publicidade
veicula alguma (algum tipo de) informação, mas nem toda informação
é publicidade.” (NUNES, Rizzatto 2005 Apud Pág.653.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da-
cobranca-de-consumacao-minima).
O conceito de informação é mais amplo do que o conceito de
publicidade. Segundo o mesmo autor, a informação é oferecida por todo e
qualquer meio de comunicação escrita, verbal, gestual etc. que chegue ao
consumidor [4].
Por essa distinção, pode-se perceber que não é necessário algum tipo
de meio publicitário (anúncio, folhetos, cartazes etc.) para que a casa noturna
incorra no crime do art. 66. Basta que o consumidor, para entrar ou sair do
estabelecimento, seja informado que é necessário o pagamento de um valor
mínimo de consumação.
Fui vítima dessa cobrança. O que fazer?
A vítima da cobrança ilegal de consumação mínima possui duas
alternativas:
1ª alternativa: Caso entenda se tratar de crime previsto no art. 66 do
CDC, poderá chamar a polícia. O autor do ato ilícito e a vítima serão
conduzidos até a delegacia onde será feito um termo circunstanciado e o
proprietário responderá por um processo criminal, caso não haja conciliação na
audiência preliminar.
2ª alternativa: Seguindo a orientação do PROCON, a vítima deve pagar
o valor estipulado, exigir a nota fiscal discriminada e, posteriormente, procurar
o próprio PROCON para pedir a restituição do valor indevidamente pago.
Segundo Benjamim[5], o fornecedor estará sujeito “além de sanções
administrativas (v. g., cassação de licença, interdição e suspensão de
atividade, intervenção administrativa) e penais, as práticas abusivas
detonam o dever de reparar. Sempre cabe indenização pelos danos
causados, inclusive os morais, tudo na forma do art. 6, VII (CDC). (...).
Finalmente as práticas abusivas, quando reiteradas, impõem a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art.28 do
CDC).” (BENJANIN, Antonio 2001. Apud Pág. 321.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da-
cobranca-de-consumacao-minima).
- A consumação mínima pode ser cobrada?
“Não pode ser cobrada é pratica abusiva”. Na verdade, na maioria das
vezes, isso é uma venda casada. O fornecedor de serviço não pode impor um
limite quantitativo para o consumo de qualquer pessoa. Você vai consumir e vai
pagar por aquilo que consumiu somente aquilo. Isso é proibido por lei, ele não
pode estabelecer o quanto você vai consumir, nem o mínimo e nem o máximo.
- O couvert artístico pode ser cobrado?
Couvert artístico pode, música ao vivo pode ser cobrada desde que seja
anunciada. Porém, deve haver cartazes ou anúncios avisando que naquele
local terá couvert artístico, que não é a música gravada, não é o telão em dia
de jogo, é música ao vivo. O que não pode é não ser avisado e no meio de
uma refeição começar a tocar uma música que, às vezes, está até
incomodando, o cliente não quer. Ele tem que saber que ali tem uma música ao
vivo para poder optar em se acomodar no local ou não. Tem que ser
anunciado, mas pode ser cobrado o couvert artístico sim.
A lei estadual do Ceará 15.112/2012 foi aprovada, entrando em vigor no
mês de março, e determina que os estabelecimentos comerciais que
oferecerem serviços de couvert artísticos deixem claro para os consumidores o
preço que será cobrado a mais pelo serviço. Esse aviso deve ter as dimensões
mínimas de 50 cm de altura e 40 cm de largura. “O cliente não pode ser pego
de surpresa, ele precisa saber o que vai consumir. Se o local não apresentar
essas especificações, o cliente não é obrigado a pagar”, explica João Ricardo.
A lei entende como couvert artístico é a taxa preestabelecida que o
cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo. Assim, os clientes
que se encontrarem em áreas reservadas ou locais que não possam usufruir
integralmente do serviço não podem ser cobrados. “Se o cliente tem o
conhecimento, cabe a ele decidir se vai ficar ou não no local. Isso também vale
para o estilo de show que vai ser apresentado”, diz João Ricardo. As
transmissões de jogos por televisores ou músicas por sons mecânicos não
podem ser levados em conta, o artista precisa estar presente.
Para o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB-CE), Hércules Amaral, os estabelecimentos
comerciais devem respeitar o cliente e seguir as leis estabelecidas. “Há lugares
que cobram a taxa de 10% em cima do couvert e o que é pior, informam no
cardápio que essas taxas fazem parte de um acordo coletivo, isso é um
absurdo, pois o consumidor não tem nada haver com esses acordos”, diz
Hércules, orientando que os clientes fiquem atentos para essas “cobranças
abusivas”.
Já para o presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes
do Ceará (Abrasel– CE), Ivan Assunção, tanto o pagamento de couvert artístico
quanto os 10% sobre o consumo são essenciais para o funcionamento dos
restaurantes. “Esses valores compõe a remuneração dos nossos funcionários.
E funcionam como uma gratificação paga pelos clientes pelos bons serviços
prestados, sendo quase impossível um estabelecimento arcar sozinho com as
despesas de músicos. Mas essas cobranças ficam a critério de cada
estabelecimento”, afirma Ivan, deixando claro que na recusa do cliente de
pagar pelas taxas, nenhum músico ou garçom será prejudicado.
Ivan explica que essa prática de cobrar os 10% em cima do couvert não
é orientada pela Abrasel-CE, mas em alguns casos, por questões de sistemas
operacionais, os estabelecimentos não conseguem separar os serviços. Já em
relação ao pagamento das taxas por crianças, ele explica que a Abrasel-CE
também não recomenda, já que dificilmente a criança presta atenção ao show,
mas a taxa de 10% vem da soma do valor total da mesa, sendo inviável retirar
o que a criança consumiu.
A lei não estabelece nada relacionado ao tempo determinado que o
cliente deve passar no local para pagar o couvert. Mas, segundo Ivan, a
cobrança do couvert deve ser feita a partir de 30 minutos do início da
apresentação. “Mesmo que o cliente tenha chegado antes do início ou no final
da apresentação, se ele permanecer por mais de 30 minutos, é coerente fazer
a cobrança do couvert. Fica a critério do estabelecimento”.
Caso seja aprovado o projeto de lei 4417/12, do deputado Major Fábio
(DEM), que prevê a proibição da cobrança do couvert artístico em bares e
restaurantes. Em trâmite na Câmara Federal no risco de torna-se lei nacional, o
projeto entende que a música ao vivo seja oferecida como cortesia, não
podendo ser cobrado nenhum valor a mais na conta. O projeto ainda
estabelece que se o empreendimento vier a desobedecer a lei, ficará proibido
de colocar atrações ao vivo no local, sob pena de multas que irão variar entre
R$700 e R$1.500. A regra já está valendo nos estados de São Paulo e Paraná.
Considerações Finais
O propósito deste trabalho foi mostrar os direitos e deveres dos
consumidores e dos estabelecimentos que prestam serviços ao consumidor
quanto à consumação mínima e couvert artístico. No caso de cobrança
indevida, o consumidor pode se recusar a pagar e denunciar o estabelecimento
aos órgãos de defesa do consumidor. Este trabalho foi de suma importância
para ampliar nosso conhecimento sobre o tema, sendo valido para
conhecermos mais sobre a legislação e nossos direitos como consumidores.
REFERÊNCIAS
[1]NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Pág.
470. 2ª edição.2005. Editora Saraiva. Acessado em:14/05/2016
[2]BENJANIN, Antonio Herman de Vasconcellos. Código de Defesa do
Consumidor Comentado. 7ª edição. 2001. Editora Forense Universitária.
Acessado em:14/05/2016
[3]NUNES, Rizzatto. Obra citada. Pág. 652. Acessado em:14/06/2016
[4]NUNES, Rizzatto. Obra citada. Pág. 653. Acessado em:14/06/2016
[5]BENJANIN, Antonio Herman de Vasconcellos. Obra citada. Pág. 321.
Acessado em:14/06/2016
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da-cobranca-de-
consumacao-minima. Acessado em:14/06/2016
http://economia.terra.com.br/direitos-do-consumidor/cobranca-de-taxa-de-
consumacao-
minimaeilegal,a6c7ae1a1d7b73568f531de6faaa84ecgauvRCRD.html.
Acessado em:14/06/2016
http://www.opovo.com.br/app/opovo/economia/2012/07/23/noticiasjornaleconoi
ma,2883599/saiba-quando-se-deve-pagar-taxa-de-servico-e-couvert-
artistico.shtml. Acessado em:14/05/2016
http://www.procon.pa.gov.br/?q=node/71.Acessado em:06/06/2016
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Consumação mínima trabalho

  • 1. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. Campus Avançado de Vigia. Coordenação de Eixo Hospitalidade e Lazer Curso Técnico em Eventos. Autor: Cibele Menezes Consumação mínima e Couvert artístico. Vigia - PA 2016 Trabalho apresentado com requisito parcial de avaliação da disciplina Legislação aplicada a eventos sobre a orientação da Prof.ª Msc. Liliane Oliveira.
  • 2. Introdução Legislação é um conjunto de leis, normas e regras de uma nação. O objetivo deste trabalho era mostrar as práticas de consumação mínima e couvert artístico no município de Vigia-PA, no entanto os bares, restaurantes e casas noturnas não praticam a consumação mínima nem o couvert artístico, devido a isso iremos mostrar o conceito de consumação mínima e couvert artístico, no estado do Pará e em outros estados; a lei federal de Código de Defesa do Consumidor CDC, a pena e multa para quem comete a consumação mínima e a legislação que proíbe a consumição mínima. A pesquisa utilizada neste trabalho foi à bibliográfica.
  • 3. Consumação mínima. É uma taxa mínima, estabelecida pelos donos de bares e casas noturnas, que os clientes são obrigados a consumir ao entrar no estabelecimento. Caso a pessoa não queira ou não consiga consumir o valor pago, não terá seu dinheiro de volta, ou seja, não há escolha: ou consome a sua cota ou irá pagar por algo que não consumiu. Embora seja uma prática muito comum, essa cobrança é condenável desde 1991, quando entrou em vigor a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O PROCON costuma fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e, constatada a cobrança, realizará a autuação. O bar ou a casa noturna podem ser multados em valores que variam de R$ 400 e R$ 6 milhões. Obrigar o consumidor a pagar por produto não consumido é impor uma vantagem manifestamente excessiva, compelindo o consumidor a ter um limite preestabelecido de consumo e não oferecendo nada em troca. Se o estabelecimento oferecer outros serviços para atrair o consumidor, ele pode e deve cobrar por eles, através da cobrança de entrada ou couvert artístico, jamais forçando o consumidor a garantir a cobertura de tais custos em consumação mínima. Caso a cobrança seja realizada, somente aceite em pagar se o estabelecimento lhe der Nota Fiscal que conste especificamente que o valor cobrado se deve a consumação mínima. É muito importante que isso seja especificado na Nota Fiscal. Com isso, você poderá ir até a delegacia mais próxima e abrir um boletim de ocorrência e também buscar o ressarcimento da multa, além de danos morais e materiais no Juizado Especial Cível. O código de defesa do consumidor O CDC estabeleceu no art. 39 algumas práticas consideradas abusivas e, portanto, proibidas. Práticas abusivas, de acordo com Rizzatto Nunes [1], “são ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum
  • 4. consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico.”( NUNES, Rizzatto 2005, Apud Pág. 470. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A- ilegalidade-da-cobranca-de-consumacao-minima). A impossibilidade da cobrança de consumação mínima se encontra no art. 39, inciso I, segunda parte, que assim preceitua: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: “I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Segundo Antônio Herman Benjamin [2]: “O limite quantitativo é admissível desde que haja justa causa para sua imposição”. Por exemplo, quando o estoque do fornecedor for limitado. (...) A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites quantitativos que sejam inferiores à quantidade desejada pelo consumidor. Ou “seja, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que as necessidades” (BENJANIN, Antonio 2001 Apud. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da- cobranca-de-consumacao-minima). É possível impor limites quantitativos desde que haja justo motivo. No caso de cobrança de consumação mínima não há justificativa alguma para se determinar o valor mínimo de consumação. O que os donos de bares e casas noturnas poderiam fazer é cobrar um valor fixo de ingresso para a entrada no estabelecimento, isso reduziria o valor cobrado a título de consumação mínima e o consumidor não seria obrigado a consumir ou a pagar por algo que não queira. Como se pode perceber, a imposição de pagamento de consumação mínima é uma prática que se encaixa perfeitamente na abusividade prevista no art. 39, I. O consumidor não pode entrar num estabelecimento e já ter definido um valor mínimo que deverá consumir. Legislações estaduais que proíbem a consumação mínima. Seguindo a orientação do Código de Defesa do Consumidor, alguns estados brasileiros editaram leis proibindo expressamente a cobrança de consumação mínima em bares, boates e casas noturnas. É o caso, por exemplo, do estado do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Goiás etc. Outros estados já criaram projetos de leis para proibir expressamente tal prática.
  • 5. No estado do Pará a lei passou a entrar em vigor a partir do Decreto nº 60.213 de 15/05/2009 que estabelece o regime de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente nos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, instituídos pela Lei Municipal nº 7.056/77 e pela Lei Municipal nº 8.293/2003, nos termos que especifica. Palácio Antônio Lemos, em 15 de maio de 2009. Duciomar Gomes Da Costa Prefeito Municipal de Belém A cobrança de consumação mínima é crime? O Título II do Código de Defesa do Consumidor (art. 61 a 80) trata das infrações penais, ou seja, estabelece os crimes contra as relações de consumo. Alguns advogados consideram que a cobrança de consumação mínima se encaixa no crime previsto no art. 66 do CDC, in verbis: “Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.” (NUNES, Rizzatto 2005, Apud Pág. 652. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da- cobranca-de-consumacao-minima). O que o legislador pretendeu com esse artigo foi punir o fornecedor que falta com a verdade com relação aos produtos e serviços ofertados, ou seja, que faz uma afirmação inverídica ou deixa de passar uma informação relevante ao consumidor sobre o produto ou serviço que está adquirindo. Os donos de bares, casas noturnas e boates se enquadram neste artigo pelo fato de que passa ao consumidor, no momento da entrada, a falsa informação que: ou consome o valor mínimo ou paga pelo que não consumiu. Como já vimos, essa é uma prática vedada pelo art. 39, I. Por isso, a informação passada ao consumidor é inverídica, pois não é obrigado a consumir o valor mínimo imposto pela casa.
  • 6. A palavra “informação” não se confunde com a palavra “publicidade”. O próprio CDC faz essa distinção, o que se evidência principalmente no art. 30 que assim começa: “toda informação ou publicidade...”. Rizzato Nunes, em comentário a colocação acima, diz [3] “a norma propositalmente não fala apenas em “publicidade”, mas também “informação”. Isso significa dizer que ela sabe que uma é diversa da outra, ou mais precisamente pode-se dizer que toda publicidade veicula alguma (algum tipo de) informação, mas nem toda informação é publicidade.” (NUNES, Rizzatto 2005 Apud Pág.653. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da- cobranca-de-consumacao-minima). O conceito de informação é mais amplo do que o conceito de publicidade. Segundo o mesmo autor, a informação é oferecida por todo e qualquer meio de comunicação escrita, verbal, gestual etc. que chegue ao consumidor [4]. Por essa distinção, pode-se perceber que não é necessário algum tipo de meio publicitário (anúncio, folhetos, cartazes etc.) para que a casa noturna incorra no crime do art. 66. Basta que o consumidor, para entrar ou sair do estabelecimento, seja informado que é necessário o pagamento de um valor mínimo de consumação. Fui vítima dessa cobrança. O que fazer? A vítima da cobrança ilegal de consumação mínima possui duas alternativas: 1ª alternativa: Caso entenda se tratar de crime previsto no art. 66 do CDC, poderá chamar a polícia. O autor do ato ilícito e a vítima serão conduzidos até a delegacia onde será feito um termo circunstanciado e o proprietário responderá por um processo criminal, caso não haja conciliação na audiência preliminar. 2ª alternativa: Seguindo a orientação do PROCON, a vítima deve pagar o valor estipulado, exigir a nota fiscal discriminada e, posteriormente, procurar o próprio PROCON para pedir a restituição do valor indevidamente pago. Segundo Benjamim[5], o fornecedor estará sujeito “além de sanções administrativas (v. g., cassação de licença, interdição e suspensão de atividade, intervenção administrativa) e penais, as práticas abusivas detonam o dever de reparar. Sempre cabe indenização pelos danos
  • 7. causados, inclusive os morais, tudo na forma do art. 6, VII (CDC). (...). Finalmente as práticas abusivas, quando reiteradas, impõem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art.28 do CDC).” (BENJANIN, Antonio 2001. Apud Pág. 321. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da- cobranca-de-consumacao-minima). - A consumação mínima pode ser cobrada? “Não pode ser cobrada é pratica abusiva”. Na verdade, na maioria das vezes, isso é uma venda casada. O fornecedor de serviço não pode impor um limite quantitativo para o consumo de qualquer pessoa. Você vai consumir e vai pagar por aquilo que consumiu somente aquilo. Isso é proibido por lei, ele não pode estabelecer o quanto você vai consumir, nem o mínimo e nem o máximo. - O couvert artístico pode ser cobrado? Couvert artístico pode, música ao vivo pode ser cobrada desde que seja anunciada. Porém, deve haver cartazes ou anúncios avisando que naquele local terá couvert artístico, que não é a música gravada, não é o telão em dia de jogo, é música ao vivo. O que não pode é não ser avisado e no meio de uma refeição começar a tocar uma música que, às vezes, está até incomodando, o cliente não quer. Ele tem que saber que ali tem uma música ao vivo para poder optar em se acomodar no local ou não. Tem que ser anunciado, mas pode ser cobrado o couvert artístico sim. A lei estadual do Ceará 15.112/2012 foi aprovada, entrando em vigor no mês de março, e determina que os estabelecimentos comerciais que oferecerem serviços de couvert artísticos deixem claro para os consumidores o preço que será cobrado a mais pelo serviço. Esse aviso deve ter as dimensões mínimas de 50 cm de altura e 40 cm de largura. “O cliente não pode ser pego de surpresa, ele precisa saber o que vai consumir. Se o local não apresentar essas especificações, o cliente não é obrigado a pagar”, explica João Ricardo. A lei entende como couvert artístico é a taxa preestabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo. Assim, os clientes que se encontrarem em áreas reservadas ou locais que não possam usufruir integralmente do serviço não podem ser cobrados. “Se o cliente tem o conhecimento, cabe a ele decidir se vai ficar ou não no local. Isso também vale
  • 8. para o estilo de show que vai ser apresentado”, diz João Ricardo. As transmissões de jogos por televisores ou músicas por sons mecânicos não podem ser levados em conta, o artista precisa estar presente. Para o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), Hércules Amaral, os estabelecimentos comerciais devem respeitar o cliente e seguir as leis estabelecidas. “Há lugares que cobram a taxa de 10% em cima do couvert e o que é pior, informam no cardápio que essas taxas fazem parte de um acordo coletivo, isso é um absurdo, pois o consumidor não tem nada haver com esses acordos”, diz Hércules, orientando que os clientes fiquem atentos para essas “cobranças abusivas”. Já para o presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do Ceará (Abrasel– CE), Ivan Assunção, tanto o pagamento de couvert artístico quanto os 10% sobre o consumo são essenciais para o funcionamento dos restaurantes. “Esses valores compõe a remuneração dos nossos funcionários. E funcionam como uma gratificação paga pelos clientes pelos bons serviços prestados, sendo quase impossível um estabelecimento arcar sozinho com as despesas de músicos. Mas essas cobranças ficam a critério de cada estabelecimento”, afirma Ivan, deixando claro que na recusa do cliente de pagar pelas taxas, nenhum músico ou garçom será prejudicado. Ivan explica que essa prática de cobrar os 10% em cima do couvert não é orientada pela Abrasel-CE, mas em alguns casos, por questões de sistemas operacionais, os estabelecimentos não conseguem separar os serviços. Já em relação ao pagamento das taxas por crianças, ele explica que a Abrasel-CE também não recomenda, já que dificilmente a criança presta atenção ao show, mas a taxa de 10% vem da soma do valor total da mesa, sendo inviável retirar o que a criança consumiu. A lei não estabelece nada relacionado ao tempo determinado que o cliente deve passar no local para pagar o couvert. Mas, segundo Ivan, a cobrança do couvert deve ser feita a partir de 30 minutos do início da apresentação. “Mesmo que o cliente tenha chegado antes do início ou no final
  • 9. da apresentação, se ele permanecer por mais de 30 minutos, é coerente fazer a cobrança do couvert. Fica a critério do estabelecimento”. Caso seja aprovado o projeto de lei 4417/12, do deputado Major Fábio (DEM), que prevê a proibição da cobrança do couvert artístico em bares e restaurantes. Em trâmite na Câmara Federal no risco de torna-se lei nacional, o projeto entende que a música ao vivo seja oferecida como cortesia, não podendo ser cobrado nenhum valor a mais na conta. O projeto ainda estabelece que se o empreendimento vier a desobedecer a lei, ficará proibido de colocar atrações ao vivo no local, sob pena de multas que irão variar entre R$700 e R$1.500. A regra já está valendo nos estados de São Paulo e Paraná.
  • 10. Considerações Finais O propósito deste trabalho foi mostrar os direitos e deveres dos consumidores e dos estabelecimentos que prestam serviços ao consumidor quanto à consumação mínima e couvert artístico. No caso de cobrança indevida, o consumidor pode se recusar a pagar e denunciar o estabelecimento aos órgãos de defesa do consumidor. Este trabalho foi de suma importância para ampliar nosso conhecimento sobre o tema, sendo valido para conhecermos mais sobre a legislação e nossos direitos como consumidores.
  • 11. REFERÊNCIAS [1]NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Pág. 470. 2ª edição.2005. Editora Saraiva. Acessado em:14/05/2016 [2]BENJANIN, Antonio Herman de Vasconcellos. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 7ª edição. 2001. Editora Forense Universitária. Acessado em:14/05/2016 [3]NUNES, Rizzatto. Obra citada. Pág. 652. Acessado em:14/06/2016 [4]NUNES, Rizzatto. Obra citada. Pág. 653. Acessado em:14/06/2016 [5]BENJANIN, Antonio Herman de Vasconcellos. Obra citada. Pág. 321. Acessado em:14/06/2016 http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da-cobranca-de- consumacao-minima. Acessado em:14/06/2016 http://economia.terra.com.br/direitos-do-consumidor/cobranca-de-taxa-de- consumacao- minimaeilegal,a6c7ae1a1d7b73568f531de6faaa84ecgauvRCRD.html. Acessado em:14/06/2016 http://www.opovo.com.br/app/opovo/economia/2012/07/23/noticiasjornaleconoi ma,2883599/saiba-quando-se-deve-pagar-taxa-de-servico-e-couvert- artistico.shtml. Acessado em:14/05/2016 http://www.procon.pa.gov.br/?q=node/71.Acessado em:06/06/2016 https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=173240. Acessado em:06/06/2016