Ação anulatória de débito com pedido de indenização por danos morais
1. EXCELENTÍSSIMO (A) SR (A). DR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DO _JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (CIDADE/ ESTADO)
(nome), (nacionalidade), (estado civil), (condição sicial), RG:, CPF, (endereço),
CEP:; neste ato representado por seu advogado (M. J. DOC.01), vem á digna
presença de Vossa Excelência propor: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da (empresa), pessoa jurídica
de direito privado, CNPJ, (endereço), CEP, para tanto, passa a expor os
seguintes fatos e fundamentos.
I) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI Nº 1060/50) E ESTATUTO DO
IDOSO(LEI Nº 10.741/03)
Inicialmente, afirma a requerente que não possui condições de arcar com
custas processuais e honorárias advocatícias sem prejuízo do sustento
próprio, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos
termos da Lei 1.060/50. A requerente requer também o benefício da
prioridade na tramitação, conforme previsão no Estatuto do Idoso – Lei
10.741/03 em seu art. 71, comprovando sua idade através de cópia de sua
carteira de identidade em anexo.
II) DOS FATOS
III) DO DIREITO:
A requerente, conforme o fato apresentado passou por situação de
constrangimento, teve sua imagem e honra lesada, pois, foi impedida de
realizar suas compras por estar com o nome constado no SERASA de
maneira indevida, sem ao menos ter contratado os serviços do requerido,
portanto, faz jus ao direito à indenização por Danos Morais, que é
assegurado na Constituição Federal de 1988, dentro dos direitos e garantias
fundamentais, em seu Art. 5º, inciso X:
Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral
assevera que:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu
patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a
honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere
dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado
dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2014, p.359).
É, previsto no Código Civil, em seu Art. 927 e parágrafo único a
responsabilidade civil, em que, no caso em questão, demonstra o dever que a
operadora TIM têm de indenizar a vítima. Observamos o art. 927 e seu
parágrafo único:
2. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Quando se trata de responsabilidade civil, a conduta do agente é a
causadora do dano, surgindo daí o dever de reparação. Para que se configure
o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, deverá haver a
conduta do agente e nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a
conduta do agente.
A conduta do requerido foi nagativar o nome indevido da requerente, ou seja,
foi um ato extremante ilícito. A presença do nexo de causalidade entre os
litigantes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre
eles, pois se não fosse a manutenção do nome do requerente no SERASA a
mesma não teria sofrido os danos morais pleiteados, objeto desta ação.
A requerente, também, possui o direito de anulação débito, saindo da lista
de “maus pagadores”, para que possa continuar a sua vida normalmente,
podendo efetuar outras compras em seu nome.
Na seara consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consta
que a vítima também é amparada em relação ao direito de reparação e a
inversão ao ônus da prova em se tratando dos direitos dos consumidores. No
caso, em tela, a requerente é a parte vulnerável e hipossuficiente na relação
de consumo Vejamos no Art. 6º, VI e VIII e do DCD:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
Destarte, sob a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, brilhante foi a
inserção da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, presente no
artigo 14 do CDC. Depreende-se de seu texto, a imputação direta,
independentemente de culpa, da reparação do dano causado ao consumidor
oriundo de "defeito" relativo à prestação do serviço, a saber:
Art. 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
3. É constatada corretamente segundo o art. 14 do CDC, isto é, no sentido de
que o requerido, efetivamente, realizou conduta lesiva para com o
requerente, sendo assim, independentemente de culpa, impõe a lei, de forma
objetiva e clara, a reparação dos danos oriundos desta conduta.
IV) DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Conforme o Art. 273 e seus incisos I e II do CPC/73
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
Para que seja concedida a tutela antecipada, devemos observar dois
requisitos principais: presunção de um direito (fumus boni iuris) e o perigo
na demora (periculum in mora).. O primeiro está caracterizado mediante a
evidência de um direito a ser questionado, tendo em vista ser ilegal a
inscrição da requerente junto ao SERASA, vez que indevida, conforme
amplamente demonstrado. Quanto ao ‘periculum in mora’, ocorre o perigo do
requerente ficar impossibilitado de praticar todos os atos negociais
decorrentes de suas atividades por causa da negativação indevida do seu
nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em caso de não haver o deferimento imediato da presente liminar a
requerente continuará sofrendo com a ilicitude da requerida e, o que é pior,
continuará impossibilitada de realizar futuras compras com o cartão de
crédito.
Portanto, Excelência, requer o deferimento da antecipação da tutela, para
que a
V) DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer se digne V. Exa. Receber esta ação e, ao final
julgar procedentes os pedidos a seguir formulados:
a) assistência, antecipação de tutela,
b) condenação do dano moral (custas, honorários)
c) anulação do débito;
d) citação requerido, via correio para apresentar contestação sob pena de
revelia;
e) provas;
f) relação de consumo/inversão do ônus da prova
VI) VALOR DA CAUSA: 40 Salários mínimos (31.520)
PEDIDO
4. Enfim, Nobre Julgador, requer o Autor, seja declarada a inexistência de
qualquer débito em seu nome, em favor da empresa Ré. Não obstante, caso
V. Exa. Entenda o contrário, ou seja, entenda existir tal débito alegado pela
parte Ré, requer então, a salutar aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor para todos os fins legais mencionados acima, bem como, para a
inversão do "onus probandi" em favor do Autor, visto que, é parte vulnerável
na relação.
Advogado OAB