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Direito Tributário                                                                                             01. Tributos
                                                                                                         Por: Lorena Viana
                                      CONCEITOS BÁSICOS: TRIBUTOS

1. CONCEITO


                                                                                    Cobrança por medida
                     Prestação                                                   administrativa vinculada á lei
                     pecuniária

                                                 TRIBUTO
                                                                                     Instituído em lei

                     Compulsória

                                                                       ≠ punição p/ ato ilícito
                    Paga em moeda corrente
             (dinheiro, cheque ou vale postal - SDC




2. TIPOS DE TRIBUTOS

                                   Impostos
                                   Taxas
            TRIBUTOS               Contribuições de Melhoria
                                   Empréstimos Compulsórios
                                   Contribuições Parafiscais (= Especiais)




3. TAXAS
Arts. 77 a 80 do CTN
                                                  (U, E, M e DF)

                                                   TAXA

                                                                                                                 B
                                                                                Utilização potencial ou efetiva
                                                                                de serviço público específico
       Exercício regular do                                                                    C
                                                                                    e divisível , prestado ou
                         A
        poder de polícia                                                           colocado à disposição do
                                                                                           contribuinte.


                                        Base de cálculo e fato gerador ≠
                                                 dos impostos
   Taxa de Polícia                       Não incide sobre o capital das
    Art. 78 / CTN                                  empresas                                       Taxa de Serviço
                                                                                                   Art. 79 / CTN


TIS, TOLP, TA                                                                        Taxa de emissão de certidões
                                                                                     Taxa de prev. de incêndios
                                                                                     Custas judiciais


                                                      Vinculada!



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Direito Tributário                                                                                         01. Tributos
                                                                                                     Por: Lorena Viana
OBSERVAÇÕES:

A. Poder de Polícia (Art. 78 / CTN) → Atividade da Administração Pública que condiciona e restringe o uso e o
gozo de bens, direitos e atividades em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

Exercício regular do poder de polícia → quando exercido pela autoridade competente, obedecendo os
procedimentos legais e a s normas processuais, sem uso ou abuso de poder.


                 POLÍCIA ADMINISTRATIVA ≠ POLÍCIA JUDICIÁRIA e POLÍCIA P/ ORDEM PÚBLICA


                     Bens, direitos e                                 Pessoas
                       Atividades


B. Utilização potencial x utilização efetiva

Utilização potencial → quando, mesmo não utilizando efetivamente o serviço, considera-se potencialmente
utilizado pelo contribuinte, já que o serviço foi colocado a sua disposição. Ex: taxa de prevenção de incêndio.

Utilização efetiva → quando o serviço foi de fato utilizado pelo contribuinte.


C. Serviço específico x serviço divisível

                      Quando puderem ser destacadas em unidades autônomas de administração, de intervenção;
  Específico          Trata-se apenas de UMA ação específica;
                      A pessoa sabe exatamente por qual serviço está pagando.
                      Refere-se a UMA pessoa ou a um nº DETERMINADO (ou determinável) de pessoas;
                      É possível avaliar a utilização efetiva ou potencial INDIVIDUALMENTE considerada.


  Divisível          Quando puder ser usado pelo usuário individualmente;
                     Quando seus custos puderem ser divididos pelos usuários;
                     Dá pra saber exatamente quem está sendo beneficiado



 JURISPRUDÊNCIA - STF:           Coleta de lixo domiciliar → uti singuli (específico) → TAXA
                                 Limpeza pública → uti universi (geral) → IMPOSTO


Coleta domiciliar de lixo é TAXA pois é específico (trata-se de uma só ação, que é recolher o lixo das casas das
pessoas) e divisível (dá pra saber exatamente quem são os beneficiados).
Limpeza pública não é taxa porque não é específico (trata-se de várias ações: varrer, recolher o lixo, podar
árvores etc. e por isso não pode ser destacado em unidades autônomas – constitui um conjunto integrado de
ações). Também não é divisível, pois não há apenas um indivíduo beneficiado, o benefício vai para toda a
comunidade.

3.1. Diferenças entre taxa e preço público

                                      TAXA                              PREÇO PÚBLICO
                     Tributo                                    Tarifa
                     Dispositivos legais                        Dispositivos contratuais
                     Compulsória                                Vontade das partes
                     Não rescindível                            Rescindível
                     Cobrança pelo uso potencial ou efetivo     Cobrança apenas pelo uso efetivo
                     Sujeição às normas tributárias             Não sujeição às normas tributárias
                                         1                                               2
                     Uma relação jurídica                       Duas relações jurídicas




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Direito Tributário                                                                                          01. Tributos
                                                                                                        Por: Lorena Viana
  (1) TAXA

             PODER PÚBLICO                                    CONTRIBUINTE


  (2) PREÇO PÚBLICO

                                                   Concessionária ou
             PODER PÚBLICO                          Permissionária                     CONTRIBUINTE




  4. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
  Art. 145, II da CF/88;
  Arts. 81 e 82 do CTN.
                                                    (U, E, M e DF)

                                                CONTRIBUIÇÃO DE
                                                   MELHORIA
                                                                                           Vinculada!



                                             Obra pública que resultem em
                                          valorização (direta ou indireta) de
                                                   imóvel particular
         Limite individual                                                                 Lim. Máximo Total




  Valor da valorização do imóvel                                                        Total do custo da obra pública
  particular beneficiado


  Exemplos: Iluminação, pavimentação, construção de rodovias, ferrovias, pontes, viadutos, aeroportos, parques,
  arborização etc.


  4.1 Requisitos para instituição de Contribuição de Melhoria:

                                                     Projeto da obra;
                                                     Orçamento dos custos da obra;
                             Publicação              Parte dos custos que será financiada pela contribuição;
                                                     Área / Imóveis beneficiados;
                                                     Participação da valorização de cada área / imóvel beneficiado.


                                                     Não inferior a 30 dias;
Requisitos                 Fixação de prazo
                                                     Processo de impugnação: normas administrativas + apreciação
                           para impugnação
                                                     legal.



                             Lançamento              Valor da contribuição;
                                                                                        Rateio (÷) do % de valorização
                                                     Base de cálculo;                   dos imóveis beneficiados entre
                                                     Formas e prazos de pagamento.            seus proprietários.




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                                                                                                                   Por: Lorena Viana

                                                     Cobrança



                          Ao proprietário do                            No final da obra ou durante a mesma
                         imóvel beneficiado                             (caso já tenha ocorrido valorização)




                                         Recapeamento de vias públicas não é considerado contribuição de
JURISPRUDÊNCIA – STF:                    melhoria, uma vez que não há valorização efetiva do imóvel; trata-se
                                         apenas de simples serviço de manuntenção.




5. IMPOSTO
Art. 145 da CF/88;
Arts. 16 do CTN.

                                          (U, E, M e DF)                           Simples geração de receitas.
                                                                                    Não há contraprestação.
                                           IMPOSTO




                              Situação independente de qualquer                                      Não Vinculado!
                          atividade específica do Estado para com o
                                          contribuinte.



OBS: Art. 145, § 1º da CF/88:
                     “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
                     capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
                     especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
                     individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
                     contribuinte.”


5.1. Classificação dos impostos de acordo com o CTN:


                                           Sobre o comércio                  II e IE
                                               exterior




      Quanto à Base                      Sobre o patrimônio e
       Econômica                               a renda                       IPTU, ITR, ITBI, IPVA, IR e IGF




                                          Sobre a produção e                 ICMS, IPI, IOF e ISS
                                              circulação




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                                                                                                Por: Lorena Viana
6. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

                                             Aplicação dos recursos vinculada ao motivo
                                                 de sua instituição. Outra aplicação =
                                                        incosntitucionalidade.


                     U

         EMPRÉSTIMOS                          Despesas extraordinárias                    Não obedece
        COMPULSÓRIOS                          nos casos de calamidade                    anterioridade e
                                              pública, guerra externa ou                   noventena.
                                                   interna iminente.


         Instituídos pela União
               mediante Lei                    Investimento público de                      Obedece
            Complementar                         caráter urgente e de                    anterioridade e
                                                  relevante interesse                      noventena
                                                       nacional.




7. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ou ESPECIAIS

                                                                             Obedece: legalidade,
                                        CONTRIBUIÇÕES                         irretroatividade e
                                         PARAFISCAIS                             anterioridade



           Instituídas em                 Praticam atividades                 Mas não pertencem à
         favor de entidades               de interesse público                Administração Direta.




7.1 Instituição das Contribuições Parafiscais (CPs):


           CONSTITUIÇÃO
             FEDERAL                  Define competências para instituir as CPs.




          Lei Complementar            Define normas gerais para a instituição das CPs.
               Federal




              Lei Ordinária           Institui as CPs obedecendo as normas gerais da Lei Complementar.




                                                 Página 5 de 8
Direito Tributário                                                                                        01. Tributos
                                                                                                    Por: Lorena Viana
         PRINCÍPIOS:      ANTERIORIDADE → U, E, M e DF não podem cobrar tributos no
                         mesmo exercício da publicação da lei que os instituiu ou
                         aumentou.
                         NOVENTENA → U, E, M e DF não podem cobrar tributos ante de
                         decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou
                         aumentou.
                         LEGALIDADE → Nenhum ente da Federação poderá instituir ou
                         aumentar tributos sem que a lei o estabeleça.
                         IRRETROATIVIDADE → Nenhum ente da Federação poderá
                         cobrar tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes da
                         vigência da lei que os instituiu ou aumentou.


7.2. Tipos de Contribuições Parafiscais (CPs):


                                                                     - Contribuições gerais – só União
                                                                     (FGTS, Salário Educação)
                                     Sociais
                                                                     - Seguridade Social (PIS, PASEP, INSS)
                                                                     - Previdência – E, M e DF



  De competência
   Exclusiva da                  De intervenção no                   Controle da produção, do comércio e da
      União                     domínio econômico                    prestação de serviços.




                                 De interesse das
                                    categorias                       Contribuições sindicais e para conselhos
                                  profissionais e                    de classe (CRA, CRM, OAB etc.)
                                   econômicas



  De competência
  dos Municípios                       CIP
      e do DF



ATENÇÃO: Outra denominação das CPs também aceita:


                                       Seguridade
                                         Social



         Contribuições
           Sociais                      De intervenção no
                                       domínio econômico



                                        De interesse das
                                           categorias
                                         profissionais e
                                          econômicas




                                                     Página 6 de 8
Direito Tributário                                                                                          01. Tributos
                                                                                                      Por: Lorena Viana
a) Contribuições Sociais

          Decorrem de algum tipo de padrão de convivência em sociedade.
          FGTS, Salário-educação.

b) Contribuições Sociais para Seguridade Social

                                                      Folha de pagamento
                               Empregador             Faturamento
                                                      Lucros


  Cobrança                     Trabalhador            Salário                           ATENÇÃO:
                                                                                 Cobrança: não obedece
                                                                               anterioridade, mas obedece
                               Concursos de           Receita                           noventena.
                               Prognósticos*


* = loterias autorizadas



          Requisitos para instituição          - Instituição por lei complementar
          de novas contribuições               - Não-cumulativa
          sociais para seguridade              - Base de cálculo e fato gerador ≠ das demais contribuições sociais
          social                                     para seguridade social.



c) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico

          Cobrada sobre os produtores;
          Instituída pela União para custear o controle da produção de determinados gêneros.
          Ex: sobre atividades de importação ou comercialização de petróleo ou seus derivados.


d) Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas

                                               - Sindicatos;
                       Sindicais               - Categorias profissionais (CREA, CRM, OAB etc.) – neste caso são
                                                      compulsórias;
                                               - Cobradas dos profissionais sobre a folha de pagamento.


                Entidades privadas
                ligadas ao sistema              - SESI, SENAC, SENAI, SESC etc.
                      sindical                  - Cobrada dos empregados sobre a folha de salários.




8. FUNÇÃO DOS TRIBUTOS

                                         FISCAL – arrecadação de recursos financeiros

         FUNÇÃO DOS                      EXTRAFISCAL – interferência no domínio econômico
          TRIBUTOS

                                         PARAFISCAL



                                                       Página 7 de 8
Direito Tributário                                                                                      01. Tributos
                                                                                                  Por: Lorena Viana
9. DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS TRIBUTOS


              TRIBUTO                     DESTINAÇÃO DA RECEITA                      BASE LEGAL

Taxas e Contribuições de Melhoria       É irrelevante pata determinar a
                                        natureza do tributo (se taxa ou         Art. 4º do CTN
                                        contribuição de melhoria), mas é
                                        permitida.


Impostos                                É irrelevante pata determinar a         Art. 4º do CTN
                                        natureza do tributo e vedada pela CF,   Art. 167, IV da CF/88
                                        salvo algumas exceções.


Empréstimos Compulsórios                É obrigatória a destinação da receita   Art. 148, p. único da CF/88
                                        aos motivos de sua instituição.


Contribuições Parafiscais               A CF determina a destinação da
                                        receita de algumas, mas de outras,
                                        não.




                     OBS: 1. A natureza jurídica do tributo é dada pelo fato gerador; a
                         destinação da receita e a denominação dada são irrelevantes
                         para a qualificação.

                          2. Tributo não-vinculado = fato gerador não se liga com
                          atividade estatal específica relativa ao contribuinte.




                                                     Página 8 de 8

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  • 1. Direito Tributário 01. Tributos Por: Lorena Viana CONCEITOS BÁSICOS: TRIBUTOS 1. CONCEITO Cobrança por medida Prestação administrativa vinculada á lei pecuniária TRIBUTO Instituído em lei Compulsória ≠ punição p/ ato ilícito Paga em moeda corrente (dinheiro, cheque ou vale postal - SDC 2. TIPOS DE TRIBUTOS Impostos Taxas TRIBUTOS Contribuições de Melhoria Empréstimos Compulsórios Contribuições Parafiscais (= Especiais) 3. TAXAS Arts. 77 a 80 do CTN (U, E, M e DF) TAXA B Utilização potencial ou efetiva de serviço público específico Exercício regular do C e divisível , prestado ou A poder de polícia colocado à disposição do contribuinte. Base de cálculo e fato gerador ≠ dos impostos Taxa de Polícia Não incide sobre o capital das Art. 78 / CTN empresas Taxa de Serviço Art. 79 / CTN TIS, TOLP, TA Taxa de emissão de certidões Taxa de prev. de incêndios Custas judiciais Vinculada! Página 1 de 8
  • 2. Direito Tributário 01. Tributos Por: Lorena Viana OBSERVAÇÕES: A. Poder de Polícia (Art. 78 / CTN) → Atividade da Administração Pública que condiciona e restringe o uso e o gozo de bens, direitos e atividades em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Exercício regular do poder de polícia → quando exercido pela autoridade competente, obedecendo os procedimentos legais e a s normas processuais, sem uso ou abuso de poder. POLÍCIA ADMINISTRATIVA ≠ POLÍCIA JUDICIÁRIA e POLÍCIA P/ ORDEM PÚBLICA Bens, direitos e Pessoas Atividades B. Utilização potencial x utilização efetiva Utilização potencial → quando, mesmo não utilizando efetivamente o serviço, considera-se potencialmente utilizado pelo contribuinte, já que o serviço foi colocado a sua disposição. Ex: taxa de prevenção de incêndio. Utilização efetiva → quando o serviço foi de fato utilizado pelo contribuinte. C. Serviço específico x serviço divisível Quando puderem ser destacadas em unidades autônomas de administração, de intervenção; Específico Trata-se apenas de UMA ação específica; A pessoa sabe exatamente por qual serviço está pagando. Refere-se a UMA pessoa ou a um nº DETERMINADO (ou determinável) de pessoas; É possível avaliar a utilização efetiva ou potencial INDIVIDUALMENTE considerada. Divisível Quando puder ser usado pelo usuário individualmente; Quando seus custos puderem ser divididos pelos usuários; Dá pra saber exatamente quem está sendo beneficiado JURISPRUDÊNCIA - STF: Coleta de lixo domiciliar → uti singuli (específico) → TAXA Limpeza pública → uti universi (geral) → IMPOSTO Coleta domiciliar de lixo é TAXA pois é específico (trata-se de uma só ação, que é recolher o lixo das casas das pessoas) e divisível (dá pra saber exatamente quem são os beneficiados). Limpeza pública não é taxa porque não é específico (trata-se de várias ações: varrer, recolher o lixo, podar árvores etc. e por isso não pode ser destacado em unidades autônomas – constitui um conjunto integrado de ações). Também não é divisível, pois não há apenas um indivíduo beneficiado, o benefício vai para toda a comunidade. 3.1. Diferenças entre taxa e preço público TAXA PREÇO PÚBLICO Tributo Tarifa Dispositivos legais Dispositivos contratuais Compulsória Vontade das partes Não rescindível Rescindível Cobrança pelo uso potencial ou efetivo Cobrança apenas pelo uso efetivo Sujeição às normas tributárias Não sujeição às normas tributárias 1 2 Uma relação jurídica Duas relações jurídicas Página 2 de 8
  • 3. Direito Tributário 01. Tributos Por: Lorena Viana (1) TAXA PODER PÚBLICO CONTRIBUINTE (2) PREÇO PÚBLICO Concessionária ou PODER PÚBLICO Permissionária CONTRIBUINTE 4. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 145, II da CF/88; Arts. 81 e 82 do CTN. (U, E, M e DF) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Vinculada! Obra pública que resultem em valorização (direta ou indireta) de imóvel particular Limite individual Lim. Máximo Total Valor da valorização do imóvel Total do custo da obra pública particular beneficiado Exemplos: Iluminação, pavimentação, construção de rodovias, ferrovias, pontes, viadutos, aeroportos, parques, arborização etc. 4.1 Requisitos para instituição de Contribuição de Melhoria: Projeto da obra; Orçamento dos custos da obra; Publicação Parte dos custos que será financiada pela contribuição; Área / Imóveis beneficiados; Participação da valorização de cada área / imóvel beneficiado. Não inferior a 30 dias; Requisitos Fixação de prazo Processo de impugnação: normas administrativas + apreciação para impugnação legal. Lançamento Valor da contribuição; Rateio (÷) do % de valorização Base de cálculo; dos imóveis beneficiados entre Formas e prazos de pagamento. seus proprietários. Página 3 de 8
  • 4. Direito Tributário 01. Tributos Por: Lorena Viana Cobrança Ao proprietário do No final da obra ou durante a mesma imóvel beneficiado (caso já tenha ocorrido valorização) Recapeamento de vias públicas não é considerado contribuição de JURISPRUDÊNCIA – STF: melhoria, uma vez que não há valorização efetiva do imóvel; trata-se apenas de simples serviço de manuntenção. 5. IMPOSTO Art. 145 da CF/88; Arts. 16 do CTN. (U, E, M e DF) Simples geração de receitas. Não há contraprestação. IMPOSTO Situação independente de qualquer Não Vinculado! atividade específica do Estado para com o contribuinte. OBS: Art. 145, § 1º da CF/88: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” 5.1. Classificação dos impostos de acordo com o CTN: Sobre o comércio II e IE exterior Quanto à Base Sobre o patrimônio e Econômica a renda IPTU, ITR, ITBI, IPVA, IR e IGF Sobre a produção e ICMS, IPI, IOF e ISS circulação Página 4 de 8
  • 5. Direito Tributário 01. Tributos Por: Lorena Viana 6. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Aplicação dos recursos vinculada ao motivo de sua instituição. Outra aplicação = incosntitucionalidade. U EMPRÉSTIMOS Despesas extraordinárias Não obedece COMPULSÓRIOS nos casos de calamidade anterioridade e pública, guerra externa ou noventena. interna iminente. Instituídos pela União mediante Lei Investimento público de Obedece Complementar caráter urgente e de anterioridade e relevante interesse noventena nacional. 7. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ou ESPECIAIS Obedece: legalidade, CONTRIBUIÇÕES irretroatividade e PARAFISCAIS anterioridade Instituídas em Praticam atividades Mas não pertencem à favor de entidades de interesse público Administração Direta. 7.1 Instituição das Contribuições Parafiscais (CPs): CONSTITUIÇÃO FEDERAL Define competências para instituir as CPs. Lei Complementar Define normas gerais para a instituição das CPs. Federal Lei Ordinária Institui as CPs obedecendo as normas gerais da Lei Complementar. Página 5 de 8
  • 6. Direito Tributário 01. Tributos Por: Lorena Viana PRINCÍPIOS: ANTERIORIDADE → U, E, M e DF não podem cobrar tributos no mesmo exercício da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. NOVENTENA → U, E, M e DF não podem cobrar tributos ante de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. LEGALIDADE → Nenhum ente da Federação poderá instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça. IRRETROATIVIDADE → Nenhum ente da Federação poderá cobrar tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituiu ou aumentou. 7.2. Tipos de Contribuições Parafiscais (CPs): - Contribuições gerais – só União (FGTS, Salário Educação) Sociais - Seguridade Social (PIS, PASEP, INSS) - Previdência – E, M e DF De competência Exclusiva da De intervenção no Controle da produção, do comércio e da União domínio econômico prestação de serviços. De interesse das categorias Contribuições sindicais e para conselhos profissionais e de classe (CRA, CRM, OAB etc.) econômicas De competência dos Municípios CIP e do DF ATENÇÃO: Outra denominação das CPs também aceita: Seguridade Social Contribuições Sociais De intervenção no domínio econômico De interesse das categorias profissionais e econômicas Página 6 de 8
  • 7. Direito Tributário 01. Tributos Por: Lorena Viana a) Contribuições Sociais Decorrem de algum tipo de padrão de convivência em sociedade. FGTS, Salário-educação. b) Contribuições Sociais para Seguridade Social Folha de pagamento Empregador Faturamento Lucros Cobrança Trabalhador Salário ATENÇÃO: Cobrança: não obedece anterioridade, mas obedece Concursos de Receita noventena. Prognósticos* * = loterias autorizadas Requisitos para instituição - Instituição por lei complementar de novas contribuições - Não-cumulativa sociais para seguridade - Base de cálculo e fato gerador ≠ das demais contribuições sociais social para seguridade social. c) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico Cobrada sobre os produtores; Instituída pela União para custear o controle da produção de determinados gêneros. Ex: sobre atividades de importação ou comercialização de petróleo ou seus derivados. d) Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas - Sindicatos; Sindicais - Categorias profissionais (CREA, CRM, OAB etc.) – neste caso são compulsórias; - Cobradas dos profissionais sobre a folha de pagamento. Entidades privadas ligadas ao sistema - SESI, SENAC, SENAI, SESC etc. sindical - Cobrada dos empregados sobre a folha de salários. 8. FUNÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAL – arrecadação de recursos financeiros FUNÇÃO DOS EXTRAFISCAL – interferência no domínio econômico TRIBUTOS PARAFISCAL Página 7 de 8
  • 8. Direito Tributário 01. Tributos Por: Lorena Viana 9. DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS TRIBUTOS TRIBUTO DESTINAÇÃO DA RECEITA BASE LEGAL Taxas e Contribuições de Melhoria É irrelevante pata determinar a natureza do tributo (se taxa ou Art. 4º do CTN contribuição de melhoria), mas é permitida. Impostos É irrelevante pata determinar a Art. 4º do CTN natureza do tributo e vedada pela CF, Art. 167, IV da CF/88 salvo algumas exceções. Empréstimos Compulsórios É obrigatória a destinação da receita Art. 148, p. único da CF/88 aos motivos de sua instituição. Contribuições Parafiscais A CF determina a destinação da receita de algumas, mas de outras, não. OBS: 1. A natureza jurídica do tributo é dada pelo fato gerador; a destinação da receita e a denominação dada são irrelevantes para a qualificação. 2. Tributo não-vinculado = fato gerador não se liga com atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Página 8 de 8