1. Direito Tributário 01. Tributos
Por: Lorena Viana
CONCEITOS BÁSICOS: TRIBUTOS
1. CONCEITO
Cobrança por medida
Prestação administrativa vinculada á lei
pecuniária
TRIBUTO
Instituído em lei
Compulsória
≠ punição p/ ato ilícito
Paga em moeda corrente
(dinheiro, cheque ou vale postal - SDC
2. TIPOS DE TRIBUTOS
Impostos
Taxas
TRIBUTOS Contribuições de Melhoria
Empréstimos Compulsórios
Contribuições Parafiscais (= Especiais)
3. TAXAS
Arts. 77 a 80 do CTN
(U, E, M e DF)
TAXA
B
Utilização potencial ou efetiva
de serviço público específico
Exercício regular do C
e divisível , prestado ou
A
poder de polícia colocado à disposição do
contribuinte.
Base de cálculo e fato gerador ≠
dos impostos
Taxa de Polícia Não incide sobre o capital das
Art. 78 / CTN empresas Taxa de Serviço
Art. 79 / CTN
TIS, TOLP, TA Taxa de emissão de certidões
Taxa de prev. de incêndios
Custas judiciais
Vinculada!
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2. Direito Tributário 01. Tributos
Por: Lorena Viana
OBSERVAÇÕES:
A. Poder de Polícia (Art. 78 / CTN) → Atividade da Administração Pública que condiciona e restringe o uso e o
gozo de bens, direitos e atividades em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Exercício regular do poder de polícia → quando exercido pela autoridade competente, obedecendo os
procedimentos legais e a s normas processuais, sem uso ou abuso de poder.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA ≠ POLÍCIA JUDICIÁRIA e POLÍCIA P/ ORDEM PÚBLICA
Bens, direitos e Pessoas
Atividades
B. Utilização potencial x utilização efetiva
Utilização potencial → quando, mesmo não utilizando efetivamente o serviço, considera-se potencialmente
utilizado pelo contribuinte, já que o serviço foi colocado a sua disposição. Ex: taxa de prevenção de incêndio.
Utilização efetiva → quando o serviço foi de fato utilizado pelo contribuinte.
C. Serviço específico x serviço divisível
Quando puderem ser destacadas em unidades autônomas de administração, de intervenção;
Específico Trata-se apenas de UMA ação específica;
A pessoa sabe exatamente por qual serviço está pagando.
Refere-se a UMA pessoa ou a um nº DETERMINADO (ou determinável) de pessoas;
É possível avaliar a utilização efetiva ou potencial INDIVIDUALMENTE considerada.
Divisível Quando puder ser usado pelo usuário individualmente;
Quando seus custos puderem ser divididos pelos usuários;
Dá pra saber exatamente quem está sendo beneficiado
JURISPRUDÊNCIA - STF: Coleta de lixo domiciliar → uti singuli (específico) → TAXA
Limpeza pública → uti universi (geral) → IMPOSTO
Coleta domiciliar de lixo é TAXA pois é específico (trata-se de uma só ação, que é recolher o lixo das casas das
pessoas) e divisível (dá pra saber exatamente quem são os beneficiados).
Limpeza pública não é taxa porque não é específico (trata-se de várias ações: varrer, recolher o lixo, podar
árvores etc. e por isso não pode ser destacado em unidades autônomas – constitui um conjunto integrado de
ações). Também não é divisível, pois não há apenas um indivíduo beneficiado, o benefício vai para toda a
comunidade.
3.1. Diferenças entre taxa e preço público
TAXA PREÇO PÚBLICO
Tributo Tarifa
Dispositivos legais Dispositivos contratuais
Compulsória Vontade das partes
Não rescindível Rescindível
Cobrança pelo uso potencial ou efetivo Cobrança apenas pelo uso efetivo
Sujeição às normas tributárias Não sujeição às normas tributárias
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Uma relação jurídica Duas relações jurídicas
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(1) TAXA
PODER PÚBLICO CONTRIBUINTE
(2) PREÇO PÚBLICO
Concessionária ou
PODER PÚBLICO Permissionária CONTRIBUINTE
4. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 145, II da CF/88;
Arts. 81 e 82 do CTN.
(U, E, M e DF)
CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
Vinculada!
Obra pública que resultem em
valorização (direta ou indireta) de
imóvel particular
Limite individual Lim. Máximo Total
Valor da valorização do imóvel Total do custo da obra pública
particular beneficiado
Exemplos: Iluminação, pavimentação, construção de rodovias, ferrovias, pontes, viadutos, aeroportos, parques,
arborização etc.
4.1 Requisitos para instituição de Contribuição de Melhoria:
Projeto da obra;
Orçamento dos custos da obra;
Publicação Parte dos custos que será financiada pela contribuição;
Área / Imóveis beneficiados;
Participação da valorização de cada área / imóvel beneficiado.
Não inferior a 30 dias;
Requisitos Fixação de prazo
Processo de impugnação: normas administrativas + apreciação
para impugnação
legal.
Lançamento Valor da contribuição;
Rateio (÷) do % de valorização
Base de cálculo; dos imóveis beneficiados entre
Formas e prazos de pagamento. seus proprietários.
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Cobrança
Ao proprietário do No final da obra ou durante a mesma
imóvel beneficiado (caso já tenha ocorrido valorização)
Recapeamento de vias públicas não é considerado contribuição de
JURISPRUDÊNCIA – STF: melhoria, uma vez que não há valorização efetiva do imóvel; trata-se
apenas de simples serviço de manuntenção.
5. IMPOSTO
Art. 145 da CF/88;
Arts. 16 do CTN.
(U, E, M e DF) Simples geração de receitas.
Não há contraprestação.
IMPOSTO
Situação independente de qualquer Não Vinculado!
atividade específica do Estado para com o
contribuinte.
OBS: Art. 145, § 1º da CF/88:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.”
5.1. Classificação dos impostos de acordo com o CTN:
Sobre o comércio II e IE
exterior
Quanto à Base Sobre o patrimônio e
Econômica a renda IPTU, ITR, ITBI, IPVA, IR e IGF
Sobre a produção e ICMS, IPI, IOF e ISS
circulação
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6. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Aplicação dos recursos vinculada ao motivo
de sua instituição. Outra aplicação =
incosntitucionalidade.
U
EMPRÉSTIMOS Despesas extraordinárias Não obedece
COMPULSÓRIOS nos casos de calamidade anterioridade e
pública, guerra externa ou noventena.
interna iminente.
Instituídos pela União
mediante Lei Investimento público de Obedece
Complementar caráter urgente e de anterioridade e
relevante interesse noventena
nacional.
7. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ou ESPECIAIS
Obedece: legalidade,
CONTRIBUIÇÕES irretroatividade e
PARAFISCAIS anterioridade
Instituídas em Praticam atividades Mas não pertencem à
favor de entidades de interesse público Administração Direta.
7.1 Instituição das Contribuições Parafiscais (CPs):
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL Define competências para instituir as CPs.
Lei Complementar Define normas gerais para a instituição das CPs.
Federal
Lei Ordinária Institui as CPs obedecendo as normas gerais da Lei Complementar.
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PRINCÍPIOS: ANTERIORIDADE → U, E, M e DF não podem cobrar tributos no
mesmo exercício da publicação da lei que os instituiu ou
aumentou.
NOVENTENA → U, E, M e DF não podem cobrar tributos ante de
decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou
aumentou.
LEGALIDADE → Nenhum ente da Federação poderá instituir ou
aumentar tributos sem que a lei o estabeleça.
IRRETROATIVIDADE → Nenhum ente da Federação poderá
cobrar tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes da
vigência da lei que os instituiu ou aumentou.
7.2. Tipos de Contribuições Parafiscais (CPs):
- Contribuições gerais – só União
(FGTS, Salário Educação)
Sociais
- Seguridade Social (PIS, PASEP, INSS)
- Previdência – E, M e DF
De competência
Exclusiva da De intervenção no Controle da produção, do comércio e da
União domínio econômico prestação de serviços.
De interesse das
categorias Contribuições sindicais e para conselhos
profissionais e de classe (CRA, CRM, OAB etc.)
econômicas
De competência
dos Municípios CIP
e do DF
ATENÇÃO: Outra denominação das CPs também aceita:
Seguridade
Social
Contribuições
Sociais De intervenção no
domínio econômico
De interesse das
categorias
profissionais e
econômicas
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a) Contribuições Sociais
Decorrem de algum tipo de padrão de convivência em sociedade.
FGTS, Salário-educação.
b) Contribuições Sociais para Seguridade Social
Folha de pagamento
Empregador Faturamento
Lucros
Cobrança Trabalhador Salário ATENÇÃO:
Cobrança: não obedece
anterioridade, mas obedece
Concursos de Receita noventena.
Prognósticos*
* = loterias autorizadas
Requisitos para instituição - Instituição por lei complementar
de novas contribuições - Não-cumulativa
sociais para seguridade - Base de cálculo e fato gerador ≠ das demais contribuições sociais
social para seguridade social.
c) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico
Cobrada sobre os produtores;
Instituída pela União para custear o controle da produção de determinados gêneros.
Ex: sobre atividades de importação ou comercialização de petróleo ou seus derivados.
d) Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas
- Sindicatos;
Sindicais - Categorias profissionais (CREA, CRM, OAB etc.) – neste caso são
compulsórias;
- Cobradas dos profissionais sobre a folha de pagamento.
Entidades privadas
ligadas ao sistema - SESI, SENAC, SENAI, SESC etc.
sindical - Cobrada dos empregados sobre a folha de salários.
8. FUNÇÃO DOS TRIBUTOS
FISCAL – arrecadação de recursos financeiros
FUNÇÃO DOS EXTRAFISCAL – interferência no domínio econômico
TRIBUTOS
PARAFISCAL
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8. Direito Tributário 01. Tributos
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9. DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS TRIBUTOS
TRIBUTO DESTINAÇÃO DA RECEITA BASE LEGAL
Taxas e Contribuições de Melhoria É irrelevante pata determinar a
natureza do tributo (se taxa ou Art. 4º do CTN
contribuição de melhoria), mas é
permitida.
Impostos É irrelevante pata determinar a Art. 4º do CTN
natureza do tributo e vedada pela CF, Art. 167, IV da CF/88
salvo algumas exceções.
Empréstimos Compulsórios É obrigatória a destinação da receita Art. 148, p. único da CF/88
aos motivos de sua instituição.
Contribuições Parafiscais A CF determina a destinação da
receita de algumas, mas de outras,
não.
OBS: 1. A natureza jurídica do tributo é dada pelo fato gerador; a
destinação da receita e a denominação dada são irrelevantes
para a qualificação.
2. Tributo não-vinculado = fato gerador não se liga com
atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
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